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DIARIO DO GOVERNO.

de 800 mil réis para cima fiquem debaixo immediatamente da acção ao Tribunal; e o additamento, desta maneira concebido não vem mais do que reforçar as razões que eu tive para fazer o meu, julgando agora os que me com então com a impossibilidade do Tribunal que elle poderá ainda com mais do que eu exigia, porque eu não posso deixar de julgar que o Tribunal de Contas fica assim muito mais sobrecarregado. Eu não sei marcar até que ponto o Tribunal podem ou não exercer a sua fiscalisação pela materia vencida no meu additamento; quando eu o fiz, e ainda hoje estou convencido de que elle póde; e se se argumentar com a impossibilidade, eu responderei que se augmente o pessoal, porque esse augmento seria sempre muito menor do que aquelle que fosse necessario para um Tribunal

separado, e ad hoc que eu não quero que exista. Desde que o Tribunal de Contas houver de tomar as contas todas ás Camaras que tiverem de 800 mil réis para cima antes de simplificada a operação pelo Conselho de Districto, como eu quiz pelo meu additamento, fica em muito maior embaraço; todas as Camaras do Além-Téjo tem muito mais de 800 mil réis, eu não conheço nenhuma que tenha só esta quantia; as Camaras alli são administradoras de grandes baldios pela maior parte, e de fóros que fazem um rendimento de muito mais; em geral as Camaras hoje tem todo o rendimento de que percisam, porque ellas são omnipotentes, fazem tudo que querem, e tem todos os rendimentos que exigem as suas despezas pela illimitada faculdade de lançarem impostos, e por conseguinte póde dizer-se, que todas administram 800 mil réis.

Accrescentou o nobre Senador que havia uma conveniencia em que o Tribunal tomasse directamente as contas porque assim serão mais bem tomadas; é uma razão de mais, que justifica agora o meu additamento, porque é claro que já se acha conveniencia em que o Tribunal fiscalise o cofre das Camaras. As razões do nobre Senador o Sr. Luiz José Ribeiro ainda que sejam de algum peso quando diz, que o Tribunal muito poucas vantagens póde ter para bem conhecer das contas das Municipalidades, por estar muito longe d'ellas, com tudo o Conselho de Districto estando um pouco melhor colocado, é comtudo muito inconveniente que tome unicamente as contas por outros muitos motivos, como tem mostrado a experiencia, e assim de todas as conveniencias se póde aproveitar o Conselho de Districto pelo maior conhecimento que se lhe suppõe das localidades, e o Tribunal de Contas pela maior independencia, pela gravidade, e pela distancia; as Camaras ficarem sujeitas por dous modos a dar contas, e é uma garantia de mais. Outro defeito encontro eu que não sei como se possa remediar pelo additamento em discussão; eu me explico: supponhamos que o nobre Senador auctor do additamento pertende que as Camaras que não tiverem 800 mil réis de renda as suas contas sejam tomadas pelo Conselho com recurso para o Tribunal de Contas. E quem é que ha de levar este recurso, não ha de haver alguem? Parece-me que sim: porque a acção popular entre nós não é nada, é perciso que as obrigações estejam marcadas; por consequencia temos que se seguia o mesmo que eu pertendia no meu additamento, e ha de haver como eu julgo um recurso ex-officio porque por este recurso todas as contas vem a final Tribunal; senão ha de haver este recurso ex-officio então é illusorio quanto se pertende, pois que ha mui pouca gente que pelo zêlo do bem publico se queira intrigar com uma Camara, excepto se é por intriga ou malevolencia, e eu espero que esta Camara nada se funde em taes meios. Em consequencia é necessario que se marque esse dever a alguma auctoridade; e por isso respeitando eu muito as luzes, e muito principalmente a boa fé do auctor do additamento, estou convencido que elle não é de utilidade alguma, e que o que está vencido é por ventura o melhor.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — É necessario saír desta questão; em consequencia eu modifico o meu additamento deste modo: — Continuarão os Conselhos de Districto a tomar contas ás municipalidades que tiverem de rendimento até á quantia de 800 mil réis; e o Tribunal recebe ex-officio os que o tiverem de mais de 800 mil réis (Apoiado).

O Sr. Miranda: — Se o meu illustre amigo quizer substituir a palavra revisão em vez de recurso; pois que esta palavra póde entender-se de outra maneira, e é uma differença consideravel entre recurso, e revisão então eu votarei pelo additamento.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — Recurso é a palavra propria, e exprime a idéa do additamento com toda a exactidão.

