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DIARIO DO GOVERNO.

se não desejei menoscaba-lo; e peço-lhe, e á Camara que assim o creiam (Apoiados).

O Sr. Vellez Caldeira: — Eu desejo unicamente fazer uma observação, e vem a ser, que em quanto á parte em que se falla da reeleição, me parece que em logar de = os Membros da Commissão = poderia antes dizer-se por esta fórma = seus Membros poderão ser reeleitos =: redacção que me parece ser mais clara do que a que se deu ao Artigo (Apoiados geraes).

Não se offerecendo outra observação, foi a redação do Projecto approvada com a emenda suggerida pelo Sr. Vellez Caldeira.

Tiveram segunda leitura os dous Projectos de Lei, apresentados na precedente Sessão pelo Sr. Barão de Albufeira, sobre conceder supplemento de soldo a certas praças de pret, e elevar a 28$000 réis mensaes o dos Capitães e Cirurgiões-Móres em effectivo serviço. (V. Diario N.º 163, a pag. 1050, col. 1.ª)

Motivando-os, disse o seu Auctor, O Sr. Barão de Albufeira: — Os Projectos, que hontem tive a honra de apresentar a este nobre Senado, são de tal natureza, que por si mesmo se recommendam; com tudo eu direi que sempre que ha um Exercito, é preciso ter uma recompensa que remunere o valôr distincto dos bravos, e que anime, e convide os soldados antigos a servir por longo tempo; é para aquelles que pelo seu valôr são condecorados que eu propuz uma dotação para sustentar com dignidade uma Ordem Militar; para compensar a continuação de longo serviço: eis-aqui a razão, Sr. Presidente, porque eu propuz este Projecto concebido nos termos nelle designados. Sr. Presidente, um soldado de 10, 15, ou 20 annos de serviço tem vinculado com a sua experiencia, pela diuturnidade de sua praxe, a acção directa de influir nos outros todos; elles são a base das companhias; são aquelles que ensinam aos soldados novos todos os seus deveres; e com o seu exemplo animam as praças novas a bem servir, e serem fieis ás Bandeiras; todas estas considerações têem merecido attenção dos Generaes, e por isto em todos os Exercitos se lhes dá uma maior recompensa no seu pret, resultando daquilo conservarem-se elles no serviço por mais tempo, uma vez que sejam assim animados; isto em quanto ás praças de pret.

Agora pelo, que respeita aos Capitães direi, que depois do anno de 1814 ficaram os Tenentes com 13 mil réis de soldo por mez, os Capitães com 24, e os Majores com 45: havendo uma muito grande desproporção entre o soldo dos Majores e dos Capitães; mas depois pela Carta de Lei de 27 de Abril de 1835 ficou muito maior esta desigualdade a respeito dos Tenentes que subiram seus soldos a vinte e dous mil réis; e porque entre nós, e em todos os paizes o posto de Capitão tem maior consideração. D'antes um Capitão de fuzileiros tinha 19$350 réis; entrando nisto a gratificação de cinco praças que lhe eram dadas; mas depois o Marechal Lippe propoz que isto não continuasse; e foi desde então que o estabelecimento das tenças para os Capitães foram regularmente pagas, as quaes nessa época eram bem pagas, e se reduziram a 80 mil réis por anno, as quaes transitavam para as suas familias, o que finalisou pela tarifa dos soldos de 1790, que regulou os deste posto com 20 mil réis por mez, e depois foram levados em 1814 a 24 mil réis; e assim existem. Em attenção ao que fica dito, propuz que os Capitães e Cirurgiões Móres em actividade de serviço, fossem abonados do soldo mensal de 28 mil réis. Sr. Presidente, o posto de Capitão tem sido reconhecido pelos militares mais experimentados como um daquelles, que em todos os Exercitos se faz digno da maior consideração: elle preenche uma infinidade de serviços, é a primeira unidade de commando e força, é a base da disciplina, e contém grande variedade de emprego; sem bons Capitaes não se tem Corpos bem disciplinados, nem Officiaes superiores de merecimento, porque é desta classe que se tiram os Majores, e repetirei o que dizia um grande Capitão: = as boas Companhias fazem a verdadeira força dos Batalhões, que por terem esta base se consideram a primeira unidade da força combatente. =

Estas foram as razões que me obrigaram a propôr estes Projectos de Lei, reservando para outra occasião, mais alguma cousa que tenho a dizer sobre a materia.

