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DOS

•84IS

DO

DE

- aberl* jayâ8Ssãc-.ns,du«st> BispOiiEleito do Algarve, Gondes de Avilte/;, de Linhares , demMelIa, tte P.snauel, e. de Vil-Ia Real , OrneUas » .Arouca , Medeiros, Duque de Pulmello, Pereira de .Magalhães, Car^ retU , Costa gliAdrótral , Se rpa. Sá raiva , Pe&sa-nba, Cordeiro F«yd, Pnit^paslo , Bergara , L. J. Ribeira, -Vellez Caldeira, Portugal e Castro r Serpa -Machado». Marquezes de Fron-le*ra , e de Loulé, P. JL Machado , e Viscondes ,de Labormi , de Porto Côvo, c de Sá do. Bandeira.

- Leu-se a Acta da Sessão precedente, e ficou approvada.

Mencionou»5e um Officio do Sr. Senador Osório1 ^e C«*tro, participando não lhe ser possível comparecer a esta nem a algumas das pro-xiolni Sestões : incluía um Proieclo de Lei sobre serem admittidos no Corpo do £ s lado Maior do Exercito 03 Bacharéis formados e ff) Malbe-matica, e «s AJumoos da Eschola Politecbnica em ^cetía^circuraíta-neias.

O Sá. PRESIDENTE:— «Pelo que perten-cê á primeira parte deile Officio, a Camará fica inteirada ; quanlo ao mais, não e conforme as regras que um Senadoí ausente possa offerecer-um Projecto de Lei, o jnefios que algum dos presentes o «ao adopte.

O SR. BERGARA : — Eu desejaria ouvir ler esse Projecto. '•

O SR. SECRETA RIO MACHADO : — Co-mq o $r. Bôfgar* e.1»- Sr. Conda de Linhares •tf» ornadas tiltimas Sessões ficaram de fazer uma Proposta a este. respaito, -eu- Ibft reioetto o Projecto do Sr.

th«r. '• • "

'(Foi logo entrtgue ao Sr. Bergara*^; .ui> .• O SR. VISCONDE DE SÁ. DA BANDEI-RA :r- Vau remetter pawat» Mesa uma Representação da Camará Municipal da Cidade do Porto , em que pede ao Senado rejfeite o Pro-jeclo de Lei que veio da Camará dos Deputados , sobre alterações feitas ali na Lei relativa ao modo de lançar as contribuições mumci-pacs:-festa Representação foi enviada ao Sr. •Manoel Duarte Leilão, e este m'a dirigio para a apresentar a esta Camará , visto não se achar em estado d'aqui poder vu. — Uequeiro ao raesmo tempo que esta Representação seja enviada á Commissão de Administração Publica, para que ella a tome naquella consideração que sempre presta a Representações das C&nara» Mumcipaes, e que esta certamente lhe tia de merecer por que é de uma Cidade digna de toda a attenção.

A Representação foi effectitiamentc remettida á Coiwnisgáo de Admint^lra^âo.

O SR. SERPA MACHADO .---Mando pá rã a Mesa uma Representação do Conservatório Real de Lisboa, similU-ante a ouKas que dirigio á Camará dos Deputados , e ao Governo ; nella pede o mesmo Conservatório que, se não adopte, ou que se modifique a. Propoi-ta do Governo para n sua «Jrtmcção, e allega os nâotivcs de conveniência para a sua conservação. '

Ettn Repretcfttoçâo ficou reservada' para ter opportunamcnte remettida a Coniinimâv que houver de conhecer do assumpto de qtoe nella te tracto.

Acabava de entrar, obteve a palavra e disse

O Sr. Pereira de MegalhÃcs , Relator da Comaiissão de Administração j leu o mondou para a Mesa o seguinte

Parecer.

