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DIARIO DO GOVERNO

CAMARA DOS SENADORES.

Sessão de 11 de Julho de 1839.

(Presidencia do Sr. Duque de Palmella.)

FOI aberta a Sessão pelas duas horas e meia da tarde; presentes 37 Srs. Senadores.

O Sr. Secretario Machado: — O Sr. Castro Pereira participa não poder comparecer na Sessão, impedido por objecto de serviço.

Leu-se, e foi approvada a Acta da antecedente.

Mencionou-se a correspondencia, a saber:

1.º Um Officio pelo Ministerio do Reino, acompanhado das Actas relativas á eleição para um Senador que ultimamente teve logar no Círculo de Santarem. — Á Commissão de Poderes.

2.° Outro dito, pelo mesmo Ministerio, participando que Sua Magestade havia designado a hora do meio dia de hoje, para receber a Deputação desta Camara, encarregada de apresentar á Sancção Real um Decreto das Côrtes. — Ficou inteirada.

O Sr. General Raivoso: — O Sr. Castro Pereira, que foi o Orador da Deputação e que não póde assistir á Sessão pelos motivos já ditos pelo Sr. Secretario, encarregou-me de participar á Camara que a mesma Deputação apresentou á Sancção Real a Lei dos meios, e foi recebida por Sua Magestade com toda a benignidade.

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DIARIO DO GOVERNO.

O Sr. Trigueiros: - Tendo eu tido a honra de ser nomeado membro da mesma Deputação, aconteceu que não fui avisado senão dez minutos antes do meio dia, e o Sr. Visconde de Laborim, nomeado tambem para a Deputação recebeu o aviso depois da hora designada; por esta razão nem elle nem eu podemos comparecer no Paço.

O Sr. Presidente: — O Senado está informado de que nessas demoras não houve culpa da parte de ninguem; porque o Officio em que se annunciava a hora designada por Sua Magestade para a Deputação se apresentar foi recebido esta manhã pelas dez horas e meia.

O Sr. General Raivoso: — A Deputação apresentou-se em maioria, e por tanto não houve irregularidade (Apoiados.)

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa, Relator da Commissão de Fazenda, leu e mandou para a Mesa dous Pareceres della sobre o requerimento — do Ministro da Ordem Terceira de S. Francisco, Reitor da Irmandade do Senhor dos Passos, e Irmãos das respectivas Mesas, erectas na Freguezia de Sant-Iago e S. Mattheus do Sardoal; — e sobre outro de Luciano José Pacheco Varella Chaves. — Ambos ficaram para ulterior decisão.

O mesmo Sr. Relator leu depois o Parecer da mencionada Commissão ácerca do Projecto de Lei, remettido da Camara dos Deputados, sobre authorisar o Governo a arrendar, por tempo de quinze annos, o extincto Convento de Xabregas á Companhia de fiação e tecidos Lisbonense. — Foi dispensada a impressão do estilo, e declarado urgente sobre requerimento do Sr. Visconde de Laborim,

O Sr. Cordeiro Feio: — Quando nesta Camara se discutiu o Projecto de Lei, que authorisou o Governo a levantar 1:460 contos de réis por meio de Inscripções com vencimento de juro sobre a Junta do Credito Publico, disse então que tencionava apresentar nesta Camara um Projecto de Lei, pelo qual se amortizariam as referidas Inscripções com grande vantagem do Thesouro Publico: redigi com effeito o mencionado Projecto, e esperava o momento opportuno de o apresentar, isto é, que se concluisse a discussão daquelle que dava meios ao Governo para supprir as despezas correntes, discussão que julgava de interesse publico o concluir-se, e que por isso não queria com o meu Projecto dar pretexto a demora-la. O momento de o apresentar chegou: vendo porém que as Camaras estão proximas a fechar-se, segundo declarou o Sr. Presidente do Conselho, e que o Projecto para surtir o seu effeito era indispensavel que fosse approvado ainda nesta Sessão, o que não seria de esperar se elle fosse apresentado todo completo, visto constar de diversos artigos, alguns dos quaes dariam motivo a prolongada discussão; por esta consideração entendi dever reduzi-lo ao seu principal artigo, áquelle que era indispensavel que fosse approvado na presente Sessão, e no qual se determina que o Governo, quando contractar o emprestimo, para que foi authorisado, ajuste logo com os mutuantes o preço por que o Estado ha de distractar as respectivas Inscripções. Esta medida deve tomar-se antes que o contracto se estipule, como é evidente; e seria muito para lamentar que a Nação ficasse obrigada a pagar por 100 os mesmos titulos que venderá por menos de 50. O Projecto pois reduzido a esta simplicidade parece que não deve soffrer a mais minima opposição: e em tal caso é de esperar que ainda seja approvado nesta Sessão; e o Estado terá a consideravel vantagem de ficar authorisado para amortisar por preço diminuto uma grande divida, e eu antevejo que será facilimo o obter os fundos para essa amortisação. O Projecto é o que mando para a Mesa para ter o competente destino.

Foi então lido o seguinte

Projecto de Lei.

Artigo unico. O Governo quando contractar a emissão das Inscripções que houverem de crear-se em virtude do Projecto de Lei N.º §4, remettido da Camara dos Deputado», e approvado nesta Camara em 10 de Julho de 1839, estipulará logo o preço e modo: porque as mesmas Inscripções se hão de amortisar. Lisboa, 11 de Julho de 1839. = José Cordeiro Feyo,

E disse

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Devo em nome do Governo fazer uma declaração. — Eu não posso por esta simples leitura conceber o alcance do Projecto que se acaba de apresentar, mas receio que por elle não venha a paralisar-se uma operação que está ainda nascente: accredito nas boas intenções do illustre Senador, mas no estado da operação é possivel que o seu Projecto venha lançar sobre os mutuantes alguma nuvem que os afaste.

Sendo julgado urgente, dispensou-se a segunda leitura do Projecto do Sr. Cordeiro Feyo, e foi mandado logo á Commissão de Fazenda, ouvindo o Sr. Ministro da Repartição.

O Sr. Vellez Caldeira, como Relator da Commissão de Legislação, apresentou o Parecer della, reunida á de Guerra, sobre o Projecto de Lei do Sr. Bergara ácerca de accumulações; e accrescentou

O Sr. Vellez Caldeira: — Quasi que este Projecto é desnecessario, porque nas Leis existentes ha os meios proprios para occorrer ás accumulações; quando se entrar na discussão reservo-me para fazer algumas observações, ainda que assignei este Parecer sem declaração alguma por ir de acôrdo com a Commissão.

O Sr. Presidente: — Vou pedir licença á Camara (visto não estar presente o Sr. Vice-Presidente) para dirigir, d'aqui mesmo, algumas palavras aos Srs. Ministros, sobre um objecto que me parece da maior importancia.

