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DIARIO DO GOVERNO.

[Ver diário original]

Palacio das Côrtes, em 22 de Maio de 1839. = José Caetano de Campos, Presidente = Custodio Rebello de Carvalho, Deputado Secretario = Antonio Caiado de Almeida e Figueiredo, Deputado Secretario.

Não havendo quem pedisse a palavra sobre a materia, foi o Projecto posto á votação, e approvado na sua generalidade.

Lido o Artigo 1.°, disse

O Sr. Castro Pereira: — Não pude assistir á discussão que houve na Commissão de Administração Publica, quando alli se tractou desta Lei, é por isso desejava que o illustre Senador, relator da mesma Commissão, tivesse a bondade de me dizer, se a Villa d'Agoa de páo, que eu noto estar aqui como representando uma só freguezia, terá a sufficiente população para poder por si, proceder á eleição das diversas Autoridades administrativas? Eu peço pois a V. Ex.ª queira convidar o Sr. relator da Commissão para me informar a este respeito.

O Sr. Pereira de Magalhães: — Segundo ouvi ao Sr. Manoel de Castro, vejo que S. Ex.ª quer saber qual e a população da Villa d'Agoa do páo. Sr. Presidente, a divisão territorial da provincia dos Açôres, de que tracta o parecer em discussão, é á mesma que se fez pela divisão administrativa, judicial, e a unica alteração que ha nella, é só a respeito das duas Povoações, da Capella, e da Povoação, que foram elevadas a Cabeça de Concelho, e que ficam formando Concelhos separados, com as seguintes annexas (leu). É esta pois a unica, alteração que se fez naquella divisão de territorio, e fez-se por que quando a Junta daquella Provincia poz em pratica a referida divisão de territorio, achou muitas duvidas, e embaraços, e depois de tractar desta materia em muitas Sessões, tomou o acôrdo de que se pedisse a alteração da divisão do territorio naquella parte, em que elle se acha alterado no parecer em discussão; o que fez parte de uma consulta ao Governo, e de que tenho aqui a cópia: foi em virtude desta consulta, e á vista das informações que deram os Deputados daquella Provincia, que na outra Camara se fez esta alteração na Lei: mas nenhuma alteração se fez na Villa d’ Agoa de páo, sobre que versou a pergunta do Sr. Manoel de Castro. No entretanto, se o illustre Senador quer saber qual é a população della eu lho digo: 542 fogos; é o que consta do mappa annexo á consulta de Districto que tenho na mão, e que posso mostrar ao illustre Senador, que nella achará todos os esclarecimentos que desejar.

O Sr. Castro Pereira: — Estou satisfeito com a informação que acaba de dar o illustre relator da Commissão, e nada mais tenho a dizer.

Julgando-se o Artigo discutido, votou-se e foi approvado.

O 2.° e 3° foram igualmente approvados, mas sem discussão, e bem assim o mappa annexo ao Projecto.

Foi depois lido o seguinte

Parecer.

Senhores. — A Commissão de Agricultura ponderou com a devida attenção o additamento feito ao Projecto da reforma do Terreiro, pelo Senador Trigueiros, pelo qual se impõe uma pena aos que contravierem á disposição do Artigo 5.°, e é de parecer que a pena deve com effeito existir: acha porém que a proposta pelo additamento é excessiva; e que bastará a de 10$000 rs. pela primeira vez, 20$000 rs. pela segunda, 30$000 rs. pela terceira, e assim progressivamente.

A Commissão, reflectindo sobre a emenda do Sr. Senador Bergara ao Artigo 6.°, não póde convir em que o trigo que entrar pelas portas da Cidade deixe de ser levado ao Terreiro para alli serem pagos os direitos, pelas razões muitas vezes ponderadas nesta Camara, e que a Commissão julga desnecessario repetir,: convém porém que o milho, cevada, e centeio possam pagar ás portas os respectivos direitos. A razão de differença é muito palpavel: a muito menor porção destes generos, que se introduzem pelas portas, não offerece os inconvenientes para a verificação das porções, que offereceria o trigo, e sendo introduzidos regularmente em pequenas partidas pelos proprietarios do termo de Lisboa para sustento dos seus animaes, seria impôr, sem grande razão, um vexame aos ditos proprietarios, e introductores, se fossem obrigados a leva-los ao Terreiro para o pagamento de direitos, que facilmente se podem receber ás portas.

