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DIARIO DO GOVERNO.

tar a sua attenção. Eu combati as disposições do Artigo mostrando que as vantagens que d'ellas podiam resultar eram muito pequenas, e os inconvenientes gravissimos, e mesmo incompativeis com a epigraphe deste Projecto, a saber: o estabelecimento de um mercado.

Quer-se estabelecer a liberdade do commercio os cereaes, e ao mesmo tempo havemos de adoptar um Artigo de natureza inquisitorial, porque adoptado elle segue-se, que ninguem póde comprar um alqueire de trigo sem dar parte da sua existencia, ou do seu consummo ou venda; e se assim o não fizer, fica sujeito ás penas que trará comsigo a contravenção a esta Lei! Eu olho a questão pelo lado da oppressão, e vexame que póde provir da admissão deste Artigo: os oradores que tem combatido a minha opinião tem-se demorado sobre as vantagens, mas ainda nenhum delles attendeu aos inconvenientes, e no entretanto são estes que eu tenho contraposto áquellas: são as consequencias de principios incompativeis com a essencia do mercado livre: é desse flagello que eu quero livres os habitantes desta capital.

Agora direi alguma cousa em resposta ao que disse o Sr. Cordeiro Feyo. O Sr. Cordeiro Feyo não achou relação nenhuma entre os cereaes, e os outros generos que entram pela Alfandega, alfandegados ou não alfandegados, segundo a expressão vulgar; uns porque tem sello, e outros porque o não tem. Mas não são todos objectos de commercio, não pagam todos elles direitos? E o arroz, o assucar, e outros comestíveis levam algum sello? Não estão uns e outros a serem objecto de contrabando? E os ultimos não estarão no caso de se acharem por seu máo estado sujeitos á policia sanitaria? E se assim é, como é que não ha analogia entre estes, e os cereaes, considerados em questão ás providencias que são o assumpto da questão? Parece-me que alguma analogia ha, até mesmo considerando-os como artigos de subsistencia.

Tambem me parece que senão tem attendido a algumas das razões que o Sr. Barão do Tojal apresentou para a suppressão do Artigo; porque elle mostrou cabalmente que a providencia de que se tracta não é propria para acautelar o contrabando que aliàs quer evitar-se.

O meu illustre collega não quiz admittir a analogia entre os cereaes em grão, e as farinhas quanto á necessidade das medidas sanitarias, entendo eu, porque em quanto ás substancias são perfeitamente identicas, quanto mais analogas. Porem áquelle respeito creio que não será necessario accrescentar cousa alguma ao que tenho dito para mostrar que as falsificações da farinha são de muito maiores consequencias, e muito mais difficeis de descobrir e examinar, do que as dos cereaes em grão, e não obstante as farinhas que entram pelas portas não são examinadas pelos empregados da Fazenda, para verem se ellas são puras, alteradas, ou misturadas com farinhas de differentes substancias. E então não se póde dizer que ha incoherencia, quando se diz, que, em quanto á policia sanitaria, os cereaes em grão, e as farinhas em rama, que entrão pelas portas, estão precisamente no mesmo caso.

O Sr. Tavares do Almeida: — O illustre Senador para impugnar mais vantajosamente o Artigo, deu-lhe um sentido que elle não tem; o Artigo não falla das pessoas que importam cereaes para seus usos particulares, falla dos negociantes, destes generos que dão entrada com elles para os enceleirar, e depois revenderem quando lhes fizer conta: e sendo este o sentido da Commissão, não tem cabimento, e cahem por si as objecções que fez o illustre Senador.