Vista a declaração que hontem aqui fez o Sr. Presidente do Conselho, que era da intenção dos Conselheiros da Corôa proporem a Sua Magestade a prompta terminação dos trabalhos desta Sessão Legislativa, queria pedir-lhe nos dissesse se tambem é da intenção do Governo deixar que Ella a termine sem que venha a ambas as Camaras a Proposta que segundo as noticias publicas foi apresentada na outra Casa para se tomar em consideração a divida estrangeira. Este objecto é de grandissima importancia, mesmo em relação ao credito, probidade e boa fé nacional. Repito que o Ministerio ao menos pelo que diz respeito á Fazenda, é, senão solidario, de certo herdeiro do Ministerio passado, porque o Sr. Ministro da Fazenda é o mesmo; e como no Discurso da Corôa se fez menção deste objecto, dando-se a entender que seria tomado em consideração durante a Sessão actual, e agora vejo muito proxima a conclusão della, póde conceber-se o receio de que essa promessa não tenha o seu cumprimento. Desejaria por tanto que o Sr. Presidente do Conselho nos dissesse alguma cousa a este respeito,

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — V. Ex.ª faz-nos muita honra em nos apoiar em uma medida que por muitissima convicção nós apresentamos na outra Casa; isso demonstra a nossa boa vontade e desejo: em quanto ao resto, não tenho mais nada a accrescentar áquillo que declarei hontem.

O Sr. Presidente: — Eu tambem não tenho mais nada a accrescentar senão que desejarei que o effeito desta medida, ou antes da ausencia della, seja fóra do Reino o mais util e vantajoso para o credito Nacional.

Passa se á Ordem do dia, que é a continuação da discussão do Projecto de Lei sobre as Congruas dos Parochos. Na Sessão de 5 do corrente discutia-se o §. 1.º do Artigo 7.°, e ficou adiado pela hora. (*)

Leu-se então o seguinte

§. 1.° (do Artigo 7-°) Tambem contribuirão para as Congruas da Parochia todos aquelles que, não sendo freguezes della, tiverem rendimento de propriedade situada dentro dos seus limites. Estes contribuintes nunca poderão ser collectados em mais da oitava parte do que tiverem pago de decima por essa propriedade no ultimo lançamento. Não será computado para este effeito o augmento de decima imposto pela Lei de 31 de Outubro de 1837 aos possuidores de predios rusticos e urbanos de Lisboa e Porto.

Parecer da Commissão: — O §. 1.º do Artigo 7.º julga a Commissão que deve ser eliminado.

O Sr. Trigueiros: — Na ultima Sessão, em que este paragrapho já esteve em discussão, tive a honra de apresentar á Camara minhas idéas sobre este objecto, e discorrendo no sentido de que a propriedade não devia ser onerada com a sustentação do Parocho, quando seu dono não fosse freguez; o adiantamento da Sessão já prorogada, me fez suspender o meu discurso em sua primeira parte: faltando-me por tanto responder aos que impugnaram o parecer e especialmente ao meu nobre amigo o Sr. Leitão, que fazia a segunda parte: seja-me permittido estas minhas idéas, a Camara m'o desculpará.

Eu tinha começado por analysar, o que eram dizimos, visto que um illustre Senador fundava na subrogação delles toda a baze de seu raciocinios, para mostrar o contrario do que minha opinião: parece-me ter demonstrado que os dizimos no seu principio não foram outra cousa, senão uma esmola, que começou voluntariamente pelos que estavam em contacto com os Sacerdotes, e por conseguinte era uma prestação pessoal e nunca real, que o modo mesmo, porque elles se cobravam, ao nosso tempo era indicativo do que disse. Disse depois, que tendo-se abolido os dizimos, por razões justissimas, eu via no principio consignado no Projecto um novo dizimo nascente e que pouco importava o quanto quando se reconhecia o principio. Estabeleci depois o principio theorico sobre a obrigação de contribuir fazendo-a dirivar do interesse e commodidade, neguei que os Parochos fossem empregados publicos na accepção desta palavra, e parece-me ter demonstrado que a obrigação real inherente aos predios, não se deriva do principio consignado na Constituição, de que a Religião do Estado é a catholica, antes me parece que o contrario se póde concluir, pelos principios de igualdade e de justiça; até aqui iam minhas idéas, quando me dispunha a passar á segunda parte respondendo aos argumentos oppostos, porém tendo ha muito dado a hora fui obrigado a suspender; hoje porém continuarei.

Estabeleceu-se em primeiro logar, que os Parochos eram empregados publicos, e como taes deviam ser alimentados por tributos geraes; eu digo, que elles não são empregados publicos; eu não conheço empregados publicos senão os que exercem funcções em virtude da Lei civil, a Lei civil não póde ter por objecto senão as acções externas do Cidadão, o santo ministerio dos Parochos não se exerce senão nas consciencias, e nunca diz respeito á acção externa, logo os Parochos não são empregados publicos; mas suppunhamos, sem o conceder, que elles o eram, a consequencia devia ser outra, isto é, que fossem alimentados como os outros empregados publicos, e não por uma contribuição, que nem é geral, nem deixa de o ser, e que se arrecada de um modo differente, com diversa contabilidade, e com um pessoal escusado, que só serve de gravar ainda mais o povo; quer-se que o Parocho seja empregado publico, eu creio que isto não é muito Canonico, mas ao menos seja-se consequente.

Responde-se que o Thesouro não está nas circumstancias, e eu digo que está; em primeiro logar toda a nação está sempre em circumstancias de pagar aos empregados necessarios, e em segundo logar este mesmo Projecto prova o contrario, que providenceia os meios de lhe pagar; então se sempre sahe do povo, bem como os mais tributos, porque senão ha de simplificar, seu lançamento, sua arrecadação, e sua distribuição? Por conseguinte os que negam o que a maioria da Commissão pertende nem ao menos são comsigo consequentes: ainda se quiz derivar a obrigação de pagar genericamente a todo o proprietario, pela utilidade que este recebe da boa moral, que incute e mantem o Parocho, moral que guarda a vinha, e as fazendas dos proprietarios, como disse o orador do lado opposto; com effeito é procurar o mais remotamente a relação e a obrigação, discorrendo desta fórma não ha individuo que na sociedade não preste mais ou menos remotamente utilidade, e seguir-se-hia não haver um que não tivesse direito de ser alimentado por alguem. Argumentarei agora exemplificativamente: a advocacia sustenta o direito de propriedade, mantem os direitos e as obrigações pelos seus conselhos, pelos seus arrasoados, e pela sua gerencia; nada póde interessar tanto como estes objectos a toda a saciedade, logo esta deve sustentar os Advogados; a medicina conserva a saude publica, e auxilia a população, os predios não tem valôr sem população, o commercio e as artes morrem acabando o povo, cada um é primeiro que tudo interessado em conservar-se; logo segundo o modo de argumentar do meu illustre amigo o Sr. Leitão, os medicos devem ser sustentados por um tributo geral. Accrescentarei ex-abundante, que se a moral contribue para a conservação da propriedade, tambem nos devemos lembrar que a Religião de Jezus Christo é tão bondosa que com uma lagrima de arrependimento expia os maiores crimes, e que o Parocho tem sempre o tribunal aberto para estas expiações; se o primeiro argumento é justo, o segundo alguma cousa significa, se se attender á ignorancia dos povos. Disse ainda o

(*) V. Diario N.º 212, a pag. 1317, col. 1.ª

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mesmo orador que os dizimos só pertenciam em regra ao Parocho da situação aonde os fructos eram produzidos, excepto se por disposição especial eram concedidas a outro individuo, ou corporação; mas nunca prova isto exactamente o que eu estabeleci no meu primeiro discurso, que os dizimos eram uma prestação dos freguezes para o Parocho, e que desde que os Papas quizeram excitar as guerras das cruzadas, e a de seus proprios interesses, se arrogaram, bem como os Reis, o direito de os distruir? Eu agradeço ao meu nobre amigo um tão concludente argumento.

