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DIARIO DO GOVERNO.

nicipalidades, mas áquellas que tiverem de 800 mil réis de renda para cima, torna-as directamente: este numero não é tal que haja de embaraçar os trabalhos do Tribunal; quanto ás outras, ficam sendo tomadas segundo o Codigo Administrativo, e só conhece d'ellas por via de recurso, porque é necessario que os negocios tenham um termo; os de pequena importancia devem decidir-se no logar mesmo, e em primeira instancia; os importantes, e em que houver motivo para virem ao Tribunal de Contas, essas lá vão. — Quanto á difficuldade de que houve uma votação a este respeito é necessario notar que foi uma emenda votada sem ser discutida, nem impressa; foi uma decisão tomada com alguma precipitação; mas assim mesmo não ha contradicção, porque realmente o Tribunal vem a tomar contas a todas as Municipalidades, a umas, que tem menos rendimento, por via de recurso; e ás outras, directamente: esta é a unica differença da votação anterior.

O Sr. Aguilar: — Respeito muito as opiniões do illustre author do additamento, mas desejava saber se a Camara tem direito de votar sobre uma questão a respeito da qual já tomou uma decisão. Seguindo-se a proposta do Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa o que acontecerá e que as Camaras Municipaes que tiverem menos rendimento do que elle designa, não darão contas, e são juntamente as que tem pouca renda que precisam mais fiscalisação: eu sou provinciano, sei o que fazem as Camaras na administração dos bens dos Concelhos. Voto contra o additamento.

O Sr. L. J. Ribeiro: — Parece-me que todos estamos de acôrdo na questão de que se tracta, e que a admissão do additamento que propoz S. Ex.ª o Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa não prejudica em cousa alguma a votação que está tomada, porque esse additamento não é mais do que uma explicação ou esclarecimento a decisão da Camara. Propõe S. Ex.ª que as contas das Camaras Municipaes, cujo rendimento subir a 800 mil réis, ou d'ahi para cima, deverão immediatamente ser tomadas pelo Tribunal de Contas, e daqui entendo eu, pelo que respeita ás outras Camaras, que tem rendimento menor, que lhe hão de tomar Contas os Conselhos de Districto, e que o Tribunal de Contas ha de tomar conhecimento do exame que fizerem os mesmos Concelhos, mas por meio de recurso. Estou conforme com o que disse o Sr. Miranda que seja ex-officio: por este modo o Tribunal de Contas virá a produzir a utilidade que se deseja, e terá um trabalho incomparavelmente menor. É muito differente pronunciar um juizo sobre contas examinadas já por outras authoridades, ou ter de estabelecer um processo novo. Por isso, adoptado o additamento, vem a conseguir-se o mesmo fim, e dá-se ao Tribunal muito menos trabalho; por tanto concluo que elle não prejudica em cousa alguma: a decisão da Camara, que a não torna contradictoria, e que é mesmo muito necessario; pelas considerações que occorreram quando se discutiu a proposta do Sr. Trigueiros; assim eu voto pelo additamento do Sr. Barão.

O Sr. Bergara: — Pedia a V. Ex.ª tivesse a bondade de mandar ler o Additamento do Sr. Trigueiros que já foi votado; porque, se bem me recordo, nelle se acha incluida a idéa do Tribunal tomar contas aos Conselhos de Districto (leu-se e proseguiu). Logo é o Conselho de Districto que ha de remetter para o Tribunal de Contas as das Camaras Municipaes. Eu não acho inconveniencia nenhuma no Additamento do Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa, que de alguma fórma vem a dar mais latitude á fiscalisação das contas das Municipalidades, pois que sendo a renda d'ellas de certa quantia para cima o Tribunal conhece directamente das contas, e d'ahi para baixo subsiste o additamento do Sr. Trigueiros, que eu tambem tive a honra de assignar. Voto por tanto pela proposta do Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa, porque acho nella uma garantia muito superior á simples fiscalisação que os Conselhos de Districto tem sobre ás despezas das Camaras.

