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DIARIO DO GOVERNO.

porto!!! Como casa fiscal prestou contas da administração das rendas publicas a seu cargo e nellas mostrou ser credora de outra somma de contos, porque creio, se lhe passaram Inscripções, ou hão de passar. Nestas duas operações não vejo senão justiça. Nada mais direi por tanto sobre este objecto, porque não tenho mais esclarecimentos a dar.

O Sr. L. J. Ribeiro: — Quando eu disse que se mandavam liquidar titulos no valôr de trezentos e tantos contos de réis pertencentes ao tempo de D. Miguel, tinha sciencia do facto; e quando eu digo que tenho esta sciencia estou no caso de o provar. Esses Titulos eram provenientes de vinhos, e agoas-ardentes dados ao Exercito de D, Miguel; isto sei eu porque os documentos estiveram na minha mão para informar o Governo sobre isso.

O Sr. Pereira de Magalhães: — Pedi a palavra simplesmente para pedir uma explicação ao Sr. Ministro da Fazenda. S. Ex.ª neste artigo com o seu paragrapho estabelece positivamente que serão admittidos os titulos de tal, e tal, e no paragrapho dispõe que se poderão admittir Titulos de divida legal anterior a 31 de Julho de 1833, eu suponho que se quer dar uma preferencia ao Titulos de divida posterior a esta época, mas tendo eu entrado com o Exercito Libertador no Porto em Julho de 1832, havendo uma expedição muito importante que foi a do Algarve, contrahindo-se para sustentação do Exercito Libertador divida anterior a 31 de Julho de 1833, queria saber a razão porque se marcou a época de 31 de Julho de 1833, e se não marcou a de 9 de Julho de 1832 em que o Exercito entrou no Porto, e principiou logo a fazer divida, da qual sei eu que alguma parte della já foi liquidada e paga; mas tambem sei que existe ainda outra parte que o não foi. O Sr. Ministro ha de ter a bondade de me explicar a razão da differença nas épocas.

O Sr. Ministro da Fazenda: — (Sobre a ordem). Sr. Presidente, convém rectificar dous annunciados que fez o Illustre Senador, e meu amigo o Sr. Luiz José Ribeiro. Disse elle que tinha sido reconhecida e consolidada a divida contrahida no tempo da usurpação por João Paulo Cordeiro, e disse igualmente que tinha sido reconhecida e consolidada alguma da divida contraída durante o tempo da usurpação pela Companhia dos Vinhos do Alto Douro. — Parece-me que o Nobre Senador á vista do que vou dizer rectificará as suas ideias. — É verdade que se reconheceu parte do credito dos antigos Caixas do Contracto do Tabaco do tempo de João Paulo Cordeiro, por uma Consulta do Tribunal do Thesouro, mas não é verdade que esse credito fosse consolidado e convertido em Inscripções de 4 por cento: não ha duvida nenhuma que parte deste credito provém de objectos hostis que se lançaram sobre o Porto; entre tanto permitta-me S. Ex.ª que lhe repita, que me não consta que parte alguma desta divida fosse convertida em Inscripções. O mesmo digo a respeito dos creditos da Companhia do Douro: a Companhia tem duas vezes requerido Inscripções de 4 por cento, mas não entrou aqui nem um real por fornecimentos feitos a D. Miguel, tudo isso existe por liquidar, e por reconhecer: não quero com isto dizer que a Companhia não tenha direito, porque tem o mesmo que tiveram os antigos Caixas do Contracto do Tabaco, mas nenhuma dessa divida foi ainda consolidada, nem convertida em Inscripções; o que se lhe tem dado é pela divida legal, contrahida com o Exercito Libertador.

Agora quanto á explicação que pede o Sr. Felix Pereira de Magalhães, observarei que se marcou aqui esta época por que é justamente a época fixa que já se acha marcada para a divida interior, e exterior; mas apezar disso, foi sempre considerada divida legal, (nem podia deixar de o ser) aquella que se provar feita com o Exercito Libertador. Com esta explicação creio eu que o Illustre Senador se dará por satisfeito, porque elle o que queria saber era se essa divida legal seria ou não admittida, tem sido admittida e reconhecida como legal, como se tivesse sido contrahida na segunda época.

Por agora não tenho mais nada a dizer sobre a ordem, e creio ter satisfeito aos dous Illustres Senadores.