Resta responder ao ultimo argumento, e é esse, que a maioria da Commissão era contradictoria, querendo que os proprietarios pagassem em sua freguezia pelos bens que possuissem nas outras; e produzindo depois razões de difficuldade para se fazer a derrama sobre esses bens. Quando o illustre Senador dirigiu na outra Sessão, em que este mesmo objecto se discutiu, uma interpelação á maioria da Commissão, antes de se entrar na materia, eu conheci bem onde se encaminhava, e vi depois que me não enganava, esperava eu por isso que S. Ex.ª não produzisse o argumento de contradicção, depois da resposta dada pelo meu amigo o Sr. Visconde de Laborim, que foi, que a Commissão tivera em vista com a eliminação das palavras, a que o Sr. Senador se refere, estabelecer que só o freguez pagasse; e por tanto não ha contradicção, porque ainda que os predios sejam situados «m outras freguezias, nós queremos que estes entrem em linha de conta para sustentação do proprio Parocho, do seu possuidor; e nisto provamos nós que não queremos que o grande proprietario deixe de pagar por todos os seus bens. As razões de difficuldade estão destruidas pela pratica: que acontece com o recenceamento para Senadores e Deputados? Não se lhe calculam em uma só freguezia todos os bens que elles possam possuir em toda a extensão do Reino, e até em seus dominios? Para que produzir razões que não existem, crear difficuldades que não ha; só um usurario, que tudo o que possue occulta, e que o póde depositar debaixo d'uma pedra, poderá illudir as Juntas de lançamento; a propriedade e a riqueza não se esconde, e não ha homem, principalmente em um paiz tão pouco extenso como o nosso, que deixe de ser justamente avaliado em seus teres pelos seus visinhos, e co-parochianos.

O Sr. Visconde de Laborim: — Quando o meu nobre collega, o illustre Senador o Sr. Duarte Leitão fez o seu eloquente discurso, eu não tive a satisfação e honra de o ouvir, porque me achava fóra da Sala, e só entrei quando S. Ex.ª estava acabando d'orar; e assim, até pouco senhor da sua recapitulação, não poderei seguir com exactidão, nas minhas dobeis refutações, o trilho de todos os seus argumentos, nem mesmo a força de cada um em particular; mas peço desde já a S. Ex.ª, que se vir que eu toco, de qualquer maneira inexacta, algum dos pontos que fizeram objecto do seu discurso, me advirta, porque eu serei prompto em me retractar.

Parece-me que o nobre Senador disse, que sendo a Religião do Estado a Catholica Apostolica Romana (segundo se acha estabelecido pela Constituição), deviam por isso os Ministros do Culto, ou Sacerdotes ser sustentados pela fórma que estabelece o Projecto de Lei, vindo da Camara dos Srs. Deputados, porque de outra sorte a conclusão seria alheia daquelle sagrado principio; isto é, que os Parochos deveriam ser mantidos pelas localidades, quer dizer pelos freguezes, e ainda se avança mais, pela propriedade daquelles que o não são.

Sr. Presidente, o principio geral de que S. Ex.ª se serviu, e que eu reconheço como verdadeiro, não só porque o recomenda a Religião e a politica, mas tambem porque se acha consignado na Constituição do Estado, deve ser como tal, por esta Camara seguido; mas concordando eu com elle em toda a extensão da palavra, não posso com tudo tirar a conclusão que S. Ex.ª tirou; a conclusão que tiro,

e que, a meu vêr, é logica, Sr. Presidente, é de que os Parochos hão de ser sustentados sim pelo Estado, mas este Estado não o considero como S. Ex.ª o considera, pois o avalio como o composto de todos os Cidadãos, ou membros da familia Portugueza, sem que deva haver differença entre o pobre e o opulento; e julgo verdadeiro e bem dedusido o corollario que apresento, Sr. Presidente, porque estou persuadido de que os soccorros espirituaes prestados até a esses mendigos, não são menos obrigatorios e proveitosos do que aquelles que se administrara aos opulentos. (Apoiados.)

O sustentar porém que Os Parochos hão de ser mantidos pelas localidades, e avançar até que hão de tambem ser pagos por aquelles que tem propriedades fóra da Freguezia; isso não acho eu que seja coherente e justo. (O Sr. Leitão: — Não disse tal). O Orador continuou: — Quando eu comecei a fallar fui logo cautelloso no que disse, e pedi que se me advertisse quando referisse alguns argumentos menos exactamente; direi comtudo que, se S. Ex.ª não estabeleceu esta doutrina, ella foi então estabelecida por outrem, e tem vogado na Assembléa, e tanto basta para eu seguir o meu discurso: não é coherente, por isso que, reconhecendo-se o principio de que os Parochos devem ser pagos pelo Estado, que é o mesmo que estabelecer que o devem ser pelo monte commum, destinado para as despezas publicas; se pretende decretar que as localidades lhes prestem o necessario para a sua sustentação e decoro; não é justo, porque só está obrigado a pagar quem deve, é nada deve ao Parocho aquelle freguez, que delle não recebe officio algum Religioso (Apoiados).

Disse S. Ex.ª que os dizimos tinham sido bem extinctos, e que mil bençãos merecia a mão que os extinguiu, sendo por isso digna de eterno louvor; porém que seria um dos maiores defeitos se lhes não fosse substituida alguma previdencia sobre a sua primaria applicação, isto é, sobre a sustentação dos Parochos, e que por isso elle considerava este Projecto, vindo da Camara dos Srs. Deputados da Nação Portugueza, como uma subrogação dos mesmos, e que, no seu intender, era esta uma Lei justa e digna de igual louvor. Que este Projecto de Lei, Sr. Presidente, seja uma subrogação dos dizimos, isso é exacto, e por que o é, segundo as minhas pequenas forças, o tenho combatido, e parece-me, se não me falha a memoria, que sobre este objecto fez algumas reflexões o Sr. Tavares d'Almeida, o que deu logar a que S. Ex.ª, o Sr. Leitão, recebesse alguma pequena impressão desagradavel no seu melindre; entre tanto, se estou pela proposição de que este Projecto é uma subrogação dos dizimos, não estou coherente com S. Ex.ª em que seja digno de louvor; odiar os dizimos, e amar a subrogação delles, é sobre maneira contradictorio, porquanto, não podendo deixar de haver na subrogação o mesmo vicio que elles continham, odiada uma cousa, deve odiar-se a outra; e por conseguinte, nesta parte, torno a dizer, não estou de accôrdo com a opinião de S. Ex.ª

Disse tambem S. Ex.ª que as propriedades, apezar da extincção dos dizimos, tinham passado gravadas com este onus (isto é, com a obrigação de sustentar os Parochos) de possuidores para possuidores. Tambem, Sr. Presidente, isto (que não sei com que fundamento juridico se podesse avançar, e menos sustentar) não está de maneira alguma ajustado com os meus principios; porque, se se extinguiram os dizimos, como é possivel que essas propriedades, que foram salvas de uma tal epidemia, desse mal contagioso, desse tormento, que tanto flagelava a Sociedade, continuassem a ficar oneradas? De mais, Sr. Presidente, quando se promulgou a Lei da extincção dos dizimos, o sabio Legislador, por outra Lei, desta diversa, não só na origem, roas tambem nos meios, occorreu á sustentação dos Parochos, não querendo que com a abolição daquella se irrogasse, na falta de providencia, uma tão grande injustiça; logo como se póde dizer que ficaram as propriedades gravadas? Não ficaram; grande razão tenho para o asseverar.

