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DIARIO DO GOVERNO.

alqueires, e muitos não chegavam a alqueires, eram meios alqueires, e quartas; a esta quotisação dava-se o nome de Premio. A Commissão julgou que devia approvar a continuação destes modos de pagamento, e julgou que isto não podia ser impugnado, porque ha terras em que se não poderia pagar ao Parocho de outra maneira. Eu, approvando o Artigo, levantei-me para dar esta explicação á Camara.

O Sr. Trigueiros: — Sr. Presidente, pedi a palavra para fazer um additamento a este paragrapho: (leu). Antes de passar ao paragrapho 1.°, que a maioria da Commissão quiz que se eliminasse, eu tinha tenção de propôr tambem a eliminação deste paragrapho, porque a razão que houve para eliminar um, existe igualmente para eliminar o outro; mas desde que passou; aquelle paragrapho, e desde que se sanccionou, aquelle principio, o paragrapho em discussão; está na mesma razão, e por conseguinte mudei a seu respeito de opinião; porém o que eu não posso, o que eu não devo consentir, ao menos sem impugnação, é que se pratique uma injustiça a respeito das herdades, ou dos predios que já pagam Bolos e Premios, que seria revoltante continuando a existir como até aqui, se nesta Lei se não fizesse declaração alguma. Sr. Presidente, ha herdades no Alemtéjo, que sendo collectadas nos Bolos que effectivamente pagam, o são tambem na derrama para o Parocho na occasião della em seus tantos por cento. Parece-me que os Srs. que sustentam que a propriedade deve ser obrigada a alimentar genericamente os Parochos, admittirão tambem como principio de justiça, que nenhum predio seja duas vezes collectado; e se uma paga de Bolo 25 ou 30 alqueires, não deve ter mais onus para a Congrua do Parocho. Por conseguinte, tenho a honra de offerecer este additamento que mando para a Mesa: é como segue:

Additamento

Proponho que ás herdades e predios, que por Lei ou costume legitimo pagarem Premios ou Bolos, descontar-se-ha na contribuição o que se pagar no Bolo, se elle fôr menor que a contribuição. = Trigueiros.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Sr. Presidente, isto é uma Lei provisoria, se attendermos a todas as excepções que é de justiça fazer para cada uma das Provincias ou Comarcas, difficilmente teremos uma Lei. Estes Bolos n'uma Provincia, assim como o folar em outra, geralmente fallando, tiveram a sua origem n'um signal de respeito dos freguezes para com os Parochos; e se formos attender ao que é Bolo, Premio, folar, offerta e etc. teremos de fazer ou muitas Leis, ou uma de tantissimos Artigos, que seria impossivel acaba-la em tres annos. Portanto, sendo esta Lei provisoria como desgraçadamente tem sido feitas todas as outras sobre o mesmo assumpto, parece-me que seria preferivel approvar o Artigo tal qual está. Esta Lei ha de durar um anno, e quando o Corpo Legislativo se reunir na Sessão futura, qualquer Sr. Senador ou Deputado, ou mesmo o Governo terá a possibilidade de apresentar um Projecto mais completo; porque o facto é que desde a primeira até esta, todas as Leis sobre este objecto se têem aperfeiçoado alguma cousa. Se agora formos excluir o Bolo, havemos tambem d'excluir o folar, e todas essas cousas de diversas denominações, o que evidentemente daria logar a immensas questões, e talvez em resultado a não se concluir a Lei.

O Sr. Trigueiros: — Sr. Presidente, se acaso se não tivesse já vencido uma alteração nesta Lei, que forçosamente ha de fazer com que ella volte á Camara dos Deputados, eu certamente não proporia agora uma emenda que houvesse de demorar a sua conclusão; porém, Sr. Presidente, a Lei tem de ir á Camara, independente de qualquer modificação que aqui se apresente. Quando eu proponho uma cousa de tanta justiça, peço ao Sr. Presidente do Conselho de Ministros que considere qual será mais conveniente, se com duas palavras que podemos accrescentar no Artigo, e que são de eterna justiça, e que deixaram de ser consideradas na Camara dos Srs. Deputados, ou porque senão tivesse em vista esta hypothese, ou por alli se não ter conhecimento della, se emendar o paragrapho: não será isto mais justo do que por uma consideração, que já não é poderosa visto que a Lei tem de voltar áquella Camara, deixar passar o paragrapho conhecendo que não vai bem?

