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DIARIO DO GOVERNO.

CAMARA DOS SENADORES.

Sessão de 21 de Junho de 1839.

(Presidencia do Sr. Duque de Palmella).

ABERTA a Sessão pela uma hora e meia da tarde, verificou-se estarem presentes 40 Srs. Senadores.

Foi lida e approvada a Acta da Sessão precedente.

Mencionou-se a correspondencia seguinte:

1.º Um Officio, pelo Ministerio do Reino, enviando as Actas da eleição, que ultimamente tivera logar no Circulo do Porto, para um

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Senador e um Substituto. - Á Commissão de Poderes.

2.° Um dito, pelo Ministerio da Guerra, satisfazendo outro da Camara, e remettendo cópia da correspondencia ácerca dos acontecimentos de que tracta um requerimento (approvado) do Sr. Bergara. — Para a Secretaria.

Leram-se tres Projectos de Lei da Camara dos Deputados, e nesta approvados, já reduzidos a Decretos das Côrtes; diziam respeito aos seguintes abjectos: dividir o Districto Oriental dos Açores em tres Comarcas, e em nove Concelhos; ficar a cargo, da Junta do Credito Publico o pagamento da divida contrahida nos Açores, durante a lucta contra a usurpação; e authorisar o Governo para reformar o contracto celebrado com a Empreza da navegação do Téjo e Sado em barcos movidos por vapôr.

O Sr. Presidente nomeou em Deputação para apresentar estes Decretos á Sancção Real, os Srs. Barão, de Albufeira, Ornellas, Cotta Falcão, Curry, Pinto Basto (Junior), General. Ozorio, e Serpa Saraiva.

O Sr. Barão de Albufeira: — Encanecido no serviço das armas, tanto na paz, como na guerra, conheço as precisões do Exercito, e para remediar as mais urgentes offereço dous Projectos de Lei. Sr. Presidente, a Carta de Lei de 27 de Abril de 1835, augmentando o soldo dos Officiaes subalternos elevou o dos Tenentes de dezoito mil réis a vinte e dous; os Capitães ficaram em grande differença de vencimentos, entre os Tenentes, seus subalternos, e os Majores, seus immediatos superiores; e eis a razão porque os contemplo neste Projecto.

Quanto ao outro, elle é para recompensar o valor e antiguidade do serviço. O valor, Sr. Presidente, é uma das principaes qualidades nos Militares, como reconhecem todas as nações; é por isso que eu proponho que as praças de pret agraciadas com a muito distincta Ordem da Torre Espada, do Valor, Lealdade, e Merito, recebam com o seu soldo uma pensão em dotação a esta Ordem; e que todas as praças de pret que contarem para cima de dez annos de serviço ate vinte, recebam igualmente com o seu soldo um supplemento em remunerarão do seu serviço.

O orador concluiu pela leitura dos dous seguintes

Projectos de lei.

(1.º) — Artigo 1.º Aos Capitães do Exercito, em actividade de serviço, será abonado o soldo mensal de vinte e oito mil réis.

Art. 2.° Aos Cirurgiões-Móres, em actividade de serviço, será abonado o mesmo soldo mensal.

Art. 3 ° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Camara do Senado, em 20 de Junho de 1839 = Barão de Albufeira.

(2.º) Artigo 1.º As praças de pret, que actualmente existem, e de futuro fizerem parte dos Corpos da primeira linha, e Batalhão Naval, condecoradas com a Muito Nobre Ordem da Torre e Espada do Valor, Lealdade, e Merito, e aquellas que por antiguidade de serviço contarem de dez até vinte annos do mesmo serviço, abatido delle o tempo das molestias, que não forem provenientes de feridas recebidas em combate contra o inimigo, o tempo das licenças, e das prisões, vencerão um supplemento de soldo que lhes será pago com o pret, da fórma seguinte.

Art. 2.º As praças de pret condecoradas com a Ordem de que tracta o Artigo 1.° vencerão com o seu soldo um supplemento de 30 réis diarios em dotação da mesma Ordem.

Art. 3.° As praças de pret que contarem dez annos de serviço effectivo, vencerão um supplemento de soldo de 20 réis diarios.

Art. 4.º° As que contarem pela mesma forma quinze annos de serviço, vencerão 30 réis diarios.

Art. 5° As que similhantemente contarem vinte annos de serviço vencerão 40 réis, liquidando-se todo este tempo de serviço pela fórma exarada no Artigo 1.°

Art. 6.° As dotações das praças de pret, condecoradas com a Ordem da Torre e Espada, vencem-se cumulativamente com o supplemento de soldo por antiguidade de serviço, e conservam-se passando estas praças ás Companhias de Veteranos, aos Invalidos, sendo reformados, e estando doentes no hospital, presos, e com licença.

Art. 7.º Os supplementos de soldo não se perdem senão por baixa do serviço; por execução de sentença do Supremo Conselho de Justiça Militar, que condemne a trabalhos publicos, degredo para fóra do Reino, ou prisão que exceda a dous annos, elles conservam-se em todas as mais situações, e não sujeitos a desconto algum.

Art. 8.º As praças de pret aggraciadas com os supplementos de que se tracta, não ficam sujeitas a castigos corporaes de chibatadas, e as que gosarem delles ficam isentas de toda a qualidade de fachinas por detalhe de serviço.

Art. 9.° As praças de pret que passarem a servir nas Companhias de Veteranos, depois de terem completado vinte e cinco annos de serviço nos Corpos de primeira linha, e no Batalhão Naval, conservam nestas Companhias o supplemento de soldo de que gosavam, mas se passarem a este serviço antes do referido tempo, o supplemento do soldo lhes será abonado por metade daquelle que recebiam, e conservam o mesmo direito passando ao Corpo de Invalidos, ou Reformados.

Art. 10.º Fica derogada toda a Legislação em contrario.

Camara do Senado, em 20 de Junho de 1839. = Barão de Albufeira

Ficaram para segunda leitura.

O Sr. General Zagallo, como relator da Commissão de Guerra, apresentou o Parecer desta sobre o Projecto de Lei, enviado da Camara dos Deputados, relativo ao modo por que, ás pessoas que recebem Monte-Pio, deverão ser applicadas as Leis de 19 de Janeiro de 1827, e de Fevereiro de 1835. — Mandou-se imprimir para entrar em discussão.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa, na qualidade de relator da Commissão de Fazenda, leu o Parecer da mesma ácerca do Projecto de Lei enviado da Camara dos Deputados, sobre authorisar o Governo á percepção e emprego legal dos impostos existentes. — Tambem se mandou imprimir para o indicado fim.

O referido Sr. Senador, como relator da Commissão de Poderes, leu mais o seguinte

Parecer.

Á Commissão de Poderes foram presentes os officios do Presidente e Secretario da Camara dos Deputados, em que reclamam a remessa dos papeis relativos a eleição de Senadores e Deputados, a fim de serem archivados na Secretaria daquella Camara chronologicamente com outros relativos ao mesmo objecto.

Ainda que, sendo estes papeis communs ás duas Camaras, se poderia insistir que elles ficassem no Senado para serem guardados na Secretaria; comtudo a Commissão não julga este objecto assas importante para que não haja de condescender-se com esta exigencia, e por isso: é de parecer que o papeis pedidos sejam devolvidos á Camara dos Srs. Deputados. Casa da Commissão, em 21 de Junho de 1839. = Bazilio Cabral. = José Cordeiro Feyo. = Barão de Filia Nova de Foscôa.

Foi approvado sem discussão.