Disse S. Ex.ª que os proprietarios em geral deviam grandes serviços aos Parochos, porque estes pregavam a moral, e que a moral unida á Lei, era a maior das garantias da propriedade; este principio é digno do meu Collega, é um axioma, é uma verdade; mas não sei se esta verdade terá a applicação que S. Ex.ª lhe quiz dar: porque, disse que em virtude desta moral, resultava o beneficio aos proprietarios de não serem arrancadas as suas vinhas, e as suas arvores, de não serem lançados por terra os muros das suas propriedades, e incendiadas as suas cazas; em uma palavra, fez S. Ex.ª uma exclamação, pela qual figurou que a conservação da propriedade particular era devida ás homilias de moral, que os Parochos prégavam aos povos: responderei que essas homilias, e dellas concedendo, que provenha immediatamente essa moral, são um beneficio nascido d'um dever em que estão constituidos os Parochos e todo o Sacerdote em geral para com a Sociedade, e que não constituem obrigação especial dos proprietarios; porque, se esse Parocho préga essa moral, o da minha Freguezia faz outro tanto; e por conseguinte é um bem pago com outro, e de que gozam todos os Cidadãos Portuguezes; os serviços de que se tracta, praticados pelos Parochos para com os seus freguezes; são particulares e individuaes, e são aquelles que provém de se lhes administrar os Sacramentos, conforta-los nas suas necessidades, consola-los nas suas afflicções, e quebrar a força á intriga, e semear a paz, etc. estes actos são aquelles que os freguezes estão constituidos na obrigação de pagar. De mais, Sr. Presidente, como se póde tirar por concluzão que os proprietarios, que não rezidem na Freguezia, mas que tem ahi seus bens, gosam dessa garantia de propriedade? Seria necessario que, tirados esses bens d'ali, se fosse possivel, o Parocho não tivesse essa mesma obrigação, ou podesse afrouxar n'ella; mas se tiradas as propriedades, o Parocho continua da mesma fórma no cumprimento do seu dever; como está constituido então o dono dellas na obrigação de sustentar o Parocho? Isto é estranho!

S. Ex.ª disse que a Commissão sustentava um impossivel, tractando de estabelecer o principio, de que os freguezes deviam pagar aos seus Parochos, por todos os seus bens; a isto respondeu victoriozamente o meu particular amigo, o Sr. Trigueiros, porém eu me contentaria em dizer, que era desnecessario o responder, porque a Commissão o não estabeleceu; no que a Commissão accordou foi que cada um dos freguezes era obrigado a pagar ao seu Parocho na presença da respectiva collecta, sem se intrometter em fallar no todo dos bens, ou na parte delles; e se este foi o principio que ella estabeleceu, como póde prevalecer o argumento de S. Ex.ª, que tem por fundamento a impossibilidade que as Juntas podem ter de tomar conhecimento das propriedades, que estão fóra da Freguezia?

Por todas estas razões, de que me tenho servido para apoiar a doutrina da Commissão, voto outra vez pela eliminação da paragrafo 1.º do Artigo 7.º

O Sr. Ministro da Justiça: — Tem-se divagado muito sobre a natureza dos dizimos, e brilhantes discursos se tem ouvido nesta Casa, ao mesmo passo que muito convém que esta Lei passe quanto antes. Não entrarei por tanto extensamente na questão da natureza dos dizimos, porque julgo isso uma divagação, muito propria certamente para mostrar a erudição dos dignos oradores que tem entrado na materia, mas muito pouco conveniente para o caso em questão. Tem-se tocado a idéa da natureza das funcções parochiaes, se os Parochos são ou não empregados publicos, para d'ahi se deduzir se elles devem ser pagos por uma contribuição local, ou geral. Eu entendo que os Parochos, posto que destinados para ensinar a Religião, e a Moral, não se podem considerar independentes do Poder Civil; a sua nomeação é do Imperante Civil pelo direito do padroado, e por isso, quanto á sua origem, já se vê qual é a influencia que tem sobre elles o Poder Civil. Agora pelo que respeita á natureza das suas funcções, em quanto elles ensinam a Religião, e a Moral, vê-se que estes funccionarios tendem a conservar a boa ordem da sociedade, e que o Estado é obrigado a promover que elles tenham a necessaria sustentação, porque nisso é interessado. Por tanto é evidente que os Parochos são, em certo modo, empregados publicos, a sua nomeação na origem é do Poder Civil, e as suas funcções interessam á Sociedade: o Estado tem pois interesse em os manter. Sendo isto assim, e não havendo actualmente uma dotação propria para o Clero, porque os dizimos se acabaram, e foi um grande bem, de que a agricultura já sente o beneficio, posto que isso se poderia ter feito provendo logo á sustentação dos Parochos, que d'ahi tinham seus alimentos, e talvez se podesse tirar partido desta extincção acudindo a outros ramos de serviço publico; mas felizmente os dizimos acabaram, e a agricultura tem tirado d'ahi grande proveito, e póde ser que tempo venha em que, como já temos por experiencia, saiam dos nossos portos valiosas carregações de trigo nacional; não é estranho a esta Camara, que no tempo de D. Fernando, segundo conta Mariz, estavam constantemente no porto de Lisboa 500 navios carregando o nosso trigo, o nosso sal, e o nosso azeite; póde ser que uma época venha em que isto

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torne a acontecer, e que a Nação d'ahi tire grandes proveitos, o que muito é para desejar. Não divagarei tambem, visto que quando comecei disse que alguns illustres Senadores tinham divagado.

Por tanto, sendo uma necessidade provêr á sustentação destes empregados publicos (que como tal os considero), e não havendo actualmente um meio para isso, porque acabaram os dizimos; e sendo uma, e a mesma a natureza das funcções parochiaes, por isso que não é modificada pelas localidades, sendo uma, e a mesma a doutrina que os Parochos pregam aos povos, é evidente que devem ser sustentados por uma contribuição geral como os outros empregados publicos; e por tanto, tempo virá em que o Thesouro proveja á sustentação dos Parochos, mas nas actuaes circumstancias não é possivel, e por isso o Governo pediu a Lei para provêr á sustentação delles.

