O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

852

DIARIO DO GOVERNO.

dos, á excepção de dez réis em alqueire, etc. Não importa saber quaes sejam estes direitos, certo de que serão alguns, porque se nenhuns fossem, o Projecto era inutil, e sem objecto; mas se o Projecto tracta de tirar tributos, parece-me que assim como esta Camara não tem iniciativa para os lançar, segundo é expresso n'um artigo constitucional, tambem a não tem para os tirar, e eis-aqui porque eu entendo que a discussão não póde progredir, porque começar aqui não da nossa competencia; e se isto assim não é, peço que m'o expliquem.

O Sr. Vellez Caldeira: - Pelo que acaba de dizer o Sr. Tavares de Almeida, mostra que era da minha opinião, de que esta Lei devia ser interpretativa; mas pelo Projecto agora em questão, não se tira tributo nenhum, podem os Senhores todos estarem descançados.

O Sr. Trigueiros: — Peço a palavra para responder ao Sr. Caldeira, porque elle insistiu na idéa do requerimento que apresentou em outra Sessão. Disse então o Sr. Caldeira que tinha razão para que a Lei fosse interpretativa, e não uma Lei nova, porque assim era uma iniciativa que não pertence a esta Camara; isto seria uma boa razão se aqui tivessem começo as Leis sobre tributos, por quanto está providenciado na Constituição, e a Camara decidiu que não era preciso dar uma interpretação a uma cousa que era clara.

O Sr. Barão do Tojal: — O Sr. Tavares de Almeida observou que na ilha da Madeira não sendo onerados os cereaes com o pagamento de dez réis em alqueire, cumpria tornar extensivo este tributo a esses cereaes. Observarei de novo o que já aqui tenho dito por mais vezes. A ilha da Madeira tem sido sempre favorecida quanto a tributos sobre cereaes; o proprio Governo de D. Miguel, nunca se lembrou de impôr tributo algum alli sobre cereaes, porque sendo mais vantajosa a cultura dos vinhos pelo superior interesse que o proprio Governo tira della, nunca quiz obrigar aqueces povos por meio de imposto algum á cultura dos cereaes; e isto para animar e coadjuvar os exforços dos habitantes da Madeira na cultura do seu excellente e tão afamado vinho. O que eu quero e pertendo, e que os cereaes possam exportar-se daqui para a ilha da Madeira, livres de qualquer imposto, para poderem entra em concorrencia vantajosa naquelle mercado com os cereaes estrangeiros; a nossa agricultura vai-se desenvolvendo; livre de todas as alcavalas nós poderemos em tres eu quatro annos mais exportar cereaes, farinhas em concorrencia com qualquer mitra nação do Mundo, e não precisarmos ser apoiados por nenhuma medida que sirva d'exclusão aos cereaes estrangeiros na ilha da Madeira, o que além de ser intoleravel, e altamente vexatorio para os seus benemeritos habitantes, era impolitica e reprehensivel como medida economica, e ruinosa aos interesses geraes daquella Provincia. Não Senhor, Sr. Presidente, eu desafio a concorrencia dos cereaes estrangeiros, e digo que livres os nossos cereaes de todas estas alcavalas, impostos, e torpeços, que nós os havemos expulsar de todo daquelle importante mercado pelo modico custo, e boa qualidade dos nossos cereaes, baratos fretes, e curta distancia; de mais, não compete a esta Camara a iniciativa dos impostos, e mesmo entendo que a outra Camara o não faria pelo que outro dia colhi do espirito dos seus discursos a este respeito. — Quanto ao argumento da moeda forte, não vigora, porque o Governo ha de pagar na mesma moeda em que recebe; por tanto se elle augmentar esta moeda em que cobra com a differença do cambio, segue-se que tambem deve augmentar a dos ordenados dos seus empregados alli em igual proporção, e então que aproveita nisso? E na Lei está isto estabelecido alli ha muitos annos, e é a pratica antiquissima que ainda outro dia foi confirmada de novo na outra Camara, pela Lei que fez extensivos ás ilhas dos Açôres e Madeira os impostos addicionaes sobre certos generos para augmento da dotação da Junta do Credito Publico, e a qual determina que esses impostos sejam cobrados alli na moeda fraca, ou insolana, e não em moeda forte, que é a de Portugal.

O Sr. Miranda: — Eu desejaria que o illustre Senador me informasse se os trigos que não entram no Terreiro pagam os dez réis por alqueire.

