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DIARIO DO GOVERNO.

Agora digo que os illustres Senadores que defendem o rendimento da Junta do Credito Publico, sobre o objecto do contracto que se fez com os mutuantes, devem ficar descançados porque não tornará a acontecer cousa similhante á hypothese que aqui se apresentou, porque não ha de haver ninguem que, depois de ter entrado com o seu genero para consumo, na Repartição do Terreiro, o queira tirar para o mandar para a ilha da Madeira, ou para qualquer outro porto nacional; é hypothese que não tem de verificar-se. O que disse um illustre Senador a este respeito é exacto; ninguem que quizer exportar cereaes para a Madeira ha de dar-lhe entrada no Terreiro: aconteceu assim uma vez, porque quem especulou julgou que vinha a fazer vantagens obtendo maior preço, e isto se verificaria a não ser a Lei que obrigava todos os generos que entrassem alli a pagar direitos. Por consequencia, decida-se o que se quizer, a Junta do Credito Publico não ficará prejudicada: por tanto parece-me que o objecto não vale a pena da discussão.

O Sr. Visconde de Porto Côvo: — Eu não posso já fallar sobre a materia, porque o regimento desta Camara me prohibe, portanto pedi a palavra para dar uma explicação. A Lei que apontou o Sr. Magalhães, é uma Lei geral, e esta Lei é uma Lei de excepção sómente para os generos exportados de Lisboa, e se acaso na Madeira senão exige este tributo, é impôr um tributo imaginario porque não pagando no Terreiro não pagam na Madeira, e então é nullo o Projecto, e são nullas as providencias que por elle se pertendem dar.

O Sr. Cordeiro Feio: — A Commissão pertende que o direito se pague no logar para onde o genero fôr exportado, isto é, que o direito seja pago o mais perto do consumidor; e os que impugnam o parecer, querem que se pague aqui em Lisboa, isto é, o mais perto de quem ha de receber o producto desse direito, opinião esta que eu partilho: com effeito sendo o direito, de que se tracta, para a Junta do Credito Publico, nada é mais natural e mais proprio do que pagar-se em Lisboa, onde se acha a mesma Junta, e até é conforme com a lei existente, que manda pagar aquelle direito na 1.º Alfandega, onde o grão der entrada.

O Sr. Barão do Tojal: — Agora acaba de se dizer, que a differença entre a moeda fraca da ilha e a moeda forte produz no direito um augmento de um real por alqueire, e diz-se ao mesmo tempo que por causa deste augmento não irá um alqueire de trigo para a Madeira! Isto Sr. Presidente é um absurdo. Seria crivel que a differença de um real por alqueire pozesse o mais pequeno obstaculo a qualquer especulação de trigo para a Madeira, quando aquella differença apenas produziria 6$000 em cem moios de trigo? Diz-se tambem que o pagamento dos direitos em Lisboa ha de obrigar o especulador a maior empate de capital, empate que o ha de desanimar, e fazer com que elle vá buscar o trigo ao Baltico em logar de o levar de Lisboa?! Ora, Sr. Presidente o empate é de dez réis por alqueire, ou de 60$000 em cem moios de trigo. E será possivel que por causa de um empate de 60$000 réis se deziste de mandar uma carga de cem moios de trigo?

Diz o Sr. Luiz José Ribeiro: — que esta materia já na Sessão antecedente se achava muito bem esclarecida: o que é verdade, e tanto que eu julgava que na acta se achava consignada uma decisão conforme á opinião, que sigo; e estou certissimo que o Sr. Ministro da Fazenda assim o pedio e sustentou, no que foi apoiado por toda a Camara, de maneira que muito me admirei quando ouvi lêr o parecer da Commissão que é em sentido opposto.

O Sr. Pereira de Magalhães: — Disse o Sr. Visconde de Porto Côvo que votara pela Lei que isentara dos dez réis o trigo que se exportasse para portos estrangeiros, por ser uma Lei geral, e que votaria por este projecto se fôsse tambem uma lei geral, isto é que os trigos que se exportarem dos outros portos portuguezes tambem não paguem. Responderei que pela Lei de 1837 já muitas vezes citada, todos os productos portuguezes são isentos de direitos; e só o que não estava isento era o trigo que entrava no Terreiro; e para o fazer entrar na regra geral é que é esta Lei, e se S. Ex.ª gosta de regras geraes deve votar pelo projecto: mas ou entre na regra geral ou não, o certo é que o argumento mais forte contra o projecto é que se violam por elle os contractos que os credores tinham feito com a Junta do Credito Publico; o argumento que eu fiz em que esse contracto se estava violado era pela outra Lei, que ha poucos dias