Ambos os Projectos foram remettidos á Commissão de Guerra.

Passando-se á ordem do dia, continuou a

discussão do Projecto de Lei sobre a creação do Tribunal de Contas.

Os dous Artigos seguintes foram approvados sem discussão.

Art. 9.° O Tribunal facultará aos Membros das Côrtes o exame de todos os seus livros no local das suas Sessões.

Art. 10.º As Côrtes enviarão directamente ao Tribunal uma cópia exacta e authentica do Orçamento votado, e lhe devolverão a Conta geral do Estado depois de approvada.

Lido o

Art. 11.° O Tribunal julga as contas dos responsaveis para com o Thesouro, depois de verificadas; manda passar quitações aos que estiverem quites, a fim de serem aliviados das suas fianças, quando tenha cessado a sua responsabilidade, e condemna aquelles, que se acharem alcançados, a pagar no prazo que fixar. Da sua resolução dará parte ao Ministro da Fazenda para a fazer executar.

Disse

O Sr. Pereira de Magalhães: — A este Artigo ha um pequeno additamento meu que está sobre a Mesa, que é para que o Tribunal julgue com audiencia do Procurador da Fazenda, e da parte; a Commissão mesma o considerou, e adoptou.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — Faz parte do parecer da Commissão, sobre varias emendas que lhe foram remettidas, e já está approvado.

O Sr. Pereira de Magalhães: - Agora offereço outro additamento: - Depois das palavras = alcançadas = accrescente-se = ou a Fazenda Publica, no caso de estar em debito para com o responsavel.

A decisão do Tribunal deve ter uma de tres distincções: duas estão já designadas, falta a terceira, que é condemnar a Fazenda quando estiver alcançada para com o responsavel.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — Pelas nossas Leis de Fazenda; e de todas as nações, creio eu, não póde empregado algum achar-se em credito para com a Fazenda; isto é-lhe mesmo absolutamente prohibido: entretanto, é possivel que qualquer empregado vendo uma precisão urgente, queira adiantar fundos seus, e então vem a estabelecer um credito a seu favor: mas seria muito perigoso dar ao Tribunal de Contas, authoridade de poder reconhecer credores sobre o Estado. Quando o Tribunal acha que um responsavel tem feito adiantamentos, esta sua declaração não tem consideração de divida para o Estado, e o Ministro da Fazenda a póde annullar; pois que só pelo Juizo do Tribunal não é uma execução aparelhada contra o Estado. Quando qualquer empregado faz estes adiantamentos, elle não tem mais que recorrer ao Ministro competente, para que lhe mande pagar; porque só ao Ministro da Repartição é que compete legalisar esses adiantamentos, e reconhece-los como divida do Estado. Por consequencia não se póde dizer que quando o Tribunal acha algum empregado em credito, este possa obrigar o Estado: é sómente uma declaração que faz ao Governo.

O Sr. Pereira de Magalhães: — Estou conforme em tudo quanto diz o illustre Senador, menos em que o Tribunal não possa condemnar a Fazenda: agora o que tem é que esta condemnação não produz o mesmo effeito que nos outros dous pontos: o responsavel que é julgado credor não vai com esta Sentença ao Poder Judicial, para fazer penhora nas rendas do Estado, mas o Ministro com esta Sentença vai ás Côrtes pedir um credito para [...] a este crédor; este Tribunal não é só em favor do Estado, é tambem em favor de todos os que têem contas com o Estado, para evitar o que até hoje está acontecendo; porque o Estado nunca paga áquelles com quem fica alcançado, e pelo contrario vai sobre aquelles que ficam alcançados com elle; ora isto é que se quer evitar; quando um empregado faz um adiantamento ao Estado fica crédor, e não ha de ír ter uma demanda com o Ministro da Fazenda. O Tribunal reconhece a divida e o credor, mas o effeito não é ir penhorar as rendas do Estado, nem o Ministro da Fazenda lhe póde pagar, porque este não póde dispôr dos dinheiros publicos, senão pela fórma porque lhe foram votados pelas Côrtes. Agora tambem não posso concordar com o illustre Senador, em quanto diz que o Ministro póde annullar as decisões do Tribunal; esta idéa não a admitto. Julgo por tanto que é essencialmente necessario admittir neste Artigo o meu additamento, a fim de que a creação deste Tribunal dê á, Fazenda e aos seus credores e devedores; todas as garantias proprias do fim de tão salutar instituição. (Apoiado).

