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DIARIO DO GOVERNO.

CAMARA DOS SENADORES.

Sessão de 13 de Julho de 1839.

(Presidencia do Sr. Duque de Palmella.)

ABERTA a Sessão, tres quartos depois da uma hora da tarde, verificou-se que havia presentes 44 Srs. Senadores.

Leu-se e foi approvada a Acta da precedente Sessão.

O Sr. Presidente: — Passa-se á Ordem do dia, que é a continuação da discussão do Projecto da Camara dos Deputados sobre as Congruas dos Parochos. — O paragrapho 3.° do artigo 10.º já foi discutido na Sessão de hontem (*), mas não se chegou a votar, por não haver presentes numero bastante de Senadores; vou agora propô-lo.

S. Ex.ª assim o faz, e resultou ficar approvado.

O Sr. Presidente: — Agora vai fazer-se a leitura dos additamentos que estão na Mesa. (Leram-se os dous additamentos offerecidos, na Sessão passada, pelos Srs. Bergara e Trigueiros).

O Sr. Vellez Caldeira: — Como os additamentos uma vez vencidos, hão de ir buscar o seu competente logar, parecia-me por isso que podia continuar a discussão do Projecto, com o que se não prejudicará era nada aos mesmos additamentos, nem áquelles que se queiram ainda apresentar (Apoiados).

O Sr. Presidente: — Visto que a Camara parece estar de acôrdo, póde então continuar a discussão sobre o do resto do Projecto, e depois se tractará dos additamentos { Apoiados.) Entra por tanto em discussão o artigo 11.° com o additamento da Commissão.

São os seguintes

Art. 11.º Passados oito dias depois do arbitramento e derrama a Junta nomeará um Cobrador, a quem poderá arbitrar uma gratificação; entregar-lhe-ha o rol da derrama assignado por ella; e o Cobrador receberá nas épocas do anno marcadas pela mesma Junta a parte de cada contribuinte, passando recibo junto de cada verba.

Parecer da Commissão. — No Artigo 11.º que se deve accrescentar um §. = A gratificação arbitrada ao Cobrador deve ser, como a do Secretario, accrescentada tambem á totalidade da Congrua, com ella cobrada.

Obteve a palavra

O Sr. Serpa Saraiva: — Como este Artigo 11.º vai intender com o Additamento, que eu offereci, peço por isso que elle seja ratado da mesma fórma, sem prejuiso do Additamento, o qual vou mandar para a Mesa, e é o seguinte: (leu-o).

O Sr. Pereira de Magalhães: — Visto que não ha quem combata a emenda, vou dar a razão porque a Commissão a adoptou, e vem a ser, que determinando-se que o ordenado do Secretario fosse tambem derramado aos fregueses juntamente com a Congrua, e visto que nada se dizia a respeito do ordenado do Cobrador, entendeu a Commissão que o deste devia ser tambem lançado com a Congrua, pela mesma razão que o é o do Secretario.

O Sr. Leitão: — Eu tambem fui vencido desta alteração, não porque a repute injusta, antes acho que é uma declaração conforme á razão; mas sim pelo motivo de não se deverem admittir nesta Lei alterações que não fossem absolutamente necessarias, e esta é daquellas que eu tenho para mim, estar neste caso; e a razão porque eu acho que não é absolutamente necessaria, é porque na Lei de 19 de Setembro de 1836 já está determinada esta gratificação, sem se accrescentar na Lei tal clausula; e se na pratica desta Lei nunca houve duvida nenhuma, nem a tiveram os executores (porque não era possivel que a tivessem), não me pareceu que houvesse necessidade alguma para se alterar a Lei com uma cousa, que se podia julgar superflua, vista a pratica constante que tinha havido da Lei de donde foi tirada esta disposição. Repito porém que eu não desconheço que depois de feitas algumas alterações não ha inconveniente em que se faça tambem esta, para maior claresa; e por isso convenho em que vão essas palavras.

Não se offerecendo outra reflexão, foi o Art. 11.º approvado com a addição apresentada pela Commissão.

Leu-se o

Art. 12.º Passados oito dias depois da época marcada para o pagamento, o Cobrador remetterá o rol dos devedores á Authoridade competente, a qual procederá na cobrança como se fosse dividida do Thesouro.

O Sr. Trigueiros: — Peço que este Artigo se vote salva a redacção, para se pôr em harmonia com os Artigos anteriores (Apoiado).

Votou-se o Artigo, e ficou approvado salva a redacção.

Tambem se approvou sem discussão o seguinte

Art. 13.º As Congruas dos Parochos e Coadjutores, e bem assim todos os rendimentos que nellas são computados, serão isentos de decima. Serão tambem isentas do direito de mercê, e de sello todas as Encommeadações, ou Provimentos temporarios de Parochias, Coadjutorias e Thesourarias.

Passou-se ao

Art. 14.° O Governo prestará alguns soccorros, como julgar mais conveniente, aos Parochos que por idade, molestia ou serviço da Igreja, ou da Nação não poderem desempenhar as funcções do seu Ministerio.

Parecer da Commissão: - Parece á Commissão que o Art. 14.º deve ser redigido pela seguinte fórma, = Os Parochos, que pela sua idade, ou molestias, não poderem desempenhar as funcções do seu Ministerio, receberão pelo Governo uma terça parte da Congrua arbitrada á sua Igreja.

Disse

O Sr. Vellez Caldeira: — Eu quero simplesmente explicar a razão porque os Membros da maioria da Commissão assentaram que se devia fazer essa emenda; e foi ella, Sr. Presidente, porque da fórma que estava no Projecto originario, não era assaz explicito para occorrer aos Parochos collados que não serviam Igrejas, e aos quaes se reconhece o direito que têem á sua sustentação; para ficar pois claro este principio, é que se julgou preciso fazer esta declaração.

