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DIARIO DO GOVERNO.

Lei para saber se elle deve ser admittido á discussão, mas pela primeira votação não se approva nem rejeita nenhum dos seus Artigos, ou emendas apresentadas pela Commissão que o examina. Assim, no caso presente, a Camara está na perfeita liberdade de approvar ou rejeitar qualquer Artigo, emendas, ou additamentos que constém do Parecer. Por tanto não acho necessidade de que a Camara faca declaração alguma. Segundo o Regimento, e a pratica estabelecida, não ha logar a votar sobre o que, pede o meu illustre collega; e, em consequencia da votação de hontem, podemos e devemos entrar já na discussão especial do Projecto.

O Sr. Leitão: — Eu não me opponho a que se discutam os Artigos do Projecto na sua especialidade, o que me parecia preciso e regular era que a Camara, visto ter hontem votado sobre o Parecer da Commissão, lido para esse fim pelo Sr. Secretario, cujo Parecer approva todos os Artigos salvas algumas alterações; parecia-me, digo, regular que a Camara declarasse o sentido dessa votação. Não me opponho á doutrina do Sr. Miranda; mas creio que para mais regularidade e boa ordem da discussão conviria ficassemos certos de que a Camara pela votação de hontem não entendera prejudicar nenhum dos Artigos do Projecto dado para ordem do dia.

O Sr. Visconde do Sobral: — Peço ao illustre Senador queira lembrar-se que hontem, antes da votação, o Sr. Secretario Machado começou a lêr o Projecto, que essa leitura foi interrompida, porque alguns Membros da Camara disseram que era inutil: por tanto a votação de hontem não prende os illustres Senadores que quizerem approvar ou rejeitar os Artigos na discussão especial de cada um delles (Apoiado).

O Sr. Leitão: — Estou satisfeito: uma vez que a Camara assim o entendeu retiro o meu requerimento.

O Sr. Vellez Caldeira: — Pedi a palavra para uma declaração. — O Sr. Ministro da Justiça pede-me que eu annuncie á Camara, que não póde hoje concorrer á discussão do Projecto dada para ordem do dia, porque na Camara dos Deputados se tracta o Orçamento dos Negocios Ecclesiasticos a que o Sr. Ministro da Justiça é obrigado a assistir.

O Sr. Presidente: — A Camara fica inteirada.

Passa-se á discussão do Artigo 1.º: é como se segue

Artigo 1.º Aos Parochos das Freguezias do Continente do Reino, e aos seus Coadjutores, onde os houver, na conformidade do Artigo seguinte será arbitrada uma Congrua para sua decente sustentação.

O Sr. Visconde de Laborim: — Sr. Presidente, está em discussão o Art. 1.° do Projecto, relativo ás Congruas dos Parochos; este Artigo, Sr. Presidente, contém um principio geral, e julgo a proposito dizer os fundamentos, de que lanço mão para o approvar; porque só debaixo destes, e de nenhum outro principio o adoptarei.

