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DIARIO DO GOVERNO.

Já o Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa tocou em um principio exactissimo de eterna verdade e que, a meu vêr, não tem replica, porque todos os publicistas e homens d'Estado reconhecem que os impostos são sempre um mal, mas um mal necessario; e então é preciso que esse mal não se aggrave ainda mais pelo methodo da cobrança; e para isso se conseguir convém que o Governo faça com que os povos paguem os impostos á porta de uma casa, sendo possivel. Eu estou intimamente convencido de que a Lei não affecta de modo algum os interesses da Junta do Credito Publico, porque, torno a repetir, se assim fôsse, eu votava contra ella, porque sou defensor da sua independencia, tanto quanto o podem ser os illustres Senadores, que antes de mim tem fallado. E como eu não desejo senão que haja Leis para um fim util, e vejo que está bem redigida a de que se tracta actualmente, é a razão por que eu a approvo.

Eu não fazia tenção, Sr. Presidente, de fallar a este respeito; mas como se levantou uni incidente, a que eu em minha consciencia não acho pêso algum, é a razão por que pedi a palavra para o combater, e mostrar as razões que tenho para apoiar o Parecer da Commissão.

O Sr. Trigueiros: — Todas as razões que se tem produzido são mais ou menos fortes; porém a questão é o conhecer qual d'ellas e mais forte; isto é, se convém antes que o genero pague aqui o direito, ou se o deve pagar no porto para onde fôr exportado. O illustre Senador que me precedeu fallou no beneficio da agricultura, e esta a meu vêr, é que é a verdadeira questão. Sr. Presidente, se este é o meio de beneficiar a agricultura, as razões dos illustres Senadores provam de mais, e por conseguinte nada provam; porquanto, se os seus desejos são beneficiar a agricultura simplesmente, então reforme-se o Projecto e nada se pague, e este será o maior beneficio que a agricultura póde receber. A questão porém reduz-se a saber, qual o modo conveniente de impôr esses dez réis aos generos cereaes, visto estar assentado que se imponham? Saibamos agora se elles ficam impostos por tal modo. O illustre Senador o Sr. Miranda, e primeiro o Sr. Visconde de Porto Côvo, apresentaram um argumento a que eu ainda não vi responder; argumento que eu agora farei meu, porque o acho de muita fôrça. Por ventura a moeda da ilha é igual á de Portugal? Não: logo os dez réis de Portugal não hão de ser equivalentes á moeda forte correspondente da ilha da Madeira. Sr. Presidente, todo o paiz sabe, e eu já o tenho mostrado por factos, que tenho muito a peito o concorrer para que se promovam os interesses da agricultura de Portugal: mas eu não entendo que se possa, nem deva promover os interesses de um ramo de riqueza nacional, á custa do outro, ou compromettendo os interesses de outro (apoiados) da verdadeira harmonia dos recíprocos interesses, é que ha de renascer a prosperidade de todos, e não o desequilibrio. Sr. Presidente, o estado da nossa agricultura hoje, não é o mesmo estado do tempo do reinado do Senhor D. Manoel, nem mesmo o que era ha seis annos atraz; e conseguintemente não e possivel que hoje se queira fazer o mesmo que então se fazia; as Leis de então tinham uma razão, as Leis de agora devem ter a sua: então era justo alliviar de impostos os cereaes estrangeiros, os nossos tambem não remunerados; e hoje, que o estão, será justo sobrecarregar os nacionaes beneficiando os estrangeiros? Sr. Presidente, como é que se quer beneficiar a agricultura á custa de uma fracção tão pequena e deminuta, que affecta em muito pouco o interesse de uma provincia, quando senão tracta de dar o mesmo beneficio para todos os nossos portos e a todo o paiz, que tem pelo menos iguaes razões? Não o sei. Em consequencia, Sr. Presidente, lembrou-me que para proteger a nossa agricultura, como eu muito desejo, especialmente a exportação, e consumo dos nossos generos cereaes (que em algumas partes não encontram preço algum), convinha tomar-se a providencia que eu exarei na seguinte proposta que vou lêr. - É a seguinte:

«Proponho que os generos cereaes estrangeiros, que entrarem na ilha da Madeira, sejam Onerados com os mesmos impostos que os cereaes estrangeiros pagam quando importados em Portugal. Lisboa 27 de Maio de 1839. — Venancio Pinto do Rego Cêa Trigueiros.

O Sr. Pereira de Magalhães: — Isso é uma nova proposta, que deve seguir os tramites legaes.

