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DIARIO DO GOVERNO.

Senador e um Substituto. - Á Commissão de Poderes.

2.° Um dito, pelo Ministerio da Guerra, satisfazendo outro da Camara, e remettendo cópia da correspondencia ácerca dos acontecimentos de que tracta um requerimento (approvado) do Sr. Bergara. — Para a Secretaria.

Leram-se tres Projectos de Lei da Camara dos Deputados, e nesta approvados, já reduzidos a Decretos das Côrtes; diziam respeito aos seguintes abjectos: dividir o Districto Oriental dos Açores em tres Comarcas, e em nove Concelhos; ficar a cargo, da Junta do Credito Publico o pagamento da divida contrahida nos Açores, durante a lucta contra a usurpação; e authorisar o Governo para reformar o contracto celebrado com a Empreza da navegação do Téjo e Sado em barcos movidos por vapôr.

O Sr. Presidente nomeou em Deputação para apresentar estes Decretos á Sancção Real, os Srs. Barão, de Albufeira, Ornellas, Cotta Falcão, Curry, Pinto Basto (Junior), General. Ozorio, e Serpa Saraiva.

O Sr. Barão de Albufeira: — Encanecido no serviço das armas, tanto na paz, como na guerra, conheço as precisões do Exercito, e para remediar as mais urgentes offereço dous Projectos de Lei. Sr. Presidente, a Carta de Lei de 27 de Abril de 1835, augmentando o soldo dos Officiaes subalternos elevou o dos Tenentes de dezoito mil réis a vinte e dous; os Capitães ficaram em grande differença de vencimentos, entre os Tenentes, seus subalternos, e os Majores, seus immediatos superiores; e eis a razão porque os contemplo neste Projecto.

Quanto ao outro, elle é para recompensar o valor e antiguidade do serviço. O valor, Sr. Presidente, é uma das principaes qualidades nos Militares, como reconhecem todas as nações; é por isso que eu proponho que as praças de pret agraciadas com a muito distincta Ordem da Torre Espada, do Valor, Lealdade, e Merito, recebam com o seu soldo uma pensão em dotação a esta Ordem; e que todas as praças de pret que contarem para cima de dez annos de serviço ate vinte, recebam igualmente com o seu soldo um supplemento em remunerarão do seu serviço.

O orador concluiu pela leitura dos dous seguintes

Projectos de lei.

(1.º) — Artigo 1.º Aos Capitães do Exercito, em actividade de serviço, será abonado o soldo mensal de vinte e oito mil réis.

Art. 2.° Aos Cirurgiões-Móres, em actividade de serviço, será abonado o mesmo soldo mensal.

Art. 3 ° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Camara do Senado, em 20 de Junho de 1839 = Barão de Albufeira.

(2.º) Artigo 1.º As praças de pret, que actualmente existem, e de futuro fizerem parte dos Corpos da primeira linha, e Batalhão Naval, condecoradas com a Muito Nobre Ordem da Torre e Espada do Valor, Lealdade, e Merito, e aquellas que por antiguidade de serviço contarem de dez até vinte annos do mesmo serviço, abatido delle o tempo das molestias, que não forem provenientes de feridas recebidas em combate contra o inimigo, o tempo das licenças, e das prisões, vencerão um supplemento de soldo que lhes será pago com o pret, da fórma seguinte.

Art. 2.º As praças de pret condecoradas com a Ordem de que tracta o Artigo 1.° vencerão com o seu soldo um supplemento de 30 réis diarios em dotação da mesma Ordem.

Art. 3.° As praças de pret que contarem dez annos de serviço effectivo, vencerão um supplemento de soldo de 20 réis diarios.

Art. 4.º° As que contarem pela mesma forma quinze annos de serviço, vencerão 30 réis diarios.

Art. 5° As que similhantemente contarem vinte annos de serviço vencerão 40 réis, liquidando-se todo este tempo de serviço pela fórma exarada no Artigo 1.°

Art. 6.° As dotações das praças de pret, condecoradas com a Ordem da Torre e Espada, vencem-se cumulativamente com o supplemento de soldo por antiguidade de serviço, e conservam-se passando estas praças ás Companhias de Veteranos, aos Invalidos, sendo reformados, e estando doentes no hospital, presos, e com licença.