Passando-se á Ordem do dia, continuou a discussão do Projecto de. Lei sobre a creação do Tribunal de Contas.

O Artigo e paragraphos seguintes foram todos approvados sem discussão.

Art. 8.° Para desempenho destas attribuições tem o Tribunal o direito.

§. 1.° De exigir de todas as Repartições Publicas, e de todos os Empregados, ou particulares que tenham contas com o Thesouro, as informações, contas e esclarecimentos de que precisar, a apresentação de livros ou documentos, finalmente tudo quanto possa esclarece-lo relativamente á Receita, e Despeza da Nação.

§. 2.º De fazer, com que ate o ultimo dia de Julho de cada anno lhe sejam apresentados os livros do Thesouro para tomar conhecimento dos seus saldos, em conformidade como o disposto no §. 7.° do Artigo antecedente, bem como a conta geral do exercicio findo um anno antes, legalmente documentada, e acompanhada de todas as peças justificativas, e esclarecimentos necios: a qual enviará ás Côrtes na seguinte Sessão Ordinaria com as suas observações.

§. 3.° De se corresponder directamente com a Camara dos Deputados, e com todas as Repartições e Empregados Publicos.

§. 4.° De nomear Commissões especiaes para o completo desempenho do que fica disposto no §. 2.° do Artigo antecedente, e Visitadores para examinarem as contas dos responsaveis nas provincias quando o julgar absolutamente preciso.

§. 5.° Fixar o prazo, em que lhe devem ser apresentadas as contas dos exactores da Fazenda, ou de quaesquer Empregados, que as tenham com o Thesouro.

Terminadas leitura do

§. 6.° De impôr multas áquelles, que excederem os ditos prazos, sem motivo justificado; ou forem remissos no desempenho de seus deveres. Estas multas nunca poderão exceder á quarta parte do vencimento annual do Empregado, e serão julgadas em Sessão publica, com audiencia da parte: das resoluções que o Tribunal assim tomar, dará logo parte ao Governo para procedei na conformidade das Leis.

Teve a palavra

O Sr. Vellez Caldeira: — O que me parece regular, é que quando senão apresentarem as contas em tempo competente o Tribunal, pelo Ministerio Publico, faça requerer o que convier contra aquelles que não cumprirem, esse dever no prazo marcado; roas nunca requerer isto no Tribunal de Contas. Segundo este, no paragrapho póde-se dar parte ao Governo, mas somente para fazer cobrar; o impôr porém multas, é só pertencente ao Poder Judicial; e em consequencia acho o que se diz nesta parte do paragrapho improprio do Tribunal de Contas.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — O Tribunal de Contas é que póde conhecer, quando o empregado está em falta, porque elle é quem marca os prazos: agora a reflexão do Sr. Caldeira é justa, em quanto a dar parte ao Governo, e eu approvo a sua emenda para que se de parte ao Procurador da Fazenda, á fim de fazer effectivas as ordens do Tribunal. Com esta modificação creio que o paragrapho poderá passar.

O Sr. Vellez Caldeira: — O que eu disse tem duas partes. Primeiro acho improprio que o Tribunal imponha as multas; é verdade que o Tribunal é quem conhece os que faltam ao cumprimento da sua obrigação, mas o Ministerio Publico, é que deve promover se faça effectiva a responsabilidade dos empregados, requerendo perante o Poder Judiciario, que só julga se elles sem motivo justificado, ou com elle excederam os prazos, ou foram remissos. Em segundo logar, digo que no caso de passar a primeira parte (ao que eu me opponho) não é o Governo quem deve fazer cobrar as multas, é o Poder Judiciario, perante quem o Ministerio Publico deve requerer a cobrança dessas multas.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — O Tribunal não é quem impõe as multas, é a Lei, porque a Lei lhe dá esta faculdade; agora o que o paragrapho determina é, que o Tribunal dê parte de suas decisões ao Governo; isto é muito vago deve ser ao Procurador Regio, ou ao seu Delegado. Por consequencia a unica emenda que póde ser adoptada, é que seja ao Poder Judiciario a quem se dê parte para fazer executar a disposição do paragrapho.

O Sr. Miranda: — Pelo que acaba de dizer o illustre relator da Commissão; vejo que é necessario ampliar a redacção deste Artigo: aqui dá-se ao Tribunal a authoridade de impor muletas, mas o Tribunal de Contas não é o que ha de applicar a Lei, verifica simplesmente o facto em virtude do qual o agente responsavel deve ser multado, e então tem o Procurador da Fazenda para requerer ao Poder Judicial a applicação da Lei, visto que elle é o intermedio entre o Tribunal de Contas, e os outros. Creio que esta é a mente da Commissão, por conseguinte vejo bem que os seus illustres membros estão de acordo, e parece-me que o melhor seria que o paragrapho voltasse á Commissão, que o redigirá segundo ás idéas em que todos nós concordamos.

O Sr. Serpa Saraiva: — Levanto-me para apoiar e desenvolver algumas idéas que principiaram de propalar-se; por quanto, a Lei decreta em geral a pena, mas impô-la é o mesmo que applica-la; impô-la é um julgamento, que por isso mesmo parece mais proprio da Authoridade Judicial: a conta faz-se, e quasi se julga por algarismos. Quando porém se tracta do dollo, ou culpa maior, ou menor daquelle que as presta, principia a necessidade de uma audiencia mais regular: esta audiencia suppõe, é exige um processo, este processo deve tractar-se judicialmente até á execução perante as Authoridades e Tribunaes respectivos. Isto parece-me mais conforme ás idéas dá divisão dos Poderes, e da independencia do Poder Judicial, a quem compete julgar as acções dos cidadãos, para determinar a sua imputação, e penas correspondentes.

O Sr. L. J. Ribeiro: — Ao Tribunal de Contas incumbe-lhe, para poder levar a effeito o que aqui se lhe impõe, tomar conhecimento

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das faltas que commetterem os que não cumprirem com seus deveres; tendo marcado os prazos dentro dos quaes os responsaveis devem apresentar suas contas; e aquelle que está no caso de conhecer quando elles cumprem ou deixam de cumprir seus deveres; parece pois que não póde haver dúvida em que o mesmo Tribunal seja quem designe a quantia da multa, porque de outro modo o effeito da Lei seria, nesta parte, inefficaz. Diz o paragrapho: (leu). Ora empregados haverá que devam ser diversamente multados, e parece-me a mim que nenhuma authoridade pôde verdadeiramente ter conhecimento de certos factos senão o Tribunal de Contas. Assim nesta parte, sustento a redacção do paragrapho como está. Quanto á outra parte, sobre dar conta ao Governo das resoluções que tomar a este respeito, estou de acôrdo com o illustre Senador que primeiro impugnou esta doutrina, assim como com todos os outros Senhores que se lhe seguiram; isto é, que verificado o facto deve o Tribunal dar parte ao Procurador da Fazenda para este promover os devidos termos até á effectiva impozição da pena; de maneira que quem impõe a multa é o Tribunal, porque e elle quem sabe dos factos que a ella podem dar logar; e ao Ministro da Fazenda, mas por meio do Ministerio Publico, é que deve competir a verificação da cobrança. Por tanto, a primeira parte do paragrapho, entendo que deve passar como está; e quanto á segunda, convenho que se lhe façam as alterações indicadas, porque na verdade me parecera muito justas e razoaveis.