O Sr. Miranda: — Peço a leitura do additamento que se acha em discussão (satisfeito proseguiu). Logo, em quanto ás Camaras que tiverem de rendimento 800 mil réis para cima, toma-lhe contas o Tribunal, e ás que tiverem menos dessa quantia, não lhe toma contas, mas conhece por via de recurso das que tiver tomado o Conselho de Districto. Esta proposição, assim enunciada, não póde adoptar-se; porque deste modo longe de se diminuir o trabalho do Tribunal estou persuadido que se lhe vai augmentar; então parecia-me mais simples o que está votado a este respeito. Em todo o caso o Tribunal de Contas ha de examinar as que os Conselhos de Districto houverem tomado ás Municipalidades; mas segundo o additamento accresce ao Tribunal a obrigação de as tomar directamente ás Camaras que tiverem de rendimento para cima de 800 mil réis, e assim parece que se aliviam os Conselhos de Districto de lh'as tomar. O que está decidido é que o Tribunal de Contas examine as de todas as Municipalidades; que hão de ser primeiro examinadas pelos Conselhos de Districto: por conseguinte sem tomar uma resolução contraria, em relação ás Camaras que tiverem mais de 800 mil réis de renda, não podemos eximir os Conselhos de Districto da obrigação de examinar previamente as contas destas Municipalidades; e longe de se tirar algum trabalho ao Tribunal, entendo que ainda se lhe iria accrescentar. Portanto, bem examinada a questão, parece-me que nada adiantamos, o que melhor fôr a Camara o decidirá; e no entretanto julgo que seria melhor retirar o additamento, que não terá utilidade alguma, a não se querer revogar a decisão tomada sobre este assumpto.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — A vantagem do additamento é conhecida. Póde ser que o Tribunal venha a ter mais trabalho, se elle passar; mas por isso mesmo que toma as contas aos Conselhos de Districto essas contas hão de ser bem tomadas: muita gente desconfiava destes Conselhos por se persuadir que tomavam mal as contas das Municipalidades, e porque não havia recurso do que elles faziam: agora não é assim, obriga-se o Tribunal de Contas a toma-las ás Municipalidades que tem de rendimento 800 mil réis, ou para cima, é estabelecido este recurso, deve cessar aquelle temor. Essas contas hão de ser bem tomadas, prescindindo do trabalho que é bem empregado nisso, e não importa que se aliviem os Conselhos de Districto, isto quanto ás Municipalidades que tem de 800 mil réis para cima de rendimento: pelo que pertence ás outras, as cousas continuam no mesmo estado, quero dizer, os Conselhos de Districto ficam-lhe tomando as contas, mas por isso mesmo que delles ha recurso para o Tribunal, é provavel que essas contas sejam tomadas com mais cuidado do que o eram até agora em que tal recurso se não dava: nas terras pequenas ha sempre mais inimisades e intrigas, e por consequencia estando sujeitos a que se recorra de suas contas, os Conselhos de Districto hão de zelar melhor esta parte dos seus deveres, por isso mesmo que o Tribunal de um momento; para outro póde revêr as contas que elles tenham approvado.

O Sr. L. J. Ribeiro: — Não tenho dúvida alguma em ceder das minhas opiniões, quando tenho a fortuna de ser esclarecido a respeito de qualquer questão com razões melhores do que as minhas, ou que taes me pareçam.

Eu não julguei que na decisão da Camara estava consignado o principio de que o Tribunal de Contas as tomaria ás Camaras Municipaes sobre exames feitos pelos Conselhos de Districto; e já se vê que havendo esta decisão, como realmente a ha, o additamento parece pouco necessario. Segundo a decisão já tomada, os Conselhos de Districto ficam obrigados a tomar contas a todas as Camaras Municipaes, quaesquer que sejam seus rendimentos, e o Tribunal de Contas tem obrigação de revêr essas contas sobre os processos, que a respeito d'ellas, fizerem os Conselhos de Districto; isto é o que está vencido, e por tanto no caso em que se queira admittir o additamento, não póde ser nos termos em que está concebido, mas só até ás palavras = 800 mil réis, ou d'ahi para cima; porque então vem atender-se como uma explicação da disposição principal já vencida. Determinou-se que o Tribunal de Contas as tomasse a todas as Camaras Municipaes, mas depois de examinadas pelos Conselhos do Districto; agora determinando-se o que está consignado no additamento fica-se entendendo que as que tiverem 800 mil réis de renda, ou d'ahi para cima, deverão prestar suas contas directamente ao Tribunal. Ainda depois do que disse o Sr. Miranda, estou eu convencido da inutilidade do additamento: os Conselhos de Districto são, pelo Codigo Administrativo, obrigados a tomar contas a todas as Municipalidades, e sem entrar na questão se ellas deste modo serão melhor ou peior tomadas do que se o fossem pelo Tribunal de Contas, acho que os Conselhos de Districto tem uma presumpção a seu favor, que é o suppôr-se que elles tem conhecimentos locaes: além disto, o exame feito no Tribunal de Contas ás que apresentarem as Municipalidades, não virá a ser de grande utilidade para os municipios, visto que o Tribunal apenas podará verificar se as operações de calculo estão certas, ou se os documentos estão legaes; mas a verdadeira fiscalisação, aquella que eu desejava tivesse logar, é sobre o procedimento pratico das Municipalidades; por exemplo, se fizeram obras de pouco proveito, deixando de fazer outras de maior utilidade se nellas trouxeram (por exemplo) oito operarios cada dia, podendo trazer só dous etc. E como ha de o Tribunal entender sobre cousas de que não tem conhecimento ocular, estando collocado a grandes distancias de quasi todas as Camaras? Nem eu sei se as melhores capacidades, ainda que proximas ao local, estarão no caso de providenciar a respeito da gerencia diaria de qualquer Municipalidade: eu estou em Lisboa, e se me dissessem que formasse um juizo exacto sobre o que tem feito a Camara da Capital, não o poderia concluir sem muito vagar, e ainda assim não seria completo.