A Commissão reconsiderou novamente o Artigo 6.° do Projecto, e sem embargo que entenda, que nenhum onus demasiado se impunha á arroba de farinha pelos 70 réis estabelecidos no Artigo, antes se igualavam as condições no mercado, e ainda com algum favor para os introductores de farinha, tomada a base de alqueire e meio de trigo despachado no Terreiro com suas competentes despezas, despezas que não deixam de existir despachando-se a farinha ás portas; comtudo, para evitar que se possa dizer que a Commissão quiz chamar tributo, ao que era despeza, e que exorbitava assim das suas attribuições; tem a honra de propôr um novo Artigo á approvação desta Camara

«Artigo 6.º Fica permittida a entrada na Cidade de Lisboa das farinhas em rama, de grãos nacionaes, que não tiverem dado entrada no Terreiro Publico; porém sua introducção só poderá ser feita pelas portas de Arroios, Cruz das Almas, e Alcantara, onde serão pesadas para o fim do pagamento dos direitos, os quaes serão na razão de 30 réis por cada 22 arrateis. O Governo fará os regulamentos necessarios para a verificação da medida, e fiscalisação das mesmas farinhas e estabelecerá quanto os introductores devam pagar para satisfação destas despezas.»

Sala da Commissão, em 8 de Junho de 1839. = Anselmo José Braamcamp = Barão de Villa Nova de Foscôa = Francisco Tavares de almeida Proença = Venancio Pinto do Rego Cêa Trigueiros = José Barreto Castellino Cotta Falcão.

O Sr. Vice-Presidente: — Está em discussão o primeiro periodo do Parecer, que acaba de ler-se. (Pausa) — Como ninguem pede a palavra vou pô-lo á votação.

Foi approvado.

O Sr. Vice-presidente: — Entra agora em discussão o segundo periodo do mesmo Parecer.

Lido, teve a palavra, e sobre elle disse

O Sr. Bergara: — A minha emenda abrangia todos os Cereaes tanto em farinha como em grão; porém observo que a Commissão oppõe-se ao despacho do trigo nas portas, concordando comtudo em que o sejam alli a cevada, o centeio, e a farinha; não podendo eu porém descobrir que motivo ella podesse ter para excluir também o trigo do despacho ás portas.

Eu não pertendo, Sr. Presidente, fazer com que a minha idéa passe por força, ainda que o meu desejo era que ella se approvasse; todavia não insistirei em a sustentar porque quero que isto vá indo a pouco e pouco, e muito mais concordo nisto por ver que a Commissão d'Agricultura já tem alguma docilidade, e que já conveio alguma vez comigo. Digo pois, Sr. Presidente, que approvo o Parecer da Commissão com a seguinte emenda (leu): sem insistir na idéa de que o trigo pague o direito ás portas, porque tempo virá em que ella passe. É como se escreve o que nesta Camara se diz, o publico verá pelas nossas Sessões, que eu cedi desta idéa por força de circumstancias, mas esperançado em que uma época virá em que vingarão os meus desejos, e que no commercio dos Cereaes não haja restricção alguma; se entretanto eu appello para o patriotismo da Camara dos Srs. Deputados, aonde ha a iniciativa sobre impostos, esperançado em que elles alterarão o imposto do pão cosido, que entra pelas barreiras, reduzindo-o ao que pagam os lavradores do Riba-Tejo em grão no Terreiro (Apoiado).

O Sr. Trigueiros: — O que disse o illustre Senador que me precedeu, foi tido em toda a consideração pela Commissão, e ella absteve-se de formalisar um paragrapho, porque não era aqui que elle devia ter logar, e sim depois do Art. 1.°; porque é alli que elle tem cabimento por se tractar do local aonde os Cereaes devem pagar os direitos, e depois disto é que deve vir a excepção, se a deve haver. Póde pois estar certo o illustre Senador, que uma vez vencida a idéa, ha de ser objecto de um paragrapho, cuja collocação terá logar aonde a boa ordem o permittir.

