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DIARIO DO GOVERNO.

CAMARA SOS SENADORES.

Sessão de 12 de Julho de 1839.

(Presidencia do Sr. Duque de Palmella.)

MEIA hora depois da uma da tarde foi aberta a Sessão, estando presentes 40 Srs. Senadores.

Leu-se e ficou approvada a Acta da precedente.

O Sr. L. J. Ribeiro: — Sr. Presidente, eu não compareci na Sessão de hontem por incommodo de Saude: peço que assim se declare na Acta. — (Declarou-se.)

Mencionou-se a seguinte correspondencia:

1.º Um Officio da Presidencia da Camara dos Deputados, remettendo uma Mensagem da mesma Camara que incluia um Projecto de Lei sobre continuar a observar-se, em quanto não fôr revogada ou alterada, a Carta de Lei de 17 de Abril de 1838, que estabeleceu o processo para as expropriações. — Ás Commissões de Administração e Legislação, com urgencia a requerimento do Sr. Presidente do Conselho.

2.° Outro dito dito, remettendo outra dita incluindo um Projecto de Lei sobre alterações no Contracto feito com a Empreza das estradas de Lisboa ao Porto. — Á Commissão de Administração.

Obtendo a palavra, disse

O Sr. Bergara: — Sr. Presidente, peço a V. Ex.ª que tenha a bondade de mandar lêr o Parecer da Commissão de Legislação, reunida á de Guerra sobre o assumpto de accumulações, o qual foi apresentado hontem, e não teve segunda leitura (leu-se). Eu concordo com o Projecto apresentado pelas Commissões, ainda que falta nelle uma especie, é a responsabilidade; bem sei qual é o pensamento da Commissão, é que ha um Tribunal de Contas, mas essa Lei ainda não passou na outra Casa; e sabe Deos quando passará!....

(Este assumpto não teve seguimento.)

Foram lidos segunda vez os dous Pareceres da Commissão de Fazenda, que abaixo seguem, os quaes haviam sido apresentados na Sessão antecedente.

Pareceres.

1.° — Senhores: — Á Commissão de Fazenda foi remettido um requerimento de Luciano José Pacheco Varella Chaves, em que expõe que, tendo sido Feitor das extinctas Dizimas do Pescado da Repartição da Casa de Bragança, fôra depois provido por Decreto de 29 da Agosto de 1833, no Logar de Porteiro Continuo da Mesa dos Direitos Novos e Velhos da Chancellaria, em quanto não fosse provido em officio de rendimento igual ao seu extincto officio, como demonstra por cópia authentica; e que tendo tambem sido extincto este segundo emprego, que provisoriamente lhe tinha sido conferido, requer ser admittido na Folha das Repartições extinctas, como Feitor das Dizimas do Pescado, officio de que pagará Direitos, e de que não tem indemnisação.

A Commissão é de parecer que o requerimento seja remettido ao Governo para deferir-lhe na fórma das Leis. Casa da Commissão, em 11 de Julho de 1839. = José Cordeiro Feyo. = José Ferreira Pinto Junior. = Barão de Villa Nova de Foscôa.

Foi approvado sem discussão.

2.º — Á Commissão de Fazenda foi remettido, pela de Petições, um requerimento do Ministro da Ordem Terceira de S. Francisco, e Irmãos da Mesa, e Reitor da Irmandade do Senhor dos Passos e Irmãos da sua respectiva Mesa, em que expõem que achando-se erectas ambas estas Irmandades na Freguezia de S. Thiago, e S. Mattheus do Concelho do Sardoal, sempre fizeram suas funcções religiosas na Igreja do extincto Convento de Nossa Senhora da Caridade, da Ordem de S. Francisco da Provincia da Soledade da mesma Villa, tendo de propriedade a sua Casa do Despacho dentro do adro da mesma Igreja, e no mesmo, por posse antiquissima, o Paço do Calvario, servindo a mesma Igreja para recolher a Imagem do Senhor, e tudo o mais de que se compõe a Procissão: requerem que se lhes conceda a Igreja, Sacristia, e Adro do referido extincto Convento, sem o que os Supplicantes não podem satisfazer ás obrigações de suas Irmandades; ajuntando que esta concessão obviaria letigios que para o futuro se poderiam suscitar entre qualquer comprador, e as ditas Irmandades, que dentro do Adro, e com serventia por elle, estão de posse immemorial, uma de sua Casa de Despacho, e a outra do seu Paço do Calvario.

A Commissão não conhecendo a importancia do pedido, nem a conveniencia ou inconveniencia da concessão, é de parecer que o requerimento seja remettido ao Governo para que mande a esta Camara os necessarios esclarecimentos. Casa da Commissão, em 11 de Julho de 1839. = José Cordeiro Feyo. = José Ferreira Pinto Junior. = Barão de Villa Nova de Foscôa.

O Sr. Bergara: — Eu pedi que se reputasse urgente esse requerimento pelos esclarecimentos que se pediam ao Governo; eu tinha muitos desejos que isto se dicidisse, mas não sei se será possivel: aquelles povos precisam de uma Igreja de que estão privados ha muitos annos, e que reputam uma falta que elles não podem substituir, por uma outra Igreja. Por isso eu pedia a V. Ex.ª, que ao Parecer se accrescentasse a palavra urgente. Se o Sr. Ministro da Fazenda estivesse presente, eu lhe pediria que mandasse quanto antes os esclarecimentos; mesmo porque sei que senão póde dar outra applicação áquelle Edificio; e que assim se satisfazem as exigencias do brioso povo do Sardoal, que cheio de justiça pede, o que de razão se lhe deve conceder.

Não havendo opposição, foi o 2.° Parecer approvado com o additamento do Sr. Bergara.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa, Relator da mencionada Commissão, leu o Parecer della sobre o Projecto de Lei, remettido da Camara dos Deputados, regulando a decima industrial dos fabricantes. — Mandou-se imprimir para entrar em discussão.

Passando-se á ordem do dia, proseguiu a discussão do Projecto de Lei sobre Congruas dos Parochos. (V. Diario N.º 247, a pag. 1532, col. 1.ª) Foi lido o

§ 2.º (do artigo 7.º) O rendimento dos passaes, do pé d'Altar, e qualquer outro rendimento Parochial será computado no arbitramento das Congruas.

Teve a palavra

O Sr. Bergara: — Sr. Presidente, eu tinha hontem de fundamentar o meu voto; mas não o pude fazer porque me não chegou aí palavra, e é contra o Regimento faze-lo hoje.... (Vozes: — falle, falle). Uma vez que a Camara condescende que eu o faça direi: quando a Commissão de Legislação apresentou o seu Parecer sobre o objecto em questão, alguns dos illustres membros da maioria meus amigos, me consultaram sobre a alteração que tinham feito ao Artigo 7.º na qual eu disse concordava. Parece porém que fui contradictorio quando votei, por não o fazer conforme o sentido que havia declarado aos meus illustres collegas. Vou dar a razão, Sr. Presidente, porque assim obrei. Eu tinha pedido a palavra sobre a materia; mas não me tocou porque a Camara sabiamente julgou que estava discutido; o fim porque eu havia pedido a palavra era para fazer um additamento, o qual consistia em que naquellas Freguezias, que não tinham numero sufficiente de fogos, para pagar as Congruas aos seus Parochos, os Proprietarios daquelles locaes contribuíssem cada um por meio de um bolo; de fórma que o Parocho respectivo recebesse uma decente Congrua. Eu esperava que a maioria da Commissão tivesse apresentado um additamento neste sentido, porque entendia que era uma excepção que se devia fazer na Lei, uma fez que passasse o principio, em que concordo,

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de que os Parochos devem ser alimentados por aquelles a quem applicam os soccorros espirituaes (Apoiados).

