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DIARIO DO GOVERNO.

porque isso seria prevenir a decisão do Governo, o que não convém.

O Sr. L. J. Ribeiro: — Sr. Presidente, o illustre Senador, que acaba de fallar, preveniu-me em parte do que eu tinha a dizer; quando pedi a palavra, porque a questão não tinha sido encarada pelo seu verdadeiro lado. O Tutor das menores que requer o soldo que ao pai d'ellas competia, recorreu a esta Camara depois de estar cançado de requerer ao Governo, como é natural; e se elle lhes tivesse deferido, certamente não viria aqui incommodar-nos. Não entrarei na questão da legalidade ou illegalidade do requerimento, quanto a não se achar comprovado o pedido com documentos, porque isso é no meu entender um objecto secundario: a questão principal é se o Brigadeiro graduado José Julio de Carvalho, pai das recorrentes, fez os serviços relevantes que se allegam, e se falleceu victima da sua fidelidade. Eu nem o conheci pessoalmente, nem conheço pessoa alguma que lhe pertencesse; e todavia nenhuma dúvida tenho em reconhecer a importancia dos serviços que fez, porque ninguem ignora que elle era commandante do Batalhão de Caçadores N.° 10, e que foi um dos que se apresentou com o seu Batalhão em 16 de Maio de 1828 para sustentar os direitos legitimos da RAINHA, e da Carta Constitucional, que então regia. Isto são factos de publica notoriedade, que pertencem á historia, que todo o mundo conhece, e que foram presenciados por uma boa parte dos illustres Senadores que me escutão, por se acharem empenhados na mesma Causa; e então não sei como se possam pôr em dúvida os verdadeiros fundamentos do requerimento, bem como os do Parecer da Commissão de Guerra.

Diz o artigo 1.° da Lei de 20 de Fevereiro de 1835, explicando a de 19 de Janeiro de 1827 (leu); e peço que se dê attenção ás seguintes expressões que estão consignadas na Lei: = que de qualquer modo fôssem victimas; = Ora esse Official falleceu durante o cerco do Porto, e supposto não fôsse de bala, foi de fadigas; o que na minha opinião vem a ser o mesmo para, á sua familia, aproveitarem os effeitos da Lei: (leu mais). Eis-aqui o que de novo se introduziu na Lei de 1835, e que não estava na Lei de 1827, e que na realidade é justo; porque se á familia d'um Official fallecido em taes circumstancias se conceder o soldo que vencia esse Official, deve descontar-se-lhe o Monte Pio, ou qualquer Pensão, ou Tença que já possua.

Na presença de tudo quanto acabo de expender parece-me que as Órfãs requerentes estão no caso de lhes aproveitar o beneficio da Lei que chamam em seu favor. E verdade que não consta por um modo indubitavel que o Governo lhes indeferisse a pertenção; mas isso não me parece motivo sufficiente para aqui se escusar o seu requerimento; parecendo-me justo que o dito requerimento seja remettido ao Governo acompanhado de algumas expressões que façam sentir a justiça das supplicantes (Vozes: — Nada, nada). Muito bem, a Camara decidirá o que lhe parecer, mas isso não me priva do direito de eu dizer o que entender, posto que approvado não seja. Reconheço que ha falta de solemnidades no modo com que o requerimento se apresentou nesta Camara; mas reconheço tambem, porque e publico e notorio, que esse Official fez relevantes serviços; que falleceu victima da sua fidelidade; e que a sua familia está no caso de lhe aproveitar o beneficio da Lei que reclama em seu favor.

O Sr. General Zagallo: — A Commissão achou-se nos mesmos embaraços em que a Camara se vê; e foi por essa razão que não deu um Parecer em outros termos: a Commissão não fez mais do que informar a Camara, para ella resolver como julgar conveniente, em virtude do direito que assiste ás supplicantes de perceberem o soldo de paz de seu defunto pai: por consequencia se a Camara entender que o Requerimento deve ser mandado ao Governo sem mais explicação, a Commissão não se oppõe; mas eu farei uma observação, e vem a ser, que mostrando-se pelo requerimento que as supplicantes se dirigiram ao Governo ha uns poucos de annos (porque seu pai morreu em 1832), e até hoje não têem despacho algum, então para que serve o recurso ás Côrtes? Se elle não ha de ter effeito algum, escusamos de dizer que ha direito de petição, porque o Governo insistindo no mesmo silencio, nunca lhe dá deferimento, e as pobres desgraçadas ficam como d'antes morrendo de fome; em consequencia eu não digo que entre nas attribuições do Poder Executivo, mas é preciso vêr a fórma, por que isto se ha de fazer; porque se se mandar o requerimento para o Governo, e elle continuar a não lhe deferir, o direito de petição é uma nullidade manifesta.

