O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1085

DIARIO DO GOVERNO.

corrente esbulhado de sua propriedade, ou seus bens todos arrematados, e por ventura em termos de lhe não aproveitar a reparação do aggravo que lhe foi feito, na revogação da injusta sentença. Por consequencia parece-me que deve assignar-se um termo determinado, e rasoavel para a decisão, mas que se eliminem as palavras = sem prejuizo da execução = com que conclue o Artigo.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — Não póde haver questão sobre se o recurso ha de ser para o Supremo Tribunal de Justiça, porque não ha outro que delle possa tomar conhecimento; agora quanto a conservar ou eliminar o adverbio = provisoriamente = é indifferente, porque quando venha a crear-se o Conselho d'Estado ou o Supremo Tribunal Administrativo, se a Lei attribuir a algum delles o conhecer destes recursos é evidente que aquella palavra não prejudicará esta disposição. A questão é se depois de concedida a revista a causa ha de ser julgada n'uma Relação ou pelos Substitutos do Tribunal de Contas: á Commissão não occorreu esta ultima idéa, e então é claro que se devia seguir o que dispõe a Legislação vigente ácerca de revistas, mas agora que por este modo ha um Tribunal que póde pronunciar sobre o Feito depois do recurso concedido, não admitto as idéas do Sr. Vellez Caldeira. Concluo que a Commissão adopta o arbitrio indicado pelo Sr. Pereira de Magalhães.

O Sr. Vellez Caldeira: — A questão é se deve existir todo o resto do Artigo, ou se é inutil todo elle menos a sua primeira disposição. O Tribunal Supremo de Justiça, quando lá subir alguma destas causas, não ha de julgar a conta nem de um modo nem de outro, porque aqui não ha embargos, como pareceu talvez a algum dos illustres Senadores; repito que além da primeira parte, o Artigo não é necessario, porque as Causas de fazenda tem um modo de processar particular, e julgada a conta pelo Tribunal e devolvida ao Poder Judiciario lá tem o seu seguimento marcado na Lei da Reforma Judiciaria. A principal questão é se deve em tudo seguir-se a Legislação actual para estes casos, ou o que a Commissão propõe de novo; e por tanto a primeira cousa a decidir é a emenda do Artigo tal qual eu a apresentei.

O Sr. Serpa Saraiva: — Eu propunha se pozesse a votos, em ultimo logar, a eliminação das palavras = sem prejuizo da execução. =

O Sr. Vellez Caldeira: — Isso é que não póde ser, porque é contrario ás Leis vigentes, e mesmo a todas as idéas sobre revistas, cuja interposição não póde ter effeito suspensivo. Eu oppunha-me á idéa de revista, como aqui está, mas agora que esta idéa parece será vencida, considero que é necessario que se conservem as palavras finaes do Artigo, não só porque a natureza geral das revistas, é não suspender a execução do julgado, mas porque de contrario se seguiria grave prejuizo á Fazenda Publica. Votando assim mostro a lealdade com que entro nas questões.

Havendo-se julgado o Artigo discutido, conveio a Camara em que o Sr. Ornellas retirasse a sua substituição.

O Sr. Presidente pôz á votação a emenda do Sr. Vellez Caldeira, e ficou rejeitada.

Votado o Artigo, approvou-se sómente até ás palavras = executivamente. = Em logar do resto delle, approvaram-se a 1.ª e 2.ª parte da substituição do Sr. Pereira de Magalhães, a saber = que o recurso é de revista =, e que deve interpôr-se para o Supremo Tribunal de Justiça. Indo o Sr. Presidente a propôr a 3.ª parte da mesma substituição, isto é, = que para cumprir a decisão do recurso, os Supplentes do Tribunal formarão uma Secção = disse

O Sr. Miranda: — Eu julgo esta decisão da maior importancia, por isso pediria que ainda fosse concedida a palavra aos Senadores que sobre a materia quizessem dizer alguma cousa (Apoiado).

