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DIARIO DO GOVERNO.

to eu nego isto, nem acho analogia entre o argumento e o caso; porque, se alguma porção maior de trigo fosse introduzido por terra; o que póde seguir-se é que o Terreiro se verá na necessidade de despedir alguns braços, porque ha de empregar mais ou menos gente á proporção do trabalho que houver; assim acontece em tudo; um negociante precisa vinte ou trinta caixeiros em quanto a outro bastam dous ou tres. Por consequencia não vejo nenhum argumento cabal para sustentar a opinião da Commissão para que o trigo do termo vá dar entrada ao Terreiro, só com o fim de conceder uma vantagem aos productores de outras partes e restabelecer-lhe a igualdade em contraposição com os das visinhanças da capital.

Eu diria que os residentes do termo tem muita razão de se queixarem; e eu mesmo tenho tido algumas cartas de productores das immediações desta cidade, dizendo que a maior prova que se póde dar da docilidade do povo portuguez, é não fazerem uma reunião para representarem em massa contra tantas oppressões e alcavalas como as que produz o Terreiro Publico. Sobre esta materia devemos deliberar com muita boa fé e imparcialidade, cada um tem a sua consciencia, que deve responder pelos seus actos; «Judex dammatur cum nocens absolvitur»; e temos nisto um dever sagrado a cumprir; nem tambem nunca deveremos prejudicar os interesses de uma parte do Paiz para favorecer os de outra, porque estamos aqui para legislar com fealdade e justiça; se o mercado de Lisboa póde fazer com que os productores das suas visinhanças achem melhor preço aos seus cereaes, nessa mesma proporção são tambem as despezas excessivas que elles tem afazer até os poderem produzir. Mas ainda que assim não fôra, similhante principio é inadmissivel. Por tanto voto que o trigo seja admittido pelas porias igualmente como os outros generos cereaes.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — Todos os argumentos que se têem produzido contra o Artigo são fundados n'uma falsa supposição: Suppõe-se que a Commissão obriga todos os lavradores do termo a trazerem o seu trigo a Lisboa; ao contrario, por isso mesmo que a Commissão viu que elles não precisavam ter esse trabalho, é que julgou não dever acceder á reducção do direito: então para que se argumenta tanto a favor dos pobres lavradores do termo, quando o Artigo lhe não impõe onus algum? O Sr. Cordeiro Feyo olhou a questão só por um lado; disse que a admissão do trigo pelas portas não fazia mal nenhum aos lavradores do Alemtejo; porque, se elles quizerem introduzir os seus generos cereaes pelas mesmas portas, tem de os conduzir e desembarcar no litoral, e por tanto farão maior despeza de transporte do que os 30 réis: é verdade quanto a estes, mas não accontece o mesmo em relação aos do Riba-Téjo deixando que todo o trigo entre pelas portas; de maneira que quem vem a ficar prejudicado é o lavrador mais necessitado, aquelle que não póde realisar o seu genero, porque é obrigado ás alcavalas que se pagam no Terreiro, ao mesmo tempo que os outros o introduziriam na cidade sem pagar nenhuma dessas despezas. Em consequencia cahem todos os argumentos. O trigo não se consome em grão; isto já está dito muitas vezes: o lavrador do termo vende o seu trigo aos padeiros, e então que precisão tem de o trazer a Lisboa? Nenhuma. Concluo que o Artigo da Commissão, a meu vêr, está fundado sobre solidas bases, que se não destroem facilmente.