O Sr. L. J. Ribeiro: — Sr. Presidente, quando se tracta da rectificação de factos não ha homem de bem que deva insistir, mostrando-se-lhe que estava em erro. Eu estava persuadido, como disse, de que a divida de João Paulo Cordeiro tinha sido consolidada; mas diz-se agora que não é assim, e que ha equivocação da minha parte. Não admira que eu me enganasse, porque realmente estou fóra do centro dos negocios, e não posso saber os promenores de cada um delles; porém o caso ainda é mais aggravante do que eu o descrevi, á vista das explicações dadas por S. Ex.ª o Sr. Ministro da Fazenda com a intenção de me combater. Disse S. Ex.ª que a divida do Contracto em que figurou João Paulo Cordeiro não fôra consolidada, mas sim encontrada nas contas de que aquelles Contractadores deviam ao Thesouro; o que equivale a pagar-se-lhe com dinheiro effectivo: isto ainda é peior!

Porém, Sr. Presidente, o que eu disse a respeito da Companhia dos Vinhos do Porto, é exacto; porque pela repartição a meu cargo lhe foram dados titulos na importancia de trezentos e noventa e tantos contos de réis, que eu tive na minha mão, provenientes de fornecimento feito ao exercito do usurpador. O Governo actual porém nenhuma culpa tem disto, porque as inscripções que se passaram foi em virtude de uma Lei feita pelas Côrtes Constituintes: e então digo eu que se houve unta justiça para se passarem essas inscripções á Companhia dos Vinhos do Porto, devia haver a mesma para todos os outros credores; porém infelizmente a desgraça está sempre do lado dos pequenos.... Além de que, credores ha desse tempo, de unia natureza tal, e por quantias tão pequenas, que não tem culpa nenhuma dos successos d'então, e que por isso deviam (como o foi a Companhia) ser igualmente attendidos; (apoiados) mas não o foram, nem vejo disposições para o serem.

O Sr. Ministro da Fazenda: — É exacto o que acaba de dizer o Illustre Senador de que estiveram na sua mão aquelles documentos; mas o que não é exacto é que se passassem inscripções sobre esses titulos. Nesta parte está equivocado o illustre Senador: e parece-me que á vista desta informação poderá terminar o incidente (Apoiado).

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Vejo que ha um additamento ao Artigo 5.°, que se reduz a transferir para elle as palavras do paragrapho = e bem assim os titulos admissiveis na compra dos Bens Nacionaes emittidos em virtude da Lei de 15 de Abril de 1835. = Esta alteração póde retardar o effeito da Lei, por isso espero que o Senado, pelas mesmas razões com que até aqui tem tido a condescendencia de approvar as disposições do Projecto, attendendo ás razões geraes apresentadas pelo Governo, tambem terá a bondade de dar o seu assentimento ao Artigo tal qual se acha. Sr. Presidente, este paragrapho do Artigo 5.º não foi aqui posto sem muita reflexão, tanto da parte do Ministerio, como da Commissão de Fazenda da outra casa; roas o pensamento della no Artigo em discussão, foi dar preferencia aos titulos de dividas posteriores a 31 de Julho de 1833: e porque? Porque essa é uma divida exegivel, e contrahida na defesa do Throno da Rainha; nella se comprehende aquillo que ha mais sagrado em materia de credito, porque a maior parte provém dos fornecimentos feitos no tempo do cerco do Porto, na época a que já alludiu o Sr. Pereira de Magalhães; assim como a hospitaes civis para o tractamento dos militares do Exercito Libertador; por exemplo, eu estou pagando o curativo dos doentes de 1834, e ainda hoje mandei alguma cousa para o hospital de Villa Viçosa. Então quiz-se dar preferencia a esta divida, não só por ser sagrada, mas porque entrando na operação, o Governo fica aliviado do pagamento d'uma somma exequivel; e pôsto que haja outras dividas igualmente sagradas, aos olhos do Governo, nenhuma é tão attendivel como esta. Entretanto se se marcasse ao Governo a não admissão dos titulos anteriores a Julho de 1833, limitava-se a esphera da operação, e dava-se a possibilidade de algum conloio: eis-aqui porque se redigiu o paragrapho unico, deixando assim mais amplitude ao Governo, no sentido da utilidade do Estado, e não dos Ministros. Concluirei pedindo ao Senado, que, em vista destas considerações, approve o Artigo 5.º sem alteração alguma.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — O additamento do Sr. Luiz José Ribeiro não apresenta materia nova, porque aquella que elle contém, é exactamente a mesma que se encontra tanto no Artigo, como no § unico, e que vem a ser: o tornar admissivel a divida fundada, externa ou interna, na presente operação. Sr. Presidente, a minha opinião é que só devem ser admittidos os titulos pela fórma que este Artigo diz, que é a seguinte: (leu). Conseguintemente, se o Governo fizer qualquer outra operação, admittindo nella titulos que não deva, as Camaras estão no seu direito pedindo-lhe a responsabilidade, e então não ha nada a temer (Apoiado).