O Sr. Vellez Caldeira: — Pedi a palavra para mandar a minha emenda para a Mesa. Todas as penas são impostas pela Lei, porem a applicação dessa Lei aos factos pertence sempre ao Poder Judicial; porque nisto ha um julgamento: agora a cobrança das multas, isso compete ao Poder Executivo, visto que quando os Magistrados mandam cumprir uma sentença, não é como Magistrados Judiciaes, mas como unia delegação ao Poder Executivo. A emenda é como se segue:

«Os Exactores de Fazenda, ou quaesquer empregados, que tenham contas com o Thesouro, que no tempo marcado não apresentarem as contas, sem motivo justificado, ou forem remissos, soffrerão uma multa que nunca poderá exceder a quarta parte do vencimento annual do empregado. A imposição desta multa será requerida perante a Authoridade Judicial.» Vellez Caldeira.

O Sr. Pereira de Magalhães: — Se ao Tribunal de Contas se tirar a attribuição que se lhe dá na primeira parte deste paragrapho, tira-se-lhe toda a força. Isto não é objecto do Poder Judicial, mas sim de policia administrativa, ou de simples policia; é uma pena correccional pela transgressão de uma ordem do mesmo Tribunal, e não se lhe dando o direito de impôr estas multas as suas ordens não serão cumpridas: é necessario que haja muita promptidão de acção, e esta promptidão só poderá have-la quando haja a certeza de que dentro n'um certo tempo as contas hão de ser apresentadas, ou se ha de soffrer uma multa forte. Mas o que o Tribunal não pôde fazer é executar a pena contra os responsaveis que deixarem de cumprir o seu dever; para isso lá tem o seu Ministerio Publico, lá tem o Procurador da Fazenda que ha de promover a execução perante a authoridade Judicial. Por tanto voto pela primeira parte do paragrapho, e em quanto á segunda, proponho que em logar de se dizer = dará parte ao Governo = se diga = dará conhecimento ao Procurador da Fazenda para etc. o resto como está no paragrapho. O Procurador da Fazenda deve com a resolução do Tribunal requerer a sua execução perante o Poder Judicial.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — A Commissão, logo ás primeiras reflexões que fez o Sr. Vellez Caldeira, conveio que neste paragrapho, em logar de se dizer que o Tribunal dará parte ao Governo, se dissesse — dará parte ao Ministerio Publico - por tanto é debaixo deste sentido que deve continuar a discussão.

O Sr. Miranda: — Declarar o Tribunal que impõe a multa, é o mesmo que dizer que tem logar a applicação della; e então para applicar a Lei ao facto (já se vê que com audiencia da parte) recorre-se ao Poder Judicial. Não sei que haja necessidade de fazer nesta Lei uma excepção á regra geral, nem que se possa dizer com fundamento que o Tribunal de Contas perde a sua acção senão fôr elle mesmo quem impozer estas multas não é d'ahi que vem a força do Tribunal; a força do Tribunal está principalmente em fazer patente ao Corpo Legislativo a marcha da contabilidade dos dinheiros publicos, é a mais essencial garantia que tem o Tribunal: até agora ninguem póde dizer que uma ou outra verba de despeza é certa ou não, se foi bem ou mal feita; porque as contas são dadas por aquelles, que tem interesse de encubrir qualquer falta; mas o exame dos documentos exibidos pelos agentes responsaveis sendo feito em fórma, e levado á presença das Camaras, fica publico; e eis-ahi a garantia do Tribunal, mas não a applicação simples da Lei ao facto; nem eu creio que por muito zeloso que seja o Tribunal de Contas, haja de ter mais zêlo do que a Magistratura Portugueza, pelo menos as segundas instancias, cujos membros são dignos dos maiores elogios pela imparcialidade com que tem administrado justiça (apoiado). Não vejo por tanto que nesta Lei se deva fazer uma excepção. No antigo regimen despotico considerava-se como um dos maiores attentados contra a Sociedade, e talvez igual ao de salteador de estrada, a falta de exactidão nos responsaveis pelos dinheiros do Estado: esta idea não póde admittir-se n'um Governo representativo, n'um Governo que avalia os crimes pela influencia que tem na moral social. Tambem não podemos adoptar para o nosso Paiz todas as idéas que estão na Lei do Tribunal de Contas de França, porque essa Lei foi feita no tempo de Napoleão, e não é a esse tempo que devemos ír procurar garantias.... Não vejo que o Tribunal perca nada da sua força, por ser elle proprio quem imponha estas multas, nem por outro lado que estes crimes sejam de natureza tal que se deva fazer uma excepção á regra geral, isto é, haver quem applique a Lei ao facto sem ser um Juiz: o Tribunal verifica o facto, mas o Juiz obriga á responsabilidade que a Lei impoz; o Tribunal diz que tal agente responsavel não apresentou as contas no prazo marcado, e o Procurador da Fazenda fica encarregado, perante o Poder Judicial, de promover a applicação da Lei a este facto, mas pelo modo ordinario. Eu estou de acôrdo em que a pena seja applicada sem delongas, mas o que dezejava era que aquelles illustres Senadores, que votam pelo paragrapho, dissessem se, devendo o réo ser ouvido, o Tribunal de Contas se converte ou não em um Tribunal Judicial; e reparem que por isso mesmo que as partes comparecem (não digo pelo que respeita ao exame das contas, mas para a impozição da multa) vem o Tribunal a ter duas attribuições, uma pelo que toca á verificação dás contas, e outra á applicação da Lei; isto degrada um pouco ao Tribunal, porque em resultado nem é Tribunal de Contas nem Tribunal Judicial; logo que sahe do circulo da verificação das contas é uma cousa indefinível, e os meus illustres collegas que lhe querem attribuir a impozição das penas concorrem para lhe tirar a respectabilidade.

Nestes termos eu seria de opinião que o paragrapho voltasse á Commissão, para o redigir segundo as idéas que acabo de expender.

O Sr. L. J. Ribeiro: — Parece-me que tem havido alguma equivocação no modo por que se impugnou o paragrapho, que está em discussão. O illustre Senador que acaba de fallar fez consistir todas as razões, em que fundou o seu discurso, sobre os factos de examinar as contas: as penas que manda applicar este paragrapho, é no caso em que os responsaveis venham a estar alcançados, ou quando tiverem commettido outra qualquer falta conhecida por meio do exame feito nas contas respectivas: as multas de que aqui se tracta, é pelo facto de as não apresentarem dentro do tempo marcado para isso. O Tribunal, por exemplo, diz: tal responsavel apresentará as suas contas dentro de tanto tempo; e então podendo haver algum que seja omisso, e que falte ao cumprimento desta ordem, é necessario que o Tribunal tenha alguma acção sobre elle, por quanto, é indubitavel que pela falta de um ou dous responsaveis se transtorne muitas vezes a Conta geral do Estado, visto que a Conta geral do Estado é o complexo das contas de todos os responsaveis; e deixo á consideração da Camara o pensar sobre os gravissimos transtornos a que isto poderia dar origem. Peço aos illustres Senadores, que tem impugnado o paragrapho, se lembrem de que as multas que se hão de impôr é pelo facto de não serem cumpridas as ordens do Tribunal, quando marcar um prazo qualquer para a apresentação das Contas: ora, parece-me a mim que, se o Tribunal não tiver authoridade para Impor este castigo aos responsaveis negligentes, certamente que o serviço ha de marchar muito mal. O principal serviço do Tribunal de Contas é a apresentação do seu juizo sobre a gerencia dos responsaveis á Fazenda Publica, e a publicidade que d'ahi se ha de seguir; mas todos nós sabemos a importancia que desgraçadamente se dá hoje a esses actos, e entenda-se de uma vez pára sempre, que logo que o castigo não seja immediato ao delicto, jamais se evitarão os males, em hora lhe dêem ás voltas que quizerem (apoiados). Eu convenho em que as excepções são más como principio geral; porém este caso parece-me ser de uma natureza tão especial, que é um daquelles, em que as excepções se podem e devem admittir; porque o Tribunal de Contas é a unica authoridade que está nas circumstancias de conhecer dos defeitos dos empregados: por conseguinte apesar de tudo o que se tem dito, eu insisto em que seja conservada a primeira parte do paragrapho nos termos em que está exarado. E em quanto porém á segunda parte a Commissão concorda em que se faça a mudança proposta.

