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DIARIO DO GOVERNO.

to, e em outras, sempre estiveram a cargo das Misericordias.

Quer o Sr. Miranda, que a respeito destas duas Cidades nenhum arbitrio fique ás Juntas de Districto. A Commissão entendeu que ficando ambas comprehendidas na generalidade da Lei, as Juntas de Districto se não atreveriam atirar essa administração a nenhuma das Misericordias das duas Cidades, mas se o Senado quer que d'ellas se faça na Lei uma especialidade, como já disse o Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa, a Commissão não faz questão disso, e na redacção se poderá fazer qualquer declaração que se julgue conveniente {Apoiado)

(Vozes: — Votos, votos).

Julgando-se a materia discutida, o Sr. Presidente propoz o Artigo offerecido pela Commissão, para formar o 1.° do Projecto, e foi approvado.

O Artigo 1.° do Projecto originario, foi approvado sem discussão, com o accrescentamento proposto pela Commissão; isto é, depois das palavras: = dita sustentação = as seguintes = e que as mesmas Juntas, na conformidade do Artigo 1.°, assentarem que não devem continuar na sua administração. = O §. unico do predito Artigo approvou-se igualmente, sem debate, assim como o novo §. additado pela Commissão. (O Artigo será o 2.º do Projecto; o §. unico, o 1.°; e o innovado, o 2.º do mesmo Artigo.)

O Artigo 1.°, do Projecto da Camara dos Deputados, foi tambem approvado sem discussão (devendo passar a 3.°), com o accrescentamento offerecido pela Commissão: = assim como no excedente das rendas daquellas Misericordias, que as não gastam, no tractamento dos enfermos em hospitaes a seu cargo.

Entrou em discussão o Artigo 3.° (do Projecto originario); e sobre elle disse

O Sr. Visconde de Laborim: — Da maneira, porque está concebido o Artigo, que se acha em discussão, parece-me que fica pertencendo aos Thesoureiros das Juntas Geraes de Districto a administração do cofie dos expostos; ou estes estejam a cargo das Misericordias, ou das Camaras Municipaes.... (sussurro).

Eu não tracto de saber qual é o espirito, com que a illustre Commissão o redigio, e só digo que se não estabelece esta doutrina seja-me então permittido dizer, que a redacção não está clara, e que dá logar pelo menos a grandes dúvidas.

O Artigo diz assim = As Juntas Geraes de Districto poderão arbitrar ao seu respectivo Thesoureiro, que o será igualmente do cofre da administração dos expostos, até um por cento das quantias que arrecadar com este destino, em remuneração do seu trabalho, e responsabilidade; = isto como aqui se acha exarado, leva-me a dizer, que o Artigo não só não está em harmonia com o Projecto, mas tambem que é injusto e inexequivel, particularmente a respeito da Misericordia de Lisboa, e das de mais das outras terras, que estão nas mesmas circumstancias; injusto, porque tendo o Thesoureiro da administração dos expostos servido até aqui, e á mais de cinco annos gratuitamente, e com notorio zêlo e proveito; tendo respondido por seus bens a immensas falhas, como exactamente me consta; agora, porque do emprego se tire lucro, passe a gerencia do mesmo para um Thesoureiro alheio, e que nenhuns serviços tom feito. É inexequivel, porque a cargo do Thesoureiro da Misericordia, que o é igualmente do Cofre dos expostos, está não só o pagamento daquellas amas. que amamentam estes infelizes fóra da casa; mas tambem o daquellas, que o fazem dentro do estabelecimento: corre por sua conta o fornecimento, e custeio necessario deste; igualmente á medida que os recursos vão falhando, o seu trabalho vai crescendo pelas embaraçadas divisões, e sub-divisões dos pagamentos, pelas remessas, que se fazem para differentes Pagadorias, estabelecidas em diversos pontos, para pouparem ás amas a fadiga de virem á Capital, e aos infelizes innocentes de soffrerem os transtornos, que d'aqui se poderiam seguir. É tambem por todas estas razões, que eu quereria que se não deixasse ás Misericordias um arbitrio no pagamento aos Thesoureiros até um por cento; e sim que se estabelecesse determinadamente esta quantia; porque, além de o merecer, isto lhes serviria de estimulo, e redundaria em proveito destes miseraveis, que tanta attenção, e piedade nos merecem; e por isso mando para a Mesa a seguinte emenda: sendo as Misericordias, quem administre os expostos, será o Thesoureiro das mesmas o do cofre dos sobreditos; se fôrem as Camaras, outro tanto se entenderá a respeito do seu; vencerão um por cento das quantias, que arrecadarem, para ficarem a cuberto das falhas, e em remuneração do seu trabalho, e responsabilidade.

