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DIARIO DO GOVERNO.

das faltas que commetterem os que não cumprirem com seus deveres; tendo marcado os prazos dentro dos quaes os responsaveis devem apresentar suas contas; e aquelle que está no caso de conhecer quando elles cumprem ou deixam de cumprir seus deveres; parece pois que não póde haver dúvida em que o mesmo Tribunal seja quem designe a quantia da multa, porque de outro modo o effeito da Lei seria, nesta parte, inefficaz. Diz o paragrapho: (leu). Ora empregados haverá que devam ser diversamente multados, e parece-me a mim que nenhuma authoridade pôde verdadeiramente ter conhecimento de certos factos senão o Tribunal de Contas. Assim nesta parte, sustento a redacção do paragrapho como está. Quanto á outra parte, sobre dar conta ao Governo das resoluções que tomar a este respeito, estou de acôrdo com o illustre Senador que primeiro impugnou esta doutrina, assim como com todos os outros Senhores que se lhe seguiram; isto é, que verificado o facto deve o Tribunal dar parte ao Procurador da Fazenda para este promover os devidos termos até á effectiva impozição da pena; de maneira que quem impõe a multa é o Tribunal, porque e elle quem sabe dos factos que a ella podem dar logar; e ao Ministro da Fazenda, mas por meio do Ministerio Publico, é que deve competir a verificação da cobrança. Por tanto, a primeira parte do paragrapho, entendo que deve passar como está; e quanto á segunda, convenho que se lhe façam as alterações indicadas, porque na verdade me parecera muito justas e razoaveis.

O Sr. Vellez Caldeira: — Pedi a palavra para mandar a minha emenda para a Mesa. Todas as penas são impostas pela Lei, porem a applicação dessa Lei aos factos pertence sempre ao Poder Judicial; porque nisto ha um julgamento: agora a cobrança das multas, isso compete ao Poder Executivo, visto que quando os Magistrados mandam cumprir uma sentença, não é como Magistrados Judiciaes, mas como unia delegação ao Poder Executivo. A emenda é como se segue:

«Os Exactores de Fazenda, ou quaesquer empregados, que tenham contas com o Thesouro, que no tempo marcado não apresentarem as contas, sem motivo justificado, ou forem remissos, soffrerão uma multa que nunca poderá exceder a quarta parte do vencimento annual do empregado. A imposição desta multa será requerida perante a Authoridade Judicial.» Vellez Caldeira.

O Sr. Pereira de Magalhães: — Se ao Tribunal de Contas se tirar a attribuição que se lhe dá na primeira parte deste paragrapho, tira-se-lhe toda a força. Isto não é objecto do Poder Judicial, mas sim de policia administrativa, ou de simples policia; é uma pena correccional pela transgressão de uma ordem do mesmo Tribunal, e não se lhe dando o direito de impôr estas multas as suas ordens não serão cumpridas: é necessario que haja muita promptidão de acção, e esta promptidão só poderá have-la quando haja a certeza de que dentro n'um certo tempo as contas hão de ser apresentadas, ou se ha de soffrer uma multa forte. Mas o que o Tribunal não pôde fazer é executar a pena contra os responsaveis que deixarem de cumprir o seu dever; para isso lá tem o seu Ministerio Publico, lá tem o Procurador da Fazenda que ha de promover a execução perante a authoridade Judicial. Por tanto voto pela primeira parte do paragrapho, e em quanto á segunda, proponho que em logar de se dizer = dará parte ao Governo = se diga = dará conhecimento ao Procurador da Fazenda para etc. o resto como está no paragrapho. O Procurador da Fazenda deve com a resolução do Tribunal requerer a sua execução perante o Poder Judicial.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — A Commissão, logo ás primeiras reflexões que fez o Sr. Vellez Caldeira, conveio que neste paragrapho, em logar de se dizer que o Tribunal dará parte ao Governo, se dissesse — dará parte ao Ministerio Publico - por tanto é debaixo deste sentido que deve continuar a discussão.