O Sr. Pereira de Magalhães: — Se se admittir a emenda que, concedida a revista, o processo volte ás Relações para dar cumprimento á Lei, está inteiramente destruido o Projecto do Tribunal de Contas. Como é que os Juizes das Relações hão de julgar de contas? Tal nunca se vio: era mais facil augmentar o numero dos membros do Tribunal, ou mesmo dos empregados do Tribunal de Contas do que cometter similhante faculdade ás Relações. Uma Relação julga pelas Leis civis e criminaes, mas nunca póde julgar de causas que pertencem á Administração. Disse um illustre Senador que os Supplentes do Tribunal de Contas se tornam effectivos neste caso mas nem ha outro meio de sahir deste embaraço. O Senado decida o que quizer; mas permitta que eu lhe diga que este principio é inteiramente destruidor do Tribunal. Em consequencia insisto em que são os Supplentes do Tribunal quem deve supprir neste caso a defficiencia de membros do Tribunal para formarem outra Secção; mas ir dar essa attribuição á Relação, é a maior das anomalias que póde dar-se, e que não é possivel admittir em administração, e até mesmo porque não sendo as Relações superiores em graduação ao Tribunal de Contas, não podem conhecer dos recursos que deste se interpozerem.

O Sr. Miranda: — Qual é a questão que ha de julgar o Tribunal? É uma questão de contas. E em uma questão de contas não póde haver Lei violada ou formulas preteridas? Certamente que póde: e então já se vê que uma Relação é muito competente para julgar estas questões. Dando-se porém esta faculdade aos substitutos do Tribunal de Contas, é necessario então que no Tribunal em logar de 6 haja 12 membros, e assim mesmo hão de ter muito que fazer; eu tenho para mim que as Relações no estado actual, são as que melhor podem julgar estas causas, e se nisto ha alguma anomalia, maior a haverá em se fazerem julgar no mesmo Tribunal aonde em primeira instancia foram julgados pelos membros delle, visto que então uma causa julgada em primeira instancia pelos seus membros teria de ser julgada pelos seus substitutos, o que seria contra todas as regras. Não acho razão nenhuma de conveniencia para se querer que sejam os substitutos do Tribunal de Contas aquelles a quem se dê tão importante attribuição, porque então, como já reflecti, tornar-se-hia necessario augmentar e muito o seu numero. Se porém se quizer augmentar, isso é uma questão á parte; sem embargo antes adoptaria o que já está directa e indirectamente estabelecido no Projecto.»

O Sr. Serpa Saraiva: Eu persuado-me que em quanto o Tribunal de Contas julga, e sobre as mesmas contas, ainda isso não é um contencioso entre as partes; porém quando ha o recurso, então já se dá o contencioso, e é este o momento em que deve passar para os Tribunaes judiciaes. Ora, não havendo no Tribunal de Contas outros membros, e havendo só os supplentes que se deve suppor ligados aos primeiros, está visto que não póde decidir-se a contenda com legalidade, ou ao menos com imparcialidade. Em consequencia digo que eu admitto inteiramente a idéa, de que quando se derem taes circumstancias, seja a questão remettida aquelles que julgam em casos similhantes, em quanto não houver entre nós um Tribunal proprio para isso.

O Sr. Leitão: — V. Ex.ª faz favor ce me dizer se se approvou a substituição do Sr. Pereira de Magalhães, sem a palavra = provisoriamente =?

O Sr. Presidente: — Sim Sr.

O Sr. Leitão: — Bem: porque a não estar ainda votado, desejaria sempre dizer, que ao Supremo Tribunal de Justiça, pela mesma natureza da sua instituição, deve pertencer ou conhecer em recurso de revista da legalidade de qualquer Sentença definitiva dos Tribunaes que julgam em ultima instancia; e que sejam quaes forem os Tribunaes, uma vez que se admitta recurso de revista, deve ser para o Supremo Tribunal de Justiça, porque assim o determina a Constituição; e por consequencia não se podia dizer que o recurso de revista só provisoriamente pertencia ao Supremo Tribunal de Justiça. Os Juizes deste Tribunal, não são Juizes do fundo da causa e do direito das partes, mas sim julgam as Sentenças dos outros Juizes. Porém deixando isto, direi que sómente me levantei para apoiar a emenda do Sr. Pereira de Magalhães; Sr. Presidente, nenhum Juiz, nem nenhum Tribunal, tem jurisdicção nem a póde ter, senão aquella que é expressa na Lei: e a Lei não lhe póde dar jurisdicção em contrario do que está decretado na Lei das Leis, que é a Constituição. A Constituição diz «que ao Tribunal de Contas pertence verificar e liquidar as contas da receita e despeza do Estado, e a de todos os responsaveis para com o Thesouro publico.» Para este fim está instituido este Tribunal com jurisdicção propria e privativa, a qual nenhuma Lei que nós agora fizessemos poderia dar a outros Tribunaes; porque não póde destruir o que esta determinado no § 1.º do Art. 135 da Constituição. Portanto concedida a revista deve a causa ser remettida a um Tribunal, que tenha jurisdicção para a julgar; e este só póde ser o mesmo Tribunal de Contas, porque não ha outro que tenha, ou possa ter tal jurisdicção; logo ha de a causa ser examinada no mesmo Tribunal, mas por outros Juizes quaes são os supplentes. Repito portanto, que o Supremo Tribunal de Justiça não julga as causas entre partes, e quando lá fôr o recurso o que elle tem a fazer, é o vêr se se offendeu ou infringiu alguma Lei expressa, ou se se faltou a alguma das formalidades; e achando que sim, ha de depois remetter, o processo a um Tribunal que julgue, mas nunca deve elle julgar das contas, e só póde dizer, = esta Sentença está nulla = e dizendo-o vai então a causa a outros Juizes para a julgarem. Sendo por conseguinte esta jurisdicção privativa, e dada pela Constituição, voto por isso pela ultima parte da substituição do Sr. Pereira de Magalhães.