O Sr. Leitão: - Sr. Presidente: a rasão porque eu rejeitei a outra alteração, de que ha pouco fallei, não é só a que me moveu a rejeitar a que foi feita ao paragrapho em discussão: esta rejeito-a porque estou convencido que é injusta e impolitica; assim como tambem me parece que a mesma alteração comprehende um objecto importante.

É necessario em primeiro logar notar que esta disposição, que se acha no paragrapho do Projecto que veio da Camara dos Deputados, é a mesma que já se estabeleceu em 1834 na

(*) V. Diario N.º 252, a pag. 1558, col. 3.ª

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Parochos colados, e depois suspensos é determinado pelos Canones, que elles tenham direito á terça parte dos proventos; e parece-me que se nós não providenciarmos aqui alguma cousa sobre este assumpto, as authoridades, áquem elles requererem a execução das Leis canonicas, se verão na dura necessidade de defferir ao seu requerimento, obrigando os que se acham em effectividade a que lhes prestem aquella referida terça parte, ficando desta sorte só com o resto, que lhes não póde chegar para a sua sustentação; mas a isto se poderá responder, que a regra acima dita não tem logar, porque agora são os povos, que directamente pagam as Congruas aos seus Parochos, porem uma tal resposta não destroe a minha relexão, fundada em Lei vigente, que já expuz, e torno a repetir, que os Parochos, antes de Sentença que os destitua, tem direito indisputavel a serem mantidos á custa dessa Congrua; por consequencia reflectindo sobre estas dificuldades, parece-me de justiça que, approvado o Artigo, se lhe accrescente este additamento, (leu). É necessario advertir que quando digo aqui — e outro tanto se praticará com os Parochos, que foram nomeados pelo Poder Legitimo: — é porque estou persuadido de que os Parochos, nomeados pelo podér intruso, não tem direito a Congrua alguma tirada dos proventos, porque aquelle preceito canonico e baseado sobre uma nomeação Regia, que parte do Poder Legitimo; estes Parochos são em muito pequeno numero, e parece-me que isto deve merecer a consideração da Camara para ser alterado este Artigo.

O Sr. Vellez Caldeira: — O meu amigo o Sr. Visconde de Laborim, quer que se elimine este Artigo, porque se acha a sua doutrina já em outras Leis: esta razão não é sufficiente; muitos outros objectos, estão em outra Lei, e se tem repetido nesta; para tirar todas as duvidas é necessario esta declaração a que a Camara está compromettida: houve aqui já um requerimento de um Parocho a este respeito, e foi á Commissão de Legislação que deu o seu Parecer, de que se tractaria delle quando se tractasse da Lei das Congruas, e a Camara assim o approvou: por consequencia está já approvado; e aquella idéa que S. Ex.ª lembrou póde trazer longas, e complicadas questões que por ventura retardem a conclusão deste Projecto, e será muito mais proprio tractar disso era uma Lei especial (Apoiado).

O Sr. Visconde de Laborim: — Aproveito a occasião de se achar nesta Camara o Sr. Presidente da Administração, para tomar a liberdade de lhe perguntar, se no Orçamento se tractou deste objecto, relativamente aos Parochos, que assim se achavam impossibilitados de servir; e a ter-se tractado, no que se assentou.

Agora, respondendo ao meu collega, digo que, se elle eu tende que neste logar não se deve tractar da materia sujeita, por igual motivo não vejo razão para que nesta Lei se tracte dos Parochos impossibilitados por idade, molestia, serviço de Igreja, ou da Nação; se é estranho este paragrapho para uns, é estranho para outros; nada de parcialidades; sejamos em nossas deliberações coherentes, e para o sermos não nos cause embaraço as contemplações com as idéas dos outros; e assim declaro, que ou se elimina, ou se conserva; se se elimina, cedo, mas se se conserva, quero que a respeito daquelles se pratique o mesmo, que o Projecto exíge, que se faça a respeito destes; pois como disse, não vejo differença entre uns e outros: note-se mais que, em relação aos colados, de que fallo, existe Legislação pela qual elles tem direito aos proventos, e Legislação, que nós não podemos derrogar.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Sr. Presidente, ninguem respeita mais as canonicas, e philantropicas idéas do illustre Senador do que eu; em outras circumstancias concordaria com elle, mas não ha occasião mais inopportuna do que esta: ha Parochos que a adoptar-se o que o illustre Senador propõe, seria o mesmo que dar-lhes dinheiro para comprarem armas e polvora para fazerem guerra ao Throno da Rainha. Não digo mais nada, senão que a occasião é a mais inopportuna.

O Sr. Vellez Caldeira: — Peço a V. Ex.ª Sr. Presidente, queira mandar vir da Secretaria um requerimento de um Parocho, pelo qual se deferiu esta materia, e que por isso está decidida: mas os outros de que se falla, não estão nas mesmas circumstancias; é preciso pesar isto bem para se lhe não dar armas contra o Throno da Rainha, e contra a Constituição.

O Sr. Visconde de Laborim: — Eu peço que se leia a minha emenda, porque lá digo, — aquelles que foram nomeados pelo Poder Ligitimo, (leu-se). Agora ficam a meu vêr, removidas todas as duvidas.