O Sr. Miranda: — Declarar o Tribunal que impõe a multa, é o mesmo que dizer que tem logar a applicação della; e então para applicar a Lei ao facto (já se vê que com audiencia da parte) recorre-se ao Poder Judicial. Não sei que haja necessidade de fazer nesta Lei uma excepção á regra geral, nem que se possa dizer com fundamento que o Tribunal de Contas perde a sua acção senão fôr elle mesmo quem impozer estas multas não é d'ahi que vem a força do Tribunal; a força do Tribunal está principalmente em fazer patente ao Corpo Legislativo a marcha da contabilidade dos dinheiros publicos, é a mais essencial garantia que tem o Tribunal: até agora ninguem póde dizer que uma ou outra verba de despeza é certa ou não, se foi bem ou mal feita; porque as contas são dadas por aquelles, que tem interesse de encubrir qualquer falta; mas o exame dos documentos exibidos pelos agentes responsaveis sendo feito em fórma, e levado á presença das Camaras, fica publico; e eis-ahi a garantia do Tribunal, mas não a applicação simples da Lei ao facto; nem eu creio que por muito zeloso que seja o Tribunal de Contas, haja de ter mais zêlo do que a Magistratura Portugueza, pelo menos as segundas instancias, cujos membros são dignos dos maiores elogios pela imparcialidade com que tem administrado justiça (apoiado). Não vejo por tanto que nesta Lei se deva fazer uma excepção. No antigo regimen despotico considerava-se como um dos maiores attentados contra a Sociedade, e talvez igual ao de salteador de estrada, a falta de exactidão nos responsaveis pelos dinheiros do Estado: esta idea não póde admittir-se n'um Governo representativo, n'um Governo que avalia os crimes pela influencia que tem na moral social. Tambem não podemos adoptar para o nosso Paiz todas as idéas que estão na Lei do Tribunal de Contas de França, porque essa Lei foi feita no tempo de Napoleão, e não é a esse tempo que devemos ír procurar garantias.... Não vejo que o Tribunal perca nada da sua força, por ser elle proprio quem imponha estas multas, nem por outro lado que estes crimes sejam de natureza tal que se deva fazer uma excepção á regra geral, isto é, haver quem applique a Lei ao facto sem ser um Juiz: o Tribunal verifica o facto, mas o Juiz obriga á responsabilidade que a Lei impoz; o Tribunal diz que tal agente responsavel não apresentou as contas no prazo marcado, e o Procurador da Fazenda fica encarregado, perante o Poder Judicial, de promover a applicação da Lei a este facto, mas pelo modo ordinario. Eu estou de acôrdo em que a pena seja applicada sem delongas, mas o que dezejava era que aquelles illustres Senadores, que votam pelo paragrapho, dissessem se, devendo o réo ser ouvido, o Tribunal de Contas se converte ou não em um Tribunal Judicial; e reparem que por isso mesmo que as partes comparecem (não digo pelo que respeita ao exame das contas, mas para a impozição da multa) vem o Tribunal a ter duas attribuições, uma pelo que toca á verificação dás contas, e outra á applicação da Lei; isto degrada um pouco ao Tribunal, porque em resultado nem é Tribunal de Contas nem Tribunal Judicial; logo que sahe do circulo da verificação das contas é uma cousa indefinível, e os meus illustres collegas que lhe querem attribuir a impozição das penas concorrem para lhe tirar a respectabilidade.

Nestes termos eu seria de opinião que o paragrapho voltasse á Commissão, para o redigir segundo as idéas que acabo de expender.

O Sr. L. J. Ribeiro: — Parece-me que tem havido alguma equivocação no modo por que se impugnou o paragrapho, que está em discussão. O illustre Senador que acaba de fallar fez consistir todas as razões, em que fundou o seu discurso, sobre os factos de examinar as contas: as penas que manda applicar este paragrapho, é no caso em que os responsaveis venham a estar alcançados, ou quando tiverem commettido outra qualquer falta conhecida por meio do exame feito nas contas respectivas: as multas de que aqui se tracta, é pelo facto de as não apresentarem dentro do tempo marcado para isso. O Tribunal, por exemplo, diz: tal responsavel apresentará as suas contas dentro de tanto tempo; e então podendo haver algum que seja omisso, e que falte ao cumprimento desta ordem, é necessario que o Tribunal tenha alguma acção sobre elle, por quanto, é indubitavel que pela falta de um ou dous responsaveis se transtorne muitas vezes a Conta geral do Estado, visto que a Conta geral do Estado é o complexo das contas de todos os responsaveis; e deixo á consideração da Camara o pensar sobre os gravissimos transtornos a que isto poderia dar origem. Peço aos illustres Senadores, que tem impugnado o paragrapho, se lembrem de que as multas que se hão de impôr é pelo facto de não serem cumpridas as ordens do Tribunal, quando marcar um prazo qualquer para a apresentação das Contas: ora, parece-me a mim que, se o Tribunal não tiver authoridade para Impor este castigo aos responsaveis negligentes, certamente que o serviço ha de marchar muito mal. O principal serviço do Tribunal de Contas é a apresentação do seu juizo sobre a gerencia dos responsaveis á Fazenda Publica, e a publicidade que d'ahi se ha de seguir; mas todos nós sabemos a importancia que desgraçadamente se dá hoje a esses actos, e entenda-se de uma vez pára sempre, que logo que o castigo não seja immediato ao delicto, jamais se evitarão os males, em hora lhe dêem ás voltas que quizerem (apoiados). Eu convenho em que as excepções são más como principio geral; porém este caso parece-me ser de uma natureza tão especial, que é um daquelles, em que as excepções se podem e devem admittir; porque o Tribunal de Contas é a unica authoridade que está nas circumstancias de conhecer dos defeitos dos empregados: por conseguinte apesar de tudo o que se tem dito, eu insisto em que seja conservada a primeira parte do paragrapho nos termos em que está exarado. E em quanto porém á segunda parte a Commissão concorda em que se faça a mudança proposta.

