O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1170

1170

DIARIO DO GOVERNO.

CAMARA DOS SENADORES.

Sessão de 28 de Junho de 1839.

(Presidencia do Sr. Duque de Palmella).

UM quarto depois da uma hora da tarde foi aberta a Sessão; estavam presentes 39 Srs. Senadores.

Leu-se e approvou-se a Acta da Sessão precedente, e na de hoje mandou lançar a seguinte

Declaração.

«Declaro que votei contra o Projecto de Lei N.° 49, vindo da Camara dos Deputados.» = J. M. M. de Bergara.

O Sr. Vellez Caldeira participou que o Sr. Bazilio Cabral não comparecia por incommodo de saude.

Mencionou-se a correspondencia, a saber:

1.º Um Officio pelo Ministerio do Reino, enviando cópia da Acta, e outros papeis relativos á eleição, que ultimamente teve logar no Circulo de Bragança, para um Senador e um Substituto. — Á Commissão de Poderes.

2.° Outro dito, pelo mesmo Ministerio, participando que Sua Magestade a Rainha havia designado o dia 28 do corrente, pela hora do meio dia, para receber a Deputação encarregada de apresentar alguns Decretos das Côrtes a Sancção Real. — A Camara ficou inteirada, assim como da seguinte communicação.

O Sr. Leitão: — A Deputação desta Camara, encarregada de apresentar á Sancção Real dous Decretos das Côrtes, foi benignamente acolhida por Sua Magestade, tendo eu a honra de deposita-los em Suas Mãos.

Passou-se á Ordem do dia, continuando a discussão do Projecto de Regimento Interno da Camara.

Leu-se o Artigo

59.° O Presidente deverá interromper o orador se este se desviar da questão, infringir o Regimento ou por qualquer modo offender as considerações de civilidade e de respeito devidas á Camara.

Foi approvado sem discussão.

Passou-se ao Artigo

60.º O Senador chamado á ordem pelo Presidente deve immediatamente submetter-se; se porém não acquiescer, o seu nome será escripto na Acta; e, no caso de insistencia, mencionado com censura. Se todavia continuar a insistir, poderá a Camara ordenar qualquer demonstração mais rigorosa.

O Sr. Bergara propoz a suppressão das palavras — se porém não acquiescer, etc. até ao fim.

Feitas algumas reflexões, foram propostas as seguintes

Emendas.

1.ª O Presidente determinará aos Secretarios, em voz alta, que lancem seu nome na Acta; se assim mesmo reincidir, consultará a Camara para a censura desta ser declarada. = visconde de Laborim.

2.ª O Senador chamado á ordem, e acquiescendo, se pedir a palavra, para se justificar, ser-lhe-ha concedida. = Visconde de Laborim.

3.ª Proponho que no Artigo 60.º se declare que o Senador chamado á ordem pelo Presidente, tem direito de reclamar para a Camara desta decisão do Presidente. = Leitão.

Julgada a materia discutida, declarou o Sr. Visconde de Laborim que retirava as suas emendas, adoptando a do Sr. Leitão; e posto o Artigo á votação foi approvado com a suppressão indicada pelo Sr. Bergara: a emenda do Sr. Leitão igualmente ficou approvada.

Approvaram-se depois, sem discussão, os seguintes Artigos:

61.° Se por alguma casualidade a Sessão se tornar tumultuosa, o Presidente tocará a campainha até tres vezes: se a ordem não fôr restabelecida, levantará a Sessão: os Membros da Mesa recolher-se-hão á Secretaria; ás Commissões Senadores que a ellas pertencerem; e os demis á Sala das conferencias. Passada uma hora, a Sessão está novamente aberta de direito.

62.° No decurso de um debate todo o Senador póde propôr quaesquer substituições, additamentos, ou emendas, o que fará por escripto; se forem admittidos, serão votadas as emendas antes da questão principal, e as substituições ou additamentos depois desta decidida.

63.° Se uma questão parecer complexa, ou um Senador pedir que ella se divida, a Camara previamente, e sem discussão, decidirá se a divisão tem ou não logar.

64.° Em qualquer estado da discussão se póde propôr que não ha logar a votar sobre o objecto que se descute: esta questão é preliminar, e deve ser discutida, e resolvida antes da principal. O mesmo se praticará com a exposição do estado da questão, invocação do Regimento, questão de ordem, ou justificação do Senador chamado á ordem pelo Presidente.

Seguiu-se o Artigo

65.° Tambem em qualquer estado da discussão se póde propôr o adiamento, ou pela discussão não ser conveniente ao bem do Estado, ou por não se achar a Camara sufficientemente informada, ou ainda por alguma outra circumstancia muito attendivel. O adiamento póde ser indefinido ou temporario: em ambos os casos, se fôr apoiado por cinco Senadores, tomará o logar da questão a que é proposto, entrará em discussão, e será resolvido antes daquella.

O Sr. Visconde de Laborim propoz a eliminação das palavras = se fôr apoiado por cinco Senadores = e o Sr. Miranda a inteira suppressão do Artigo, adduzindo ao 62.° (já approvado) o seguinte = ou adiamento proposto á questão.

