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DIARIO DO GOVERNO.

torne a acontecer, e que a Nação d'ahi tire grandes proveitos, o que muito é para desejar. Não divagarei tambem, visto que quando comecei disse que alguns illustres Senadores tinham divagado.

Por tanto, sendo uma necessidade provêr á sustentação destes empregados publicos (que como tal os considero), e não havendo actualmente um meio para isso, porque acabaram os dizimos; e sendo uma, e a mesma a natureza das funcções parochiaes, por isso que não é modificada pelas localidades, sendo uma, e a mesma a doutrina que os Parochos pregam aos povos, é evidente que devem ser sustentados por uma contribuição geral como os outros empregados publicos; e por tanto, tempo virá em que o Thesouro proveja á sustentação dos Parochos, mas nas actuaes circumstancias não é possivel, e por isso o Governo pediu a Lei para provêr á sustentação delles.

Está em discussão o paragrapho 1.° do Artigo 7.° A doutrina deste paragrapho é que os Parochos sejam sustentados pelos parochianos, pela propriedade que tiverem nas differentes parochias do Reino; a Commissão quer que elles sejam sustentados pelos parochiano sem razão das propriedades que tiverem em todo o Reino, mas pagando sómente na Freguezia em que residirem. Já se vê quanto é defeituosa esta baze; porque reconhecendo-se o principio de que o parochiano deve pagar em razão da propriedade não se dá o meio, e facilidade de saber qual é essa propriedade, havendo propriedades espalhadas em todas as Provincias, como é possivel que a Junta, ou as pessoas encarregados de fazer estas derramas possam effectuadas com a igualdade que deve ser? Não é possivel saber quaes são as propriedades de um individuo que as tem em diversas Parochias de differentes Provincias; ao mesmo passo que a Commissão deve saber o que a cada um pertence pagar na proporção dessa propriedade. Por tanto acho a doutrina do paragrapho mais regular, conforme e util para o fim que a Lei tem em vista, que é acudir á sustentação dos Parochos, e isto no sentido em que fallou o Sr. Senador Miranda; a Lei neste paragrapho tem um correctivo, qual é não carregar tanto os parochianos quanto parece carrega-los a Commissão se se seguir á risca o seu principio, porquanto, segundo elle, quer-se que os proprietarios paguem em razão de toda a propriedade que tiverem nas Parochias do Reino, e segundo o Projecto da outra Camara limita-se esta collecta na razão da oitava parte do que tiver pago de decima.

É para desejar que o paragrapho passe tal como está, para não ter de ir á outra Camara, e não se embaraçar n'uma materia tão grave... (O Sr. Presidente: — Já se venceu um additamento). Mas é natural que não soffra grande impugnação; entretanto que este póde ser que dê occasião a debates que venham a embaraçar que a Lei passe nesta Sessão, o que seria um mal, visto que é tão urgente como se sabe.

O Sr. Leitão: — Levantando-me para fallar sobre este objecto, por motivo das respostas que se deram ás idéas que eu expendi em uma das Sessões anteriores, procurarei repetir o menos que fôr possivel, dizendo sómente o que me parecer absolutamente necessario, para fundamentar as observações que tenho a fazer; não deixarei porém de declarar que eu attribuo as melhores intenções aos meus nobres amigos de opinião contraria á minha, porque se elles sustentam uma causa insustentavel, é isto devido á sua convicção; e sem duvida com a melhor boa fé de que sempre tem dado provas.

Demonstrou-se plenamente que era necessario evitar, quanto fosse possivel, a desigualdade; que as disposições desta Lei se deviam aproximar, quanto podesse ser, ao principio, e regra geral, que regula o pagamento dos Empregados Publicos; e que não era justo que, em logar de diminuir os inconvenientes desta Lei de circumstancia, se fossem augmentar as difficuldades; que a exclusão deste paragrafo sanccionaria uma desigualdade notoria a favor dos ricos contra os pobres; e que impossibilitaria as Freguezias pobres de effeituar o pagamento das Congruas. Note V. Ex.ª que um illustre Senador disse que as razões de conveniencia não podiam de maneira nenhuma destruir as razões de justiça; por isso é que eu me exforcei para mostrar que não era só por motivos de conveniencia, mas tambem por motivos de rigorosa justiça, que os proprietarios dos predios situados Freguezia deviam concorrer para a sustentação do Parocho pelo modo que fosse mais rasoavel, e mais igual, não obstante não serem freguezes; que estes motivos eram fundados na especial consideração de que os actuaes proprietarios são os successores dos cedentes dos dizimos, que devem preencher as suas intenções; que não compraram nem herdaram os dizimos, e que receberam do beneficio da Lei a isenção, sim, de um modo de prestação ruinoso, mas não completa liberação da obrigação de concorrer para a sustentação dos Parochos. Eis-aqui por que eu fallei da natureza dos dizimos; era forçoso mostrar o fim para que elles eram destinados, agora que se tracta de procurar meios de satisfazer o mesmo fim; e por isso não posso deixar de declarar, que discordo perfeitamente do que acaba de dizer o Sr. Ministro das Justiças, que a respeito dos dizimos tinha havido divagação; não era uma divagação; e eu pela minha parte devia necessariamente tractar deste objecto, visto ter-se feito a reflexão, de que a disposição do paragrafo ia concorrer para se restabelecerem os dizimos.