O Sr. Vellez Caldeira: — Primeiro que tudo perguntarei a V. Ex.ª se a minha emenda está em discussão?

O Sr. Presidente: — Não se póde discutir o paragrapho, sem se discutir a emenda ao mesmo tempo.

O Sr. Vellez Caldeira: — Muito bem, como posso fallar direi que prestei attenção ao que disse o Sr. Luiz José Ribeiro, e que medite bem o paragrapho; mas devo tambem dizer, que quanto mais o medito, e reflexiono no que disseram os illustre Senadores o Sr. Pereira de Magalhães, e o Luiz José Ribeiro, cada vez me convenço mais de que o paragrapho não póde passar; porque, Sr. Presidente, a sentença ha de ser dada, por quem só as póde proferir. Além de que o paragrapho diz o seguinte (leu): e tudo isto são circumstancias que modificam a responsabilidade dos empregados; mas que exigem uma sentença, e tanto é sentença que a parte ha ser ouvida, e deve ter direito para fazer a sua defesa; mas por esta fórma seguir-se-ha que o Tribunal de Contas se tornará em um Tribunal Judicial, o que eu acho ser muitissimo improprio. Demais, Sr. Presidente, todos os outros empregados dos differentes ramos da Administração estão nas mesmas circumstancias; mas nenhum dos Administradores Geraes, ou Chefes dos differentes ramos impõem multas; e quando os empregados faltam ao seu dever, o que fazem é dar parte ao Ministerio Publico, e este é que procede requerendo depois contra os empregados pelo seu não cumprimento de Lei. Esta attribuição é inteiramente Judicial; porque traz comsigo a precisão do facto, e das circumstancias aggravantes, ou não aggravantes de ter esse empregado motivos justificados; e a gravidade da multa a impôr depende da circumstancia de serem mais ou menos remissos os empregados. Digo pois, Sr. Presidente e em conclusão, que este paragrapho é anticonstitucional, e como tal me opponho a que elle passe.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — O Sr. Pereira de Magalhães reflectiu com muita sabedoria, que não se podia tirar daqui este paragrapho, porque elle dá força ao Tribunal; porém o que disse o Sr. Miranda não é exacto, porque a faculdade de tomar contas e verifica-las, é verdade que dá importancia ao Tribunal, mas não constitue a sua força, o que lhe dá força é este paragrapho (Apoiados). Tambem não é exacto o dizer-se, que esta attribuição que aqui se dá ao Tribunal, o torna uma authoridade judicial, porque aqui nada mais se vê do que policia administrativa, e não outra cousa. Agora e em resposta ao Sr. Miranda direi, que S. Ex.ª não está bem certo na letra do paragrapho, e peço licença para lhe observar que nelle se diz expressamente, que os responsaveis hão de ser ouvidos, e ouvidos em audiencia publica. Creio por conseguinte que o paragrapho deve passar como está, com a unica alteração que eu já tive occasião de indicar.

O Sr. Serpa Saraiva: — Sr. Presidente, as idéas que eu adoptei já foram completamente desenvolvidas por um illustre Senador, mas só accrescentarei, que a falta de qualquer empregado em apresentar as suas contas, sendo falta, pôde com tudo ter por origem um outro qualquer, que a isso desse causa, e que seja facil a esse empregado o mostrar que nessa falta não teve elle culpa alguma: e dado este caso, é necessario então ouvir essa parte para haver julgamento, mas este julgamento é pro-

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prio da authoridade judicial. Agora o dizer-se que logo que passa ao Poder judicial, se paralisa a acção do Tribunal de Contas, não e exacto, a meu ver; porque a acção do Tribunal não fica ineffectiva, quando serve de base ao processo da julgamento do Cidadão para determinar seu dólo e omissão, ou declarar sua innocencia, Assim fica sempre subsistindo; salva a doutrina da divisão, e independencia do Poder Judiciario, e do direito que o cidadão, tem a ser alli julgado. Não julgo por tanto, Sr. Presidente, que isto offenda o Tribunal de Contas, nem a sua dignidade, porque o julgamento das Contas, e o posterior da imputação maior, ou menor de quem as apresta são cousas, que podem de alguma fórma, separar-se sem ofensa das attribuições, e dignidade Tribunal. Concluo por tanto dizendo, que apoio as idéas propaladas, e emendas feitas ao Artigo neste sentido.

Julgando-se a materia discutida, foi posta á votação a emenda do Sr. Vellez Caldeira, e ficou rejeitada.

Disse então

O Sr. Bazilio Cabral: - Sr. Presidente, á face das ponderações que se fizeram, e mesmo á face dos principios de Direito consignados nas nossas Leis, a votação que se acaba de fazer importa um absurdo: e é por isso que eu peço a V. Ex.ª que a votação sobre o paragrapho da Commissão seja nominal (Apoiados).

O Sr. Presidente: - Consultarei a Camara, sobre o requerimento do illustre Senador.

A Camara decidiu que a votação fosse nominal.

Proposto o §. 6.º (do Artigo 8.º) do Projecto, com a modificação indicada pelo Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa, disseram = approvo =

Os Srs. Braamcamp,

Barão de Albufeira,

do Almargem,

de Prime,

do Tojal,

de V. N. de Foscôa,

General Zagallo,

Pereira de Magalhães,

General Carretti,

Bettencourt,

Albergaria,

Cordeiro Feyo,

Curry,

Pinto Basto (Junior)

General Ozorio,

Bergara,

L. J. Ribeiro,

Marquez de Fronteira,

Visconde de Sá da Bandeira,

do Sobral,

disseram = rejeito =

Os Srs. Barão de Argamassa,

Bazilio Cabral,

Conde de Villa Real,

Ornellas,

Serpa Saraiva,

Tavares de Almeida,

Cotta Falcão,

Ozorio do Amaral,

Vellez Caldeira,

Castro Pereira,

Miranda,

Raivoso,

Trigueiros,

Visconde de Beire,

de Laborim,

de Porto Côvo,

Duques de Palmella,

Salinas,

Machado.

Ficando por tanto approvado o paragrapho, por 20 votos contra 19.

Foi remettido á Commissão de Poderes o diploma do Sr. João Cardoso da Cunha Araujo e Castro, Senador reeleito pelo Circulo do Porto, o qual mandou para a Mesa o Sr. Vellez Caldeira.

Entrou em discussão o

§. 7° (do Art. 8.º) De propôr ao Governo a nomeação de seus Empregados, não excedendo o numero que se fixar no respectivo Regimento, suspende-los e propô-los para demissão, motivando a sua proposta.