Declarado discutido, foi o Artigo approvado, devendo voltar á Commissão para o redigir, de modo que fique explicitamente declarado que o adiamento póde ser proposto por um Senador, mas que para entrar em discussão é necessaria uma prévia decisão da Camara.

Os tres seguintes Artigos foram approvados sem discussão.

66.° O Projecto ou Proposta adiado indefinidamente não póde tornar a ser tractado durante todo o periodo da Sessão annual. O adiamento temporario póde ser por um, ou mais dias.

67.° O adiamento tem logar tanto na questão principal, como nas substituições, additamentos, e emendas.

§. Se á Camara parecer conveniente, a Proposta ou Projecto adiado será entretanto remettido a uma Commissão.

68.° Concluida a discussão (Artigo 49.°), ou quando algum Senador requerer que ella se feche, o Presidente porá á votação, se o assumpto tractado está sufficientemente discutido: resolvendo-se que sim, se procederá a votos.

Passou-se ao Artigo

69.° Todo o Senador tem direito a interpellar qualquer Ministro, annunciando previamente, e de um modo explicito, ao mesmo Ministro o objecto da interpellação, de palavra, se estiver presente na Sessão, ou por escripto, e pela Secretaria da Camara, estando ausente.

§. Se o Governo tiver dúvida em dar as explicações necessarias, assignará para isso dia: o interpellante interrogará o Ministro, e depois de haver este respondido, o mesmo interpellante, ou qualquer outro Senador, poderá replicar; mas logo que tiverem fallado tres Senadores, e que o Ministro tenha respondido á replica, se suspenderá a discussão, e não continuara sem consentimento da Camara.

Nestas interpellações os Senadores usarão da necessaria prudencia, para não parecerem accusadores, tendo em vista que podem vir a ser Juizes.

Entregue á votação, foi o Artigo approvado, e supprimido o §. sobre proposta do Sr. Vellez Caldeira.

Leram-se os seguintes Artigos:

70.° As votações ou são ordinarias, ou nominaes, ou por escrutinio.

71.° A votação ordinaria pratica-se, convidando o Presidente os que approvam a proposição, a que se levantem; então um dos Secretarios contra os Senadores levantados, e o outro os assentados, declarando depois o numero que contaram.

§. 1.° Se parecer necessario contraprovar a votação, convidará o Presidente os que approvaram para que se assentem, e os que rejeitaram para que se levantem; os Secretarios contam, um, os que se levantaram, e o outro, os que ficaram assentados: se os numeros desta segunda operação foram iguaes aos da primeira, em sentido contradictorio, a votação é havida por bem feita.

§. 2.° O methodo ordinario tem logar, geralmente fallando, nas votações para que no Regimento se não prescreve algum dos outros; mas sempre que um Senador o requeira, e a Camara concorde, a votação será nominal, ou por escrutinio.

72.° Na votação nominal o Presidente resume e propõe a questão, convidando os Senadores que approvarem a proposição enunciada a que digam — approvo — e os outros a que digam — rejeito. — Logo um dos Secretarios procede á chamada, e cada Senador responde em voz alta — approvo — ou — rejeito —, e o outro Secretario vai tomando nota dos votos a favor e contra.

73.° A votação por escrutinio pratica-se ou pôr listas ou por spheras; por listas, quando se tracta da escolha de pessoas incertas, e por spheras, em todas as votações sobre pessoas ou cousas certas.

74.° Na votação por listas, cada Senador escreve em um papel tantos nomes quantas as pessoas que se devem eleger, e, dobrado em duas dobras cruzadas, o VIII lançar pela ordem da chamada na Urna para isso preparada.

§. As listas serão escriptas em papel de tamanho igual, distribuido para esse fim a todos os Senadores votantes,

75.° Acabada a votação a urna será levada á Mesa por um Contínuo; o Presidente, abrindoa-a, tirará todas as listas, e as contará em voz alta. Se o numero dellas fôr maior ou menor do que o numero dos votantes, tornar-se-ha a começar a votação.

76.° São válidas as listas, posto que tenham nomes de mais ou de menos, mas no primeiro caso riscar-se-hão os excedentes; aquella em que apparecerem escriptos nomes de individuos sobre os quaes não possa recahir a eleição, ficarão de nenhum effeito quanto aos nomes destes sómente.

77.° No escrutinio por spheras, distribue-se a cada Senador uma sphera branca, e outra preta; a primeira indica approvação, e a segunda rejeição. Cada Senador, pela ordem da chamada, vai lançar na urna collocada do lado direito do Presidente a sphera que significa o seu voto; na outra urna lançará a que lhe não serviu.

78.° Terminada a votação, um Contínuo leva á Mesa a uma do lado direito, que será aberta pelo Presidente: os Secretarios contarão logo as spheras todas, e separando as brancas das pretas, apurarão o resultado do escrutinio.

§. A contra-prova desta votação tira-se contando e separando as spheras que se lançarem na tuna do lado esquerdo: o seu numero deve ser igual ao das spheras da urna da votação. Quando o total das spheras de cada uma das urnas fôr maior ou menor que o numero dos votantes, a votação se tornará a começar.