Sr. Presidente, desde já protesto a Camara, que pouco hei de divagar, fazendo da fórma que me fôr possivel, toda a diligencia por ser breve. Sr. Presidente, uma Nação, considerada como tal, jámais póde constituir-se, e menos existir sem Religião; a Religião, Sr. Presidente, fallando da que seguimos, além de nos levar no goso de um Bem Eterno, é, Sr. Presidente, referindo-me a todas, seja qual fôr a sua feição de crença, o unico freio moral que contém o homem na carreira das paixões impetuosas; o unico meio, Sr. Presidente, de o fazer amigo de outro homem, prestavel e sociavel com elle. Se estes principios são de eterna verdade, de eterna verdade é o que nos dicta, que não póde existir Religião sem existirem Ministros do Culto, ou Sacerdotes, que servindo o Altar, vivam do Altar, e delle tirem todo mais que é necessario para manter decencia, dignidade, e decoro: sem estas circumstancias, Sr. Presidente, debalde se poderá exigir dos povos, obediencia, respeito, e veneração. Considerados assim os Sacerdotes, como Membros da Religião do Estado, como seus cultivadores, era para desejar, Sr. Presidente, que elles fossem providos do necessario por um imposto indirecto e geral, para o qual todos cooperassem com igualdade, e que sendo este recolhido no Thesouro, dahi saísse para as Congruas respectivas, assim como sáem todos os ordenados para os Funccionarios Publicos, e não que sejam pagos por derramas. Dir-se-ha, Sr. Presidente, que o serem pagos por derrama é o mesmo, porque aquelle que as paga deixa de entrar nesse Thesouro com aquella quota parte, que, se assim não fosse, tinha de saír para o designado fim; mas não é exacto, as derramas, da maneira que se acham aqui estabelecidas, tem um cunho de desigualdade, affectam os povos directamente, fazem os Pastores odiados das proprias ovelhas, e até os levam á indignidade de se abaixarem a ser denunciantes dos freguezes, em proveito proprio. Mas, Sr. Presidente, este imposto não existe, não existe in os dizimos, os mosteiros, commendas, e todos os outros vehiculos, donde saíam, directa, ou indirectamente, essas Congruas sustentações: logo, parece que o resultado disto será fallecerem á necessidade, e á mingua esses esteios da Religião do Estado. Não é assim; não quero que isso aconteça: e em consequencia, d'entre dous males, assento que devemos adoptar o melhor; por tanto voto pelas derramas; porém, applicando estes principios ao paragrapho em discussão, quereria que fossem destinadas a uma Congrua, que, não sendo exorbitante, não fosse tambem mesquinha; quereria que fossem iguaes, e que tanto pagasse o pobre, como o rico, o necessitado como o remediado, e que só deixasse de pagar, por não poder, o mendigo, ou desgraçado: quizera que todos pagassem o mesmo, porque não vejo razão para que, recebendo todos o mesmo fructo desses serviços, e soccorros espirituaes, e sendo, para todos elles, iguaes os effeitos, sejam distribuidos os tributos com desigualdade. Quereria tambem, Sr. Presidente, que esse imposto fosse á pessoa, e não ás cousas, isto é, que fosse indifferente o serem os bens collocados aqui, ou acolá, e maiores, ou menores; queria igualmente que este imposto fosso lançado na presença do Codigo da Justiça, e não das paixões; não pareça com isto, Sr. Presidente, que eu estou em hostilidade contra o principio, que admitte as Authoridades populares, e electivas; eu respeito este principio, mas da fórma que o vejo levado á execução, são mais que bem fundamentados todos os meus receios.... Applicados estes principios ao Artigo em discussão, e visto que elle está concebido debaixo da generalidade dos mesmos, eu o adopto.

O Sr. Bergara: — Determina o Artigo 1.º que se arbitrará uma Congrua assim aos Parochos como aos Coadjutores; mas parece-me que no Projecto esqueceu comprehender um outro Ecclesiastico que ha nas Parochias; fallo dos Thesoureiros. Os Thesoureiros são ligitimamente nomeados pelo Governo, pagam direitos do Mercê e Sellos por esta nomeação: além disto, o Codigo Administrativo no Artigo 160 determina qual é a obrigação destes empregados, e impõem-lhe mesmo responsabilidade sobre a conservação das alfaias, etc. etc. entretanto não determina o mesmo Codigo que elles recebam Congrua. Antigamente os Thesoureiros, percebiam uma prestação pelos dizimos, assim como os Parochos; mas hoje, Sr. Presidente, sobre aquella desgraçada classe não pesa senão trabalho e responsabilidade: e como eu quero que haja igualdade na sustentação de todos os empregados, applico este principio á Igreja, e mando para a Mesa um Artigo addicional relativo aos Thesoureiros, reservando-me para depois tractar das Congruas dos Parochos e Coadjutores.

O Sr. Vellez Caldeira: — Não fallarei neste Artigo 1.º porque está incluido os adopção geral do Projecto; e quem approvou este necessariamente approva aquelle. — Quanto á idéa do Sr. Bergara, acha-se prevenida no Artigo 16, e senão lhe aggradar o modo por que ahi se providencia o pagamento dos Thesoureiros, quando se tractar desse Artigo poderá então propôr o que julgar conveniente,

O Sr. Bergara: — Então reservo o meu Additamento para o Artigo 16,

Dando-se a materia por discutida, foi o Artigo 1.° posto á votação e approvado. O seguinte foi approvado sem discussão.

Art. 2.º As Parochias que tiverem mais de 800 fogos, e todas as que pela extensão do seu territorio, dispersão da povoação, ou difficuldade de communicações não poderem ser bem curadas sómente pelo Parocho, terão um Coadjutor.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa prestou Juramento, na qualidade de Senador pelo Circulo eleitoral de Bragança.

Foi depois lido o seguinte

Art. 3.º As Congruas serão taxadas em quantia certa de réis: as dos Parochos não poderão ser inferiores a 100$000 réis, nem superiores a 600$000 réis: as dos Coadjutores não poderão exceder de um terço, nem ser menores de um sexto das dos seus respectivos Parochos.

