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DIARIO DO GOVERNO.

CAMARA DOS SENADORES.

Sessão de 11 de Junho de 1839.

(Presidencia do Sr. Duque de Palmella.)

FOI aberta a Sessão pela uma hora da tarde; presentes 36 Srs. Senadores. Approvada a Acta da precedente, disse

O Sr. Trigueiros: — O Sr. Gomes de Oliveira escreve-me de Leiria, encarregando-me de participar a esta Camara que negocio de sua casa, muito urgente, o fizera retirar; mas que se o concluir a tempo de estar o Senado ainda aberto, elle virá novamente tomar o seu logar. — Inteirada.

Achando-se na Sala proxima os Srs. Francisco de Serpa Saraiva Machado, e Daniel de Ornellas de Vasconcellos, Senadores — aquelle pelo Circulo eleitoral de Arganil, e este pelo da Madeira; e bem assim os Srs. Barão de Albufeira e José Osorio de Castro Cabral e Albuquerque, Substitutos — o primeiro pelo Circulo eleitoral de Coimbra, e o segundo pelo de Faro; disse o Sr. Presidente que, havendo a Camara approvado já aquellas eleições, iam ser introduzidos; effectivamente o foram pelos Srs. Secretarios, prestaram Juramento e tomaram logar.

Mencionou-se a correspondencia, a saber:

1.° Um Officio do Sr. Senador Barão de Villar Torpim, participando que negocios de muita ponderação o obrigavam a passar immediatamente ao Porto, e que fará diligencia de se apresentar quanto antes. — A Camara ficou inteirada.

2.º Um dito da Presidencia da Camara dos Deputados, enviando Mensagem da mesma Camara com um Projecto de Lei sobre a reforma do Contracto da empreza da navegação do Téjo e Sado por barcos movidos a vapôr. — Á Commissão de Administração.

3.° Um dito, pelo Ministerio da Justiça, remetendo varios papeis que existiam nessa Secretaria, relativos ao arbitramento da Congrua do Parodio da Freguezia de S. Pedro Martyr da Villa de Abrantes. — Á Commissão de Legislação.

4.º Um dito, pelo Ministerio da Fazenda, participando que na data delle se expediram as ordens necessarias, para satisfazer a outro da Camara, sobre um requerimento (approvado) do Sr. L. J. Ribeiro. — Ficou inteirada.

5.º Outro dito, pelo mesmo Ministerio, enviando um dos authographos do Decreto das Côrtes (já sanccionado) sobre direitos addicionaes que devem pagar diversos generos estrangeiros. — Para o Archivo.

O Sr. Secretario Machado disse que o Sr. Castro Pereira lhe communicára que objecto muito importante, do serviço do Estado, o privava de comparecer na Camara.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa, relator da Commissão de Fazenda, leu o parecer della sobre o Projecto de Lei, enviado da Camara dos Deputados, para ficar a cargo da Junta do Credito Publico o pagamento da Divida contrahida nos Açôres durante a lucta contra a Usurpação. — Finda esta leitura, disse

O Sr. Curry: — Sr. Presidente, sendo de grande importancia para os habitantes das Ilhas dos Açôres o Projecto que acaba de ler-se, tenho por isso a requerer a V. Ex.ª que se sirva de o declarar urgente, para seguir os tramites marcados no Regimento.

Mandou-se logo imprimir para entrar em discussão.

O Sr. Pereira de Magalhães, como relator da Commissão de Administração, leu o parecer da mesma sobre o Projecto da Camara dos Deputados relativo á prorogação do Contracto feito com a Companhia dos Omnibus, e novas concessões á mesma Companhia. (E accrescentou)

O Sr. Pereira de Magalhães: — Este Projecto, Sr. Presidente, é de natureza tal que me parece que poderia muito bem dispensar-se a sua impressão (Apoiado).

A Camara resolveu que se imprimisse para ser discutido.

O Sr. Presidente: — Agora passa-se á ordem do dia, que é a continuação da discussão do Projecto de Lei sobre a creação do Tribunal de Contas. Vai ler-se o paragrapho 3.° do Artigo 7.°— É o seguinte:

(Art. 7.º) §. 3.° Examinar miudamente se a Lei do Orçamento foi cumprida com exactidão; se os Povos foram gravados com augmento nos Artigos de receita; se as despezas excederam as sommas para ellas votadas, considerando como despeza não só os pagamentos feitos, mas tambem as dividas contrahidas; e se alguma quantia foi applicada para despeza diversa daquella para que fôra votada, sem uma Lei que authorisasse a transferencia.

Teve a palavra

O Sr. Vellez Caldeira: — Sr. Presidente, pela decisão que a Camara tomou outro dia para que se mandassem imprimir as emendas que eu tinha apresentado, parece-me que não ficou prejudicado que eu possa requerer agora que entre alguma dei las em discussão? (Vozes: Não. Não.) Muito bem: então direi que me parece ter logar que em seguimento ao paragrapho 2.° já vencido se accrescente o 5.º da minha proposta, que diz assim: — apurar os direitos e acções sobre que recorreram duvidas na Administração da Fazenda Publica, assim por parte da mesma Fazenda, como por parte de qualquer interessado; examinando os negocios desta natureza e decidindo-os, salvo o recurso que compete ás partes para a Authoridade Judicial, perante a qual tem o direito de apresentar as suas questões com a Fazenda Publica, e esta o de reclamar as competentes contas de divida para se promoverem as execuções. - Parece-me, Sr. Presidente, que é ao Tribunal de Contas a quem pertence conhecer e apurar as questões que se derem, por exemplo sobre fianças, e outras em que as partes tiverem que propôr reclamações contra a Fazenda sobre o ajustamento de suas contas: quando as partes concordarem com a decisão, do Tribunal, então não é preciso isto; porém quando estas não convierem, dever-se-lhe conceder este direito. Em consequencia parece-me que esta providencia deve ser exarada aqui.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — Sr. Presidente, como se mandaram imprimir as emendas do Sr. Vellez Caldeira, parecia que o mais coherente era esperar-se pela sua impressão para serem depois examinadas: no entretanto se a Camara concordar em que ellas entrem já em discussão eu não me opporei a isso. Devo com tudo dizer, que a razão que S. Ex.ª apresenta não é a meu ver admissivel, porque elle quer fazer do Tribunal de Contas um Tribunal Judicial administrativo, e o Tribunal de Contas não o póde ser por sua natureza, porque seria confundir as attribuições judiciaes com as administrativas. Em França ha estes Tribunaes administrativos que julgam os interesses oppostos entre os particulares e a administração, ou mesmo entre particulares só, procedidos de um acto administrativo; mas entre nós não se julgou ser conveniente crear taes Tribunaes, ou por se julgar que podiam os judiciaes tomar Conhecimento destes objectos, ou por se não augmentar tão grande pessoal. Eis-aqui pois a razão por que se deixou ficar isto pertencendo ás Justiças ordinarias. Seria por tanto de grande embaraço e inconveniencia o estabelecermos nós um Tribunal fiscal com a natureza de judicial para conhecer de taes questões, e é essa a razão por que parece não ser admissivel o additamento do Sr. Vellez Caldeira.

O Sr. Tavares de Almeida: — Sr. Presidente, parece-me que este §. 3.° poderia ter um additamento como consequencia do outro que já se approvou nesta Camara, quando se votou que o Tribunal tomasse as contas ás Municipalidades; decisão esta que nós tomámos pelo conhecimento que tinhamos da má administração que nellas costuma haver. Já no §. 1.° se disse o seguinte: (leu), e no 2.° e 3.° vai-se desenvolvendo o modo como se ha de examinar, fiscalisar, e verificar a conta da Receita e Despeza de Estado, ou tudo aquillo de que se tracta no §. 1.° Como pois nós decidimos que o Tribunal de Contas as tomasse tambem ás Municipalidades, é essa a razão por que me parece que se poderia accrescentar a este paragrapho um additamento, pelo qual se désse igualmente maior desenvolvimento a este preceito; por quanto é reconhecida a necessidade que ha de tomar algumas medidas a respeito da boa applicação que devem ter as rendas Municipaes. Todo nós sabemos o poder absoluto das Camaras dos Concelhos para lançarem tributos; e além desta arbitrariedade, as mesmas Camaras têem outra igual, que é despenderem os seus rendimentos como querem muitas vezes illegalmente (apoiados); e tanto isto é assim, Sr. Presidente, que ainda ha muito poucos dias me constou que uma Camara tinha applicado uma parte dos seus rendimentos para artigos de fardamento de um corpo da Guarda Nacional; e de outra sei eu aonde foi proposto o pagamento de certa quantia para os cornetas da mesma Guarda. Á vista destes exemplos, e de outros que eu poderia referir, parece estar demonstrado que muito convém lançar aqui um correctivo a esta arbitrariedade que têem as Camaras Municipaes de extraviarem o destino de suas rendas, acrescentando-se neste §. 3.º que o Tribunal de Contas terá inspecção sobre a legalidade da sua applicação; porque o meu desejo é, que a garantia que este Projecto offerece para se conhecer se os rendimentos do Estado tiveram a applicação legal, segundo os Orçamentos, se faça extensiva para se conhecer tambem se as Ca-

