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1585

DIARIO DO GOVERNO.

CAMARA DOS SENADORES.

Sessão de 13 de Julho de 1839.

(Presidencia do Sr. Duque de Palmella.)

ABERTA a Sessão, tres quartos depois da uma hora da tarde, verificou-se que havia presentes 44 Srs. Senadores.

Leu-se e foi approvada a Acta da precedente Sessão.

O Sr. Presidente: — Passa-se á Ordem do dia, que é a continuação da discussão do Projecto da Camara dos Deputados sobre as Congruas dos Parochos. — O paragrapho 3.° do artigo 10.º já foi discutido na Sessão de hontem (*), mas não se chegou a votar, por não haver presentes numero bastante de Senadores; vou agora propô-lo.

S. Ex.ª assim o faz, e resultou ficar approvado.

O Sr. Presidente: — Agora vai fazer-se a leitura dos additamentos que estão na Mesa. (Leram-se os dous additamentos offerecidos, na Sessão passada, pelos Srs. Bergara e Trigueiros).

O Sr. Vellez Caldeira: — Como os additamentos uma vez vencidos, hão de ir buscar o seu competente logar, parecia-me por isso que podia continuar a discussão do Projecto, com o que se não prejudicará era nada aos mesmos additamentos, nem áquelles que se queiram ainda apresentar (Apoiados).

O Sr. Presidente: — Visto que a Camara parece estar de acôrdo, póde então continuar a discussão sobre o do resto do Projecto, e depois se tractará dos additamentos { Apoiados.) Entra por tanto em discussão o artigo 11.° com o additamento da Commissão.

São os seguintes

Art. 11.º Passados oito dias depois do arbitramento e derrama a Junta nomeará um Cobrador, a quem poderá arbitrar uma gratificação; entregar-lhe-ha o rol da derrama assignado por ella; e o Cobrador receberá nas épocas do anno marcadas pela mesma Junta a parte de cada contribuinte, passando recibo junto de cada verba.

Parecer da Commissão. — No Artigo 11.º que se deve accrescentar um §. = A gratificação arbitrada ao Cobrador deve ser, como a do Secretario, accrescentada tambem á totalidade da Congrua, com ella cobrada.

Obteve a palavra

O Sr. Serpa Saraiva: — Como este Artigo 11.º vai intender com o Additamento, que eu offereci, peço por isso que elle seja ratado da mesma fórma, sem prejuiso do Additamento, o qual vou mandar para a Mesa, e é o seguinte: (leu-o).

O Sr. Pereira de Magalhães: — Visto que não ha quem combata a emenda, vou dar a razão porque a Commissão a adoptou, e vem a ser, que determinando-se que o ordenado do Secretario fosse tambem derramado aos fregueses juntamente com a Congrua, e visto que nada se dizia a respeito do ordenado do Cobrador, entendeu a Commissão que o deste devia ser tambem lançado com a Congrua, pela mesma razão que o é o do Secretario.

O Sr. Leitão: — Eu tambem fui vencido desta alteração, não porque a repute injusta, antes acho que é uma declaração conforme á razão; mas sim pelo motivo de não se deverem admittir nesta Lei alterações que não fossem absolutamente necessarias, e esta é daquellas que eu tenho para mim, estar neste caso; e a razão porque eu acho que não é absolutamente necessaria, é porque na Lei de 19 de Setembro de 1836 já está determinada esta gratificação, sem se accrescentar na Lei tal clausula; e se na pratica desta Lei nunca houve duvida nenhuma, nem a tiveram os executores (porque não era possivel que a tivessem), não me pareceu que houvesse necessidade alguma para se alterar a Lei com uma cousa, que se podia julgar superflua, vista a pratica constante que tinha havido da Lei de donde foi tirada esta disposição. Repito porém que eu não desconheço que depois de feitas algumas alterações não ha inconveniente em que se faça tambem esta, para maior claresa; e por isso convenho em que vão essas palavras.

Não se offerecendo outra reflexão, foi o Art. 11.º approvado com a addição apresentada pela Commissão.

Leu-se o

Art. 12.º Passados oito dias depois da época marcada para o pagamento, o Cobrador remetterá o rol dos devedores á Authoridade competente, a qual procederá na cobrança como se fosse dividida do Thesouro.

O Sr. Trigueiros: — Peço que este Artigo se vote salva a redacção, para se pôr em harmonia com os Artigos anteriores (Apoiado).

Votou-se o Artigo, e ficou approvado salva a redacção.

Tambem se approvou sem discussão o seguinte

Art. 13.º As Congruas dos Parochos e Coadjutores, e bem assim todos os rendimentos que nellas são computados, serão isentos de decima. Serão tambem isentas do direito de mercê, e de sello todas as Encommeadações, ou Provimentos temporarios de Parochias, Coadjutorias e Thesourarias.

Passou-se ao

Art. 14.° O Governo prestará alguns soccorros, como julgar mais conveniente, aos Parochos que por idade, molestia ou serviço da Igreja, ou da Nação não poderem desempenhar as funcções do seu Ministerio.

Parecer da Commissão: - Parece á Commissão que o Art. 14.º deve ser redigido pela seguinte fórma, = Os Parochos, que pela sua idade, ou molestias, não poderem desempenhar as funcções do seu Ministerio, receberão pelo Governo uma terça parte da Congrua arbitrada á sua Igreja.

Disse

O Sr. Vellez Caldeira: — Eu quero simplesmente explicar a razão porque os Membros da maioria da Commissão assentaram que se devia fazer essa emenda; e foi ella, Sr. Presidente, porque da fórma que estava no Projecto originario, não era assaz explicito para occorrer aos Parochos collados que não serviam Igrejas, e aos quaes se reconhece o direito que têem á sua sustentação; para ficar pois claro este principio, é que se julgou preciso fazer esta declaração.

O Sr. Leitão: - Sr. Presidente: a rasão porque eu rejeitei a outra alteração, de que ha pouco fallei, não é só a que me moveu a rejeitar a que foi feita ao paragrapho em discussão: esta rejeito-a porque estou convencido que é injusta e impolitica; assim como tambem me parece que a mesma alteração comprehende um objecto importante.

É necessario em primeiro logar notar que esta disposição, que se acha no paragrapho do Projecto que veio da Camara dos Deputados, é a mesma que já se estabeleceu em 1834 na

(*) V. Diario N.º 252, a pag. 1558, col. 3.ª