Está em discussão o paragrapho 1.° do Artigo 7.° A doutrina deste paragrapho é que os Parochos sejam sustentados pelos parochianos, pela propriedade que tiverem nas differentes parochias do Reino; a Commissão quer que elles sejam sustentados pelos parochiano sem razão das propriedades que tiverem em todo o Reino, mas pagando sómente na Freguezia em que residirem. Já se vê quanto é defeituosa esta baze; porque reconhecendo-se o principio de que o parochiano deve pagar em razão da propriedade não se dá o meio, e facilidade de saber qual é essa propriedade, havendo propriedades espalhadas em todas as Provincias, como é possivel que a Junta, ou as pessoas encarregados de fazer estas derramas possam effectuadas com a igualdade que deve ser? Não é possivel saber quaes são as propriedades de um individuo que as tem em diversas Parochias de differentes Provincias; ao mesmo passo que a Commissão deve saber o que a cada um pertence pagar na proporção dessa propriedade. Por tanto acho a doutrina do paragrapho mais regular, conforme e util para o fim que a Lei tem em vista, que é acudir á sustentação dos Parochos, e isto no sentido em que fallou o Sr. Senador Miranda; a Lei neste paragrapho tem um correctivo, qual é não carregar tanto os parochianos quanto parece carrega-los a Commissão se se seguir á risca o seu principio, porquanto, segundo elle, quer-se que os proprietarios paguem em razão de toda a propriedade que tiverem nas Parochias do Reino, e segundo o Projecto da outra Camara limita-se esta collecta na razão da oitava parte do que tiver pago de decima.

É para desejar que o paragrapho passe tal como está, para não ter de ir á outra Camara, e não se embaraçar n'uma materia tão grave... (O Sr. Presidente: — Já se venceu um additamento). Mas é natural que não soffra grande impugnação; entretanto que este póde ser que dê occasião a debates que venham a embaraçar que a Lei passe nesta Sessão, o que seria um mal, visto que é tão urgente como se sabe.

O Sr. Leitão: — Levantando-me para fallar sobre este objecto, por motivo das respostas que se deram ás idéas que eu expendi em uma das Sessões anteriores, procurarei repetir o menos que fôr possivel, dizendo sómente o que me parecer absolutamente necessario, para fundamentar as observações que tenho a fazer; não deixarei porém de declarar que eu attribuo as melhores intenções aos meus nobres amigos de opinião contraria á minha, porque se elles sustentam uma causa insustentavel, é isto devido á sua convicção; e sem duvida com a melhor boa fé de que sempre tem dado provas.

Demonstrou-se plenamente que era necessario evitar, quanto fosse possivel, a desigualdade; que as disposições desta Lei se deviam aproximar, quanto podesse ser, ao principio, e regra geral, que regula o pagamento dos Empregados Publicos; e que não era justo que, em logar de diminuir os inconvenientes desta Lei de circumstancia, se fossem augmentar as difficuldades; que a exclusão deste paragrafo sanccionaria uma desigualdade notoria a favor dos ricos contra os pobres; e que impossibilitaria as Freguezias pobres de effeituar o pagamento das Congruas. Note V. Ex.ª que um illustre Senador disse que as razões de conveniencia não podiam de maneira nenhuma destruir as razões de justiça; por isso é que eu me exforcei para mostrar que não era só por motivos de conveniencia, mas tambem por motivos de rigorosa justiça, que os proprietarios dos predios situados Freguezia deviam concorrer para a sustentação do Parocho pelo modo que fosse mais rasoavel, e mais igual, não obstante não serem freguezes; que estes motivos eram fundados na especial consideração de que os actuaes proprietarios são os successores dos cedentes dos dizimos, que devem preencher as suas intenções; que não compraram nem herdaram os dizimos, e que receberam do beneficio da Lei a isenção, sim, de um modo de prestação ruinoso, mas não completa liberação da obrigação de concorrer para a sustentação dos Parochos. Eis-aqui por que eu fallei da natureza dos dizimos; era forçoso mostrar o fim para que elles eram destinados, agora que se tracta de procurar meios de satisfazer o mesmo fim; e por isso não posso deixar de declarar, que discordo perfeitamente do que acaba de dizer o Sr. Ministro das Justiças, que a respeito dos dizimos tinha havido divagação; não era uma divagação; e eu pela minha parte devia necessariamente tractar deste objecto, visto ter-se feito a reflexão, de que a disposição do paragrafo ia concorrer para se restabelecerem os dizimos.

Agora direi que o illustre Senador o Sr. Visconde de Laborim não foi bem informado: elle mesmo declarou que não estava presente, quando eu fallei neste objecto; não foi, digo, bem informado, quando affirmou que eu dissera, que os Parochos deviam ser sustentados pelas localidades, por que a Religião Catholica é a Religião do Estado. Não foi isso o que eu disse, mas sim, que, sendo a Religião do Estado, tem este a obrigação de sustentar os seus Ministros: em quanto ao methodo de ser esta obrigação satisfeita pelas localidades, que era uma disposição excepcional; todos reconhecemos que esta Lei é uma Lei provisoria; mas como não é possivel fazer effectiva a applicação da regra geral, segundo a qual devem os Parochos ser pagos pelo Thesouro, a necessidade urgente é que obrigou a recorrer a este meio. Isto foi o que eu disse, e que agora repito: e aqui verá o nobre Senador o perigo que ha, refutando—se opiniões enunciadas por outros sem se estar presente quando ellas foram emittidas. Emquanto á subrogação, as proprias palavras de que eu me servi foram as seguintes = que o estabelecimento dos meios para a sustentação dos Parochos era uma especie de subrogação á obrigação de pagar os dizimos. = Eis-aqui a proposição que eu emitti; e penso que não será facil mostrar a falsidade della. O nobre Senador me dispensará agora de entrar em questões abstractas de jurisprudencia: isso não seria proprio desta occasião, nem mesmo é necessario; basta que eu diga, que tractando-se de estabelecer os meios para o fim a que eram destinados os dizimos, não obstante que não tenham, como não devem ter, a mesma natureza, não occupam menos o seu logar; sendo sómente para satisfazer a mesma primaria obrigação, e competindo a respeito delles aos Parochos o mesmo direito. A obrigação que estava ligada aos dizimos, é necessario que, abolidos elles, seja preenchida por um equivalente. E com effeito a Lei do Senhor D. Pedro assim o fez, e determinou que a decima ficasse tendo o logar dos dizimos, e da qual fossem pagos os Ministros do Altar; e já se vê pelas palavras da Lei, que é exactissima a proposição por mim enunciada, por que a mesma Lei expressamente estabeleceu essa subrogação.

É totalmente infundado o receio do restabelecimento gradual dos dizimos. O vicio radical dos dizimos consiste em serem devidos de todos os fructos = non deductis expensis = o que não podia deixar de produzir vexame, e perda ao lavrador. Este fundamento, allegado no Relatorio da Lei, é o que mais claramente demonstra a necessidade, e justiça, com que entre nós foram abolidos os dizimos; assim como já em França se allegou a mesma razão, como principal fundamento, na occasião em que se aboliram. Mas se se fizesse uma addição á decima, consignada para o mesmo fim, de 3 por cento, por exemplo, imposto este que havia de ser lançado no Concelho respectivo, e segundo a renda das propriedades, poderia por ventura haver pretexto para que os proprietarios allegassem que se queriam restabelecer os dizimos, sendo certo que é esse o meio que se póde julgar mais conforme á mesma Lei que os extinguiu?

