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DIARIO DO GOVERNO.

Sessão de 2 de Julho de 1839.

(Presidencia do Sr. Visconde do Sobral, vice-Presidente.)

REUNIDOS 44 Srs. Senadores, foi aberta a Sessão meia hora depois da uma da tarde.

O Sr. vice-Presidente: — O Sr. presidente encarregou-me de communicar á Camara que se acha impedido de assistir hoje á Sessão por calamidade domestica.

À Camara ficou inteirada, e approvou a Acta da Sessão antecedente.

Mencionou-se a seguinte correspondencia: 1.º Um Officio da Presidencia da Camara dos Deputados, remettendo uma Mensagem da mesma, que incluia um Projecto de Lei sobre as barcas de passagem dos rios, que cortam as estradas nacionaes. — Á Commissão de Administração.

2.° Outro dito dito, remettendo uma dita, que incluia um Projecto de Lei sobre a designação da Administração a que devem ficar pertencendo os fóros, censos e pensões, que eram de Concelhos extinctos. — Á mesma Commissão.

3.º Outro dito dito, enviando uma dita, que incluia um Projecto de Lei, sobre ser authorisada a Camara Municipal de Lisboa a contrahir um emprestimo, até á quantia de 40 contos de íeis, a fim de construir os Pagos do Concelho no Palacio incendiado onde estere o Thesouro, na Praça de Dom Pedro. = Á mesma Commissão.

4.º Outro dito dito, remettendo uma dita, que incluia um Projecto de Lei, sobre ser authorisada a Camara Municipal de S. Tiago de Cassem a contrahir emprestimo até á quantia, de 700$ réis, para objectos de interesse do seu Municipio. — Á mesma Commissão.

5.º Outro dito dito, remettendo uma dita, que incluia um Projecto de Lei, sobre ser authorisada a Camara Municipal de Sines, a contrahir emprestimo até á quantia de 200 réis, para objectos de interesses do seu Municipio.

— Á mesma Commissão.

6.º Outro dito dito, remettendo outra dita, que incluiu um Projecto do Lei sobre ser prohibido lançar impostos, ou contribuições municipaes nas transmissões de propriedade e movel. — Ás Commissões de Fazenda e Administração.

7.º Um dito, pelo Ministerio da Fazenda, remettendo um Authographo do Decreto das Côrtes (já Sanccionado) sobre ser o Governo authorisado a arrecadar os impostos existentes, e applica-los ás despezas publicas. — Para o Archivo.

8.° Outro dito, pelo mesmo Ministerio, remettendo um Authographo do Decreto das Côrtes (tambem Sanccionado) sobre ficar a cargo da Junta do Credito Publico a divida do Estado, contrahida nos Açôres, durante a usurpação. — Teve o destino do precedente.

9.° Um dito, pelo Ministerio da Justiça, remettendo uma Nota da divida daquella Repartição desde o 1.° de Agosto de 1833, até 31 de Maio ultimo. — Para a Secretaria.

O Sr. General Zagallo, relator da Commissão de Guerra, apresentou o seguinte Parecer.

Senhores: — A Commissão de Guerra, examinando o Projecto de Lei N.º 50, offerecido a esta Camara pelo seu illustre Membro, o Sr. Barão de Albufeira, concorda com o seu Auctor sobre a justiça que nelle se faz ás pragas de pret, condecoradas com a Antiga e muito nobre Ordem da Torre Espada do Valor Lealdade e Merito, o outros por antiguidade de serviço; porém como este objecto pertence a uma Lei de Remunerações, que comprehenda todas as classes militares, e os esclarecimentos, pedidos por mais de uma vez ao Governo a este respeito, não podem demorar-se; entende a Commissão que se devem pedir novamente com urgencia os ditos esclarecimentos, a fim de se redigir um Projecto de Lei que comprehenda ledos os objectos relativos a remunerações militares, em cujo numero por certo serão comprehendidas as idéas do illustre proponente. Sala da Commissão 1 de Judio de 1839. = Duque da Terceira = Visconde de Beire = Barão de Albufeira = Bernardo Antonio Zagallo = Manoel Ignacio de Sampayo e Pina = Barão de Argamassa = Barão do Almargem.

Foi approvado sem discussão.

O mesmo Sr. relator apresentou mais o seguinte

Parecer.

