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DIARIO DO GOVERNO.

na questão, se o que eu apresentei é emenda, additamento, ou outra cousa; porque este objecto me não parece ser de grande consideração: o que eu tinha em vista, quando pedi a palavra, era fixar a idéa. Parece-me que tenho razão em querer acautelar o inconveniente que se póde seguir das diversas intelligencias que se podem dar ao paragrapho, passando com a redacção que tem, por isso fiz essa proposta a que embora se dê o nome de emenda, ou additamento, ou o que quizerem. Já depois que eu mandei para a Mesa, essa lembrança minha, parece-me que um illustre Senador disse que era objecto de redacção, e que seria mais a proposito que nessa redacção ficasse consignada a minha idéa; eu convenho, uma vez que o meu pensamento vá na Lei; não quero mais nada, e se esta segunda indicação está na Mesa, eu pediria para retirar a minha emenda, a fim de ser substituida por essa outra, para que vá á Commissão, a qual mais pausadamente poderá redigir o paragrapho melhor do que aqui o faria á pressa mas se não foi mandada para a Mesa então insisto na minha emenda para se pôr á votação.

O Sr. Magalhães: — Sr. Presidente, a materia deste paragrapho 7.° produzio uma questão, que muito se tem complicado na discussão; e por isso se tornou difficultosa, o que eu julgo que é muito simples; e me parece que assim poderá ser julgada pelos illustres Senadores, que se derem ao incommodo de reflectir nos principios do nosso Direito, que nesta parte é conforme ao de todas as nações; que vem a ser, todas as vezes que se dá a um Tribunal ou Authoridade o direito de consultar, ou de propôr, entende-se que o Governo não fica obrigado a seguir á proposta ou consulta, é um conselho, que elle póde seguir ou deixar de seguir porque e essa a natureza de toda a casta de conselhos, e esse um principio do nosso Direito publico Portuguez, e não ha um só exemplo entre nós de que algum Tribunal consultando, ligue com a sua consulta o Governo. O mesmo se deve applicar ao que se estabelece neste §. 7.º O Tribunal propõe ao Governo a nomeação dos seus Empregados, o Governo póde ou não conformar-se com esta proposta, nomear ou não nomear os propostos; e isto não só é principio do nosso Direito publico, mas até é a prática. Se no paragrapho se desse ao tribunal o direito de nomear os seus Empregados, eram sem dúvida offendidas as prorogativas da Corôa, mas como o paragrapho diz que ao Tribunal compele propôr os seus Empregados, as prorogativas da Corôa ficam salvas, e eu julgo que não é necessario, nem additamento, nem emenda; agora o que julgo tambem é que é necessario uma redacção mais perfeita do paragrapho, quero dizer, que em logar das palavras propôr ao Governo a nomeação dos seus Empregados = se diga = propôr os candidatos para os Empregos do Tribunal. = Desde que Portugal é Portugal sempre houveram Tribunaes e Authoridades, que fizeram ao Governo as propostas dos seus Empregados; e tambem os houve a quem o Governo sempre ouvio sobre nomeação desses mesmos Empregados, e estas propostas e consultas nunca foram nem podiam ser consideradas como offensivas das prerogativas da Corôa; é esta uma questão que nunca houve em Portugal, e é agora a primeira vez que se faz disso questão entre portuguezes. Concluo por tanto que o Governo, não fica ligado nem obrigado, a nomear os Empregados que lhe forem propostos pelo Tribunal, o que assim não seria se a Lei estabelecesse que o Tribunal nomeasse os seus Empregados, porque então o Governo devia confirma-los sem arbitrio algum, e a isso me opporia por ser uma offensa ás prerogativas da Corôa sanccionadas na Constituição.

Voto pois pelo paragrapho 7.°, salva a redacção.

O Sr. Miranda: — Sr. Presidente, eu concordo com o illustre Senador; porque elle vota pelo paragrapho salva uma melhor redacção, e é exactamente isso o que eu tambem quero, e queremos todos nós; porque o nosso desejo é que o paragrapho fique claro, e não pela fórma em que está redigido. Porém, Sr. Presidente, não foi para isto que eu pedi a palavra; mas sim para dizer que tendo um meu illustre collega, mandado para a Mesa uma emenda, que depois disse retirava, eu a adopto como minha; por isso peço a V. Ex.ª proponha se ella deve ír á Commissão, para redigir o paragrapho na conformidade da emenda, se ella fôr approvada.