O Sr. Conde de Villa Real: — Sr. Presidente, todos os homens que desejam o bem do seu paiz, desejam pôr um termo a todas as dissenções politicas que tem havido, e desejariam pôr um termo a estes motivos. O meu illustre amigo, author deita emenda, e cujas opiniões eu approvo em todo o sentido, faz já a distincção dos Parochos colados legitimamente pela authoridade legal; por tanto não se tracta senão destes; entretanto eu desejava (como disse) pôr um termo a motivos de dissenções entre os homens que são fieis á Rainha, e querem sustentar o Systema Constitucional em Portugal: julgo necessario tomar alguma medida a seu respeito; julgo que os Parochos colados ou devem ser processados e julgados, ou ser restituídos ás suas Igrejas, e não havendo elles dado motivo a serem excluidos devem, e é justo, que sejam reintegrados. Fiz esta observação para mostrar que concordo com o Sr. Visconde de Laborim, mas tambem concordo com o Sr. Vellez Caldeira, que talvez uma emenda a esta Lei, viria a retardar a sua passagem nesta Legislação; e como temos todos muito interesse em que ella passe, ha de perdoar-me o meu illustre collega o sentimento com que votarei contra a sua emenda: approvo o principio, mas não julgo este logar competente para propôr que se ponha em execução.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — A nomeação póde ser legitima, mas a legitimidade da nomeação não justifica os crimes passados; bem legitimado foi o Bispo de Vizeu, e muito concorreu depois para a Usurpação: e se o Parocho andar hoje com as armas na máo quererá o illustre Senador dar-lhe os proventos? Eu certamente não. Diz o nobre Conde mas processem-se: e porque senão insistiu por isso, quando era tempo? Em tantos Ministerios que tem havido? Este não é o momento, outra era a época, hoje ninguem ignora o que se passa entre Roma, e Portugal. Nas Côrtes Constituintes já se votou uma somma para taes fins, isto não é mais que renovar o que já se fez. Porque estão estes Parochos fóra das suas Igrejas? Porque o Governo assim o determinou, porque elles tinham dado motivo; e outros estão hoje espulsos porque a conveniencia publica e particular assim o pede; os povos pegaram em armas contra elles, e se lá apparecessem os povos levantar-se-iam de novo contra elles, se para lá lhos mandassem (apoiados). E será hoje a occasião propria de restituir esses Parochos? Certamente não, assim como é tambem certo que o Governo não póde dispôr da pouca tropa que tem para a mandar guardares Parochos, como o está fazendo. Repito pois, e concluo dizendo, que a occasião presente é a mais impropria para se tomar uma tal resolução.

O Sr. Leitão: — Aqui ha duas cousas differentes a tractar, uma é sobre a justiça do additamento, e a outra é a extemporaniedade de se tractar desta materia. Sobre esta ultima já o Sr. Conde de Villa Real emittia a sua opinião; e por isso eu peço a V. Ex.ª que proponha esta questão á discussão como preliminar.

O Sr. Visconde de Laborim: — Eu não encaro assim a questão, vejo-a de outra maneira.

Versava a discussão no momento actual unicamente sobre a justiça do meu additamento, e não sobre a sua opportunidade, ou inopportunidade; logo é do nosso dever, para caminhar com ordem, limitai-nos por ora a este ponto tão sómente; e então, approveitando esta occasião, direi mui attenciosamente, e em resposta ao Sr. Presidente do Conselho, que na arguição, que me faz, levaria muita razão, se eu fosse author das Decretaes; porém bem visto está que o não sou, e que defendo só, como devo, a sua sabia doutrina: de mais, permitta-me Sua Ex.ª que lhe diga, que mesmo quando no meu additamento comprehendesse os Parochos, que serviram o Usurpador, o que não faço, (mas é só pelo vicio da illegalidade, que considero na sua nomeação como já disse) não podia com as suas razões, diversas desta, destruir o meu principio, tirado dos Canones; porque Sua Ex.ª confunde, no caso em questão, o devido castigo do mau Parocho, e criminozo, com o dever, que se impõe á Sociedade de o alimentar; e de um criminozo, só pela opinião reputado como tal, e não por Sentença definitiva, exarada segundo os termos de direito; e eu disse que era fundado nas Leis Canonicas o preceito, que determinava, que em quanto o Parocho collado, e depois suspenso, não fosse julgado criminozo tivesse direito a ser sustentado pela terça parte dos proventos; porém, que só considerava credores desta prestação aquelles Parochos, cuja nomeação proviesse do poder legitimo, o que torno a repetir.

Agora, fallando sobre a opportunidade, ou inopportunidade, muito teria a dizer; porém ouvindo com a attenção devida o meu particular amigo, o Sr. Conde de Villa Real, o qual considera o meu additamento, como um verdadeiro tropeço á promulgação desta Lei, que nem por pensamentos dezejo embaraçar, sendo a minha opposição unicamente feita, não á materia, mas á fórma; é tal o peso que dou, ás suas sabias razões, que, deplorando o saír desta Camara uma obra tão imperfeita, desisto da minha exigencia, retiro a minha substituição, e protesto remetter-me até ao final da discussão a um inteiro silencio; porém, para honra do Senado, requeiro que não passe o precedente, aliàs pouco decorozo, de que não devemos pôr aqui emenda alguma, com receio de que ella não seja approvada na outra Camara; porque nós, emendando este, ou aquelle Projecto, que de lá vier, estamos no nosso direito; e se sobre este assumpto os Senhores Deputados nos corresponderem, estão no seu (Apoiados).