A Commissão de Guerra, examinando o requerimento de José Joaquim Dias, Tenente do Batalhão de Caçadores N.° 1, que se queixa de haver sido preterido na promoção de 25 do Julho de 1833, por haver ficado destacado na Ilha de Santa Maria, quando o Exercito Libertador embarcou para o Porto em 1832, não tendo o Governo deferido ao Supplicante, depois de haver indemnisado outros em identicas circumstancias, é de parecer que não pertencendo este objecto á Camara, seja o requerimento remettido ao Governo para lhe deferir como fôr de justiça.

Casa da Commissão, em 1 de Julho de 1839. = Duque da Terceiras Visconde de Beire = Barão de Albufeira = Bernardo Antonio Zagallo = Manoel Ignacio de Sampayo e Pina = Barão de Argamassa = Barão do Almargem.

Sobre este Parecer disse

O Sr. Bergara: — Respeitando eu muito os illustres Membros da Commissão de Guerra, não posso com tudo conformar-me com esse Parecer. Eu sei bem que a Camara em muitas e identicas circumstancias, tem tornado o expediente de remetter requerimentos ao Governo; porém no caso presente não posso conformar-me com o Parecer que a Commissão dá. Sr. Presidente, o Official em questão julga-se preterido, e mostrando ao Governo a injustiça que lhe fôra feita, este indeferio-lhe o requerimento: e então qual é neste caso o recurso que o requerente tem? Não póde ser outro senão o de appellar para o Corpo Legislativo. Em consequencia parece-me que, uma vez que ha infracção, esse requerimento

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está no caso de ir á Commissão de Infracções para esta dar sobre elle o seu Parecer; por quanto, o requerente queixa-se de que houve a seu respeito infracção de Lei, e é disto que a Commissão deve conhecer. Supponho pois que a Commissão não é muito justa quando remette para o Governo um requerimento de queixa contra o mesmo Governo, o que me parece um circulo vicioso; por que elle hade necessariamente sustentar a sua primeira resolução; e é este o motivo por que eu não posso concordar com o Parecer, respeitando muito, como disse, os Membros da illustre Commissão.

O Sr. General Zagallo: — Não é esta, Sr. Presidente, a primeira vez que aqui se tem ventilado questões similhantes, e a ultima foi a das orphãos do Brigadeiro José Julio de Carvalho, a cujo respeito fui eu mesmo que fiz uma reflexão identica á que acaba de fazer o Sr. Bergara; porém a Camara decidio que o requerimento fosse remettido ao Governo; por consequencia julgo que o Parecer em discussão deve ter o mesmo destino. Além de que, o requerimento não prova que o Supplicante esteja nas mesmas circumstancias em que estão os outros com quem elle se compara; e não sendo ellas identicas, quem é que deve tomar conhecimento deste objecto? É o Governo; e por isso julgo que o Parecer deve ser approvado.

O Sr. Bergara: — Eu dezejaria muito que a Commissão dissesse mais alguma cousa além de não pertence á Camara. = Sr. Presidente, quando o Governo vexa um empregado, ou fere a Lei sobre uma decisão que a respeito delle toma, entendia eu que o unico recurso que esse empregado tinha era o de requerer ás Camaras, queixando-se do Governo, visto que não ha entre nós Lei de responsabilidade de Ministros: e em consequencia parecia-me, que quando se apresentassem para ellas recursos similhantes, se devia conhecer delles. Porém, Sr. Presidente, no caso em questão, e depois do que ouvi produzir ao meu illustre amigo o Sr. Zagallo, direi que eu entendia ser melhor, que a Commissão apresentasse logo o seu despacho no mesmo requerimento, dizendo que não pertence á Camara; porque, o remetê-lo ao Governo é desnecessario porque nenhuma utilidade tirará d'ahi o requerente, pois que todos nós já sabemos o que o Governo hade fazer. Disse porém o Sr. Zagallo, que o Official requerente não está nas circumstancias de outros a quem elle se quer comparar, e que por isso não é justo o seu requerimento: pois se assim é, eu queria que isso mesmo dissesse a Commissão por seu Despacho, para que esse Oficial soubesse que é um requerente sem fundamento, e então acaba este negocio nesta Camara mesmo, sem irmos dar trabalho ao Governo, mostrando-se ao mesmo tempo ao requerente que não tem justiça na sua pertenção. Lançado assim o Parecer da Commissão eu voto por elle, porém da fórma que está não o posso approvar, perdoem-me os illustres Membros da Commissão de Guerra; porque é minha opinião que uma vez que ha Corpo Legislativo é a elle a quem se deve requerer contra as infracções commettidas pelo Governo. (Apoiados).