Eu tinha concebido um Projecto de Lei fundado neste principio, e lá consignava um Artigo que era pouco mais, ou menos o pensamento do additamento, que teria proposto se tivesse a fortuna de me ter chegado a palavra; mas eu não era membro da Commissão de Legislação, que nesta questão (permitta-se-me que eu o diga) parece que estes Srs. tiveram o exclusivo de fallar (riso). Eu havia mostrado o meu projecto a um collega nosso, cujas idéas muito respeito, e me observou que elle involvia principios contrarios ao direito Canonico, direito que eu desconheço; mas o que eu posso asseverar a V. Ex.ª é, que elle é concebido em harmonia com o Direito Civil. Apesar porém desta materia não ser do meu officio, eu teria apresentado o meu Projecto de Lei, se esta Sessão não fôsse tão adiantada, o que prometto porém fazer na seguinte, e ouvirei sobre elle o Parecer que a Commissão der, com a docilidade que me é propria; declarando desde já que não duvidarei adoptar as melhores idéas porque não sou teimoso, e até para o provar já por ahi corre, que eu sou muito facil em mudar de opinião, menos em politica. Entrando porém na questão direi, Sr. Presidente, que os meus collegas não me poderão taxar de inconsequente por eu não ter votado com elles, lendo a accrescentar ainda outras razões porque o não fiz. Esta Lei, Sr. Presidente, é provisoria: para o futuro entendo que pelo Thesouro é que se devem completar as Congruas áquelles Parochos, a quem os rendimentos dos benesses, e passaes não forem sufficientes para se alimentarem; porque eu não vi ainda destruido o principio de que o Parocho é um Empregado Publico: porque elle paga novos direitos, sello, e etc.; e exerce funcções taes, como as de assistir aos actos eleitoraes, passar Attestados, Certidões, etc.; e a actos taes creio eu, Sr. Presidente, que ninguem se atreverá a chamar-lhes espirituaes? (Apoiados). É pois pela razão de ser a Lei provisoria, e eu tencionar apresentar um Artigo que faça responsaveis as Juntas, que eu não duvidei votar pelo Artigo. A reflexão produzida pelo illustre Senador o Sr. Leitão, tambem me conduziu a obrar assim; porque S. Ex.ª disse, que sendo esta Camara composta de Proprietarios, não era por isso de esperar que rejeitassem uma Lei, na qual parecia que com a sua rejeição advogavam os seus immediatos interesses: estes principios, Sr. Presidente, são os meus; e por isso apesar do muito respeito que tributo ás luzes do illustre Senador o Sr. Tavares d'Almeida, não posso admittir a ponderação que elle produziu quando disse, que se considerava nesta Casa Procurador do Povo: esta razão, Sr. Presidente, não destroe o principio estabelecido pelo Sr. Leitão, pois o illustre Senador a quem me refiro, certamente por esta vez não se podia dispensar de ser ao mesmo tempo Procurador de si mesmo. Declaro por conseguinte, Sr. Presidente, que votei pela minoria da Commissão, porque não queria pôr alguns Parochos em apuro de não receberem Congrua; e na esperança de que na seguinte Sessão faremos uma Lei permanente, que concilie todos os animos desta Camara, o que não acho ser difficultoso (Apoiados).

Agora, Sr. Presidente, vou tractar da materia do paragrapho em discussão; porque a fallar a verdade, foi mais para apresentar as idéas que eu acabei de expender, que pedi a palavra, do que para entrar na discussão delle: com tudo como está presente o nosso illustre collega, o Sr. Ministro das Justiças, permitta-me S. Ex.ª que eu lhe recommende que nas Instrucções que der ás Juntas do arbitramento lhe estabeleça bases bem claras, para se poder saber com certeza qual é o rendimento dos passaes, em cada Parochia; porque, Sr. Presidente, algumas ha que não possuem o tombo destes bens! Do pé d'Altar tambem por via das Juntas de Parochia se póde saber aproximadamente, digo aproximadamente porque não está determinado por Lei o que se deve pagar por um casamento, baptismo, ou etc. pensamento este que eu concebi, e que apresento no meu Projecto em o qual estabeleço os emolumentos que o Parocho deve receber por cada um dos actos religiosos, fazendo a differença do que cada um Cidadão deve pagar sendo acto celebrado com pompa, ou com singelesa: esta tabella assim formalisada, deve estar affixada na Sachristia, para conhecimento de todos os Parochianos. É este o meio de se saber com exactidão qual é o rendimento dos Parochos, meio que julgo indispensavel que fizesse parte da presente Lei (Apoiados).

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — O meu nobre amigo não tem vivido por certo muito tempo nas Freguezias ruraes, quando não estaria convencido de que as Juntas de Parochia sabem até ao ultimo vintem, a quanto avultam os beneses do Parocho; porque sabem o numero de obitos, baptisados, e casamentos que ha em todo o anno; sabem o valôr dos Responsorios; e finalmente têem conhecimento de tudo: creiam por tanto os illustres Senadores, que elles por esse lado não se hão de enganar, e eu por experiencia propria tenho observado que senão enganam. Já uma vez eu tive occasião, Sr. Presidente, de dizer na Camara dos Sr. Deputados, que pertencia a uma familia de Parocho, e Capitão-Mór, o Capitão-Mór já não existe; porém o Parocho existe, e por elle tenho eu sabido, e visto até pelo que elle me tem mostrado, que lhe fazem a conta com toda a exactidão: não se pense portanto que se hão de enganar as Juntas de Parochia a tal respeito. Em quanto porém aos passaes, direi que se sabe igualmente muito bem, quantos carros de pão, e pipas de vinho produzio uma fazenda qualquer; e por isso digo com todo o fundamento ao meu illustre amigo o Sr. Bergara, que se houver engano, este ha de ser contra o Parocho, e não contra a Freguezia,

O Sr. Visconde de Laborim: — Está em discussão o paragrapho 2.°, que diz assim: (leu). Sr. Presidente, toda esta Camara se acha resolvida a conceder ao Governo os meios necessarios para a sustentação dos Parochos; e só a differença consiste em quanto ao modo, tendente a este fim: uns dizem que o Projecto, vindo da Camara dos Srs. Deputados é o melhor, e a sua doutrina a mais regular; outros (no numero dos quaes é comprehendida a Commissão), consideram este Projecto deficiente, e baseado sobre um principio falso. Sr. Presidente, é uma verdade conhecida, que entre as qualidades, ou attribuições, que devem ter os impostos, uma das mais essenciaes é a igualdade; porque quando os tributos, além de necessarios, são justos e bem regulados, os povos jámais se podem queixar daquelles, que lhos impõem (apoiados). Mas quando os tributos, posto que necessarios, são desiguaes, os povos levantam com toda a justiça a voz contra aquelles, que os decretam. Applicado pois este principio ao paragrapho em questão, conhece-se que nelle se contém a mais revoltante desigualdade, por quanto, Sr. Presidente, mandando-se contar os rendimentos dos passaes, e os mais annexos, nas Congruas, vem por fôrça a ser o resultado, que em algumas Freguezias, pagando-se o resto, se pagará menos do que naquellas em que a Congrua se pagar por inteiro, porém, Sr. Presidente, eu como membro que sou da Commissão, não pude deixar de me levantar para declarar a minha opinião, que foi apoiada; e muito convém que a Nação saiba, que esta Camara conhece as irregularidades, que, ha neste Projecto, assim como eu as conheço, não querendo talvez oppor-se ao transito deste paragrapho, por conhecer que, estando quasi todos os outros nas mesmas circumstancias, e devendo dicidir-se com igualdade, o resultado seria ficarmos sem Lei que provesse, e regulasse um objecto tão sagrado, e necessario (Apoiados).

O Sr. Trigueiros: — Eu não me levanto para combater o paragrapho, porque estou certo que elle ha de passar, assim como tem passado os outros; mas levantei-me, Sr. Presidente, para chamar a attenção do Sr. Ministro das Justiças, sobre o objecto em que vou fallar, e a respeito do qual tenho recebido varias cartas, umas assignadas, e outras anonymas, contendo queixas contra pessoas. Eu creio, Sr. Presidente, que ha uma grande desigualdade nas offertas que os Parochos exigem aos seus freguezes, nos differentes actos que elles lhes subministram em virtude do seu ministerio: em Lisboa, Sr. Presidente, a avidez de alguns Parochos não tem exemplo: os Parochos pelas suas abusivas exigencias semeiam o luto nas familias, quando acontece que ellas já se acham carregadas de tristesa e de dor, pela morte de pessoas que lhes são caras! (Apoiado geral). É pois sobre este objecto que eu queria chamar a attenção de S. Ex.ª o Sr. Ministro das Justiças, para fazer observar a este respeito os costumes da Igreja. Eu desejava bem, Sr. Presidente, que se abolissem os benesses, mas se isto não é possivel attento o estado do Thesouro, é possivel, e muito possivel o exigir-se dos Parochos que não exijam mais do que devem, como paga dos seus serviços, o que não é conforme com os usos da Igreja, e espirito Evangelico. Ainda hontem neste logar eu recebi um papel (não assignado) que diz assim: = Para poder ser enterrado com decencia um irmão meu, tive de dar ao Parocho da minha Freguezia, a quantia de 40$ réis! = Eu sei bem, Sr. Presidente, que ha Parochos que têem virtudes, e que não exigem de mais; mas sei igualmente que ha outros que se aproveitam da occasião e da desgraça em que se encontram as familias nesses momentos de aflicção, sophismando até disposições testamentarias, para lhe tirarem aquillo que ellas não tem para dar, causando assim um segundo luto a essas familias! Eu chamo pois a attenção do Sr. Ministro das Justiças, sobre este assumpto, a fim de se evitarem estes males que chegam mesmo a causar vergonha que se tolerem (Apoiados).

