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DIARIO DO GOVERNO.

porque no Artigo em discussão se diz: condemna o responsavel; e por tanto se se tirar, para a Fazenda, tire-se tambem para o responsavel: neste sentido é que eu fiz a emenda, e sobre palavras não questiono, quando ficam salvos os principios.

O Sr. L. J. Ribeiro: — Em logar de = Condemnar = declarar aquelles, que virem alcançadas; e assim fica bem o additamento: isto é para resolver escrupulos, porque o abuzo que aqui se tem feito da palavra julgar tem causado grande embaraço a este Projecto, e este additamento é de toda a justiça porque não póde haver um direito para os fracos; e outro para os fortes (Apoiado).

O Sr. Pereira de Magalhães: — Pedi a palavra para uma explicação. Nós todos estâmos concordes, mas é necessario que eu diga ao illustre relator da Commissão, que se no Artigo se pozer a palavra = declarar = achar-se-ha embaraçada quando discuta o Artigo 13.°, porque ahi se diz: (leu) Estas resoluções tem força de execução, é uma execução aparelhada, como se diz juridicamente, a qual principia pelos termos marcados na Lei. Digo pois que consentiria na palavra = declaração = se não achasse que passando o Artigo 13.º talvez nos vejamos embaraçados, estabelecendo que uma declaração ha de ser cumprida executivamente.

O Sr. Miranda: — Então fique a palavra condemna; não ha nisso inconveniente algum; porque a palavra não é mal soante, e maior descredito rezulta ao Governo de supprimir-se, senão fôr substituida por outra equivalente. Tracta-se por hypothese de uma pequena somma, de uma somma pedida por necessidade, não obtida por um contracto ordinario: por exemplo», está uma Divizão de Tropas em Traz-os-Montes; não ha dinheiro para se lhe pagar; entretanto é necessario pagar-lhe; o General precisa trazer os soldados contentes, o cofre do Districto não tem dinheiro, todavia ha um capitalista a quem o General, debaixo da sua palavra de honra, pede alguns contos de réis, o capitalista promptamente os empresta; ora pergunto, o Estado tem ou não obrigação de pagar esta divida? Todos dirão que sim; e primeiro do que qualquer outra. Digo pois que não acho a palavra mal soante; acho-a muito bem soante quando impõe ao Governo a obrigação de pagar uma divida de honra e de justiça. Por tanto voto que se conserve a palavra, mas ha de ficar para ambos devedores, tanto contra o Estado, como contra os particulares, e isso não me sôa mal: não sei com que fundamento se quer dar um privilegio ao Thesouro quando elle é o devedor: d'ahi não lhe rezulta nenhum bem, e muito lhe vem pelo contrario de um acto de justiça, e proprio para manter, e augmentar o seu credito, fiquem portanto em igual paralello, e a haver differença antes seja favor dos particulares, que tem a generosidade de soccorrer o Governo, quando o vêem em apertadas circumstancias: estou certo que se assim passar a Lei o Governo se acreditará, porque se qualquer capitalista por seu patriotismo occorrer a alguma necessidade do serviço publico, ainda que o Ministro seja negligente em pagar-lhe, tem na Lei a certeza de que será embolsado. Daqui se vê que o Artigo é em beneficio da Fazenda; porque o Estado terá sempre quem o auxilie quando elle não tenha meios á sua dispozição, e tem sempre a certeza de que os capitalistas o poderão soccorrer sem risco, porque a sua divida tem uma garantia expressa na Lei, em virtude da qual o Tribunal de Contas exerce uma acção contra o devedor remisso em satisfazer uma divida de honra. Por tanto voto que se conserve a palavra = condemna =.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — O illustre Senador que acaba de fallar, parece-me que algumas idéas confundio; porque, disse elle, que daria muito credito ao Estado se acaso, havendo um Ministro negligente, o Tribunal de Contas podesse mandar pagar a certos credores do Estado. Mas como, se o Tribunal não tem credito algum votado no Orçamento? Logo o procedimento do Tribunal não dava garantia nenhuma a esse credor; de nada lhe servia, porque o Ministro da Repartição podia não querer approva-lo, visto que elle é responsavel; por consequencia esta cautela era inutil. O illustre Senador figurou a hypothese de um General, precisando dinheiro para pagar aos soldados, que achava um capitalista generoso que lho emprestava; eu figuro-lhe outra para concluir o contrario do que elle conclue: supponha-se que estavamos na guerra da