O Sr. Vellez Caldeira: — Primeiro que tudo perguntarei a V. Ex.ª se a minha emenda está em discussão?

O Sr. Presidente: — Não se póde discutir o paragrapho, sem se discutir a emenda ao mesmo tempo.

O Sr. Vellez Caldeira: — Muito bem, como posso fallar direi que prestei attenção ao que disse o Sr. Luiz José Ribeiro, e que medite bem o paragrapho; mas devo tambem dizer, que quanto mais o medito, e reflexiono no que disseram os illustre Senadores o Sr. Pereira de Magalhães, e o Luiz José Ribeiro, cada vez me convenço mais de que o paragrapho não póde passar; porque, Sr. Presidente, a sentença ha de ser dada, por quem só as póde proferir. Além de que o paragrapho diz o seguinte (leu): e tudo isto são circumstancias que modificam a responsabilidade dos empregados; mas que exigem uma sentença, e tanto é sentença que a parte ha ser ouvida, e deve ter direito para fazer a sua defesa; mas por esta fórma seguir-se-ha que o Tribunal de Contas se tornará em um Tribunal Judicial, o que eu acho ser muitissimo improprio. Demais, Sr. Presidente, todos os outros empregados dos differentes ramos da Administração estão nas mesmas circumstancias; mas nenhum dos Administradores Geraes, ou Chefes dos differentes ramos impõem multas; e quando os empregados faltam ao seu dever, o que fazem é dar parte ao Ministerio Publico, e este é que procede requerendo depois contra os empregados pelo seu não cumprimento de Lei. Esta attribuição é inteiramente Judicial; porque traz comsigo a precisão do facto, e das circumstancias aggravantes, ou não aggravantes de ter esse empregado motivos justificados; e a gravidade da multa a impôr depende da circumstancia de serem mais ou menos remissos os empregados. Digo pois, Sr. Presidente e em conclusão, que este paragrapho é anticonstitucional, e como tal me opponho a que elle passe.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — O Sr. Pereira de Magalhães reflectiu com muita sabedoria, que não se podia tirar daqui este paragrapho, porque elle dá força ao Tribunal; porém o que disse o Sr. Miranda não é exacto, porque a faculdade de tomar contas e verifica-las, é verdade que dá importancia ao Tribunal, mas não constitue a sua força, o que lhe dá força é este paragrapho (Apoiados). Tambem não é exacto o dizer-se, que esta attribuição que aqui se dá ao Tribunal, o torna uma authoridade judicial, porque aqui nada mais se vê do que policia administrativa, e não outra cousa. Agora e em resposta ao Sr. Miranda direi, que S. Ex.ª não está bem certo na letra do paragrapho, e peço licença para lhe observar que nelle se diz expressamente, que os responsaveis hão de ser ouvidos, e ouvidos em audiencia publica. Creio por conseguinte que o paragrapho deve passar como está, com a unica alteração que eu já tive occasião de indicar.

O Sr. Serpa Saraiva: — Sr. Presidente, as idéas que eu adoptei já foram completamente desenvolvidas por um illustre Senador, mas só accrescentarei, que a falta de qualquer empregado em apresentar as suas contas, sendo falta, pôde com tudo ter por origem um outro qualquer, que a isso desse causa, e que seja facil a esse empregado o mostrar que nessa falta não teve elle culpa alguma: e dado este caso, é necessario então ouvir essa parte para haver julgamento, mas este julgamento é pro-