O Sr. Visconde de Beire: — Depois do que disse o Sr. relator da Commissão, em resposta ao illustre Senador o Sr. Bergara, parece que nada mais haveria a accrescentar; porém como eu assignei o Parecer na qualidade de Membro que sou da Commissão, desejo motivar o meu voto.

Sr. Presidente, o Official requerente não prova de modo algum que a seu respeito houvesse infracção de Lei, unico caso em que tocava a esta Camara o tomar conhecimento delle; o requerente argumenta com exemplos de outros, que elle diz terem sido despachados em identicas circumstancias, o que nós todavia não sabemos se é exacto; e se o Governo assim o fez foi porque quiz, mas não porque a Lei a isso obrigasse. Digo por consequencia que não tendo havido infracção de Lei, pareça que não podemos tomar outro expediente mais regular do que remetter o requerimento ao Governo, para que elle, reconsiderando-o, veja se quer fazer a este Official requerente, o mesmo beneficio que aos outros. Parece-me portanto que o Parecer está nos termos de ser approvado.

O Sr. General Zagallo: — O que o meu amigo Sr. Bergara pertende é um objecto alheio do requerimento em questão, e sendo assim como é, vê-se que o Parecer não póde ser lançado de outro modo. Quer o Sr. Bergara, que esta Camara decida agora, e para sempre, que quando um homem vier requerer aqui contra o Governo, se tome logo conhecimento desse recurso, e que este tenha effeito: mas este desejo parece-me que o póde conseguir o Sr. Bergara, fazendo um requerimento em separado para esse fim, e não de envolta com o que agora se discute; porque tal questão não deve de maneira nenhuma intorpecer o andamento do Parecer apresentado pela Commissão de Guerra, o qual está em analogia com todos os outros Pareceres que se tem dado sobre identicos objectos. Se eu disse, Sr. Presidente, que o queixoso não está nas mesmas circumstancias de outros Officiaes, foi porque eu sei, e conheço muito bem aquelas em que pile está, assim como sei igualmente as dos outros. Concluo portanto, que se o Sr. Bergara quer que se entre na questão que deseja, julgo que deve fazer um requerimento para que ella se ventile, a fim de se tomar uma resolução a tal respeito; porém nunca involvendo-a na discussão do prezente Parecer (Apoiados).

O Sr. Miranda: — Parece-me que a questão é precisamente a mesma, tanto pelo lado por que a sustenta o Sr. Bergara, como pelo lado por onde a Commissão a olhou. Sr. Presidente, tracta-se de uma queixa contra o Governo; e o que resta então? Tomar a Camara conhecimento do negocio, ou não o tomar. Mas, o que é tomar conhecimento do negocio? É pedir ao Governo as precisas informações, para se conhecer ávista deltas se cumprio a Lei. Mas diz-se que a Camara em consequencia das suas attribuições, expressamente marcadas na Constituição, não deve entrar no exame da questão, e que nestes termos o que lhe resta, é mandar o negocio ao Governo: esta opinião porém tambem me não agrada muito; porque se a parte se queixa do Governo, não acho coherente que seja remettida a queixa ao mesmo Governo: e em taes circumstancias o que resta fazer? Declarar á parte aonde deve recorrer, ou dizer simplesmente que o seu requerimento não compete á Camara, e parar aqui; sem dizer que seja remettido ao Governo: se o Parecer viesse concebido nestes termos, achava eu ser mais coherente, e a parte muito bem sabia o que devia fazer depois. Em consequencia digo que é minha opinião que se approve o Parecer da Commissão na parte em que diz, que não pertence a esta Camara, mas não que se remetta ao Governo.

Julgando-se a materia discutida foi o Parecer da Commissão posto a votos, e approvado.