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maras Municipaes exorbitaram em suas despezas, não só em quanto ao objecto, mas em quanto ao modo; se as não distraíram para cousas diversas das que estão por Lei a cargo do Municipio, e se nessa applicação guardaram a economia a que estão obrigadas por deveres da boa administração; e para que se dê esta fiscalisação dos rendimentos das Camaras, entendo se deve addicionar mais uma declaração, podendo ficar o paragrapho redigido da seguinte maneira: (leu). Eu não quererei com tudo sustentar que isto seja necessariamente incluido neste paragrapho, porque se a Camara julgar que não é aqui o logar mais conveniente, poderá ficar reservado para qualquer outro, com tanto que vá na Lei. Mando para a Mesa o meu

Additamento.

Pelo mesmo modo o Tribunal fiscalisará as contas das Municipalidades, examinando se as despezas tiveram applicação legal, e se nellas se guardou a devida economia. = Tavares d' Almeida.

O Sr. Presidente: — Eu peço licença para observar que o melhor seria o votar primeiro o paragrapho, e depois se passará a tractar da proposta do Sr. Vellez Caldeira, porque o tractar desta agora talvez seja fóra da ordem.

O Sr. Vellez Caldeira: — Eu sou respeitador da ordem, e tanto que para não saír fóra della, comecei por perguntar se pela decisão de se mandarem imprimir as minhas emendas ellas estavam prejudicadas? Disseram-me que não; e então eu continuei a sustenta-la; agora o farei de novamente dizendo, que não tem logar nenhum o que acaba de dizer o Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa, e é pelo mesmo espirito de economia que eu queria que ao Tribunal de Contas, entre as outras muitas attribuições que se lhe dão, se lhe dê mais esta; porque o Thesouro não tem mais nada que fazer com taes objectos do que escripturar; e, Sr. Presidente, tem tanto mais fundamento o meu additamento, quanto ainda ha poucos dias appareceu uma Portaria do Ministro da Fazenda sobre os cereaes que diz o seguinte (leu). E então porque não se ha de dar este recurso ao Tribunal de Contas? Parece-me que se lhe deve conceder, e em consequencia julgo que a minha emenda é admissivel.

O Sr. Pereira de Magalhães: — Eu pergunto a V. Ex.ª se está em discussão a emenda do Sr. Caldeira?

O Sr. Presidente: — Não senhor, e parece-me que se deve votar primeiro o paragrapho em discussão, e depois se passará a tractar das emendas do Sr. Caldeira (Apoiados).

O Sr. Vellez Caldeira: — Sr. Presidente, eu não insisto em que as minhas emendas sejam tractadas já, esse eu comecei a fallar foi porque a Camara conveio nisso, depois de eu perguntar se o podia fazer. Se porém agora se diz, que as minhas emendas se não podem discutir, por não estarem impressas, eu convenho em que fiquem para ser tractadas em outra occasião, com tanto que se não julguem prejudicadas (Vozes: — Não. Não.).

Sobre proposta do Sr. Presidente, resolveu a Camara que as emendas contidas no Additamento do Sr. Vellez Caldeira, ficassem reservadas para ulterior discussão, sem todavia se julgarem prejudicadas por qualquer votação que sobre o Projecto até então podesse ter logar.

O Sr. Presidente. — Está em discussão o paragrapho 3.º, ao qual o Sr. Tavares de Almeida acaba de fazer um additamento que me parece dever ficar para o fim do paragrapho; mas apesar disso vai lêr-se.

Depois da leitura, teve a palavra

O Sr. Miranda: — Eu approvo o paragrapho 3.°, mas com outra redacção, que o torne mais explicito. Sobre este ponto chamo a attenção da Commissão; porque o fim do paragrapho é dar occasião a poder conhecer-se se o producto da Receita, e tambem se a Despeza foi augmentada, e excedeu a quantia votada no Orçamento; e se os povos foram gravados demais, e além do que tinha sido votado. É pois para se conhecer isto que este paragrapho se exara aqui; e nada mais direi para o sustentar, porque estou persuadido que elle será approvado pela Camara; mas carece de outra redacção.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — O que a Commissão entende por este paragrapho, é exactamente o que acaba de expôr o Sr. Miranda; isto é, o combinar a Receita, e a Despeza com o que foi votado; por quanto, as Côrtes, votam a Receita, e não se póde cobrar mais do que aquillo que foi votado exactamente, e nunca as desigualdades relativas entre contribuintes; mas póde dar-se além disso o caso de se continuar a cobrar um tributo que já tinha acabado, e que já estava extincto, e é então que cumpre ao Tribunal de Contas proceder igualmente a este exame. A Commissão fica pois de acôrdo em dar ao paragrapho uma redacção mais clara (Apoiados).

Julgando-se discutido, foi o paragrapho 3.° approvado.

Tornou-se a ler o Additamento do Sr. Tavares de Almeida, e sobre elle disse

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — Eu julgo inutil o additamento que acaba de lêr-se, porque a materia delle está já providenciada. Disse o Sr. Trigueiros no seu additamento (que a Camara approvou) que o Tribunal de Contas as tomaria ás Municipalidades, depois de tomadas pelo Conselho de Districto, a isto fiz eu uma pequena alteração que é a seguinte: que aquellas Municipalidades que tiverem menos de 800$000 de renda as tomarão por via de recurso. Em consequencia digo, que se é só nisto que se deve comprehender a attribuição do Tribunal, é então desnecessario o additamento do Sr. Tavares d'Almeida, porém se elle entende dar ao Tribunal o conhecimento da conveniencia ou inconveniencia ás despezas, isso é impraticavel. Diz o Sr. Tavares d'Almeida que as Municipalidades fazem as despezas arbitrariamente, e como querem: mas eu respondo a isto que o Tribunal não póde conhecer desse augmento de despesa, e dessa arbitrariedade senão pela relação com os orçamentos, porque ellas convocam os eleitos de freguezia, e é em virtude desta especie de conselho que com elles tomam, e que depois vai ser approvado pelo Conselho de Districto, que em resultado, fazem as derramas, ou põem contribuições, segundo lhes é marcado no Codigo Administrativo. Não tendo pois logar o additamento, por estar comprehendido no do Sr. Trigueiros, e no que eu lhe addicionei, e por não dever o Tribunal entrevir nos orçamentos, rejeito-o como inutil.

O Sr. Tavares de Almeida: — Se o que acaba de dizer o illustre Senador é exacto, que já se comprehende na emenda vencida do Sr. Trigueiros o meu additamento, então prescindo delle; isto é, se pelas attribuições que foram dadas ao Tribunal de tomar as contas das Municipalidades, se entende que elle deve entrar na moralidade d'ellas, eu retiro o meu additamento; mas eu entendo que a minha idéa, não está desenvolvida na dita emenda, e tenho por muito conveniente que o exame da legalidade das despezas dos Municipios, vá bem expresso no Projecto. O Tribunal de Contas é uma segunda instancia das contas das Municipalidades; porque a primeira é o Conselho de Districto; se o Tribunal de Contas tem estas attribuições, que lhe conferimos, se elle é uma segunda instancia, necessariamente ha de ter a authoridade para entrar na legalidade, e moralidade das contas passadas pela primeira instancia e ter a faculdade tanto para as approvar como para as reprovar segundo lhe parecer. Repito o mesmo exemplo; uma Camara applica para o fardamento da Guarda Nacional os rendimentos do Concelho; se esta despeza for approvada na primeira instancia, e depois for levada ao exame do Tribunal de Contas, este deve ter a faculdade de a reprovar; isto fazia-se antigamente; os Provedores das Comarcas quando tomavam as contas ás Camaras, glozavam todas as despezas que não achavam legaes, e este direito é que eu quero para o Tribunal de Contas; se elle o não tiver, as attribuições que lhe estão dadas são inteiramente inuteis, se o Tribunal só tem a verificar a exactidão arithmetica das contas, e se essas sommas estão certas, isso não presta para nada, e é irrisorio. Insisto por tanto em que se designe no Projecto que o Tribunal de Contas examinará a moralidade das despezas, isto é que é importante: muitas vezes os rendimentos se applicam para fins illegaes, e outras no modo de as applicar se commette a malversação, e o abuso; quantas vezes se tem feito obras, e com ellas crendo administrações que são o sorvedouro de todas as rendas?