O Sr. Miranda: — Apesar do muito respeito que tenho pelo meu illustre collega, não posso do entretanto concordar com a sua opinião, porque esta questão é uma questão Constitucional a que eu comprehendo muito bem. Peço ao illustre Senador que abra a Constituição, e nella verá que o Supremo Tribunal de Justiça, está debaixo do mesmo titulo em que estão as outras Repartições Judiciaes do Estado; e por isso, digo eu, que tanto pertence ao Poder Judicial o Supremo Tribunal de Justiça, como as Relações; é isto que se acha fundado na letra da Constituição, a qual diz assim: (leu). Não me parece por tanto muito legitimo e concludente o argumento do meu illustre collega.

O Sr. Vellez Caldeira: — Está vencido (e eu respeito muito os vencimentos) que haja recurso: mas a questão agora é, quem ha de julgar esse recurso de revista, se a Relação, ou o Tribunal de Contas? Quando o Supremo Tribunal de Justiça declara nullo um Processo, isto é, ou por preterição de solemnidades substanciaes, ou por falta de conformidade da Sentença com a Lei; no primeiro caso, tem que tornar-se a instaurar o Processo desde o ponto de donde parte a nullidade; e se foi por falta de conformidade com a Lei, deve ir a outro Tribunal differente daquelle que proferiu essa Sentença em que se offendeu a Lei: por consequencia, quando se der o caso de revista (na questão que actualmente discutimos) não póde ir á Relação, porque as Relações julgam conjunctamente dos factos; o que ellas neste caso não podem fazer, por não poderem julgar das contas, attribuição privativa do Tribunal de Contas, e que lhe é dada pela Constituição.

O Sr. Leitão: — Ha muitos annos que eu respeito como devo o Sr. Miranda, e por isso tenho toda a consideração pela sua pessoa, e não menos pelo seu talento; entretanto não posso agora deixar de dizer a S. Ex.ª que elle não entendeu o que eu disse, nem o tomou no verdadeiro sentido. S. Ex.ª avançou que eu tinha dito = qualquer decisão = mas permitta elle que eu lhe observe que não usei de tal expressão, e sim de Sentença de = qualquer Tribunal = o que muda muito de figura: nem toda a decisão é uma Sentença. Em segundo logar observarei a S. Ex.ª que eu não disse que o Supremo Tribunal de Justiça ía conhecer de contas, ao contrario, porque foi contra este principio que eu me pronunciei quando disse, que o Supremo Tribunal de Justiça só conhecia da falta de observancia da Lei, porque o Supremo Tribunal de Justiça não conhece nunca das questões entre partes: eu disse que o Tribunal não conhecia senão da contravenção de Lei: então como está o principio violado? Disse eu por ventura que o Supremo Tribunal havia dei verificar e liquidar as contas? Não senhor, nem julgar é decidir uma contestação entre partes. E da mesma fórma poderá a Relação conhecer e julgar de contas, quando a Constituição só o permitte a um Tribunal exclusivamente creado para este fim?

Eis aqui as razões porque me levantei para fazer esta explicação.

(Vozes: — Votos, votos). O Sr. Presidente pôz a votos a ultima parte da substituição do Sr. Pereira de Magalhães, e ficou approvada, salva a redacção.

O Sr. Vellez Caldeira: — É preciso que se declare tambem que o recurso póde ser proposto, tanto pela parte como pelo Procurador da Fazenda (Apoiados).

A Camara approvou que se fizesse esta declaração.

O seguinte

Art. 14.° Fica authorisado o Governo a fazer um Regimento para o Tribunal, e este o enviará á Camara dos Deputados na seguinte Sessão Ordinaria, acompanhado das suas refle-