O Sr. Conde de Villa Real: — Sr. Presidente, temos a fortuna de que em toda esta Sessão, se não suscitasse uma unica questão pessoal, e de que se tractassem todos os objectos de que nos occupamos com a maior placidez, e tranquillidade que é possivel (apoiados). Não dezejo por tanto que se possa dizer que me aproveito da occasião para suscitar uma discussão pessoal. A palavra processo de que eu usei, e que talvez não exprimisse exactamente, o meu pensamento, porque não tinha em vista censurar á Administração actual, suscitou no Sr. Presidente do Conselho a idéa de que eu tinha querido fazer taes inculpações em contraposição aos Ministerios passados. Sr. Presidente, como V. Ex.ª sabe eu fiz parte de algumas das passadas Administrações, e o meu maior dezejo seria o poder dizer que tinha feito tudo quanto era possivel para o bem do paiz. A todos atribuo os melhores dezejos. Por isso parece-me que o que mais convém hoje é que se ponham de parte estas questões, e que não entremos na averiguação de quem é que teve maior ou menor culpa (apoiados geraes). O Sr. Presidente do Conselho trouxe como exemplo o Bispo de Vizeu: mas eu não disse, nem podia dizer que queria que elle voltasse para o seu bispado. Declaro que o não posso dezejar de nenhum modo, e o mesmo digo a respeito de qualquer outro que esteja naquelle caso (apoiados). Como espero que a Camara, o acreditará (apoiados). Não tinha pois similhante idéa em vista, e sómente a restituição dos Parochos legalmente collados e era circumstancias de serem restituidos ás suas Igrejas sem perigo. Estou certo que os Senhores Ministros farão tudo quanto fôr necessario para sustentar as nossas Instituições; e que não despacharão para taes logares, homens que maquinem contra o Throno da Rainha, e contra as Instituições liberaes (Apoiados repetidos).

O Sr. Presidente do Conselho: — Depois que fallou o nobre Senador, o Sr. Conde de Villa Real, é que eu pedi a palavra, e pedi-a para dizer que eu usei certamente de expressões tão genericas que nenhuma dellas podia dirigir-se a Sua Ex.ª porque as palavras Ministerios passados, são communs a todos, mas não são particulares a ninguem; são expressões genericas que tem curso em todos os Parlamentos, appello testis; e se me convencerem do contrario, dou a minha cabeça. Sendo isto assim, nunca se entendem dirigidas a pessoa certa, nem eu tinha o pensamento de as applicar ao Sr. Conde de Villa Real. É verdade que citei para exemplo o Bispo de Vizeu: - mas o que fiz eu com isto? O que costuma fazer todo o homem, quando quer contrariar a opinião dos outros. Lembrei-me pois do Bispo de Vizeu, como exemplo, e para mais nada; porque ao Bispo de Vizeu não dava eu um vintem ainda que me enforcassem. (Riso).

O Sr. Castro Pereira: — Eu sou da mesma opinião, em quanto aos deveres que ha para com os Parochos que foram separados das suas Igrejas sendo collados. Sei bem que o Governo quando mandou saír muitos das suas Parochias, o fez em consequencia de informações que teve, de que esses homens eram perversos, e que por isso o bem publico pedia que elles fossem exonerados de tal exercicio. É certo porém que entre essas informações algumas haveria que fos-

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sem menos verdadeiras, ou no todo, ou em parte; e com effeito algumas houve: porém tambem sei que o Governo tem empregado todos os meios para reintegrar aquelles de quem vai tendo conhecimento que foram injustamente esbolhados das suas Igrejas: por esta fórma deve até certo ponto, estar satisfeito o Sr. Visconde de Laborim, porque este tem sido o procedimento de todas as Administrações passadas, e é de esperar que a actual Administração o continue tambem a praticar assim (Apoiados).

O Sr. Ministro da Justiça: — Simplesmente quero dizer que a materia em que tocou o Sr. Visconde de Laborim, não tem esquecido ao Governo; e tanto não tem esquecido que já ha outra Camara, por occasião de se discutir o Orçamento do Ministerio a meu cargo, se votou para isso uma verba, que foi de cinco contos de réis; e por conseguinte era agora inteiramente improprio o tractar-se disto nesta Lei (Apoiados).

O Sr. Pereira de Magalhães: — Como o Sr. Visconde de Laborim retirou o seu additamento, eu peço a V. Ex.ª, que consulte a Camara sobre se a materia está sufficientemente discutida (Apoiados).

Julgando-se a materia discutida, foi posta á votação a emenda da Commissão, e approvada com á declaração offerecida em seu nome.

O seguinte foi approvado sem discussão.

Art. 15.° Nas Igrejas Parochiaes, onde não houver rendimento applicado á despeza da fabrica, será esta supprida pelas Confrarias, e Irmandades debaixo da inspecção da competente Authoridade Administrativa. Onde não houver aquellas Corporações, ou, havendo-as, não tiverem meios sufficientes, ficará a sobredita despeza a cargo dos Cidadãos da respectiva Parochia.

Entrou em discussão o seguinte

Art. 16.° As Juntas de Parochia ficam obrigadas a provêr á conservação e reparo da Igreja, e suas dependencias, que estiver a cargo dos Parochianos; e ás despezas do Culto Divino em paramentos e guisamentos, e bem assim ao pagamento dos ordenados dos Thesoureiros ou Sachistães, onde os houver, quando esses ordenados não consistirem em Bolos, Premios ou outros rendimentos antigos, que não tenham sido extinctos, e que ficam em vigor.

Leu-se o additamento proposto pelo Sr. Bergara (na Sessão de 3 do corrente) e para este logar reservado: é como segue

«Nas Parochias aonde houverem Presbyteros Thesoureiros, legitimamente nomeados, se lhes arbitrará uma Congrua em proporção das obrigações, responsabilidade e trabalho que tem.»