Peninsula, sabia-se que os Francezes estavam proximos a invadir qualquer povoação, e não obstante, um fornecedor, com o fim de fazer uma divida ao Estado, enchia os armazens phantasticamente, para o empenhar em 30 contos de réis; pergunto, deveria garantir-se uma tal divida? Ninguem o affirmará. Sr. Presidente, as nossas Leis de Fazenda são muito restrictas para com os Empregados responsaveis: mas que, são elles tão ricos que possam emprestar capitaes ao Estado, e querem ser empregados? Para evitar este dolo de obrigar o Estado por dividas imaginadas, é que se prohibe em quasi todas as Nações da Europa que empregado algum seja credor á Fazenda, por senão suppôr que elles tenham fundos de que dispôr, e pelo perigo de individarem o Governo dolosamente. Por consequencia, estou persuadido de que o Artigo, da fórma que se acha, fica muito bem redigido, e segundo o systema das nossas Leis fiscaes, isto é, que o Estado nunca póde ser posto em divida por qualquer empregado: entre tanto como se tem estabelecido que o Tribunal faz tres declarações distinctas, ou dá o titulo de quite ao responsavel, ou o julga alcançado, ou por credor; quer-se estabelecer tambem que haja julgamento quando o responsavel seja credor: não me opponho, mas entendo ser necessario que esse julgamento não seja tido em mais do que uma declaração, e que o credor vá ao respectivo Ministro para este lhe pagar, porque o Tribunal, não póde mandar pagar quantia alguma por conta do Estado, nem para isso serviria de nada a sua declaração ao credor.

O Sr. Serpa Saraiva: - Sr. Presidente, eu acho tão justas as idéas do illustre Senador o Sr. Miranda, que não posso deixar de apoia-las em toda a sua extensão, e por ventura as poderei combinar com a explicação que acaba de dar o outro illustre Senador que me precedeu. As idéas de justiça, as idéas de reciprocidade, as idéas de credito e obrigação que tem as partes contractantes, ainda que seja o Estado com um particular devem prezidir em toda a sua extensão; nem eu sei que um empregado seja obrigado, e não o Estado, quando o contracto é bilatteral: do contrario é que tem rezultado o discredito do Governo, e escuso de repetir o mais que com tanta sabedoria a este respeito foi dito pelo Sr. Miranda. Disse-se tambem que isto seria fazer responder o Estado, sem que tivesse havido da parte do Ministro responsavel a declaração que era necessaria: embora a haja, isso é a de que se obriga, e póde dar ordem para o pagamento; mas o Tribunal depois que julga as contas ha de obrigar todo o cidadão a pagar ao Estado, ha de poder condemna-lo quando deve, e não ha de igualmente condemnar o Estado se elle fôr o devedor? Se o Estado der assim a Lei aos seus credores, quem poderá nunca confiar-se delle? Daqui nasce o descredito do Governo, e é uma das razões porque ninguem lhe empresta um vintem senão debaixo das maiores uzuras uma vez que faltam as garantias legaes. Por tanto declarando-se que o Ministro seja o responsavel, porque é a elle a quem as Camaras tem concedido esses meios, uma vez que haja uma ordem propria que marque essa divida, ahi está seu titulo e o Tribunal que julga desta obrigação, ha de condemnar o empregado, quando deve um, e não o Governo, quando dever; quando o Governo se tem servido do producto do trabalho, ou da fortuna dos particulares? A razão é igual.