Disse um illustre Senador, que a obrigação de pagar os dizimos era uma obrigação pessoal, e não onus real. Permitta-me que eu lhe diga, que esta asserção é subversiva, não só do que está bem averiguado sobre a origem dos dizimos, mas de quanto nesta materia foi determinado em Direito. O caracter especifico e essencial dos encargos reaes se encontrava nos dizimos prediaes devidos sempre ao Parocho da Freguezia em que os bens eram situados: a cousa passava sempre com seu encargo; de fórma que até se providenciou expressamente, que se houvessem predios possuidos por infieis, pagassem os dizimos. Eram um onus inherente ao predio; e nesta qualidade se davam a respeito delles as correspondentes acções; regulavam as regras da prescripção dos bens de raiz, e todos os effeitos dos encargos reaes. Sr. Presidente, os dizimos estavam na razão de todos os outros bens ecclesiasticos, que foram doados para o serviço da Igreja. Eram propriedade Nacional, eram uma porção da fortuna publica: mas esta propriedade pertencia ella á Nação de fórma que sem algum respeito para a sua destinação primitiva podesse dispôr de todas as maneiras, usar e abusar? Não, porque os doadores, como podiam fazer, lhes ligaram uma obrigação, e a Nação devia seguir o verdadeiro espirito dos doadores. A Nação pela abolição dos dizimos fez um donativo aos proprietarios, demittiu de si uma propriedade, para onerar tambem com os encargos a que esta propriedade era destinada, a quem legitimamente não estava sujeitos elles. E será justo que aquelles que adquiriram instantaneamente um consideravel augmento de suas rendas por uma liberalidade da Nação para com elles, sem que exigisse remissão correspondente, pertendam ser isentos de concorrer para se fazer effectiva, com a possivel igualdade, a repartição dos meios necessarios para o mesmo a que era destinada a propriedade que se lhes doou? A Nação disse aos proprietarios: = os dizimos são propriedade minha, quero que fique sendo vossa, mas as intenções dos doadores vossos antecessores devem, e hão de ser preenchidas; faço-vos esta doação, com declaração que fica subsistindo a condição de satisfazer o mesmo fim por outro meio mais igual. = Dizem os proprietarios (alguns) acceitamos a doação, mas a condição repellimos nós; essa, que a satisfaçam só os freguezes ainda que nada recebessem; essa que a satisfaçam os pobres, que andam toda a vida prezos a uma enchada! — Não posso deixar de referir a expressão de um illustre Senador quando disse que esta era verdadeiramente uma questão senatoria. É verdade que é uma questão que parece interessar particularmente este Senado. Ainda que não fosse a justiça tão clara; ainda mesmo supondo a hypothese que havia duvida sobre o principio de justiça; os illustres Senadores que tem exposto os seus bens e as suas vidas pelo bem da Patria, não é possivel que deixem de approvar este Artigo: os povos quando os elegeram, não só tiveram em consideração os seus merecimentos pessoaes, mas tambem a qualidade de proprietarios, e grandes proprietarios: serão abençoados os illustres Senadores que só tem em vista o allivio dos povos, que estão promptos, mesmo contra o seu particular interesse, a concorrer para que a sorte dos pobres seja menos pesada. (Apoiados).

O Sr. Tavares de Almeida: — Sr. Presidente, se se tractasse nesta questão de cada um de nós ceder, ou dar o que é seu, eu podia votar que pagasse a minha propriedade situada em freguezia alhêa; mas eu tenho a cumprir uma procuração que me deram os meus constituintes de differentes classes, a saber proprietarios, negociantes e homens de todo o genero de officio, e os proprietarios não me authorisaram para eu ceder da sua propriedade, ou que fôsse onerada com tributos ficando aliviados e isentos os bens e rendimentos das outras classes; posso renunciar ao que eu tenho, mas não ao que é dos meus constituintes, para quem devo decidir-me pelo que fôr justo que elles devam pagar: a questão pois é de conservar a justiça e igualdade; e isto serve para responder ás ultimas palavras do illustre Senador que nos diz, que ainda que não reconheçamos justiça no paragrapho, devemos couro Senadores fazer uma concessão generosa, porque não é disso que se tracta; mas de ser justos para os nossos constituintes. Eu pouco tinha a accrescentar depois do que expenderam os meus illustres collegas que deffenderam a opinião que eu sigo: comtudo não emittirei algumas reflexões.

Não estou conforme em que os Ministros da Religião sejam Empregados Publicos como se tem dito, embora o seu Ministerio seja utilissimo á sociedade civil ensinando e doutrinando os povos na moral, porque essa missão não receberam elles do governo civil, mas do Divino Fundador da Religião; e se succede que os Ministros da Igreja sejam accidentalmente muito proveitosos ao Estado, não ficam logo Empregados Publicos; nós mesmos recebemos muitas vezes utilidade dos serviços que nos prestam outras pessoas, sem que por isso estas se possam

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dizer nossos Empregados. Conceituar os Ministros da Religião como Empregados Publicos, poderia isto confundir-se com o que succede em algum paiz da Europa, aonde a Igreja está sujeita ao Imperio, o que eu creio é heresia, e nós somos Catholicos. Agora porque nós professamos o Religião Christã, que e a Religião de todos os Portuguezes, e estejamos por consequencia obrigados á sustentação dos seus Ministros, isto sim, quero eu admittir, e até quero estabelecer o mesmo principio em que firmam os illustres Senadores que impugnam a opinião que eu sigo, isto é, que a sustentação dos Ministros da Religião é um encargo geral do Estado, que para os encargos geraes devem concorrer todos os Cidadãos na proporção de seus teres e haveres, e que por conseguinte os proprietarios onde quer que tenham a sua propriedade, sejam ou não freguezes da Parochia, devem, por isso que são Cidadãos, concorrer para a Congrua dos Parochos, ainda que residam n'outra Freguezia. Eu ponho este argumento dos Srs. que impunham o parecer da maioria da Commissão com toda a lealdade sem nada lhe tirar da sua fôrça, porque é delle mesmo que pertendo partir. Porem antes de tudo devemos notar o que já disse outra vez, que o Projecto não estabelece a sustentação dos Parochos como um encargo geral da Nação, porque diz que as Congruas serão feitas por Freguezias; logo segundo este principio é evidente que as Congruas devem ser pagas pelos freguezes, e nunca pelos não freguezes, em tal caso obrigar estes é uma contradicção; mas se se estabelece que a sustentação dos Parochos é um encargo geral, é preciso seguir este principio em todas as suas consequencias: para os encargos do Estado não concorre unicamente a propriedade territorial; na sociedade ha outras fontes de rendimento de que gosam os Cidadãos, ha o Commercio, a Industria, Officios e Empregos, fontes talvez mais abundantes do que os bens de raiz: ora se todos os Cidadãos devem contribuir para os encargos publicos segundo os seus rendimentos, deve recahir o tributo sobre todas as classes, e não unicamente sobre os proprietarios de terras, principalmente das Provincias, porque essa excepção é injusta e odiosa; recáia um tributo geral sobre todas as classes da sociedade, e sobre todos os interesses dos Cidadãos que eu me não opporei a que paguem os proprietarios das Provincias; mas quando vejo que nas mais ricas Freguezias desta Capital não ha Congruas, que o mesmo se dá na Cidade do Porto, e dará talvez n'outras Cidades que forem proximamente mais ricas; quando vejo que em Lisboa onde se consome a maxima parte dos rendimentos publicos em ordenados, aonde existem os maiores interesses Commerciaes, e de Industria, e é mais rendosa a propriedade, e aonde está quasi toda a riqueza do Reino, bem como está no Porto, e aonde em fim é maior a materia contribuinte, e comtudo não vejo nas opulentas Freguezias destas Cidades, nem Congruas nem derramas, porque os Parochos vivem dos beneses, e pé d'altar; então digo que ha uma grande injustiça, e desigualdade em exceptuar do tributo estas duas ricas Capitaes, e onerar com elle os pobres Lavradores das Provincias, que da terra que regam com o suor não tiram muitas vezes a semente que lhe lançaram (apoiado). Disseram-nos que isentar das Congruas os proprietarios não freguezes, era aliviar os ricos contra os pobres; mas a verdade é que isentar as Freguezias de Lisboa e Porto, e de outras Cidades que mais se isentam na proporção que são mais ricas e populosas, e ao mesmo tempo carregar as Aldêas do Reino, isto é que é aliviar os ricos contra os pobres; e eu não posso, Sr. Presidente, admittir tamanha desigualdade (Apoiado),

