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DIARIO DO GOVERNO.

aquelle Bolo, como paga do serviço que lhe prestavam aquelles Ecclesiasticos nas Capellas do Campo, as quaes hoje em consequencia da guerra civil, e das guerrilhas e salteadores que assolam aquellas Provincias do Além-Téjo e Algarve, estão abandonadas, e muitas herdades e sesmarias estão desertas, e reduzidas a pastagens de gado, e muitas a charnecas, tendo-lhe caído os montes. Por tanto uma vez que a derrama recahe nas propriedades dos que não são effectivamente freguezes, e estão na Parochia, e nos freguezes, segundo a sua propriedade, e do rendimento que se presume terem proveniente de officio, e de qualquer ramo de industria, julgo que se deve eliminar este paragrapho.

O Sr. Ministro da Justiça: — No paragrapho 2.° já se constitue outro qualquer rendimento Parochial além do pé de altar, isto já está vencido; e eu diria no paragrapho (leu). Mas como poderia acontecer o pôr em dúvida se essas prestações, a que no Alemtejo se chamam Bolos, e Premios no Algarve, se incluíram aqui, por isso a Camara dos Deputados entendeu que devia especifica-las; por quanto sendo os Bolos e Premios estabelecidos por costume antigo, e sendo perciso providenciar á sustentação dos Parochos, era natural que primeiro se applicasse o que já estava designado para este fim, e que só no que fallasse então contribuíssem os Parochianos: creio que foi esta a idéa que produzia estes dous paragraphos; que isto fosse conservado, e que só na falta se fizesse a derrama. Ora estabelecendo-se tambem na Lei que a outra propriedade ha de contribuir, a que estes Bolos são um onus real, e não uma prestação, então é evidente que as Juntas que hão de proceder a este lançamento devem attender a que a propriedade já está gravada, com estes Bolos; e aquelles que forem collectados tendo já pago por estas prestações, certamente tem todo o direito de requerer ás Juntas que a sua propriedade não seja collectada, é este um negocio da competencia das Juntas; e estas hão de provêr e não gravar a propriedade com dous encargos. Com esta esplicação parece-me que a Lei fica algum tanto esclarecida. Não tenho mais nada a dizer.

O Sr. Vellez Caldeira: — O meu illustre amigo o Sr. Bettencourt, disse mesmo no seu discurso que os Bolos não tem nada de rendimento Parochial; e com effeito não são os rendimentos de que tracta este paragrapho, que são aquelles que o Parocho recebe na qualidade de Parocho. Os Bolos, como já se disse, e eu expliquei, é a cota parte com que as propriedades estão gravadas para o Parocho, não para os Capelães, esses quem os quizer que lhe pague; os Bolos que ha no Alemtejo são para pagamento dos Parochos; e lá estão os costumes das outras Provincias no resto do paragrapho em quanto diz: (leu). Sr. Presidente, este paragrapho é de necessidade subsistir no Projecto, e a isto parece-me que ninguem se opporá, por quanto nas terras em que ha este costume não ha outro modo de pagar aos Parochos, e estando as terras já acostumadas, é muito melhor isto do que ir fazer innovações, porque estas quando não são absolutamente necessarias são gravosas. Diz o Sr. Venancio Pinto do Rego Cêa Trigueiros, que era uma cousa odiosa gravar as mesmos herdades com o Bolo e com a prestação para a Congrua; mas peço perdão para observar que não é exacto: a herdade que paga Bolo nada mais contribue para o Parocho; e se o caseiro é collectado para o pagamento do Parocho, além do Bolo, isto não é pela herdade, é pelos lucros que lhe são proprios como caseiro, que não corre os montados, e na qualidade do Parochiano, é isto exactamente pelos principios em que o Sr. Venancio está de que os Parochos devem ser pagos por aquelles que recebem os socorros do Parocho. Em consequencia não tem logar o additamento do Sr. Venancio, e o Artigo deve passar como está.