79.° Em regra: — no primeiro escrutinio de listas requer-se a pluralidade absoluta de votos bastando no segundo a relativa. Em caso de empate prefere o mais velho dos eleitos; tendo a mesma idade decide a sorte.

80.° O Presidente e Secretarios são sempre os ultimos que votam; para este fim descerão dos seus logares, quando as votações forem por escrutinio.

81.° Nas votações por escrutinio, os Vice-Secretarios ajudam os Secretarios na conta e apuração dos votos, desoito que nestas operações haja sempre dous Escrutinadores, e dous Secretarios.

82.° Em toda a votação sobre negocios importantes, posto que se effectue pelo methodo ordinario, deve annunciar-se á Camara, e lançar-se na Acta o numero total dos votos com declaração de quantos foram a favor, e quantos contra.

83.° Quando a votação produzir empate; será considerada como senão tivesse tido logar; o assumpto votado tornará a entrar em discussão: e se ainda ficar empatado na votação, reputar-se-ha rejeitado.

Todos estes Artigos foram approvados sem discussão, e com as seguintes modificações: — que ficava salva a redacção do §. 1.° do Artigo 71.°, assim como a do §. do Artigo 78.°; e que no 83.°, depois da palavra = discussão = se accrescentarão estas = em outro qualquer dia,

O Artigo

84.° Nenhum Senador póde eximir-se de votar, estando presente, nem reclamar contra votação alguma, ainda sob pretexto de haver-se equivocado.

Foi approvado, substituindo ás palavras = sob pretexto = est'outras = com motivo.

Os dous Artigos que seguem, foram approvados sem debate algum.

85.° É prohibida toda a protestação contra qualquer decisão da Camara, mas permitte-se que o Senador vencido apresente o seu voto em contrario; e será lançado na Acta, não sendo motivado.

Página 1171

1171

DIARIO DO GOVERNO.

86.º Em quanto durar uma votação é expressamente prohibida qualquer discussão, e a Camara toda guardará silencio e ordem.

Leram-se depois os dous Artigos seguintes:

87.º A Secretaria da Camara fica sob a immediata inspecção da Mesa. Compõe-se de tres Repartições: Expediente — Archivo — Tachygraphia.

88.° O pessoal da Secretaria é o seguinte:

Um Official Maior, Director, incumbido do Expediente:

Um Official, Sub-director; que, além do trabalho que lhe tocar no Expediente, terá a seu cargo a guarda do Archivo, que receberá par inventario:

Um Tachygrapho Mór:

Um Official do Expediente:

Dous Officiaes Tachygraphos:

Dous Amanuenses de 1.ª classe:

Dous ditos de 2.ª classe:

Um Porteiro Guarda-livros:

Um Correio.

A estes dous Artigos foi proposta, pelo Sr. Visconde de Laborim, uma substituição do theor seguinte:

Art. 87.º A Secretaria da Camara fica sob a immediata inspecção da Mesa.

Art. 88.º O pessoal da Secretaria é o seguinte:

Um Director,

Um Sub-Director.

Dous Officiaes.

Dons Amanuenses de 1.ª Classe.

Dous ditos de 2.º Classe.

Um Porteiro, que será ao mesmo tempo Guarda-Livros.

Um Correio.

§. 1.º A Repartição Tachygraphica, que trabalhará em separado, compõe-se de

Um Tachygrapho-Mór.

Dous Officiaes Tachygraphicos.

Dous Praticantes de Tachygraphia.

Um Amanuense.

Um Correio.

§. 2.º A Secretaria prestará á Repartição Tachygraphica todos os documentos que lhe foram requisitados pelo Tachygrapho-Mór, ou por quem suas vezes fizer.

§. 3.º A Repartição do Archivo fica extincta, e este incorporado na Secretaria.

§. 4.º A Mesa dará ás Repartições da Cansara o» seus Regulamentes particulares. = Visconde de Laborim.

O Auctor desta Substituição concluiu requerendo, fosse remettida á Mesa, para sobre ella dar o seu parecer, ficando até então adiados os Artigos a que é offerecida. — O Sr. Bergara pedio que a mesma Substituição se mandasse imprimir: assim se resolveu, bem como (sobre proposta do Sr. Presidente) que depois de distribuida se consultasse a Camara para saber se ha da ser remettida a uma Commissão, e a qual.

Tendo convidado os Membros das Commissões a reunir-se na Segunda feira seguinte, declarou o Sr. Presidente que a Ordem do dia para a Sessão de Terça feira (2 de Julho) era primeiro, a eleição da Mesa; e depois a discussão do Parecer e Projecto sobre as Congruas dos Parochos: disse que estava fechada a Sessão, passava de tres horas e meia.

N. B. A representação enviada com Officio do Ministerio do Reino, ácerca de pagamento de fóros, do que se deu conta no comêço da Sessão da Camara dos Senadores, estampada no Diario antecedente, é do Juiz Ordinario da Villa do Cartaxo.

A pag. 1165, col. 3.º in fine, onde se lê = remettendo a sua mensagem, etc. = deve lêr-se = remettendo uma Mensagem, etc.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×