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DIARIO DO GOVERNO.

prio da authoridade judicial. Agora o dizer-se que logo que passa ao Poder judicial, se paralisa a acção do Tribunal de Contas, não e exacto, a meu ver; porque a acção do Tribunal não fica ineffectiva, quando serve de base ao processo da julgamento do Cidadão para determinar seu dólo e omissão, ou declarar sua innocencia, Assim fica sempre subsistindo; salva a doutrina da divisão, e independencia do Poder Judiciario, e do direito que o cidadão, tem a ser alli julgado. Não julgo por tanto, Sr. Presidente, que isto offenda o Tribunal de Contas, nem a sua dignidade, porque o julgamento das Contas, e o posterior da imputação maior, ou menor de quem as apresta são cousas, que podem de alguma fórma, separar-se sem ofensa das attribuições, e dignidade Tribunal. Concluo por tanto dizendo, que apoio as idéas propaladas, e emendas feitas ao Artigo neste sentido.

Julgando-se a materia discutida, foi posta á votação a emenda do Sr. Vellez Caldeira, e ficou rejeitada.

Disse então

O Sr. Bazilio Cabral: - Sr. Presidente, á face das ponderações que se fizeram, e mesmo á face dos principios de Direito consignados nas nossas Leis, a votação que se acaba de fazer importa um absurdo: e é por isso que eu peço a V. Ex.ª que a votação sobre o paragrapho da Commissão seja nominal (Apoiados).

O Sr. Presidente: - Consultarei a Camara, sobre o requerimento do illustre Senador.

A Camara decidiu que a votação fosse nominal.

Proposto o §. 6.º (do Artigo 8.º) do Projecto, com a modificação indicada pelo Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa, disseram = approvo =

Os Srs. Braamcamp,

Barão de Albufeira,

do Almargem,

de Prime,

do Tojal,

de V. N. de Foscôa,

General Zagallo,

Pereira de Magalhães,

General Carretti,

Bettencourt,

Albergaria,

Cordeiro Feyo,

Curry,

Pinto Basto (Junior)

General Ozorio,

Bergara,

L. J. Ribeiro,

Marquez de Fronteira,

Visconde de Sá da Bandeira,

do Sobral,

disseram = rejeito =

Os Srs. Barão de Argamassa,

Bazilio Cabral,

Conde de Villa Real,

Ornellas,

Serpa Saraiva,

Tavares de Almeida,

Cotta Falcão,

Ozorio do Amaral,

Vellez Caldeira,

Castro Pereira,

Miranda,

Raivoso,

Trigueiros,

Visconde de Beire,

de Laborim,

de Porto Côvo,

Duques de Palmella,

Salinas,

Machado.

Ficando por tanto approvado o paragrapho, por 20 votos contra 19.

Foi remettido á Commissão de Poderes o diploma do Sr. João Cardoso da Cunha Araujo e Castro, Senador reeleito pelo Circulo do Porto, o qual mandou para a Mesa o Sr. Vellez Caldeira.

Entrou em discussão o

§. 7° (do Art. 8.º) De propôr ao Governo a nomeação de seus Empregados, não excedendo o numero que se fixar no respectivo Regimento, suspende-los e propô-los para demissão, motivando a sua proposta.

(Entraram os Srs. Presidente do Conselho, e Ministro da Justiça),

Obtendo a palavra, disse

O Sr. Tavares d'Almeida: - Na minha opinião a materia contida neste paragrapho 7.º, é entraria ao disposto na Constituição. O paragrapho diz o seguinte: que compete ao Tribunal = propôr ao Governo a nomeação dos seus empregados = porem na Constituição acho eu um Artigo (o 32.º) que diz: compete ao Rei provier os empregados civis. = Vemos pois que a Corôa tem o direito a exercer esta prerogativa, na qual não tem outra limitação do que aquella, que lhe põe a mesma Constituição quando diz: que todos os cidadãos são admittidos aos empregos publicos cena outra diferença que a de seus talentos, merecimento, e virtude. Observo pois, que dizendo o paragrapho que os empregados do Tribunal hão de ser propostos á Corôa pelo mesmo Tribunal; e então já se vê que o Rei não tem uma livre escolha, tendo de cingir-se a proposta alheia. Verdade é que já aqui se propoz, e venceu, que o Secretario do Tribunal fôsse tambem proposto pelo mesmo Tribunal, sobre lista triplice, o que eu não pude approvar, e por isso votei contra, e agora igualmente o farei, porque me assistem as mesmas razões que então tive. Mas, como o paragrapho tem duas partes, eu desejaria, e requeria mesmo a V. Ex.ª que as proponha á votação separadamente, porque rejeito a primeira, e hei de votar pela segunda.