O Sr. Trigueiros: — O illustre Senador póde chamar-lhe o que quizer; eu chamo-lhe um additamento.

O Sr. Presidente: — Pôr-se-ha á votação depois do parecer que se discute.

O Sr. Pereira de Magalhães: — Responderei ainda a algumas reflexões do Sr. Visconde de Porto Côvo, produzidas contra o parecer da Commissão.

O illustre Senador combate a disposição do pagamento dos direitos, nos portos para onde os cereaes forem exportados, porque (diz elle) se queremos com essa medida arruinar os especuladores, devemos fazer o mesmo a todos os de qualquer genero. A isto respondo que quando se tractar de beneficiar a exportação de qualquer producto, então animaremos os seus especuladores em toda a parte; mas nós agora tractamos sómente de favorecer os exportadores de generos cereaes. Disse tambem o illustre Senador que não quer só favorecer o commercio do porto de Lisboa, e que deseja que o dos outros portos do reino seja igualmente favorecido, e gose dos mesmos beneficios. A isto respondo com a Lei de 1827, que legislou só para os cereaes que entrassem no porto de Lisboa, e não para os que entrassem nos outros portos nacionaes; peço ao illustre Senador queira ter a bondade de lêr o §. 3.° do Artigo 7.° da mesma Lei onde diz: (leu). É necessario attender a que em 1827 a hypothese, a respeito destes generos, era muito differente da de hoje em 1827 afluía de toda a parte trigo a Lisboa, e não se exportava daqui para parte nenhuma; a hypothese do Projecto é inteiramente diversa, porque tracta de favorecer a exportação do trigo de Lisboa para outros portos. Quanto ao pagamento, isso é expresso naquella Lei, e este Projecto tracta de um caso especial: por tanto a este respeito não responderei a mais nada.

Relativamente ao que se disse sobre a fé dos contractos (e para responder a isto principalmente, é que eu pedi a palavra) direi que se a Camara não admittir o parecer da Commissão cahe n'uma horrivel contradicção; porque, se nisto ha quebra de contracto, existe já a mais, fragante no Projecto de Lei que aqui se approvou, e que passo a lêr: (assim o fez e proseguiu). Pois então isentam-se deste direito os generos que sahem para paizes estrangeiros, sem reputar que se infringem os contractos, e ha quem diga que nós os infringimos quando legislamos para os portos nacionaes? No Projecto que li revogou-se a Lei e o direito; neste Projecto a Lei e o direito subsistem, coma differença do logar onde este se deve pagar. Repito por tanto que, se senão admittisse o parecer da Commissão, o Senado cahiria n'uma contradicção manifesta, tendo approvado o Projecto que li, e que é Lei. A Commissão não falla na ilha da Madeira; por incidente fallou nella o Sr. Barão do Tojal, e assim progrediu a discussão; mas a Commissão não tractou desse nem de outro porto, estabeleceu uma regra geral para todos os portos portuguezes, isto é, fez extensiva a Legislação do Decreto da segunda dictadura, aos cereaes que saissem do Terreiro para se exportarem para portos portuguezes.

O Sr. L. J. Ribeiro: — Levanto-me para responder ás observações de um illustre Senador, em quanto disse que algumas das asserções que eu tinha avançado provavam de mais, e não provavam nada. O que eu disse, e ainda repito, é que estou inteiramente convencido que pelo parecer da Commissão não ha infracção de Leis, nem quebra de contractos. Tanto a Commissão como a Camara tomaram as cousas como elles estavam: agora é que se sabe que na Madeira os cereaes não pagam direito algum por entrada. Se os devem ou não pagar no futuro é da competencia do Sr. Ministro da Fazenda; elle verá se póde ou não levar alli a execução desta Lei. O facto e que naquella ilha se consome uma grande quantidade de cereaes, os quaes vão de fóra, porque os não tem proprios, e se aqui se lhe impozerem direitos, os nossos não irão lá; e então quer se adopte uma, quer outra cousa, a Junta do Credito Publico não receberá delles cousa alguma. Por conseguinte não vejo prejuizo algum, para o cofre da Junta, em que este direito se pague nos portos para onde os generos forem destinados; e do contrario vejo um grandissimo prejuizo para a agricultura do paiz. Se eu não soubesse com certeza que alguns dos illustres Senadores, que tem impugnado a opinião da Commissão, eram lavradores, não poderia accreditar que fallassem de similhante maneira: porém eu que o não sou, advogo aqui os interesses, e disso me honro muito.