O Sr. L. J. Ribeiro: — Apesar das explicações que acaba de dar o illustre Senador, julgo o seu additamento prejudicado; porque uma vez que se commetteu ao Tribunal de Contas a authoridade de fiscalizar, e tomar contas ás Municipalidades ninguem duvidará que nessa decisão se acham comprehendidas todas as operações que para um tal acto são necessarias, e poderem chegar ao conhecimento do Tribunal.

Tudo quanto se quizer accrescentar ao que acabo de dizer é redundancia; eu não dezejo que nas Leis se consignem principios que não sejam exequiveis: tudo o que ha para dezejar é o que está consignado no Projecto; e ainda que se lhe addicione mais alguma cousa o effeito virá sempre a ser o mesmo. É isto o que por ora tenho a dizer.

O Sr. Serpa Saraiva: — O additamento do Sr. Senador, ou seja necessario, ou seja explicativo do Artigo deve sempre ser admittido; por quanto se é necessario está demonstrada a sua utilidade, se é explicativo mais claro fica o Artigo: as Leis por serem claras não são más; são más se são obscuras. Ainda que o additamento não servisse senão de coarctar e de algum modo reprimir a tendencia das Camaras Municipaes, para dispôr prodigamente, e sem maior consideração (geralmente fallando) dos rendimentos dos Municipios; é mais que evidente a sua utilidade. A experiencia todos os dias está mostrando que da falta de um systema, ou Legislação, que estorve, e reprima este abuso tem resultado despezas excessivas, e por consequencia necessario os tributos, em pozições vexativas e exorbitantes, que exhaurem a substancia do povo já sobrecarregado com os tributos geraes. Por tanto, Sr. Presidente, o additamento é indispensavel, para que os povos achem claramente na Lei, mais esta garantia contra o ilimitado arbitrio (e ás vezes caprichoso) das Camaras Municipaes, que, abusando, podem, como já tem sucedido, a seu bel-prazer, e a bem d'interesses particulares, consumir a ultima substancia de um povo exhausto, em prejuizo do mesmo povo. Eu citára exemplos, se não fôra minha tenção, o livrar-me, quanto possa, do odioso das personalidades, e accusações especiaes.

O Sr. L. J. Ribeiro: — Se eu tivesse negado que existem os factos arbitrarios que exercem as Camaras Municipaes, poderiam ter algum peso as razões que acaba de dar o illustre Senador que me precedeu, mas eu não disse tal; disse que o Tribunal de Contas está já authorisado, segundo entendo, para fazer tudo quanto humanamente for possivel; porque, se nas contas houverem abusos que não cheguem ao seu conhecimento extraordinariamente, elle ha de approvar taes contas, taes e ha de decidir segundo o processo que se lhe apresentar; e não ha divida nenhuma que o Tribunal com o que está vencido está sufficientemente authorisado para decidir de tudo; e o additamento da maneira que está concebido não adianta mais nada. Eu não combato as intenções do illustre Senador, digo que é inexequivel tudo quanto elle dezeja que se faça; por estes meios não se conseguirá mais do que poderá obter-se pelo que já está approvado.

O Sr. Miranda: — Eu não me cançarei em provar a necessidade do additamento, porque desnecessario me parece repetir as razões porque não posso convir no que disse o illustre Senador quo acabou de fallar. Achando elle o additamento inutil porque está comprehendido na generalidade do Projecto; se este argumento vigorasse deveria supprimir o 3.° Artigo do Projecto; porque a sua materia está tambem comprehendida na generalidade da regra consignada no 1.°, quanto á conta do Thesouro. Porém a consequencia nem a um nem a outro respeito colhe, e por isso estou convencido que o additamento não é inutil, e que elle é necessario. Por tanto aqui tem todo o logar o additamento; todavia convenho em que em outro Artigo se declare que o Tribunal de Contas ha de tomar contas os Municipalidades pelas regras neste Artigo estabelecidas, porque então fica satisfeito tudo que quer o meu illustre collega, e com razão, e neste sentido é que eu dezejaria que o illustre Senador mandasse a sua emenda; aliàs ficaria o Tribunal de Contas julgando que elle estava dispensado, ou que não tinha authoridade para entrar nos promenores deste exame.

A impossibilidade de tomar estas contas em que se tem insistido, e com que tanto se tem argumentado, por se constituir o Tribunal na necessidade de examinar todos os documentos, não me parece concludente; e a isso responderei que ainda quando houvesse muito trabalho em examinar, algumas contas, e ainda mesmo quando algumas se examinassem sem merecimento bastava que as Camaras soubessem que havia um Tribunal que lhe havia tomar contas; isso obstaria a muitos abusos porque realmente as Camaras Municipais constituem um novo poder entre os Poderes Politicos do Estado (Apoiados). No Estado não ha authoridade alguma

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que não tenha correctivo, ou não offereça garantias, até as Camaras Legislativas as oferecem; e por tanto para bem dos povos é perciso que as Camaras dêem contas ao Tribunal de Contas; o que não só é util mas até indispensavel é que neste Artigo, ou em outro logar do Projecto, se declare que os exames a que deve proceder o Tribunal de Contas em relação ao Thesouro deve igualmente entender-se em relação ás Camaras Municipaes (Apoiado).

O Sr. Tavares de Almeida: — Disse o Sr. Miranda que queria que as attribuições que o Tribunal de Contas tem a respeito das despezas do Governo as tivesse a respeito das Municipalidades: isto vai conforme ao que eu digo, e agora só me lembrava dizer á illustre Commissão que collocasse a minha idéa aonde lhe parecesse melhor: parece-me que ella pertence ao paragrapho 3.°, e se devia collocar immediatamente no fim delle. O meu additamento tambem tem as palavras = do mesmo modo fiscalizará as contas ás Municipalidades = e assim está nelle involvida a idéa do Sr. Miranda.

O Sr. Miranda: — Parecia-me que, passando o paragrapho 3.° a ser 2.°, no fim deste poderia collocar-se o additamento, isto sem prejuizo da doutrina; é uma simples inversão de algarismos.

O Sr. Trigueiros: — Esta questão, sobre qual é o logar proprio para se consignar o additamento, é, pelo menos, inopportuna; não está ainda votado, e por conseguinte bem concluiu o Sr. Tavares d'Almeida, que essa questão é para depois. Eu tenho a importunar o illustre secretario para que leia o meu additamento, porque, com essa leitura pertendo responder ao Sr. Luiz José Ribeiro (Satisfeito proseguiu). O additamento do Sr. Tavares d'Almeida na minha opinião, não é redundante, como se disse, nem está prejudicado, mas absolutamente necessario; tanto assim que senão passar, o meu (que a Camara approvou) ficará internamente nullo: repito que não está prejudicado, e quando muito poderia suppôr-se que se achava involvido no meu; não se votou cousa alguma contraria á materia que agora se apresenta.

