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DIARIO DO GOVERNO.

Lei: os Parochos hão de receber as suas congruas, tenha, ou não tenha havido recurso, porque não tendo effeito suspensivo, não embaraça a marcha da cobrança. Parece-me que V. Ex.ª podia pôr á votação o additamento para a Commissão redigir como entender.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Seria melhor sanccionar a doutrina para não ir á Commissão, e voltar depois e ter logar outra discussão.

O Sr. Leitão: — Para satisfazer a idéa do Sr. Tavares de Almeida, eu mando para a Mesa um additamento que tambem assignou o Sr. Pereira de Magalhães; é este: Additamento

A derrama será affixada nas portas da Igreja Parochial, por espaço de oito dias; e, findos estes oito dias, começará o prazo para a interposição do recurso. = Leitão. = Pereira de Magalhães.

Julgando-se o materia discutida, declarou o Sr. Tavares de Almeida que retirava a sua Proposta, ao que a Camara assentiu. Posto á votação o §. 2.° (do Artigo 10.°) ficou approvado, e bem assim o additamento do Sr. Leitão; o do Sr. Pereira de Magalhães não foi votado.

Passou-se ao

§. 3.° O recurso será apresentado dentro de oito dias depois de interposto no Conselho de Districto, e decidido por elle dentro de quinze dias depois de apresentado no mesmo Conselho.

Obteve a palavra

O Sr. Serpa Saraiva: — Talvez eu devesse ter já emittido as minhas idéas relativamente ao que vou dizer, mas como ainda aqui cabe porque se tracta de recurso; direi, que fui de voto contrario sobre o negar aos recursos o effeito suspensivo. Que eu vá buscar um recurso, e que ao mesmo tempo se execute contra mim a deliberação de que recorro, involve uma repugnancia, a que sempre nas excepções da regra geral, me sujeitei com difficuldade; muito mais aqui em que ninguem tem sido ouvido, e que a primeira audiencia que se lhe dá, e defesa a que se admitte é quando o lezado interpõe o recurso, que a Lei manda apresentar dentro de certo tempo. E qual ha de ser o effeito deste recurso depois de se ter pago, depois do devedor ter sido executado e vendida a casa, ou horta, que fazia as dilicias de uma pobre familia? Então para que serve fim recurso? Quando nem ao menos se estabelece na Lei o meio de emendar a injustiça, se obtiver provimento recurrente? Eu quizera pois que o recurso tivesse ambos os effeitos para podér remediar-se antes de feito o mal da execução. Mas, quando isso não tivesse logar, ao menos se prescrevesse logo o meio de indemnisar o prejuizo, no caso de provimento. Nada disto está na Lei; e pela discussão da materia que se tractou vejo, que se não dá senão o effeito devolutivo ao recurso; sem se tractar da especie, e modo de indemnisação que se ha de dar ao prejudicado. Que mal poderia provir da demora de 15, ou 20 dias para se dicidir com justiça, e conhecer a verdade? Ainda mais, porque já ouvi aqui fallar em um additamento sobre a pena que devem ter as Juntas que fizerem maliciosas derramas; sem tractar agora deste additamento em parte, é certo que elle nunca poderá ter logar uma vez que senão marque o modo com que esta injustiça e malicia das Juntas ha de ser conhecida; se ha de se-lo por meio de um processo, ou pela decisão que tiver do Tribunal para onde se recorre. E como se ha de castigar a Junta por sua culpa; e deixar o prejuizo que ella fez sem emenda? Eu offereço estas reflexões. Digne-se a Camara toma-las na consideração que merecerem.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: - Sr. Presidente, coube-me em sorte ser hoje o Procurador dos Parochos. Se se admittir o direito suspensivo, a maior parte dos Parochos tem de estar como na Thebaida a esperar o pão que lhe venha do Ceo: eu sei de muitas Freguezias aonde primeiro se tem dado um tiro no Parocho do que um pão para o sustentar; (sensação) e assim se se conceder isto elles morrem, primeiro que o pleito se dicida: o Poder Judicial tem muitos extorvos; o direito suspensivo póde demorar a cobrança de dous tostões, ou um cruzado novo, por mais de um anno, e o Parocho póde morrer antes que veja alguma cousa da Congrua arbitrada.

O Sr. Leitão: — Eu não desejo entreter a Camara por muito tempo a este respeito, e mesmo me parece são ser necessario; e que será bastante o apontar duas razões as quaes julgo capazes de fazerem peso aos illustres Senadores. A primeira dellas é, que sería cousa muito extraordinaria, que em decisões administrativas (fallando em geral) se désse recurso suspensivo para o Conselho de Districto; e só ha um caso em que este recurso suspensivo se póde dar, segundo a disposição do Codigo Administrativo que diz assim: (leu). A respeito de terças administrativas, a acção deve de sua natureza ser prompta; porque se podem dar casos de uma precisão como é esta, em que é necessario acudir á fome dos Parochos, e em que não se póde admittir demora no pagamento das Congruas. A segunda razão consiste em que não ha inconveniente em se emendarem as injustiças que se tiverem feito no lançamento: a este respeito direi eu, que é facil, no caso de haver provimento no recurso, fazer a devida reparação no lançamento seguinte; além de que, deve attender-se tambem a que este methodo é o indicado em um dos Artigos da Reforma Judicial, quando tracta da cobrança de tributos (apoiados). Não ha por tanto razão alguma sufficiente, para que se possa julgar necessario alterar a regra geral.