O Sr. Miranda: — Sr. Presidente, a questão que se suscitou ácerca do paragrapho 3.º, versa sobre materia identica, ou pelo menos analoga á do 2.°; porque neste se tracta dos rendimentos dos passaes e pé d'Altar, e no 3.° de Bolos e Premios; porém a escencia é a mesma: na Provincia de Traz-os-Montes tambem ha Bolos, a que lá dão outro nome que é pé d'Altar; em consequencia a resolução que se tomar a respeito dos Bolos e Premios ha de ser extensiva a todas as outras prestações da mesma especie: não nos enganemos com nomes, cada um contribue pelas propriedades que tem, ou seja com certo numero de alqueires de pão, ou de almudes de vinho, em todas as Provincias do Reino; se no Além-Téjo ou Algarve tem outra denominação, isso não altera o principio, por que a questão não é de nomes, é de cousas: e como está vencido que a Congrua do Parocho seja paga por todas as propriedades da Freguezia, não póde ter logar senão a declaração de que os proprietarios fóra das freguezias não pagarão pé d'Altar; porque o Bolo póde ser muito menor, e póde haver Freguezias pobres aonde o rendimento do Bolo, ou Premio seja tal que não tenha proporção com o valôr da propriedade; e então pagaria muito menos do que deveria pagar pelo paragrapho 1.°: por conseguinte qualquer medida que se adopte, ou qualquer excepção que se faça a respeito de bolos e premios; deve estender-se a todos os mais rendimentos da mesma especie, que com differentes nomes, se pagam em todas as Provincias; e então já se vê que a materia deve ser mais bem considerada. Onde o chamado Bolo fôr forte em proporção ás propriedades ficarão estas subcarregadas, e onde fôr muito pequeno, como é em muitas Provincias (na minha, por exemplo) ficarão muito favorecidas; isto seria uma desigualdade, e então devendo a Lei ser igual para todos, e olhando-se para a escencia das cousas, e não para os nomes que se lhes dão, é preciso que tanto a respeito do paragrapho que já está vencido, como daquelle que está em discussão se admitta a mesma regra. Eu bem sei que neste Projecto ha desigualdade, e nem podia deixar de a haver; porque a igualdade, admittidas as medidas provisorias desta Lei, é impossivel. Desejava que alguem apresentasse um Projecto de Congruas que fosse igual; essa igualdade seria generica, mas nunca em relação ás circumstancias particulares, para as quaes se não podem marcar regras geraes: para uma boa Lei de Congruas seria necessario ter presente um mappa de tudo quanto rendem todas as propriedades de todas as Freguezias, dos direitos parochiaes (estabelecidos em cada uma), e o que cada Parocho tinha de Congrua, e perdeu pela extincção dos dizimos. Então na presença destes dados poderia fazer-se uma Lei passavelmente boa e justa. Por agora a minha opinião seria que provisoriamente se não adoptasse innovação alguma, e que se pozesse tudo no statuquo; sabidos são os usos e costumes, porque eram pagos os antigos Parochos, e contra o qual ninguem reclamou, e podiam continuar a receber o mesmo, emquanto uma Lei geral se não promulgasse; porque de qualquer modo que se approve este Projecto não é possivel que satisfaça completamente a todos os seus fins; uma Freguezia rica e populosa não está nas mesmas circumstancias de outra pobre e limitada, e nesta consideração não é possivel estabelecer regras geraes. Entretanto agora tracta-se de uma medida provisoria: por conseguinte tendo passado o paragrapho 3.º não vejo razão para que não passe o 3.° Os arbitradores é que devem ter a maior attenção em que o seu arbitramento seja equitativo: aquellas propriedades que estiverem carregadas a outros respeitos, convém que sejam alliviadas, e outras conforme as circumstancias em que ellas se acharem: excluilas de pagar é uma injustiça, obrigalas a pagar por diversos modos, e com desigualdade, tambem não seria justo. Em fim é melhor deixar isto ao arbitrio da Junta, por que de outra maneira é impossivel proceder-se como cumpre. Todavia insisto, e peço a esta Camara que qualquer providencia que se adopte neste paragrapho 3.° se faça extensivo para todos os casos identicos comprehendidos no paragrapho 2.°

O Sr. Trigueiros: — Sr. Presidente, é perfeitamente porque a questão não é de nomes, que eu pedi a palavra depois deter fallado duas vezes na materia, segundo o Regimento; e eu vou explicar o que são Bolos, e a justiça ahi parece que assiste ao additamento que propuz.