O Sr. Luiz José Ribeiro: — Eu não vejo que haja aqui invasão alguma nas prerogativas da Corôa; porque o paragrapho é assim concebido: (leu). Ora, isto e o que se pratica em todas as Repartições, porque excluindo os chefes de primeira ordem, os outros empregados são propostos ou pelos Tribunaes, ou pelos respectivos chefes. Em consequencia digo que o propôr é muito diverso de nomear. Além de que, nisso ha sempre uma grande conveniencia, e esta e uma das circumstancias que se deve tomar muito em consideração em todas as Leis; se o Governo nomear directamente os empregados para o Tribunal de Contas, poderia acontecer muito bem que a sua nomeação recaisse em algum de quem não tivesse perfeito conhecimento, e fizesse muito máo serviço; resultando daqui prejuizo não só ao Estado, mas tambem ao publico (apoiados). Acho por consequencia que não ha invasão nas prerogativas da Corôa, e que haverá antes conveniencia publica em se deixar a proposta dos empregados subalternos a um Tribunal, que ha de ser responsavel, não só pelo seu serviço mas tambem pelo que seus empregados fizerem. Parece-me pois que não ha razão alguma para se impugnar o paragrapho como anti-constitucional, do modo que pertende um illustre Senador, o que de certo S. Ex.ª não faria se reparasse em que o Tribunal ha de fazer a proposta na fórma da Lei (e é de esperar que afaça com todo o conhecimento de causa), isto e, propondo tres candidatos para se escolher d'entre elles um. Agora direi que a Commissão tambem se présa tanto, pelo menos, como o illustre Senador, em zelar as prerogativas da Corôa; e porque conheceu que ellas não eram feridas nem levemente com a materia deste paragrapho, foi por isso que aqui o consignou.

O Sr. Tavares d'Almeida: — Não foi minha intenção o fazer censura á Commissão, porque muito respeito os seus illustres membros. Mas, Sr. Presidente, não obstante as razões, que acabam de ser produzidas, ainda me parece que o paragrapho é contrario a Constituição: disse o illustre Senador que se daria na verdade offensa da Lei fundamental, se se dissesse que o Tribunal nomearia os seus empregados; mas a attribuição que o Projecto dava ao Tribunal, era só a de propôr, e que esta proposta havia de ser feita por uma lista de tres, para o Governo nomear; mas é com isto mesmo que eu me não conformo, porque vejo que a Corôa por fôrça ha de escolher dessa lista, quando a Constituição determina que lhe seja livre o nomear empregados como quizer, segundo o seu merecimento e virtudes; e então não sei como se possa restringir essa liberdade á escolha forçada de uma lista triplice, que se lhe apresentar pelo Tribunal. A prerogativa do Rei fica portanto limitada, e é por isso que não approvo o paragrapho. Os Srs. Ministros da Corôa estão presentes; e se S.as Ex.ªs convierem nisto, eu não insistirei mais, porque é a elles que compete, principalmente, dar a sua opinião a este respeito, visto que são os immediatos defensores das prerogativas da Corôa.

O sr. General Zagallo: — Eu desejo que as discussões se demorem o menos tempo possivel, principalmente quando não ha necessidade disso, mas julgo que esta questão esta decidida por esta Camara, porque a materia do paragrapho unico do Artigo 1.° é similhante á do presente Artigo: (leu). Ora, este Artigo já esta vencido; por tanto se está vencido nesta parte, tambem o póde estar para a outra; e se então senão atacaram as prerogativas da Corôa, tambem não são agora atacadas.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Certamente nenhum dos illustres Senadores pensa, nem pensaria em coarctar as prerogativas da Corôa; esta justiça lhe faço eu de todo o meu coração, nem vejo aqui cousa por que se possa questionar este paragrapho. Ora, Repartições ha que propõem os seus empregados para accesso, mas não se segue que façam as primeiras nomeações: entretanto repito que não me padece que o paragrapho ataque as prerogativas da Corôa: «ía» deixo isso já consideração da Camara.

