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DIARIO DO GOVERNO.

maras Municipaes exorbitaram em suas despezas, não só em quanto ao objecto, mas em quanto ao modo; se as não distraíram para cousas diversas das que estão por Lei a cargo do Municipio, e se nessa applicação guardaram a economia a que estão obrigadas por deveres da boa administração; e para que se dê esta fiscalisação dos rendimentos das Camaras, entendo se deve addicionar mais uma declaração, podendo ficar o paragrapho redigido da seguinte maneira: (leu). Eu não quererei com tudo sustentar que isto seja necessariamente incluido neste paragrapho, porque se a Camara julgar que não é aqui o logar mais conveniente, poderá ficar reservado para qualquer outro, com tanto que vá na Lei. Mando para a Mesa o meu

Additamento.

Pelo mesmo modo o Tribunal fiscalisará as contas das Municipalidades, examinando se as despezas tiveram applicação legal, e se nellas se guardou a devida economia. = Tavares d' Almeida.

O Sr. Presidente: — Eu peço licença para observar que o melhor seria o votar primeiro o paragrapho, e depois se passará a tractar da proposta do Sr. Vellez Caldeira, porque o tractar desta agora talvez seja fóra da ordem.

O Sr. Vellez Caldeira: — Eu sou respeitador da ordem, e tanto que para não saír fóra della, comecei por perguntar se pela decisão de se mandarem imprimir as minhas emendas ellas estavam prejudicadas? Disseram-me que não; e então eu continuei a sustenta-la; agora o farei de novamente dizendo, que não tem logar nenhum o que acaba de dizer o Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa, e é pelo mesmo espirito de economia que eu queria que ao Tribunal de Contas, entre as outras muitas attribuições que se lhe dão, se lhe dê mais esta; porque o Thesouro não tem mais nada que fazer com taes objectos do que escripturar; e, Sr. Presidente, tem tanto mais fundamento o meu additamento, quanto ainda ha poucos dias appareceu uma Portaria do Ministro da Fazenda sobre os cereaes que diz o seguinte (leu). E então porque não se ha de dar este recurso ao Tribunal de Contas? Parece-me que se lhe deve conceder, e em consequencia julgo que a minha emenda é admissivel.

O Sr. Pereira de Magalhães: — Eu pergunto a V. Ex.ª se está em discussão a emenda do Sr. Caldeira?

O Sr. Presidente: — Não senhor, e parece-me que se deve votar primeiro o paragrapho em discussão, e depois se passará a tractar das emendas do Sr. Caldeira (Apoiados).

O Sr. Vellez Caldeira: — Sr. Presidente, eu não insisto em que as minhas emendas sejam tractadas já, esse eu comecei a fallar foi porque a Camara conveio nisso, depois de eu perguntar se o podia fazer. Se porém agora se diz, que as minhas emendas se não podem discutir, por não estarem impressas, eu convenho em que fiquem para ser tractadas em outra occasião, com tanto que se não julguem prejudicadas (Vozes: — Não. Não.).

Sobre proposta do Sr. Presidente, resolveu a Camara que as emendas contidas no Additamento do Sr. Vellez Caldeira, ficassem reservadas para ulterior discussão, sem todavia se julgarem prejudicadas por qualquer votação que sobre o Projecto até então podesse ter logar.

O Sr. Presidente. — Está em discussão o paragrapho 3.º, ao qual o Sr. Tavares de Almeida acaba de fazer um additamento que me parece dever ficar para o fim do paragrapho; mas apesar disso vai lêr-se.

Depois da leitura, teve a palavra

O Sr. Miranda: — Eu approvo o paragrapho 3.°, mas com outra redacção, que o torne mais explicito. Sobre este ponto chamo a attenção da Commissão; porque o fim do paragrapho é dar occasião a poder conhecer-se se o producto da Receita, e tambem se a Despeza foi augmentada, e excedeu a quantia votada no Orçamento; e se os povos foram gravados demais, e além do que tinha sido votado. É pois para se conhecer isto que este paragrapho se exara aqui; e nada mais direi para o sustentar, porque estou persuadido que elle será approvado pela Camara; mas carece de outra redacção.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — O que a Commissão entende por este paragrapho, é exactamente o que acaba de expôr o Sr. Miranda; isto é, o combinar a Receita, e a Despeza com o que foi votado; por quanto, as Côrtes, votam a Receita, e não se póde cobrar mais do que aquillo que foi votado exactamente, e nunca as desigualdades relativas entre contribuintes; mas póde dar-se além disso o caso de se continuar a cobrar um tributo que já tinha acabado, e que já estava extincto, e é então que cumpre ao Tribunal de Contas proceder igualmente a este exame. A Commissão fica pois de acôrdo em dar ao paragrapho uma redacção mais clara (Apoiados).