(Entraram os Srs. Presidente do Conselho, e Ministro da Justiça),

Obtendo a palavra, disse

O Sr. Tavares d'Almeida: - Na minha opinião a materia contida neste paragrapho 7.º, é entraria ao disposto na Constituição. O paragrapho diz o seguinte: que compete ao Tribunal = propôr ao Governo a nomeação dos seus empregados = porem na Constituição acho eu um Artigo (o 32.º) que diz: compete ao Rei provier os empregados civis. = Vemos pois que a Corôa tem o direito a exercer esta prerogativa, na qual não tem outra limitação do que aquella, que lhe põe a mesma Constituição quando diz: que todos os cidadãos são admittidos aos empregos publicos cena outra diferença que a de seus talentos, merecimento, e virtude. Observo pois, que dizendo o paragrapho que os empregados do Tribunal hão de ser propostos á Corôa pelo mesmo Tribunal; e então já se vê que o Rei não tem uma livre escolha, tendo de cingir-se a proposta alheia. Verdade é que já aqui se propoz, e venceu, que o Secretario do Tribunal fôsse tambem proposto pelo mesmo Tribunal, sobre lista triplice, o que eu não pude approvar, e por isso votei contra, e agora igualmente o farei, porque me assistem as mesmas razões que então tive. Mas, como o paragrapho tem duas partes, eu desejaria, e requeria mesmo a V. Ex.ª que as proponha á votação separadamente, porque rejeito a primeira, e hei de votar pela segunda.

O Sr. Luiz José Ribeiro: — Eu não vejo que haja aqui invasão alguma nas prerogativas da Corôa; porque o paragrapho é assim concebido: (leu). Ora, isto e o que se pratica em todas as Repartições, porque excluindo os chefes de primeira ordem, os outros empregados são propostos ou pelos Tribunaes, ou pelos respectivos chefes. Em consequencia digo que o propôr é muito diverso de nomear. Além de que, nisso ha sempre uma grande conveniencia, e esta e uma das circumstancias que se deve tomar muito em consideração em todas as Leis; se o Governo nomear directamente os empregados para o Tribunal de Contas, poderia acontecer muito bem que a sua nomeação recaisse em algum de quem não tivesse perfeito conhecimento, e fizesse muito máo serviço; resultando daqui prejuizo não só ao Estado, mas tambem ao publico (apoiados). Acho por consequencia que não ha invasão nas prerogativas da Corôa, e que haverá antes conveniencia publica em se deixar a proposta dos empregados subalternos a um Tribunal, que ha de ser responsavel, não só pelo seu serviço mas tambem pelo que seus empregados fizerem. Parece-me pois que não ha razão alguma para se impugnar o paragrapho como anti-constitucional, do modo que pertende um illustre Senador, o que de certo S. Ex.ª não faria se reparasse em que o Tribunal ha de fazer a proposta na fórma da Lei (e é de esperar que afaça com todo o conhecimento de causa), isto e, propondo tres candidatos para se escolher d'entre elles um. Agora direi que a Commissão tambem se présa tanto, pelo menos, como o illustre Senador, em zelar as prerogativas da Corôa; e porque conheceu que ellas não eram feridas nem levemente com a materia deste paragrapho, foi por isso que aqui o consignou.

O Sr. Tavares d'Almeida: — Não foi minha intenção o fazer censura á Commissão, porque muito respeito os seus illustres membros. Mas, Sr. Presidente, não obstante as razões, que acabam de ser produzidas, ainda me parece que o paragrapho é contrario a Constituição: disse o illustre Senador que se daria na verdade offensa da Lei fundamental, se se dissesse que o Tribunal nomearia os seus empregados; mas a attribuição que o Projecto dava ao Tribunal, era só a de propôr, e que esta proposta havia de ser feita por uma lista de tres, para o Governo nomear; mas é com isto mesmo que eu me não conformo, porque vejo que a Corôa por fôrça ha de escolher dessa lista, quando a Constituição determina que lhe seja livre o nomear empregados como quizer, segundo o seu merecimento e virtudes; e então não sei como se possa restringir essa liberdade á escolha forçada de uma lista triplice, que se lhe apresentar pelo Tribunal. A prerogativa do Rei fica portanto limitada, e é por isso que não approvo o paragrapho. Os Srs. Ministros da Corôa estão presentes; e se S.as Ex.ªs convierem nisto, eu não insistirei mais, porque é a elles que compete, principalmente, dar a sua opinião a este respeito, visto que são os immediatos defensores das prerogativas da Corôa.

O sr. General Zagallo: — Eu desejo que as discussões se demorem o menos tempo possivel, principalmente quando não ha necessidade disso, mas julgo que esta questão esta decidida por esta Camara, porque a materia do paragrapho unico do Artigo 1.° é similhante á do presente Artigo: (leu). Ora, este Artigo já esta vencido; por tanto se está vencido nesta parte, tambem o póde estar para a outra; e se então senão atacaram as prerogativas da Corôa, tambem não são agora atacadas.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Certamente nenhum dos illustres Senadores pensa, nem pensaria em coarctar as prerogativas da Corôa; esta justiça lhe faço eu de todo o meu coração, nem vejo aqui cousa por que se possa questionar este paragrapho. Ora, Repartições ha que propõem os seus empregados para accesso, mas não se segue que façam as primeiras nomeações: entretanto repito que não me padece que o paragrapho ataque as prerogativas da Corôa: «ía» deixo isso já consideração da Camara.

O Sr. Tavares d'Almeida: — Nós aqui tractamos da primeira proposta.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Para essa parece que não póde haver duvida; mas eu conclui dizendo que deixava isso á consideração da Camara.

O Sr. Ministro da Justiça: — Tracta-se do paragrapho 7.° do Artigo 8.° do Projecto, em que se diz: que pertencerá a este Tribunal propôr ao Governo a nomeação dos seus empregados; (leu), isto é para a primeira nomeação, e por tanto não se póde considerar este paragrapho, senão como um conselho que o Tribunal dá sobre o individuo que julga habilitado para a Corôa poder escolher: quer dizer; o Governo não conhece os individuos, e recebe esta informação quando tracta de os empregar. Em consequencia, enteado que o paragrapho não ataca, nem de modo algum restringe as prerogativas da Corôa; porque, se as restringisse, o Governo de certo havia de oppor-se á sua doutrina; mas aqui ha sómente o meio para o Governo escolher, meio que até esta em prática: e neste sentido não vejo inconveniente em que o paragrapho passe como se acha no Projecto.

O Sr. Serpa Saraiva: — O principio de conveniencia publica, e um principio vago; a primeira conveniencia, e conservar e guardar a Lei fundamental do Estado; sem isso ella era nulla: esta Lei determina que a escolha dos empregados pertença ao Governo; por tanto, não podémos limitar aqui a prerogativa, reduzindo-a sómente á escolha das propostas: dia o Sr. Ministro, que o Governo não conhece os candidatos, mas deve procurar conhece-los, e elles qualificar-se. De outro modo, sem esta diligencia e habilitação diria o Tribunal, que tambem os não conhecia. E então cessa o argumento que se nos oppõem.

O Sr. Vellez Caldeira: — Fallarei sobre a ordem. Esta questão é fóra de tempo, já está decidido que o Tribunal póde propôr os seus empregados, e eu digo que esta doutrina não é inconstitucional, esta Lei só entra na parte regulamentar, em quanto diz como isto se ha de fazer: está conhecido que em presença da Constituição se faz assim em muitas Repartições; isto é simplesmente esclarecer o Governo sobre as pessoas que elle póde nomear com proveito, e tanto que quando o Governo julga que a proposta não está bem feita, torna a recambia-la.