O Sr. Tavares d'Almeida: — Disse que retirava a minha emenda, na intelligencia de que o paragrapho voltava á Commissão para o redigir na sua conformidade, e segundo as ideas que tem reinado na Camara; mas se assim não succede, então digo e repito, que seja votada, e não a retiro.

Vou agora responder ao Sr. Pereira de Magalhães; porque não posso deixar passar uma reflexão que S. Ex.ª fez quando disse que em todas as épocas fizeram sempre os Tribunaes Consultas aos Reis, que tinham a liberdade de as seguir, ou não seguir; e por isso não era novidade o querer-se agora que se façam similhantes propostas pelo Tribunal de Contas. Eu responderei ao illustre Senador, dizendo que essas Consultas, e estas propostas, de que falla o paragrapho, são duas cousas differentes. As Consultas eram de inferior para superior, quando este as pedia, que tinha por tanto liberdade de seguir ou não os conselhos que lhe davam; no nosso caso é a Lei que authorisa uma proposta, diz proposta, e não diz consulta, não é pedida pelo superior, é independente, e como de igual para igual, e não vejo declarado que ao Governo fique a liberdade de a rejeitar, e não seguir; se esta liberdade se entende e sempre existe, como disse o illustre Senador a quem me refiro, e nella estamos de acôrdo, então porque senão declara bem e expressamente? Sr. Presidente, eu creio que entendi o paragrapho, e que elle não está no sentido de deixar similhante liberdade: já foi votado ha dias o paragrapho unico do Artigo 1.º deste Projecto, isto é, que o Secretario do Tribunal será proposto por elle ao Governo em lista triplice; entendi, e entendi bem, que a nomeação do Governo ficou estreitada, e limitada dentro deste breve circulo, e por este logar paralello entendo que este paragrapho tem o mesmo pensamento, isto é, que o Governo ficará estreitado dentro dos limites da proposta que lhe fizer o Tribunal; este é o sentido que elle tem, e por isso o impugnei; mas se o Governo deve ser livre na escolha, se tanto póde approvar como rejeitar, e se isto se deseja, então peço se declare terminantemente, e é para isso que mandei a emenda para a Mesa, que peço seja posta á votação. De mais, Sr. Presidente, eu já disse que nenhum logar tem o argumentar-se com os casos julgados, e que por isso não era objecção attendivel o que já se decidio no dito paragrapho unico do Artigo 1.°, contra o qual eu votei, e do que me não arrependo.

O Sr. Presidente: — Parece-me que toda a Camara está de acôrdo, em que o paragrapho (ao menos a primeira parte delle) terá de voltar á Commissão para lhe dar uma nova redacção (Apoiado), e que a Commissão mesmo ha de estimar que elle lhe seja remettido, sabendo bem qual é o sentido que a Camara dá á correcção que se deve fazer: por tanto vou propôr o paragrapho á votação.

S. Ex.ª assim o fez, e em resultado ficou o paragrapho 7.º approvado, salva a redacção, devendo incluir-se nella a proposta do Sr. Tavares d'Almeida, que igualmente se approvou.

O Sr. Pereira de Magalhães: — Eu tenho aqui um additamento para formar um novo paragrapho, o qual, no caso que se vote, a Commissão o collocará aonde vir que o deve ser. O additamento é este:

«Se no exame das Contas a que o Tribunal proceder encontrar falsidade ou concussão, dará conta ao Ministro da Fazenda, e ao da Justiça, para fazer processar perante os Tribunaes ordinarios o falsario ou concussionario.» = Pereira de Magalhães.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — A Commissão adopta o additamento, e a collocará no logar competente, que será talvez no Artigo 12.º, ou 13.º.

Não se achando a Camara já em numero para deliberar, deu o Sr. Presidente para ordem do dia, a continuação da discussão do Projecto de Lei sobre a creação do Tribunal de Contas; e, havendo tempo, a da do Projecto de Regimento Interno: fechou esta Sessão depois das tres horas e meia da tarde.