O Sr. Ministro da Justiça: — O paragrapho em discussão diz o seguinte: (leu). Esta doutrina é a mesma que se consignou na Lei de 20 de Dezembro de 1834, e agora tambem no Projecto se propõe a adopção do mesmo principio. Quer o illustre Senador o Sr. Bergara, que o Governo acompanhasse esta Lei de providencias, para que as desigualdades que ha nas Parochias do Reino, fossem levadas a uma certa regularidade: é isso por certo muito conveniente, e digno do illustre Senador, que o propõe; porém essa idéa já foi consignada na Lei de 1834; e o que se diz nessa Lei? O seguinte: (leu). Considerou-se isto materia sobre que era preciso providenciar por uma medida geral. Ora, não é só nesta parte que o ramo Ecclesiastico precisa de refórma, porque carece della a muitos outros respeitos (Apoiados). O Governo tem expedido Portarias exigindo esclarecimentos de facto, com o fim de que na proxima Sessão possa apresentar um Projecto de Lei a este respeito, o que não póde fazer já, porque actualmente não existem todos os esclarecimentos precisos: é de esperar porém que os haja na proxima Sessão, e então se preparará uma medida a tal respeito, para ser presente ás Camaras. — Por esta occasião direi que as Juntas sabem perfeitamente quaes, e quantos são estes rendimentos, como muito bem o mostrou já o meu nobre Collega o Sr. Presidente do Conselho; porém eu accrescentarei que a refórma dos benesses, offertas, e mais rendimentos incertos, só se poderá fazer na proxima Sessão, quando o Governo apresentar o seu Projecto a tal respeito, pelos meios que deve obter, como já indiquei.

O Sr. Bergara: — Fico certo na promessa que o S. Ex.ª acaba de fazer; mas approveitando esta occasião pedirei licença para dizer ao Sr. Presidente do Conselho, que não posso admittir as suas idéas, porque não vejo que pelo Projecto fiquem ellas remediadas.

O Sr. Vellez Caldeira: — No Artigo que leu o Sr. Ministro da Justiça ha o recurso necessario; requer-se ao Ordinario, e se este não fizer justiça requer-se ao Governo. Como a maior parte das cousas que se tem dito são fóra da questão, peço a V. Ex.ª que a faça restringir ao ponto sobre que se deve votar.

Dando-se a materia por discutida, foi o § 2.º (do Art. 7.°) posto a votos e approvado.

Passou-se ao

§ 3.° Os Bolos ou Premios, ou outras prestações dos freguezes, estabelecidas por contracto, ou costume legitimo, continuarão a ser considerados como rendimentos da Parochia, para o effeito designado no paragrapho antecedente.

E disse

O Sr. Vellez Caldeira: — Sr. Presidente, como Relator da Commissão pedi a palavra para dar uma explicação sobre o que são Bolos, e Premios; porque me parece que o Sr. Tavares de Almeida, fallando da questão do Artigo 7.°, confundio alguma cousa estas especies. Os Bolos pagam-se no Alemtéjo não pelas terras de charneca, ou aldeias pequenas, mas até nas partes mais ricas da Provincia, nas terras aonde as herdades são de maior valôr, por isso que essas herdades são amanhadas por caseiros, e comidas por seus donos, palavra techica da Provincia. Não havendo alli com que fazer as Congruas, por costume antigo estavam aquellas herdades avençadas com os Parochos, e o que lhes davam os donos das herdades se chamava Bolo. Premio é uma cousa muito antiga, e vem a ser um modo de pagamento do Parocho, adoptado em grande parte do Reino do Algarve: os póvos para pagar a cada um dos Parochos, tinham se ajustado de se quotejarem cada um em tantos

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alqueires, e muitos não chegavam a alqueires, eram meios alqueires, e quartas; a esta quotisação dava-se o nome de Premio. A Commissão julgou que devia approvar a continuação destes modos de pagamento, e julgou que isto não podia ser impugnado, porque ha terras em que se não poderia pagar ao Parocho de outra maneira. Eu, approvando o Artigo, levantei-me para dar esta explicação á Camara.

O Sr. Trigueiros: — Sr. Presidente, pedi a palavra para fazer um additamento a este paragrapho: (leu). Antes de passar ao paragrapho 1.°, que a maioria da Commissão quiz que se eliminasse, eu tinha tenção de propôr tambem a eliminação deste paragrapho, porque a razão que houve para eliminar um, existe igualmente para eliminar o outro; mas desde que passou; aquelle paragrapho, e desde que se sanccionou, aquelle principio, o paragrapho em discussão; está na mesma razão, e por conseguinte mudei a seu respeito de opinião; porém o que eu não posso, o que eu não devo consentir, ao menos sem impugnação, é que se pratique uma injustiça a respeito das herdades, ou dos predios que já pagam Bolos e Premios, que seria revoltante continuando a existir como até aqui, se nesta Lei se não fizesse declaração alguma. Sr. Presidente, ha herdades no Alemtéjo, que sendo collectadas nos Bolos que effectivamente pagam, o são tambem na derrama para o Parocho na occasião della em seus tantos por cento. Parece-me que os Srs. que sustentam que a propriedade deve ser obrigada a alimentar genericamente os Parochos, admittirão tambem como principio de justiça, que nenhum predio seja duas vezes collectado; e se uma paga de Bolo 25 ou 30 alqueires, não deve ter mais onus para a Congrua do Parocho. Por conseguinte, tenho a honra de offerecer este additamento que mando para a Mesa: é como segue:

Additamento

Proponho que ás herdades e predios, que por Lei ou costume legitimo pagarem Premios ou Bolos, descontar-se-ha na contribuição o que se pagar no Bolo, se elle fôr menor que a contribuição. = Trigueiros.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Sr. Presidente, isto é uma Lei provisoria, se attendermos a todas as excepções que é de justiça fazer para cada uma das Provincias ou Comarcas, difficilmente teremos uma Lei. Estes Bolos n'uma Provincia, assim como o folar em outra, geralmente fallando, tiveram a sua origem n'um signal de respeito dos freguezes para com os Parochos; e se formos attender ao que é Bolo, Premio, folar, offerta e etc. teremos de fazer ou muitas Leis, ou uma de tantissimos Artigos, que seria impossivel acaba-la em tres annos. Portanto, sendo esta Lei provisoria como desgraçadamente tem sido feitas todas as outras sobre o mesmo assumpto, parece-me que seria preferivel approvar o Artigo tal qual está. Esta Lei ha de durar um anno, e quando o Corpo Legislativo se reunir na Sessão futura, qualquer Sr. Senador ou Deputado, ou mesmo o Governo terá a possibilidade de apresentar um Projecto mais completo; porque o facto é que desde a primeira até esta, todas as Leis sobre este objecto se têem aperfeiçoado alguma cousa. Se agora formos excluir o Bolo, havemos tambem d'excluir o folar, e todas essas cousas de diversas denominações, o que evidentemente daria logar a immensas questões, e talvez em resultado a não se concluir a Lei.

O Sr. Trigueiros: — Sr. Presidente, se acaso se não tivesse já vencido uma alteração nesta Lei, que forçosamente ha de fazer com que ella volte á Camara dos Deputados, eu certamente não proporia agora uma emenda que houvesse de demorar a sua conclusão; porém, Sr. Presidente, a Lei tem de ir á Camara, independente de qualquer modificação que aqui se apresente. Quando eu proponho uma cousa de tanta justiça, peço ao Sr. Presidente do Conselho de Ministros que considere qual será mais conveniente, se com duas palavras que podemos accrescentar no Artigo, e que são de eterna justiça, e que deixaram de ser consideradas na Camara dos Srs. Deputados, ou porque senão tivesse em vista esta hypothese, ou por alli se não ter conhecimento della, se emendar o paragrapho: não será isto mais justo do que por uma consideração, que já não é poderosa visto que a Lei tem de voltar áquella Camara, deixar passar o paragrapho conhecendo que não vai bem?