O Sr. Miranda: O principio que sustentei subsiste ainda; o meu illustre collega combateu-o no modo da sua applicação, nas consequencias da palavra condemno; conheço que ha muita diversidade nos effeitos da condemnação, mas aqui é preciso toma-la no sentido lato e sem referencia ao effeito; por isso que esta referencia é estranha ao sentido da palavra. Segundo o Codigo Commercial condemna-se, por exemplo, um navio, e os effeitos dessa condemnação não são uma pena, mas uma declaração de innavegabilidade: estamos em caso analogo, a condemnação que se impõe ao Estado não é outra cousa senão a declaração da obrigação que elle tem da pagar; e as Côrtes, a quem é remettido o relatorio do Tribunal, declaram depois que o Governo pague: por tanto a condemnação não se entende no sentido do Codigo Criminal. O que disse o meu illustre amigo refere-se aos effeitos da condemnação, que certamente são muito differentes em relação ao Governo, e em relação ao particular. O Governo não póde ser citado pelo Poder Judicial para pagar uma divida, em quanto um Cidadão, effectivamente o é; a differença pois está no effeito da condemnação, e não na obrigação que provem da divida. Quanto á expressão não vejo incompatibilidade, nem a palavra me sôa mal, porque se o Governo fôr condemnado a pagar uma somma devida, as Côrtes é que lhe hão de votar os meios para isso necessarios; o Tribunal de Contas, independente do Poder Legislativo, no exercicio de suas funcções, declara a obrigação em que se acha o Estado de pagar ema divida ao seu credor; e não se julgue por isto, já que o meu illustre collega fez allusão a uma hypothese que eu tinha figurado, que um General se prevaleça desta circumstancia para fazer contas a que vulgarmente se dá o nome de gran Capitão... (O Sr. Barão de V. N. de Foscôa: - E o fornecedor?) O fornecedor está no mesmo caso, não póde haver receio algum a respeito delle, porque o Governo só é obrigado a fazer a despeza legal comprehendida nas relações dos Commandantes, e das Authoridades fiscaes, que acompanham o Exercito por parte da Thesouraria. Nisto não ha risco para a Fazenda; o que é de receiar é que se faça uma differença pouco favoravel ao credito do Governo, se em alguma circumstancia fosse necessario obter algum emprestimo para fazer um pagamento aos soldados com o fim de conservar a disciplina. Durante a guerra Peninsular, tive a honra de servir nas fileiras do Exercito, e tive occasião de testemunhar varios exemplos de capitalistas, que adiantavam dinheiro para pagar ás tropas. Eis-aqui porque eu julgo que se a Lei fizesse uma differença entre as dividas do Estado, e as dos particulares, as bolças dos capitalistas se não abririam tão facilmente para supprir as faltas do serviço publico.

Concluo convindo na differença dos effeitos da condemnação, mas insisto em que a obrigação seja a mesma, tanto para o Estado, como para os particulares; repetindo que a palavra condemna me não sôa mal neste caso, porque ella não significa mais do que a obrigação que o Governo tem de pagar a quem deve.

O Sr. L. J. Ribeiro: — Sr. Presidente, tudo quanto os illustres Senadores tem dito, impugnando parte do Artigo, seria muito justo, se com effeito elle se referisse a todas as pessoas que fazem contractos com o Governo, que com elle tem transacções, e que num momento de necessidade lhe podem ser devedores ou credores; mas o Artigo refere-se unicamente aos responsaveis para com o Thesouro, quer dizer, aos empregados seus dependentes, que nunca podem ter para dispender senão o dinheiro que o Governo pozer á sua disposição; isto é que é exactamente a doutrina do Artigo. Ora já se vê que a questão diversifica alguma cousa do Sentido em que tem sido tomada, porque a ser como a tem encarado os illustres Senadores, é claro que não podia haver um direito para o Governo, e outro para os particulares, isto é, que fazendo o Governo um contracto qualquer, e podendo igualmente ser credor ou devedor, neste ultimo caso ha de pagar aquillo que ficar devendo a um individuo ou Companhia: mas, como disse, o Artigo não tracta disto: póde dar-se um caso muito extraordinario em que os agentes responsaveis pelo Thesouro façam esses avanços por conta do Governo, mas é de presumir que elles tenham o maior cuidado em que isso aconteça muito raras vezes, não só porque a maior parte dos empregados não tem dinheiro que adiantar, mas ainda que o tivessem se veriam depois em grandissimo embaraço para o receber, e até mesmo para não serem mal conceituados, porque se eu fosse Ministro, não conceituaria bem o empregado que adiantasse dinheiro ao Governo, porque a maior parte delles o não tem, e servem o Estado porque precisam: por conseguinte, eu não me opponho a que depois da palavra = fixar = se accrescente = e declarar = e digo isto, Sr. Presidente, debaixo do supposto de que aqui senão tracta das pessoas que têem contractos com a Governo, e que por differentes casos podem ser devedores, ou credores. E eu rogo ao illustre Senador que tenha em vista as consequencias funestas que podem resultar de se declarar que qualquer empregado responsavel póde ser credor ao Estado: porque o que faz, por exemplo, o Thesoureiro das tropas quando lhe vai ordem para pagar, e não tem dinheiro? Diz — não pago, porque não tenho dinheiro. Ha só um caso, que é o do fornecimento á tropa; porque esse ha de ser feito todos os dias ao soldado, e não admitte demora. Vê-se por tanto que a questão muda de figura; porque aqui tracta-se só dos