O Sr. Pereira de Magalhães: — Segundo as disposições deste Projecto a administração dos expostos ha de ficar a cargo das Camaras Municipaes, ou das Misericordias, segundo fôr determinado pelas respectivas Juntas de Districto, mas a cargo das Misericordias que já tinham esta administração antes do Decreto de 19 de Setembro de 1836. Se as Juntas acharem que tal ou tal administração deve ficar a cargo de taes ou taes Misericordias, é pela razão de que essas Misericordias sustentam os expostos com seus fundos: então, não entrando por cousa nenhuma estes fundos nos cofres das Juntas Geraes, já o Thesoureiro d'ellas não tem que receber nem pagar; e não tendo que receber nem que pagar, não póde ter nenhum premio. Em quanto a Lisboa e Porto, como se exigiu que não ficasse ao arbitrio das Juntas Geraes de Districto regular a administração dos expostos, e que continuasse pelas respectivas Misericordias, sendo d'ellas os fundos empregados na mesma administração, é claro que só as Mesas ou Commissões de cada uma das Misericordias é quem póde fazer esses arbitramentos aos Thesoureiros, e não as Juntas de Districto; se aquellas assentarem que os seus Thesoureiros devem por isto receber alguma quota, lá lha darão, porque a Lei não pôde entrevir nisso. Por esta razão parece-me que ha todo o inconveniente em se adoptar a emenda do Sr. Laborim.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — Sobre a emenda do Sr. Visconde de Laborim offereço as mesmas reflexões que acaba de fazer o Sr. Magalhães. Concordo com o illustre Senador em que o artigo está mal redigido, e tanto assim que eu tinha escripto, á margem do Projecto, uma emenda, para depois das palavras = administração dos expostos = se accrescentar = a cargo das Municipalidades (Apoiados).

O Sr. Pereira de Magalhães: — A Commissão adopta este addicionamento.

O Sr. Miranda: — Parece-me que de facto este Artigo não está bem redigido. Um dos illustres membros da Commissão concordou em que era de justiça que os Thesoureiros das Misericordias de Lisboa e Porto tivessem um por cento das quantias que arrecadassem; uma vez que se dá um premio aos Thesoureiros das Juntas de Districto, pela arrecadação dos fundos dos expostos, não ha razão nenhuma para que a mesma disposição se não estenda aos Thesoureiros das Misericordias: e nisto não se deve deixar arbitrio, reconhecendo-se que assim é necessario, deve haver igualdade, e não deixar-se tudo ao zêlo; ou todos gratuitos, ou percebam todos a mesma quota. Um por cento parece-me rasoavel, se achar muito dimminua-se; mas fixe-se uma quantia, na certeza de que nenhuma authoridade poderá por muito tempo exercer um emprego gratuito que demanda um trabalho muito assiduo, tal qual é o de um Thesoureiro de expostos, que todos os dias, em um grande districto tem que fazer pagamentos de pequenas e variadas quantias a amas, criadeiras, e outras. Em minha opinião os cofres da administração dos expostos, em Lisboa e Porto, são realmente recebedorias que entram na ordem geral administrativa, e não mudam de natureza, porque tem uma gerencia excepcional. Se se assentar que nenhum dos Thesoureiros deve receber cousa alguma, porque este deposito convém seja isento dessa despeza, eu accommodo-me a essa opinião; mas ao mesmo tempo declaro, que não dou muito por empregos gratuitos, nem quero citar exemplo algum a este respeito, ainda que os tinha muito proximos a mim... (Apoiados). Mas servirem de graça uns e outros não, isso é que se não compadece com as regras de justiça, nem com os bons principios de administração; ou seja um quarto, ou um meio, ou um por cento, ou sejam Thesoureiros das Juntas ou das Misericordias, todos devem entrar na disposição geral. Peço por tanto á Commissão que na ultima redacção do Artigo faça uma declaração neste sentido; no mais conformo-me com a sua opinião, porque não está a cargo das Juntas de Districto fixar estes premios, e o Governo não tem authoridade para estabelecer ordenados: conseguintemente é preciso que na Lei se declare no caso de se julgar necessario estabelece-los.

