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DIARIO DO GOVERNO.

neral Carretti = Tavares de Almeida = Pessanha = Albergaria = Cordeiro Feyo.

Foi tambem lida a ultima redacção do Projecto de Lei a Camara dos Deputados, sobre authorisar as Juntas Geraes de Districto a collectar as Misericordias para a sustentação dos expostos com as emendas nesta approvadas. Achando-se conforme aos respectivos vencimentos, mandou-se devolver áquella Camara.

O Sr. Vellez Caldeira, relator da Commissão de Legislação, leu e mandou para a Mesa os seguintes

Pareceres.

1.° O Padre José Cordeiro da Cruz, Prior collado da Freguezia das reprezas, Termo de Monte-mór o novo, representa, que tendo sido aposentado em virtude do Decreto de 20 de Dezembro de 1834, e havendo-se-lhe como tal, arbitrado a prestação mensal de 10$000 réis, só se lhe pagou esta prestação até o fim de Março de 1835, e queixa-se de que o Governo lhe não attenda os seus requerimentos sobre o pagamento do que se lhe deve: diz que tambem requerêra ao Governo lhe arbitrasse, e pagasse uma outra prestação, que substituisse o prejuizo que soffreu na estimação dos dizimos, como Beneficiado collado em um beneficio simples da Collegiada de S. Jorge desta Cidade, e que o Governo lhe não deferira. Conjunctamente com estas queixas tracta o Supplicante do estado do Clero Portuguez, e faltas de pagamento, que este soffre.

A Commissão de Legislação e Ecclesiastica, depois de ponderar com toda a reflexão o importante objecto desta representação, e de parecer = que é só ao Governo que pertence deferir á parte della em que o Supplicante se queixa da falta de pagamento das prestações, que lhe foram arbitradas segundo a Lei de 20 de Dezembro de 1834; e que por isso se remetta ao Governo, com recommendação, uma cópia da mesma representação; e que a outra parte, que depende de medidas legislativas, será tomada em consideração quando nesta Camara tiver logar a discussão sobre tal objecto. = Casa da Commissão em 28 de Maio de 1830 = Manoel Duarte Leitão = Visconde de Laborim = Francisco Tavares d' Almeida Proença = Venancio Pinto do Rego Cêa Trigueiros = Felix Pereira de Magalhães = Manoel Antonio Vellez Caldeira Castello Branco,

2.° A Commissão de Legislação a que foi presente o Projecto anonymo de modificação da Constituição, que esta Camara lhe mandou remmetter; é de parecer, que senão póde tomar conhecimento do mesmo Projecto por isso que é anonymo, e porque quando estivesse em termos regulares, devia a sua proposta ter sido feita na Camara dos Deputados como manda o Artigo 138 da Constituição. Casa da Commissão, em 28 de Maio de 1839. = Manoel Duarte Leitão = Visconde de Laborim = Francisco Tavares de Almeida Proença = Venancio Pinto do Rego Cêa Trigueiros = Felix Pereira de Magalhães = Manoel Antonio Vellez Caldeira Castello-Branco.

Foram ambos approvados sem discussão.

Leu-se depois o Artigo apresentado em Sessão de 17 de Maio pelo Sr. Pereira de Magalhães, e que deverá ser o 2.° do Projecto de Lei sobre isentar de direitos os cereaes que se exportarem de uns para outros portos do reino: é como se segue.

«O dono dos generos que saírem do Terreiro Publico para serem exportados na conformidade do Artigo 1.º prestará fiança idonea por que se obrigue a apresentar no Terreiro, dentro de seis mezes, certidão authentica de que entraram no porto a que foram destinados, com a pena de pagar em dobro os direitos impostos aos generos que se consomem na Capital.»

Aberta a discussão, disse

O Sr. Barão do Tojal: — Eu farei uma observação; a respeito do que são portos do reino: por exemplo Angola; não sei se a Lei abrange este porto, porque não será sempre possivel produzir a certidão em seis mezes; e como a falta involve uma pena no dobro, não sei se haverá a faculdade no Governo de dispensar na Lei mesmo em casos arduos. Angola não é considerado porto do reino, e então seria bom talvez ampliar a disposição para os portos do Ultramar até does meses, porque ha uma pena forte, e isso vai tolher a acção do commercio.

O Sr. Pereira de Magalhães: - Não ha dúvida em emendar o prazo para as possessões da Asia e Africa de seis e dezoito mezes; na redacção se terá isso em conta.

O Sr. Barão do Tojal: - Doze meses para as possessões da África, e dezoito para a Africa Oriental, e Asia.

Não se fazendo outra reflexão, foi o Artigo posto á votação, e approvado com o additamento do Sr. Barão do Tojal.

Entrou depois em discussão na sua generalidade o seguinte:

Parecer.

A Commissão de Fazenda é de parecer que se approve o Projecto de Lei, remettido pela Camara dos Deputados, sobre a continuação do imposto addicional, estabelecido pela Carta de Lei de 31 de Outubro de 1837, fazendo o mesmo extensivo ás Provincias dos Açôres, e Madeira. Casa da Commissão, em 25 de Maio de 1839. = Visconde do Sobral = Luiz José Ribeiros José Cordeiro Feyo = Barão de Villa Nova de Foscôa = Barão do Tojal.

Projecto de Lei, (a que se refere o Parecer).