O Sr. Barão do Tojal: — Não pagam nada porque entram livremente de toda a parte, e então será um prejuizo reservado exclusivamente para o Porto e termo de Lisboa.

O Sr. Miranda: — Então fallemos claro, Sr. Presidente, não vem a pagar nada.

O Sr. Barão de Tojal: — Se o objecto da Camara é gravar os artigos de producção nacional em beneficio e protecção dos estrangeiros, então muito bem é este o modo; mas se o contrario é o seu fim, como creio, então não se conseguirá por aqui. A minha doutrina é generalisar, quanto possivel, toda a nossa industria; eu não tenho outro empenho, nem interesse em vir aqui, senão advogar os interesses e melhoramento geral de todos os ramos da nossa prosperidade nacional, que eu tenho muito sinceramente a peito; e de certo que os da lavoura do termo de Lisboa, e de toda a agricultura deste reino, e seu commercio estão á leria. Ora se isto não passar hão de ír os cereaes de toda a parte para a Madeira, e hão de deixar de ír de Lisboa; e isto não insignificantes parcellas, mas muita carga de cereaes em proveito dos negociantes desta praça, e dos seus navios; era consequencia a Lei deve ír assim, e se o não fôr, espero que logo virá da Madeira uma representação contra ella, porque nem a Junta recebeu nunca esses dez réis por alqueire de imposto sobre os cereaes que fôssem daqui para a ilha da Madeira, nem agora, menos ainda, convém fazer esta alteração, porque antigamente era impossivel exporta-los daqui; e agora que estamos em circumstancias de o vir a fazer, de certo que não convém, por este passo, esmagar no germen esta nascente prosperidade da nossa lavoura. Por tanto, se nós quizermos collocar nossos cereaes alli em pé de igualdade com os estrangeiros, é necessario que não vigore esse tributo sobre os que forem exportados daqui para a Madeira.

O Sr. Visconde de Porto Côvo: — Sr. Presidente, eu não esteva persuadido que, por ter suscitado ainda a minha dúvida, se havia levantar uma tão forte discussão a este respeito; mas as razões que ouvi produzir ainda me não puderam convencer. A primeira razão do Sr. Pereira de Magalhães foi, que não era justo que no Terreiro se pagassem dez réis applicados á Junta do Credito Publico, porque o especulador poderia ter a desgraça de perder o navio, e que assim perderia o genero, e o tributo: esta razão não convence, porque nesse caso estão todos os especuladores de genero, e aquelle que não quer correr o risco não negoceia; e se quer negociar tem meios de segurar a sua especulação: por tanto esta razão não procede. Disseram mais outros Srs. Senadores que o objecto da lei era favorecer a agricultura; mas isso tambem eu quero com tanto que o fim seja igual, e esta providencia extensiva aos outros portos de Portugal. A exportação de Lisboa já fica assás favorecida com a diminuição do direito de vendagem que acaba por esta Lei; por tanto aqui fica a agricultura bem favorecida, como quer o illustre Senador. Diz o Sr. Barão do Tojal, que os generos cereaes estrangeiros nada pagam por entrada na ilha da Madeira: então segue-se que os cereaes portuguezes não pagavam tambem os dez réis, e por isso esta Lei é illusoria; agora de mais estou convencido que não e esta a fórma de fazer com que elles paguem, proponha o illustre Senador um Projecto de Lei, para que os generos cereaes portuguezes que são exportados para as ilhas possam concorrer com os generos estrangeiros. Disse o illustre Senador o Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa, que o tributo deve ser pago o mais proximamente que fôr possivel do local aonde se consome o genero; roas essa regra, que parece querer adoptar 8. Ex.ª pela sua opinião, deve ser a respeito de todos os generos cereaes, e não sómente a respeito dos que se exportarem de Lisboa; e é por isso que eu não posso concordar com elle.

Em resumo digo, Sr. Presidente, que as razões dos Srs. Senadores ainda me não convenceram de que não seja uma offensa feita á Lei, qualquer excepção que se pertenda fazer, uma vez que esse tributo não possa ser realisado em Lisboa era toda a sua plenitude. Eis-aqui as razões porque me levantei, porque quiz explicar o meu voto com mais clareza, para ser bem entendido.

O Sr. L. J Ribeiro: — O fim principal com que a Commissão apresentou a esta Camara o Projecto de Lei que está em discussão, foi o de beneficiar a agricultura, sem que entrasse na sua illustrada imaginação a idéa que parece attribuir-se-lhe de infringir a Legislação existente, ou de atacar as condições do contracto: esta é a opinião da Commissão, e por certo é tambem a minha.