O Sr. Miranda: — Parecem-me todos estes argumentos estranhos ao verdadeiro estado da questão: eu creio que a Commissão deu o seu Parecer, declarando a justiça que tinha o Tutor dos requerentes, e creio que acaba por dizer que se mande ao Governo para lhe dar uma decisão favoravel (vozes. — nada, nada). Leu-se o Parecer; e proseguiu o orador. Mas qual será então o resultado deste Parecer? Uma pura declaração de que o recorrente tem direito ao que pede. E então: ha de approvar-se o Parecer; isto é, ha de decidir a Camara que o requerimento deve ser favoravelmente decidido pelo Governo? Ou ha de rejeitar-se; isto é, ha de decidir a Camara que o requerimento deve ser indeferido pelo Governo? Não insistirei sobre esta contradicção, e passarei ao exame da questão, sem referencia ao Parecer da Commissão: Eu vejo que o requerente vem queixar-se a esta Camara, de se lhe não ter deferido a um requerimento que julga fundado em justiça, e em Lei; por consequencia é uma queixa contra o Governo, bem ou mal fundada: e em que posição se achará esta Camara querendo deferir a esta queixa? Será a Camara competente para entrar neste negocio? Appello para a opinião dos meus Collegas. O facto póde involver uma responsabilidade ministerial, porque se elle requereu ao Governo, e o Governo lhe não deferiu, é este responsavel por faltar á justiça; e se o Governo fôr responsavel aonde ha de recorrer? A esta Camara não: ha de usar do direito de petição, mas não nesta Camara; esta Camara poderia decidir a questão na qualidade de Juiz, e nesta qualidade está inhibida de tomar conhecimento do facto. Em consequencia não me faço cargo das opiniões que se tem apresentado, não posso entrar no exame da justiça, ou injustiça do requerente; é por isso entendo que o Parecer deve ser: que o pedido não compete a esta Camara; por quanto, se elle tem justiça o Governo lha dará; e senão lha fizer requeira á Camara competente. Nesta conformidade voto contra o Parecer da Commissão.

O Sr. General Zagallo: — Eu levanto-me para responder ao illustre Senador, que acaba de fallar, e que diz que não compete a esta Camara o conhecer, se a Lei foi executada; isso tanto lhe compete, que é expresso no Artigo 38 da Constituição, o qual diz: (leu). Por consequencia, sendo da competencia desta Camara o examinar, se foi observada essa Lei, a Commissão fez o seu dever; examinou se as supplicantes tinham, ou não direito ao seu pedido, e por consequencia se a Lei foi, ou não executada: agora sobre o resultado que o Parecer deve ter, isso é que não está claro; mas que a cada uma das Camaras compete aquelle exame, isso não tem dúvida alguma.

O Sr. Vellez Caldeira: — Eu não me levanto para impugnar os serviços do Brigadeiro José Julio de Carvalho, porque sem fallar na guerra da Peninsula, é conhecido por todos o que elle fez á frente do Batalhão 10 em Maio de 1828: levanto-me para tractar da regularidade do requerimento de que tracta o Parecer da Commissão, e para vêr se a Lei foi ou não executada, como diz o requerimento, e o Sr. Miranda mesmo não negou que esta Camara póde examinar, o como são executadas as Leis, isto ninguem nega, mas apresenta-se um requerimento do Tutor. Aonde está provado que este homem é o Tutor? Esta a primeira cousa que devia provar. Diz mais que requereu ao Governo, e que lhe não deferiu. Existe algum documento que prove que o Governo deixou com effeito de lhe deferir, e violou a Lei? Não. Diz agora a Commissão: que as filhas deste General têem direito ao beneficio da Lei; o estar ou não nessas circumstancias, é uma cousa de facto, que só a vista dos documentos apresentados é que se póde verificar; mas eu quero conceder que assim seja, e que as requerentes sejam filhas de José Julio de Carvalho; aonde é que está provado que este General não tem viuva? E que estas filhas não estão casadas? Á vista disto o maior favor que se póde fazer, é remetter o requerimento ao Governo sem mais nada.