A questão não é de palavras, e sim de factos a passar o paragrapho como está as herdades seriam collectadas para o mesmo firo, por dous modos diversos: eu posso assegurar ao nobre Senador que acaba de fallar, que os Bolos na Provincia do Além-Téjo são sempre o triplo ou o quadruplo daquillo em que as herdades devem ser collectadas para os Parochos por este Projecto; a prova é que sendo eu collectado exactamente, segundo a proporção da decima que pago, não venho a pagar mais de 2$000 réis para o Parocho, tendo pago trinta alqueires de trigo para o Bolo: ora veja-se se ha agora alguma proporção. Sr. Presidente, eu acceito as idéas do illustre Senador, excepto quando elle diz, que fiquem as cousas no statuquo, por que eu não quero concorrer para uma medida publica quando d'ahi restrita injustiça: e então emendarei o meu additamento deste modo. = que se desconte na contribuição aquillo que os predios tiverem pago de Bolo ou Premio. = Disse mais o illustre Senador = lá tem a Lei, e póde reclamar: mas como hei de reclamar quando a Lei me manda pagar; em consequencia é sanccionar uma injustiça deixar passar esta Lei, e authorisar o facto que se está praticando, obrigando o predio a pagar por dous modos. Por tanto acceito a idéa, e peço a V. Ex.ª que me mande o meu additamento para o emendar.

O Sr. Miranda: — O illustre Senador não me comprehendeu; porque era necessario para eu dizer o que elle me attribuia que fosse contradictorio: eu disse que a questão (ácerca da materia deste Artigo) era de palavras, quanto a direitos parochiaes, de cujo pagamento se tractou no Artigo 2.°, a differença só está em suas denominações; e então a questão não passa de uma questão de palavras, porque outro tanto importa dar a mesma regra para a mesma cousa em Artigo separado; isto é logico, e não é contradictorio, que eu admitta provisoriamente, e por necessidade o que não é conforme aos principios geraes de equidade que deveriam regular-nos quando se fizesse uma Lei com conhecimento dos factos e dados precisos. Assim a minha opinião em these não póde ser a mesma que em hypothese, e mórmente em uma hypothese forçada, e de necessidade, como é a do Projecto que se acha em discussão. Disse que se não podia admittir o additamento como se apresentava, porque poderia haver grandes desigualdades; e que sómente o admittia com alguma modificação; em o que tambem não ha contradicção, antes segundo entendo, fallei precisamente.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Sr. Presidente, quando eu tive a honra de fallar depois do Sr. Trigueiros, não tive em vista que esta Lei voltasse, ou não á outra Camara; isso para mim é indifferente: o que tive em vista foi que se não arbitrasse em um Artigo uma Congrua ao Parocho, e depois se lhe embargassem todos os meios de a realisar. Eu entendo, Sr. Presidente, que esta Lei não é optima, nem mesmo direi que é boa, mas é necessaria, se queremos que os Parochos tenham de que viver no anno de 39 para 40: eu não creio que este Senado queira que senão pague aos Parochos, em um Paiz Catholico; e é estar a disputar uma cousa que todos nós reconhecemos que havemos pagar, porque não podemos riscar um Artigo da Constituição, nem deixar de ser Religiosos, e bons Catholicos Romanos.

O Sr. Bettencourt: — Sr. Presidente, na Provincia do Além-Téjo, o Bolo não é pé d'Altar; era uma contribuição, ou avença, que por convenção, entre o Prelado Diocesano, e os senhorios das herdades sedava para os Parochos, ou para os Capellães, que lhe diziam missa em um ponto mais central, por quanto havia falta de Sacerdotes, e as Congruas eram diminutas. Os dizimos no Além-Téjo, quasi que quem os cobrava, e gosava, era a Mitra, a Patriarchal, que tinha o terço, os Cabidos, os Commendadores; estes davam aos Parochos respectivos, em generos e em dinheiro um tanto a titulo de Congruas, porém sendo as herdades muito distantes do centro da Freguezia, nestas se estabeleceu darem o Bolo para fazer que houvesse, além da Freguezia, algumas Capellas mais para commodidade daquelles povos; e então os Bispos obrigavam alguns Ecclesiasticos para aquelles Curatos do Campo, para irem ministrar os Sacramentos, e dizerem Missa, e os senhorios davam então em trigo, centeio, ou cevada, uns tantos alqueires, a titulo de Bolo. Á vista desta explicação, e origem do Bolo, e á vista desta Lei, entendo eu que se deve eliminar este § 3.°, visto o que está approvado no § 2.° nas palavras = e qualquer outro rendimento parochial será computado no arbitramento das Congruas. = De mais o Bolo não era um onus real ineherente ás herdades; e tanto assim, que muitos senhorios se o não pagavam não eram judicialmente obrigados: porém é certo que os senhorios se convencionaram a dar

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