Julgando-se discutido, foi o paragrapho 3.° approvado.

Tornou-se a ler o Additamento do Sr. Tavares de Almeida, e sobre elle disse

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — Eu julgo inutil o additamento que acaba de lêr-se, porque a materia delle está já providenciada. Disse o Sr. Trigueiros no seu additamento (que a Camara approvou) que o Tribunal de Contas as tomaria ás Municipalidades, depois de tomadas pelo Conselho de Districto, a isto fiz eu uma pequena alteração que é a seguinte: que aquellas Municipalidades que tiverem menos de 800$000 de renda as tomarão por via de recurso. Em consequencia digo, que se é só nisto que se deve comprehender a attribuição do Tribunal, é então desnecessario o additamento do Sr. Tavares d'Almeida, porém se elle entende dar ao Tribunal o conhecimento da conveniencia ou inconveniencia ás despezas, isso é impraticavel. Diz o Sr. Tavares d'Almeida que as Municipalidades fazem as despezas arbitrariamente, e como querem: mas eu respondo a isto que o Tribunal não póde conhecer desse augmento de despesa, e dessa arbitrariedade senão pela relação com os orçamentos, porque ellas convocam os eleitos de freguezia, e é em virtude desta especie de conselho que com elles tomam, e que depois vai ser approvado pelo Conselho de Districto, que em resultado, fazem as derramas, ou põem contribuições, segundo lhes é marcado no Codigo Administrativo. Não tendo pois logar o additamento, por estar comprehendido no do Sr. Trigueiros, e no que eu lhe addicionei, e por não dever o Tribunal entrevir nos orçamentos, rejeito-o como inutil.

O Sr. Tavares de Almeida: — Se o que acaba de dizer o illustre Senador é exacto, que já se comprehende na emenda vencida do Sr. Trigueiros o meu additamento, então prescindo delle; isto é, se pelas attribuições que foram dadas ao Tribunal de tomar as contas das Municipalidades, se entende que elle deve entrar na moralidade d'ellas, eu retiro o meu additamento; mas eu entendo que a minha idéa, não está desenvolvida na dita emenda, e tenho por muito conveniente que o exame da legalidade das despezas dos Municipios, vá bem expresso no Projecto. O Tribunal de Contas é uma segunda instancia das contas das Municipalidades; porque a primeira é o Conselho de Districto; se o Tribunal de Contas tem estas attribuições, que lhe conferimos, se elle é uma segunda instancia, necessariamente ha de ter a authoridade para entrar na legalidade, e moralidade das contas passadas pela primeira instancia e ter a faculdade tanto para as approvar como para as reprovar segundo lhe parecer. Repito o mesmo exemplo; uma Camara applica para o fardamento da Guarda Nacional os rendimentos do Concelho; se esta despeza for approvada na primeira instancia, e depois for levada ao exame do Tribunal de Contas, este deve ter a faculdade de a reprovar; isto fazia-se antigamente; os Provedores das Comarcas quando tomavam as contas ás Camaras, glozavam todas as despezas que não achavam legaes, e este direito é que eu quero para o Tribunal de Contas; se elle o não tiver, as attribuições que lhe estão dadas são inteiramente inuteis, se o Tribunal só tem a verificar a exactidão arithmetica das contas, e se essas sommas estão certas, isso não presta para nada, e é irrisorio. Insisto por tanto em que se designe no Projecto que o Tribunal de Contas examinará a moralidade das despezas, isto é que é importante: muitas vezes os rendimentos se applicam para fins illegaes, e outras no modo de as applicar se commette a malversação, e o abuso; quantas vezes se tem feito obras, e com ellas crendo administrações que são o sorvedouro de todas as rendas?

O Sr. L. J. Ribeiro: — Apesar das explicações que acaba de dar o illustre Senador, julgo o seu additamento prejudicado; porque uma vez que se commetteu ao Tribunal de Contas a authoridade de fiscalizar, e tomar contas ás Municipalidades ninguem duvidará que nessa decisão se acham comprehendidas todas as operações que para um tal acto são necessarias, e poderem chegar ao conhecimento do Tribunal.