O Sr. Pereira de Magalhães, relator da Commissão de Administração, leu e mandou para a Mesa o Parecer della acerca do Projecto de Lei, remettido da Camara dos Deputados, sobre dar recurso para o Conselho de Districto, das deliberações das Camaras Municipaes relativas á demissão ou suspensão dos Medicos e Cirurgiões de Partido: e disse

O Sr. Pereira de Magalhães: — Este Projecto tem por fim, como a Camara sabe, dar uma garantia aos Facultativos de partido das Camaras, para não serem expulsos como até agora: attenta a simplicidade talvez o Senado quizesse dispensar a impressão.

O Sr. Miranda: — Por isso mesmo que simples, é uma razão de mais para que se imprima: em regra, dezejaria eu que nenhum Projecto de Lei deixasse de ser impresso; porque entendo que sem esta formalidade não é da dignidade da Camara tractar assumptos legislativos. Por tanto peço que a respeito deste se observe a regra geral estabelecida no Regimento.

O Sr. Pereira de Magalhães: — Retiro a minha proposição (Riso).

Mandaram-se imprimir o Parecer e o Projecto.

Como relator da Commissão de Poderes, leu o Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa o seguinte

Parecer.

Senhores! = A Commissão de Poderes examinou a Acta do Circulo eleitoral de Bragança e achou que em tudo se observaram as solemnidades requeridas pela Lei,

O numero dos votantes foi de 4:884 e obteve maioria absoluta = O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa, com 4:330 votos. O immediato em votos é o Sr. João Cardoso da Cunha, que já é Membro do Senado por outro Circulo.

A Commissão é de parecer que o Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa deve tomar assento nesta Camara. Casa da Commissão 2 de Julho de 1839. = Manoel Duarte Leitão; José Cordeiro Feyo; Basilio Cabral; Barão de Villa Nova de Foscôa.

Foi approvado sem discussão.

O Sr. Vellez Caldeira, relator da Commissão de Legislação, apresentou o seguinte Parecer.

O Prior Collado da Igreja de S. Martinho da Villa da Covilhã, pede, pelas razões que allega em seu requerimento, que lhe não seja descontada na sua Congrua uma casa em que reside, e quintal a ella annexo, nem os fóros que tem, e pé d'altar: representa tambem, que seria para desejar, que as Congruas dos Parochos sahissem d'outro fundo, aonde o Povo não interviesse directamente,

A Commissão de Legislação, depois de examinar a representação, como lhe foi mandado por esta Camara, é de parecer que no Projecto de Lei das Congruas, é o logar proprio para se tractar o objecto da representação, e se estabelecerem as regras geraes que devem regular não só o caso do representante, mas todos em iguaes circumstancias. Casa da Commissão em o 1.º de Julho de 1839. = Manoel Duarte Leitão; Basilio Cabral; Visconde de Laborim; Venancio Pinto da Rego Cêa Trigueiros; Felix Pereira de Magalhães; Francisco de Serpa Saraiva; Francisco Tavares d'Almeida Proença; Manoel Antonio Vellez Caldeira Castello Branco.

Foi approvado sem discussão.

Passou-se á ordem do dia, que começou pela eleição da Mesa.

Corrido o escrutinio para Presidente, resultou

N.° de listas................. 43

Maioria absoluta.............. 23 votos.

Foram votados

Os Srs. Duque de Palmella, por.... 24

Leitão............................ 18

Braamcamp......................... 1

Ficou portanto reeleito Presidente o Sr. Duque de Palmella.

Elegeu-se Vice-Presidente com este resultado.

N.° de votos................ 43.

Maioria absoluta............ 23 votos.

Foram dados a

Os Srs. Visconde do Sobral... 40

Braamcamp.................... 2

Leitão....................... 1

Foi portanto reeleito o Sr. Visconde do Sobral.

Correu-se o escrutinio para Secretarios, deste modo

N.º de listas................. 42

Maioria absoluta.............. 22 votos.

Dos quaes tiveram

Os Srs. J. Salinas............. 25

P. J. Machado.................. 25

Bergara........................ 16

Pinto Basto (Junior)........... 15

Votos perdidos................. 3

Ficaram reeleitos os dous primeiros.

Afinal apurou-se o escrutinio para Vice-Secretario, a saber

N.° de listas.................. 41

Maioria absoluta............... 22 votos.

E obtiveram

Os Srs. J. Teixeira d'Aguilar.. 26

J. Cordeiro Feyo............... 26

Bergara........................ 7

Pinto Basto (Junior)........... 6

Votos perdidos................. 17

E resultou igualmente a reeleição dos dous primeiros.