O Sr. Miranda: — Sr. Presidente, a questão que se suscitou ácerca do paragrapho 3.º, versa sobre materia identica, ou pelo menos analoga á do 2.°; porque neste se tracta dos rendimentos dos passaes e pé d'Altar, e no 3.° de Bolos e Premios; porém a escencia é a mesma: na Provincia de Traz-os-Montes tambem ha Bolos, a que lá dão outro nome que é pé d'Altar; em consequencia a resolução que se tomar a respeito dos Bolos e Premios ha de ser extensiva a todas as outras prestações da mesma especie: não nos enganemos com nomes, cada um contribue pelas propriedades que tem, ou seja com certo numero de alqueires de pão, ou de almudes de vinho, em todas as Provincias do Reino; se no Além-Téjo ou Algarve tem outra denominação, isso não altera o principio, por que a questão não é de nomes, é de cousas: e como está vencido que a Congrua do Parocho seja paga por todas as propriedades da Freguezia, não póde ter logar senão a declaração de que os proprietarios fóra das freguezias não pagarão pé d'Altar; porque o Bolo póde ser muito menor, e póde haver Freguezias pobres aonde o rendimento do Bolo, ou Premio seja tal que não tenha proporção com o valôr da propriedade; e então pagaria muito menos do que deveria pagar pelo paragrapho 1.°: por conseguinte qualquer medida que se adopte, ou qualquer excepção que se faça a respeito de bolos e premios; deve estender-se a todos os mais rendimentos da mesma especie, que com differentes nomes, se pagam em todas as Provincias; e então já se vê que a materia deve ser mais bem considerada. Onde o chamado Bolo fôr forte em proporção ás propriedades ficarão estas subcarregadas, e onde fôr muito pequeno, como é em muitas Provincias (na minha, por exemplo) ficarão muito favorecidas; isto seria uma desigualdade, e então devendo a Lei ser igual para todos, e olhando-se para a escencia das cousas, e não para os nomes que se lhes dão, é preciso que tanto a respeito do paragrapho que já está vencido, como daquelle que está em discussão se admitta a mesma regra. Eu bem sei que neste Projecto ha desigualdade, e nem podia deixar de a haver; porque a igualdade, admittidas as medidas provisorias desta Lei, é impossivel. Desejava que alguem apresentasse um Projecto de Congruas que fosse igual; essa igualdade seria generica, mas nunca em relação ás circumstancias particulares, para as quaes se não podem marcar regras geraes: para uma boa Lei de Congruas seria necessario ter presente um mappa de tudo quanto rendem todas as propriedades de todas as Freguezias, dos direitos parochiaes (estabelecidos em cada uma), e o que cada Parocho tinha de Congrua, e perdeu pela extincção dos dizimos. Então na presença destes dados poderia fazer-se uma Lei passavelmente boa e justa. Por agora a minha opinião seria que provisoriamente se não adoptasse innovação alguma, e que se pozesse tudo no statuquo; sabidos são os usos e costumes, porque eram pagos os antigos Parochos, e contra o qual ninguem reclamou, e podiam continuar a receber o mesmo, emquanto uma Lei geral se não promulgasse; porque de qualquer modo que se approve este Projecto não é possivel que satisfaça completamente a todos os seus fins; uma Freguezia rica e populosa não está nas mesmas circumstancias de outra pobre e limitada, e nesta consideração não é possivel estabelecer regras geraes. Entretanto agora tracta-se de uma medida provisoria: por conseguinte tendo passado o paragrapho 3.º não vejo razão para que não passe o 3.° Os arbitradores é que devem ter a maior attenção em que o seu arbitramento seja equitativo: aquellas propriedades que estiverem carregadas a outros respeitos, convém que sejam alliviadas, e outras conforme as circumstancias em que ellas se acharem: excluilas de pagar é uma injustiça, obrigalas a pagar por diversos modos, e com desigualdade, tambem não seria justo. Em fim é melhor deixar isto ao arbitrio da Junta, por que de outra maneira é impossivel proceder-se como cumpre. Todavia insisto, e peço a esta Camara que qualquer providencia que se adopte neste paragrapho 3.° se faça extensivo para todos os casos identicos comprehendidos no paragrapho 2.°

O Sr. Trigueiros: — Sr. Presidente, é perfeitamente porque a questão não é de nomes, que eu pedi a palavra depois deter fallado duas vezes na materia, segundo o Regimento; e eu vou explicar o que são Bolos, e a justiça ahi parece que assiste ao additamento que propuz.

A questão não é de palavras, e sim de factos a passar o paragrapho como está as herdades seriam collectadas para o mesmo firo, por dous modos diversos: eu posso assegurar ao nobre Senador que acaba de fallar, que os Bolos na Provincia do Além-Téjo são sempre o triplo ou o quadruplo daquillo em que as herdades devem ser collectadas para os Parochos por este Projecto; a prova é que sendo eu collectado exactamente, segundo a proporção da decima que pago, não venho a pagar mais de 2$000 réis para o Parocho, tendo pago trinta alqueires de trigo para o Bolo: ora veja-se se ha agora alguma proporção. Sr. Presidente, eu acceito as idéas do illustre Senador, excepto quando elle diz, que fiquem as cousas no statuquo, por que eu não quero concorrer para uma medida publica quando d'ahi restrita injustiça: e então emendarei o meu additamento deste modo. = que se desconte na contribuição aquillo que os predios tiverem pago de Bolo ou Premio. = Disse mais o illustre Senador = lá tem a Lei, e póde reclamar: mas como hei de reclamar quando a Lei me manda pagar; em consequencia é sanccionar uma injustiça deixar passar esta Lei, e authorisar o facto que se está praticando, obrigando o predio a pagar por dous modos. Por tanto acceito a idéa, e peço a V. Ex.ª que me mande o meu additamento para o emendar.

O Sr. Miranda: — O illustre Senador não me comprehendeu; porque era necessario para eu dizer o que elle me attribuia que fosse contradictorio: eu disse que a questão (ácerca da materia deste Artigo) era de palavras, quanto a direitos parochiaes, de cujo pagamento se tractou no Artigo 2.°, a differença só está em suas denominações; e então a questão não passa de uma questão de palavras, porque outro tanto importa dar a mesma regra para a mesma cousa em Artigo separado; isto é logico, e não é contradictorio, que eu admitta provisoriamente, e por necessidade o que não é conforme aos principios geraes de equidade que deveriam regular-nos quando se fizesse uma Lei com conhecimento dos factos e dados precisos. Assim a minha opinião em these não póde ser a mesma que em hypothese, e mórmente em uma hypothese forçada, e de necessidade, como é a do Projecto que se acha em discussão. Disse que se não podia admittir o additamento como se apresentava, porque poderia haver grandes desigualdades; e que sómente o admittia com alguma modificação; em o que tambem não ha contradicção, antes segundo entendo, fallei precisamente.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Sr. Presidente, quando eu tive a honra de fallar depois do Sr. Trigueiros, não tive em vista que esta Lei voltasse, ou não á outra Camara; isso para mim é indifferente: o que tive em vista foi que se não arbitrasse em um Artigo uma Congrua ao Parocho, e depois se lhe embargassem todos os meios de a realisar. Eu entendo, Sr. Presidente, que esta Lei não é optima, nem mesmo direi que é boa, mas é necessaria, se queremos que os Parochos tenham de que viver no anno de 39 para 40: eu não creio que este Senado queira que senão pague aos Parochos, em um Paiz Catholico; e é estar a disputar uma cousa que todos nós reconhecemos que havemos pagar, porque não podemos riscar um Artigo da Constituição, nem deixar de ser Religiosos, e bons Catholicos Romanos.

O Sr. Bettencourt: — Sr. Presidente, na Provincia do Além-Téjo, o Bolo não é pé d'Altar; era uma contribuição, ou avença, que por convenção, entre o Prelado Diocesano, e os senhorios das herdades sedava para os Parochos, ou para os Capellães, que lhe diziam missa em um ponto mais central, por quanto havia falta de Sacerdotes, e as Congruas eram diminutas. Os dizimos no Além-Téjo, quasi que quem os cobrava, e gosava, era a Mitra, a Patriarchal, que tinha o terço, os Cabidos, os Commendadores; estes davam aos Parochos respectivos, em generos e em dinheiro um tanto a titulo de Congruas, porém sendo as herdades muito distantes do centro da Freguezia, nestas se estabeleceu darem o Bolo para fazer que houvesse, além da Freguezia, algumas Capellas mais para commodidade daquelles povos; e então os Bispos obrigavam alguns Ecclesiasticos para aquelles Curatos do Campo, para irem ministrar os Sacramentos, e dizerem Missa, e os senhorios davam então em trigo, centeio, ou cevada, uns tantos alqueires, a titulo de Bolo. Á vista desta explicação, e origem do Bolo, e á vista desta Lei, entendo eu que se deve eliminar este § 3.°, visto o que está approvado no § 2.° nas palavras = e qualquer outro rendimento parochial será computado no arbitramento das Congruas. = De mais o Bolo não era um onus real ineherente ás herdades; e tanto assim, que muitos senhorios se o não pagavam não eram judicialmente obrigados: porém é certo que os senhorios se convencionaram a dar

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aquelle Bolo, como paga do serviço que lhe prestavam aquelles Ecclesiasticos nas Capellas do Campo, as quaes hoje em consequencia da guerra civil, e das guerrilhas e salteadores que assolam aquellas Provincias do Além-Téjo e Algarve, estão abandonadas, e muitas herdades e sesmarias estão desertas, e reduzidas a pastagens de gado, e muitas a charnecas, tendo-lhe caído os montes. Por tanto uma vez que a derrama recahe nas propriedades dos que não são effectivamente freguezes, e estão na Parochia, e nos freguezes, segundo a sua propriedade, e do rendimento que se presume terem proveniente de officio, e de qualquer ramo de industria, julgo que se deve eliminar este paragrapho.