No principio da discussão deste Artigo se disse que elle era inutil, mas logo depois foi conceituado muito peior, carregando-o de epitetos, e chamando-o oppressivo, vexatorio, mesquinho, e até inquisitorial! por pouco se não disse que tinha tambem os potros, as polés e as torturas da Inquisição; mas na verdade, elle não é tão máo. O Artigo, Sr. Presidente, faz parte de uma serie de disposições, e entra n'um systema lançado pela Commissão que vai seguindo nos outros Artigos; se acaso fôr supprimido, cahio tambem o systema. O Artigo é muito util á fiscalisação dos direitos, e á fiscalisação sanitaria. Os generos que se venderem aos padeiros nos celeiros particulares, hão de ser acompanhados, para sahirem de Lisboa a fim de se reduzirem a farinha, com uma guia passada pelos vendedores, e que deve ser trocada por outra ás portas da Cidade. Ora, combinadas estas sahidas com os assentos do despacho, e entradas no Terreiro, póde-se conhecer se dos celeiros particulares sabe mais do que se despachou, e para elles entrou, e para este fim é tambem importante saber a existencia nos mesmos celeiros; desde o momento que se conhecer que nestes celeiros se vendeu ou existe mais do que foi despachado, fica entendido que houve contrabando. O Artigo tem duas partes; na primeira se diz que o negociante, ou quem quer que fôr, que despachar trigo no Terreiro para revender, dê parte no mesmo Terreiro do local da venda; objecta-se a isto que é uma disposição oppressiva, e cousa nunca vista; mas, Sr. Presidente, ella não tem nada de original. Quem quer ter loja aberta para vender muitos outros generos, como, vinho, azeite, etc. tira licença da Camara, de que paga o competente sello, nella se declara o logar da venda, e fica registada no livro competente; por tanto obrigar o negociante de trigo a declarar aonde vende não será cousa nova de maneira que não tenha similhante n'outros objectos. A outra parte do Artigo obriga o negociante a dar conta no fim de cada mez da existencia que tem em ser dos generos despachados; tem isto ainda suas vantagens e conveniencias para assegurar a subsistencia da capital; embora senão receie fome em Lisboa, ainda que não e impossivel dar-se a circumstancia futura de haver alguma falta; e não faz nenhum mal haver mais uma cautela. Nós argumentamos muitas vezes com as Leis de Inglaterra e França; pois na França tambem ha cautelas, que asseguram a subsistencia da capital; lá existe o celeiro da abundancia, e os padeiros são obrigados a ter constantemente certa reserva em farinha; nós podemos tambem adoptar alguma segurança neste sentido.

Argumentou-se mais que o Artigo e inutil para a fiscalisação sanitaria, e diz o Sr. Miranda que o Terreiro terá tudo, menos esta fiscalisação; a isto responderei: o Terreiro tem dous Medicos a quem paga ordenados; especialmente destinados para as vistorias sobre a sanidade do grão: então pergunto agora se elle tem ou não fiscalização sanitaria? O illustre Senador quer, segundo uma opinião que já emittiu, que os generos entrem pelas portas de terra e sejam despachados a peso, e não sei se por volumes; já se vê que assim introduzidos não póde haver conhecimento do seu bom ou máo estado, e se não se souber para onde este grão vai a ser depositado e vendido, escapará á fiscalisação referida; e ainda que a fiscalisação de sanidade deva ser maior na farinha, e até na manipulação do pão, isso não tira que haja alguma a respeito do grão. Tudo bem combinado não se pôde dizer que o Artigo absolutamente não tenha algumas conveniencias em relação á subsistencia da capital, bem como á fiscalisação dos impostos, e á sanidade publica; ora se se podem dar algumas conveniencias no Artigo uma regra de prudencia aconselhada = quod abundat non nocet.

Não sei se ha mais algum argumento a que deva responder...... (vozes: — Não ha. Não ha) Parece-me pois que o Artigo deve subsistir, porque tirado este annel que liga com todo o Projecto, perde-se muito da utilidade delle.

O Sr. Miranda: — O illustre Senador tocou uma especie que está fóra da questão; digo que está fóra da questão porque aqui não se tracta de licença para vender, nem ninguem se oppõe a que os vendedores de cereaes sejam obrigados a declarar aonde tem seus celeiros. Nesta parte muito bem; porém os que vendem toda a especie de comestiveis, não são obrigados a declarar os géneros, que tem em ser, ou promptos para a venda, e esta obrigação não quero eu se imponha aos que vendem cereaes; quero sim que elles declarem aonde tem os seus cereaes; a isso não ha objecção que pôr; mas nada mais. Quanto á observação que ouvi de que a medida a pêso poderia obstar ao exame sanitario dos cereaes; parece-me menos bem pensada e reflectida, porque toda a difficuldade se reduz ao pequeno e expedito trabalho de desatar um saco ou uma saca, e de lhe metter uma sonda quando a tanto queira levar-se o escrupulo das medidas de saude, em as quaes a dizer a verdade se tem insistido em demazia. Em uma palavra, eu não vejo que este artigo seja em beneficio da agricultura, nem dos produtores, nem dos consumidores, e por isso sou de opinião que se supprima.