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: - Quando digo que o Ministro da Fazenda póde annullar, o que quero dizer é, que não tem obrigação de reconhecer a divida, e não é elle que póde mandar pagar; elle diz: voz fizestes esta despeza, requerei ao vosso Ministro. Ora em quanto a condemnar o Ministro da Fazenda, isto não é possivel; o mesmo author do additamento confessou que similhante procedimento não póde ter logar; por consequencia, é necessario eliminar do seu additamento a palavra condemnação. Eu já disse, quando fallei a primeira vez, que a condemnação do Tribunal não é mais do que uma declaração. Em quanto ao Ministro da Fazenda já está dito, que não é elle a quem compete mandar pagar nem reconhecer a divida, porque não é permittido senão aos Ministros Ordenadores o obrigarem o Estado, e é só ao Ministro Ordenador da sua Repartição, a quem o crédor se deve dirigir. Por tanto, peço que se leia novamente o additamento, para ao menos se eliminar a palavra condemnar, que essa de modo algum póde conservar-se, qualquer que seja a decisão que a Camara tome sobre o mesmo additamento.

Lido, disse

O Sr. Miranda: - Eu desejaria que se declarasse que fosse igual a obrigação da Fazenda com os seus credores e devedores; e por isso não posso deixar de approvar o additamento; muitas vezes é necessario fazer uma despeza extraordinaria, o Ministro dirige-se a um Capitalista, e elle póde responder-lhe, eu não empresto, porque ha um Tribunal de Contas que póde não legalisar esta despeza, para a qual esta somma é pedida. As nossas Leis de Fazenda nesta parte, eram as Leis de Leão, e em toda a parte são a mesma cousa, são as Leis do mais forte contra o mais fraco: se houvesse na Legislação mais alguma moral, ella seria muito mais moderada, mais justa ao menos quanto as differenças que estabelece. É a Legislação das finanças, e é o principio geral de todos os financeiros; assim é, mas os financeiros a fallar a verdade não tem as melhores entranhas. (Riso).

Não me opponho á palavra condemno, o Tribunal não condemna, declara que o devedor é obrigado a pagar; não entro em questões de palavras; senão se quer esta palavra adopte-se outra, mas de maneira nenhuma se deve atenuar o credito de que o Governo poderá carecer em differentes circumstancias; e o Governo tem muito mais obrigação de pagar, porque é uma divida de honra, divida muito mais sagrada, se é possivel, que aquella que resulta de um contracto. É por tanto necessario fazer esta declaração; senão se quer fazer uso da palavra condemnar, diga-se o mesmo por outra equivalente. Quanto ao resto apoio o Artigo para que se faça uma declaração tal, que se conheça que o Estado está obrigado a pagar, assim como o está outro qualquer devedor.

O Sr. Barão do Tojal: — Não me parece ociosa a observação do Sr. Magalhães, pois que tambem poderá ter ás vezes o bom effeito de animar os Contadores da Fazenda, a levantarem de seus proprios recursos o dinheiro necessario para se fazerem pagamentos importantes. No tempo em que eu foi Ministro da Fazenda, algumas vezes aconteceu isso comigo; os Contadores estarem muito falhos, e ou por si, ou pelos seus amigos arranjarem dinheiro e pagarem o pret, em consequencia de ordens de pagamento, e com o desejo de obrigar o Estado adiantavam dos seus proprios recursos; e havendo uma mudança de Ministerio este empregado poderia ficar collocado nas circumstancias de se lhe não verificarem as suas contas; e o Tribunal justificando a conta constitue o Governo debaixo da obrigação de satisfazer aquelle credito. Em consequencia eliminando a palavra condemnar, approvo o additamento do Sr. Magalhães; e por esta circumstancia, e mesmo não sei se não haverão algumas outras em que o Ministro, vendo-se opprimido queira adiantar algumas sommas, e neste caso podera vir um Ministro a ser tambem crédor. Por todas estas razões considero o additamento de algum peso, e voto que seja admittido, mas omittida a palavra condemnação.

O Sr. Pereira de Magalhães: - Pelo que vejo todo o Sanado está conforme em approvar o meu additamento; a unica differença é sobre a palavra condemne; eu digo que o meu additamento só tem essa palavra por reciprocidade,