O Sr. Ministro da Justiça: — No paragrapho 2.° já se constitue outro qualquer rendimento Parochial além do pé de altar, isto já está vencido; e eu diria no paragrapho (leu). Mas como poderia acontecer o pôr em dúvida se essas prestações, a que no Alemtejo se chamam Bolos, e Premios no Algarve, se incluíram aqui, por isso a Camara dos Deputados entendeu que devia especifica-las; por quanto sendo os Bolos e Premios estabelecidos por costume antigo, e sendo perciso providenciar á sustentação dos Parochos, era natural que primeiro se applicasse o que já estava designado para este fim, e que só no que fallasse então contribuíssem os Parochianos: creio que foi esta a idéa que produzia estes dous paragraphos; que isto fosse conservado, e que só na falta se fizesse a derrama. Ora estabelecendo-se tambem na Lei que a outra propriedade ha de contribuir, a que estes Bolos são um onus real, e não uma prestação, então é evidente que as Juntas que hão de proceder a este lançamento devem attender a que a propriedade já está gravada, com estes Bolos; e aquelles que forem collectados tendo já pago por estas prestações, certamente tem todo o direito de requerer ás Juntas que a sua propriedade não seja collectada, é este um negocio da competencia das Juntas; e estas hão de provêr e não gravar a propriedade com dous encargos. Com esta esplicação parece-me que a Lei fica algum tanto esclarecida. Não tenho mais nada a dizer.

O Sr. Vellez Caldeira: — O meu illustre amigo o Sr. Bettencourt, disse mesmo no seu discurso que os Bolos não tem nada de rendimento Parochial; e com effeito não são os rendimentos de que tracta este paragrapho, que são aquelles que o Parocho recebe na qualidade de Parocho. Os Bolos, como já se disse, e eu expliquei, é a cota parte com que as propriedades estão gravadas para o Parocho, não para os Capelães, esses quem os quizer que lhe pague; os Bolos que ha no Alemtejo são para pagamento dos Parochos; e lá estão os costumes das outras Provincias no resto do paragrapho em quanto diz: (leu). Sr. Presidente, este paragrapho é de necessidade subsistir no Projecto, e a isto parece-me que ninguem se opporá, por quanto nas terras em que ha este costume não ha outro modo de pagar aos Parochos, e estando as terras já acostumadas, é muito melhor isto do que ir fazer innovações, porque estas quando não são absolutamente necessarias são gravosas. Diz o Sr. Venancio Pinto do Rego Cêa Trigueiros, que era uma cousa odiosa gravar as mesmos herdades com o Bolo e com a prestação para a Congrua; mas peço perdão para observar que não é exacto: a herdade que paga Bolo nada mais contribue para o Parocho; e se o caseiro é collectado para o pagamento do Parocho, além do Bolo, isto não é pela herdade, é pelos lucros que lhe são proprios como caseiro, que não corre os montados, e na qualidade do Parochiano, é isto exactamente pelos principios em que o Sr. Venancio está de que os Parochos devem ser pagos por aquelles que recebem os socorros do Parocho. Em consequencia não tem logar o additamento do Sr. Venancio, e o Artigo deve passar como está.

O Sr. Trigueiros: — O que eu vejo é que todos concordam comigo, mas não veem necessidade do additamento, e eu julgo-o de toda, porque o facto é o contrario do que diz o Sr. Vellez Caldeira; e eu me comprometto a mostrar-lhe aqui o recibo da derrama que eu paguei tendo tambem pago o Bolo: se se reconhece que é uma injustiça que as herdades que pagam Bolo paguem tambem a Congrua, qual ha de ser a razão por que senão quer que aqui se declare neste paragrapho? Suppondo que nisto haveria alguma dúvida, não valeria a pena do Artigo levar esta idéa para não haver dúvida no futuro? Eu acho que não, porque não ha nada mais revoltante do que pagar com uma desigualdade destas. Os Bolos são o que diz o Sr. Caldeira, é uma convenção muito antiga pela qual se collectarem as herdades para a sustentação do Parocho, e o que acontece é que elles exigem esses Bolos, e o recebedor apresenta os conhecimentos da derrama; e que elles se recebem não ha dúvida nenhuma; e em toda a parte do Alemtejo, de que eu tenho conhecimento, não ha uma só excepção disto que eu saiba. Não ha pois uma unica razão, nem de conveniencia nem de justiça, que prive de se pôr neste paragrapho uma idéa que obste a que continue a acontecer o que até hoje tem acontecido, e ainda quando eu estivesse enganado, nenhum mal se seguiria do meu additamento antes muito bem. Disse porém um illustre Senador, que isto é pago pelo caseiro em virtude do beneficio especial que elle recebe do Parocho; mas não é exacto, Sr. Presidente, por que, pergunto eu, o que tenho eu com o meu caseiro em negocios de sua consciencia? Nada, mas a verdade é que apesar disso eu sou quem paga. Em consequencia digo, que ainda que do espirito da Lei se podesse deduzir que se não devia pagar senão aquillo que a Lei manda, ver-se-ía comtudo que o abuso continuaria, e é isso o que devemos evitar, e o que evitaremos pelo additamento.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Eu não posso contestar o que acaba de referir o illustre Senador, e que com elle tem acontecido; porém póde muito bem ser que a Junta de Parochia da localidade em que o illustre Senador tem esses bens, commetta esse abuso, mas não se segue por isso, nem póde tirar-se como consequencia, que aconteça outro tanto em toda a parte. Parece-me pois que se podia votar o paragrapho 3.º (Apoiado).

Julgou-se discutido, foi approvado com o Additamento do Sr. Trigueiros, salva a redacção.

Os seguintes foram approvados sem discussão.

§ 4.º (do Artigo 7.°) Se o rendimento parochial exceder a Congrua arbitrada ao Parocho, o excedente será applicado para a Congrua do Coadjutor, onde o houver, e o que sobejar pertencerá ao mesmo Parocho. Não havendo Coadjutor todo o rendimento será do Parocho.

Art. 8.º Em cada Concelho do Continente do Reino, excepto no de Lisboa e Porto, haverá uma Junta para o arbitramento e derrama das Congruas, composta da um Ecclesiastico nomeado pelo Prelado Diocesano, do Administrador do Concelho, do Presidente e Vereador Fiscal da Camara, e do Juiz de Paz da respectiva Freguezia.

§ 1.º Nos Concelhos de Lisboa e Porto haverá tantas Juntas quantos forem os Julgados; e cada uma dellas será composta de fim Ecclesiastico nomeado pelo Prelado Diocesano, do Administrador respectivo, e de tres Vereadores ou Substitutos da Camara Municipal nomeados pela mesma Camara. Quando os Vereadores e Substitutos não forem bastantes para as Juntas, ou não poderem ser dispensados das suas funcções para este serviço, as Camaras Municipaes poderão nomear Cidadãos idoneos, que façam as suas vezes.

Entrou em discussão o

§ 2.º O Prelado Diocesano nomeará tambem outro Ecclesiastico para servir em logar do primeiro, quando se tractar da Congrua deste, se fôr Parocho ou Coadjutor, ou quando estiver impedido por qualquer outro motivo.

Teve a palavra

O Sr. Visconde de Laborim: — Sr. Presidente, eu declarei no principio da discussão que não estava em hostilidade com as Juntas aqui adoptadas; no entanto que muito deveras respeitando o principio da eleição popular em geral, tinha com tudo meus receios pela maneira da sua direcção; e se eu asseverei isto em these, que não direi eu em hypothese, principalmente na prezença da materia em questão, tanto a proposito? Sr. Presidente, as Juntas não só tem de fazer a derrama em relação aos outros; mas tambem em relação ás suas proprias pessoas; e então vendo eu que se estabeleceo aqui o principio de que quando se tractasse da Congrua desse Ecclesiastico membro da Junta, se deveria nomear outro da sua classe para o supprir, por isso que se julgava ser suspeito o primeiro, não podendo assim decidir em causa propria, não vejo porém que se estabeleça o mesmo principio a respeito dos membros da Junta. Sr. Presidente, se o Parocho é suspeito, quando se tracta da sua Congrua, suspeitos são tambem os membros da Junta, quando se tracta da sua derrama; por tanto, para mostrar que a Camara é coherente, e não é injusta que eu offereço o seguinte

Additamento

E a derrama que deve ser imposta aos membros da Junta, será arbitrada por outra igual Junta, composta dos antecessores respectivos que se reunirá só para este effeito. — V de Laborim.

O Sr. Vellez Caldeira: — É minha opinião, Sr. Presidente, que é impossivel levar a effeito a idéa do illustre Senador o Sr. Visconde de Laborim; porque antes de ter logar a derrama hão de primeiro considerar-se em globo os bens de todos os moradores da Parochia, e então já se conhece o que tem cada um desses membros da Junta: mas, Sr. Presidente, o que aqui se estabelece a respeito do Parocho é por uma delicadeza; e em quanto aos outros não se faz aqui uma disposição nova, mas sim o mesmo que se está usando judicialmente; porque até nos lançamentos da Decima nós vemos que as Juntas se estão lançando a si mesmas: e se isto se faz neste caso, pergunto eu que razão de inconveniencia haverá para que senão faça outro tanto a respeito da Congrua dos Parochos? Eu não vejo que daqui venha embaraço algum. Digo pois que apesar de conhecer as boas intenções com que o meu amigo o Sr. Visconde de Laborim fez o seu additamento, não deve com tudo approvar-se (Apoiados).

