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DIARIO DO GOVERNO.

uma divida sagrada, e de brio (apoiados); porque seria desairoso para o Governo, e para o Poder Legislativo que elle continuasse no mesmo abandono em que tem estado.

Tendo demonstrado quanto me parece sufficiente pelo que respeita á natureza, e justiça da divida; direi tambem o que entendo quanto ás omissões, ou defficiencia que a Commissão observou na Lei que estamos discutindo.

Vencendo a divida de que se tracte o juro annual de cinco por cento desde o 1.° de Janeiro de 1833, ou desde as datas, em que fossem passados os Títulos; deveria a Lei declarar se a Junta do Credito Publico fica obrigada ao pagamento dos Juros da data da promulgação desta Lei, ou desde as datas dos vencimentos primitivos: a Commissão, reconhecendo esta falta, entendia que, para fazer desde já algum beneficio a estes Credores, era melhor approvar a Lei como veio da Camara dos Deputados, do que offerecer-lhe emendas que a obrigassem a voltar á sobredita Camara com risco de não saír na presente Sessão Legislativa; pois que, no caso de dúvida da Junta do Credito Publico, tem os credores o direito de reclamação ás Côrtes nas Sessões futuras.

Sendo conveniente que as inscripções que a Junta houver de passar contenham quantias redondas de mil réis para facilitar o pagamento, e o calculo dos Juros; e devendo nesta operação de quantidades minimas que a Junta deve fazer; tambem a Lei é omissa nesta parte; porém isto talvez o possa providenciar o Governo quando fizer o respectivo Regulamento. Talvez se devesse tambem fazer menção do processo que a Junta tem a empregar para levar a Lei a effeito, visto estabelecer ella uma excepção á pratica geralmente estabelecida nos pagamentos a que procede a mencionada. Junta, qual é a de se pagar os Juros pelas Contadorias de Fazenda dos Districtos dos Açôres. Como as inscripções que se houverem de emittir hão de ser passadas pela Junta em troco dos Títulos que actualmente possuem os credores; como essas inscripções devem ter assentamento nos Livros da Junta, e nelles se devem para o futuro averbar todas as transacções nos Casos de heranças, vendas, ou trespasses; como finalmente essas mesmas inscripções devem ser presentes á Junta todos os semestres para nellas se averbarem o pagamento dos juros: entendeu a Commissão que alguma cousa se deveria providenciar sobre isto. Porém como estas ultimas providencias são regulamentares, e SS. EE. os Srs. Ministros da corôa estão presentes; estou bem certo de que hão de tomar em consideração o que tenho expendido para provêr de remedio no respectivo Regulamento.

Tenho, segundo penso, justificado o procedimento leal e generoso da Commissão, se tanto é necessario, e dado todas as explicações que poderão desejar os illustres Senadores que as tem pedido, ou quizerem fallar sobre a materia; e tenho tambem pago um tributo devido aos illustres habitantes dos Açôres, e com especialidade aos da Ilha Terceira, concorrendo com o meu fraco contigente para que se lhes faça justiça.

O Sr. Bettencourt: — Sr. Presidente, o illustre Senador que acaba de fallar prevenio muito as idéas que eu tinha a apresentar nesta Camara, e eu não devo repeti-las; por isso que o illustre Senador, como membro da Commissão, luminosamente desenvolveu os motivos, em que ella fundou o seu sabio, e politico parecer, que eu approvo, e defenderei com as minhas fôrças: entretanto me farei cargo de fazer algumas reflexões, e observações, só com o fim de deduzir a justificada razão que a illustre Commissão teve para apresentar neste parecer (n.° 79) que está em discussão, um padrão glorioso de sabedoria e de justiça, que contrabalança a violencia, que pelo imperio de um azar continuado, tem esmagado os Açorianos, e com especialidade a ilha Terceira, Baluarte inexpugnavel da Legitimidade e da Liberdade legal, como dizia o Immortal Duque de Bragança, que conhecia os serviços, e os sacrificios que Fizeram os seus habitantes, e os povos de todo o Archipelago Açoriano, a pró da Restauração do Throno Constitucional da Seu hora D. MARIA II, e da Carta Constitucional que então unia todos os bons portuguezes, naquella dolorosa época em que só se tractava de conquistar, o que se tinha usurpado: desgraçadamente tudo esquece! (Apoiado).

