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DIARIO DO GOVERNO

responsaveis, e eu peço por isso aos illustres Senadores que façam esta distincção.

O Sr. Braamcamp: — Eu não quero nunca abafar as discussões; mas parece-me, Sr. Presidente, que a actual está nos termos de poder acabar-se, por isso que tem sido um pouco longa; esta a razão porque eu requeria que V. Ex.ª perguntasse á Camara se a materia está sufficientemente discutida (Apoiados).

Consultada a Camara julgou discutida, e seguidamente approvou o Artigo 11.º com o additamento do Sr. Pereira de Magalhães, e modificação indicada pelo Sr. L. J. Ribeiro.

Igualmente foi approvado sem discução outro additamento, proposto na antecedente Sessão pelo Sr. Pereira de Magalhães, e tendente a fazer processar perante os Tribunaes Ordinarios o falsario, ou concussionario, se no exame das contas se encontrar falsidade ou concussão. (V. Diario n.º 163, a pag. 1054, col. 2.ª)

Passou-se ao

Art. 12.° O Tribunal póde proceder á revisão de qualquer conta que já tenha julgado, ou por pedido do responsavel, acompanhado de peças justificativas de engano que tenha havido, ou ex-officio, quando pela verificação de outras contas venha a conhecer que nella houve erro ou omissão.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — Depois da palavra = ex-officio = deve accrescentar-se = ou a requisição do Procurador da Fazenda. = (Apoiado).

Approvou-se o Artigo com este addicionamento, e sem discussão.

Abriu-se o debate sobre o

Art. 13.º As resoluções do Tribunal serão cumpridas executivamente. Destas resoluções póde recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça qualquer individuo, que julgue ter para isso fundamento, provendo-se no recurso dentro de tres mezes contados da data da publicação do julgado, e sem prejuizo da execução.

O Sr. Vellez Caldeira: — Eu opponho-me á idéa de que o Tribunal de contas profira sentenças; que tenham effeito executivo, e entendo que esta era a idéa da mesma Commissão, porque lhe não chamou sentença, chamou-lhe resolução, e estas hão de ser cumpridas segundo o processo especial maçado por Lei para ellas: mas por isso mesmo que são resoluções, e não sentenças, não póde haver dellas recurso de revista. Se porem se vencer que ellas hajam de ser executadas como sentenças, não póde então ter logar o resto do Artigo da maneira que está redigido, porque dando-se a estas sentenças o effeito executivo, não tem logar da modo algum o marcar-se o prazo de tres mezes para as partes apresentaram provimento ao recurso, pois é impossivel que o mesmo nesse prazo seja decidido no Supremo Tribunal de Justiça; e é desnecessario o declarar-se que o recurso não suspende a execução, porque é isso o effeito ordinario das revistas, não suspendem o effeito das sentenças recorridas.

O orador concluiu mandado para a Mesa a seguinte:

Emenda.

As resoluções do Tribunal terão execução nos termos das Leis vigentes. - Vellez Caldeira.

O Sr. Ornellas: — Sr. Presidente, apesar de eu não ter assistido ao principio da discussão deste Projecto, todavia attrevi-me a pedir a palavra para dizer alguma cousa, porque supponho que a doutrina do paragrapho é contraria aos principios administrativos, e contraria á separação e independencia dos Poderes, por quanto dá recurso do Tribunal de Contas, que é um Tribunal administrativo e de fiscalisação de finanças, para um Tribunal que pertence ao Poder Judicial, como é o Tribunal Supremo de Justiça. Entretanto o principio da separação dos Poderes, é da Constituição, e talvez uma das bellezas maiores que tem os Governos Representativos. Parece-me, Sr. Presidente, que o illustre Author deste Projecto, assim como os illustres Membros da Commissão tiveram diante dos olhos as differentes Leis que organisaram o Tribunal de Contas em França: porém nas Leis Francezas existe realmente este recurso, mas dá-se para uma Secção do Conselho d'Estado, Corporação que naquelle Paiz é a ultima na escala administrativa; nós não o temos, mas nem por isso devemos baralhar o Poder Judiciario com o Poder Administrativo. Lembrei-me por isso de fazer uma substituição que submetto á consideração da Camara, e se V. Ex.ª me dá licença eu remetto para a Mesa a seguinte:

«As resoluções do Tribunal serão cumpridas executivamente; e dellas poderá qualquer individuo, que se julgar lesado, recorrer para uma Commissão de Fazenda, que para esse fim se deverá sortear d'entre os Membros das Commissões de Fazenda das Côrtes. Estes recursos poderão ser de Revista, interpondo-se dentro de tres mezes contados da publicação do Julgado, e sem prejuizo da execução. Sala do Senado, 22 de Junho de 1839. — Daniel d' Ornellas Vasconcellos.

