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DIARIO DO GOVERNO.

ceder-se á derrama, quer dizer, a saber-se com quanto deve contribuir cada freguez segundo os seus rendimentos, para pagamento da quantia arbitrada. Como porém uma Junta só ha de ter muito trabalho se fôr encarregada de todo este trabalho, é esta a razão porque eu queria que houvesse uma outra authoridade para auxiliar esses trabalhos: não insisto porém nesta idéa, porque como agora se tracta de fazer a primeira derrama, talvez que quando se levar á execução se conheça que este methodo é facil em sua execução.

O Sr. Visconde de Laborim: — Está reconhecido o principio, de que os membros pertencentes á Junta, lançaram a si proprios, sem intervenção estranha, a quota que cada um deve pagar, e com elle reconhecido o absurdo, de que se póde ser Juiz em causa propria; não convenho, e muito menos posso convir, Sr. Presidente, em que se diga que o meu additamento é impraticavel; porque, pergunto eu, senão será possivel que esses individuos, de que se possa compôr essa Junta, se façam Senhores de todos os dados, e informações necessarias, de que essa outra Junta estava senhora? Certamente que sim; e então como se quer sustentar que isto é impraticavel? Argumenta-se porém dizendo, que com o lançamento da Decima se observa isto mesmo: mas ahi. Sr. Presidente, ha ao menos a modestia de saír da Sala das Sessões da Junta o membro della, do qual se vai tractar no lançamento, e os que ficam, lhe arbitram a sua quota. Em consequencia, Sr. Presidente, o meu principio está em pé, e acho exequivel o meu additamento; no entretanto a Camara decidirá como lhe parecer,

O Sr. Vellez Caldeira: — Na Lei da Decima não ha Artigo nenhum que mande que os lançadores saiam para fóra quando na Junta se tracta da quota que lhes pertence; mas, suppondo que tenha havido essa pratica, póde have-la tambem quando se lançar a Congrua dos Parochos. Agora direi (salvo o respeito devido ao meu illustre amigo) que o additamento é desnecessario. Supponha V. Ex.ª que, estabelecida uma Congrua, a Junta derramou 27, de 30 que era o total, e que deixou de derramar 3; está claro que a Junta antecessora não ha de deixar de lançar esses 3 aos respectivos membros da que serve. Por tanto, não se fizeram comparações injustas nem immoraes; fizeram-se aquellas adequadas ao objecto de que se tractava.

Julgando-se a materia discutida, foi o § 2.º approvado, e rejeitado o Additamento.

O Sr. Bregara: — Um dos motivos pelos quaes votei pelo paragrapho 1.°, foi porque tencionava apresentar um correctivo, e tanto áquelle como ao paragrapho 2.°: este correctivo consiste em impôr ás Juntas de arbitramento uma multa. Se eu, respeitando muito os Srs. Ministros da Corôa, desejava que elles tivessem uma responsabilidade, apesar de serem os primeiros funccionarios do Estado, porque não hei de exigir das Juntas que sejam tambem responsaveis, quando eu tenho documentos que provam a necessidade que ha disso? Eu peço aos illustres Senadores das Provincias que me ajudem nesta questão, porque talvez muitos delles tenham sido victimas das Juntas, assim como eu o fui (Apoiado). Se as Juntas fossem todas compostas de homens virtuosos, que executassem a Lei á risca, desnecessario seria que eu tomasse este tempo á Camara, fazendo esta proposta; mas desgraçadamente, Sr. Presidente, algumas Juntas tem havido que obram por caprichos, e movidas por espirito de partidos, em que, por infelicidade nossa, a Nação está dividida; carregam uns collectados, por não serem de comunhão politica da sua, em quanto aliviam outros, porque pertencem á sua facção. Na Freguezia de S. Vicente d'Abrantes, alguns individuos, que se julgaram prejudicados pela derrama, requereram ao Governo; este mandou informar á competente authoridade, e depois de muitas demoras, a resposta da Junta foi um insulto a todos os proprietarios que tinham assignado o requerimento, insultou-se um Juiz de Paz, homem da maior honradez, assim como os outros signatarios do requerimento, todos Cidadãos de reconhecida probidade, bem conhecidos do nosso illustre Collega o Sr. Raivoso. Estes são os motivos em que fundei o Additamento que vou lêr e mandar para a Mesa (leu). Sr. Presidente, o caso não consiste na quantia; algumas Freguezias ha que as Juntas não poderão pagar os cincoenta mil réis de multa; mas ha outras onde será possivel o pagarem um conto de réis; mas de resto executem a Lei que nada pagarão. Espero que a Camara, usando do seu bom senso, votará a idéa que proponho.

