O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

926

DIARIO DO GOVERNO.

CAMARA DOS SENADORES.

Sessão de 6 de Junho de 1839.

(Presidencia do Sr. Duque de Palmella.)

REUNIDOS os Srs. Senadores foi aberta a Sessão; passava um quarto da uma hora.

Approvou-se a Acta da antecedente e mencionou-se

Um Officio pelo Ministerio do Reino, enviando as Actas da eleição (complementar) da Ilha da Madeira, para um Senador e um Substituto — Á Commissão de Poderes.

Como Relator da Commissão de Legislação, apresentou o Sr. Vellez Caldeira o seguinte

Parecer.

A Commissão de Legislação, antes de dar seu Parecer sobre o Projecto tendente a prevenir as accumulações, apresentado pelo Sr. Senador Bergara, considerando que o mesmo Projecto e mais expressamente o Artigo 2.°, se refere especialidade aos Militares, propõe que se una á Commissão de Legislação a de Guerra; e pede também que ás mesmas Commissões se una o Sr. Senador Bergara. Casa da Commissão, em 6 de Junho de 1839. = Manoel Duarte Leitão = Visconde de Laborim = Felix Pereira de Magalhães = Venancio Pinto do Rego Cêa Trigueiros = Francisco Tavares de Almeida Proença.

Pediu a palavra, e disse

O Sr. Bergara: — Senhor Presidente, quanto eu tive a honra de apresentar este Projecto de Lei, a esta Camara, tive em vista os principios geraes applicados a todos os ramos da sociedade; o meu Projecto não se referia só a Militares; (Deos me livre de tal.) o fim que eu tive, quando apresentei esta Lei, foi particularmente consignar nella a responsabilidade dos fiscaes, que é o que não existe hoje; eu não reconheço utilidade nenhuma de se unir a Commissão de Guerra á de Legislação, e não a reconheço por esta razão; porque a Commissão de Legislação é composta dos primeiros Jurisconsultos de Portugal, e estou bem certo de que não ignora as Leis Militares, e não vejo por isso tambem a necessidade da minha insignificante pessoa na mesma Commissão; porque os principios geraes hão de ser applicados a todas as Repartições do estado, e é neste sentido que eu quero que a Commissão dê o seu parecer. Mas o Artigo 2.° (se bem me lembro) não tracta só da classe militar, falla de todas as classes da sociedade; é essa a razão porque impugno a reunião da Commissão de Guerra: não vejo utilidade alguma em tal juncção, que só ha de prolongar o negocio, o que eu não desejo; e por isso insisto em que a sabia Commissão de Legislação dê o seu parecer com a brevidade possivel, independente da de Guerra, para ver-mos de uma vez cessarem as escandalosas accumulações.

O Sr. Vellez Caldeira: — O Artigo segundo do Projecto, como diz o Parecer, especialmente tracta de militares: e então o Sr. Bergara, por certo, não está lembrado, visto que ha muito tempo o apresentou: diz este Artigo fallando de accumulações que os militares continuarão a receber os seus soldos pela Repartição da Guerra, e as gratificações as receberão pelos Ministerios por onde forem empregados: por consequencia este Artigo falla só nos militares, e por isso a maioria da Commissão de Legislação vendo que este objecto era puramente militar assentou que, da sua parte, era uma delicadeza propôr que a Commissão de Guerra se unisse a ella para o tractar: por conseguintemente a Camara fará justiça a esta delicadeza da Commissão, que aliàs, honrando-se muito das expressões do Sr. Bergara, desejaria comtudo ouvir o parecer dos Srs. militares a este respeito. De resto, se se admittisse o que diz o illustre Author do Projecto, como todos os assumptos que aqui se tractam são, mais ou menos de Legislação, seguia-se que todos deviam ir a esta Commissão; mas isto já se vê que não é admissivel.

Sem mais discussão, foi o Parecer posto a votos e approvado.

Leu-se depois o seguinte (apresentado na Sessão de 5 do ocorrente)

Parecer.