O Sr. Pereira de Magalhães: — Os principios estabelecidos pelo Sr. Miranda são certos e certissimos; mas acho que este logar não é proprio para a sua applicação. Os fundos de que aqui se tracta são das Misericordias; e o Thesoureiro delles é o Thesoureiro da Misericordia: a Comissão julgou que neste ponto devia conservar o statu quo, se conforme este os Thesoureiros tinham alguns por cento do que arrecadavam continuasse a recebê-los, mas obrigar aqui as Misericordias a que lhes estabeleçam este ou aquelle premio, não é conveniente, nem se deve ordenar ás Misericordias que remunerem um serviço que sómente ellas podem avaliar.

O Sr. Miranda: — A administração da Misericordia não é uma administração particular, e uma parte da administração Publica; os Thesoureiros não são Thesoureiros particulares; se o fôssem, tambem não havia que legislar; é verdade que aquella administração é dos expostos, e a Junta dá Misericordia não tem authoridade de lhe estabelecer quota alguma, e por Lei não está estabelecida nenhuma somma para os Thesoureiros, e se se estabelecer para um deve estabelecer-se para todos: disse isto por principio de igualdade, porque não e justo que uns sejam pagos, e outros não; elles tem em realidade um grande trabalho e uma grande responsabilidade; não só arrecadam os dinheiros a seu cargo, tambem são os pagadores, das criadeiras amas, e d'um grande numero de empregados, e despezas grossas e miudas.

O Sr. Tavares de Almeida: — O illustre Senador, o Sr. Miranda, disse que não queria empregos gratuitos; mas elle está exercendo o de Senador, e além deste ha muitos outros, como Juizes de Paz, Vereadores, etc. Agora lembrarei que as Misericordias existem depois de alguns seculos, e nunca se deu ordenado aos seus Thesoureiros; sempre houve quem por um acto de beneficencia quizesse exercer esta occupação. E agora para que havemos nós tolher a occasião áquelles que quizerem continuar a exercer este acto de caridade? Se elles o tem exercido por tantos seculos e gratuitamente, não vejo a necessidade de se lhes dar ordenado, que vai desfalcar as beneficas applicações dos rendimentos das Misericordias. Tambem não poderia concordar com a opinião do Sr. Visconde de Laborim, que dá um por cento dos ditos rendimentos para os Thesoureiros. O rendimento de algumas casas de Misericordia, e particularmente da de Lisboa, é muito grande, e me parece que esta quota daria um ordenado muito avultado: por consequencia sou de opinião que as cousas continuem como estão, visto que não ha reclamação de ninguem. Julgando-se a materia discutida, foi o Artigo approvado salvas as emendas: proposta depois a do Sr. Visconde de Laborim ficou rejeitada; a do Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa foi approvada.

Os Artigos 4.° e 5.°, do Projecto originario, foram approvados sem discussão; deverão numerar-se, aquelle 5.º e este 6.°

Foi mencionado um Officio da Presidencia da Camara dos Deputados, enviando uma Mensagem e Projecto de Lei da mesma, sobre a divisão do Districto Oriental dos Açôres. Passou á Commissão de Administração.

O Sr. Presidente deu para ordem do dia a discussão do Parecer e Projecto da Commissão de Guerra, sobre garantir patentes militares: fechou esta Sessão pelas tres horas e um quarto da tarde. (A Camara já senão achava em numero sufficiente para deliberar.)