Disse o Sr. Luiz José Ribeiro (e este é um dos seus principaes argumentos) que o additamento do Sr. Tavares d'Almeida está involvido no meu, quando naquelle se diz = fiscalisará; = mas vê-se que não ha tal palavra no que já se approvou, porquanto nelle se diz = tomar = e não = fiscalisar = o que póde fazer differença: se o illustre Senador entende que ao Tribunal de Contas pertence examinar o processo d'ellas, está bem claro, pela sua mesma opinião, que a idéa de as fiscalisar não está involvida neste processo; o processo é relativo á escripturação, e não á moralidade das despeitas, boa ou má applicação d'ellas. Diz mais o ilustre Senador (e é outro dos seus argumentos) que nós vamos assim sobrecarregar o Tribunal de Contas com attribuições, para elle, inexequiveis e redundantes: o que é redundante não se segue que seja inexequivel; mas eu já mostrei, na primeira parte do meu discurso, que isto não era redundante. Disse o illustre Senador, que vendo o additamento inexequivel se oppunha a elle, porque não achava bom aquillo que não podia executar-se (O Sr. L. J. Ribeiro manifesta que tal não tinha dito; o orador segue). Parece-me que não me engano attribuindo-lhe estas palavras, e tenho tanta mais razão para assim o julgar, que este é o argumento de que tambem se servio contra o meu additamento, não só o illustre Senador, mas todos os que contra elle combateram; mas eu ainda não vi que ninguem provasse esta asserção tão gratuita. Porque será o meu additamento inexequivel, e por tanto o do Sr. Tavares d'Almeida? Qual é o pessoal do Tribunal de Contas? Já está marcado esse pessoal? Não. E se o estivesse, seria impossivel acrescentar-lhe mais dous ou tres empregados, ou os necessarios? Não valeria a pena, a fim de evitar os inconvenientes que resultam dos abusos, e mesmo despotismos das Municipalidades, despotismos e inconvenientes que nem os mesmos que se oppõem ao additamento desconhecem? É o que resta demonstrar; porque nesta discussão tenho ouvido proferir algumas cousas, mas dispensarem-se de ás provar. O additamento e muito menos inexequivel (dado que o fôsse) depois que os Conselhos de Districto tomam contas ás Municipalidades, porque dahi vem a ordem e a luz que necessariamente ha de guiar o Tribunal de Contas, no exame a que elle cede como em segunda instancia. Esta materia está elucidada, e eu só pedi a palavra para rectificar algumas expressões, que gratuitamente atacavam a necessidade, a importancia, e a exequibilidade do additamento, a qual sempre tem figurado nesta questão, como uma fortissima razão, não sendo nada em si mesma.

Concluirei respondendo ao Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa, que para mostrar a inutilidade do additamento, argumentou que a materia delle estava em parte consignada no Codigo Administrativo. Eu sei que o illustre Senador póde sempre responder que uma Portaria não deroga a Lei: mas, Sr. Presidente, estes abusos que se querem evitar pelo additamento, ou tenham origem na Lei, ou na Portaria, é certo que atacam, o bem-estar dos povos; é por isso que eu reflectirei ao Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa, que existe uma Portaria do Ministerio do Reino (não posso agora notar-lhe a data), que manda que os Vereadores façam os orçamentos das despezas das Camaras, e não os eleitos de freguezia: por conseguinte, quando se quizesse julgar que havia uma garantia na supposição de que entravam as principaes pessoas dos Concelhos, como disse o illustre Senador, no processo do orçamento das Contas, esta tal ou qual garantia, que eu não reconheço, e já de si muito pequena, (porque todos são compadres) está destruída pelo effeito da Portaria.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — Tem-se divagado alguma cousa em generalidades, e generalidades agora não concluem nada: vamos ao facto, porque se os illustres Senadores tivessem marcado a questão no seu verdadeiro ponto de vista, ha muito tempo que estaria decidida. O Tribunal de Contas ha de conhecer da legalidade das despezas das Camaras Municipaes; mas em que ponto principia a acção do Tribunal? Não póde ser senão do orçamento; aliàs teria o Tribunal de Contas de ser chamado a cada uma das aldêas dos Concelhos, para dar o seu parecer sobre a utilidade de uma estrada, de uma ponte, ou de um caminho de travessia. É uma das manias dos Governos, persuadirem-se que os membros das Municipalidades são ineptos e mentecaptos; e como os Governos não querem largar a authoridade das mãos, desejam pronunciar até sobre uma fonte que se repara, e por isso dizem que as Municipalidades são déspotas: mas eu creio que os objectos locaes devem ser decididos nos locaes. Torno a dizer, que acção do Tribunal principia no orçamento, e para trás delle não tem ingerencia nenhuma: ora tendo o Tribunal de julgar dahi por diante, está já consignado no additamento do Sr. Trigueiros tudo que a este respeito póde dizer a Lei, por consequencia qualquer cousa mais é perfeitamente inutil e inexequivel.

O Sr. L. J. Ribeiro: — Sr. Presidente, eu julgo-me bem nas circunstancias de responder ao illustre Senador sem grandes esforços, muito embora elle para isso considere habil quem lhe parecer ou designar, e sem que eu tenha a pertenção de medir a minha insufficiencia, com seus abaixados talentos; direi que jamais farei questões sobre palavras, ou sobre o modo de as entender, porque isso depende da capacidade intellectual de cada individuo, e feliz é aquelle que lhe dá melhor intelligencia, com a maior brevidade. Repito, e sustento pois que, segundo me parece, ha muito boas razões para julgar que na expressão = tomar contas = está comprehendo tudo quanto é humanamente possivel dizer: o Tribunal que as ha de tomar preenche o seu dever examinando, e fiscalisando tudo quanto diz, respeito ás mesmas contas: eu tenho tomado muitas na minha vida, e (bem como outras muitas pessoas) sei com isso se faz. Disse o illustre Senador que ainda ninguem lhe provou que o additamento era inexequivel: se se lhe não póde provarem toda a extensão do termo, será muito facil mostrar que o é em varias hypotheses. O Tribunal não póde tomar contas ás Municipalidades, senão depois de liquidadas pelos Conselhos de Districto; o ponto de partida para isso hão de ser os orçamentos que fizerem as authoridades a quem isso é incumbido pela Lei; e depois de approvadas sobre isto, é que o Tribunal ha de proceder ás outras operações: muito embora qualquer Camara Municipal venha a fazer uma despeza menos util ao Município; se ella estiver comprehendida no orçamento, tendo este sido previamente approvado por pessoas legaes segundo a Lei; pergunto, se o Tribunal a havia de reprovar? De certo não. Por conseguinte insisto de novo que pelo additamento proposto em outra occasião, está tudo providenciado; e quanto agora se pertende accrescentar é redundante, ou inexequivel. Repito que não faço questão de palavras, nem julgo de utilidade publica, o estar a responder a todos os pontinhos e caprichos que cada um imaginar, porque eu tenho mais que fazer, e em que empregar o tempo com mais utilidade.

O Sr. Tavares de Almeida: — Tambem eu, Sr. Presidente, tenho mais que fazer, porque estando longe de minha casa, bem como outros Senhores das provincias, faltamos a ellas, e aos nossos negocios circumstancia que se não dá tanto no illustre Senador que acaba de fallar, e que nos disse que tem mais que fazer; porém tractemos da questão.

Sr. Presidente, já está approvado que o Tribunal de Contas as ha de tomar ás Municipalidades; o meu additamento é uma consequencia deste principio; e quero eu que elle examine as despezas, se fôram segundo a Lei; e se se contiveram nos devidos termos. Disse-se que este additamento é uma redundancia, e que é inutil porque explica o que já está explicado, e depois se diz tambem que é inexequivel: pois se o additamento é redundante, se explica o já explicado, como então é elle inexequivel? Aqui ha contradicção palpavel e manifesta, similhantes objecções não são argumentos, não são senão palavras. O illustre relator da Commissão, impugnando o additamento, disse que a acção do Tribunal de Contas só começa dentro das portas do mesmo Tribunal; e que elle não tinha nada com os orçamentos das Camaras, que bem ou mal, eram feitos por ellas, e pelos eleitos das freguezias; é evidente que as contas se fazem dentro do Tribunal, mas os documentos que devem comprovar as contas das Municipalidades começam muito longe, no local aonde ellas estão feitas, e devem ser presentes e moralisados pelo Tribunal. Tambem é certo que os orçamentos das Camaras Municipaes não são feitos com a regularidade com que o deveriam ser, e que na sua factura só entra o voto dos Vereadores, e não dos eleitos o que aliàs me não parece justo segundo a letra e o espirito da lei: o Codigo Administrativo diz que os eleitos das freguezias, juntamente com as Camaras Municipaes, considerarão as despezas e votarão os meios necessarios para ellas parece que disto se devia seguir que a uns outros competia ter voto nos orçamentos, porque a uns e outros pertence considerar as despezas, e era isso muito util para a economia e fiscalisação das mesmas, porque da parte das Camaras ha muitas vezes o arbitrio de augmentar os ordenados aos seus Secretarios, ao Administrador do Concelho, e a outros bem como o de fazerem varias despezas de que os eleitos nada gostam, e nas quaes no entanto não são ouvidos, nem têem opinião: houve uma Portaria que diz que os orçamentos seriam só das Camaras, e que os eleitos só interviriam na escolha e adopção dos meios para os satisfazer; do que tem resultado sairem os eleitos enfadados das Casas das Camaras e dizerem aos Vereadores que façam tudo o que quizerem mormente quando vêem que os orçamentos são excessivos. Mas ainda suppondo que sejam moderados, qual é a garantia que existe hoje para que as Camaras na administração das despezas não possam distrahir os rendimentos dos Concelhos, e para cousas absolutamente alheias das obras das Municipalidades? É contra isto que eu queria se fixasse esta attribuição ao Tribunal. Sr. Presidente, se está decidido que o Tribunal de Contas as tome ás Municipalidades, as palavras = fiscalisará as contas = que se acham no meu additamento, são não só uma conveniencia necessaria do vencido mas, de muita conveniencia publica, e não posso entrar na razão porque os illustres Membros da Commissão impugnam cousa tão clara, e o fazem tão afincadamente; não sei o motivo da opposição a que a lei vá mais explicada, e não sei tambem como votado e approvado um principio, se lhe neguem as consequencias.