Tambem se argumentou que o Projecto em quanto onera a propriedade do não freguez, não faz mais do que subrogar os dizimos, e que pelos dizimos se sustentava o Clero; e disseram-nos que os dizimos nasceram das oblações voluntarias, porém isto contraría as noções da historia, porque em algumas partes foi empregada a fôrça para, se haverem, e n'outras repetidas pregações, persuações e até imbustes para induzirem os povos ao seu pagamento; mas em fim os dizimos estavam extinctos, porque toda a maldade dos dizimos, se lhe posso assim chamar, estava em ser um tributo desigual e injusto: porque recebendo o proprietario, o commerciante, o artista, o Empregado Publico, todos em fim igualmente os beneficios da Religião, e os bens espirituaes, e sendo todos obrigados a concorrer para os encargos geraes do Estado; entretanto só o proprietario de terras é que sustentava o Clero, e todos os outros Cidadãos não pagavam cousa alguma: toda a idéa que tender a fazer resuscitar esta desigualdade será summamente injusta; e eu nego que se possam ou devam fazer desigualdades onerosas a uns, e favoraveis a outros (apoiados). Se os dizimos eram injustos, a subrogação que se pertende terá a mesma natureza. Não nego, Sr. Presidente, que o Poder Legislativo póde tirar e tornar a pôr tributos; póde tornar a pôr os foraes, as sizas e as portagens, mas o que digo é que deve impôr os tributos com igualdade e justiça, não os deve lançar sobre uma classe de Cidadãos e isentar a outras, porque os encargos devem pesar sobre todos na devida proporção. Que se diria se tractando dos commodos da sociedade a Lei dissesse que só gosariam da protecção das Leis esta ou aquella classe de Cidadãos, a classe dos proprietarios, por exemplo? Diriam que similhante Lei era injusta, e absurda, porque a Lei deve protecção a todos; pois o que se diz dos commodos deve-se dizer tambem dos incommodos, que não devem gravar mais uma classe do que outras, mais os proprietarios do que os commerciantes e artistas. A Religião e os seus Ministros são para todos os habitantes, todos devem concorrer para a sua sustentação. Não posso approvar que se faça uma excepção odiosa a favor dos ricos contra os pobres, porque a fallar a verdade a riqueza do paiz está nas duas Cidades de Lisboa e Porto, nos quaes as propriedades ficam excluidas por este Projecto, sendo aliàs muito gravados os proprietarios das Provincias obrigados a pagar na sua e alhêa Freguezia, e todos os illustres Senadores sabem qual é a pobreza das Aldêas das Provincias.

Sr. Presidente, quando defendo o Parecer da Commissão, entendo que defendo a justiça, e cumpro a minha procuração; e não digo mais nada, a Camara decida como entender, mas desejo que o faça com aquella justiça que lhe é propria.

O Sr. Serpa Saraiva: — Eu levanto-me para apoiar o que acaba de dizer o illustre Preopinante que me precedeu. Sejam quaes forem as differentes opiniões que aqui se tem manifestado, todos reconhecem e concordam na necessidade, que ha, de se sustentarem os Parochos; e então não ha duvida nenhuma de que na falta dos dizimos (que já estão extinctos) se ha de recorrer a outros meios. Porém, Sr. Presidente, não foi sem alguma estranhesa que eu ouvi chamar a esta Lei Provisoria, Lei de subrogação dos dizimos!! A uma Lei que prescreve os meios de sustentação dos Parochos! Se a subrogação dos dizimos consiste nos diversos meios de satisfazer a essa obrigação: concedo. Mas, se a subrogação dos dizimos é o procurar meios nos mesmos dizimos ou na mesma propriedade, e quasi na mesma proporção, com que se pagavam d'antes para se sustentarem os Parochos. Sr. Presidente, eu comparo a extincção dos dizimos com o arrancamento de uma arvore pela raiz e se a arvore se arrancou; como é possivel que brotem novos rebentões das extinctas raizes? Mudem-lhe embora os nomes e numeros — sejam em logar de dizimos — vintens, etc. tudo sería do mesmo systema, e natureza reprovada dos dizimos! Acham-se extinctos, deixemos, como occiosa a historia de sua origem natureza e abusos, e reconheçamos a obrigação permanente de sustentar o Clero e Ministros da nossa Santa Religião, Esta obrigação existe, logo ella é um vinculo que comprehende, e obriga geralmente a todos. Eu quizera pois, que todos pagassem segundo as suas fôrças; porque este dever abrange todas as classes do povo. Por tanto, ou os Parochos hão de ser sustentados pelo Thesouro, á custa de toda a Nação por um tributo geral e proporcionado, ou hão de sêlo provisoriamente por aquelles a quem prestam immediato serviço. Dizer-se que estes não teriam essas posses, não conclue, porque isso é materia de facto, que depende da indagação especial, e da pratica desta Lei; se ella tiver embaraços recorra-se ao systema geral do pagamento pelo Thesouro, e toque a todos: mas não se sobrecarregue uma certa propriedade, uma certa classe de pessoas, não freguezes, com exclusão das outras, obrigando-as privativamente a uma prestação, a que todos são obrigados como fica demonstrado. Com isto parece-me ter satisfeito, apoiando com amplificação as sabias reflexões emittidas pelo Sr. Tavares de Almeida.

O Sr. Visconde de Laborim: — A Assembléa está cançada, e apesar de que eu tinha algumas reflexões a produzir, muito particularmente para responder a varios argumentos do illustre Senador o Sr. Leitão; com tudo como não dezejo que a discussão se prolongue demasiadamente, peço a V. Ex.ª queira consultar a Camara, a fim de que esta decida se julga a materia sufficientemente discutida.