O Sr. Leitão: — Conhecendo eu as bons intenções do Sr. Visconde de Laborim, digo com tudo (como acaba de o fazer o ultimo illustre Senador que fallou) que o seu additamento é impraticavel, e impossivel de ser levado á execução; porque a operação da derrama não póde ser dividida por duas Juntas diversas. Não se podem arbitrar as quotas aos membros da Junta, que não estejam em relação, não sómente com as suas rendas, mas tambem ora as quotas de todos os outros moradores: e então já se vê que a Junta que taxar a quota dos mais freguezes, é aquella mesma que ha de fazer essa combinação, e graduar a proporção relativamente aos rendimentos de todos pura taxar a quota, que deve pertencer a cada um dos seus membros, com a devida igualdade.

O Sr. Miranda: — Sr. Presidente, esta Lei é provisoria, e em quanto a pratica não mostrar as difficuldades que ella encontra, escusado será o estarmos descobrindo novas perfeições; porém o que eu digo é, que segundo o espirito do Projecto devendo haver duas derramas, seria muito conveniente que para cada uma destas operações houvesse duas differentes Juntas. Sr. Presidente, a riqueza dos moradores de uma Freguezia só póde ser avaliada pelos moradores da mesma Freguezia; e por isso seria muito conveniente que houvesse peritos junto a essas Juntas; porém como o Juiz de Paz faz parte della, já isto de algum modo suppre a falta desses peritos. Digo por conseguinte que voto pelo paragrapho tal qual está, sem rejeitar o additamento, porque esta Junta é composta de authoridades tão independentes entre si, que é de esperar procedam como devem.

O Sr. Leitão: — Parece-me, Sr. Presidente, que eu entendi o additamento do Sr. Visconde de Laborim, por differente maneira que o entendeu o Sr. Miranda; por quanto, segundo me parece, quer o Sr. Visconde de Laborim, que uma nova Junta faça o arbitramento das quotas que devem pagar os membros da primeira Junta, isto é, que a operação seja feita por duas differentes Juntas: ora, isto é que eu digo ser impraticavel; porque cada uma das quotas que disser respeito a cada um dos freguezes, deve estar em relação com os seus rendimentos, e na devida proporção com as quotas, que se devem lançar aos outros; e por tanto tambem as quotas dos membros da Junta devem estar na mesma proporção; e então parece clara a incompatibilidade que ha, de que a operação da derrama se divida, e se faça por duas Juntas differentes, e conseguintemente não vejo, que possa admittir-se o additamento.

O Sr. Miranda: — O Sr. Visconde de Laborim quer uma Junta para fiscalisar a derrama dos membros que compõem a primeira Junta; porém o que eu disse, Sr. Presidente, foi a minha opinião a qual apresentei hypotheticamente, com o fim de se fazer uma distincção entre o que é arbitramento, e o que é derrama; por quanto a operação que ha a fazer, primeiro que tudo, é o arbitramento das Parochias, quer dizer, o designar quanto é o que deve ter cada Parocho; e depois de feito isto é que ha de pro-

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ceder-se á derrama, quer dizer, a saber-se com quanto deve contribuir cada freguez segundo os seus rendimentos, para pagamento da quantia arbitrada. Como porém uma Junta só ha de ter muito trabalho se fôr encarregada de todo este trabalho, é esta a razão porque eu queria que houvesse uma outra authoridade para auxiliar esses trabalhos: não insisto porém nesta idéa, porque como agora se tracta de fazer a primeira derrama, talvez que quando se levar á execução se conheça que este methodo é facil em sua execução.

O Sr. Visconde de Laborim: — Está reconhecido o principio, de que os membros pertencentes á Junta, lançaram a si proprios, sem intervenção estranha, a quota que cada um deve pagar, e com elle reconhecido o absurdo, de que se póde ser Juiz em causa propria; não convenho, e muito menos posso convir, Sr. Presidente, em que se diga que o meu additamento é impraticavel; porque, pergunto eu, senão será possivel que esses individuos, de que se possa compôr essa Junta, se façam Senhores de todos os dados, e informações necessarias, de que essa outra Junta estava senhora? Certamente que sim; e então como se quer sustentar que isto é impraticavel? Argumenta-se porém dizendo, que com o lançamento da Decima se observa isto mesmo: mas ahi. Sr. Presidente, ha ao menos a modestia de saír da Sala das Sessões da Junta o membro della, do qual se vai tractar no lançamento, e os que ficam, lhe arbitram a sua quota. Em consequencia, Sr. Presidente, o meu principio está em pé, e acho exequivel o meu additamento; no entretanto a Camara decidirá como lhe parecer,

O Sr. Vellez Caldeira: — Na Lei da Decima não ha Artigo nenhum que mande que os lançadores saiam para fóra quando na Junta se tracta da quota que lhes pertence; mas, suppondo que tenha havido essa pratica, póde have-la tambem quando se lançar a Congrua dos Parochos. Agora direi (salvo o respeito devido ao meu illustre amigo) que o additamento é desnecessario. Supponha V. Ex.ª que, estabelecida uma Congrua, a Junta derramou 27, de 30 que era o total, e que deixou de derramar 3; está claro que a Junta antecessora não ha de deixar de lançar esses 3 aos respectivos membros da que serve. Por tanto, não se fizeram comparações injustas nem immoraes; fizeram-se aquellas adequadas ao objecto de que se tractava.

Julgando-se a materia discutida, foi o § 2.º approvado, e rejeitado o Additamento.

O Sr. Bregara: — Um dos motivos pelos quaes votei pelo paragrapho 1.°, foi porque tencionava apresentar um correctivo, e tanto áquelle como ao paragrapho 2.°: este correctivo consiste em impôr ás Juntas de arbitramento uma multa. Se eu, respeitando muito os Srs. Ministros da Corôa, desejava que elles tivessem uma responsabilidade, apesar de serem os primeiros funccionarios do Estado, porque não hei de exigir das Juntas que sejam tambem responsaveis, quando eu tenho documentos que provam a necessidade que ha disso? Eu peço aos illustres Senadores das Provincias que me ajudem nesta questão, porque talvez muitos delles tenham sido victimas das Juntas, assim como eu o fui (Apoiado). Se as Juntas fossem todas compostas de homens virtuosos, que executassem a Lei á risca, desnecessario seria que eu tomasse este tempo á Camara, fazendo esta proposta; mas desgraçadamente, Sr. Presidente, algumas Juntas tem havido que obram por caprichos, e movidas por espirito de partidos, em que, por infelicidade nossa, a Nação está dividida; carregam uns collectados, por não serem de comunhão politica da sua, em quanto aliviam outros, porque pertencem á sua facção. Na Freguezia de S. Vicente d'Abrantes, alguns individuos, que se julgaram prejudicados pela derrama, requereram ao Governo; este mandou informar á competente authoridade, e depois de muitas demoras, a resposta da Junta foi um insulto a todos os proprietarios que tinham assignado o requerimento, insultou-se um Juiz de Paz, homem da maior honradez, assim como os outros signatarios do requerimento, todos Cidadãos de reconhecida probidade, bem conhecidos do nosso illustre Collega o Sr. Raivoso. Estes são os motivos em que fundei o Additamento que vou lêr e mandar para a Mesa (leu). Sr. Presidente, o caso não consiste na quantia; algumas Freguezias ha que as Juntas não poderão pagar os cincoenta mil réis de multa; mas ha outras onde será possivel o pagarem um conto de réis; mas de resto executem a Lei que nada pagarão. Espero que a Camara, usando do seu bom senso, votará a idéa que proponho.

O Sr. Leitão: — Parece-me que a discussão deste additamento deveria ter logar depois da do Art. 10.º: assim o pede a ordem, segundo a qual primeiro vem a disposição e depois a sancção da Lei.

O Sr. Bergara: — Não posso deixar de concordar com o mestre da Lei; o que eu desejo é que a idéa passe, embora se colloque onde parecer mais propria.

O Sr. Tavares de Almeida: — Posso accrescentar um additamento, ou novo paragrapho, entre o 2.° do Artigo 8.º e o Artigo 9.°?...

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Eu não me opponho nem a esse additamento, nem á materia delle, nem a cousa nenhuma; mas observarei que se o additamento que se pertende propôr é concernente ao Artigo 8.°, esse já foi votado, assim como os respectivos paragraphos; agora se é relativo a outro assumpto, então não póde deixar de se admittir á discussão.

O Sr. Tavares de Almeida: — Eu julgava que tinha direito, assim como os outros illustres Senadores, de propôr qualquer additamento a um Artigo de Lei...

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — O principio é exacto, e segundo elle póde o illustre Senador apresentar dez additamentos; mas depois de approvado qualquer Artigo, é que senão póde propôr-lhe additamento nenhum.

O Sr. Tavares de Almeida: — Eu proponho um novo paragrapho ao Projecto, e a Commissão o introduzirá onde lhe pareça mais proprio, é o seguinte:

«Nenhum membro da Junta estará presente no acto do lançamento, quando se tractar da verba que deve pagar.» — T. de Almeida.