O Sr. Miranda: - Eu farei só uma observação, e vem a ser: que as reflexões que se tem produzido não são contra o additamento do meu collega, mas sim em quanto ao modo de tomar as contas; a este respeito accrescentarei que uma vez que está decidido que estas contas se tomem, é preciso definir o modo como ellas hão-de ser tomadas (Apoiado). Em que consiste o modo de se tomarem estas contas? Não será em se comparar a Receita com a Despeza, e uma e outra com as Leis e com o Orçamento? Mas, Sr. Presidente, isto já está definido no 1.º paragrapho; porém o meu collega quer que se faça agora o mesmo no 3.º pelo, que respeita ás Municipalidades. Eu nada mais direi, Sr. Presidente, sobre esta materia; só

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quiz sustentar a necessidade do additamento do Sr. Tavares de Almeida, em relação com o que esta Camara já adoptou quanto ás contas do Thesouro; porque, ainda o repito, isto é preciso para se evitarem os abusos que póde haver, e que realmente tem havido até agora.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — Este Projecto tem tido tanta emenda, tanta substituição, e tanto additamento, que os Membros da Commissão tem motivos de sobejo para se persuadirem que elles deram com este Projecto um documento bem grande da sua incapacidade! (Muitas vozes: — Não, não) Se eu não tivesse tantos companheiros que possuem bastantes conhecimentos, e que me asseveram que no Projecto em discussão não ha só inepcias, eu não teria dúvida nenhuma em confessar que era eu só quem tinha dado taes provas de incapacidade, e pela minha parte annuiria a todas as alterações; porém torno a repetir, que como vejo que ha aqui quem me assevere que este meu juizo não é exacto, é a razão porque ainda defendo o Projecto.

Diz o Sr. Miranda que o Tribunal de Contas as tomará ás Municipalidades da mesma fórma que se tomam as contas do Estado: e como tomará o Tribunal as contas do Estado? Partindo do Orçamente; é conseguintemente tambem a respeito das Municipalidades só ellas poderão ser tomadas depois do orçamenta. Em consequencia digo que as ideas do Sr. Miranda estão de conformidade com as minhas; porque eu tambem sustento que só depois do orçamento é que essas contas se podem tomar, porque antes do orçamento não ha nada em que o Tribunal possa entrevir.

Julgando-se a materia discutida, posto á votação ficou sujeitado o additamento do Sr. Tarares de Almeida.

Entrou em discussão o

§. 4.° Conhecer, pelos meios que julgar mais convenientes o estado de toda a Divida Nacional.

Sobre elle, disse

O Sr. Miranda: — Este paragrapho tem por objecto uma das attribuições mais importantes deste Tribunal (Apoiados). Sr. Presidente, um dos maiores inconvenientes que tem aparecido entre nós, e uma das causas que mais efficazmente tem concorrido para o estado, não queria eu dizer de confusão, direi de embaraço, em que se acham as contas do Thesouro, assim como para aggravar as circumstancias em que se acha o paiz, provém da incerteza e da falta de conhecimento em que as Camaras tem estado, ácerca da Divida Publica, e do seu movimento annual: e ainda que não seja intenção tinha fazer censura de Ministerio algum, não posso deixar de fazer agora esta observação, por ver que se tem deixado até ao presente, á discripção do Governo, o arbitrio de consolidar como bem lhe apraz quaesquer papeis de Divida corrente ou fluctuante, arbitrio este que se deve coarctar e restringir, prohibindo-se que elle o continue sem a previa authorisação das Camaras (Apoiado). Eis-aqui porque eu acho muito conveniente que se faça a este paragrapho o seguinte additamento: = segundo as suas diversas classes, e examinar escrupulosamente o movimento annual da sua amortisação, = Isto é que ao Tribunal de Contas cumpre examinar, é ver qual é o estado da divida actual de cada classe, e o movimento de cada uma, para assim se poder conhecer qual é a sua differença; de anno para anno, para instrucção das Camaras, e para melhor poderem entrar no labirinto dos orçamentos; porque é em virtude deste conhecimento que os impostos podem ser votados ou abolidos, não ao acaso, não com incerta confiança. Eis-aqui pois, Sr. Presidente, as razões que eu tive para fazer o additamento que acabo de ler, e que espero a Camara approvará, vista a sua reconhecida utilidade (Apoiado).

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — Por parte da Commissão declaro que ella convém no additamentos que acaba de fazer-se, ainda que cumpre-me declarar, que a Commissão não quiz tocar nisso, por estar essa incumbencia a cargo da Junta do Credito Publico, Repartição que foi eleita pela Camara dos Srs. Deputados, e que está muito accreditada e que é forçoso confessar ter feito muito bom serviço (Apoiado). No entretanto, eu por parte da Commissão, torno a dizer que ella não tem dúvida em adopta-lo.

Sem mais discussão, foi o paragrapho 4.º posto á votação e approvado.

Entrou em discussão o

§. 5.° Proceder ao assentamento de todas as Tenças e Pensões existentes bem como as das que legalmente se concederem, e processar as folhas para o seu pagamento.

E disse

O Sr. Miranda: - Eu proponho a suppressão deste paragrapho porque entendo que a materia delle é um acto do Poder administrativo.

O Sr. Barão de Villa Nova da Foscôa: — A razão que a Commissão teve para consignar aqui esta idéa, foi porque as Pensões achavam-se divididas por tres, ou quatro Ministerios, de fórma que se não sabia o que tinha cada individuo; mas para que se saiba de futuro é que se quer que isso seja lançado em um só livro a fim de haver regularidade, e saber-se quaes ellas são, e se foram ou não concedidas na conformidade das leis. São estes os motivos que teve a Commissão para propôr este paragrapho, e parece-me que de sua natureza é tal que deve passar.

O Sr. Miranda: — Eu não me opponho a que isto se ponha com mais regularidade, mas parece-me que o logar proprio não é neste Projecto, e que deve reservar-se para uma lei particular. Agora quanto ao assentamento das Pensões entendo que este não deve ser feito no Tribunal de Contas. Que no Tribunal de Contas haja uma cópia, ou registo dellas, isso sim; não que seja o assentamento feito naquelle Tribunal, porque basta que o Tribunal tenha conhecimento della por meio de uma relação que lhe seja remettida do Thesouro. As Pensões entram na conta da despeza, e o seu pagamento vai incluido no Orçamento, e então o seu exame, e da despeza respectiva, se póde fazer á vista do Orçamento e da relação que receber dos Ministerios. Em conclusão digo que me acommodo com a doutrina do meu illustre collega, mas repito que não é aqui o logar proprio para se consignar esta materia, e é essa a razão porque eu entendo que se deve eliminar este paragrapho.

