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DIARIO DO GOVERNO.

mas attendendo a que não contemplou a reducção devida á moedura, deducção que deve fazer-se; parece-me que esta deveria ser comprehendida no arbitrio que se quer deixar ao Governo. Nesta parte noto pela opinião do meu collega. Quanto á outra parte, dezejaria que declarasse quaes são as despezas que se pagam isto é, que não são outras mais que a da pesagem: a fiscalisação não se paga, porque essa compete aos empregados, que tem o vencimento de ordenados. Se a Commissão entende que deve adoptar esta proposição, eu mandarei a minha emenda para a Mesa; é uma palavra só que se accrescenta com a qual fica o Artigo mais claro.

Concluo mandando á Mesa a seguinte

Emenda.

Proponho que no fim do Artigo 6º se supprimam as palavras = para satisfação = e que depois da palavra = despeza = se accrescente = da pesagem. — Miranda.

O Sr. Cordeiro Feyo: — Sr. Presidente, eu approvo o artigo até as palavras = o pagamento dos direitos = e bem assim entendo que se devem supprimir as palavras seguintes = os quaes serão na ramo de 30 réis par cada 22 arrateis. = Com effeito esta imposição de 30 réis não pertence a esta Camara, pois é expresso na Constituição que a iniciativa sobre empostos pertence á Camara dos Srs. Deputados. A resposta que se quizer dar a esta observação, ou seja a que antevejo, ou qualquer outra ha de pelo menos, ser um pouco metafisica; pois não se poderá duvidar, porque é facto, que as farinhas, como farinhas, tanto nada pagam, que nem são admittidas; e que pelo artigo em discussão se lhe permitte a entrada impondo-lhe o direito de 30 réis por cada 22 arrateis. Ainda que esta imposição fosse justa, no que eu não concordo, deveria deixar-se para a outra Camara, tanto pelo que disse, como por evitar certo odioso, que a imposição de tributos sempre promove contra quem os impõe; e a imposição de que se tracta tanto é novo, que no Projecto primeiramente se fixou em 70 réis por arroba, e agora se fixa em 30 réis por cada 22 arrateis.

A Commissão de Agricultura, quando sustenta que os cereaes do termo devem pagar certos direitos, e que para os arrecadar sobrecarrega os lavradores de mil tropeços e despezas inuteis, e em cuja arrecadação consome quasi a totalidade dos mesmos direitos; funda-se, dizem os seus Membros, para igualdade que pertende estabelecer entre os lavradores do reino e os do termo. A palavra igualdade, Sr. Presidente, é muito sonora e agrada muito; mas á sombra della se praticam muitas vezes injustiças manifestas. A igualdade applicada lateralmente a objectos differentes e sem attenção á diversidade de circumstancias, torna-se uma grande injustiça, como se verifica no caso presente. Por ventura o pobre, que pede emprestado, ha de pagar a mesma imposição que o capitalista seu credor? O rendeiro deverá pagar o mesmo que paga o proprietario, senhorio, ele? Examinemos o que de facto se passa no caso em questão. Os habitantes de Lisboa, que pela maior parte são os proprietarios ou lavradores do termo, dizem aos lavradores do reino: «A cidade de Lisboa consome os 50 mil moios de trigo, os nossos campos produzem apenas 10 mil moios, precisamos portanto de 40 mil moios. E posto que poderiamos haver este trigo do estrangeiro muito mais barato, com tudo para animar a vossa agricultura, nós admittiremos exclusivamente o vosso trigo, e pagaremos não só o seu custo e as despezas de conducção e direitos, mas até o lucro que arbitrardes, com tanto que o seu preço não exceda a 840 réis, pois só neste caso admittiremos trigo estrangeiro». E á vista deste beneficio feito aos lavradores do reino pelos habitantes de Lisboa, não era uma injustiça revoltante pertender, que os mesmos habitantes de Lisboa, na qualidade de lavradores do termo, sejam obrigados a Pagar certos direitos e mais alcavalas, unicamente pela razão de que os lavradores do reino pagam lá no Terreiro (onde os lavradores do termo não percisam levar seus generos) a vendagem dos graos que alli vendem? E chama-se a isto igualdade! Estabelece-se o Terreiro a fim de que os lavradores do reino tenham onde vender e arrecadar seus generos, e empregados que lhos vendam e guardem, e fiscalizem que não entre trigo estrangeiro: e pertende-se que os lavradores do termo paguem tambem para a manutenção do Terreiro, ao mesmo tempo que elles não percisam de tal estabelecimento, nem lá vão vender os seus trigos, nem lhe convém lá ír? E hão de pagar a vendagem e mais alcavalas, como se fossem ao Terreiro, posto que lá não vão, só pelo facto de que os lavradores, do reino pagam as ditas despezas dos trigos, que levam rio ferreiro, despezas que a final são os proprios habitantes de Lisboa que, pagam, como consumidores? E não será isto uma injustiça revoltante, e tanto mais revoltante, quanto é sabido, que a maior parte dos, direitos exigidos dos lavradores do termo são applicados para pagar ás tribunecas e beleguins, de novo creadas ás portas da cidade para obrigar os lavradores rio termo a levarem os seus trigos ao Terreiro, a pagarem lá os direitos e mais alcavalas, ao mesmo tempo que tem de os tornar a reconduzir para fóra da cidade, para serem reduzidos a farinha, para nesta qualidade tornar a ser levada para dentro da cidade, onde se acha a maior parte dos padeiros. E é para toda esta contradança, para estes utilissimos fins que os lavradores do termo se sobrecarregam de impostos e tropeços?