Julgando-se a materia discutida, foi votado, e approvou-se o additamento do Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa, do modo por que havia sido mandado por seu auctor e salva a redacção.

Continuou a discussão do artigo 7.° pelo seguinte:

§. 2.º Examinar, registar, e approvar todos os Contractos para fornecimentos, Obras Publicas, ou quaesquer outros que por qualquer Ministerio haja de fazer-se; fiscalisar o cumprimento delles, e auctorisar por meio do seu visto o pagamento respectivo, e o de qualquer outra despeza dependente de liquidação e não fixada por Lei.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — Por parte da Commissão proponho a suppressão da palavra = approvar = logo na primeira linha.

O Sr. Miranda: — Approvo a suppressão que indicou o illustre Membro da Commissão; mas tambem desejaria saber a razão porque se querem conservar estas palavras (leu). A mim parece-me que neste paragrapho se dão ao Tribunal de Contas attribuições que exorbitam um pouco da natureza deste Tribunal. Se um Ministro não póde fazer outras despezas sem o visto do Tribunal de Contas, segue-se que esta lhe tira ou attenua a sua responsabilidade, e que será necessario outro Tribunal para effectivar a responsabilidade do primeiro. Nisto ha pelo menos uma invasão nas attribuições do Poder Executivo. Por tanto a minha opinião é que se supprima todo o paragrapho. A Commissão propoz já a suppressão da palavra = approvar = tambem me parece que deveria convir, ao menos, em que se supprimisse a palavra = visto = É attribuição do Governo fazer certas despezas, ou não as fazer, segundo as circumstancias; se para as fazer fôr indispensavel o visto do Tribunal de Contas, poderá ficar embaraçada a acção do Governo, e este ficaria sem responsabilidade alguma por deixar de fazer o que em circumstancias graves ou extraordinarias era obrigado a fazer. Portanto, a minha opinião é que o paragrapho se supprima na sua totalidade. Não me parece bem em uma Lei como esta especialisar em demasia todos os casos que poderiam imaginar-se; porque poderia julgar-se que os casos não especificados deixam de entrar nas regras geraes.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — Este paragrapho não se póde supprimir, porque é um dos mais essenciaes que contém o Projecto. Dizem os illustres Senadores que o Tribunal só fiscalisa contas; mas contas não são só de dinheiro, são tambem de generos: em outros artigos tracta-se de dinheiro, aqui de fiscalisar as condições dos contractos. De que serviria o Tribunal de Contas se um Ministro podesse mandar encommendar os generos, recebe-los e paga-los? O paragrapho em discussão é o desiderandum da Cour des Comptes em França, porque em todas as Sessões em que se tracta de alguma medida relativa a esse Tribunal, apresenta-se constantemente o argumento de que não ha fiscalisação nas cousas que se comprar por conta do Estado: por tanto se nós queremos que em Portugal haja fiscalisação devemos querer que esta fiscalisação seja total; se se fiscalisar uma parte e não a outra, segue-se que as malversações se farão naquella que não fôr fiscalisada. As despezas de ordenados, soldos, pensões, etc. essas lá estão fiscalisadas pela Lei, e não haverá Ministro que mande pagar a ninguem o duplo ou o triplo do que legalmente vencer; por tanto, a fiscalisação de dinheiro é a que menos importa; a mais interessante é a dos generos. Disse-se tambem que no paragrapho ha invasão das attribuições administrativas do Governo: para que isto assim se asseverasse primeiro que tudo era necessario que nós definissemos e concordassemos no que propriamente é administração; que se achassem verdadeiramente definidas as attribuições de quem administra. Em geral desde o Rei até ao ultimo Magistrado tudo é administração, porque no sentido lato, administração é o Poder Executivo em acção. Supponhamos que um Ministro da Marinha mandava comprar madeira de construcção, e depois fazer obra della; até aqui ha administração: mas se um individuo fôr encarregado de examinar a qualidade dessa madeira, se tem as bitolas ajustadas, e se entrou toda no Arsenal; isto já é fiscalisação e não administração, e é simplesmente desta parte que o Tribunal deve ser encarregado. Em Inglaterra, que é o paiz onde se fiscalisa melhor, e onde melhor se sabe administrar, os Ministros não mandavam fazer pagamento, senão os que estão taxados por lei, porque esses é a mesma lei que os fiscalisa; mas quando compram algum genero, ha uns empregados chamados fiscaes de contas, dependentes da Thesouraria e não dos Ministros, que dizem se tal genero foi apresentado pelo vendedor segundo as condicções do contracto, e se se póde, ou não pagar. Estabelecendo-se o visto do Tribunal, como se acha no paragrapho, não se embaraça de modo algum a acção do Governo; os Ministros podem fazer as encommendas que quizerem, mas o Tribunal de Contas ha de fazer inspeccionar os generos para saber se são conforme o que se contractou; não embaraça que o Ministro compre, mas póde embaraçar que se pague ao fornecedor, quando o genero não fôr capaz, e isto quem dirá que não seja conveniente? Por tanto, parece-me que o paragrapho deve passar, na fórma que se acha.