Foram lidos os seguintes Parecer, e Projecto a que elle se refere.

Parecer.

A Commissão de Legislação examinou o Projecto de Lei sobre as Congruas dos Parochos, que veio da Camara dos Deputados, e é de parecer que o mesmo se approve tom as seguintes alterações, que a Commissão, não obstante o seu desejo de não demorar uma Lei reclamada pela necessidade, e que diz respeito a uma Classe tão respeitavel da Sociedade, julga não poder deixar de apresentar:

No Artigo 3.º julga a Commissão que, depois do minimo, se deve dizer = nem superior a 600$000 réis em Lisboa, e Porto, e a 400$ réis nas mais terras do Reino = as dos Coadjutores, etc.

No Artigo 6.° deve declarar-se que o anno para o arbitramento das Congruas se contará de S. João a S. João.

No Artigo 7.° devem eliminar-se as palavras = de propriedade situada dentro dos limites da sua Parochia. =

0§. 1.° do mesmo Artigo julga a Commissão que deva ser eliminado.

No Artigo 11.° parece á Commissão que deve accrescentar um § = a gratificação arbi-

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trada ao Cobrador deve ser como a do Secretario, accrescentaria tambem a totalidade da Congrua, com ella cobrada.

Finalmente o Artigo 14.º parece á Commissão dever ser redigido pela seguinte fórma = Os Parochos, que pela sua idade, ou molestias, não poderem desempenhar as suas funcções do seu Ministerio, receberão pelo Governo uma terça parte da Congrua arbitrada á sua Igreja. =

Casa da Commissão, em 20 de Junho de 1839. = Manuel Duarte Leitão (vencido em quanto ás alterações) = Felix Pereira de Magalhães = Venancio Pinto do Rego Cêa Trigueiros = Francisco Tavares d'Almeida Proença = Basilio Cabral = Francisco de Serpa Machado = Visconde de Laborim = Manoel Antonio Vellez Caldeira Castello Branco (vencido quanto ás alterações).

Projecto de Lei (a que se refere o Parecer).

Artigo 1.º Aos Parochos das Freguezias do Continente do Reino, e aos seus Coadjutores, onde os houver, na conformidade do Artigo seguinte será arbitrada uma Congrua para sua decente sustentação.

Art. 2.° As Parochias, que tiverem mais de 800 fogos, e todas as que pela extensão do seu territorio, dispersão da povoação, ou difficuldade de communicações não poderem ser bem curadas sómente pelo Parocho, terão um Coadjutor.

Art. 3.° As Congruas serão taxadas em quantia certa de réis: as dos Parochos não poderão ser inferiores a 100$000 réis, nem superiores a 600$000 réis: as dos Coadjutores não poderão exceder de um terço, nem ser menores de um sexto da dos seus respectivos Parochos.

Art. 4.º Se o Parocho encommendado, ou Coadjutor forem Egressos, e receberem prestação pelo Thesouro, nunca haverão Congrua menor do que a importancia da sua prestação com mais o terço della: se a Congrua, que lhes fôr arbitrada, não chegar a esta somma, receberão o que faltar pela prestação.

Art. 5.° Ás Freguezias, que por pequenas, ou pobres não poderem pagar as Congruas, será permittido requerer a sua annexação a quaesquer outras, com tanto que estejam dentro do mesmo Concelho.

Art. 6.º As Congruas serão arbitradas annualmente; e o anno se contará de Janeiro a Dezembro. No Corrente anno será accumulada uma quantia proporcional ao tempo decorrido desde 19 de Setembro até 31 de Dezembro de 1838.

§. 1.º A derrama das Congruas poderá ser feita em dinheiro de contado, ou em fructos proprios das localidades, ou em ambas as especies.

§. 2.º O preço dos fructos para as derramas será calculado pela tarifa Camararia, que existir ao tempo do lançamento.

§. 3.° Os collectados em fructos poderão pagar a sua quota em dinheiro, preferindo este modo de pagamento.