Diz-se que é necessario sustentar os empregados do Terreiro, e habilitar este estabelecimento para pagar certas prestações: mas, Sr. Presidente, pelo Orçamento (que aqui tenho na mão) consta que os rendimentos do Terreiro excedem em mais de 30 e tantos contos de réis a todas as suas despezas, independentes dos direitos pagos ás portas da cidade: e por tanto é manifesto que taes direitas não são precisos para aquelle fim. Diz-se mais que os lavradores do reino, em legar de vir desembarcar seus trigos no Terreiro hão de desembarcalos em outra parte, e conduzi-los por terra pelas portas da cidade. Isto tambem não pode recear-se, tanto pelo risco, que ha dá-lhe ser tomado o trigo, como porque as despezas de conducção por terra excedem aos direitos que pretenderiam assim evitar de pagar. A Camara avaliará as razões que acabo de ponderar como entender.

O Sr. Bergara: — Eu creio que o meu amigo, camarada, e collega o Sr. Cordeiro Feyo não tem razão: a Commissão sabe qual é o equivalente a um alqueire, e sabe-o todo o mundo que são 22 arrateis, e então como exorbita esta Camara as suas attribuições votando este direito, que é o mesmo que se votasse 30 réis em alqueire de trigo em grão? Ao contrario julgo eu que a Camara excederia as suas attribuições eliminando o direito; assim é que eu entendo a Constituição illudida, a fórma porque entra o cereal, e a mudança de local, em nada altera a Lei: se me oppuz quando a Commissão propoz 70 réis por arroba de farinha, foi por isso que eu achava que não estava em relação com o que se pagava no Terreiro; e então a Camara votava uni novo imposto, o que não podia fazer, pelas razões já ditas. Por tanto voto pelo Artigo até aos 22 arrateis, porque entendo que a Camara está no direito de fazer entrar o genero pelas portas da cidade, pagando este o que se acha estabelecida no Terreiro. Agora desejaria ouvir a emenda do Sr. Miranda.

Tendo-se lido, disse

O Sr. Bergara: — Eu peço que se supprima a ultima parte do Artigo: os lavradores de Lisboa já estão bem onerados com os 30 réis por alqueire; por tanto não posso concordar em que vamos fazer-lhe pagar mais a pesagem, e por consequencia voto contra a emenda do Sr. Miranda, até porque o trabalho da pesagem ha de ser feito pelo conductor do genero.

O Sr. Trigueiros: — Quando o Sr. Cordeiro Feyo principiou a fallar eu estava destrahido, e só pela sua conclusão, e pelo que disse o Sr. Bergara, entendi sobre que tinha recahido a sua impugnação: com effeito, chamar-se um direito novo aos 30 réis que se impõe na farinha, sendo o mesmo que se impõe no trigo, é realmente estranha; eu persuadi-me que o illustre Senador queria impugnar a ultima parte do artigo, quando diz que o Governo fará os regulamentos; porque, quanto á primeira ninguem lhe póde conhecer razão para a impugnar; e já o Sr. Bergara disser o que se podia dizer a este respeito.