Fallo perante pessoas testemunhas d'alta excepção, que foram até instrumentos de levarem os habitantes daquellas ilhas a sacrificios, e serviços que excedem a toda a expressão, e que excedem a todos os factos gloriosos da nossa antiga historia da India. A ilha Terceira principalmente, apresenta circumstancias muito especiaes, em que esteve por mais de cinco annos á fazer a sustentação do Exercito Libertador á custa do seu sangue, das suas lagrimas, da sua vida, e fazenda. Eu fallo perante um nobre Senador que muito proximamente está de mim, e que foi um dos membros da Junta de Fazenda, que esteve naquelle tempo, e foi seu Presidente, bem como de outros illustres Senadores, que estavam alli governando. Aquella ilha sendo collocada pela natureza no centro da agoa, e como presidente de um vasto Oceano, nem ao menos os seus habitantes podiam tirar os seus recursos, porque nem podiam ír pescar; taes eram as privações e as apuradas circumstancias em que os constituia, um sitio, que quasi chegava aos rochedos, e ilheos; e nem mesmo o mar os podia socorrer, e supprir com o peixe, de que é tão abundante aquella costa (apoiados). Chamo á audiencia publica os illustres Senadores que lá estiveram, e que estão aqui muitos, e que se elles tiverem uma verdadeira consciencia da verdade, hão de comprovar e confirmar estas expressões, estes factos que eu ha pouco disse: aqui está o illustre Senador Raivoso, que mandou fazer dos proprios sinos um dinheiro que não tinha valôr, e que tendo uma representação, a que se dava o nome de moeda, que no seu principio tinha cunho regular, que depois foi muito falsificado, com esta chamada moeda, se ia tirar dos proprios habitantes aquelles fructos, e generos que tinham adquirido, escolhido com o suor do seu rôsto, e o davam por um bocado de materia, informe que não tinha nome, nem valôr intrinseco, e só o que lhe dava a fôrça. É isto assim Sr. Raivoso? (Apoiado).

Ora pois bem, quando se tracta de fazer ver a verdade, nem se deve deixar para o esquecimento o que se tem feito, nem se deve ter receio de o patentear neste logar; que é mais que um pulpito para aonde se estudam as materias que se vão prégar. Eu neste logar só digo, e aponto factos, que a historia deve conservar para gloria de quem tão heroicamente os praticou, de que resultaram tantos triumphos, e victorias: aqui eu não estudo, lembro factos, recordo realidades, e pago um tributo á minha patria, apresento o que a natureza me dá. Eu tenho muito pesar de que sahisse ha pouco desta Camara, o Sr. Presidente do Conselho, servindo interinamente a Pasta dos Negocios da Marinha e Ultramar, porque o queria chamar a juizo, e queria lembrar-lhe que no dia 23 de Maio me disse daquelle local, voltando-se para mim: o illustre Senador bem sabe, quantos exforços se fizeram nas Côrtes Constituintes, a bem dos habitantes das Açôres, fazendo lembrar os seus muitos serviços = e accrescentou com muita enfaze. = Estes serviços não tem sido esquecidos por certo; o que póde ter acontecido, é que esses serviços não tenham sido todos attendidos, porém Governo algum se tem esquecido dos serviços prestados pelos povos dos Açôres, nem é possivel esquecerem-se delles. Foi muito apoiado S. Ex.ª e eu muito gostei de tal confissão; por ser, em quanto aos serviços, muito verdadeira; porém os exforços das Côrtes Constituintes, não tiveram o effeito desejado, por quanto o que se propõe neste Projecto, que está em discussão, já estava consignado, e resolvido nas Côrtes Constituintes. No relatorio da Commissão da Fazenda, de 23 Junho de 1837, se incluiu nos juros dos emprestimos nacionaes, os que se deviam pagar aos credores dos Açôres: talvez fosse a esta providencia salutar e justa, que o Sr. Presidente do Conselho attribuiu em 23 de Maio; porém, como já disse, não se realisaram esses exforços, que eu chamarei justiça, por quanto as Côrtes Constituintes tendo presentes a antiguidade da divida dos Açôres, e as causas, e origem desta sagrada e privilegiada divida, que estão exaradas no Decreto de 20 d'Abril de 1832, assignado pelo Libertador Duque de Bragança, no Artigo 6.° diz expressamente: «estes titulos de divida vencerão o juro de 5 por cento, desde o 1.º de Janeiro de 1833, ou desde o dia em que se passarem, se fôr depois daquella data.» A esta sagrada divida se hypotecou o rendimento do tabaco, que então estava por Administração da Fazenda Nacional, e se decretou a total amortisação até o fim do anno de 1837. Fundadas as Côrtes Constituintes, nesta base, por deverem fazer, o que já devia estar feito, é que mandaram que pagasse a Junto Credito Publico, os juros daquella divida sagrada dos Açôres: porém o que aconteceu? Foi que aquella Junta não pagou; e então ficaram baldados os exforços das Côrtes Constituintes, a que se referio o Sr. Ministro da Corôa. Agora direi a razão porque não teve effeito, e trarei á memoria, o que já disse na Camara dos Srs. Deputados, um, eleito por Cabo Verde, e que o foi tambem nas Côrtes Constituintes, e nellas membro da Commissão de Fazenda; increpando a Junta do Credito Publico, por não ter pago os juros aos credores dos Açôres, por não se ter dado ao trabalho de examinar a Lei, e o que se tinha vencido, tendo-se-lhe votado 804:382$780 para pagamento dos juros dos emprestimos nacionaes, incluindo os credores dos Açôres: porém ao mesmo tempo reconhece, que nos ultimos tempos da existencia das Côrtes Constituintes, foram feitas muitas Leis, e algumas tão pouco claras, e mal redigidas, devido isto á pressa com que foram feitas, e na minha opinião é esta origem de se fazer agora uma Lei nova para o mesmo fim, que se julgava estar já decretado.