O Sr. Miranda: — Talvez que eu podesse prescindir da palavra, depois do Sr. Barão do Tojal haver apresentado as suas idéas. O que elle disse é perfeitamente exacto, e fundado naquelles principios de cuja applicação depende a prosperidade dos povos. Não póde admittir-se que o Governo favoreça os productos de um local, deprimindo ou, sobrecarregando os de outro local pela razão de que se acham em melhores circumstancias, e com o fim de os reduzir a uma igualdade forçada, contraria a natureza das cousas, e por extremo nociva a prosperidade da agricultura, e ao desenvolvimento da industria: por esta razão deviam ser carregados de direitos os cereaes dos terrenos fortes, e os dos terrenos fracos ou medíocres não deviam pagar cousa alguma, ou pagar mui pouco. Por consequencia não é permittida a idéa de que devam augmentar os impostos aos cereaes do termo de Lisboa para os igualar aos cereaes que vem do Alemtejo: cada producto deve gosar das vantagens naturaes que lhe offerece o seu solo, e as circumstancias locaes. Estou persuadido que a idéa opposta não é da intenção da Commissão o sustenta-la, ainda que pela disposição do Artigo parece querer-se chegar áquella pertendida igualdade, estabelecendo-se o imposto de 70 réis em alqueire de farinha, para que o trigo do termo que se reduzir a farinha venha apagar um imposto muito maior do que o trigo do Alemtejo que der entrada no Terreiro. No Artigo 4.° do Regimento do Terreiro diz-se isto: (leu). Nesta proporção é que se calculou o direito que as farinhas em rama haveriam de pagar ás portas, comparando-o com o direito que paga o pão cozido, isto é, de 50 réis por 22 arrateis. Que o imposto de 70 réis foi deduzido desta comparação é evidente; porque, se 22 arrateis de pão cozido pagam 50 réis uma arroba, ou 32 arrateis de pão cozido, que pagarão 70 réis é o imposto que segundo o Parecer deveria pagar uma arroba de farinha em rama. Suppõe-se por tanto que a farinha em rama, e o pão cozido deviam ter a mesma taxa; e que o grão reduzido a farinha, devia pagar maior imposto do que no estado de grão. Mas isto não é justo; porque se a farinha tem um pequeno augmento de valôr, não devemos esquecer-nos de que esse já foi pago pelo lavrador, ou comprador, quando levou ao moinho os cereaes. O que é justo é comparar a arroba de farinha em rama, com a arroba de cereaes. Um alqueire ou 23 arrateis de trigo em grão pagam, segundo se acha estabelecido 30 réis, e por conseguinte uma arroba de trigo em grão paga 41 ou 40 réis. Logo tambem uma arroba de farinha em rama deve pagar 40 réis, e não 70 que é quasi o dobro, e 30 réis mais do que pagaria antes da moedura, ainda quando esta se fizesse sem despeza.

Por tanto admittindo-se a doutrina da Commissão, o resultado seria que não se admittindo até agora os cereaes a despacho nas portas, e admittindo-se agora a farinha a despacho, esta pagará quasi o dobro, e 30 réis mais do que pagaria em grão, ou ás portas, ou no Terreiro, o que é um encargo mui pesado para os lavradores do termo de Lisboa. Os direitos devem ser os mesmos, ou os cereaes entrem por terra ou por agoa. Uma arroba de trigo que entra no Terreiro paga o imposto de 40 réis, e este é por conseguinte o imposto que o mesmo peso de trigo em grão, ou em farinha em rama deve pagar ás portas da cidade por arroba, ermo o imposto excessivamente desproporcionado de 70 réis. Não é um facto para mim ainda bem averiguado, qual é a quantidade dos cereaes do termo que entram em Lisboa pelas portas, e de trigo em particular, porém este; ou em maior, ou em menor quantidade quereria eu que tivesse o mesmo beneficio que se quer conceder á cevada; porque se o lavrador do termo póde sem quebra dos impostos pagar os direitos ás portas, para que ha de ser obrigado a ír ao Terreiro? Porque os cereaes do termo são em maior, ou menor quantidade deverão sobrecarregar-se por esta razão os productores? A Lei deve proteger, e ser a mesma para todos, para trinta como para trezentos, ou para trinta mil: por conseguinte, muitos, ou poucos, os lavradores do termo de Lisboa não devem ser forçados a ír ao Terreiro pagar o mesmo imposto, que podem pagar ás portas da cidade. Além disto, em parte nenhuma deste Projecto se falla de lavradores do Alemtejo, ou de lavradores do termo de Lisboa; falla-se sim dos cereaes que entram por agoa, ou que entram por terra; e esta Camara logo desde a abertura da discussão pareceu inclinada a estabelecer a regra geral: que os cereaes que entrassem por agoa dessem entrada no Terreiro, e que os cereaes que entrassem por terra pagassem ás portas os impostos estabelecidos.

O Sr. Trigueiros: — Eu queria pedir aos Srs. Senadores que me mostrassem, aonde é que estão os 50 réis em cada alqueire de trigo.

O Sr. Miranda: — É aqui no Regulamento do Terreiro que diz assim no Artigo 4.° (leu). Estes 50 réis é que serviram de base para se estabelecerem os 70 réis de imposto sobre as farinhas. Este calculo não é exacto; porque o tributo deve ser calculado em relação ao imposto de 30 réis por alqueire, ou 23 arrateis de trigo, e nisto já a Commissão outro dia concordou.

