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DIARIO DO GOVERNO.

(o que eu já sabia) que a quantia com que os Officiaes concorrem para o Monte-Pio em relação áquella que o Estado despende, anda na proporção de 20 para 190: melhor para o meu argumento, porque menos ha a restituir, e consagra-se o principio de igualdade na Lei, ou na graça. Entretanto o que se vê no Projecto é uma desigualdade que hei de combater com todas as minhas forças. Esta graça é feita em virtude de duas Leis promulgadas uma em 1827, e a outra em 1835, as quaes nós agora tratâmos de explicar; mas se este Projecto passar como se acha, haverá uma desigualdade a qual desapparece, uma vez que se approve o meu additamento, com uma bagatella de restituição, por quanto ha muito poucas viuvas que estejam no caso; em 1827, principalmente, muito poucos Officiaes morreram cujas viuvas estejam nestas circumstancias; o que não acontece ás comprehendidas na Lei de 1835, porque é extensiva aos que acabaram nas prisões, nos degredos, que morreram enforcados, como eu fui (riso). Referia-me aos degradados. Por isso parece que a graça se devia restringir mais, pelo grande numero de pensionistas, a que dava direito a Lei de 35; insisto portanto, por estas razões, que se approve o meu additamento,

O Sr. Presidente: — Como não ha quem mais peça a palavra, póde propor-se á votação o Projecto na generalidade; depois se tractará o additamento conjunctamente com o Artigo 1.º

(Apoiado).

Posto a votos foi o Projecto approvado em geral.

Leu-se o Artigo 1.°, bem como o seguinte Additamento.

«Mas compete-lhes a restituição do capital com que seus maridos tinham entrado no Monte-Pio, e cuja propriedade lhe é propria. = Bergara.»

E disse

O Sr. Vellez Caldeira: — Peço a V. Ex.ª queira convidar o Sr. Bergara a reflectir que estamos tractando da interpretação da Lei de 20 de Fevereiro de 18S35, por conseguinte não póde aqui ter logar o seu additamento: se o illustre Senador assenta que a materia delle deve reduzir-se a Lei, apresente um Projecto neste sentido, e será tractado separadamente; mas querer que uma Lei existente não diga o que ella diz, parece-me impossivel. É isto que eu peço se tome em consideração quando se votar.

O Sr. Bergara: — Esta explicação é as Leis de 1827, e de 1835; se o additamento não tem logar a respeito desta, póde ter logar a respeito da outra. Eu acho mais justo que a viuva do militar morto em combate, receba a pensão a que lhe deu direito a morte ele seu marido: então vejo que se tracta de explicar a Lei de 1827, para que as que nella são comprehendidas não accumulem; na de 1835 tambem eu julgo escusado, porque é bem clara, quando assim diz neste Artigo: (leu). Por consequencia acho que o meu additamento tem logar, ao menos em relação a uma das Leis.

O Sr. Miranda: — Tenho algum escrupulo em approvar o artigo 1.º deste Projecto, pelo que respeita ás viuvas que estão no caso da Lei de 19 de Janeiro de 1827, isto é, ás viuvas daquelles officiaes que morressem em combate. Eu creio que a Lei de 20 de Fevereiro de 1835 se refere aos que morreram de qualquer fórma em resultado de combate, ou de fadigas da guerra, o que não diz a primeira que citei; e nisto ha alguma differença. É costume muito antigo entre todas as Nações reputar sempre vivos para a Patria aquelles cidadãos que em defensa della perderam as suas vidas; isto em todos os povos onde a coragem e o valôr militar são presados e reputados como uma garantia da sua independencia: por outro lado é verdade que o estado do nosso Thesouro nos deve obrigar a attender a toda e qualquer economia; entretanto ainda não vi tractar dos objectas em que, sem offensa de ninguem, se podem fazer verdadeiramente economias; infelizmente nesta como em outras cousas principia-se por onde talvez se deveria acabar. Eu limito-me simplesmente ás viuvas dos Officiaes que morreram em combate, e que nelle se distinguiram. Esta distincção servirá de alento e de estimulo aos nossos guerreiros; porque estes marcharão tranquillos a um ataque, certos de que se perderem a vida, suas familias terão uma subsistencia segura; não acho que se dê aqui accumulação: porque não pode chamar-se accumulação uma recompensa distincta por serviços de maior distinção. Em Inglaterra qualquer official que é ferido em um braço ou em uma perna, e que em consequencia disso soffre a amputação, tem por este accidente uma boa e proporcionada pensão (Apoiados). E então á vista de exemplos taes, porque se não ha de estabelecer entre nós que se dê uma gratificação extraordinaria á viuva de official que morrer combatendo com distinção pela sua Patria? Eu entendo que isto seria de muita justiça. Agora direi, Sr. Presidente, que é uso muito commum entre nós, o redigirem-se Leis na presença dos factos, e muito bem feitas; porém não acontece outro tanto quando se tracta de fazer economias. O Orçamento vem muito confuso, e se viesse mais claro eu então veria qual era a quantia que se gastava com as viuvas dos Officiaes mortos em campanha, e isso serviria para o meu argumento; porém na confusão em que está não posso fazê-lo; apezar disso direi, que a troco de uma pequena despeza (pois de certo não é muito grande), não deve deixar-se de fazer este beneficio ás viuvas; não só olhando esta materia pelo lado da Justiça; mas tambem para que se não diga que é costume em Portugal depois de recebidos os serviços mais distinctos desprezar as viuvas e filhos dos mortos que os fizeram (Apoiados.) É por esta razão que eu faço o seguinte additamento;