Eu serei breve, porém é necessario esclarecer este ponto, em abono de uma Repartição que tem direito á opinião publica, pela regularidade, como bem disse o illustre Senador, o Sr. Luiz José Ribeiro.

A Lei do Orçamento de 7 d'Abril de 1838, foi fundada no que o Governo apresentou ás Côrtes em época, que não existia ainda a Junta do Credito Publico, e sim uma repartição, com o titulo de Commissão interina do Credito Publico, delegada do Thesouro, e sem a independencia administrativa, que depois teve a Junta do Credito Publico, conforme a Lei da sua creação; e no Orçamento particular, que essa Commissão tinha dado, em que a importancia dos juros era de 721:300$000 réis, o qual foi incorporado no do Ministerio da Fazenda, não ia incluida a divida dos Açôres, nem podia ír, porque tal divida ainda que vencesse juros, não se achava inscripta, não tinha assentamento nos livros da Repartição do Credito, nem o Governo ainda a considerava divida fundada a cargo dessa Repartição, como sabiamente expendeu o illustre Senador, o Sr. Luiz José Ribeiro, com tanto conhecimento prático daquella Junta; (apoiado) e julgo eu, que por estas razões, que a Junta, que só se instalou em 5 de Outubro de 1837, e em nada tinha cooperado para a factura daquelle Orçamento, só considerou divida nacional consolidada aquella, que se achava inscripta, e com assentamento nos livros da sua Repartição. É sabido que o simples facto de ser uma divida do Estado, com vencimento de juros, não é sufficiente para se considerar divida consolidada, porque muitos juros paga o Governo ao Banco, e a outros credores nacionaes, que não estão a cargo da Junta do Credito Publico, nem o podem estar, sem que uma Lei determine a sua consolidação, e que mande emittir titulos pela Repartição do Credito, e estes sejam inscriptos, e com assentamento nos seus livros. Ora sou chegado ao verdadeiro motivo, por que talvez a Junta não pagou: porque aquella Lei do Orçamento não votou as despezas dos juros, com separação, dos que a Junta devia pagar; e o desenvolvimento della, publicado pelo Governo, no Diario n.° 121 de 23 de Maio de 1838, quando tracta dos Encargos Geraes, trás a verba = emprestimos nacionaes = juros 804:387$780 réis. Esta expressão emprestimos nacionaes, não quer dizer o mesmo, que divida nacional consolidada, porque debaixo daquelle titulo, comprehende-se todos os emprestimos, de que o Governo paga juros, e destes só os que estão por Lei expressa a cargo da Repartição da Junta do Credito Publico, e que se acham inscriptos, e com assentamento nos seus livros, é que tem obrigação de pagar.

A Junta pela Lei da sua creação é obrigada a pagar os juros da divida nacional consolidada, mas não de quaesquer emprestimos que tenham sido contrahidos pelo Governo, e que por Lei, senão achem consolidados.

Ora isto, é que agora se faz por esta Lei, feita na Camara dos Srs. Deputados, e que o parecer da Commissão adopta na fórma que vem, por divida sagrada das ilhas dos Açôres, que foi contrahida com sangue e lagrimas, porque todos os emprestimos de que se tem pago Os juros, são de 50 ou 60 por cento e mais, de que resultam muitos interesses aos mutuantes; e este, principalmente na ilha Terceira que era naquella época, o unico Baluarte, que se achava em armas contra o usurpador, e a fa-