Emenda da Commissão: — Julga a Commissão que, depois do minimo, se deve dizer = nem superior a 600$000 réis em Lisboa e Porto, e a 400$000 réis nas mais terras do Reino: = as dos Coadjutores, etc.

Teve primeiro a palavra

O Sr. Visconde de Laborim: — Sr. Presidente, é do meu dever, como um dos Membros da maioria da Commissão de Legislação, que alterou o Artigo 3.° do Projecto, que veiu da outra Camara, sustentar a alteração. Dizia o Artigo: — A Congruas serão taxadas em quantia certa de réis; as dos Parochos não poderam ser inferiores a 100$000 réis, nem superiores a 600$000 réis; as dos Coadjutores não poderão exceder de um terço, mm ser menores de um sexto da dos seus respectivos Parochos; e foi alterado na seguinte fórma = estabeleceu-se o maximo de 600$000 réis para as duas Cidades Lisboa, e Porto, e para as demais terras do Reino o de 400$000 réis. É igualmente da minha obrigação expôr a opinião, que sigo a respeito do minimo, que algo deve ser eliminado, pelas razões, que apontarei, e que não foram seguidas por aquella maioria.

Vamos aos motivos da alteração do maximo. — É forçoso confessar, que nas actuaes circumstancias 600$000 réis de Congrua é em geral grande quantia, e é grande em particular, porque esta, olhada em quanto á sua applicação, não rende ou produz em toda a parte o mesmo resultado; terras existem, aonde 600$000 réis equivalem pelo menos a 800$000 réis, e assim temos nestas estabelecido maior Congrua, do que aquella, que o Projecto, vindo da outra Camara marca; e se eu considero esta exorbitante, e in exequivel em geral, parecendo-me até de mais muito imprudente, irregular, que se consagre um preceito legal, que se possa reputar impossivel na execução, como consentirei que se estabeleçam 600$000 réis sem ser em relação? A razão porque fixo para o Porto, e Lisboa esta quantia, e para as demais Cidades a de 400$000 réis visto que aqui convenho que 600$000 réis tenham na applicação, um valôr correspondente; e acolá que os 400$000 réis tenham o de 600$000 réis; mas poderá responder-se que o maximo, que se estabeleceu no Projecto da outra Camara, não é preceptivo, e sim fica ao juizo, e prudencia da Junta diminui-lo segundo as circumstancias, mas nunca excede-lo; respondo, mas as Juntas podem fixa-lo, sem o deverem fazer; já porque são homens, e podem errar; já porque ha Parochos, que mesmo no estado actual, manejando as suas relações, e as outras armas, que estão ao seu alcance, podem ganhar em seu proveito as deliberações das Juntas, e é quanto basta para eu o diminuir, como o diminui; e devemos lembrar-nos, que se ha authoridades eletivas não sujeitas aos influxos locaes, outras ha, que por elles se deixam arrastar, e repare a Camara, que ellas aqui são Juizes, e Partes ao mesmo tempo.

Sr. Presidente, muito desejo concorrer para a factura de Lei rigorosamente preceptivas, e que não admittam, para que assim me explique, voto de confiança; quero que ellas sejam iguaes, isto é, que assim como nós desejamos que os Parochos tenham uma Congrua decente, estabelecendo-se-lhes um maximo, e assim uma garantia contra os Povos, tambem quero que este maximo não seja excessivo, e tendo que possibilidade de ser levado a effeito, deixe aos Povos garantias contra os Parochos.

Passemos ao minimo. A uma mui grande collisão nos levou o ter-se seguido a Lei de 5 de Março de 1838, que manda pagar por Freguezias, e não se ter ao menos adoptado as derramas por Districtos, ou Concelhos; e em grande aperto nos põem o não se poderem fazer agora as devidas innovações nesta Camara, attenta a falta de tempo.

Não posso adoptar o minimo de 100$000 réis de Congrua; porque por um lado ha Freguezias, que o não podem pagar, ainda feito o desconto do pé d'Altar, pois que existem tanto ao Sul, como ao Norte de Portugal algumas, que apenas tem quarenta fogos, e outras, que excedendo este numero, são todavia pobrissimas: mas dir-se-ha que devem ser annexadas a outras, segundo o Artigo 5.º; respondo, além de muitos não o poderem ser em razão da sua posição geographica, e por joga-