«A Commissão de Poderes examinou os Officios dos Srs. Marquez de Saldanha e Barão de Faro nos quaes os ditos Srs. pelos motivos nelles expressados, designam os logares que lhes competiam nesta Camara; o primeiro, por eleição do Circulo Eleitoral de Coimbra; o segundo, pela do Circulo Eleitoral de Faro:

A Commissão attendendo ás razões nos mesmos Officios allegadas, é de parecer que se lhes acceite á referida resignação; e que, visto não terem chegado a tomar assento nesta Camara, sejam convidados os respectivos Substitutos a virem occupar os seus logares, a saber: pelo Sr. Marquez de Saldanha, o Sr. Barão de Albufeira, Substituto immediato por Coimbra, aonde obteve 5:583 votos; e pelo Sr. Barão de Faro, o Sr. José Osorio de Castro Cabral e Albuquerque, tambem Substituto immediato pelo Circulo de Faro, aonde Obteve 1:641 votos. Casa da Commissão, 5 de Junho de 1839. = Manoel Duarte Leitão = Barão de Villa Nova de Foscôa = José Cordeiro Feyo = Basilio Cabral.»

Foi approvado sem discussão.

O Sr. Presidente: - Como a Camara se acha em numero, parecia-me conveniente que a Commissão de Poderes passasse já a examinar a Acta da eleição da Madeira, que acaba de ser remettida ao Senado (Apoiado geral).

O Sr. Barão do Tojal: - O Senador pela Madeira já chegou, e consta-me que desejava apresentar-se aqui na Segunda feira; é mais uma razão para se dever fazer o que V. Ex.ª disse.

O Sr. Presidente: — Visto que a Camara parece convir, póde suspender-se a Sessão por um quarto de hora. Peço aos Srs. Senadores que não desamparem o edificio.

Effectivamente se suspendeu a Sessão sendo uma hora e meia da tarde.

Faltando um quarto para ás duas horas, continuou á Sessão; dando o Sr. Presidente a palavra ao Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa, este, como Relator da Commissão de Poderes, apresentou o seguinte

Parecer.

«A Commissão de Poderes examinou a Acta do Circulo eleitoral das Ilhas da Madeira, é Porto Santo, a qual achou em tudo regular. O numero de votantes foi de 1:626, e obteve a maioria absoluta com 1:048 votos o Sr. Daniel de Ornellas de Vasconcellos, e o Sr. Domingos Olavo Corrêa obteve 934, ficando por isso eleito Substituto por aquelle Circulo.

«A Commissão é de parecer que seja convidado a Vir tomar assento nesta Camara o Sr. Daniel de Ornellas de Vasconcelos, por ser o mais votado. Casa da Commissão, 8 de Junho de 1839. = Manoel Duarte Leitão = José Cordeiro Feyo = Bazilio Cabral = Barão de Villa Nova de Foscôa.»

Foi approvado sem discussão.

Passando-se á ordem do dia, que era a continuação da discussão do Projecto de Lei sobre a creação do Tribunal de Contas, foi lido o parecer da Commissão de Fazenda sobre um additamento do Sr. Vellez Caldeira, proposto ao Artigo 1.º na Sessão de 5 de Abril: este acha-se já publicado (no Diario N.° 84, a pag. 469, col. 2.ª), e aquelle é como se segue:

«As emendas do Sr. Vellez Caldeira, entende a Commissão que não podem ter logar, porque a maior parte são alheias do Tribunal, e aquellas que lhe são proprias achando-se já comprehendidas no Projecto, com especialidade no Artigo 7.°»

Teve a palavra

O Sr. Vellez Caldeira: — A Commissão não julgou necessario mandar imprimir a minha substituição ao Artigo 7.° do Projecto; e por isso foi-me preciso recorrer a uma cópia pouco exacta que eu tinha deixado. Diz a Commissão que as minhas emendas não podem ter logar, porque a maior parte d'ellas são alheias do Tribunal, e as que lhe são proprias estão já comprehendidas no Projecto. Eu desejaria, Sr. Presidente, que a Commissão quizesse ter a bondade de me declarar, da minha emenda qual era a parte comprehendida no Artigo, e qual a alheia.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — Verdadeiramente as emendas do Sr. Vellez Caldeira, em grande parte se acham consignadas em todo o Projecto, e não no Artigo 7.°; então era escusado tomar conta d'ellas; algumas das emendas estão realmente fóra das attribuições do Tribunal. Entretanto o Sr. Senador está no seu direito, offerecendo-as, e sustentando-as, e quando se forem discutindo os Artigos do Projecto poder chamar aquellas das suas emendas que julgar relativas à materia; ou ainda algumas outras que elle entenda apresentar: mas não podia a Commissão encarregar-se de tomar conhecimento destas, porque (como se diz no parecer) a maior parte são alheias do Projecto, e outras já nelle estão consignadas.