«Proponho que se isentem das disposições deste Artigo as viuvas dos Officiaes que morreram em combate. = Miranda.»

Não devemos, Sr. Presidente, deixar no escuro a circumstancia de que não é o Thesouro quem paga ás viuvas, mas sim aos agiotas; porque se as viuvas, por 100 que o Thesouro lhes deve recebem dez, doze, dezaseis (e sabe Deos quanto) da mão dos agiotas, elles recebem do Thesouro os 100 por inteiro (Apoiados.) Em consequencia resumindo as minhas idéas proponho que se faça uma excepção neste Artigo em quanto as viuvas dos Officiaes que morrerem em combate; e quando isto não seja admittido em toda a sua generalidade, se admitta ao menos para as viuvas dos Majores e dos Officiaes de patente inferior á de Major.

O Sr. Vellez Caldeira: — Nós não estamos fazendo Leis para os agiotas, estamos fazendo uma Lei para beneficio das viuvas, (apoiado) e então eu não posso admittir o principio que acaba de estabelecer o Sr. Miranda, em quanto diz que se passar esta Lei não se faz com ella beneficio ás viuvas, mas sim aos agiotas. Não é agora occasião, Sr. Presidente, para tractar da doutrina expendida pelos Srs. Miranda, e Bergara, porque nem esse é o caso presente; mas sempre direi aos illustres Senadores que se passasse o que Suas Excellencias pertendem, é então que esta Lei ia ter um effeito retròactivo além de que isso daria occasião ás diversas authoridades para representarem novamente ao Governo as differentes intelligencias que se dariam e tem dado a esta Lei, do que tem resultado graves prejuizos para aquelles que deviam receber. Em consequencia digo, e repito que isto não é uma Lei nova, mas sim interpretação de Lei; se esta não é boa, faça-se uma Lei nova; porém esta intelligencia que agora se apresenta no Projecto em discussão, não póde impugnar-se rasoavelmente.

O Sr. Miranda: — Quando eu fallei em agiotas não me passou pela imaginação, nem podia passar, que esta Camara estava fazendo Leis para elles: o que eu fiz foi citar um facto, o qual creio eu todos quantos aqui estão conhecem como verdadeiro, (apoiados) e é tão verdadeiro que facilmente podia provar-se, pedindo-se ao Governo uma relação (que elle podia dar) dos pagamentos que se tem feito directa e immediatamente ás viuvas, e aos reformados; e então conhecer-se-ia que a maior parte dos recibos tem sido descontados, e que não são apresentados pelos proprios (Apoiados). É exacto por conseguinte o que eu disse, e com isso não quero fazer culpa aos agiotas, em especial, entre nós assim chamados, porque contractam em descontos, e rebates de papeis a cargo do Thesouro; antes direi que elles fazem bem; exercem o seu officio, occorrendo até á mingoa de muitos credores do Thesouro; mas o que eu crimino, não digo bem, o que eu lastimo, quero dizer, é a desordem da administração do Estado, que recorrendo a estes meios prova o seu descredito.