O Tribunal de Contas em França tem 104 Empregados, porém o nosso vai ter 6, segundo o Projecto em discussão; quando se concede a revista manda-se revêr o processo, e a pratica dos Francezes, assim como a nossa, é neste caso, que o processo não seja revisto pelos mesmos homens que o julgaram a primeira vez, mas sim por outros, e a razão é evidente: como quem pede a revista se queixa, julga-se que haverá um pequeno resentimento da parte dos individuos que deram a primeira sentença, e que ella deve ser examinada por outrem. Mas como ha de ser se entre nós o Tribunal só tem seis Membros, que é apenas uma Camara ou Secção? Era preciso que houvesse mais Membros para conhecer da essencia do julgado. Não sendo o Tribunal soberano nas suas resoluções, como esta Camara não tem querido que elle seja, o que julga em superior instancia, vem a ser o Supremo Tribunal; mas sendo este o de Justiça iremos misturar attribuições heterogeneas, e cahiremos nos abusos, que se notavam em algum tempo, por exemplo no Desembargo do Paço, que de tudo conhecia. Estou bem certo que os nobres Senadores, que são Membros do Supremo Tribunal de Justiça, estão bem longe de querer similhante confuzão, mas tracto de a prevenir na substituição, porque assim me parece necessario que vá consignado na Lei.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — As Leis de Fazenda, e o modo do processo ficam em pé da mesma maneira; porque pelo Artigo não se altera nada a este respeito. Pelo que pertence porém ao recurso direi, que o Sr. Vellez Caldeira se enganou no juizo que formou; porque os tres mezes é só para a parte aggravada interpôr o seu recurso dentro delles. Agora direi que as reflexões do Sr. Ornellas são realmente muito justas, fundadas sobre os principios de administração; porém entre nós não ha Conselho d'Estado, e devendo dar-se ás partes todas as garantias, é por isso necessario dar-lhe recurso perante alguem; mas como não temos um Tribunal de maior consideração, do que o Supremo de Justiça, é para elle que deve dar-se esse recurso: e então é elle quem tomando conhecimento do recurso, achando que houve preterição de fórmulas, ou violação de Lei, dá a sua sentença. Sendo porém o fundo das idéas da substituição do Sr. Ornellas exactamente conforme á doutrina do Artigo, póde, ou approvar-se este, ou a substituição; é quasi a mesma cousa.

O Sr. Luiz José Ribeiro: — Eu não posso convir em que se adopte a doutrina consignada na substituição, porque (perdoe-me o seu illustre Author) ella é a meu vêr anti-constitucional; porquanto o Poder Administrativo é independente do Judiciario, e é indespensavel que essa independencia se mantenha, aliàs se transtornará a ordem publica. O illustre Senador desejando com as melhores intenções, dar todas as garantias possiveis (em cujos desejos a Commissão igualmente o acompanha) recorreu a um meio que lhe pareceu ser o melhor mas que realmente o não é: S. Ex.ª entendeu que dando-se o recurso para o Tribunal de Justiça havia invasão de Poderes; mas não acha que se dê essa invasão em uma Commissão do Corpo Legislativo, ao qual só compete fazer Leis, e não ingerir-se em um Julgado qualquer! Sr. Presidente, logo que o Corpo Legislativo se ingerisse em julgamentos, estava perdida a ordem, e destruida a independencia dos Poderes politicos; e nesse caso é que se dava a verdadeira invasão desses Poderes (Apoiados). Os mesmos embaraços que apontou o illustre Senador, achou tambem a Commissão; e ella viu bem que o recurso não devia ser dado para um Tribunal de Justiça, e sim para um Tribunal superior Administrativo, que temos, ou então para um Conselho: de Estado como em França, aonde exerce attribuições administrativas, mas que nós tambem não temos. Porém foi em attenção a esta falta de Instancia superior que a Commissão entendeu que o unico recurso que se podia tomar neste caso, era o dar-se essa incumbencia ao Supremo Tribunal de Justiça; o que eu acho ser melhor, do que dar-se esse recurso de appellação para uma Commissão da Camara dos Srs. Deputados.