se approvou nesta Camara, pela qual foi extincto o direito a respeito dos cereaes exportados para o estrangeiro, mas por esta não, porque o tributo subsiste, e a differença é somente de ser pago, não no Terreiro, mas no porto portuguez que o importar. Não sei porque esta questão se tornou sómente entre a ilha da Madeira e Lisboa, quando de que se tracta, é de todos os portos de Portugal; não é portanto sómente para a Madeira, que é uma pequena fracção da Monarchia Portugueza: o Sr. Barão do Tojal fallou na Madeira, como por exemplo, mas aqui no Projecto falla-se em portos portuguezes. Diz o Sr. Bettencourt que ha de ser muito pouco o trigo que ha de saír do Terreiro para se exportar; assim será mas é preciso que essa tal ou qual quantidade que houver de sair e por que effectivamente já tem saído, e póde tornar a saír, entre na regra geral: esta é que é a questão, o mais tudo é divagar: aqui não se tracta senão de pôr o trigo que entra no Terreiro Publico, e que delle saír para se exportar para portos portuguezes, na regra geral da Lei, que isentou os productos nacionaes do pagamento de direitos, a fim de fomentar mais a exportação dos cereaes, que nos sobejam. Disseram tambem alguns Senhores, que na Madeira, por exemplo, como ha uma Lei que isenta de todo o tributo os cereaes que lá entram, que não hão de pagar nada os que se exportarem do Terreiro; e eu digo, que se até agora não pagaram hão de pagar d'aqui por diante, porque, se essa Lei fôr approvada como nella se determina que paguem, essa Lei a que se allude fica revogada para este caso, e então ao Governo compete fazer os regulamentos necessarios e convenientes para tornar effectivo o pagamento do direito que por esta Lei se manda pagar no porto em que entrar o genero.

O Sr. Miranda: — O additamento ha de ser rejeitado, nem póde deixar de o ser, porque tracta de estabelecer um imposto; mas se a Camara rejeita esse artigo deve rejeitar o parecer da Commissão; é um dilemma de que se não póde saír. Tem-se divagado da questão para illudir a força dos argumentos.

Pagando-se os dez réis na ilha da Madeira paga-se o mesmo que em Portugal! Serão dez o mesmo que oito? Poderá alguem prova-lo? Em consequencia ha uma diminuição de direitos. Ha effectivamente esta diminuição ou quebra; por quanto mil réis na ilha tem o valôr ao par de oito tostões pagos em Lisboa: por consequencia ha uma quebra de direitos; e uma diminuição nos direitos estabelecidos por Lei. Tem-se tambem argumentado com as vantagens, que desta diminuição proviriam á agricultura, e para prova-las, invocou-se um principio cuja verdade não é sempre verdadeira, e vem a ser; que quando os generos estão baratos o paiz prospera. Oxalá que assim fôra! Se assim fosse nunca Portugal deveria estar tão prospero como na época presente. Mas qual é a sua prosperidade nós o sabemos, e o sentimos. Sustentando o parecer da Commissão não se protege a agricultura, porque segundo a Lei os trigos portuguezes levem na ilha da Madeira pagar dez réis por alqueire para a Junta do Credito Publico, quando os trigos estrangeiros não pagam nada; com effeito não póde haver melhor, nem mais bem entendida protecção! Então não queiramos enganar-nos; fallemos claro; diga-se que ficam isentos de direitos todos os trigos que vão para a ilha da Madeira; é melhor fallar claro. Eu pedi a palavra para esta explicação; e para mostrar que a Camara está na posição de adoptar o additamento e rejeitar a Lei, ou rejeitar esta, e aquelle simultaneamente.

O Sr. Vellez Caldeira: — Eu hei-de procurar não divagar. O ponto em questão é se os dez réis sendo pagos na ilha da Madeira diminuem a imposição: ora eu perguntarei aos Senhores que dizem isto, como é que se observa a Lei da Decima que manda pagar quatro mil réis por um cavallo; paguam-se lá quatro mil réis fortes, ou segundo a moeda da ilha? Paga-se pela moeda da ilha: pelas razões que deu o Sr. Miranda. Então está-se contravindo a Lei; porque a Lei diz por um cavallo, pague-se quatro mil réis (vozes: — Não vem nada ao caso). — Vem tudo para mostrar como lá se paga, é pela moeda do Paiz, e não pela moeda de Lisboa: como se ha de pagar? Com a moeda do Paiz aonde se consumir? Isto quanto a moeda: agora quanto ao que disse o Sr. Cordeiro Feio, que por um real se estava questionando; não Sr. não é por um real, é para não pôr em risco o negociante que vai exportar para um porto nacional, a perder a sua carga por um naufragio; e além disso perde os direitos: esta é a razão, e não pela mesquinhez de um real: é pelos principios geraes, e não por casos especiaes, que se querem apresentar, que se deve decidir esta questão.