O Sr. L. J. Ribeiro: — A questão tem-se tornado um pouco melindrosa, mas apesar disso não deixarei de entrar nella; parque quando se tractam assumptos destes, são sempre importantes, e põem em embaraço as pessoas que houverem de entrar na questão. Não ha duvida que a Constituição concebe ao Chefe do Estado a nomeação de todos os Empregados; mas todos convém em que ha muita differença em nomear, ou estabelecer o meio de nomear: o paragrapho estabelece o meio de fazer essa nomeação: os primeiros Ministros que governarem o Paiz ao tempo que se instaurar o Tribunal, talvez achem interesse em fazer as nomeações com alguma informação, porque do contrario vai um empregado para uma repartição, não é capaz, e o Chefe póde dizer eu não o escolhi: por consequencia, como eu supponho que isto é do interesse dos Senhores Ministros da Corôa, e não se nega ao Governo o podér dizer, que se não conforma com as propostas, e póde dizer isto tantas vezes quantas quizer, não vejo que haja razão para continuar a questão, porque é materia vencida, como beca disse o Sr. Zagallo, quanto ao Secretario que é empregado de maior monta; e supponho eu que seria agora uma contradicção fazer opposição ao paragrapho, porque elle não ataca a Constituição, e de summa utilidade publica, do interesse do Governo, e da Nação. Muitas vezes nomea-se um empregado, que não presta, manda-se para uma Repartição, e depois de estar ha de continuar: por consequencia entendo que o paragrapho póde passar sem inconve-

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niente, ainda que não houvesse o precedente já tomado por esta Camara, porque de modo algum ataca as prerogativas da Corôa.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — O Governo é como a Providencia, sempre se entende que quer o bem; se por este paragrapho se julga que sequer coarctar as prerogativas da Corôa, não convenho; mas se ella tem a suprema prerogativa de approvar ou rejeitar, concedo (Apoiados). Se esta é a idéa da Camara, como me parece, repito que concordo no §.

O Sr. Trigueiros: — Eu que fui o primeiro que hesitei se o paragrapho unico do Artigo 1.° atacava as prerogativas da Corôa; e levanto-me para mostrar o que aqui se passou então. Quando este paragrapho unico se discutia, eu, como disse, hesitei se elle encontrava o Artigo 32 da Constituição, segundo o qual a Corôa tem o direito do nomear os empregados, mas parece-me que accrescentando a este paragrapho que seria em lista triplece se achavam seguras as conveniencias, e prerogativas da Corôa; o Sr. Ministro da Fazenda estava então presente. As razões são de analogia, porque apesar de que na Constituição se acha estabelecida a regra geral de que á Corôa pertence a livre nomeação dos empregados publicos, eu vejo que os Escrivães dos Juizes de Paz, são empregados, e não deixam de ser propostos em lista triplece; e desta maneira a Corôa rejeita e escolhe; e assim não vejo que pelo paragrapho se ataquem as prerogativas da Corôa. De mais, não é possivel que alguem tenha mais conhecimento das habilitações dos impregados do que os membros do proprio Tribunal, que conhecem as necessidades do serviço do mesmo: por consequencia não só por analogia, porque ou seja empregado electivo, ou não, a Corôa escolhe entre os propostos, por isso não vejo que em nada sejam offendidas as suas prerogativas.

O Sr. Miranda: — Todos estão concordes; mas as idéas, que se tem manifestado, não estão em harmonia com o sentido litteral do paragrapho, o qual diz assim: (leu). Se se entende a proposta do Tribunal como simples informação para o Governo, muito bem; mas se se entende que a proposta obriga o Governo.... (Vozes: — Não. Não.) Pois bem. Tambem eu não quero que o Governo seja obrigado a nomear as pessoas que são propostas pelo Tribunal, e por isso quero que a redação do paragrapho seja clara; porque se nós estâmos de acôrdo, o paragrapho não exprime o pensamento em que todos concordamos. Por isso o que peço é que se redija de maneira que se não entenda que o Governo fica obrigado a nomear as pessoas que o Tribunal propõe para os empregos no Tribunal.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Sr. Presidente, as ultimas palavras do illustre Senador o Sr. Miranda, exprimem a opinião do Governo, se elle ficar com a liberdade de rejeitar ou approvar a proposta, a doutrina é Constitucional: se o Governo ha de ser obrigado a conformar-se com ella, então a doutrina é ante-constitucional; portanto é necessario declarar que o Tribunal de contas ha de poder propôr, mas que a Corôa ha de nomear este ou aquelle que julgar apto, porque a Corôa tambem se presume saber o que convém a esta ou áquella Repartição do Estado.

O Sr. Trigueiros: — Sr. Presidente, parece que a Constituição tira toda a dúvida, e eu então não vejo motivo para insistir na questão, ler o Artigo 32.º,

paragrapho 2.º: (Leu).

Logo se é na conformidade das Leis, uma vez assim, estamos na Constituição, e na conformidade das Leis; se fizermos uma Lei para que seja por proposta, e nós não estâmos fóra da Constituirão estabelecendo-o assim, nem violamos as prerogativas da Corôa na conformidade deste Artigo.

O Sr. Serpa Saraiva: — Se não admittissemos os principios que o illustre preopinante acaba de propalar, estava inteiramente illudido o Artigo da Constituição; porque as Leis regulamentares o destruíam. As palavras = na conformidade das Leis = idéa obvia, que se referem áquelles que apenas depõem sobre a melhor fórma de levar a effeito o Artigo constitutivo da Lei fundamental; mas nunca a destrui-lo, nem restringi-lo, porque então deixava de ser Artigo constitucional.

Julgando-se a materia discutida, disse

O Sr. Presidente: — Se algum dos illustres Senadores tem a fazer alguma emenda ao paragrapho, queira manda-la para a Mesa.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Isto é um objecto de redacção, e só de redacção, porque todos conhecem o sentido das idéas que tem vogado na discussão; todos estão conformes na idéa de que o Tribunal proporá; mas que a Corôa não será obrigada a acceitar a proposta: como esta idéa não está explicita, é necessario uma nova redacção.

O Sr. General Zagallo: — Sr. Presidente, em se redigindo o Artigo na conformidade do paragrapho unico do Artigo 1.º deste mesmo Projecto, o qual já está vencido, fica tudo clarissimo (Apoiado).

O Sr. Tavares d'Almeida: — Esta redacção é que eu impugno, porque esta redacção não me parece exacta; nós devemos julgar, e decidir-nos pela Lei da Constituição, e não por casos julgados ou arestos; esteja lá decidido como estiver, essa decisão não serve de argumento, a ella é que eu me opponho.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Uma votação desta Camara não constitue ainda a Lei, por consequencia se o Senado achar que nessa votação havia alguma incoherencia, o Senado podia reconsiderar a materia (Apoiado).

O Sr. General Zagallo: — Eu não sei que haja coisa alguma contra as attribuições do Poder Executivo no Artigo já vencido, e que diz assim: (leu). Logo não se atacando nelle as attribuições do Governo, e estando já vencida a sua materia, segue-se que o deve estar tambem o paragrapho, que está em discussão, para sermos coherentes; por quanto senão houve dúvida em conceder ao Tribunal a proposta do seu Secretario, como a póde haver sobre as propostas dos outros empregados? Quando se diz proposta, sempre se entende informação, e não outra cousa.