Teve a palavra

O Sr. Bergara: — Eu apresentei esse additamento quando se tractava de estabelecer a Congrua aos Parochos, e Coadjutores; porque dezejando eu que ella se estabelecesse tambem aos Thesoureiros, pareceu-me ser então o logar competente; mas a Camara decidio, como V. Ex.ª estará lembrado que ficasse reservado para quando se tractasse do Artigo 16.° O Codigo Administrativo, Sr. Presidente, não determina o que o Thesoureiro deve receber: e o que succede é, que elle não recebe nada, ou quasi nada! No entre tanto o Thesoureiro tem o caracter de empregado publico, porque elles pagam Novos Direitos pelas suas nomeações, e tendo muito trabalho no exercicio das suas funcções, não são delle recompensado (apoiados). O fim pois que eu tenho em vista é, que assim como aos Parochos, e Coadjutores, se estabeleceu uma Congrua, se faça outro tanto aos Thesoureiros, como paga do seu trabalho, e responsabilidade que tem; e é isto ao que se encaminha o meu additamento.

O Sr. Leitão: — Com quanto seja muito justa a idéa do illustre Senador, parece-me com tudo que não é preciso que ella vá aqui, porque o Codigo Administrativo providenceia a este respeito quando diz o seguinte: (leu). Entretanto reconheço que as intenções do Sr. Bergara são muito justas e louvaveis; e é preciso que as Juntas de Parochia cumpram com o seu dever (apoiados).

O Sr. Bergara: — Sr. Presidente, á vista dos esclarecimentos que acaba de dar o Sr. Leitão, eu retiro o meu additamento; porém declaro para que o Senado o fique sabendo, que todo o meu fim se dirige a fazer com que se estabeleça um meio pelo qual se dê de comer a esses homens.

Sem mais discussão foi o Artigo 16.° approvado, havendo a Camara annuido a que o additamento fosse retirado.

O seguinte foi approvado sem discussão.

Art. 17.º Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Leu-se o additamento seguinte (apresentado na discussão do Artigo 10.º, e reservado para depois da do Projecto):

«Os Membros da Junta ficarão sujeitos a pagar uma multa de 20 a 50$ réis, no caso de contravenção dolosa ao disposto nesta Lei. A multa será applicada para indemnisar as despezas dos prejudicados, e o resto entrará em conta no lançamento seguinte.» = Bergara.

O Sr. Trigueiros: — Peço que tambem se leia o additamento que apresentei na mesma occasião em que o illustre Senador offereceu esse.

O Sr. Bergara: — Não é costume discutirem-se os additamentos conjunctamente: por tanto depois se tractará do do illustre Senador.

O Sr. Presidente: — Quando os additamentos são sobre materia analoga, é necessario que a Camara tenha conhecimento delles ao mesmo tempo, embora se discutam separadamente.

Leu-se o seguinte

Additamento

A Junta será obrigada a satisfazer a parte em que fizer a derrama excessiva, a qual será entregue ao recorrente, quando provido no seu recurso.

O Sr. Vellez Caldeira: — O § 1.º do Artigo 10.° diz o seguinte: (leu) já se vê pois, que se a parte se julgar lesada póde recorrer, porque neste paragrapho encontra ella o recurso, e se o não fizer só de si se póde queixar. Agora em quanto ao que diz o Sr. Bergara no seu additamento, parece-me que não tem logar, porque é sabido que ha acção contra todo o empregado publico que dolosamente faltar aos seus deveres, e então não vejo eu que seja preciso que isso vá inserto nesta Lei.

O Sr. Trigueiros: — Eu não pedi a leitura do meu additamento, para empecer o do Sr. Bergara, mas porque sendo ambos sobre materia analoga (como V. Ex.ª judiciosamente disse) póde occorrer uma idéa, isto é, que a Camara queira tirar de um, e pôr no outro para lançar na Lei o que mais conveniente lhe parecer.

O Sr. Bergara: — Sr. Presidente, eu acho indispensavel o consignar-se neste Projecto uma pena que se applique a todos aquelles que dolosamente infringirem a Lei. Sr. Presidente, o Sr. Caldeira disse que a Junta ha de ser zelosa pela Lei, e ter todo o cuidado em cumprir seus deveres, e por isso talvez não haja causa nenhuma de recurso. Eu não duvido que assim aconteça, mas não posso deixar de sustentar a idéa do meu additamento, posto que não sustente as palavras em que está concebido: chamo a attenção da Camara sobre os vexames feitos por algumas das Juntas, e concluo dizendo que se ellas em geral se devem suppôr compostas de homens de probidade, todavia alguma poderá haver cujos Membros obrem dolosamente, como a que já citei no meu discurso de hontem, quando propuz o additamento.

O Sr. Trigueiros: — Sr. Presidente, se eu podesse escolher uma das duas cousas, entre o meu additamento e o do Sr. Bergara, e neste não visse inconvenientes que não sei remediar, eu escolheria a idéa do Sr. Bergara, e rejeitava a minha, porque estou persuadido que a responsabilidade de seus actos deve impôr-se a todas as authoridades, e por conseguinte á Junta; mas vejo um inconveniente no additamento do Sr. Bergara: quem ha de ser o Juiz da Junta? O Juiz Ordinario; muito bem: logo ha de ser preciso recorrer ao Poder Judicial; ha de ser necessario um processo e uma demanda. Eis-ahi porque eu estou persuadido que o seu additamento não terá o effeito que o meu illustre amigo pertende, quando pelo que eu tive a honra de apresentar, e que é comtudo um pouco mais frouxo, por um mesmo acto se conseguem ambas as cousas, quero dizer, a indemnisação de quem foi lesado, e o castigo de quem prevaricou: o recurso ha de levar-se ao Conselho de Districto, e lá, se o Conselho julga que houve dólo, immediatamente fica sanccionado que quem o ha de pagar é a Junta. Parece-me que isto assim é mais breve, mais rasoavel, e mais exequivel: repito que eu adoptaria o additamento do Sr. Bergara, por mais forte, mas quasi sempre estas causas versam sobre bagatellas, e por isso custam a levar-se perante o Poder Judicial. Estas cousas são daquellas que se pintam bem no papel, mas a experiencia mostra que na pratica tudo falha; por bagatellas ninguem se quer intrigar, nem ter questões. Em vista dos inconvenientes que deixo ponderados, sustento a minha idéa, porque a julgo mais praticavel do que a do illustre Senador.