Art. 7.º Os supplementos de soldo não se perdem senão por baixa do serviço; por execução de sentença do Supremo Conselho de Justiça Militar, que condemne a trabalhos publicos, degredo para fóra do Reino, ou prisão que exceda a dous annos, elles conservam-se em todas as mais situações, e não sujeitos a desconto algum.

Art. 8.º As praças de pret aggraciadas com os supplementos de que se tracta, não ficam sujeitas a castigos corporaes de chibatadas, e as que gosarem delles ficam isentas de toda a qualidade de fachinas por detalhe de serviço.

Art. 9.° As praças de pret que passarem a servir nas Companhias de Veteranos, depois de terem completado vinte e cinco annos de serviço nos Corpos de primeira linha, e no Batalhão Naval, conservam nestas Companhias o supplemento de soldo de que gosavam, mas se passarem a este serviço antes do referido tempo, o supplemento do soldo lhes será abonado por metade daquelle que recebiam, e conservam o mesmo direito passando ao Corpo de Invalidos, ou Reformados.

Art. 10.º Fica derogada toda a Legislação em contrario.

Camara do Senado, em 20 de Junho de 1839. = Barão de Albufeira

Ficaram para segunda leitura.

O Sr. General Zagallo, como relator da Commissão de Guerra, apresentou o Parecer desta sobre o Projecto de Lei, enviado da Camara dos Deputados, relativo ao modo por que, ás pessoas que recebem Monte-Pio, deverão ser applicadas as Leis de 19 de Janeiro de 1827, e de Fevereiro de 1835. — Mandou-se imprimir para entrar em discussão.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa, na qualidade de relator da Commissão de Fazenda, leu o Parecer da mesma ácerca do Projecto de Lei enviado da Camara dos Deputados, sobre authorisar o Governo á percepção e emprego legal dos impostos existentes. — Tambem se mandou imprimir para o indicado fim.

O referido Sr. Senador, como relator da Commissão de Poderes, leu mais o seguinte

Parecer.

Á Commissão de Poderes foram presentes os officios do Presidente e Secretario da Camara dos Deputados, em que reclamam a remessa dos papeis relativos a eleição de Senadores e Deputados, a fim de serem archivados na Secretaria daquella Camara chronologicamente com outros relativos ao mesmo objecto.

Ainda que, sendo estes papeis communs ás duas Camaras, se poderia insistir que elles ficassem no Senado para serem guardados na Secretaria; comtudo a Commissão não julga este objecto assas importante para que não haja de condescender-se com esta exigencia, e por isso: é de parecer que o papeis pedidos sejam devolvidos á Camara dos Srs. Deputados. Casa da Commissão, em 21 de Junho de 1839. = Bazilio Cabral. = José Cordeiro Feyo. = Barão de Filia Nova de Foscôa.

Foi approvado sem discussão.

Passando-se á Ordem do dia, continuou a discussão do Projecto de. Lei sobre a creação do Tribunal de Contas.

O Artigo e paragraphos seguintes foram todos approvados sem discussão.

Art. 8.° Para desempenho destas attribuições tem o Tribunal o direito.

§. 1.° De exigir de todas as Repartições Publicas, e de todos os Empregados, ou particulares que tenham contas com o Thesouro, as informações, contas e esclarecimentos de que precisar, a apresentação de livros ou documentos, finalmente tudo quanto possa esclarece-lo relativamente á Receita, e Despeza da Nação.

§. 2.º De fazer, com que ate o ultimo dia de Julho de cada anno lhe sejam apresentados os livros do Thesouro para tomar conhecimento dos seus saldos, em conformidade como o disposto no §. 7.° do Artigo antecedente, bem como a conta geral do exercicio findo um anno antes, legalmente documentada, e acompanhada de todas as peças justificativas, e esclarecimentos necios: a qual enviará ás Côrtes na seguinte Sessão Ordinaria com as suas observações.

§. 3.° De se corresponder directamente com a Camara dos Deputados, e com todas as Repartições e Empregados Publicos.

§. 4.° De nomear Commissões especiaes para o completo desempenho do que fica disposto no §. 2.° do Artigo antecedente, e Visitadores para examinarem as contas dos responsaveis nas provincias quando o julgar absolutamente preciso.

§. 5.° Fixar o prazo, em que lhe devem ser apresentadas as contas dos exactores da Fazenda, ou de quaesquer Empregados, que as tenham com o Thesouro.