O Sr. Bergara: — Eu não acho inconveniente nenhum em que o paragrapho siga o Art. 6.°, e muito mais porque o Art. 1.º diz o seguinte (leu). Ora, já se vê que neste Art. não se tracta dos generos que entram pelas portas; em quanto o Art. 6.° é bem claro, porque nelle se permitte o pagamento dos direitos ás portas.

O Sr. Barão do Tojal: — Sr. Presidente, eu sustento ainda a opinião, que sustentei em outra Sessão, e com a qual já a Commissão de alguma maneira capitulou, quando opina que a cevada, e os outros Cereaes (menos o trigo), possam pagar ás portas o direito de consumo: porém, Sr. Presidente, eu não vejo que razão haja para que se faça uma excepção contra o trigo. As razões que aqui se ponderaram, relativamente á facilidade de descarregar o trigo em Cascaes, por exemplo, ou em outros pontos, já tem sido refutadas, e por isso eu não quero agora tomar o tempo á Camara em o fazer de novo. Concluo por tanto dizendo, que invoco as idéas do illustre Senador o Sr. Luiz José Ribeiro, que sobre este objecto exarou no seu Projecto, porque me parece que ellas contém quanto se póde desejar para a maior liberdade do commercio dos Cereaes. A Camara porém decidirá o que lhe pareça melhor.

O Sr. Trigueiros: — Sr. Presidente, esta questão é interminavel! Sempre as mesmas razões, as mesmas cousas, e as mesmas exigencias! O additamento, que tinha apresentado o Sr. Barão do Tojal, é perfeitamente o do Sr. Bergara, e não sendo materia nova, reduz-se a serem dous sobre a mesma cousa. Agora fallando sobre a materia direi, que a Commissão já tem dado as suas razões, porém parece que ellas esquecem, e isso é muito natural porque muito tempo tem levado esta discussão. Mas perguntarei eu ainda, porque ha de o trigo pagar ás portas? Elle de nada serve vir cá em grão, porque é só em farinha que se consome. Se os Srs. que apresentam esse additamento tem em vista a descarga, que se póde fazer no litoral do Téjo, é mais uma razão que a Commissão tem para não consentir em tal: aqui ha um pensamento reservado, que a Commissão quer evitar, porque este desembarque faz muito mais despesa, e não ha razão alguma para presumir que pelas portas entre trigo, e então parece que = latet anguis in herbis. = E é isto o que a Commissão quer remediar; e ainda ha outra razão; seria necessario estabelecer em cada uma das portas um Terreiro, um pessoal; e aonde nos levariam essas despezas? Ellas só absorviam todos os direitos; a Caixa do Terreiro ficaria sem dotação; e todos os estabelecimentos pios que della recebem. Em consequencia, a Commissão não conveio, nem póde convir em similhante additamento.

O Sr. Miranda: — Parece-me que toda a discussão que promove o meu illustre collega é ociosa, e que tudo quanto se póde produzir em abono da redacção do Parecer não altera as convicções dos que votaram em sentido contrario. O Parecer refere-se, como devia referir-se, aos Cereaes e farinha em rama que entrarem pelas portas. No preambulo do Artigo, que segundo a Commissão vem a ser o 6.° do Projecto, alude-se aos Cereaes, que com a excepção do trigo, são admittidos pelas portas; porém destes não se falla no Artigo da Commissão, e a Commissão deixou em esquecimento a idéa, já adoptada por esta Camara, de que os Cereaes introduzidos pelas portas seriam medidos a peso, e não ao alqueire.

Em quanto ás farinhas aparece esta idéa consignada no Artigo, e como devia ser em relação ao peso do alqueire de trigo, eu desejaria que no mesmo Artigo viesse, como não tem, a mesura regra applicada aos Cereaes, de que só no preambulo se faz menção; porque só assim seria completo o Artigo, quanto á forma, e quanto á materia. Deveria por consequencia declarar-se que todos os Cereais, excepto o trigo, são admittidos pelas portas da Cidade, e que pagarão 30 réis, não por alqueire, mas pelo peso correspondente de 22 arrateis, admittido no mesmo Artigo; porém só quanto ás fari-