Um Sr. Senador: — Depois de um Ministro da Corôa ter pedido a palavra, e tendo successivamente fallado alguns Membros da Camara, pede a justiça ou que seja dada a palavra ao Sr. Ministro, ou que a materia fique adiada para outra Sessão: não posso por tanto concordar com o Sr. Visconde de Laborim, e espero que o illustre Senador não insistirá.

O Sr. Visconde de Laborim: — Eu sou regulado pelos principios de educação e politica; não sabia que um dos Senhores Ministros tinha pedido a palavra: se o soubesse não teria de certo feito similhante requerimento (Apoiado).

O Sr. Bergara: — Eu não posso convir em que a materia seja julgada discutida; tenho de fundamentar o meu voto, e por isso peço a V. Ex.ª queira propôr o adiamento para a Sessão de ámanhã.

O Sr. Vellez Caldeira: — Esta questão ficou no outro dia discutida, não se votou por não haver numero.... (Sussurro).

O Sr. Presidente: — Se a Camara se inclina a que esta discussão fique adiada, mas já é pela segunda vez....

Vozes: Nada. Nada.

Proseguio o debate, fallando

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Sr. Presidente, com o maior respeito, e acatamento para com a maioria da illustre Commissão parece-me que ella se propõe a resolver um dos mais difficeis problemas de economia politica, se os Parochos podem ser alimentadas por pessoas que não residem na sua Parochia. V. Ex.ª sabe, e todo o Senado quantos esforços se tem feito em Inglaterra para se lançarem impostos sobre os lucros presumidos, sobre os fundos dos capitalistas; mas o resultado tem sido que até hoje ainda não foi possivel achar modo de os levar a effeito: em Portugal mesmo tem-se feito diligencia para que a decima industrial, ou maneio, possa produzir alguma cousa mais para a Nação; e qual tem sido o resultado? Lisboa paga 22 contos de decima industrial, e o Porto 4 contos! E porque motivo não tem podido obter-se maior somma? Pela difficuldade de avaliar os lucros industriaes. Diz o Artigo: (leu) Sr. Presidente, supponha V. Ex.ª que a Junta de Parochia da minha Aldêa, ou mesmo que a Junta do meu Concelho manda avaliar os lucros do Sr. Conde do Farrobo (se elle fosse da minha Freguezia), ou de outro qualquer capitalista: como se havia de fazer isto? Com avaliar os fundos que elles possam ter nos Paizes Estrangeiros? Não é possivel. Repito pois que a illustre Commissão quiz resolver por incidente uma das mais difficeis questões de administração, e de economia politica. Supponha V. Ex.ª tambem que n'uma Freguezia existia um homem rico, mas com os seus bens em differentes Freguezias: o que faria a Junta do Concelho? Para alliviar os visinhos da collecta para as Congruas dos Parochos lançaria toda a derrama nos ausentes, embora se pague ou não pague: dizia — Rodrigo Pinto que tem em Inglaterra 100 mil libras em fundos pagará 100 mil réis; e como eu posso estar ausente, e alguns estarão na India, e tenham cá as suas propriedades, embora a Junta derramasse 100 ou 200 mil réis, como não tinha meio de os haver, o resultado era que o Parocho morreria de fome. Além disso, suppondo que esses proprietarios tem na sua Parochia 10 moedas de capital, e nos Paizes Estrangeiros 100 milhões, como se não podem calcular, ainda que lhe carreguem toda a Congrua, elles não pagaram cousa alguma. Por tanto, se queremos que os Parochos não continuem a viver em penuria, se queremos que se acabe; este conflicto entre elles e os povos, é necessario adoptar a doutrina do Artigo; porque o facto é que querendo aperfeiçoa-lo, os nobres Senadores, com os mais puros desejos podem causar maiores incommodos aos Parochos do que aquelles em que actualmente estão laborando.

O Sr. Visconde de Laborim: — Eu peço que a Camara decida se a materia está sufficientemente discutida, e que a votação seja nominal (Apoiado).

O Sr. Vellez Caldeira: — Posto que eu tinha a palavra, não fallarei sobre a materia, nem me opporei a que a Camara seja consultada sobre se julga se materia discutida; levanto-me com o fim unico de pedir a V. Ex.ª me dê depois a palavra para uma breve explicação.

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Julgou-se a materia discutida.

O Sr. Vellez Caldeira: — O Sr. Tavares de Almeida, referindo-se ao que eu tinha exposto em outra Sessão, disse que eu fallára de um caso particular relativo a Evora; queria mostrar que não é só em Evora que...

(Vozes: — Votos. Votos.)

O Sr. Bergara: — Eu sáio para fóra da Sala, porque não posso votar nominalmente sem fundamentar o meu voto.

O Sr. Secretario Machado: — Então não ficâmos em numero.

O Sr. Leitão: — Eu hei de sempre oppôr-me a um acto destes; ninguem deve declarar que sahe para fóra da Sala para não votar.

O Sr. Presidente: — É contra o Regimento.

O Sr. Bergara: — Custa-me a votar nominalmente sem motivar a minha opinião. Parece que nesta questão só tem tido privilegio exclusivo de fallar os Membros da Commissão de Legislação; eu, pelo menos, tenho tanto direito de o fazer como os outros illustres Senadores: todavia submetto-me á decisão da Camara, e ao Regimento.

(Vozes: Votos. Votos.)

O Sr. Presidente pôz á votação a eliminação do §. 1.° do Artigo 7° (opinião da Commissão): disseram = approvo

Os Srs. Barão de Albufeira,

de Argamassa,

de Prime,

Basilio Cabral,

Pereira de Magalhães,

General Carretti,

Serpa Saraiva,

Tavares de Almeida,

Cordeiro Feyo,

Cotta Falcão,

Osorio do Amaral,

Aguilar,

Sampayo e Pina,

Trigueiros,

Visconde de Laborim,

Salinas,

Machado;

e disseram = rejeito

Os Srs. Braamcamp,

Barão da R. de Sabrosa,

de V. N. de Foscôa,

General Zagallo,

Conde do Bomfim,

de Villa Real,

Ornellas,

Pessanha,

Cardoso da Cunha,

Curry,

Pinto Basto (Junior),

Bergara,

General Osorio,

Vellez Caldeira,

Leitão,

Raivoso,

Miranda,

Visconde de Sá da Bandeira,

Duque de Palmella.

Ficou por tanto rejeitada a eliminação do paragrapho, por 19 votos contra 17: declarou-se que por esta votação se entendia ficar approvado o referido paragrapho, como estava no Projecto.

O Art. 7.° (cuja decisão se achava reservada) foi approvado sem discussão, havendo antes declarado o Sr. Tavares de Almeida, que a Commissão retirava a modificação proposta em seu Parecer: o referido Artigo é assim concebido

Art. 7.º Todos os freguezes da Parochia contribuirão para a Congrua do Parocho, e para a do Coadjutor, onde o houver, na proporção do rendimento que tiverem de propriedade situada dentro dos limites da sua Parochia, e de qualquer outro lucro, certo ou presumido, proveniente de emprego, commercio, industria ou trabalho.

Tendo dado cinco horas, disse o Sr. Presidente que na Sessão seguinte proseguiria a discussão do Projecto sobre Congruas dos Parochos; e fechou a de hoje.

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