O Sr. Trigueiros: — Eu ainda não ouvi fallar se não no meio tostão, e appello para a boa fé, e para o testemunho de todos os Srs. Senadores. Agora o que eu pergunto....... (susurro). Eu pelo Regimento, como relator da Commissão, posso fallar tantas vezes, quantas fôr necessario. Agora quero responder ao illustre Senador: o §. 4.° diz (leu) Sr. Presidente, não é da farinha em rama que se tracta, é da farinha em pó reduzida em pão cozido; o illustre Senador confessou que esta base seria bem tomada assim, e assim foi que a Commissão a tomou. Cada alqueire de trigo, depois de reduzido a pó, dá 22 arrateis..... (Uma voz: — Dá 23). Melhor; cada 22 arrateis pagando meio tostão, que me importa a mim que seja pó, ou não; o caso é que 22 arrateis de pão cozido paga meio tostão; por tanto tomando esta, base a Commissão tem tomado uma base segura, e não nos importa a distincção que o nobre Senador quiz fazer; em consequencia toda a questão deve versar sobre se os 70 réis são excessivos, ou não; mas se o alqueire de trigo ha de pagar meio tostão ou não; a commissão só estabeleceu que pagasse no Terreiro, e então fallar assim é estar fóra da ordem.

O Sr. Bergara: — É a primeira vez que contra o meu costume falto á minha palavra, depois de ter dito que não faltava mais sobre este objecto; é o interesse pelo bem publico que me obriga a fallar, e porque entendo que os caprichos na presença deste devem desapparecer. Parece-me que o illustre relator da Commissão está enganado quando diz que a farinha espoada pésa cada alqueire vinte e dous arrateis (O Sr. Trigueiros: — Não disse tal, disse que um alqueire de trigo dá em resultado vinte e dous arrateis de pão). Bem. Eu, Sr. Presidente, na ultima Sessão comecei por perguntar á Commissão qual tinha sido a base de que se havia servido para votar o imposto de 70 réis por arroba de farinha, quero dizer, se era da farinha em rama, ou da espoada; a Commissão, ou o illustre relator fez-me o favor de me responder, mas não me satisfez; agora parece-me que satisfaz, e é por isso que peço a V. Ex.ª tenha a bondade de mandar lêr a minha substituição, porque o meu fim, Sr. Presidente, é o mesmo do Sr. Miranda, e de todos que tem os principios de que se deva estabelecer uma igual de direitos nas portas da cidade aos que se pagam no Terreiro: a base de que se serviu a Commissão segundo o que informa o seu illustre relator foi o direito que paga o pão cozido, o que me parece pouco rasoavel, por não estar em relação o direito que este paga de cincoenta réis ás portas, com o de trinta réis que paga o arqueiro de trigo; e com estes dados fez a Commissão a seguinte proporção: vinte e dous arrateis de pão, estão para 50 réis, como 32 arrateis de farinha, está para o quarto termo que é o que devem pagar 32 arrateis de farinha, isto é, setenta réis proximamente. Perdoe-me a illustre Commissão, mas a proporção para ser justa, devia ser feita por esta fórma: vinte e dous arrateis de farinha em rama (que equivale a um alqueire de trigo em grão) está para trinta réis (direito deste genero), assim como trinta e dous arrateis de farinha na mesma especie, para o direito que esta deve pagar, o que dará por cada uma arroba 44 réis proximamente. É este o pensamento da minha substituição, e que eu hei de sustentar com todas as minhas forças, e concluirei rogando novamente a V. Ex.ª a graça de mandar lêr outra vez a minha substituição, porque ella só tende a igualar os direitos dos cereaes ás portas, aos que se pagam no Terreiro. A minha substituição deve eliminar o Artigo da Commissão; não me posso conformar com o excessivo direito por ella proposto; rejeitando o Artigo, proponho que elle volte novamente á Commissão, adoptando por base os principios consignados por mim.

O Sr. Miranda: — A questão é de arithmetica; o direito proporcional são 43 réis, isto é claro; e eis-aqui a razão por que eu disse, que havia uma desigualdade.

O Sr. Trigueiros: — Eu peço que este Artigo volte á Commissão para ella o examinar, e dar em resultado o seu parecer.

O Sr. Cordeiro Feyo: — Eu proponho que, não o Artigo, mas todas as emendas passem á commissão, para sobre ellas interpôr a sua opinião.

O Sr. Bergara: — Sr. Presidente, o que está em discussão é a minha substituição, e em quanto ella não fôr approvada ou rejeitada, parece que não tem logar o requerimento do illustre relator da Commissão.

O Sr. Vellez Caldeira: — É do Regimento votar os Artigos primeiro que as substituições (Sussurro).