O Sr. Vellez Caldeira: — No Artigo 7.º fez-se a enumeração das attribuições deste Tribunal, tudo que eu mencionei na minha emenda são attribuições do Tribunal de Contas; logo não podem estar no Artigo 7.°, e mesmo a Commissão diz a final no seu parecer, e com especialidade no Artigo 7º. Ora eu começarei no paragrapho 1.° (leu). Este paragrapho parece-me pronunciado com mais clareza do que o da Commissão, e essa era a razão porque eu o offereci. No paragrapho 2.° diz-se (leu). Principio por dizer que não entendo bem esta differença de contas por exercicio, por gerencia annual, e acho que é a mesma cousa. Portanto a doutrina do 1.° paragrapho que eu propunha ao Artigo 7.°, parecia-me enunciada mais claramente, e em termos mais proprios da contabilidade, do que aquella da Commissão, salvo o respeito que eu tributo aos seus membros, e esta é a razão porque eu sustentaria o paragrapho....

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: - Eu desejaria saber o que está em discussão; se são todas as emendas propostas pelo Sr. Caldeira, ou se é só a primeira.

O Sr. Presidente: — Estão em discussão todas as emendas a começar pela do paragrapho 1.°

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — Diz S. Ex.ª que o seu additamento está mais claramente redigido do que o Artigo da Commissão. Que diz o Artigo da Commissão (Leu) Não ha nada mais amplo; e tudo quanto S. Ex.ª quizer dizer para o ampliar, mais o ha de restringir. Ha dous modos de tomar as contas, ou annualmente ou por exercicio: S. Ex.ª não entende bem esta expressão, e não admira porque é uma expressão financeira; eu darei uma breve idéa do que isto significa. Pertencem ao anno actual todas as rendas deste mesmo anno ainda que se não cobrem dentro delle, por exemplo a decima, o maneio, etc. que se podem cobrar no anno ou annos seguintes, assim como lhe pertencem as despezas que lhe são proprias ainda que se paguem depois do anno findo. É o unico meio que tem o Estado (isto é as contas por exercido) para saber o que se despende em cada anno; para fazer bom ou máo juizo da administração dos fundos, e da capacidade de cada Ministro; de outro modo é impossivel conhecer o que se gasta em cada anno, ou a receita propria delle, não se fazendo esta separação, entretanto, que pela Constituição é preciso que a receita seja votada annualmente. Quanto aos empregados a quem se refere a gerencia annual de que falla o paragrapho; um empregado não é mais do que um agente da Administração, a quem se confia uma certa somma para taes e taes despezas; por consequencia é obrigado a dar contas quando se lhe pedirem, e dentro de um anno, porque o Tribunal lhas exige dentro desse prazo, visto que tal gerencia é como um manejo de negocio, e nada tem com a despeza geral do Estado. Eis-aqui a differença.

O Sr. Presidente: — Devo observar que o paragrapho 1.° do Art. 7.º já foi approvado pela Camara; portanto, se o additamento do Sr. Caldeira é sobre a mesma materia parece que não poderá ter logar, a não ser uma questão meramente de redacção.

O Sr. Vellez Caldeira: — Então era escusado ter mandado estas emendas á Commissão: durante a discussão julgou-se que não estava tudo vencido, e por tanto enviou-se o meu additamento, junto com outro do Sr. Pereira de Magalhães á Commissão; portanto a decisão da Camara involvia o principio de que alguma parte do additamento poderia ter logar, não obstante a approvação do paragrapho; e se não, para que o havia de remetter á Commissão.

O Sr. Presidente: — É certo que o paragrapho 1.° já está votado; quanto á discussão do resto do Artigo 7.º suspendeu-se, é verdade, mas foi em consequencia de não estar presente o Sr. Senador.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — Lembro-me que por occasião da discussão deste Artigo, foi apresentada uma proposta pelo Sr. Trigueiros, para que o Tribunal de Contas as tomasse ás Municipalidades: a Commissão ponderou os inconvenientes que havia em ser o Tribunal obrigado a tomar contas a todas, e principalmente a algumas que pela pequenez do seu rendimento não valia a pena e mesmo porque estando o Tribunal a 30, 40, e 60 legoas de muitos Concelhos, mal poderia