Terminadas leitura do

§. 6.° De impôr multas áquelles, que excederem os ditos prazos, sem motivo justificado; ou forem remissos no desempenho de seus deveres. Estas multas nunca poderão exceder á quarta parte do vencimento annual do Empregado, e serão julgadas em Sessão publica, com audiencia da parte: das resoluções que o Tribunal assim tomar, dará logo parte ao Governo para procedei na conformidade das Leis.

Teve a palavra

O Sr. Vellez Caldeira: — O que me parece regular, é que quando senão apresentarem as contas em tempo competente o Tribunal, pelo Ministerio Publico, faça requerer o que convier contra aquelles que não cumprirem, esse dever no prazo marcado; roas nunca requerer isto no Tribunal de Contas. Segundo este, no paragrapho póde-se dar parte ao Governo, mas somente para fazer cobrar; o impôr porém multas, é só pertencente ao Poder Judicial; e em consequencia acho o que se diz nesta parte do paragrapho improprio do Tribunal de Contas.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — O Tribunal de Contas é que póde conhecer, quando o empregado está em falta, porque elle é quem marca os prazos: agora a reflexão do Sr. Caldeira é justa, em quanto a dar parte ao Governo, e eu approvo a sua emenda para que se de parte ao Procurador da Fazenda, á fim de fazer effectivas as ordens do Tribunal. Com esta modificação creio que o paragrapho poderá passar.

O Sr. Vellez Caldeira: — O que eu disse tem duas partes. Primeiro acho improprio que o Tribunal imponha as multas; é verdade que o Tribunal é quem conhece os que faltam ao cumprimento da sua obrigação, mas o Ministerio Publico, é que deve promover se faça effectiva a responsabilidade dos empregados, requerendo perante o Poder Judiciario, que só julga se elles sem motivo justificado, ou com elle excederam os prazos, ou foram remissos. Em segundo logar, digo que no caso de passar a primeira parte (ao que eu me opponho) não é o Governo quem deve fazer cobrar as multas, é o Poder Judiciario, perante quem o Ministerio Publico deve requerer a cobrança dessas multas.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — O Tribunal não é quem impõe as multas, é a Lei, porque a Lei lhe dá esta faculdade; agora o que o paragrapho determina é, que o Tribunal dê parte de suas decisões ao Governo; isto é muito vago deve ser ao Procurador Regio, ou ao seu Delegado. Por consequencia a unica emenda que póde ser adoptada, é que seja ao Poder Judiciario a quem se dê parte para fazer executar a disposição do paragrapho.

O Sr. Miranda: — Pelo que acaba de dizer o illustre relator da Commissão; vejo que é necessario ampliar a redacção deste Artigo: aqui dá-se ao Tribunal a authoridade de impor muletas, mas o Tribunal de Contas não é o que ha de applicar a Lei, verifica simplesmente o facto em virtude do qual o agente responsavel deve ser multado, e então tem o Procurador da Fazenda para requerer ao Poder Judicial a applicação da Lei, visto que elle é o intermedio entre o Tribunal de Contas, e os outros. Creio que esta é a mente da Commissão, por conseguinte vejo bem que os seus illustres membros estão de acordo, e parece-me que o melhor seria que o paragrapho voltasse á Commissão, que o redigirá segundo ás idéas em que todos nós concordamos.

O Sr. Serpa Saraiva: — Levanto-me para apoiar e desenvolver algumas idéas que principiaram de propalar-se; por quanto, a Lei decreta em geral a pena, mas impô-la é o mesmo que applica-la; impô-la é um julgamento, que por isso mesmo parece mais proprio da Authoridade Judicial: a conta faz-se, e quasi se julga por algarismos. Quando porém se tracta do dollo, ou culpa maior, ou menor daquelle que as presta, principia a necessidade de uma audiencia mais regular: esta audiencia suppõe, é exige um processo, este processo deve tractar-se judicialmente até á execução perante as Authoridades e Tribunaes respectivos. Isto parece-me mais conforme ás idéas dá divisão dos Poderes, e da independencia do Poder Judicial, a quem compete julgar as acções dos cidadãos, para determinar a sua imputação, e penas correspondentes.

O Sr. L. J. Ribeiro: — Ao Tribunal de Contas incumbe-lhe, para poder levar a effeito o que aqui se lhe impõe, tomar conhecimento