O Sr. Leitão: — Parece-me que a discussão deste additamento deveria ter logar depois da do Art. 10.º: assim o pede a ordem, segundo a qual primeiro vem a disposição e depois a sancção da Lei.

O Sr. Bergara: — Não posso deixar de concordar com o mestre da Lei; o que eu desejo é que a idéa passe, embora se colloque onde parecer mais propria.

O Sr. Tavares de Almeida: — Posso accrescentar um additamento, ou novo paragrapho, entre o 2.° do Artigo 8.º e o Artigo 9.°?...

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Eu não me opponho nem a esse additamento, nem á materia delle, nem a cousa nenhuma; mas observarei que se o additamento que se pertende propôr é concernente ao Artigo 8.°, esse já foi votado, assim como os respectivos paragraphos; agora se é relativo a outro assumpto, então não póde deixar de se admittir á discussão.

O Sr. Tavares de Almeida: — Eu julgava que tinha direito, assim como os outros illustres Senadores, de propôr qualquer additamento a um Artigo de Lei...

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — O principio é exacto, e segundo elle póde o illustre Senador apresentar dez additamentos; mas depois de approvado qualquer Artigo, é que senão póde propôr-lhe additamento nenhum.

O Sr. Tavares de Almeida: — Eu proponho um novo paragrapho ao Projecto, e a Commissão o introduzirá onde lhe pareça mais proprio, é o seguinte:

«Nenhum membro da Junta estará presente no acto do lançamento, quando se tractar da verba que deve pagar.» — T. de Almeida.

O Sr. Leitão: — Eu oppuz-me a que se fizessem alterações no Projecto em discussão, por uma razão que já aqui disse, a não serem altamente exigidas pelos principios de justiça, porque a urgencia me obrigava a pensar que esta Lei devia ser promulgada o mais depressa possivel; mas uma vez que se admittiu uma alteração, a qual faz voltar o Projecto á Camara dos Deputados, não posso deixar de approvar um additamento que me parece rasoavel, tal é o do Sr. Tavares de Almeida.

O Sr. Presidente: — Para se proceder conforme a regra, deveria primeiro discutir-se o Artigo 9.°, depois será tomado em consideração o additamento, e colocado onde a Commissão entender, caso se approve (Apoiado),

Leu-se então o

Artigo 9.º Cada uma das Juntas nomeará um Presidente d'entre os seus membros, e para Secretario um Cidadão idoneo, ao qual arbitrará por cada lançamento de Freguezia uma gratificação proporcionada ao seu trabalho, que será accrescentada á totalidade da Congrua, e com ella derramada e cobrada.

O Sr. Vellez Caldeira: — Chega-me tambem a minha vez de fazer um additamento ao Projecto: eu não queria pela minha parte demorar a conclusão desta Lei, tanto assim que tinha votado com a maioria em todas as alterações, mas visto que já agora o Projecto tem de tornar á Camara dos Deputados, lá vai um additamento.

§. unico Quando a Congrua do Parocho se perfizer pelos Bolos ou Premios, ou outras prestações dos freguezes, estabelecidas por contracto ou costume legítimo, não haverá gratificação para o Secretario, nem mesmo para o Cobrador, e os Bolos, etc. serão cobrados segundo o antigo costume. — V. Caldeira.

Este additamento é fundado em representações que foram presentes á Commissão; alguns habitantes do Algarve queixaram-se de que lhes lançavam contribuição para Secretario e Cobrador, quando elles pagavam ao Parocho por meio de Bolo: por tanto é de justiça que estes povos continuem a pagar segundo o costume antigo, que é o que proponho no additamento (Apoiado).

Julgando-se a materia discutida, foi o Artigo 9.º approvado, e bem assim o foram igualmente os additamentos dos Srs. Tavares de Almeida e Vellez Caldeira, devendo a Commissão colocar o primeiro convenientemente.

O seguinte Artigo e paragrapho, approvaram-se sem discussão.