Artigo 1.º Os generos e mercadorias estrangeiras designadas na Tabella junta, que forem despachadas para consumo nas Alfandegas do Continente do Reino, e das Provincias dos Açôres, e da Madeira, pagarão além do respectivo direito determinado na Pauta Geral mais o imposto addicional estabelecido pela Carta de Lei de trinta e um de Outubro de mil oitocentos trinta e sete, e que vai designado na referida Tabella, que faz parte da presente Lei. Art. 2.º O producto deste imposto será entregue á Junta do Credito Publico, como parte da sua dotação.

Art. 3.º Fica revogada toda á Legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 21 de Maio de 1839 = José Caetano de Campos, Presidente = Custodio Rebello de Carvalho, Deputado Secretario = Manoel Justino Marques Murta, Deputado Secretario.

Tabella dos generos e mercadorias estrangeiras, que devem pagar o imposto addicional que lhes vai marcado.

Arroz...................por arroba rs... 120

Assucar branco............dito.......... 250

Dito mascavado............dito.......... 120

Bacalháo..................dito.......... 200

Cacáo.....................dito.......... 100

Caffé.....................dito.......... 200

Azeite de côco............dito.......... 100

Dito de peixe...........por almude...... 200

Dito de carrapato, ou mamona...por arroba.... 140

Dito de copahiba..........dito.......... 400

Oleo de linhaça...........dito.......... 200

Palacio das Côrtes, em 21 de Maio de 1839. = José Caetano de Campos, Presidente = Custodio Rebello de Carvalho, Deputado Secretario = Manoel Justino Marques Murta, Deputado Secretario.

Disse primeiro

O Sr. L. J. Ribeiro: — Sr. Presidente, por parte da Commissão, e na ausencia, do Sr. relator da mesma, direi alguma cousa. As disposições desta Lei são de uma conveniencia, e de uma utilidade tal, que me parece que ella não receberá a menor impugnação nesta Camara (Apoiados). Ella tende a concorrer para augmentar a dotação da Junta do Credito Publico, que muito percisa que o seu rendimento seja certo, e que sendo possivel se augmente: esta Lei, Sr. Presidente, tambem tem por fim o auxiliar alguns ramos de industria que ha entre nós, e que precisam de protecção; porque delles podem provir grandes recursos para o Thesouro. A Commissão entendeu pois que esta Lei não é mais do que a prorogação desses impostos que foram Decretados pela Carta de Lei de 31 de Outubro de 1837, da qual está conhecida a utilidade, porque ella tem dado o producto de quatrocentos contos de réis aproximadamente. Eis-aqui o que eu tenho a dizer por parte da Commissão.

O Sr. Bergara: — Eu tinha mandado buscar á Secretaria a Pauta geral das Alfandegas porque quero vêr qual é o direito que paga o oleo de mamona ou carrapato. Eu desejava muito, Sr. Presidente, que nós víssemos por esta occasião, se seria possivel fazermos com que se fabricasse entre nós o oleo de mamona, cuja planta nasce quasi espontanea no nosso paiz: e talvez que os fabricantes portuguezes fazendo-se-lhe algum favor possam entrar na sua manipulação, favor que só se póde dar, augmentando nós consideravelmente o direito da importação neste producto.

O Sr. L. J. Ribeiro: — Posto que sejam muito ponderosas, e talvez de utilidade as razões que acaba de dar o illustre Senador que me precedeu, e que seja conveniente animar a cultura da planta que dá o oleo de carrapato, com tudo direi que me parece que não seria muito conveniente na presente conjunctura, o fazer qualquer alteração nesta Lei; porque isso traria comsigo demora na sua publicação; e é por esta razão que eu digo, que posto que as razões do illustre Senador sejam attendiveis, não podem ser tomadas em consideração neste momento.

O Sr. Bergara: — Ainda me não veiu á mão a Pauta para eu vêr quanto paga por arroba o oleo: no entretanto direi, Sr. Presidente, que deste producto se póde tirar muita vantagem; porque delle se faz um grande uso na sociedade, como todos nós sabemos; e dando-se esta planta em abundancia no nosso paiz, acontece que a sua cultura está abandonada. Mas, Sr. Presidente, agora tenho presente a Pauta, e della observo que o oleo já está bem sobrecarregado com o direito que tem, e por isso, e em attenção ás observações feitas pelo Sr. Luiz José Ribeiro, nada mais direi nesta occasião, reservando-me para tempo opportuno o fazer uma Proposta a este respeito, que tenda a evitar a importação d'um producto que nós até podemos exportar.

Julgando-se a materia discutida, foi o Projecto approvado na sua generalidade.

Os tres Artigos de que se compunha, assim como a Tabella, junta ao mesmo Projecto, foram approvados sem discussão.

O Sr. Presidente: — Os Srs. Senadores nomeados hoje para a Deputação que deve apresentar a Sua Magestade alguns authographos, serão prevenidos logo que á Mesa conste o dia e hora para esse fim designados.

O Sr. Ministro dos Negocios do Reino: — Tomarei as Ordens de Sua Magestade e as communicarei á Camara.

O Sr. Presidente deu para ordem do dia a continuação da discussão do Projecto sobre a refórma do Terreiro Publico, e fechou a Sessão pelas tres horas menos um quarto da tarde.