O Sr. Pereira de Magalhães: — É este, Sr. Presidente, o Artigo do Projecto que maiores difficuldades offerece; e a primeira dellas (mas que já está desvanecida) é que qualidade de recurso se deve interpôr das decisões do Tribunal, porque não o declarando o Projecto poder-se-ía entender o recurso ordinario de appellação, ou extraordinario de revista; mas como já o illustre relator da Commissão declarou que se entendia ser o recurso de revista, cessa a duvida que poderia offerecer a doutrina do Artigo tal como está redigido; sendo com tu* do de absoluta necessidade que isto se declare no Artigo, e nesta supposição direi alguma cousa.

O Tribunal de Contas (admittindo-se que só compete o recurso de revista das suas decisões) decide em primeira, e ultima instancia das contas prestadas pelos responsaveis, porque o Supremo Tribunal de Justiça não é instancia, não conhece do fundo da questão, e o recurso da revista que para elle se interpõe dá-se sómente em duas circumstancias, ou por se haver transgredido a Lei, ou por se não terem guardado as fórmulas. Se o Supremo Tribunal de Justiça dá provimento ao recurso, volta o processo para se dar cumprimento á Lei transgredida, ou para se observarem essas fórmulas que foram preteridas; mas o Artigo não declara para onde ha de voltar o processo; não póde voltar ao mesmo -Tribunal, porque os membros são só seis, e é preciso outra Secção para dar cumprimento á decisão do Tribunal superior; porque hão de cumpri-la aquelles de quem se recorreu. O Illustre Senador, o Sr. Ornellas propõe que se tire esta Secção das Commissões de Fazenda das Côrtes; eu acho que não convém adoptar esta emenda porque tem inconvenientes que por obvios não enumero, e será melhor que volte ao Tribunal, e que se forme esta Secção dos Substitutos; parece-me que não ha outro meio (Apoiado). Agora, diz o Artigo que o recurso seja interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. Sobre isto farei algumas ponderações: que ha de haver um recurso de revista, nisso não póde haver duvida nenhuma, porque na minha opinião n'um paiz bem constituido não deve haver nenhum Tribunal, nenhuma Authoridade, de cujas decisões, quando offendam direitos, ou interesses particulares, não haja recurso, e a falta de recurso de decisões de muitas Authoridades, é entre nós a causa de males muito transcendentes; porque entre nós ha muita authoridade perfeitamente soberana {Apoiado); podem offender direitos, podem offender as Leia, e fazer quantas arbitrariedades quizerem sem receio; por tanto das decisões, do Tribunal de Contas deve haver o recurso de revista; sou de opinião que elle deve decidirem primeira, e ultima instancia, quanto ás Contas, cabendo de suas decisões sómente o recurso de revista. Postos estes principios como certos, vamos ao Tribunal de Justiça, é verdade, que aqui vão-se confundir os dous Poderes, Administrativo e Judiciario, o que é contra os principios; mas nós não ternos outro remedio senão admittir provisoriamente este recurso para aquelle Tribunal: sei que ha muita gente que não é de opinião de que haja um Supremo Tribunal de Administração Publica, ao qual deve pertencer o conhecimento deste recurso; mas tambem ha outra muita gente que julga a sua existencia essencialmente necessaria ao bom regimen do paiz, e quando se tractar desta questão, então veremos quem tem razão; agora não devemos deixar sem recurso as decisões do Tribunal de Contas, nem tambem prejudicar a questão da fundação e creação do Tribunal Supremo Administrativo; e por isso voto que o recurso vá provisoriamente para o Tribunal de Justiça. Por tanto tem de se admittir neste Artigo tres emendas; primeiro de se declarar, que o recurso é de revista; segunda, que no caso de haver provimento no recurso, deve o processo voltar ao Tribunal de Contas, aonde os Substitutos devem formar uma Secção para cumprirem a decisão do Supremo Tribunal; e a terceira, é que o recurso se deve interpôr provisoriamente para o Supremo Tribunal de Justiça. Deste modo não se privam de recurso as partes que forem lesadas; nem se prejudica a questão da creação do Supremo Tribunal Administrativo.

Agora, em quanto ás disposições do Tribunal serem cumpridas executivamente, eu apoio: porque, se o Tribunal condemna é responsa-