Tudo quanto se quizer accrescentar ao que acabo de dizer é redundancia; eu não dezejo que nas Leis se consignem principios que não sejam exequiveis: tudo o que ha para dezejar é o que está consignado no Projecto; e ainda que se lhe addicione mais alguma cousa o effeito virá sempre a ser o mesmo. É isto o que por ora tenho a dizer.

O Sr. Serpa Saraiva: — O additamento do Sr. Senador, ou seja necessario, ou seja explicativo do Artigo deve sempre ser admittido; por quanto se é necessario está demonstrada a sua utilidade, se é explicativo mais claro fica o Artigo: as Leis por serem claras não são más; são más se são obscuras. Ainda que o additamento não servisse senão de coarctar e de algum modo reprimir a tendencia das Camaras Municipaes, para dispôr prodigamente, e sem maior consideração (geralmente fallando) dos rendimentos dos Municipios; é mais que evidente a sua utilidade. A experiencia todos os dias está mostrando que da falta de um systema, ou Legislação, que estorve, e reprima este abuso tem resultado despezas excessivas, e por consequencia necessario os tributos, em pozições vexativas e exorbitantes, que exhaurem a substancia do povo já sobrecarregado com os tributos geraes. Por tanto, Sr. Presidente, o additamento é indispensavel, para que os povos achem claramente na Lei, mais esta garantia contra o ilimitado arbitrio (e ás vezes caprichoso) das Camaras Municipaes, que, abusando, podem, como já tem sucedido, a seu bel-prazer, e a bem d'interesses particulares, consumir a ultima substancia de um povo exhausto, em prejuizo do mesmo povo. Eu citára exemplos, se não fôra minha tenção, o livrar-me, quanto possa, do odioso das personalidades, e accusações especiaes.

O Sr. L. J. Ribeiro: — Se eu tivesse negado que existem os factos arbitrarios que exercem as Camaras Municipaes, poderiam ter algum peso as razões que acaba de dar o illustre Senador que me precedeu, mas eu não disse tal; disse que o Tribunal de Contas está já authorisado, segundo entendo, para fazer tudo quanto humanamente for possivel; porque, se nas contas houverem abusos que não cheguem ao seu conhecimento extraordinariamente, elle ha de approvar taes contas, taes e ha de decidir segundo o processo que se lhe apresentar; e não ha divida nenhuma que o Tribunal com o que está vencido está sufficientemente authorisado para decidir de tudo; e o additamento da maneira que está concebido não adianta mais nada. Eu não combato as intenções do illustre Senador, digo que é inexequivel tudo quanto elle dezeja que se faça; por estes meios não se conseguirá mais do que poderá obter-se pelo que já está approvado.

O Sr. Miranda: — Eu não me cançarei em provar a necessidade do additamento, porque desnecessario me parece repetir as razões porque não posso convir no que disse o illustre Senador quo acabou de fallar. Achando elle o additamento inutil porque está comprehendido na generalidade do Projecto; se este argumento vigorasse deveria supprimir o 3.° Artigo do Projecto; porque a sua materia está tambem comprehendida na generalidade da regra consignada no 1.°, quanto á conta do Thesouro. Porém a consequencia nem a um nem a outro respeito colhe, e por isso estou convencido que o additamento não é inutil, e que elle é necessario. Por tanto aqui tem todo o logar o additamento; todavia convenho em que em outro Artigo se declare que o Tribunal de Contas ha de tomar contas os Municipalidades pelas regras neste Artigo estabelecidas, porque então fica satisfeito tudo que quer o meu illustre collega, e com razão, e neste sentido é que eu dezejaria que o illustre Senador mandasse a sua emenda; aliàs ficaria o Tribunal de Contas julgando que elle estava dispensado, ou que não tinha authoridade para entrar nos promenores deste exame.

A impossibilidade de tomar estas contas em que se tem insistido, e com que tanto se tem argumentado, por se constituir o Tribunal na necessidade de examinar todos os documentos, não me parece concludente; e a isso responderei que ainda quando houvesse muito trabalho em examinar, algumas contas, e ainda mesmo quando algumas se examinassem sem merecimento bastava que as Camaras soubessem que havia um Tribunal que lhe havia tomar contas; isso obstaria a muitos abusos porque realmente as Camaras Municipais constituem um novo poder entre os Poderes Politicos do Estado (Apoiados). No Estado não ha authoridade alguma