O Sr. Leitão: — Sr. Presidente, eu approvo o additamento do Sr. Bergara, por que é muito justo que quando os Membros da Junta do lançamento prevaricarem dolosamente, tenham uma pena que se lhes imponha: nem estas mulctas são cousa nova em nossa Legislação, muitas Leis as tem determinado para aquellas authoridades que incorrem em omissão, ou commissão. Emquanto á praticabilidade desta disposição, e ao modo de a fazer effectiva, é o mesmo que está determinado nos outros casos em que as Authoridades Administrativas incorrem em certas multas. Eis-aqui está o que diz o Codigo Administrativo, Tit. 5.°, Art. 232 e seguintes: (leu). Isto é o que se ha de praticar a respeito destas mulctas: ha de ser o Poder Judicial que as ha de fazer effectivas. Mas isso não é para aqui: tracta-se só de determinar a pena em que incorrem os Membros da Junta, e a execução regula-se pelas Leis geraes. — Disse o Sr. Bergara, se esta Authoridade (a Junta) prevaricou, conhecendo-se que o fez com dólo, deve incorrer em alguma mulcta? Deve sim, e apresenta o seu additamento. Eu digo tambem que deve: mas ponderou-se que póde ser que haja difficuldade em praticar esta disposição. Eu estou por isso, mas para se fazer effectiva a muleta ha de regular-se tudo pelas Leis geraes; e se não são proficuas para esse fim, quando se emendarem então se tractará disso. Approvo o additamento porque contém uma disposição muito justa, e conforme ao que se acha estabelecido em casos analogos.

O Sr. Trigueiros: — Sr. Presidente, tenho a dizer ao nobre Senador, que se acaba de sentar, que Sua Ex.ª me não entendeu bem naquillo que me Contestou. A mulcta é exequivel (disse o Sr. Leitão) por que todas o são pelas Leis geraes a este respeito; convenho: mas o meu fim principal é ligar o interesse daquelle que foi collectado injustamente com o da Junta do lançamento; quiz facilitar o modo de compensar aquillo que se deu de mais, mas tambem provêr de remedio contra a prevaricação. Ora em ambos os additamentos ha duas idéas muitissimo connexas; o Sr. Bergara quer que se imponha mulcta em geral áquelles Membros da Junta que tiverem prevaricado por dólo, e eu o que queria era provêr aos meios de fazer restituir aquillo que cada um tenha dado injustamente: a mulcta não satisfaz, porque não é applicada para a pessoa que deu mais do que aquillo que devia dar. A idéa de mulcta não involve a de indemnisação da parte lesada, e foi esta ultima que eu tive em vista quando propuz o meu additamento. Ora o nobre Senador provou, e eu não neguei que o meio de effectuar o pagamento das mulctas se ha de regular pelas Leis em geral, mas apesar disso estou persuadido que difficultosamente hão de ser realisaveis nestes casos; e eu queria que ellas fossem exequiveis: de outra maneira tudo ficará em nada; as Juntas hão de prevaricar sem que lhe seja imposta a pena que nós queremos.

O Sr. Leitão: — A explicação que eu queria dar é que aquella injustiça de que falla o Sr. Trigueiros, quando o collectado é obrigado a mais do que é justo, essa injustiça remedeia-se no lançamento do anno seguinte, uma vez que o recurso seja provido. Como todos nós estamos coherentes em idéas, não acho que valha a pena de demorar esta questão.

O Sr. Trigueiros: — Eu não posso convir com o illustre Senador o Sr. Leitão, no meio de remediar o mal, porque é tal, que muitas vezes senão remediará. Supponhâmos que um freguez que reside hoje nesta Freguezia lhe foi imposta uma certa quota que elle devia pagar, e neste meio tempo mudou de Freguezia, e foi para fóra do Reino; ha de estar á espera do outro anno para ser indemnisado? Por outro lado como se pôde verificar no anno seguinte, senão levar aquillo que estiver no lançamento, como ha de ser indemnisado? (vozes: pela decima). Pela decima? Aonde está aqui neste Projecto que seja indemnisado desse modo? Então tambem o poderá ser pelo real d'agoa.... (Ora essa é boa).

Julgando-se a materia sufficientemente discutida, annuio a Camara a que o Sr. Trigueiros retirasse o seu additamento; acto contínuo approvou o do Sr. Bergara.