Agora quanto á segunda parte adopto a emenda do Sr. Miranda, que apenas faz differença de duas palavras do que a Commissão estabeleceu no seu parecer, e parece-me que elle não deixa de ter razão; em consequencia eu a apoio, e acceito; mas não posso convir que deixe de se estabelecer aquillo que se julgar conveniente dever-se orçar para o pagamento dessas despesas, ou que se deixe isso ao Governo, para o poder levar a efeito. O que disse o nobre Senador de que assim se iam lançar pêas ao commercio, e que era um absurdo, e tudo quanto elle quiz dizer a respeito destas despezas, pelo trabalho que iam dar para a verificação do seu genero, não me convence, nem póde convencer ninguem; porque seria necessario estabelecer as mesmas idéas a respeito de tudo o mais na Sociedade civil, porque sempre se sacrifica uma parte da liberdade natural para a segurança da outra. Tambem não é admissivel o augmento que trouxe tirado do Orçamento; este e um dos argumentos com que aqui se tem querido destruir o Terreiro, e a falta de meias que elle tem para ser um banco rural; pelo que apparece neste Orçamento, não se segue que desses 30 contos hão de ser pagas as despezas, que se devem fazer nas portas, com proveito de uns e perda de outros; oxalá que os lavradores possam alli receber recursos para, continuar a sua lavoura, e a agricultura, que sem algum apoio desapparecerá d'entre nós, quanto mais empregar isso que parece figurar no Orçamento, em proveito de uns, que por titulo algum devem ficar isentos do que os outros pagam: além disso havia outro inconveniente se os lavadores podessem introduzir as farinhas pagando 30 réis por cada 22 arrateis, quando a todos os outros lhe sahe por 50 réis; isso havia de fazer um grande deficit no Terreiro, como muito bem notou o Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa; porque então todos os trigos desfeitos em farinha entrariam pelas portas, e nenhum entraria no Terreiro. Em consequencia pão é admissivel o dizer-se que os lavradores do termo estão já muito sobrecarregados; estarão elles mais sobrecarregados pagando 30 réis quando os outros pagam 50 réis? Não vejo razão, para que ainda sejam mais aliviados que todos os outros lavradores: e por tanto voto pela emenda do Sr. Miranda, e não posso admitir as idéas do Sr. Cordeiro Feyo.

O Sr. Miranda: — O meu fim é facilitar a introducção dos generos cereaes dos mercados, desta capital; e pelo modo que eu propuz fica isto mais bem combinado do que pelo modo indicado no parecer da Commissão. Por este ultimo o Governo podia augmentar esta despeza em favor dos empregados na fiscalisação dos cereaes; e quando se diz que estas despezas, ou, fallando claro, este imposto addicional, se estabelece a titulo de braçagem, ha da necessariamente, e com este pretexto, estabelecer-se no mesmo pé em que se achava no Terreiro. A Despeza addicional que resultará da pesagem dos cereaes, é muito pequena, era comparação do beneficio, e da facilidade que se proporciona aos conductores, e por tanto torna-se necessario que por elle seja paga, porque adoptado este expediente, não deve produzir um effeito diverso daquelle que já se acha estabelecido no Terreiro. Quero dizer, que assim como no Terreiro se devem pagar as despezas de braçagem pela medição dos cereaes, do mesmo modo, admittindo-se as portas a pesagem, os cereaes que por ellas entraram não devem pagar outras despezas senão as da pesagem. Eu desejo auxiliar a lavoura, mas tambem quero que haja igualdade para todos os lavradores; é neste sentido que propuz a minha emenda; de fórma que o Governo não possa augmentar a despeza do pessoal debaixo do pretexto da braçagem: por tanto declare-se que a despeza é a da pesagem; e espero que os meus collegas da Commissão adoptem esta idéa (Apoiados).

O Sr. Bergara: — Se passar o principio do Sr. Miranda, quero que se addicione mais alguma cousa, porque nós é a quem compete declarar quanto os generos devem pagar de pesagem ás portas da cidade, quando ahi forem despachados, assim como se acha determinada o que se deve pagar no Terreiro pelo braçal da medida; deixando isso ao Governo, póde elle fazer pagar tanto nas portas como no Terreiro. Por conseguinte, no caso de passar a emenda do Sr. Miranda, peço que nella se termine o quanto: no Artigo 3.º do Regimento de 1797 decretou-se que se pagasse certa quantia no Terreiro pela braçagem; e eu receio muito que o Governo, por analogia, faça pagar aos lavradores do termo o mesmo direito da pezagem que se recebe em Lisboa pelo trabalho da medida, que é duplicado, ou mesmo triplicado.

O Sr. Miranda: Se o Governo abusar, as partes tem é direito de recurso...

O Sr. Bergara: — Qual é? Pagar...

O Sr. Miranda: — Tem o direito de recurso que todos tem contra os abusos do Poder. Por tanto ou os lavradores se hão de aproveitar deste beneficio, ou se ha de deixar ao arbitrio do Governo. Vê-se que esta despeza ha de ser