Sefthores: — A Comimssão d'Adminislração Publica examinou attentamente o Piojecto de Lei N.° 149 J que (veio da Catnara dos Deputados, o quai tem por fim ampliar a,ía'culda-de que- pela Legislação em vigor tem as Camarás Manicipaes de lanhai impostos directos: e ao mesmo -tétano estabelece regras para evilar o abuso d'aquella faculdade. '

•AOoihmisáãtí' v^-se na necessidade de recor-darj«a Senado;

ire 31

,

no Projecto que produeru a Lei.de £9 de Ou* tubro de 1840, reduzindo a fôculdadoj nolle concedida ás Camarás. Munícipes para penderem impor ale' ao terço da quota da decima, reduzindo-a ao sexto, á que detf causa a este Projecto.

Publicada, e posta em execução nquella Lej, um grande numero de Camarás JVIutucipaes. ficarão impossibilitadas de svtpprjr «3 tc$i Gerentes encargos que -sobre olla* pjejtarn, e- para saliá-t Tacão dos qa&66 são insuíTiçleiitea os rendimen* to» dos Próprios, que, na maior parte dos Concelhos são jnullos; assim coaí,o7^ambem o são os imposto» indirectos emixloti ^ndo^por consegui n te a contribuição, directa o, único meia profícuo para occorrerero ás despejas do Município; mas limitadas apoderem impor até ao sexto da decima •somente, tomou-se este recurso igualmente msufijciente.

Foram muitas as representações que as Camarás Mumçipaes dirigiram d dos Deputados, pedindo providencias qac as habilitassem a oc-correr ás suas despegas : a outra Camará , «at-tendendo a ião justas reclamações, npprovou o Projecta N. ° 14P, ampliando a fac«ldade de lançar contribuições directas; e estabelecendo regras tão previdentes e salutares ,, que e iu> possiveL, quanlo liuaiarfamenle fallarrcjo, o pôde ser todo o abuso, tanto na repartição ou lançamento, como na sua a p pi i cação,

Aciiando/íse por lauto neste Projecto providenciado tudo quanto se pótle desejar , a fim de «vilar os inconvenientes e abusos que .nestc-Senado se ponderaram para se fundamentar a emenda que na discussão se offWece «p Projecto que produziu a Lei de 29 de Outubro de 1840, é a Cominissâo de paiccer q.ue §e appro-«Ueração alguma.

1841.

v,e

Cas.ida Commissãoeru 31 de Agosto de 1841.

. .

Serjja $ar,aivat — Conde de Linhares. — Marta Moreira de Bergara. -r t#«& de .Maga-lfiâei*>-*i£ia*âo cfo' ffandujfe,

Projecto de Lei (a que se refere o Parecer.)

Antigo 1.° A

junta-

mente eom o Conselho do Município, pôde lançar contribuições mumcipaes directas, to-directas, ou mixlas para satisfazer os despezas do Concelho,

§ Único. Estas; contribuições se ião lançadas na confbimidadc das diversas Leia que as regulam, que todas ficam em vigor, á excepção da parte que por c&la Lei é revogada.

Art. 2.° A Camará Municipal discute e resolve com o Conselho Municipal, e em Sessão publica, o Orçamento annual da leceila e despeza do Concelho.

Art. 3.9 Este Orçamento será dividido em duas secções:

A primeira comprehende a de»peza obrigatória e ordinária, e a receita ordinária do Concelho :

A segunda compre h «n d e a despeza extraordinária ou facultativa, e a receita extraordinária.

Ari. 4.° Quando a receita ordinária fôrsuf-fieienle p*ara satisfazer a despeza obrigatória, o Orçamento será approvado já pelo Conselho de Dislficlo, se a somma da receita não exceder a dez contos de réis-, ju por um Decreto do Go vê i no, ouvido o masmo Conselho, se a receita exceder aquella somma.

§ 1.° Nem o Governo, nem o Conselho de DistrJclo, poderão introduzir novas de&pezas no Orçamento, ou augmenlnr as propostas, senão-quando estas .despeza forem obrigatórias.

§ £." Quando em virtude do § antoceden-te o Orçamento lôr alterado,- e a receita n'el-le mcluidla não. for sulficioute para satisfazer a despeza obrigatória, o Orçamento sara! devolvido ú Camará, para que esta com o Conselho Municipal vole a receita necessária.