Art. 10.º As Juntas procederão no arbitramento, e derrama das Congruas de todos os Parochos do seu respectivo Concelho ou Julgado, e dos Coadjutores, que nelle houver, conforme o Artigo 2.º ouvindo os mesmos Parochos, e com informação de dous moradores de cada Freguezia nomeados pela respectiva Camara Municipal.

§. 1.° De todas as decisões das Juntas haverá recurso para o Conselho de Districto.

Leu-se o

§. 2.º Este recurso será interposto dentro de oito dias, contados daquelles em que tiver logar o arbitramento e derrama das Congruas; e não será expedido sem resposta da Junta, sé esta a quizer dar dentro de 124 horas depois que para isso fôr intimada.

Disse

O Sr. Tavares de Almeida: — Oito dias parece-me pouco tempo.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Todo o proprietario tem um caixeiro que o representa em qualquer demanda; e então póde tambem representa-lo para isto, no caso de estar ausente.

O Sr. Pereira de Magalhães: — Oito dias é sufficiente para os habitantes das Freguezias, mas não para os que estão fóra; qualquer individuo póde achar-se em distancia de dez ou vinte legoas, e não ter noticia da derrama se não passado um mez: por tanto, fiquem os oito dias para quem rezidir na Freguezia, e augmente-se o prazo, até quinze ou vinte, para os que estiverem ausentes: proponho por tanto a seguinte emenda. = Depois de — dias — accrescentar — para os que rezidem na Freguezia, e de 30 dias para os proprietarios de fóra da Freguezia. — P. de Magalhães.

O Sr. Conde de Villa Real: — Tambem apoio os quinze dias, e acho pouco oito; assim como votei contra a minha convicção no Artigo antecedente, neste que está em discussão devo pugnar por aquelles que estão fóra das suas propriedades; mesmo porque não ha Caseiros ou Feitores em todas as Parochias aonde tem as suas propriedades: e não posso deixar de declarar que os prazos fixados no Projecto são muito curtos, e porque é preciso que aquelles que tem de pagar possam defender-se das arbitrariedades a que estão muitas vezes expostos. Não citarei exemplos do que se costuma fazer em outra parte; porque é desnecessario: mas em todo o paiz bem administrado deve-se indicar a cada um o motivo por que paga, e o recurso que tem em qualquer caso em que se exigir delle mais do que deve pagar,

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — O mais quatorze dias, ou então o prazo da Lei, se sequer que esta sirva de manter os Parochos, é preciso dar-lhe alguma cousa de excepção, porque senão os Parochos morrem de fome.

O Sr. Conde de Villa Real: — Eu não desejo que os Parochos morram á fome; bem o mostrei votando contra a emenda da Commissão, que é conforme ao meu pensamento.

O Sr. Bergara: — Tanto apoio eu as idéas do Senado, que tenho tenção da mandar para a Mesa um paragrapho para este Artigo, porque a Lei de 38 mandava declarar a maxima parte do quinto e decima, e nesta Lei é omisso; e peço ao Sr. Senador que mande uma emenda neste sentido, quando não eu a mandarei.

O Sr. Tavares de Almeida: — Eu mando para a Mesa a minha lembrança; e sou de opinião que vá á Commissão para a redigir, e collocar convenientemente: eu a leio:

«Que a Commissão tome em consideração o modo de noticiar aos collectados o que lhe foi lançado pelas Juntas, e que só depois dessa noticia se conte o prazo para recurso.» = T. de Almeida.

O Sr. Leitão: — Não se póde contestar a idéa do illustre Senador, porque é rasoavel; e seria contra toda a justiça, não contar com a necessidade da noticia que deve ter o requerente; portanto é incontestavel o que elle propõe, e seria muito util que se marcasse aqui uma maneira de se fazer conhecer a derrama, mas não duvido que ainda que a Lei assim sahisse como está no Projecto, não faria embaraço, porque sendo essa necessidade um principio de justiça, e estando assim declarado nas Leis anteriores, dever-se-ha julgar, que esta as não derogava nesse ponto: entretanto é conveniente fazer-se essa declaração, e por isso a Commissão na redacção o declarará aqui. Agora quanto a ampliar-se o prazo para a apresentação do recurso, não prejudica em nada ainda que se lhe arbitre um prazo maior, porque o Cobrador tambem passada uma época ha de fazer as diligencias para cobrar, e aqueles que não quizerem pagar hão de ser executados por justiça, sem que o recurso tenha effeito suspensivo; portanto serem mais dias em nada prejudica esta