O Sr. Miranda: — Eu pedi a palavra para uma explicação; porque o Sr. Zagallo citou o principio geral estabelecido no §.2.º do Artigo 37.° da Constituição, cuja verdade eu reconheço, mas não em quanto se confundir na sua applicação a este caso especial; com o que se acha estabelecido no §. 1.° do Artigo 61.°; porque, Sr. Presidente, uma cousa é examinar se uma Lei tem sido cumprida, outra cousa é estabelecer se o Governo a cumpriu ou não. Supponha o meu illustre collega, que um cidadão vinha requerer contra um Ministro, e fazer-lhe uma accusação fragante: pergunto eu se esta Camara devia entrar logo no conhecimento do caso, sem ter provas? Certamente o não devia fazer (apoiadas). Eu não nego, antes o admitto que se esta Camara quizer, até certo ponto, informar-se do negocio, póde faze-lo, mas sem emittir opinião nenhuma sobre a justiça ou injustiça do requerente. Assim não me opporei a que o requerimento seja remettido ao Governo, mas sem recommendação nenhuma; e se depois as requerentes virem que elle lhes não faz justiça, lançarão mão do recurso que está marcado na Constituição.

O Sr. Raivoso: — Eu pouco tenho que dizer, Sr. Presidente, porque a questão é simples, e reduz-se a duas hypotheses sómente. Se o pai das requerentes morreu em batalha, ou de feridas recebidas nella, tem direito seus filhos a receberem o soldo por inteiro; se porém morreu de outra qualquer doença, então não o tem, ainda que a Lei diga que é de todo e qualquer modo; porque só se deve entender que é no campo da batalha; ou fóra delle, mas de feridas recebidas nella; porém

nunca na cama de molestia ordinaria. Em consequencia, Sr. Presidente se esse official morreu de feridas recebidas em ataque, tem as supplicantes direito a receber o soldo por inteiro; mas no caso contrario, ellas só terão direito para requererem ao Governo uma pensão, em paga dos relevantes serviços de seu pai, que na verdade são bastantes; e depois virá isso ás Camaras, como deve vir.

O Sr. Ministro dos Negocios do Reino — Eu conheci muitissimo bem o Official General cuja familia, por meio do seu Tutor, requereu a esta Camara. Reconheço os seus muitos e bons serviços que prestou á causa da liberdade especialmente no que respeita á reacção que começou na Cidade do Porto em 1828, e á qual se seguiu tudo o mais que de nós é sabido; e por isso eu muito desejava que aquella familia tivesse uma decentíssima subsistencia: mas seja-me permittido (e perdoe a illustre Commissão de Guerra) que eu me opponha ao Parecer em discussão.

Sr. Presidente, o requerimento contém uma queixa contra o Governo; porque diz que lhe requereram e que elle lhe não applicara a Lei. Se pois o Governo lhe não applicou a Lei, estando as supplicantes no caso de ella lhe dever ser applicada, muita responsabilidade então recahirá sobre elle. Mas, Sr. Presidente, a primeira cousa que deveria examinar-se era, se o Governo lhe não applicou a Lei devendo applicar-lha. Estará isto provado? Não. Havendo por conseguinte aqui duas partes, uma que pede se lhe faça justiça; e outra que é accusada, e a quem se deve consentir mostrar, que não violou a Lei, parece ser de justiça que este requerimento se remetta ao Governo para que elle mostre que a não violou. A illustre Commissão de Guerra diz no seu Parecer, que as requerentes estão no caso da Lei; mas isto corresponde a dizer que o Governo a não cumprio. O expediente, pois, que deveria dar-se a esse requerimento era, ou remetter-se ao Governo para lhe deferir como fosse de justiça, ou quando não fosse isto, então remetter-se ao Governo para elle esclarecer o negocio. Não se fazendo isto, obra-se injustamente censurando já o Governo (Apoiados). Agora que se peçam esclarecimentos ao Governo para se conhecer se o seu procedimento foi justo ou injusto, a isso não me posso eu oppôr. A Camara resolverá porém como lhe parecer; mas eu confio da circumspecção de todos os seus illustres Membros, que não quererão lançar uma censura ao Governo sem verificar primeiro se elle a merece; por quanto desde o momento, em que se disser que elle não cumpriu a Lei, não merece só uma censura, mas tambem uma accusação.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: - Eu nada mais posso accrescentar ao que disse o meu collega o Sr. Ministro dos Negocios do Reino. Qualquer Governo, Sr. Presidente, mereceria mais alguma contemplação, do que o Ministerio mereceu á illustre Commissão, exarando o Parecer em discussão: mas fallando sobre a materia delle, direi, que este negocio já esteve no Congresso Constituinte de que eu fui membro, e na sua Commissão Guerra,