O Sr. Tavares de Almeida: — Sr. Presidente, dizia eu que não é cousa nova o declarar se ou saber-se o logar da venda de alguns generos, e que a obrigação imposta aos vendedores de fazer similhante declaração, nunca foi conceituada de inquisitorial; que por tanto tambem o não era, nem o merecia chamar-se assim aquella que impõe o artigo aos vendedores dos cereaes de declararem o logar aonde os vendem: foi neste sentido que fallei, e creio que a Camara assim me terá entendido; eu trôxe a paridade da venda d'uns generos, para a d'outros; disse que se não era inquisitorial certa providencia na venda do vinho, e azeite, por exemplo, tambem o não seria na venda do trigo. Diz-se que notamos as consequencias, que podem resultar do artigo; e o que eu acho é que quando muito os ceifeiros destes generos ficam sujeitos a serem visitados até para se verificar a certeza das medidas, assim como se faz a respeito de outros estabelecimentos similhantes para saber se as medidas estão afferidas etc. Em fim, eu considero isto como uma medida policial, que tendo logar já em certas fazendas, que se expõem, á venda não ha motivo para que o não tenha em relação aos cereaes; talvez mesmo seja uma razão de mais, para o artigo passar, esta medida de policia, que se dá contra elle. Agora, direi que não ha difficuldade nenhuma em que o especulador destes generos saiba quantos moios tenham dado entrada nos seus depositos quantos tenha vendido, e quantos tem de existencia; o negociante de menos contabilidade sabe isso logo ao primeiro golpe de vista dos seus assentos, e não lhe custa mandar alguem ao Terreiro no fim de cada mez, tenho tanto: nisto não só se não dá inconveniente, ou grande trabalho, mas até se faz com muita facilidade.

O Sr. Castro Pereira: — Peço a V. Ex.ª consulte a Camara sobre se julga a materia sufficientemente discutida (apoiados).

Resolveu-se que o estava.

O Sr. Miranda — Rogo a V. Ex.ª queira dividir o artigo de modo, que a primeira parte até á palavra — venderem — seja votada separadamente do resto.

O Sr. Trigueiros: - Parece-me conveniente que este artigo fosse assim redigido; depois das palavras - do Terreiro — se accrescentasse — para commercio.

O Sr. Miranda: — Esta disposição inverte inteiramente o artigo, porque eu posso comprar pão por minha conta, e dalo ao vendedor...

O Sr. Vice-Presidente — A Camara já decidio, que a materia estava sufficientemente discutida.

O Sr. Miranda: — Quando proponho, que um artigo se devida na votação, estou no meu direito, até porque póde haver inconveniente; se se votar d'um modo complexo.

O Sr. Trigueiros: - Como relator da Commissão declaro, que a sua idéa é que as pessoas, que tirarem generos cereaes do Terreiro, para consumo de sua casa, não sejam obrigadas a dar conta da sua existencia: peço que o artigo seja votado salva a redacção.

O Sr. Vice-Presidente, propôz a suppressão do artigo 5.° (pedida pelo Sr. L. J. Ribeiro) e foi rejeitada; posto depois á votação por partes, ficou o mesmo artigo approvado salva a redacção.

O Sr. Trigueiros: — Como o artigo 5.º se acha approvado, creio que a Commissão adoptará a idéa do Sr. Bettencourt, e por tanto tenho a honra de mandar para a Mesa o seguinte

§. Addicional ao artigo 5.º

Aquelles que contra vierem a obrigação, que lhe é imposta pelo artigo 5.º, soffreram pela primeira vez uma multa de 5 por cento dos generos despachados, e do dobro pela segunda; o producto desta pena entrará no Cofre do Terreiro. — Venancio Pinto do Rego Cêa Trigueiros.

Foi remettido á Commissão.

O Sr. Ministro dos Negocios do Reino: — Pedi a palavra para participar á Camara, que na Quarta-feira, pelo meio dia, Sua Magestade receberá a Deputação encarregada por esta Camara de apresentar alguns Decretos das Côrtes á Sancção Real. — Ficou inteirada.

Continuou a discussão pelo seguinte:

Art.° 6.° Fica permittida a entrada das farinhas de grãos nacionaes na Cidade de Lisboa, porém sua introducção só poderá ser fei-