O Sr. Pereira de Magalhães: — Eu sou de voto que este paragrapho 2.° se deve eliminar, porque todas as suas disposições são meramente administrativas. Quando se principiou a discutir este Projecto disse eu que as funcções do Tribunal de Contas se limitam a ver se as receitas e são conformes ás Leis; se as contas comprehendem todas as despezas; e se as despezas estão feitas segundo os creditos para ellas votados, e provadas por documentos legaes: todas as attribuições que se derem ao Tribunal, fóra destes principios, exorbitam e vão atacar as que são proprias do Poder Executivo, sobre o qual o Tribunal não póde ter acção nenhuma sem que se destrua toda a harmonia dos Poderes do Estado.

Diz o paragrapho que o Tribunal tem a seu cargo: examinar, registar, e approvar todos os contractos para fornecimentos, obras publicas, ou quaesquer outros que por qualquer Ministerio hajam de fazer-se. E para que fim? Parece que é pelo que diz na segunda parte: para fiscalisar o cumprimento delles, e auctorisar por meio do seu visto o respectivo pagamento, etc. Sr. Presidente, todos os Ministerios são auctorisados a fazer contractos, e elles só os hão de fazer quando se tiverem votado sommas para isso: os modos de se fazerem esses contractos são: ou faze-los particularmente, ou pela concorrencia da praça; as Leis lá o designarão: e então para que ha de vir o Tribunal de Contas examinar um contracto, e approva-lo, se a sua celebração é da responsabilidade do Ministerio, sobre a qual ella não póde ter ingerencia nenhuma? Trouxe-se o exemplo de que um Ministro poderia contractar uma pouca de madeira, e que era necessario que o Tribunal fiscalizasse se essa madeira foi apresentada segundo as bitolas, e se foi devidamente applicada!! Isto nunca póde ser funcção do Tribunal, nem elle tem meio algum de fazer esta fiscalisação: neste caso só tem a ver se o Ministro pagou essa madeira, e se a pagou com o dinheiro votado para essa compra, e a Repartição que a pagar ha de apresentar um recibo legal do vendedor, que deve ser junto á respectiva conta. Se nesta operação o Ministro exorbitar, ou abusar, lá está a Camara dos Deputados que lhe decrete a accusação; mas ír o Tribunal de Contas ao Arsenal ver a madeira, examinar a sua qualidade, e fiscalisar a sua applicação, é improprio, e inadmissivel; deste exemplo se póde argumentar para todos, é um acto puramente administrativo. Passarei á liquidação das dividas passivas. É inquestionavel que esta liquidação deve ser feita na Repartição por que foi contrahida. Liquida-se pois ahi uma divida qualquer, para a pagar ha de o Governo ír pedir o seu visto ao Tribunal de Contas? Ninguem poderá sustentar a afirmativa. Ou a divida está incluida no Orçamento, e neste fundos votados para o seu pagamento, ou não; se está não é preciso tal visto, e se o não está ainda a Camara dos Deputados ha de designar fundos para o seu pagamento; por outra, ou ha fundos votados para o pagamento dessa divida, ou não; se os ha o Ministro manda pagar, se os não ha o Ministro ha de pedi-los á Camara dos Deputados. Eis-aqui toda a operação que ha a fazer a um bom regimen de finanças. Por tanto sou de opinião que todo o paragrapho se deve supprimir.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — O illustre Senador que acaba de impugnar o paragrapho, disse que o visto do Tribunal não vem aqui fazer nada, porque, se o dinheiro es-