O Sr. Tavares d'Almeida: — Nós aqui tractamos da primeira proposta.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Para essa parece que não póde haver duvida; mas eu conclui dizendo que deixava isso á consideração da Camara.

O Sr. Ministro da Justiça: — Tracta-se do paragrapho 7.° do Artigo 8.° do Projecto, em que se diz: que pertencerá a este Tribunal propôr ao Governo a nomeação dos seus empregados; (leu), isto é para a primeira nomeação, e por tanto não se póde considerar este paragrapho, senão como um conselho que o Tribunal dá sobre o individuo que julga habilitado para a Corôa poder escolher: quer dizer; o Governo não conhece os individuos, e recebe esta informação quando tracta de os empregar. Em consequencia, enteado que o paragrapho não ataca, nem de modo algum restringe as prerogativas da Corôa; porque, se as restringisse, o Governo de certo havia de oppor-se á sua doutrina; mas aqui ha sómente o meio para o Governo escolher, meio que até esta em prática: e neste sentido não vejo inconveniente em que o paragrapho passe como se acha no Projecto.

O Sr. Serpa Saraiva: — O principio de conveniencia publica, e um principio vago; a primeira conveniencia, e conservar e guardar a Lei fundamental do Estado; sem isso ella era nulla: esta Lei determina que a escolha dos empregados pertença ao Governo; por tanto, não podémos limitar aqui a prerogativa, reduzindo-a sómente á escolha das propostas: dia o Sr. Ministro, que o Governo não conhece os candidatos, mas deve procurar conhece-los, e elles qualificar-se. De outro modo, sem esta diligencia e habilitação diria o Tribunal, que tambem os não conhecia. E então cessa o argumento que se nos oppõem.

O Sr. Vellez Caldeira: — Fallarei sobre a ordem. Esta questão é fóra de tempo, já está decidido que o Tribunal póde propôr os seus empregados, e eu digo que esta doutrina não é inconstitucional, esta Lei só entra na parte regulamentar, em quanto diz como isto se ha de fazer: está conhecido que em presença da Constituição se faz assim em muitas Repartições; isto é simplesmente esclarecer o Governo sobre as pessoas que elle póde nomear com proveito, e tanto que quando o Governo julga que a proposta não está bem feita, torna a recambia-la.

O Sr. L. J. Ribeiro: — A questão tem-se tornado um pouco melindrosa, mas apesar disso não deixarei de entrar nella; parque quando se tractam assumptos destes, são sempre importantes, e põem em embaraço as pessoas que houverem de entrar na questão. Não ha duvida que a Constituição concebe ao Chefe do Estado a nomeação de todos os Empregados; mas todos convém em que ha muita differença em nomear, ou estabelecer o meio de nomear: o paragrapho estabelece o meio de fazer essa nomeação: os primeiros Ministros que governarem o Paiz ao tempo que se instaurar o Tribunal, talvez achem interesse em fazer as nomeações com alguma informação, porque do contrario vai um empregado para uma repartição, não é capaz, e o Chefe póde dizer eu não o escolhi: por consequencia, como eu supponho que isto é do interesse dos Senhores Ministros da Corôa, e não se nega ao Governo o podér dizer, que se não conforma com as propostas, e póde dizer isto tantas vezes quantas quizer, não vejo que haja razão para continuar a questão, porque é materia vencida, como beca disse o Sr. Zagallo, quanto ao Secretario que é empregado de maior monta; e supponho eu que seria agora uma contradicção fazer opposição ao paragrapho, porque elle não ataca a Constituição, e de summa utilidade publica, do interesse do Governo, e da Nação. Muitas vezes nomea-se um empregado, que não presta, manda-se para uma Repartição, e depois de estar ha de continuar: por consequencia entendo que o paragrapho póde passar sem inconve-