Art. 7.º Todos os freguezes da Parochia contribuirão para a Congrua do Parocho, e para a do Coadjutor, onde o houver, na proporção do rendimento, que tiverem de propriedade situada dentro dos limites da sua Parochia, e de qualquer outro lucro certo, ou presumido, proveniente de emprego, commercio, industria, ou trabalho,

§. 1.º Tambem contribuirão para as Congruas da Parochia todos aquelles, que não sendo freguezes della, tiverem rendimento de propriedade situada dentro dos seus limites. Estes contribuintes nunca poderão ser colectados em mais da oitava parte do que tiverem pago de Decima por essa propriedade no ultimo lançamento. Não será computado para este effeito o augmento de Decima imposto pela Lei de 31 de Outubro de 1837 aos possuidores de predios rusticos e urbanos de Lisboa e Porto.

§. 2.° O rendimento dos passaes, do pé d'Altar, e qualquer outro rendimento parochial será computado no arbitramento das Congruas.

§. 3.º Os Bolos, ou Premios, ou outras prestações dos freguezes estabelecidos por Contracto, ou costume legitimo, continuarão a ser considerados como rendimentos da Parochia, para o effeito designado no § antecedente.

§. 4.º Se o rendimento parochial exceder a Congrua arbitrada ao Parocho, o excedente será applicado para a Congrua do Coadjutor, onde o houver, e o que sobejar pertencerá ao mesmo Parocho. Não havendo Coadjutor todo o rendimento será do Parocho.

Art. 8.º Em cada Concelho do Continente do Reino, excepto nos de Lisboa e Porto, haverá uma Junta, para arbitramento e derrama das Congruas, composta de um Ecclesiastico nomeado pelo Prelado Diocesano, do Administrador do Concelho, do Presidente e Vereador Fiscal da Camara, a do Juiz de Paz da respectiva Freguezia.

§. 1.º Nos Concelhos de Lisboa e Porto haverá tantas Juntas quantos forem os julgados; e cada uma dellas será composta de um Ecclesiastico nomeado pelo Prelado Diocesano, do Administrador respectivo, e de tres Vereadores, ou substitutos da Camara Municipal nomeados pela mesma Camara. Quando os Vereadores e substitutos não forem bastantes para as Juntas, ou não poderem ser dispensados das suas funcções para este serviço, as Camaras Municipaes poderão nomear Cidadãos idoneos, que façam as suas vezes.

§. 2.° O Prelado Diocesano nomeará tambem outro Ecclesiastico para servir em logar do primeiro, quando se tractar da Congrua deste, se fôr Parocho, ou Coadjutor, ou quando estiver impedido por qualquer outro motivo.

Art. 9.° Cada uma das Juntas nomeará um Presidente d'entre seus Membros, e para Secretario um Cidadão idoneo, ao qual arbitrará por cada lançamento de Freguezia uma gratificação proporcionada ao seu trabalha, que será accrescentada á totalidade da Congrua, e com ella derramada, e cobrada.

Art. 10.° As Juntas procederão ao arbitramento e á derrama das Congruas de todos os Parochos do seu respectivo Concelho, ou Julgado, e dos Coadjutores, que nelle houver, conforme o Artigo 2.°, ouvindo os mesmos Parochos, e com informação de dous moradores de cada Freguezia nomeados pela respectiva Camara Municipal.

§ 1.º De todas as decisões das Juntas haverá recurso para o Conselho de Districto.

§ 2.º Este recurso será interposto dentro de oito dias contados daquelle, em que tiver logar o arbitramento e derrama das Congruas; e não será expedido sem resposta da Junta, se esta a quizer dar dentro de 24 horas depois que para isso fôr intimada.

§ 3.º O recurso será apresentado dentro de oito dias depois de interposto ao Conselho de Districto, e decidido por elle dentro de 15 dias depois de apresentado no mesmo Conselho.

Art. 11.º Passados oito dias depois do arbitramento e derrama a Janta nomeará um Cobrador, a quem poderá arbitrar uma gratificação: entregar-lhe-ha o rol da derrama assignado por ella; e o Cobrador receberá nas épocas do anno marcadas pela mesma Junta a parte de cada contribuinte passando recibo junto de cada verba.

Art. 12.º Passados oito dias depois da época marcada para o pagamento, o Cobrador remetterá o rol de devedores á Authoridade competente, a qual procederá os cobrança como se fosse divida do Thesouro.

Art. 13.º As Congruas dos Parochos e Coadjutores, e bem assim todos os rendimentos, que nellas são computados, serão isentos de decima. Serão tambem isentas de direitos de mercê, e de sello todas as Encommendações, ou Provimentos temporarios de Parochias, Coadjutorias, e Thesourarias.