Concluo que me parece dever sustentar-se a decisão tomada; sendo essa a razão por que não vejo, como vi ao principio, a utilidade que inculcava o additamento de S. Ex.ª o Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa.

O Sr. General Zagallo: — Parece-me que todas as opiniões se conciliariam fazendo uma só excepção ao que foi decidido na outra Sessão. O que se pertende? Que o Tribunal de Contas as tome directamente em certos casos particulares. Então, visto que já está estabelecido o principio de que o Tribunal tomará as contas ás Municipalidades, depois de as haver tomado o Conselho de Districto, obter-se-ha o fim pertendido, accrescentando a esta disposição = excepto na caso de appellação ou queixa, em que as tomará directamente... (Uma voz: - Isso já está....) Eu quererei que seja em todas, porque as malversações podem existir mais nas contas pequenas do que nas grandes. Deste modo conservem-se as cousas como estão, e tira-se o perigo da connivencia que possa haver entre as Camaras e os Conselhos de Districto: estabelece-se a regra geral dos Conselhos tomarem contas ás Camaras (o que já está determinado), e acrescenta-se que o Tribunal as tomará aos mesmos Conselhos havendo requesição para que isso tenha logar.

O Sr. Bergara: — Sr. Presidente, eu terei de entrar na parte regulamentar, para poder sustentar o additamento do Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: não está determinado como as Camaras hão de fazer as suas desprezas? Creio que sim, e eu já apresentei aqui esta idéa de que todas as Camaras Municipaes devem fazer o orçamento das suas despezas todos os annos: este orçamento é apresentado no Conselho de Districto, e deste ao Tribunal de Contas; como o Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa propõe pertence a este examina-las na presença dos documentos, e assim é que eu entendo que as Camaras podem fazer as suas despezas, e dar as suas contas; ora eu não acho grandes difficuldades, uma vez que as Camaras remettam ao Tribunal o seu orçamento, que deve ser acompanhado de uma informação do Administrador Geral, que mostra qual é a necessidade das despezas daquelle Conselho: assim está determinado no Codigo Administrativo. O Tribunal, Sr. Presidente, é privativamente para tomar contas, e as Municipalidades, segundo o vencido por esta Camara tambem lhas devem dar; esta é por assim dizer a principal operação que tem a fazer o Tribunal, não entrando agora na questão, se pela distancia em que se acha o Tribunal existe impossibilidade deste examinar as contas, porque para mim, existe para o Conselho de Districto as mesmas razões, para a maior parte dos Concelhos do seu Districto, e por isso voto pela substituição.

O Sr. Trigueiros: — Sr. Presidente, o Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa fóra deste recinto tinha-me feito a honra de me fallar no seu additamento; e a fallar a verdade, pelas razões que eu tinha ouvido, não deixei de lhe achar alguma utilidade; entre tanto confesso que agora o tenho entendido de outra maneira. Parecia-me que S. Ex.ª queria que o Tribunal tomasse contas ás que excedesse de 800 mil réis para cima, e depois de tomadas pelo Conselho de Districto, e que ás outras só tomasse contas o Tribunal por recurso; agora entendo de outra maneira, e é que as que tem