O Sr. Leitão: — Eu oppuz-me a que se fizessem alterações no Projecto em discussão, por uma razão que já aqui disse, a não serem altamente exigidas pelos principios de justiça, porque a urgencia me obrigava a pensar que esta Lei devia ser promulgada o mais depressa possivel; mas uma vez que se admittiu uma alteração, a qual faz voltar o Projecto á Camara dos Deputados, não posso deixar de approvar um additamento que me parece rasoavel, tal é o do Sr. Tavares de Almeida.

O Sr. Presidente: — Para se proceder conforme a regra, deveria primeiro discutir-se o Artigo 9.°, depois será tomado em consideração o additamento, e colocado onde a Commissão entender, caso se approve (Apoiado),

Leu-se então o

Artigo 9.º Cada uma das Juntas nomeará um Presidente d'entre os seus membros, e para Secretario um Cidadão idoneo, ao qual arbitrará por cada lançamento de Freguezia uma gratificação proporcionada ao seu trabalho, que será accrescentada á totalidade da Congrua, e com ella derramada e cobrada.

O Sr. Vellez Caldeira: — Chega-me tambem a minha vez de fazer um additamento ao Projecto: eu não queria pela minha parte demorar a conclusão desta Lei, tanto assim que tinha votado com a maioria em todas as alterações, mas visto que já agora o Projecto tem de tornar á Camara dos Deputados, lá vai um additamento.

§. unico Quando a Congrua do Parocho se perfizer pelos Bolos ou Premios, ou outras prestações dos freguezes, estabelecidas por contracto ou costume legítimo, não haverá gratificação para o Secretario, nem mesmo para o Cobrador, e os Bolos, etc. serão cobrados segundo o antigo costume. — V. Caldeira.

Este additamento é fundado em representações que foram presentes á Commissão; alguns habitantes do Algarve queixaram-se de que lhes lançavam contribuição para Secretario e Cobrador, quando elles pagavam ao Parocho por meio de Bolo: por tanto é de justiça que estes povos continuem a pagar segundo o costume antigo, que é o que proponho no additamento (Apoiado).

Julgando-se a materia discutida, foi o Artigo 9.º approvado, e bem assim o foram igualmente os additamentos dos Srs. Tavares de Almeida e Vellez Caldeira, devendo a Commissão colocar o primeiro convenientemente.

O seguinte Artigo e paragrapho, approvaram-se sem discussão.

Art. 10.º As Juntas procederão no arbitramento, e derrama das Congruas de todos os Parochos do seu respectivo Concelho ou Julgado, e dos Coadjutores, que nelle houver, conforme o Artigo 2.º ouvindo os mesmos Parochos, e com informação de dous moradores de cada Freguezia nomeados pela respectiva Camara Municipal.

§. 1.° De todas as decisões das Juntas haverá recurso para o Conselho de Districto.

Leu-se o

§. 2.º Este recurso será interposto dentro de oito dias, contados daquelles em que tiver logar o arbitramento e derrama das Congruas; e não será expedido sem resposta da Junta, sé esta a quizer dar dentro de 124 horas depois que para isso fôr intimada.

Disse

O Sr. Tavares de Almeida: — Oito dias parece-me pouco tempo.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Todo o proprietario tem um caixeiro que o representa em qualquer demanda; e então póde tambem representa-lo para isto, no caso de estar ausente.

O Sr. Pereira de Magalhães: — Oito dias é sufficiente para os habitantes das Freguezias, mas não para os que estão fóra; qualquer individuo póde achar-se em distancia de dez ou vinte legoas, e não ter noticia da derrama se não passado um mez: por tanto, fiquem os oito dias para quem rezidir na Freguezia, e augmente-se o prazo, até quinze ou vinte, para os que estiverem ausentes: proponho por tanto a seguinte emenda. = Depois de — dias — accrescentar — para os que rezidem na Freguezia, e de 30 dias para os proprietarios de fóra da Freguezia. — P. de Magalhães.

O Sr. Conde de Villa Real: — Tambem apoio os quinze dias, e acho pouco oito; assim como votei contra a minha convicção no Artigo antecedente, neste que está em discussão devo pugnar por aquelles que estão fóra das suas propriedades; mesmo porque não ha Caseiros ou Feitores em todas as Parochias aonde tem as suas propriedades: e não posso deixar de declarar que os prazos fixados no Projecto são muito curtos, e porque é preciso que aquelles que tem de pagar possam defender-se das arbitrariedades a que estão muitas vezes expostos. Não citarei exemplos do que se costuma fazer em outra parte; porque é desnecessario: mas em todo o paiz bem administrado deve-se indicar a cada um o motivo por que paga, e o recurso que tem em qualquer caso em que se exigir delle mais do que deve pagar,

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — O mais quatorze dias, ou então o prazo da Lei, se sequer que esta sirva de manter os Parochos, é preciso dar-lhe alguma cousa de excepção, porque senão os Parochos morrem de fome.

O Sr. Conde de Villa Real: — Eu não desejo que os Parochos morram á fome; bem o mostrei votando contra a emenda da Commissão, que é conforme ao meu pensamento.

O Sr. Bergara: — Tanto apoio eu as idéas do Senado, que tenho tenção da mandar para a Mesa um paragrapho para este Artigo, porque a Lei de 38 mandava declarar a maxima parte do quinto e decima, e nesta Lei é omisso; e peço ao Sr. Senador que mande uma emenda neste sentido, quando não eu a mandarei.

O Sr. Tavares de Almeida: — Eu mando para a Mesa a minha lembrança; e sou de opinião que vá á Commissão para a redigir, e collocar convenientemente: eu a leio:

«Que a Commissão tome em consideração o modo de noticiar aos collectados o que lhe foi lançado pelas Juntas, e que só depois dessa noticia se conte o prazo para recurso.» = T. de Almeida.

O Sr. Leitão: — Não se póde contestar a idéa do illustre Senador, porque é rasoavel; e seria contra toda a justiça, não contar com a necessidade da noticia que deve ter o requerente; portanto é incontestavel o que elle propõe, e seria muito util que se marcasse aqui uma maneira de se fazer conhecer a derrama, mas não duvido que ainda que a Lei assim sahisse como está no Projecto, não faria embaraço, porque sendo essa necessidade um principio de justiça, e estando assim declarado nas Leis anteriores, dever-se-ha julgar, que esta as não derogava nesse ponto: entretanto é conveniente fazer-se essa declaração, e por isso a Commissão na redacção o declarará aqui. Agora quanto a ampliar-se o prazo para a apresentação do recurso, não prejudica em nada ainda que se lhe arbitre um prazo maior, porque o Cobrador tambem passada uma época ha de fazer as diligencias para cobrar, e aqueles que não quizerem pagar hão de ser executados por justiça, sem que o recurso tenha effeito suspensivo; portanto serem mais dias em nada prejudica esta

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Lei: os Parochos hão de receber as suas congruas, tenha, ou não tenha havido recurso, porque não tendo effeito suspensivo, não embaraça a marcha da cobrança. Parece-me que V. Ex.ª podia pôr á votação o additamento para a Commissão redigir como entender.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Seria melhor sanccionar a doutrina para não ir á Commissão, e voltar depois e ter logar outra discussão.

O Sr. Leitão: — Para satisfazer a idéa do Sr. Tavares de Almeida, eu mando para a Mesa um additamento que tambem assignou o Sr. Pereira de Magalhães; é este: Additamento

A derrama será affixada nas portas da Igreja Parochial, por espaço de oito dias; e, findos estes oito dias, começará o prazo para a interposição do recurso. = Leitão. = Pereira de Magalhães.

Julgando-se o materia discutida, declarou o Sr. Tavares de Almeida que retirava a sua Proposta, ao que a Camara assentiu. Posto á votação o §. 2.° (do Artigo 10.°) ficou approvado, e bem assim o additamento do Sr. Leitão; o do Sr. Pereira de Magalhães não foi votado.

Passou-se ao

§. 3.° O recurso será apresentado dentro de oito dias depois de interposto no Conselho de Districto, e decidido por elle dentro de quinze dias depois de apresentado no mesmo Conselho.