O Sr. Luiz José Ribeiro: — As ultimas palavras do illustre senador que acaba de fallar, dispensam-me em parte do que eu tinha a dizer: todavia não posso concordar com a eliminação do paragrapho. Que elle soffra alguma alteração na sua redacção, nisso concordo eu, porque a Commissão tem toda a docilidade para receber quaesquer emendas que se façam, uma vez que conheça a sua utilidade, porque ella não fará questão de capricho em cousa alguma como eu já disse em outra occasião. No entretanto, Sr. Presidente, devo advertir que as Pensões e Tensas, são concedidas pelo Poder Legislativo, e é natural que sempre o sejam com legalidade, visto dimanarem das Côrtes; porém isto não dispensa que haja no Tribunal de Contas um assentamento, ou registo de todas ellas, para que isso faça uma parte da fiscalisação que por lei pertence ao Tribunal, por que ha muitas circumstancias que para isso concorrem, as quaes eu agora não enumerarei para não tomar o tempo á Camara. Sr. Presidente, em outro tempo tanto as folhas dos ordenados, como as das Pensões e Tenças, eram processadas por estação diversa daquella aonde se pagavam, e isto que assim se fazia não era sem fundamento, porque o processo das folhas é independente da acção de passar. Se entre nós houvesse actualmente um Tribunal Superior Administrativo devia-lhe pertencer esta attribulação, e não ao Thesouro, porque não é muito conveniente que a estação encarregadas de receber e pagar, seja quem processe as folhas (Apoiados). Em consequencia repito que convenho em que o paragrapho soffra alguma alteração, mas que elle seja eliminado todo, nisso é que eu não posso convir pelas razões que acabo de ponderar.

O Sr. Pereira de Magalhães: — Não ha dúvida nenhuma de que toda a doutrina deste paragrapho é administrativa. O assentamento das Tensas é Pensões, é um acto solemne que deve existir na Repartição aonde ellas se pagam; porque é á vista do assentamento que devem fazer-se as folhas de pagamento, e é em vista do assentamento do Empregado que se contam os serviços, etc. etc. Mas dizem os illustres Senadores que é necessario que no Tribunal se conheça quaes são as Pensões existentes, para evitar a continuação dos inconvenientes que até agora tem havido, por exemplo a morte do pensionista, e continuar a abonar-se-lhe a Pensão: eu responderei que esses inconvenientes ficam todos remediados com o estabelecimento do Tribunal de Contas; porque quando se prestam as contas hão de ser sempre acompanhadas com os recibos dos tencionistas e pensionistas; e se algum tiver fallecido, falta o recibo, e a pensão não se abona; no entretanto eu concordo tambem em que o Tribunal deve ter conhecimento das Pensões e Tenças; mas para isso basta ter uma relação dos pensionistas, que lhe deve remetter o competente Ministerio, e neste sentido proponho o seguinte additamento que vou ler:

«Registar por extracto os diplomas de todas as Tenças e Pensões existentes, bem como as que para o futuro se concederem.»

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — A Commissão adopta, por que é a mesma cousa, e se o Senado tem dúvidas respeito das ultimas palavras = processar as folhas = A Commissão tambem não faz questão disso.

O Sr. Miranda: — Parece-me que o paragrapho ficaria em harmonia com o que se tem ponderado, redigindo-o da maneira que digo na emenda, que mando para a Mesa; é a seguinte:

«Proponho que depois da palavra = proceder = se ponha = por extracto = que se supprimam, as palavras = e processar as folhas para o seu pagamento. = Miranda.»

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — A Commissão adopta essa emenda.

O Sr. Pereira de Magalhães: — Em todas as Repartições deve haver um assentamento de todos os Empregados; isso é cousa que hoje não ha, ainda, creio eu, ao menos posso asseverar que o não havia em Repartição nenhuma, não ha muito tempo, e assentamento é cousa muito differente de registo, este é relativo ao Diploma do serviço, aquelle é um termo em que se deve declarar a data do despacho, o seu vencimento, o dia em que começou a servir, etc. etc. etc. e é este assentamento que eu digo que não ha em Repartição alguma; porque tudo entre nós é confusão e desordem, e por isso poucas esperanças tenho de ver remediados os nossos males.

O Sr. Miranda: — Eu concordo com a expressão proposta pelo meu collega; proceder por extracto, quer dizer ter uma cópia, e á vista desta cópia o Tribunal de Contas julga; é o que se entende, e que ali está em harmonia com o paragrapho 6.°, aonde tambem se acha a expressão = registada por extracto.

Dando-se o paragrapho por discutido, posto a votos ficou approvado com a emenda do Sr. Miranda: o additamento do Sr. Pereira de Magalhães julgou-se prejudicado.

Entrou em discussão o seguinte:

§. 6.º Registar por extracto as nomeações dos Empregados de Fazenda que houverem dá ter responsabilidade, e approvar e aceitar as suas fianças.

O Sr. Barão de Villa Nova de Fosca: — É preciso addicionar-se a este paragrapho a seguinte = Podendo o Procurador da Fazenda requerer tendo quanto convier á segurança da Fazenda Publica, e para esse fim terá cópia authentica das escripturas constitutivas das ditas fianças e hypothecas. = Foi um additamento approvado pela commissão, e pela Camara em consequencia das substituições do Sr. Pereira de Magalhães.

O Sr. Vellez Caldeira: — Diz o paragrapho: (leu). Approvar, e acceitar as fianças, é um acto administrativo que não póde pertencer ao Tribunal, é até impor-lhe uma responsabilidade, que não deve ter: em consequencia proponho a suppressão destas palavras.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — Está approvado, e não se póde eliminar, salvo se o Senado quizer retirar a sua votação.

O Sr. Vellez Caldeira: — De certo se não venceu isto; não me parece que se possa approvar este artigo, porque é propriamente administrativo. Os Empregados hão de ír ao Tribunal de Contas dar as suas fianças? Eu opponho-me a que vão neste artigo estas palavras = approvar, e acceitar as suas fianças.

Julgou-se o paragrapho discutido, e foi approvado, supprimindo-se as palavras indicadas pelo Sr. Vellez Caldeira: o addicionamento foi igualmente approvado.

Lido o seguinte:

§ 7.° Verificar os saldos que apresentarem: os livros de contabilidade do Thesouro no fim de cada anno economico.

O Sr. Vellez Caldeira: - Se o Tribunal ha de apresentar as contas, parece-me este paragrapho ocioso.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — Não é ocioso; no primeiro anno não terá outra utilidade, senão servir de conferencia; mas no fim do segundo anno é de absoluta necessidade; como ha de o Tribunal apresentar as contas sem ter o sello?

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O Sr. Miranda: — Aqui o que propriamente se estabelece é que ha de haver uma conta annual; sem que eu queira dizer que a obrigação de pagar ha de ser tambem annual. As contas devem escriturar-se taes quaes, e quando ellas foram feitas, e passam para as contas do anno seguinte com o saldo positivo, ou negativo. Não ha outro paragrapho aonde se tracte deste objecto senão este: por consequencia voto por elle.

O Sr. L. J. Ribeiro: — A Commissão conhecendo a importancia do paragrapho, assentou que não devia fatigar a Camara fazendo ver a utilidade delle.

Sem outra observação, foi o paragrapho 7.º approvado.

Entra em discussão

§. 8º Enviar directamente a Camara dos Deputados no principio da Sessão ordinaria a conta geral do Estado relativa ao exercicio do anno economico findo, dezoito mezes antes, acompanhado das suas observações.

O Sr. Pereira de Magalhães: — Eu não sustento isto que vou dizer, a Commissão de Fazenda me esclarecerá. Parece-me que este paragrapho 7.° está em opposição com o artigo 136º da Constituição, que impõe ao Ministro dos Negocio da Fazenda a obrigação de apresentar ás Côrtes, nos primeiros quinze dias, a conta da receita e despeza do anno findo; e este paragrapho impõe a mesma obrigação ao Tribunal de Contas: espero que a Commissão me explique quem é pois que ha de apresentar esta conta; se Ministro, se o Tribunal de Contas; e depois desta explicação direi o que entendo sobre este objecto.

O Sr. L. J. Ribeiro: — A Commissão teve razões muito bem fundadas, e de reconhecida utilidade publica para comprehender este paragrapho no Projecto. É verdade que a Constituição no artigo 136.° impõe ao Ministro da Fazenda a obrigação de que o illustre Senador acabou de fallar, mas essa obrigação é a de apresentar a couta da receita, e despeza do Estado, do modo que elle entender; porém esta que a Tribunal de Contas ha de apresentar, é uma conta depois de examinada, verificada, e julgada com attenção á Lei do Orçamento, e outras, e sobre a qual ha de pronunciar o seu juizo relativamente á conducta administrativa dos Ministros, e do todos os funccionarios do Estado. Eis-aqui a razão, porque parecendo-me que isto é uma e a mesma cousa, é todavia diversa, pelo modo que se apresenta; e estes foram os motivos porque a Commissão aqui apresenta o paragrapho que está em discussão o qual eu sustento.