O Sr. Leitão: — Este Projecto de Lei é verdadeiramente interpretativo, como já mostrou o Sr. Vellez Caldeira. Mas diz-se que na Lei de 20 de Fevereiro de 1835 está a mesma doutrina, e com a mesma clareza, e eu digo que o não está; porque na Lei de 1835 diz-se sómente o seguinte: (leu). Quer dizer, que áquellas pessoas que se qualificaram como determina a Lei, se lhes pague a prestação descontando-se nella o Monte-Pio: e nesta Lei diz-se o seguinte: (leu.). Já se vê que, senão se deixasse á pessoa a escolha, ella poderia ficar prejudicada, fazendo-se-lhe precisamente o desconto; e quando não fosse por outro motivo, bastava o da maior demora no pagamento do Monte-Pio (apoiados): e por este Projecto de Lei se explica, e tira esta duvida, deixando-se á pessoa que tiver ambas as cousas, o direito de escolher ou o Monte-Pio, ou deixar este para receber a prestação. É sobre este ponto que tem havido duvida, a qual desaparecerá agora, e é por essa razão que a natureza deste Projecto é verdadeiramente interpretativa. Ora, o additamento do illustre Senador o Sr. Bergara será muito justo; mas eu digo que elle não póde ter logar nesta Lei; porque, como o additamento é uma disposição nova, não póde por isso ir juntar-se a esta Lei que pela sua natureza tem effeito retròactivo; porque tal é a natureza das Leis interpretativas, que retroagem á época da publicação da Lei, que ellas explicam; deve por tanto fazer a materia de um novo Projecto, e não ligar-se a um que só tracta de interpretar (Apoiados). Em consequencia digo, que convém primeiro decidir esta questão prévia, isto é, se se deve discutir agora o additamento do Sr. Bergara: e peço a V. Ex.ª que o proponha á Camara. Se porém se decidir que é proprio o tractar-se delle agora, então requeiro em segundo logar que vá á Commissão, para ella conhecer da justiça do additamento, e que vá com urgencia, porque o objecto é realmente de muita importancia.

O Sr. Vellez Caldeira: — Eu não impugno agora o que disse o Sr. Miranda; mas o que eu queria dizer era que o seu argumento não vinha para o caso de que se tractava nem tal providencia faz com que os agiotas não continuem a tirar os mesmos lucros que até agora tiravam. Era esta a explicação para que pedi a palavra.

O Sr. General Zagallo: — Eu pedi a palavra sobre a ordem para dizer que talvez depois das reflexões que vou fazer, se vote mais facilmente o requerimento do Sr. Duarte Leitão. Mas responderei primeiro ao Sr. Miranda que disse, que a Lei de 19 de Janeiro se referia aos que morrerem em combate, o que não é exacto, porque a Lei diz assim: (leu.). Não se tracta aqui por conseguinte de remunerar os serviços feitos pelos militares que morreram em consequencia de feridas; porque isso pertence a uma Lei de remunerações, na qual se devem clarificar as differentes circumstancias em que morrerem esses militares, segundo a qualidade das feridas recebidas, como se pratica em Inglaterra, e já referio o Sr. Miranda; o que similhantemente se deve adoptar entre nós, aliàs não haverá de futuro quem se queira encarregar dos trabalhos e riscos da guerra; mas repito, não é proprio á este logar o tractar desse objecto, porque elle pertence a uma Lei particular que se deve fazer. Um Projecto similhante que existe no Ministerio da Guerra, já foi pedido para esta Camara, porque tractava de reformas; o qual por não ter ainda chegado, adiou o meu Projecto indefinidamente, só porque elle tractava de garantias sobre reformas, e não de as classificar; o que claramente se vê que é mui differente, entretanto assim succedeu. Portanto não é por falta de Projecto, que não temos uma Lei de remunerações militares, nem esta tem relação alguma com o meu Projecto adiado, nem com a Lei que está em discussão. Em consequencia concluo, como o Sr. Leitão, que se deve decidir primeiro, se o objecto dos dous additamentos deve ou não ser incluido nesta Lei, o que me parece que não póde ter logar.

O Sr. Bergara: — A discussão tem-me esclarecido bastante e eu retiro o meu additamento (Apoiado). Mas como? para rejeitar a Lei: o Sr. Caldeira é que faz com que eu retire o meu additamento, e rejeite a Lei. Diz o Sr. Caldeira, que isto é uma explicação; mas para mim escusada. A Lei de 1827 acumula, ella aqui está presente, é bem clara, não manda descontar o Monte-Pio; e o que acontece, é que nas repartições fiscaes lhe põem duvidas porque esse é o forte dessas repartições. A Lei é bem explicita não manda reduzir o Monte-Pio da Pensão; e então ha o beneficio a favor das que estão neste caso. Pouco me importa que se tenham suscitado duvidas dos Tribunaes das duvidas, eu acho que a Lei é bem clara, manda dar o soldo ás viuvas dos Officiaes que morrerem em defeza da Patria; isto é clarissimo, e não manda descontar o Monte-Pio; logo para que se