O Sr. Miranda: — Não ha dúvida que nós todos estamos de acôrdo quanto ao principio; mas não quanto ao enunciado do paragrapho, que pela falta de clareza, tem dado logar á questão que se tem ventilado. Aqui está a doutrina do paragrapho (leu); e aqui está o vicio da reducção; no entretanto tem-se querido sustentar que está em harmonia com a prática adoptada em alguns casos que se tem apontado. Mas a nomeação dos empregados é da competencia do Poder Executivo, e esta regra, estabelecida na Constituição, não póde alterar-se por precedentes, ou casos julgados (Apoiado): por consequencia é necessario que a Camara decida em que, deve entender-se o paragrapho em referencia ao Artigo Constitucional, e salva a redacção; porque ella deve então fazer-se com clareza e precisão para esprimir a opinião da Camara em harmonia com os principios que parece ter adoptado.

O Sr. General Zagallo: — Eu não posso convir que se proponha á Camara se ella está convencida de que a nomeação dos empregados, é attribuição do Governo, porque se não póde pôr em dúvida um Artigo Constitucional, não podendo por isso haver votação sobre o que propõe o Sr. Miranda: agora o que se segue é outra cousa, isto é, se nós devemos fazer uma declaração, que não fizemos no paragrapho unico do Artigo 1.°; e se para isso deve voltar o Artigo á Commissão, para o redigir novamente.

O Sr. Vellez Caldeira: — Não ha dúvida que se não póde pôr o Artigo Constitucional a votos, creio que ninguem tal quereria. (O Sr. Miranda: — Eu, de certo não.) O paragrapho tem sido impugnado, mas não vejo que se lhe offerecesse emenda nem substituição alguma, e por isso digo que não temos a votar senão o mesmo paragrapho: agora se alguem se quizer oppôr, póde faze-lo, e segundo a natureza daquillo que apresentar, assim V. Ex.ª proporá á votação. Eu não accuso a V. Ex.ª nem levemente, só peço que mantenha a ordem.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Sr. Presidente, eu não tenho a honra de ser Senador; em se vencendo o paragrapho salva a redacção (porque toda a questão é de redacção, e se a Camara tem manifestado qual ella deve ser) fica tudo concluido uma vez que ella seja bem explicita, o que estou certo fará a illustre Commissão, a que este trabalho está incumbido.

O Sr. Tavares de Almeida: — Eu vou mandar para a Mesa a seguinte

Emenda.

Que se consigne no §. 7.° — que ao Governo é livre approvar ou rejeitar a proposta do Tribunal. — Tavares de Almeida.

O Sr. Vellez Caldeira: — Isso não é emenda, é um additamento, que eu não disputo seja admissivel, nós estamos aqui fallando francamente: por tanto sendo a proposta um additamento deve-se pôr primeiro o paragrapho á votação salvo o additamento; de que nós todos temos conhecimento. Por consequencia peço a V Ex.ª que ponha o paragrapho á votação, salvo o additamento, e depois ponha o additamento á votação.

O Sr. Tavares de Almeida: — O illustre Senador chamou um additamento áquillo que eu chamo uma emenda; e creio que não poderá provêr que não seja emenda, e seja antes um additamento; mas de qualquer modo o que digo é que o paragrapho não deixa liberdade ao Governo de approvar ou rejeitar a proposta do Tribunal, e é isto o que se deve dizer muito claramente no Projecto.

O Sr. Vellez Caldeira: — As cousas são emendas, additamentos, ou substituições, segundo a natureza dos casos: a emenda altera parte de um paragrapho; o additamento faz-lhe accrescentamento, mas de modo que não fique alterada a primitiva doutrina delle; é a substituição faz desapparecer tudo que se continha na these a que é proposto: ora eu sustento que esta proposta não prejudica de modo nenhum a doutrina do paragrapho nem a faz desapparecer, por consequencia isto é additamento e não emenda, e deve ser posto á votação depois do mesmo paragrapho.

O Sr. Luiz José Ribeiro: — Em se addicionando ao Artigo uma palavra só = propôr ao Governo a livre nomeação dos seus empregados, = creio que assim fica bem; quando diz = livre = está entendido tudo; por isso se parece que com o accrescentamento desta palavra o paragrapho não dará logar a duvidas.

O Sr. Tavares de Almeida: — Eu não encaro a questão só de redacção; porque é de doutrina, e doutrina muito importante, que deve ser o objecto de uma votação; por tanto peço que seja posta á votação a emenda que eu mandei para a Mesa,

O Sr. Miranda: — Agora não se questionão estes principios, a questão é simplesmente de redacção, nem valle a pena de nos demorarmos c'o ella por mais tempo visto que todos concordamos em que o paragrapho volte á Commissão, para se redigir de maneira que fique claro. A questão é de palavras; mas as palavras são os signaes dos pensamentos; e se o Artigo fôr posto á votação tal qual está, não se approva. O Artigo não está redigido por maneira que possa entender-se no sentido que se lhe quer dar, e se elle carece de ser assim interpretado então é evidente a necessidade de se redigir de sorte que não fique logar á menor dúvida. Todos estamos de acôrdo quanto ao pensamento; a questão é toda de redacção: por conseguinte a minha opinião é que o paragrapho seja mandado á Commissão para o redigir segundo o pensamento da Camara; e nestes termos póde V. Ex.ª propo-lo á votação.

O Sr. Vellez Caldeira: — Sr. Presidente, isto não é emenda é additamento, (riso) e estas cousas não são só questões de palavras; se fosse emenda, era o resultado pôr outra cousa, em logar d'aquillo que está, porém (salvo o respeito devido ao illustre Senador) a sua proposta contém materia nova, e por tanto é esta a razão porque se deve votar no fim do paragrapho. Aqui o principal é se o Tribunal ha de fazer a proposta; esta é a idéa simples: tudo o mais que se contém no additamento é dependente do modo porque se vencer o paragrapho. Sr. Presidente, eu digo, e repito que o que se deve pôr primeiro á votação, é o paragrapho; depois se votará a doutrina proposta pelo Sr. Senador Tavares d'Almeida, no caso de não ficar prejudicada pela primeira votação.

O Sr. Conde de Villa Real: — Pedi a palavra sobre a ordem, porque julgo que não devemos demorar-nos em discutir se o que propoz o illustre Senador deve considerar-se uma emenda ou um additamento. Tendo-se considerado o Artigo sufficientemente discutido parece-me mais regular que seja considerado como additamento para entrar em discussão se se julgar necessario. Toda a Camara se pronuncia muito claramente sobre a intelligencia deste Artigo, indicando, que por elle se sustentam as prorrogativas da Corôa; e tendo concordado com p Sr. Ministro da Corôa, que fica livre ao Governo de rejeitar as Propostas que lhe fizer o Tribunal, como todos desejam, julgo que se póde votar o Artigo, porque está provado que não infringe o principio constitucional. O additamento tende só a expressar melhor a idéa do Artigo naquelle sentido, e se parecer á Camara que é necessario uma declararão mais positiva póde-se deixar á Commissão para dar ao Artigo uma melhor redacção.

O Sr. Tavares d'Almeida: — Eu não entro

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na questão, se o que eu apresentei é emenda, additamento, ou outra cousa; porque este objecto me não parece ser de grande consideração: o que eu tinha em vista, quando pedi a palavra, era fixar a idéa. Parece-me que tenho razão em querer acautelar o inconveniente que se póde seguir das diversas intelligencias que se podem dar ao paragrapho, passando com a redacção que tem, por isso fiz essa proposta a que embora se dê o nome de emenda, ou additamento, ou o que quizerem. Já depois que eu mandei para a Mesa, essa lembrança minha, parece-me que um illustre Senador disse que era objecto de redacção, e que seria mais a proposito que nessa redacção ficasse consignada a minha idéa; eu convenho, uma vez que o meu pensamento vá na Lei; não quero mais nada, e se esta segunda indicação está na Mesa, eu pediria para retirar a minha emenda, a fim de ser substituida por essa outra, para que vá á Commissão, a qual mais pausadamente poderá redigir o paragrapho melhor do que aqui o faria á pressa mas se não foi mandada para a Mesa então insisto na minha emenda para se pôr á votação.