Entrou em discussão uma Proposta, igualmente reservada para este logar; é assim concebida:

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diversos agentes do Governo para fazer executar as Leis, e provêr a todas as necessidades do serviço publico, é essencialmente activa, e não se confunde com a administração de justiça, cujas attribuições são distinctas, e devem ser sempre separadas (apoiados). O Juiz é sujeito a formulas severas, é grave e compassado, não empregando meio algum extraordinario, e só applicando rigorosamente a Lei; porém a Authoridade Administrativa, que regula, dispõe, ordena, e opera quasi sempre de seu proprio movimento, é sujeita ao imperio das circumstancias, ás necessidades do momento: é perciso muitas vezes evitar as consequencias de um accidente inopinado, ou aproveitar algum successo imprevisto: a sua acção deve ter muitas vezes rapidez e celeridade. É de absoluta necessidade, que a sua marcha não tenha estorvo. Parece-me que o Senado terá na devida consideração o que acabo de expôr, para mostrar os fundamentos da regra geral sobre o effeito dos recursos em materias administrativas, e que no caso presente nos não devemos affastar della. Sendo pois indubitavel, que a regra geral nestas materias é a contraria da que tem logar nas decisões judiciaes, é tambem evidente que se esta Lei nada disser a tal respeito, nenhum Jurisconsulto haverá que diga que o recurso tem effeito suspensivo: pelo contrario dir-se-ha; em materias administrativas não ha por via de regra recurso que tenha effeito suspensivo, nem esta Lei declara que o terá, logo não o tem: é o caso de se applicar a maxima. = Si Lex voluissel, expressisset. =

Agora, Sr. Presidente, vou provar com as mesmas palavras do Projecto, que a materia já está vencida, e o additamento prejudicado, não tanto pelas razões dadas pelo Sr. Ministro da Justiça, como por estas proprias palavras do Projecto que diz assim, e que nesta parte está approvado: (leu). Ora, o recurso não se dá só da derrama, mas tambem se dá do arbitramento: a derrama é um acto consecutivo ao arbitramento; e se fôr suspensivo o recurso do arbitramento, é necessario suspender-se a derrama: mas isto é o que não póde ser, conforme o que já se acha decidido. São por tanto as palavras do Projecto, na parte em que se acha approvado, que ao acto do arbitramento se siga immediatamente a derrama, e a esta a cobrança; e conseguintemente, como isto já está vencido, não póde entrar agora esta materia em discussão (Apoiados).

O Sr. Vellez Caldeira: — Em resposta ao que disse o Sr. Pereira de Magalhães, observarei, que se eu proprio o não tivesse ouvido, duvidaria de que o illustre Senador houvesse manifestado taes idéas, e proferido taes palavras; e estou resolvido a crêr que o Sr. Pereira de Magalhães só as proferiu no calor da discussão (Apoiados).

Eu, Sr. Presidente, nunca venho aqui chicanar; porque as minhas intenções sempre foram, e são, o apresentar as minhas idéas neste Senado com a maior boa fé que é possivel; e espero que a Camara me fará justiça em assim o crêr (Apoiados).

Sr. Presidente, quando eu fallei não fiz mais do que fazer applicação dos principios geraes ao caso presente, e disse que se devia seguir a este respeito, no ponto em questão, o mesmo que se seguia para todas as imposições a cargo do Estado; e lembrei que a respeito da Decima, e de todos os outros impostos, quando ha uma reclamação depois do lançamento estar em cobrança, ella não impede a mesma cobrança, porque só no lançamento futuro é que tem logar produzir effeito a reclamação, e fazer-se o abatimento. Por conseguinte, Sr. Presidente, concluo, que em regra seguindo-se a Lei, não póde deixar de se dizer que o recurso que se interpozer do arbitramento não póde ser suspensivo.

O Sr. Serpa Saraiva: — Julgo necessario fallar ainda outra vez, porque vejo que se continua a pôr em duvida, se o additamento póde ser discutido depois de approvado o Artigo; porém esta questão a meu vêr escusa ventilar-se, por que se decidiu já quando foi votado o Artigo, que o meu additamento não ficava prejudicado: additamento, que eu julgo dever approvar-se por ser de reconhecida justiça; sem que obste o que disse o illustre Senador, o Sr. Leitão, quando fallou da differença que ha entre o judicial, e o administrativo. Não me opponho, Sr. Presidente, nem posso oppôr a que se distinga, a administração de Justiça da administração que tal, ou propriamente dita; mas a que eu me opponho é, a que a administração qual tal seja independente das regras da justiça (Apoiados). Sr. Presidente, o objecto do Estado, e contracto social, é dar a cada um o que é seu, porque sem justiça não ha sociedade honesta e permanente. O fim por tanto de qualquer Administração publica (ainda que não seja a judicial), deve sempre ser o mesmo, isto é, dar a cada um o que é seu (Apoiados). Confesso, Sr. Presidente, que não percebi bem o sentido do que disse o illustre Preopinante, a quem (aliàs) muito respeito; por que das simplices palavras vagas, que lhe ouvi, necessidade de uma acção mais prompta no processo administrativo, não posso entender a demonstração applicavel á materia de que se tracta; e por isso talvez não possa responder aos seus argumentos exactamente. Se a predicta acção mais prompta consiste na preterição dos meios, dos termos, e tempo necessarios para uma legal deliberação, e consequente execução; então não é acção prompta, é desordem, é violencia, é despotismo. Digo pois, que considero a materia desta Lei sujeita ás regras geraes que estabelecem, que se não execute sem que primeiro se tenha dado uma decisão final sobre a questão que se tracta. Ora se esta não é a natureza dos recursos, então confesso que não sei qual ella seja. Sem um motivo pressante e urgentissimo, que não vejo aqui, entendo que não deve executar-se uma decisão suspensa por um recurso, e dependente de Juizo superior, quando com a demora de alguns dias mais, ficam salvas todas as garantias do Cidadão, executando-se sómente a decisão final, que nada já póde suspender.

Por consequencia, e com o fim de resalvar os direitos dos Cidadãos aggravados, sustento o additamento, pois que a differença de dias não vale a pena de alterar as regras geraes da justiça, e natureza dos recursos em seus effeitos (Apoiado).