Agora direi que o illustre Senador o Sr. Visconde de Laborim não foi bem informado: elle mesmo declarou que não estava presente, quando eu fallei neste objecto; não foi, digo, bem informado, quando affirmou que eu dissera, que os Parochos deviam ser sustentados pelas localidades, por que a Religião Catholica é a Religião do Estado. Não foi isso o que eu disse, mas sim, que, sendo a Religião do Estado, tem este a obrigação de sustentar os seus Ministros: em quanto ao methodo de ser esta obrigação satisfeita pelas localidades, que era uma disposição excepcional; todos reconhecemos que esta Lei é uma Lei provisoria; mas como não é possivel fazer effectiva a applicação da regra geral, segundo a qual devem os Parochos ser pagos pelo Thesouro, a necessidade urgente é que obrigou a recorrer a este meio. Isto foi o que eu disse, e que agora repito: e aqui verá o nobre Senador o perigo que ha, refutando—se opiniões enunciadas por outros sem se estar presente quando ellas foram emittidas. Emquanto á subrogação, as proprias palavras de que eu me servi foram as seguintes = que o estabelecimento dos meios para a sustentação dos Parochos era uma especie de subrogação á obrigação de pagar os dizimos. = Eis-aqui a proposição que eu emitti; e penso que não será facil mostrar a falsidade della. O nobre Senador me dispensará agora de entrar em questões abstractas de jurisprudencia: isso não seria proprio desta occasião, nem mesmo é necessario; basta que eu diga, que tractando-se de estabelecer os meios para o fim a que eram destinados os dizimos, não obstante que não tenham, como não devem ter, a mesma natureza, não occupam menos o seu logar; sendo sómente para satisfazer a mesma primaria obrigação, e competindo a respeito delles aos Parochos o mesmo direito. A obrigação que estava ligada aos dizimos, é necessario que, abolidos elles, seja preenchida por um equivalente. E com effeito a Lei do Senhor D. Pedro assim o fez, e determinou que a decima ficasse tendo o logar dos dizimos, e da qual fossem pagos os Ministros do Altar; e já se vê pelas palavras da Lei, que é exactissima a proposição por mim enunciada, por que a mesma Lei expressamente estabeleceu essa subrogação.

É totalmente infundado o receio do restabelecimento gradual dos dizimos. O vicio radical dos dizimos consiste em serem devidos de todos os fructos = non deductis expensis = o que não podia deixar de produzir vexame, e perda ao lavrador. Este fundamento, allegado no Relatorio da Lei, é o que mais claramente demonstra a necessidade, e justiça, com que entre nós foram abolidos os dizimos; assim como já em França se allegou a mesma razão, como principal fundamento, na occasião em que se aboliram. Mas se se fizesse uma addição á decima, consignada para o mesmo fim, de 3 por cento, por exemplo, imposto este que havia de ser lançado no Concelho respectivo, e segundo a renda das propriedades, poderia por ventura haver pretexto para que os proprietarios allegassem que se queriam restabelecer os dizimos, sendo certo que é esse o meio que se póde julgar mais conforme á mesma Lei que os extinguiu?