O Sr. Trigueiros: — O que eu vejo é que todos concordam comigo, mas não veem necessidade do additamento, e eu julgo-o de toda, porque o facto é o contrario do que diz o Sr. Vellez Caldeira; e eu me comprometto a mostrar-lhe aqui o recibo da derrama que eu paguei tendo tambem pago o Bolo: se se reconhece que é uma injustiça que as herdades que pagam Bolo paguem tambem a Congrua, qual ha de ser a razão por que senão quer que aqui se declare neste paragrapho? Suppondo que nisto haveria alguma dúvida, não valeria a pena do Artigo levar esta idéa para não haver dúvida no futuro? Eu acho que não, porque não ha nada mais revoltante do que pagar com uma desigualdade destas. Os Bolos são o que diz o Sr. Caldeira, é uma convenção muito antiga pela qual se collectarem as herdades para a sustentação do Parocho, e o que acontece é que elles exigem esses Bolos, e o recebedor apresenta os conhecimentos da derrama; e que elles se recebem não ha dúvida nenhuma; e em toda a parte do Alemtejo, de que eu tenho conhecimento, não ha uma só excepção disto que eu saiba. Não ha pois uma unica razão, nem de conveniencia nem de justiça, que prive de se pôr neste paragrapho uma idéa que obste a que continue a acontecer o que até hoje tem acontecido, e ainda quando eu estivesse enganado, nenhum mal se seguiria do meu additamento antes muito bem. Disse porém um illustre Senador, que isto é pago pelo caseiro em virtude do beneficio especial que elle recebe do Parocho; mas não é exacto, Sr. Presidente, por que, pergunto eu, o que tenho eu com o meu caseiro em negocios de sua consciencia? Nada, mas a verdade é que apesar disso eu sou quem paga. Em consequencia digo, que ainda que do espirito da Lei se podesse deduzir que se não devia pagar senão aquillo que a Lei manda, ver-se-ía comtudo que o abuso continuaria, e é isso o que devemos evitar, e o que evitaremos pelo additamento.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Eu não posso contestar o que acaba de referir o illustre Senador, e que com elle tem acontecido; porém póde muito bem ser que a Junta de Parochia da localidade em que o illustre Senador tem esses bens, commetta esse abuso, mas não se segue por isso, nem póde tirar-se como consequencia, que aconteça outro tanto em toda a parte. Parece-me pois que se podia votar o paragrapho 3.º (Apoiado).

Julgou-se discutido, foi approvado com o Additamento do Sr. Trigueiros, salva a redacção.

Os seguintes foram approvados sem discussão.

§ 4.º (do Artigo 7.°) Se o rendimento parochial exceder a Congrua arbitrada ao Parocho, o excedente será applicado para a Congrua do Coadjutor, onde o houver, e o que sobejar pertencerá ao mesmo Parocho. Não havendo Coadjutor todo o rendimento será do Parocho.

Art. 8.º Em cada Concelho do Continente do Reino, excepto no de Lisboa e Porto, haverá uma Junta para o arbitramento e derrama das Congruas, composta da um Ecclesiastico nomeado pelo Prelado Diocesano, do Administrador do Concelho, do Presidente e Vereador Fiscal da Camara, e do Juiz de Paz da respectiva Freguezia.

§ 1.º Nos Concelhos de Lisboa e Porto haverá tantas Juntas quantos forem os Julgados; e cada uma dellas será composta de fim Ecclesiastico nomeado pelo Prelado Diocesano, do Administrador respectivo, e de tres Vereadores ou Substitutos da Camara Municipal nomeados pela mesma Camara. Quando os Vereadores e Substitutos não forem bastantes para as Juntas, ou não poderem ser dispensados das suas funcções para este serviço, as Camaras Municipaes poderão nomear Cidadãos idoneos, que façam as suas vezes.

Entrou em discussão o

§ 2.º O Prelado Diocesano nomeará tambem outro Ecclesiastico para servir em logar do primeiro, quando se tractar da Congrua deste, se fôr Parocho ou Coadjutor, ou quando estiver impedido por qualquer outro motivo.

Teve a palavra

O Sr. Visconde de Laborim: — Sr. Presidente, eu declarei no principio da discussão que não estava em hostilidade com as Juntas aqui adoptadas; no entanto que muito deveras respeitando o principio da eleição popular em geral, tinha com tudo meus receios pela maneira da sua direcção; e se eu asseverei isto em these, que não direi eu em hypothese, principalmente na prezença da materia em questão, tanto a proposito? Sr. Presidente, as Juntas não só tem de fazer a derrama em relação aos outros; mas tambem em relação ás suas proprias pessoas; e então vendo eu que se estabeleceo aqui o principio de que quando se tractasse da Congrua desse Ecclesiastico membro da Junta, se deveria nomear outro da sua classe para o supprir, por isso que se julgava ser suspeito o primeiro, não podendo assim decidir em causa propria, não vejo porém que se estabeleça o mesmo principio a respeito dos membros da Junta. Sr. Presidente, se o Parocho é suspeito, quando se tracta da sua Congrua, suspeitos são tambem os membros da Junta, quando se tracta da sua derrama; por tanto, para mostrar que a Camara é coherente, e não é injusta que eu offereço o seguinte

Additamento

E a derrama que deve ser imposta aos membros da Junta, será arbitrada por outra igual Junta, composta dos antecessores respectivos que se reunirá só para este effeito. — V de Laborim.