Art. 14.º O Governo prestará alguns soccorros, como julgar mais conveniente, aos Parochos, que por idade, molestia, ou serviço da Igreja, ou da nação não poderem desempenhar as funcções do seu Ministerio.

Art. 15.° Nas Igrejas Parochiaes, onde não houver rendimento applicado á despeza da Fabrica, será esta supprida pelas Confrarias, e Irmandades debaixo da inspecção da competente Authoridade Administrativa. Onde não houver aquellas Corporações, ou, havendo-as, não tiverem meios sufficientes, ficará a sobredita despeza a cargo dos Cidadãos da respectiva Parochia.

Art. 16.* As Juntas de Parochia ficam obrigadas a provêr á conservação e reparo da Igreja, e suas dependencias, que estiver a cargo dos Parochianos; e ás despezas do Culto Divino em paramentos, eguisamentos; e bem assim ao pagamento dos ordenados dos Thesoureiros ou Sacristães, onde os houver, quando esses ordenados não consistirem em Bolos, Premios, ou outros rendimentos antigos, que não tenham sido extinctos, e que ficam em vigor.

Art. 17.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Palacio das Côrtes em 1 de Junho de 1839. = José Caetano de Campos, Presidente = Custodio Rebello de Carvalho, Deputado Secretario = João Alexandrino de Souza Queiroga, Deputado Secretario.

O Sr. Vice-Presidente: — O Projecto que se acaba de lêr foi dado para Ordem do dia de hoje: a hora está muito adiantada, o objecto é muito interessante; não sei por tanto se a Camara preferirá reservar esta discussão para outra Sessão, ou se quererá inceta-la hoje mesmo.

O Sr. Leitão: — (Sobre a Ordem) Requeiro a V. Ex.ª que proponha á Camara se dispensa a discussão deste Projecto na generalidade, para se votar nesta Sessão. porque como o Regimento contém uma disposição muito clara a respeito da discussão dos Projectos, é necessario por isso haver uma votação para dispensar esta parte do Regimento (Apoiados).

O Sr. Ministro da Justiça: — Sr. Presidente, este Projecto diz respeito a um negocio, urgente, assim como não considero urgente o outro Projecto que está na Commissão relativo á Lei excepional. Eu não sei se a respectiva Commissão apresentou já o seu Parecer a este respeito? (Vozes — Já.) Muito bem: — então eu peço a V. Ex.ª que se não demorasse a sua discussão, e que quando tivesse opportunidade desse o outro para ordem do dia, o mais breve possivel; e sobre tudo o Projecto que veio da Camara dos Deputados tendente a proporcionar meios ao Governo, porque esse é urgentissimo (Apoiados). Estou certo que os illustres Membros da Commissão são assaz zelosos dos seus deveres para que deixem de o apresentar com a possivel brevidade, entretanto é obrigação do Governo o pedir a discussão delle; porque instam as despezas publicas a que é necessario attender, e sem que essa Lei passe é muito difficil ao Governo apromptar os meios de que tanto carece, por isso eu pediria a V. Ex.ª quizesse convidar a illustre Commissão para que se reunisse hoje, e apresentasse o seu Parecer ámanhã, sendo possivel. Agora pelo que respeita ao que acaba de requerer o Sr. Leitão, parece-me attendivel, e creio que a Camara se não opporá a que se dispense a discussão do Projecto na generalidade: sustentar os Parochos é uma cousa em que todos os illustres Senadores concordam por certo, e conseguintemente muito pouco se poderá dizer na generalidade: supponho por tanto que se poderia hoje mesmo votar o Projecto em globo para se passar depois á discussão especial (Apoiado).

Não havendo quem mais reclamasse a palavra, propoz o Sr. vice-Presidente á votação o Parecer da Commissão em geral, e ficou, approvado. E disse

O Sr. Bergara: — Visto achar-se a hora tão adiantada, parecia-me conveniente que a Camara rezervasse a discussão especial do Projecto, para a Sessão d'amanhã (Apoiado).

Assim se resolveo; e o Sr. vice-Presidente, tendo dado para Ordem do dia essa discussão, fechou a Sessão pelas tres horas e meia da tarde, annunciando que a Commissão de Fazenda passava a reunir-se immediatamente.

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