Obteve a palavra

O Sr. Serpa Saraiva: — Talvez eu devesse ter já emittido as minhas idéas relativamente ao que vou dizer, mas como ainda aqui cabe porque se tracta de recurso; direi, que fui de voto contrario sobre o negar aos recursos o effeito suspensivo. Que eu vá buscar um recurso, e que ao mesmo tempo se execute contra mim a deliberação de que recorro, involve uma repugnancia, a que sempre nas excepções da regra geral, me sujeitei com difficuldade; muito mais aqui em que ninguem tem sido ouvido, e que a primeira audiencia que se lhe dá, e defesa a que se admitte é quando o lezado interpõe o recurso, que a Lei manda apresentar dentro de certo tempo. E qual ha de ser o effeito deste recurso depois de se ter pago, depois do devedor ter sido executado e vendida a casa, ou horta, que fazia as dilicias de uma pobre familia? Então para que serve fim recurso? Quando nem ao menos se estabelece na Lei o meio de emendar a injustiça, se obtiver provimento recurrente? Eu quizera pois que o recurso tivesse ambos os effeitos para podér remediar-se antes de feito o mal da execução. Mas, quando isso não tivesse logar, ao menos se prescrevesse logo o meio de indemnisar o prejuizo, no caso de provimento. Nada disto está na Lei; e pela discussão da materia que se tractou vejo, que se não dá senão o effeito devolutivo ao recurso; sem se tractar da especie, e modo de indemnisação que se ha de dar ao prejudicado. Que mal poderia provir da demora de 15, ou 20 dias para se dicidir com justiça, e conhecer a verdade? Ainda mais, porque já ouvi aqui fallar em um additamento sobre a pena que devem ter as Juntas que fizerem maliciosas derramas; sem tractar agora deste additamento em parte, é certo que elle nunca poderá ter logar uma vez que senão marque o modo com que esta injustiça e malicia das Juntas ha de ser conhecida; se ha de se-lo por meio de um processo, ou pela decisão que tiver do Tribunal para onde se recorre. E como se ha de castigar a Junta por sua culpa; e deixar o prejuizo que ella fez sem emenda? Eu offereço estas reflexões. Digne-se a Camara toma-las na consideração que merecerem.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: - Sr. Presidente, coube-me em sorte ser hoje o Procurador dos Parochos. Se se admittir o direito suspensivo, a maior parte dos Parochos tem de estar como na Thebaida a esperar o pão que lhe venha do Ceo: eu sei de muitas Freguezias aonde primeiro se tem dado um tiro no Parocho do que um pão para o sustentar; (sensação) e assim se se conceder isto elles morrem, primeiro que o pleito se dicida: o Poder Judicial tem muitos extorvos; o direito suspensivo póde demorar a cobrança de dous tostões, ou um cruzado novo, por mais de um anno, e o Parocho póde morrer antes que veja alguma cousa da Congrua arbitrada.

O Sr. Leitão: — Eu não desejo entreter a Camara por muito tempo a este respeito, e mesmo me parece são ser necessario; e que será bastante o apontar duas razões as quaes julgo capazes de fazerem peso aos illustres Senadores. A primeira dellas é, que sería cousa muito extraordinaria, que em decisões administrativas (fallando em geral) se désse recurso suspensivo para o Conselho de Districto; e só ha um caso em que este recurso suspensivo se póde dar, segundo a disposição do Codigo Administrativo que diz assim: (leu). A respeito de terças administrativas, a acção deve de sua natureza ser prompta; porque se podem dar casos de uma precisão como é esta, em que é necessario acudir á fome dos Parochos, e em que não se póde admittir demora no pagamento das Congruas. A segunda razão consiste em que não ha inconveniente em se emendarem as injustiças que se tiverem feito no lançamento: a este respeito direi eu, que é facil, no caso de haver provimento no recurso, fazer a devida reparação no lançamento seguinte; além de que, deve attender-se tambem a que este methodo é o indicado em um dos Artigos da Reforma Judicial, quando tracta da cobrança de tributos (apoiados). Não ha por tanto razão alguma sufficiente, para que se possa julgar necessario alterar a regra geral.

O Sr. Presidente: — Eu devo observar á Camara que a hora já deu.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Assim é; porém eu requeria a V. Ex.ª que fôsse prorogada a Sessão por mais uma hora, em attenção a que os trabalhos hoje começaram tarde, com o fim de vêr se se acabava de discutir o Projecto, attendendo á sua importancia.

O Sr. Trigueiros: — Abundando eu nas idéas dos illustres Senadores os Senhores Serpa, e Leitão, observarei comtudo que ha um meio termo a seguir entre a opinião de ambos; e foi simplesmente para o lembrar que pedi a palavra. Eu acho injusto, Sr. Presidente, que o Parocho espere a decisão do recurso, para pudor receber a sua Congrua, mas tambem acho muito injusto que se não dê esse recurso; e então parecia-me que tudo ficaria remediado uma vez que se adoptasse o seguinte additamento.

«A Junta será obrigada a satisfazer áparte em que fizer a derrama excessiva, a qual será entregue ao recorrente quando provido no seu recurso.»

Isto está em harmonia com o que d'antes se praticava a respeito das Decimas; porque quando os Lançadores collectavam o contribuinte em mais do que devia ser, ficavam tambem obrigados a esta condemnação.

O Sr. Ministro da Justiça: — Parece-me que não ha os inconvenientes que se tem ponderado; por quanto, além do principio geral de que o recurso para as authoridades administrativas, não tem a mesma natureza que o recurso Judiciario, accresce a outra razão de que se póde remediar esse mal levando se esse excesso em conta ao collectado no futuro lançamento. Além de que, a Congrua é arbitrada, e depois procede-se á derrama, e feita ella destina a Junta uma época para o pagamento: ora entre esta época e o pagamento ha um intervallo dentro do qual se podem decidir taes recursos; e então já se vê que está salvo o inconveniente que se apontou, isto é, de não ser a cobrança immediata á derrama.

O Sr. Serpa. Saraiva: — Seja-me permittido sustentar a minha humilde opinião, que vejo quasi esmagada pela emphase altisonante com que um illustre Senador lhe chamou = insustentavel = e para o provar citou em seu apoio o Codigo Administrativo como gigante invulneravel! Mas, Sr. Presidente, o Codigo Administrativo não é Lei fundamental, nem é inviolavel para que não possa alterar-se por outra Lei. Nem que fosse Lei fundamental, escaparia a exemplos contagiosos, e recentes de orgias revoltantes, e consumidoras das mais robustas constituições. Que o Codigo Administrativo estabeleça, como regra em materia de recursos o mesmo que nos outros Codigos, é excepção, pouco ou nada obsta a demonstrar a verdade da minha opinião quando se discute o Projecto de uma nova Lei, porque a minha opinião é fundada sobre as bazes de todos os Codigos do mundo, que são os verdadeiros principios de justiça universal. Que differença neste caso póde haver, Sr. Presidente, em que o processo seja o administrativo, ou o judicial? Eu não supponho a authoridade administrativa menos impeccavel (quando delibera) do que a Judiciai quando julga. Se pois estes principios são verdadeiros, parece-me que nenhuma razão haverá para se negar a consequencia que eu tirei, dando ao recurso ambos os effeitos. Diz o meu illustre contendor que os erros e injustiças são remediaveis no futuro lançamento: mas além de que tal remedio é extemporaneo, e póde ser inutil, pergunto eu haverá novo lançamento?

Sr. Presidente, eu ouço chamar a esta Lei; uma Lei provisoria, e que deve durar por um anno, e então não sei eu se ella se reformará, e se ao individuo collectado injustamente, e com prejuizo da sua fazenda, se fará depois justiça nem lançamento eventual. Além disso, a Lei manda decidir o recurso em certos, e determinados dias, e para que fim? Para dar occasião e tempo a reparar-se a injustiça que se tivesse feito a este, áquelle, ou aquell'outro freguez o qual, depois de vexado, e vendidos seus bens, não póde obter jámais uma completa indemnisação é reparo.

É por taes fundamentos que eu sustento a minha proposição, fundada por certo em principios de justiça universal, que deve ser a nossa bussola por entre os naufragozos baixos, em que navegâmos ousadamente, e menos apercebidos.

O Sr. Presidente: — A Camara já não está em numero; é por tanto inutil que prosiga a discussão.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa, na qualidade de Relator da Commissão de Fazenda, leu o Parecer della sobre o Projecto de Lei proposto pelo Sr. Cordeiro Feyo, e tendente a estabelecer o preço do distracte das Inscripções que se houverem de passar em consequencia das operações para que o Governo se acha authorizado. Mandou-se imprimir, com urgencia a requerimento do seu Author.

Mencionou-se um Officio pelo Ministerio da Marinha, remettendo cópia da acta da eleição, para Senadores, feita em Goa. — Á Commissão de Poderes.

O Sr. Presidente designou para Ordem do dia a continuação da discussão do Projecto de Lei sobre as Congruas dos Parochos, e (havendo tempo) a dos da Camara dos Deputados sobre a prorogação da Lei excepcional; ácerca das barcas de passagem; designando os Concelhos a que devem ficar pertencendo os foros, censos, e pensões de outros extinctos; e sobre o arrendamento do edificio do extincto Convento de Xabregas a uma Companhia de fiação: — meia hora depois das quatro disse que estava fechada a Sessão.

Errata. — No Diario N.° 247, a pag. 1528, col. 2.ª, discurso do Sr. (Duque de Palmella) Presidente, devem fazer-se as seguintes correcções. — Na lin. 33 em logar de = deixar que Ella a termine = deixar que ella termine: e na lin. 38 em vez = Repito = lêr-se = Reputo.

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