O Sr. Presidente: — Eu devo observar á Camara que a hora já deu.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Assim é; porém eu requeria a V. Ex.ª que fôsse prorogada a Sessão por mais uma hora, em attenção a que os trabalhos hoje começaram tarde, com o fim de vêr se se acabava de discutir o Projecto, attendendo á sua importancia.

O Sr. Trigueiros: — Abundando eu nas idéas dos illustres Senadores os Senhores Serpa, e Leitão, observarei comtudo que ha um meio termo a seguir entre a opinião de ambos; e foi simplesmente para o lembrar que pedi a palavra. Eu acho injusto, Sr. Presidente, que o Parocho espere a decisão do recurso, para pudor receber a sua Congrua, mas tambem acho muito injusto que se não dê esse recurso; e então parecia-me que tudo ficaria remediado uma vez que se adoptasse o seguinte additamento.

«A Junta será obrigada a satisfazer áparte em que fizer a derrama excessiva, a qual será entregue ao recorrente quando provido no seu recurso.»

Isto está em harmonia com o que d'antes se praticava a respeito das Decimas; porque quando os Lançadores collectavam o contribuinte em mais do que devia ser, ficavam tambem obrigados a esta condemnação.

O Sr. Ministro da Justiça: — Parece-me que não ha os inconvenientes que se tem ponderado; por quanto, além do principio geral de que o recurso para as authoridades administrativas, não tem a mesma natureza que o recurso Judiciario, accresce a outra razão de que se póde remediar esse mal levando se esse excesso em conta ao collectado no futuro lançamento. Além de que, a Congrua é arbitrada, e depois procede-se á derrama, e feita ella destina a Junta uma época para o pagamento: ora entre esta época e o pagamento ha um intervallo dentro do qual se podem decidir taes recursos; e então já se vê que está salvo o inconveniente que se apontou, isto é, de não ser a cobrança immediata á derrama.

O Sr. Serpa. Saraiva: — Seja-me permittido sustentar a minha humilde opinião, que vejo quasi esmagada pela emphase altisonante com que um illustre Senador lhe chamou = insustentavel = e para o provar citou em seu apoio o Codigo Administrativo como gigante invulneravel! Mas, Sr. Presidente, o Codigo Administrativo não é Lei fundamental, nem é inviolavel para que não possa alterar-se por outra Lei. Nem que fosse Lei fundamental, escaparia a exemplos contagiosos, e recentes de orgias revoltantes, e consumidoras das mais robustas constituições. Que o Codigo Administrativo estabeleça, como regra em materia de recursos o mesmo que nos outros Codigos, é excepção, pouco ou nada obsta a demonstrar a verdade da minha opinião quando se discute o Projecto de uma nova Lei, porque a minha opinião é fundada sobre as bazes de todos os Codigos do mundo, que são os verdadeiros principios de justiça universal. Que differença neste caso póde haver, Sr. Presidente, em que o processo seja o administrativo, ou o judicial? Eu não supponho a authoridade administrativa menos impeccavel (quando delibera) do que a Judiciai quando julga. Se pois estes principios são verdadeiros, parece-me que nenhuma razão haverá para se negar a consequencia que eu tirei, dando ao recurso ambos os effeitos. Diz o meu illustre contendor que os erros e injustiças são remediaveis no futuro lançamento: mas além de que tal remedio é extemporaneo, e póde ser inutil, pergunto eu haverá novo lançamento?

Sr. Presidente, eu ouço chamar a esta Lei; uma Lei provisoria, e que deve durar por um anno, e então não sei eu se ella se reformará, e se ao individuo collectado injustamente, e com prejuizo da sua fazenda, se fará depois justiça nem lançamento eventual. Além disso, a Lei manda decidir o recurso em certos, e determinados dias, e para que fim? Para dar occasião e tempo a reparar-se a injustiça que se tivesse feito a este, áquelle, ou aquell'outro freguez o qual, depois de vexado, e vendidos seus bens, não póde obter jámais uma completa indemnisação é reparo.

É por taes fundamentos que eu sustento a minha proposição, fundada por certo em principios de justiça universal, que deve ser a nossa bussola por entre os naufragozos baixos, em que navegâmos ousadamente, e menos apercebidos.

O Sr. Presidente: — A Camara já não está em numero; é por tanto inutil que prosiga a discussão.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa, na qualidade de Relator da Commissão de Fazenda, leu o Parecer della sobre o Projecto de Lei proposto pelo Sr. Cordeiro Feyo, e tendente a estabelecer o preço do distracte das Inscripções que se houverem de passar em consequencia das operações para que o Governo se acha authorizado. Mandou-se imprimir, com urgencia a requerimento do seu Author.

Mencionou-se um Officio pelo Ministerio da Marinha, remettendo cópia da acta da eleição, para Senadores, feita em Goa. — Á Commissão de Poderes.

O Sr. Presidente designou para Ordem do dia a continuação da discussão do Projecto de Lei sobre as Congruas dos Parochos, e (havendo tempo) a dos da Camara dos Deputados sobre a prorogação da Lei excepcional; ácerca das barcas de passagem; designando os Concelhos a que devem ficar pertencendo os foros, censos, e pensões de outros extinctos; e sobre o arrendamento do edificio do extincto Convento de Xabregas a uma Companhia de fiação: — meia hora depois das quatro disse que estava fechada a Sessão.

Errata. — No Diario N.° 247, a pag. 1528, col. 2.ª, discurso do Sr. (Duque de Palmella) Presidente, devem fazer-se as seguintes correcções. — Na lin. 33 em logar de = deixar que Ella a termine = deixar que ella termine: e na lin. 38 em vez = Repito = lêr-se = Reputo.