Agora direi, que até ao presente não se conhecem, para desonerar os Estados de dividas; outros meios senão os da Banca-rota, ou Capitalisação; o da Banca-rota é o mais facil; porém ninguem o quer: — e então o que resta? É a capitalisação. Digo pois, que não ha razão nenhuma para que se lance um anathema sobre a divida anterior a 1833 de que muita é legal, e a prova é o que acabou de dizer o Sr. Ministro da Fazenda, e o Sr. Presidente do Conselho, além tambem do que me consta dever-se ainda parte do cerco do Porto, como é aos bagageiros, por exemplo. — Ponderarei agora que se isto fosse uma medida financeira, cujo fim fosse fazer desaparecer a divida por uma capitalisação, então devia ser geral, mas não o sendo, e sim um emprestimo simplesmente, procurou-se que só fossem admittidos nelle estes titulos, porque se conheceu que era conveniente ao Estado a sua admissão, em consequencia de estarem depreciados; o que faria com que se amortizasse uma maior somma, ou os concorrentes a déssem maior em dinheiro. Concluo por tanto dizendo, que se deve conservar o Artigo como está, porque elle apresenta o meio de se obter maior somma de dinheiro, sem gravame da Junta do Credito Publico (Apoiados).

O Sr. Barão do Tojal: — Eu pedi a palavra particularmente para fazer algumas observações relativamente ás Inscripções de 4 por cento, que se passaram á Companhia dos Vinhos do Porto, porque sendo eu então Ministro da Fazenda fui aquelle que inspeccionei essa conta corrente com a Companhia, e em virtude da qual se lhe mandaram passaras taes Inscripções. O saldo liquidado a favor da Companhia era, segundo tenho idéa, de pouco mais ou menos uns 1:400 e tantos contos de réis: além disto havia já verbas examinadas, com todo o rigor e imparcialidade, que a constituiam credora de outras parcellas consideraveis mas que por não estar aqui preparado não posso positivamente expecificar. Então o Congresso Constituinte authorisou o Governo para passar estes 1:000 contos de Inscripções de 4 por cento por conta, de fórma que se podesse ir embolsando a Companhia, com a declaração porém de que as taes Inscripções fossem calculadas ao par. Esta conta andou sempre muito debaixo das minhas vistas, e a examinei com muitissimo zêlo, e cuidado, devendo declarar que a Companhia se submetteu a este enorme sacrificio, recebendo as Inscripções ao par em seu pagamento, a fim de as poder empenhar, e obter dinheiro por ellas, para se habilitar a satisfazer ás reclamações que lhe faziam os seus credores. Observarei porém que nessa conta não entrava addição nenhuma de fornecimento feito ao exercito do Usurpador, antes pelo contrario ella constituia uma divida muito sagrada, e o Governo foi muitissimo feliz em achar a Companhia disposta pelas suas peculiares circumstancias a fazer esta transacção.

Passando agora ao Artigo direi que voto por elle como se acha, e igualmente pelo paragrapho, porque entendo, como axioma, que o Governo tem obrigação de pagar todas as suas dividas ao par: mas se esses papeis se acham tão depreciados, que elle póde remir alguns ainda com o seu sangue em mãos de terceiro que por combinação lhes cedem em operações mixtas, com grande desconto do valôr nominal, faça-o; mas fique-se entendendo sempre que isso é de mau pagador, e só tem desculpa na complicação do nosso estado financeiro actual, e effeito de nossos desastres politicos, e desarranjos de remota data, que só com o tempo, muita perseverança, e intelligencia se poderão de todo vir a vencer. Todos nós sabemos, Sr. Presidente, que aquelle individuo que é muito escrupuloso e pontual nos seus contractos, é sempre o que levanta meios com mais facilidade e menos custo: outro tanto deve acontecer aos Estados, pois que nestes casos se dá muita paridade entre os individuos particulares e as Nações. A boa fé, a integridade, o exacto cumprimento das obrigações, é um dever já pelo exemplo, já pelas consequencias de pratica contraria, tanto, ou ainda mais essencial nos Governos do que nos particulares. Para mostrar até que ponto o Governo leva esta mo-

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