Disse um illustre Senador, que a obrigação de pagar os dizimos era uma obrigação pessoal, e não onus real. Permitta-me que eu lhe diga, que esta asserção é subversiva, não só do que está bem averiguado sobre a origem dos dizimos, mas de quanto nesta materia foi determinado em Direito. O caracter especifico e essencial dos encargos reaes se encontrava nos dizimos prediaes devidos sempre ao Parocho da Freguezia em que os bens eram situados: a cousa passava sempre com seu encargo; de fórma que até se providenciou expressamente, que se houvessem predios possuidos por infieis, pagassem os dizimos. Eram um onus inherente ao predio; e nesta qualidade se davam a respeito delles as correspondentes acções; regulavam as regras da prescripção dos bens de raiz, e todos os effeitos dos encargos reaes. Sr. Presidente, os dizimos estavam na razão de todos os outros bens ecclesiasticos, que foram doados para o serviço da Igreja. Eram propriedade Nacional, eram uma porção da fortuna publica: mas esta propriedade pertencia ella á Nação de fórma que sem algum respeito para a sua destinação primitiva podesse dispôr de todas as maneiras, usar e abusar? Não, porque os doadores, como podiam fazer, lhes ligaram uma obrigação, e a Nação devia seguir o verdadeiro espirito dos doadores. A Nação pela abolição dos dizimos fez um donativo aos proprietarios, demittiu de si uma propriedade, para onerar tambem com os encargos a que esta propriedade era destinada, a quem legitimamente não estava sujeitos elles. E será justo que aquelles que adquiriram instantaneamente um consideravel augmento de suas rendas por uma liberalidade da Nação para com elles, sem que exigisse remissão correspondente, pertendam ser isentos de concorrer para se fazer effectiva, com a possivel igualdade, a repartição dos meios necessarios para o mesmo a que era destinada a propriedade que se lhes doou? A Nação disse aos proprietarios: = os dizimos são propriedade minha, quero que fique sendo vossa, mas as intenções dos doadores vossos antecessores devem, e hão de ser preenchidas; faço-vos esta doação, com declaração que fica subsistindo a condição de satisfazer o mesmo fim por outro meio mais igual. = Dizem os proprietarios (alguns) acceitamos a doação, mas a condição repellimos nós; essa, que a satisfaçam só os freguezes ainda que nada recebessem; essa que a satisfaçam os pobres, que andam toda a vida prezos a uma enchada! — Não posso deixar de referir a expressão de um illustre Senador quando disse que esta era verdadeiramente uma questão senatoria. É verdade que é uma questão que parece interessar particularmente este Senado. Ainda que não fosse a justiça tão clara; ainda mesmo supondo a hypothese que havia duvida sobre o principio de justiça; os illustres Senadores que tem exposto os seus bens e as suas vidas pelo bem da Patria, não é possivel que deixem de approvar este Artigo: os povos quando os elegeram, não só tiveram em consideração os seus merecimentos pessoaes, mas tambem a qualidade de proprietarios, e grandes proprietarios: serão abençoados os illustres Senadores que só tem em vista o allivio dos povos, que estão promptos, mesmo contra o seu particular interesse, a concorrer para que a sorte dos pobres seja menos pesada. (Apoiados).

O Sr. Tavares de Almeida: — Sr. Presidente, se se tractasse nesta questão de cada um de nós ceder, ou dar o que é seu, eu podia votar que pagasse a minha propriedade situada em freguezia alhêa; mas eu tenho a cumprir uma procuração que me deram os meus constituintes de differentes classes, a saber proprietarios, negociantes e homens de todo o genero de officio, e os proprietarios não me authorisaram para eu ceder da sua propriedade, ou que fôsse onerada com tributos ficando aliviados e isentos os bens e rendimentos das outras classes; posso renunciar ao que eu tenho, mas não ao que é dos meus constituintes, para quem devo decidir-me pelo que fôr justo que elles devam pagar: a questão pois é de conservar a justiça e igualdade; e isto serve para responder ás ultimas palavras do illustre Senador que nos diz, que ainda que não reconheçamos justiça no paragrapho, devemos couro Senadores fazer uma concessão generosa, porque não é disso que se tracta; mas de ser justos para os nossos constituintes. Eu pouco tinha a accrescentar depois do que expenderam os meus illustres collegas que deffenderam a opinião que eu sigo: comtudo não emittirei algumas reflexões.

Não estou conforme em que os Ministros da Religião sejam Empregados Publicos como se tem dito, embora o seu Ministerio seja utilissimo á sociedade civil ensinando e doutrinando os povos na moral, porque essa missão não receberam elles do governo civil, mas do Divino Fundador da Religião; e se succede que os Ministros da Igreja sejam accidentalmente muito proveitosos ao Estado, não ficam logo Empregados Publicos; nós mesmos recebemos muitas vezes utilidade dos serviços que nos prestam outras pessoas, sem que por isso estas se possam