O Sr. Vellez Caldeira: — Porque a Constituição impõe a obrigação ao Ministro de dar o seu Orçamento, não priva que o Tribunal de Contas o faça tambem; mas para tornar este paragrapho mais claro (salvo o respeito que tenho aos Membros da Commissão), eu mando para a Mesa uma nova redacção nestes termos

«Apresentar annualmente ás Côrtes um relatorio dos seus trabalhos, indicando as responsabilidades apuradas, e as providencias legislativas necessarias para se estabelecer uma recta fiscalisação = Manoel Antonio Vellez Caldeira.»

O Sr. Pereira de Magalhães: — Depois das explicações que acaba de dar a Commissão, direi o que entendo sobre esta operação. Eu entendo que quem deve apresentar a conta ás Côrtes é o Ministro na fórma da Constituição, e não o Tribunal de Contas; quem verdadeiramente as dá, são os responsaveis, porque os Ministros não dão contas senão ás Côrtes; e o Tribunal é quem toma contas aos responsaveis; mas aqui ha ainda outra cousa; e vem a ser, o exame dos actos dos que ordenam os pagamentos; porque não é possivel verificar as contas sem fazer aquelle exame, este é reduzido a um relatorio, e este relatorio é que eu julgo que o Tribunal deve mandar ás Côrtes. O Tribunal de Contas julga as contas, e manda o seu julgamento ao Ministro para com elle legalisar a conta geral do Estado, que deve apresentar ás Côrtes. Se pois no Projecto se entende que a remessa que o Tribunal deve fazer á Camara dos Deputados, é o relatorio das suas operações no exame das contas, voto pelo paragrapho; mas se são as contas depois de verificadas e julgadas, voto contra o paragrapho. Repito, é necessario fazer distincção entre relatorio e sentença das contas: esta sentença deve remetter-se ao Ministro da Fazenda que é o documento pelo qual prova á Camara dos Deputados que a conta geral do estado está legalisada, isto é, que as receitas foram devidamente arrecadadas, e que os fundos votados foram devidamente applicados; e o seu relatorio é que deve ser remettido ás Côrtes para fazer responsavel o Ordenador que exorbitou o Orçamento. O Tribunal de Contas só examina as contas, não tem nada com os actos do Ministerio; mas se na sua operação acha infracções de leis, consigna-as no seu relatorio, e este relatorio, é que vai para as Côrtes. Assim é que eu entendo, e não entendo só pela minha cabeça; entendo assim em resultado do estudo que tenho feito a este respeito. Em França é assim; as sentenças do Tribunal de Contas são remettidas ao Ministro da Fazenda, e este é que com a conta geral as manda para a Camara dos Deputados; agora o relatorio é remettido pelo Tribunal de Contas á Camara dos Deputados. Por tanto se assim o entende a Commissão, voto pelo paragrapho, se não é assim voto contra: porque, em quanto á conta geral está determinado pela Constituição que seja o Ministro quem a apresente ás Côrtes, e não hão de ser apresentadas duas contas, uma mandada pelo Tribunal, e outra pelo Ministro da Fazenda; isto seria um absurdo. Agora direi mais que este Projecto necessita ser muito pensado; tanto a Constituição, como o Projecto, dizem que as contas que hão de ser remettidas são as do anno findo, e o Projecto diz mais, falla aqui em dezoito mezes, sendo acompanhada das suas observações, Parece-me, Sr. Presidente, e com algum fundamento, que findando em Junho o anno financeiro, e abrindo-se as Côrtes em Janeiro, em tão pequeno espaço de tempo se não podem apresentar as contas legalisadas, creio que isto não é possivel; e então assento que é a conta do anno economico immediatamente findo que o Ministro da Fazenda deve apresentar á Camara dos Deputados, não é uma conta julgada, mas uma conta do que se recebeu e despendeu durante esse anno para verificar e julgar, a qual creio eu que ainda os dezoito mezes que o paragrapho estabelece, será pouco tempo, e certamente o é para o Tribunal a examinar, verificar, e julgar, a fim de ser depois apresentado á Camara dos Deputados. Por tanto, como entendo que o paragrapho, como está redigido, está em opposição com o disposto na Constituição, voto contra elle visto que o Tribunal não póde apresentar a conta á Camara dos Deputados, porque isto pertence ao Ministro da Fazenda, segundo a Constituição, e nem o paragrapho explica qual é a conta que o Tribunal deve remetter ás Côrtes; nem qual é a que o Ministro deve apresentar na fórma da Constituição, e as explicações dos illustres Membros da Commissão não me esclarecem sufficientemente para eu poder sem escrupulo votar sobre uma doutrina que contradiz a Constituição do Estado.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: - O illustre Senador que acaba de fallar persuade-se que ha um absurdo nestas duas contas; aqui não ha absurdo nenhum. A conta que segundo a Constituição, o Ministro da Fazenda apresenta á Camara dos Deputados nos primeiros quinze dias de Janeiro, é uma conta que mostra simplesmente a situação do Thesouro; porque, acabando o anno financeiro em Junho, tem-se passado seis mezes, e não é possivel que nesse tempo estejam liquidadas todas as receitas e despezas: mas a conta total do exercicio é aquella de que se tracta no paragrapho antecedente. Passando um anno suppõe-se que no fim de lhe já estarão cobradas todas as receitas, e feitos todos os pagamentos, então ainda o Tribunal tem seis mezes para fechar as columnas daquelle exercicio; apresenta depois a sua conta (está sabido que por extracto), e conclue que as despezas de tal anno importaram em tanto, e as receitas em tanto, e manda isto á Camara dos Deputados com o relatorio de que falla o paragrapho antecedente. — Vê-se que esta conta não póde ser dada senão dentro de dezoito mezes. Em França, segundo minha lembrança, até ao mez de Outubro ainda estão os livros abertos, e póde satisfazer-se qualquer quantia, ou receber algum pagamento; mas depois, ainda mesmo que exista alguma Ordonnance para esse fim, fica para o anno seguinte, porque a conta do que finda infallivelmente se ha de fechar. — A Commissão propondo este paragrapho suppoz que dentro de um anno todas as receitas e pagamentos estariam completos, e que o Tribunal com conhecimento de umas e outros poderia apresentar a conta no tempo ahi marcado; mas no caso de que ainda haja alguma cousa, que não entrasse na conta, depois della fechada, as Côrtes por uma Lei transferem essa verba de debito ou credito para o anno seguinte. — Parece-me que o paragrapho; deve approvar, e quanto á emenda do Sr. Vellez Caldeira póde ír á Commissão se se julgar conveniente.

O Sr. Miranda: — Entendo que o paragrapho 8.º não póde deixar de ser admittido. - Aqui falla-se de Conta geral do Estado, mas esta não póde ser outra cousa senão a conta annual; e é evidente que o Tribunal não póde apresenta-la senão dezoito mezes, depois de findo o anno e são cousas muito differentes, o relatorio do Tribunal, e o Orçamento do Governo; este em quanto á receita e despeza do anno futuro, é provisorio; e a exposição da Receita provavel, e da Despeza provavel para o anno futuro, é um presupposto, que as Camaras examinam, para auctorisar o Governo a fazer as despeza do anno seguinte e para dar-lhe os meios necessarios para ellas, além daquellas que podem ser necessarias para casos imprevistos.

Quanto á Receita e Despeza do anno passado, o Governo deve dar ao menos uma conta summaria, mas simplesmente para informação; não para approvação das Camaras, porque estas não a póde dar senão depois de ouvido o juizo motivado do Tribunal de Contas. Por mais justas que pareçam as considerações que se fizeram, ellas são estranhas ao paragrapho 8.º que é o que se acha em discussão: outras considerações sobre responsabilidade dos agentes são objecto de outros artigos, e textualmente dos paragraphos 1.° e 7.° do artigo 8.°, e quando houver algum agente que não cumpra o seu dever, o Tribunal dará conta ao Ministerio para o tornar responsavel: mas este paragrapho tracta simplesmente de estatuir que o Tribunal dê uma conta geral da Receita e Despeza de cada anno, dezoito mezes depois; e por tanto não ha razão para se deixar de approvar o § tal qual está: se ha alguma consideração a accrescentar, é propriamente um additamento, que melhor será reservar para outro logar do Projecto, e não emenda que possa modificar o que neste paragrapho se acha estabelecido. Por tanto approvo o paragrapho, tal qual está no Projecto.