O Sr. Trigueiros: — Eu pedi a palavra, e hei de usar della; pedi a palavra sobre a ordem quando V. Ex.ª ia propôr á votação, sem entrar em discussão, o additamento; e pedi a palavra tambem para mostrar que no fim se ha de rejeitar o additamento pelas razões porque deviamos talvez ter rejeitado a Lei.

Aproveitarei a occasião para responder ao Sr. Vellez Caldeira, antes que elle se vá embora (o Sr. Vellez Caldeira levantando-se para saír). Disse este Sr. que não violava a Lei, por este argumento de que se pagava menos, e que tal argumento de violação de contracto não colhe. Ora S. Ex.ª recommendo-nos que não divagassemos, mas perdoe que eu lhe diga que elle divagou nimiamente, porque fallou muito fóra da verdadeira questão; por quanto, a questão a tractar agora é se esta imposição serve de hypotheca a um contracto: se S. Ex.ª me provasse que não havia nenhum contracto hypothecario, então a questão mudava de figura; mas não o provou, e portanto não colhem as razões que produziu quando compara as outras imposições a esta; porque os outros impostos não estão no caso deste, e conseguintemente a differença entre uns e outros, é immensa.

Disse outro illustre Senador, que o objecto que a Commissão teve em vista foi o não sujeitar o especulador ao risco que poderia correr na perda de mais esses dez réis pagos em Portugal, quando se desse o caso de haver um naufragio. Mas, Sr. Presidente, é possivel que nós possamos prevenir até ao ultimo, todos os inconvenientes que póde trazer comsigo uma especulação? Isso não é possivel, nem é praticavel; nem nos pertence; a idéa, que alguem concebesse, de querer evitar todos os riscos que se possam dar quando se emprehender uma especulação qualquer, seria uma chimera; o especulador terá esse cuidado, e será mais feliz do que nós (Apoiados). É este por conseguinte um risco mais com que deve contar aquelle que fizer uma especulação, risco que entrará nas probabilidades de sua especulação. O segundo argumento que se produziu é, que esta medida iria fazer muito mal á agricultura: mas a este respeito direi que tudo quanto se tem dito não póde convencer. Já o Sr. Cordeiro Feyo mostrou, e muito bem, que os reaes de differença que ha entre a moeda forte, e a fraca, (por alqueire) não fará de certo com que deixem de ír á ilha da Madeira os generaes Cereaes; e isto é exacto, Sr. Presidente. Agora porém devo declarar, que o que eu particularmente tive em vista foi o mostrar que o meu additamento deve necessariamente entrar em discussão, porque na discussão delle uma de duas; ou se ha demonstrar que deve passar pela sua reconhecida justiça, ou do contrario que não deve passar por não compelir a materia delle a esta Camara: e sendo assim então tambem não póde passar a Lei, que nem ao menos está escudada com uma justiça incontestavel, como o additamento. O illustre relator da Commissão, e o Sr. Luiz José Ribeiro, fundaram-se neste argumento: de que a Lei que estabeleceu os dez réis para a Junta do Credito Publico, não podia ter em vista de maneira alguma, os Cereaes que se exportassem para a ilha da Madeira, porque nunca tinha acontecido, tal exportação, nem era possivel prevenir que ella acontecesse. Mas, Sr. Presidente, servindo-me eu deste argumento, direi que se o não teve em vista, então é necessario estabelecer um novo direito, e neste caso dá-se a mesma circumstancia que se dá pelo additamento, no qual tambem se estabelece um novo direito; e se por estas razões foi rejeitado o additamento, tambem o ha de ser a Lei, ou teremos uma omnipotencia parlamentar nesta Camara maior que a de Deos, fazendo uma cousa cuja, e não cuja ao mesmo tempo; escolham os Srs. Senadores deste dilemma a ponta que melhor lhes quadrar.

O Sr. Tavares d'Almeida: — Da primeira vez que tive a palavra estabeleci uma questão que me parecia dever ser attendida; porém observo, que faltando muitos Srs. a favor do Projecto, e tambem o Sr. relator da Commissão, nenhum delles se referia nem em uma unica palavra ás minhas reflexões; quero-me persuadir que, ou me não expliquei bem para me fazer entender, ou ainda o que já disse um