§ 3.° Recusando-se esta a votar a* dita re-cetla, será ella lançada pelo Conselhotde- Dis-Inolo, quando n este pertença a approvação do Orçamento; e pelo Conselho de Dtslnoto e Decreto do Governo, que confirme a deliberação do mesmo Conselho, -quando pertença ao Governo a approvação do Oicamento.

Art. 5.° Quorudo a receita ordinária, de-pois de satisfeita a despeza obrigatória, cbe-

para, «s despezas extraordinárias ou facul-tauvoa, o Orçamento será approvado sem dependência de outra aulhorisação, filem da que trata o Artigo 4.°

§ 1." Quando para satisfazer os despegas extraordinárias for necessário contribuição que o6mprehauda os cidadãos não residentes no Município , para o lançamento d"«lla , é preciso atahongaçjio de Lei eipecial.

§ S.° O requerimento da Camará e Conselho Munjcipal, pedindo esta authonsação acompa-u>lia.do da todos x>s documentos comprovais os, será «Ytviada ao Administrador Geral paro eco Consdho de Districlo consultar acerca dei lê.* « depois • remetlido ao Governo, que fará a proposta já< Cortes. >

§ 3.° Não se achando reunidas as C6rles , a aulhorisação de que Irata o § l.c d'esle Ar-ligo pótJe ser concedida por Decreto do Governo, que depois dará conhecimento ás Cortes das auUiorisnções decretadas.

Art» 6." Os Orçamentos dos Concelhos com-prehendidos nos Districtos Administrativos da Madeira e dos Açores, serão sempre approva-dos pelo •CWiselho de Districlo, qualquer que s^eja a sua receita.

Art. 7.° Quando em viitude de ciicucas,-tancias imprevistas for n-ecessanK) fazer alguma daspe&a que não tenha sido contemplada no Orçamento annual, ella formará o objecto de urn Orçamento supplemenlar , que será regulado pelas disposições prescnplas paia o Orçamento annunl.

Art. 8.° Quando por qualquer motivo o Or» çamento annual não liyer sido approvado antes de começar o exercício do anno, as despezas obrigatórias e ordinárias serão feitas segundo o Orçamento antenor.

Art. 9.° A& contribuições directas , indirectas, ou mixlas, lançadas para saúsfa^ r as despezas obrigatórias, são consideradas receita ordinária.

Artr 10k° A «ias oontribuições sãosujeitod todos os Cidadãos residentes e propnata&Q* do Concelho.

Art. 11. ° As contiibuiçoes lançadas para satisfazer aã despezas extraordinárias, «ao consideradas receita extraordinária. . Art. 12.° Para as contribuições de queira-la o artigo antecedente os proprietários não ré-sidenlcs nio Gpncelho somente podem sei col-Icctados na metade das quantias em que o seriam , -se u'tílle fossem residentes.

Art. 13.° Os jornaleiros não podern para a» contribuições ordinárias ser colleclados em mais de dou s dias de liabalho, ou no dinheiro correspondente, calculado pelo termo mo-dio doa jornaes no Concelho.

Ari. 14.° O» impostos municipaes directos, lançados sobre 03 rendimentos isentos da decima geral , serão proporcionados ás quotas dos que «slãd sujeitos a esta contribuição.

Art. lô«° A appro-vação do Orçamento será dada pelas Aulhoridades superiores dentro do praso de quinze dias. Este praso poderá ser prorogado por -mais, quinze dia» pela** mesmas Aullioridades. Não se verificando a approva-ção neste» prasos, entendesse approvadp o Orçamento,

Art. 16.° O Governo fará inserir as disposições d*esla Lei na nova redacção do Código Administrativo , á qual se está procedendo.

Art. 17.° Dentro de um praso que não exceda a seis mezes depois da promulgação d'es-ta Lei, o Governo determinará por Decietos regulamenjares o modo, methodos é modelos do Orçamento e contabilidade municipal.

Art. 18." Fica revogado o numero quarto do Artigo quinto da Lei de vinte e nove d'Ou-tubro de-onil oitocentos e quarenta , e os pa-ragraphos segundo, terceiro c quarto do mesmo numero, e qualquer outra Legislação em contrario.