O Sr. Magalhães: — Sr. Presidente, a materia deste paragrapho 7.° produzio uma questão, que muito se tem complicado na discussão; e por isso se tornou difficultosa, o que eu julgo que é muito simples; e me parece que assim poderá ser julgada pelos illustres Senadores, que se derem ao incommodo de reflectir nos principios do nosso Direito, que nesta parte é conforme ao de todas as nações; que vem a ser, todas as vezes que se dá a um Tribunal ou Authoridade o direito de consultar, ou de propôr, entende-se que o Governo não fica obrigado a seguir á proposta ou consulta, é um conselho, que elle póde seguir ou deixar de seguir porque e essa a natureza de toda a casta de conselhos, e esse um principio do nosso Direito publico Portuguez, e não ha um só exemplo entre nós de que algum Tribunal consultando, ligue com a sua consulta o Governo. O mesmo se deve applicar ao que se estabelece neste §. 7.º O Tribunal propõe ao Governo a nomeação dos seus Empregados, o Governo póde ou não conformar-se com esta proposta, nomear ou não nomear os propostos; e isto não só é principio do nosso Direito publico, mas até é a prática. Se no paragrapho se desse ao tribunal o direito de nomear os seus Empregados, eram sem dúvida offendidas as prorogativas da Corôa, mas como o paragrapho diz que ao Tribunal compele propôr os seus Empregados, as prorogativas da Corôa ficam salvas, e eu julgo que não é necessario, nem additamento, nem emenda; agora o que julgo tambem é que é necessario uma redacção mais perfeita do paragrapho, quero dizer, que em logar das palavras propôr ao Governo a nomeação dos seus Empregados = se diga = propôr os candidatos para os Empregos do Tribunal. = Desde que Portugal é Portugal sempre houveram Tribunaes e Authoridades, que fizeram ao Governo as propostas dos seus Empregados; e tambem os houve a quem o Governo sempre ouvio sobre nomeação desses mesmos Empregados, e estas propostas e consultas nunca foram nem podiam ser consideradas como offensivas das prerogativas da Corôa; é esta uma questão que nunca houve em Portugal, e é agora a primeira vez que se faz disso questão entre portuguezes. Concluo por tanto que o Governo, não fica ligado nem obrigado, a nomear os Empregados que lhe forem propostos pelo Tribunal, o que assim não seria se a Lei estabelecesse que o Tribunal nomeasse os seus Empregados, porque então o Governo devia confirma-los sem arbitrio algum, e a isso me opporia por ser uma offensa ás prerogativas da Corôa sanccionadas na Constituição.

Voto pois pelo paragrapho 7.°, salva a redacção.

O Sr. Miranda: — Sr. Presidente, eu concordo com o illustre Senador; porque elle vota pelo paragrapho salva uma melhor redacção, e é exactamente isso o que eu tambem quero, e queremos todos nós; porque o nosso desejo é que o paragrapho fique claro, e não pela fórma em que está redigido. Porém, Sr. Presidente, não foi para isto que eu pedi a palavra; mas sim para dizer que tendo um meu illustre collega, mandado para a Mesa uma emenda, que depois disse retirava, eu a adopto como minha; por isso peço a V. Ex.ª proponha se ella deve ír á Commissão, para redigir o paragrapho na conformidade da emenda, se ella fôr approvada.

O Sr. Tavares d'Almeida: — Disse que retirava a minha emenda, na intelligencia de que o paragrapho voltava á Commissão para o redigir na sua conformidade, e segundo as ideas que tem reinado na Camara; mas se assim não succede, então digo e repito, que seja votada, e não a retiro.

Vou agora responder ao Sr. Pereira de Magalhães; porque não posso deixar passar uma reflexão que S. Ex.ª fez quando disse que em todas as épocas fizeram sempre os Tribunaes Consultas aos Reis, que tinham a liberdade de as seguir, ou não seguir; e por isso não era novidade o querer-se agora que se façam similhantes propostas pelo Tribunal de Contas. Eu responderei ao illustre Senador, dizendo que essas Consultas, e estas propostas, de que falla o paragrapho, são duas cousas differentes. As Consultas eram de inferior para superior, quando este as pedia, que tinha por tanto liberdade de seguir ou não os conselhos que lhe davam; no nosso caso é a Lei que authorisa uma proposta, diz proposta, e não diz consulta, não é pedida pelo superior, é independente, e como de igual para igual, e não vejo declarado que ao Governo fique a liberdade de a rejeitar, e não seguir; se esta liberdade se entende e sempre existe, como disse o illustre Senador a quem me refiro, e nella estamos de acôrdo, então porque senão declara bem e expressamente? Sr. Presidente, eu creio que entendi o paragrapho, e que elle não está no sentido de deixar similhante liberdade: já foi votado ha dias o paragrapho unico do Artigo 1.º deste Projecto, isto é, que o Secretario do Tribunal será proposto por elle ao Governo em lista triplice; entendi, e entendi bem, que a nomeação do Governo ficou estreitada, e limitada dentro deste breve circulo, e por este logar paralello entendo que este paragrapho tem o mesmo pensamento, isto é, que o Governo ficará estreitado dentro dos limites da proposta que lhe fizer o Tribunal; este é o sentido que elle tem, e por isso o impugnei; mas se o Governo deve ser livre na escolha, se tanto póde approvar como rejeitar, e se isto se deseja, então peço se declare terminantemente, e é para isso que mandei a emenda para a Mesa, que peço seja posta á votação. De mais, Sr. Presidente, eu já disse que nenhum logar tem o argumentar-se com os casos julgados, e que por isso não era objecção attendivel o que já se decidio no dito paragrapho unico do Artigo 1.°, contra o qual eu votei, e do que me não arrependo.

O Sr. Presidente: — Parece-me que toda a Camara está de acôrdo, em que o paragrapho (ao menos a primeira parte delle) terá de voltar á Commissão para lhe dar uma nova redacção (Apoiado), e que a Commissão mesmo ha de estimar que elle lhe seja remettido, sabendo bem qual é o sentido que a Camara dá á correcção que se deve fazer: por tanto vou propôr o paragrapho á votação.

S. Ex.ª assim o fez, e em resultado ficou o paragrapho 7.º approvado, salva a redacção, devendo incluir-se nella a proposta do Sr. Tavares d'Almeida, que igualmente se approvou.

O Sr. Pereira de Magalhães: — Eu tenho aqui um additamento para formar um novo paragrapho, o qual, no caso que se vote, a Commissão o collocará aonde vir que o deve ser. O additamento é este:

«Se no exame das Contas a que o Tribunal proceder encontrar falsidade ou concussão, dará conta ao Ministro da Fazenda, e ao da Justiça, para fazer processar perante os Tribunaes ordinarios o falsario ou concussionario.» = Pereira de Magalhães.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — A Commissão adopta o additamento, e a collocará no logar competente, que será talvez no Artigo 12.º, ou 13.º.

Não se achando a Camara já em numero para deliberar, deu o Sr. Presidente para ordem do dia, a continuação da discussão do Projecto de Lei sobre a creação do Tribunal de Contas; e, havendo tempo, a da do Projecto de Regimento Interno: fechou esta Sessão depois das tres horas e meia da tarde.

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