O Sr. Vellez Caldeira: — É minha opinião, Sr. Presidente, que é impossivel levar a effeito a idéa do illustre Senador o Sr. Visconde de Laborim; porque antes de ter logar a derrama hão de primeiro considerar-se em globo os bens de todos os moradores da Parochia, e então já se conhece o que tem cada um desses membros da Junta: mas, Sr. Presidente, o que aqui se estabelece a respeito do Parocho é por uma delicadeza; e em quanto aos outros não se faz aqui uma disposição nova, mas sim o mesmo que se está usando judicialmente; porque até nos lançamentos da Decima nós vemos que as Juntas se estão lançando a si mesmas: e se isto se faz neste caso, pergunto eu que razão de inconveniencia haverá para que senão faça outro tanto a respeito da Congrua dos Parochos? Eu não vejo que daqui venha embaraço algum. Digo pois que apesar de conhecer as boas intenções com que o meu amigo o Sr. Visconde de Laborim fez o seu additamento, não deve com tudo approvar-se (Apoiados).

O Sr. Leitão: — Conhecendo eu as bons intenções do Sr. Visconde de Laborim, digo com tudo (como acaba de o fazer o ultimo illustre Senador que fallou) que o seu additamento é impraticavel, e impossivel de ser levado á execução; porque a operação da derrama não póde ser dividida por duas Juntas diversas. Não se podem arbitrar as quotas aos membros da Junta, que não estejam em relação, não sómente com as suas rendas, mas tambem ora as quotas de todos os outros moradores: e então já se vê que a Junta que taxar a quota dos mais freguezes, é aquella mesma que ha de fazer essa combinação, e graduar a proporção relativamente aos rendimentos de todos pura taxar a quota, que deve pertencer a cada um dos seus membros, com a devida igualdade.

O Sr. Miranda: — Sr. Presidente, esta Lei é provisoria, e em quanto a pratica não mostrar as difficuldades que ella encontra, escusado será o estarmos descobrindo novas perfeições; porém o que eu digo é, que segundo o espirito do Projecto devendo haver duas derramas, seria muito conveniente que para cada uma destas operações houvesse duas differentes Juntas. Sr. Presidente, a riqueza dos moradores de uma Freguezia só póde ser avaliada pelos moradores da mesma Freguezia; e por isso seria muito conveniente que houvesse peritos junto a essas Juntas; porém como o Juiz de Paz faz parte della, já isto de algum modo suppre a falta desses peritos. Digo por conseguinte que voto pelo paragrapho tal qual está, sem rejeitar o additamento, porque esta Junta é composta de authoridades tão independentes entre si, que é de esperar procedam como devem.

O Sr. Leitão: — Parece-me, Sr. Presidente, que eu entendi o additamento do Sr. Visconde de Laborim, por differente maneira que o entendeu o Sr. Miranda; por quanto, segundo me parece, quer o Sr. Visconde de Laborim, que uma nova Junta faça o arbitramento das quotas que devem pagar os membros da primeira Junta, isto é, que a operação seja feita por duas differentes Juntas: ora, isto é que eu digo ser impraticavel; porque cada uma das quotas que disser respeito a cada um dos freguezes, deve estar em relação com os seus rendimentos, e na devida proporção com as quotas, que se devem lançar aos outros; e por tanto tambem as quotas dos membros da Junta devem estar na mesma proporção; e então parece clara a incompatibilidade que ha, de que a operação da derrama se divida, e se faça por duas Juntas differentes, e conseguintemente não vejo, que possa admittir-se o additamento.

O Sr. Miranda: — O Sr. Visconde de Laborim quer uma Junta para fiscalisar a derrama dos membros que compõem a primeira Junta; porém o que eu disse, Sr. Presidente, foi a minha opinião a qual apresentei hypotheticamente, com o fim de se fazer uma distincção entre o que é arbitramento, e o que é derrama; por quanto a operação que ha a fazer, primeiro que tudo, é o arbitramento das Parochias, quer dizer, o designar quanto é o que deve ter cada Parocho; e depois de feito isto é que ha de pro-