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DIARIO DO GOVERNO.

CAMARA DOS SENADORES.

Sessão de 3 de Junho de 1839.

(Presidencia do Sr. Visconde do Sobral, Vice-Presidente.)

Aberta a Sessão pela uma hora e um quarto, verificou-se a presença de 39 Srs. Senadores.

Approvada a Acta da precedente, disse

O Sr. Vice-Presidente: — Tenho a honra de participar á Camara que o nosso Presidente me encarregou de fazer constar que, por motivos muito urgentes, lhe não era possivel vir hoje occupar a Cadeira. — (Inteirada.)

Foi lido o seguinte

Officio.

Ill.mo e Ex.mo Sr. = Tendo desde a idade de dezasseis annos trabalhado constantemente pela independencia da minha Patria, e por vê-la gosar dos beneficios que devem resultar de um Governo representativo, não foi por certo a differença dos principios exarados nas Constituições de 1820 e 1836, ou dos que houvessem de se exarar na que devia resultar da combinação de ambas, que me decidiu a pugnar pela conservação da Carta Constitucional de 1826. A certeza que era ella a mais liberal das Constituições estabelecidas na Europa, e que continha em si mesma officio de remediar suas imperfeições; a convicção da sua nacionalidade porque ainda que de origem não popular, não só tinha sido recebida pela Nação com o maior enthusiasmo, mas por ella tinha sido de novo estabelecida á custa dos maiores sacrificios, da mais espantosa constancia, e do mais acrisolado valôr; o facto de que em nenhuma Cidade, Villa, ou Aldêa do Reino o movimento de nove de Setembro tinha sido espontaneamente seguido, é que a proclamação de uma nova Constituição, e a abolição daquella com a qual o Throno estava tão intimamente identificado, foi o resultado de uma ordem em nome do chefe do Poder Executivo, precedente terrivel prenhe de funestas consequencias para a causa da liberdade; a persuasão que a Carta estava ao abrigo dos ataques dos inimigos internos, e externos, das instituições liberaes, e que portanto os nossos filhos, e netos gosariam da liberdade nella consagrada, taes foram os poderosos motivos que me levaram a não prestar juramento á Constituição que devia fazer-se, e, cedendo ás solicitações de um imenso numero de Portuguezes de todas as classes, sentar pôr em vigor pela terceira vez a Carta Constitucional de 1826.

Alguns mezes depois da minha chegada a París o ex-Ministro da Guerra me fez dizer que estimaria poder passar ordem para que os recibos do meu soldo fossem notados na Thesouraria, sendo para isso necessario que elle recebesse participação de ter eu prestado juramento á Constituição. Fiz-lhe responder que eu queria continuar a ser Portuguez, e que qualquer que fosse a Constituição eu não deixaria de a adoptar; mas que não tinha prestado nem prestava o juramento que elle exigia, sem me convencer que a nova Constituição se tinha effectivamente tornado a Lei fundamental da Monarchia, porque como a havia defender depois de a jurar, queria quanto fôsse possivel evitar o ver-me nas circumstancias em que me tenho achado depois dos acontecimentos de Setembro de 1836. Agora porém que a Nação tem por duas vezes elegido os seus representantes, que quasi tres annos têem decorrido, que evidentemente a Constituição de 1833 está em pleno vigor, e que é portanto do dever de todo o bom Portuguez o contribuir para a sua estabilidade, com a sinceridade e boa fé que sempre tem caracterisado os actos da minha vida, lhe tenho prestado juramento nas mãos do digno representante de Sua Magestade nesta Côrte o Ex.mo Visconde da Carreira.