Sr. Presidente, eu desejo tanto a prosperidade da agricultura, como desejo a independencia e melhoramento da Junta do Credito Publico; nem eu poderia querer outra cousa, depois de ter tido a honra de ser Deputado daquella Junta por mais de dez annos; e por isso se eu visse que o melhoramento da sua receita era prejudicado, votaria contra a Lei; mas eu estou convencido de que nem ha infracção de Lei vigente, nem a menor invasão ás hypothecas especiaes da Junta, porque os generos cereaes que se exportarem de Lisboa, se não pagarem aqui os dez réis de imposição, lá os vão pagar nas Alfandegas do reino aonde derem entrada, como está legalmente determinado. — Sr. Presidente, n Lei de 31 de Março de 1827, Lei em que eu votei como Deputado ás Côrtes daquella época, determina que todos os generos cereaes que entrarem no Terreiro Publico de Lisboa paguem dez réis por alqueire para a Junta dos Juros (hoje denominada de credito); mas convém saber que naquella época não entrava na cabeça de ninguem que de Portugal se viessem um dia a exportar generos para paizes estrangeiros (Apoiados). Agora direi mais. Sr. Presidente, que se se insistir em que os generos cereaes que se houverem de exportar do Lisboa paguem previamente aqui os dez réis por alqueire, o que se seguirá é, que taes generos cereaes não hão de saír, e que, por exemplo, á ilha da Madeira irão, como estão indo, generos cereaes de todas as nações, mas não irão de Portugal: e então, acontecendo assim, como pertendem os Srs. que impugnam o Projecto, já se vê que não melhorará a agricultura nacional, e que nenhum interesse trará dessa medida a Junta do Credito Publico (Apoiados). Além de que, a Lei de 31 de Março de 182? determina que esta imposição fôsse cobrada nas Alfandegas aonde os generos dessem entrada, mm para consumo; e é claro que os generos que se não houverem de consumir era Lisboa não virão dar entrada no Terreiro só pelo prazer de pagar dez réis em alqueire para a Junta; e tambem é claro (ao menos para mim) que uma vez que se insista em que os generos cereaes, que se houverem de exportar para outros portos do reino, paguem previamente aqui os dez réis em alqueire, taes cereaes não sairão daqui para fóra, do que podem os illustres Senadores ficar certos, especialmente para a ilha da Madeira, porque alli, desde o tempo d'El-Rei o Senhor D. Manoel, tem sido isentos os cereaes de pagar direitos alguns por entrada, era attenção ás peculiares circunstancias daquella ilha, circumstancias que tem sido sempre respeitadas até hoje. Não saíndo daqui, como é de presumir, cereaes alguns, no caso de terem que pagar previamente o imposto de dez réis, é evidente que a Junta do Credito Publico tambem os não receberá por outra qualquer causa. Em consequencia repito, Sr. Presidente, que se eu me persuadisse que era infringida a Legislação, ou atacadas as hypothecas desses contractos, oppor-me-hia então a este Projecto, porque eu hei de ser sempre um strenuo defensor das Leis, e do exacto e fiel cumprimento das condições de todos os contractos, da mesma fórma que o são os illustres Senadores, porque sem isto não póde haver credito (Apoiados). Devo porém observar, que se fôsse exacto o que dizem alguns Srs. Senadores não teria então passado ha poucos dias na outra Camara, e depois nesta, uma Lei que isentou do pagamento dos direitos de saída os generos cereaes que forem exportados para paizes estrangeiros, porque (a ser exacta a doutrina dos illustres Senadores), com a promulgação daquella Lei, tambem a Junta do Credito Publico ficou prejudicada, se esses generos se chegassem a exportar; mas não o foi Sr. Presidente, nem o poderia ser, porque só se exportaria o excedente do consumo. Sr. Presidente, os generos que houverem de ser exportados para a ilha da Madeira não devem pagar esse direito, porque aquelles povos devem continuar a gosar do favor que desde antiga época lhes foi concedido por causas mui justificadas que ainda existem, concorrendo-se por essa fórma para beneficiar consideravelmente a agricultura do continente português, sem que dahi provenha prejuizo algum á Junta do Credito Publico. Os cereaes, porém, que forem para os outros portos do reino, esses la pagam como está determinado na Lei, Para os Açôres; não se exportam nenhuns, antes de lá é que se exportam para aqui. Demais, Sr. Presidente, eu não posso convir de modo algum em que seja o povo vexado a tributos a troco da commodidade dos exactores do Fisco (Apoiados).