O Sr. Pereira de Magalhães: - O Sr. Miranda confunde o Orçamento com a conta. A conta de Receita e Despeza futura e eventual, é o Orçamento, e ninguem o contestou, nem delle se falla; mas aqui de que se tracta é da conta da Receita e Despeza já feita, que o paragrapho suppõe concluida dezoito mezes antes e a outra é a conta do anno immediatamente findo: é a respeito daquella que eu digo que o Tribunal a deve mandar, não ás Côrtes, mas ao Ministerio: agora quanto á conta finda, é evidente que a ha de remetter ás Côrtes.

Sendo o paragrapho 8.º julgado discutido, ficou approvado, e por isso prejudicada a substituição do Sr. Vellez Caldeira

Entrou em discussão

§ 9.º O Thesouro mandará ao Tribunal todas as Segundas Feiras uma relação exacta que contenha cada uma das addições, que tiverem sido pagas na semana antecedente para os differentes Ministerios, com especificação dos Artigos de despeza para que foram applicadas em conformidade com o Orçamento: se por estas relações o Tribunal vir que algum pagamento se fez que não fosse authorisado por Lei, os que excedesse a somma votada no Orçamento para qualquer Artigo de despeza, o Tribunal advertirá logo os Ministros competente do abuso que encontrar, e levará tudo circumstanciadamente ao conhecimento da Camara dos Deputados, quando lhe apresentar o seu relatorio.

O Sr. Vellez Caldeira: — A primeira parte deste paragrapho, quero dizer, até á palavra Orçamento, é regulamentar, e mesmo não se acha ainda estabelecida a organisação do Thesouro, nem se sabe como elle será organisado: por consequencia eu votaria pela eliminação desta parte do paragrapho, porque talvez similhante preceito vá embaraçar a marcha do Governo: a segunda parte que tracta das advertencias que o Tribunal deve fazer aos Ministros, tambem por consequencia se póde supprimir. A parte final do paragrapho, contém a mesma idéa que eu já enunciei na emenda que propunha para substituir tanto este, como o paragrapho antecedente.

O Sr. L. J. Ribeiro: — O paragrapho em discussão, embora se denomine regulamentar, é de grandissima importancia, e uma das garantias de maior monta que está consignada no Projecto. Grande parte dos males que nós

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DIARIO DO GOVERNO.

soffremos, por effeito das malversações dos dinheiros do Estado, procedem de que quando se vai a tomar conhecimento dos abusos commettidos, é a tempo em que já não é possivel obrigar os responsaveis a restituir o que devem á Fazenda: (Apoiado geral). Então, como quem quer os fins, põem-lhe os meios, entendeu a Commissão que era uma medida de vital importancia consignar neste paragrapho a doutrina que elle contém: porquanto, não ha inconveniente nenhum em que os Ministros, no primeiro dia da semana seguinte áquella em que ordenaram pagamentos, mandem uma relação delles para o Tribunal de Contas. Direi mais que isto é um serviço feito aos proprios Ministros, porque muitos delles são ás vezes surprehendidos na sua boa fé, em razão de não poderem ver tudo o que fazem seus subalternos, e n'um momento de grande barulho é possivel assignarem alguma ordem, na qual, reflectindo depois, elles não desejariam ter posto o seu nome: aqui estão alguns illustres Senadores que foram Ministros, e que digam se isto não é exacto. Torno a dizer que o paragrapho é de grandissima importancia: um Ministro qualquer manda a relação ao Tribunal; o Tribunal confronta-a com o Orçamento, e deste modo logo se conhece se houve abuso ou illegalidade em algum dos pagamentos verificados; e achando-o faz aviso ao respectivo Ministro prevenindo-o da irregularidade que encontrou, e este dá immediatamente as providencias de modo que possa remediar aquella occorrencia; não só fazendo responsavel aquelle a quem indevidamente se pagou, e se algum Empregado subalterno seu o illudio de má fé, tambem evita o mal a tempo, dando providencias para que se não repitam essas malversações. Por tanto, entendo que o paragrapho deve ser approvado tal qual está, pois que elle importa uma garantia de primeira ordem, e a Commissão está persuadida que da sua adopção tem de resultar vantagens para o Estado, e não menos para os Ministros e funccionarios subalternos; haverá menos quem prevarique quando tiver a certeza de que de oito em oito dias alguem estará com os olhos sobre suas acções: tomára eu que todos os dias se examinassem os actos dos Empregados responsaveis; mas como isto não é possivel, ao menos approve-se o paragrapho (apoiados).

O Sr. Pereira de Magalhães: — Pedia á Commissão que na redacção mudasse esta palavra = advertirá = por outra, por exemplo, = participará: = aquella tem differentes accepções na nossa lingua, e podia tomar-se no Projecto por alguma que não seja da intenção da Camara nem da Commissão (Apoiado).

Discutido assim o paragrapho, entregue á votação, foi approvado com a emenda do Sr. Pereira de Magalhães.

Suspensa a discussão do Projecto, pedio a palavra (para objecto urgente) e disse

O Sr. Bergara: — Sr. Presidente, antes que V. Ex.ª fechasse a Sessão desejava eu mandar para a Mesa um requerimento que me parece de muita urgencia. — Leu então o seguinte

Requerimento.

Requeiro que o Governo informe este Senado, pelos Ministerios de Fazenda e Guerra, quaes foram as providencias dadas pelas Authoridades d'Elvas, sobre os acontecimentos que tiveram logar no dia 3 do corrente na Villa de Barbacena; oppondo-se alguns individuos tumultuosamente á apprehensão de uma porção de contrabando de Cereaes: informando mais, se o Governador da dita Praça forneceu ás auctoridades Civis, a força militar, que lhes foi requisitada, com o fim de desaffrontar a Authoridade, e verificar a diligencia. — Sala do Senado 11 de Junho de 1839. — Bergara.

Quando este requerimento tiver segunda leitura, eu darei as razões que me obrigaram a apresenta-lo; mas se V. Ex.ª permitisse que ella tivesse logar agora mesmo....

O Sr. Presidente: — Se é urgente, creio que a Camara não terá duvida (Apoiado).

Feita a segunda leitura, teve a palavra para sustentar o seu requerimento, e disse

O Sr. Bergara: - Sr. Presidente, eu tenho espiões na provincia do Alemtéjo: (Riso) de Campo-Maior me escrevem ainda antes de hontem, dizendo que o contrabando de Cereaes, vindos d'Hespanha, se faz alli, sendo conduzidos em cavalgaduras á praça proxima da Villa: as authoridades não podem fazer seus deveres, a razão é obvia, porque segundo disse o Sr. Ministro da Fazenda, não pôde ainda ser apresentado o Projecto de reforma das Alfandegas menores, e um Guarda com dous tostões e menos por dia, não póde fiscalisar como convém: mas vamos ao caso que me obrigou a apresentar o requerimento. No dia 3 do presente mez o Administrador da Alfandega d’ Elvas, zelloso pelo serviço, sahio da praça a fazer diligencias de contrabando, dirigindo-se a Cabeço de Vide, onde havia uma feira; no caminho justamente ao pé de Barbacena encontrou almocreves que conduziam contrabando, e apprehendeu-o; porém de dentro da Villa sairam 30 ou 40 homens armados, que tiraram os Cereaes, pozeram os contrabandistas em liberdade, e levaram as cavalgaduras: o Administrador da Alfandega voltando a Elvas, consta-me que requisitára uma força militar, e que lhe fôra denegada, o que me custa a crer, porque o Governador é homem de probidade e veterano: entretanto, o facto existio, e quando o Administrador da Alfandega d'alli voltou com os seus Guardas e o Delegado do Procurador Regio, já os contrabandistas tinham sahido, e a diligencia não se fez por falta da força necessaria para o acompanhar. Este é o fundamento que tive para fazer o meu requerimento; quero ver se o Governo informa a Camara, para então, com conhecimento de causa, tractar de evitar estas irregularidades com as quaes muito soffre a nossa agricultura. É necessario castigar as authoridades negligentes, sem isto nada se fará (apoiado).

Não se offerecendo outra observação, votou-se e foi o requerimento unanimemente approvado.

O Sr. Visconde de Laborim: — Desejando dar uma prova do apreço em que tenho os conhecimentos do Sr. Serpa Saraiva, pedia á Camara quizesse aggrega-lo á Commissão de Legislação (Apoiado geral).

Assim se resolveu.

O Sr. Presidente: — A ordem do dia para ámanhã, é a continuação da discussão do Parecer sobre a reforma do Terreiro Publico. — Está fechada a Sessão.

Eram quatro horas menos um quarto.

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