A base principal das riquezas das nações é a agricultura, e não ha duvida que esta vai prosperando em nosso paiz. Não digo que já esteja n'um estado que agrade aos proprietarios, porque elles ainda não acham para Os seus generos um preço sufficiente e que os contente; mas isso provém de causas que as Leis não podem prevenir: uma d'ellas, e talvez a principal, é o elevado preço dos salarios, e a agiotagem dos papeis do Governo; outras são as más estradas, a pouca permanencia das causas, etc. Entretanto é fôrça que os operarios se moderem, e com o tempo hão de talvez contentar-se com a paga do seu trabalho nesses mesmos generos, se quizerem subsistir. A causa dos lavradores não tirarem todo o proveito que deviam da sua agricultura, não vem dos generos valerem pouco: o signal caracteristico da verdadeira prosperidade de uma nação é quando os seus productos chegam á maior perfeição, e se vendem n'um prazo rasoavel, e pelo menor preço possivel, excluindo sem prejuizo dos emprehendedores, a concorrencia dos estranhos: os que estão neste caso, precisamente, devem considerar-se em melhor posição; mas ás causas da penuria entre nós são filhas de circumstancias extraordinarias que hão de acabar com o tempo, á proporção que a ordem se fôr consolidando, e houver utilidade. Insisto pois em que a Lei passe como propõe a Commissão; o que desejo é o bem do meu paiz porque sou representante de toda a nação, e estou convencido que deste modo se concorrerá para o melhoramento da agricultura; e senão deteriora a renda da Junta do Credito Publico. O resultado ha de ser este: se se consignar na Lei que os cereaes que derem entrada no Terreiro, para serem exportados, paguem previamente os dez réis para Junta do Credito Publico, esses generos não se exportarão, e por tanto nada produzirão para a mesma Junta; em Lisboa hão de dar entrada tanto generos cereaes quantos forem necessarios para se consumirem e nada mais, visto que ha a fortuna de os haver. Concluo por tanto que me parece que as minhas asserções provam alguma cousa de positivo.

O Sr. Bettencourt: - A historia que deu causa a este Projecto se apresentar ao Senado, não vem fóra da questão, e é a seguinte — Este Projecto nasceu do Parecer da Commissão d'Administração sobre a responsabilidade, que se exigia da Commissão Inspectora do Terreiro Publico, por ter erigido direitos de 232 moios, e 55 alqueires de milho que deram entrada no mesmo, para consumo, e que depois se quizeram despachar para a ilha da Madeira, vendo se que não se podiam alli vender com vantagem, ou por outra qualquer razão, veio a questão a este Senado, e como se julgasse que para o futuro era verdadeiramente uma força que se fazia obrigar aquelle genero a pagar direitos, por isso que era nacional, indo para outro porto portuguez, viram as Commissões de Administração, e Legislação a necessidade de fazer um Projecto de Lei, que alguem quiz que fôsse Lei de interpretação, e alguem que fôsse uma Lei nova; mas sobre isto não falarei. Se aquelle milho devia, ou não pagar direitos foi objecto da questão: convém -notar que naquella época, todos os generos por franquia, em conformidade do Decreto de 22 de Março de 1834, estavam debaixo da fiscalisação da Alfandega Grande, que só davam entrada no Terreiro Publico, os generos cereaes, para consumo. Ora é certo que o requerimento do especulador, que fez ao Governo, foi informado pela Administração do Terreiro em Março de 1837; e em 3 de Julho do mesmo anno, recebeu Aviso do Ministerio do Reino, de que tinha sido indeferido o dito requerimento. Se aquelle milho entrasse em virtude da Lei de 22 de Março de 1834, que legitimava as franquias, então era a Alfandega Grande quem devia dar o despacho para a exportação, e não pagava o milho cousa nenhuma; mas não foi assim. Tal foi o motivo porque a Commissão se julgou obrigada a apresentar um Projecto de Lei. É assim ou não? (Apoiados). A pessoa especuladora deste negocio, vendo que não podia reputar o seu genero no consumo de Lisboa, pegou nelle e mandou-o para a ilha da Madeira, recusando pagar os direitos no Terreiro, porque assentou que os não devia: entretanto, dizendo a Lei de 14 de Setembro de 1837 que no Artigo 6.º declara em pleno vigor o Alvará de 15 de Outubro de 1824, que manda, que tudo que entrasse no Terreiro devia paga-los; daqui é que proveio a questão, tendo o especulador depositado os mesmos direitos, até decisão judicial.