Mas é tal a situação em que me collocaram os acontecimentos de 1837, que eu faltaria a mim mesmo se hão sustentasse a resolução de não tomar parte, ao menos por alguns annos, nós negocios politicos do Paiz. Qualquer que fosse a opinião por mim emittida na Camara, por mais consciencioso que fosse o meu voto, não se faria justiça á sua pureza, e eu não posso sujeitar-me a que as minhas acções sejam attribuidas a motivos improprios do meu caracter, incompativeis com meus principios. Quando tive a honra de receber um officio do antecessor de V. Ex.ª na Presidencia da Camara, chamando-me a tomar assento, recebi ao mesmo tempo cartas de alguns amigos instando para que não demorasse a resposta, assegurando-me que se ella tardasse a Camara chamaria quem me substituisse. A persuasão de que a falta da minha resposta não privaria a Camara da cooperação de um de seus membros, e o desejo que o meu nome não apparecesse na scena politica foram a causa do meu silencio que espero será desculpado pela Camara. Tendo-se-me porém agora assegurado estar ainda vago o meu logar, é do meu dever communicar a V. Ex.ª a firme resolução em que estou de não tomar assento na Camara, convencido que a minha posição só me permitte actualmente prestar serviços como soldado quando o Governo assim o julgue indispensavel.

Pareceu-me necessario entrar nos detalhes que acabo de expôr para que não possa entrar em dúvida qual é a unica e verdadeira causa que me obriga a renunciar nesta legislatura a honra de ser um dos representantes da Nação. Deos Guarde a V. Ex.ª París, 20 de Maio de 1839. = Ill.mo e Ex.mo Sr. Presidente da Camara dos Senadores. = Marquez de Saldanha.

Este Officio foi mandado á Commissão de Poderes.

O Sr. Pereira de Magalhães apresentou a seguinte

Proposta.

Senhores: = Propor medidas legislativas que tenham por fim evitar abusos, e obstar ás fraudes que se commettem na arrecadação da Fazenda publica, é um dos mais importantes deveres dos Representantes da Nação; e sendo eu informado por pessoas que me merecem inteiro credito, de que na celebração dos contractos de compra e venda, e nos de troca de bens de raiz, que segundo a Lei podem ser feitos por escriptos particulares, é por toda a parte fraudada a Fazenda publica, porque ou não se paga a competente siza, ou não entra nos cofres publicos o producto desta contribuição, em consequencia de criminosas convivências entre aquelles mesmos Funccionarios a quem a Lei incumbe a sua fiscalisação e arrecadação, de que desgraçadamente ha mais de um exemplo, sem que até agora tenha sido punida uma tão grande immoralidade, nem cortado tão pernicioso abuso, proponho o seguinte Projecto de Lei.

Art. 1.° Todos os contractos de compra e venda, ou de troca de bens de raiz, que segundo as Leis podem ser feitos por escripto particular, desde a publicação desta Lei em diante, serão exarados em papel sellado de oitenta réis a folha, e rubricados pelo Contador da Fazenda do respectivo Districto, com a pena de ser nullo e de nenhum effeito o referido contracto.

Art. 2.° O Thesouro Publico fornecerá aos Contadores de Fazenda o papel sellado que fôr necessario para se lavrarem os contractos de que tracta o Artigo 1.°, lançando a sua importancia em debito aos Contadores a quem fôr remettido.

Art. 3.° Os Contadores de Fazenda, depois de rubricarem cada uma das meias folhas de papel que receberem do Thesouro Publico, o distribuirão pelos Recebedores dos Concelhos, para por estes ser vendido ás Partes; e a sua importancia a lançarão em debito aos respectivos Recebedores.

Art. 4.º Todo aquelle que pertender celebrar algum dos contractos de que tracta o Artigo 1.°, fica obrigado a comprar o papel, a que se refere o citado Artigo, ao Recebedor do Concelho; e apagar no mesmo acto a importancia da siza, de cujo pagamento o Recebedor, além do conhecimento que deve passar pelo recebimento na conformidade da Lei, porá no alto do papel sellado que vender a competente declaração da importancia da siza paga, e o seu carimbo.

§. unico. Se meia folha de papel não fôr sufficiente para lavrar o contracto, poderá ser continuado em papel sellado sómente.

Art. 5.º Ficam obrigados os Tabelliães de Notas, com a pena de suspensão, a remetterem ao Contador de Fazenda do respectivo Districto até ao dia dez de cada mez uma relação de todas as Escripturas de compra e venda, ou de troca de bens de raiz que tiverem lavrado no mez antecedente, declarando nella os nomes dos contratantes, as suas naturalidades ou residencias, e o preço da compra, e o da torna da troca, quando a tenha havido.

Art. 6.º Ficam igualmente obrigados os Tabelliães de Notas, e com a mesma pena de suspensão, a apresentarem aos Contadores de Fa-