O Sr. Tavares de Almeida: - Entre todas as razões que tenho ouvido contra o additamento, não pude entender que houvesse senão duas: a primeira, que a materia estava prejudicada; a segunda, que se fazia uma excepção á regra geral do Direito Administrativo que não tem suspensão em sua acção. Em quanto a julgar-se perjudicada a materia do additamento, o mesmo illustre Senador que assim o affirma (o Sr. Vellez Caldeira) pediu na votação do Artigo 11.º que ficassem salvos os additamentos, e entre elles figura o do Sr. Serpa Saraiva; além de que, eu queria decidir-me sempre pela razão intrinzeca das cousas, e não porque isto ou aquillo se julgue prejudicado: examinemos por tanto o merecimento e a justiça do additamento.

A objecção que se tem offerecido vem a ser, que em Direito Administrativo os actos não são suspensos por qualquer recurso interposto delles: parece-me que não é esta uma regra sem excepção, pelo contrario, ao lêr este paragrapho, considerei-o de justiça universal, e entendi que o recurso comprehendia ambos os effeitos, e fiquei um pouco maravilhado quando ouvi que o illustre Author do additamento queria propôr alguma cousa sobre aquillo que era claro de sua natureza, entretanto houve quem duvidasse se o era..... Sinto que não esteja presente o illustre Senador que apresentou, como regra geral, uma que elle tirou do Codigo Administrativo, porque lá mesmo acharia alguma excepção a essa regra geral: e então vejâmos se a especie de que se tracta está no caso dessa excepção. Em direito summum jus summa injuria; succede quando se seguem todos os apices de Direito, commetter-se uma injustiça. Estes lançamentos das Congruas são feitos para assim dizer á porta fechada: ora não sendo ouvidas os collectados, será justo que ao acto da derrama siga logo a execução? Supponhâmos que o aggravado se queixa, e é provido em seu recurso; depois de executado onde ha de elle ir buscar reparação? Demos que administrativamente se compromettem os meus bens, a minha liberdade, e minha vida; então não hei de poder recorrer com recurso suspensivo? Sem esta suspensão de que serve o recurso depois de males irremediaveis? Logo não póde ser certo, que em administração os recursos só tenham o effeito devolutivo. Dir-se-ha que no caso da derrama da Congrua sendo o recurso provido, o parochiano, posto que executado, não soffre vexame, porque deve ser indemnisado no lançamento do anno seguinte: é um engano, porque o collectado póde entre tanto alienar a sua propriedade, e o homem que vive de emprego, ou do seu officio póde no entanto, por qualquer modo, perde-lo, e cessar no lançamento futuro a razão de ser collectado. Por tanto se o recurso não ha de ter os dous effeitos, quero que me digam como se ha de remediar, nos casos figurados, uma derrama injusta que o aggravado soffreu? É impossivel em muitas hypotheses; ora as Leis que na sua execução podem irrogar alguma injustiça; irreparavel essas Leis não pódem ser boas. Sr. Presidente, quando se quer vencer algum objecto costuma-se recorrer ao sentimentalismo: diz-se que os Parochos morrerão de fome se por mais vinte dias (se tanto exigir a suspensão do recurso) se demorar a cobrança de alguma parte das Congruas. Ha uns poucos de annos que muitos Parochos não recebem quasi nada, nem com recuso suspensivo, nem sem elle, e então já teriam morrido á mingoa: não ha pois que recear tanto. Devem-se attender os Parochos para que tenham a sua sustentação; mas tambem aos contribuintes para que tenham logar, e tempo de desfazer os gravames que possam soffrer no derramamento das Congruas; e em direito muito especialmente é digno de attenção aquelle que fica nas circumstancias de perder sem remedio (apoiado). Em vista pois dos prazos peremptorios que se sabe hão de ter estes recursos todos tão breves, e improrogaveis, voto pelo additamento.

O Sr. Pereira de Magalhães: — Primeiramente darei uma satisfação ao meu particular amigo o Sr. Vellez Caldeira e a toda a Camara se tanto é necessario. Pode ser que as minhas palavras, quando disse que em vista do que está estabelecido neste Projecto nenhum Jurisconsulto podia dizer que o recurso não tinha ambos os effeitos a não querer chicanas não sejam mui parlamentares; mas declaro que não foi minha intenção, nem podia ser, atacar a respeitavel classe dos Juizes e dos Advogados, á qual tributo a maior veneração (apoiado). Creio que com esta explicação o meu illustre amigo se dará por satisfeito. — Agora responderei ao Sr. Leitão. Eu respeito tanto as opiniões, e conhecimentos do illustre Senador, que até tenho por ellas uma certa veneração e muito pezar tenho não as podér seguir neste objecto por ser outra a minha convicção, e permitta-me S Ex.ª dizer-lhe que não respondeu precisamente aos argumentos que eu produzi para mostrar que o recurso de que se tracta tem ambos os effeitos. Eu disse que quem lêsse este Projecto, antes da actual discussão, não podia entrar em duvida que o recurso de que aqui se tracta tinha os dous effeitos, não só porque é essa a regra geral quando não está expressamente limitada; mas porque o mesmo Projecto, em quanto marca o termo fatal de quinze dias para dentro delles se decidirem os recursos, mostra que tem ambos os effeitos: disse porém S. Ex.ª que a regra geral em administração era que os recursos não fossem suspensivos: é verdade, e eu tambem me considero sufficientemente habilitado para fazer, se necessario fosse, longas dissertações para mostrar a natureza dos recursos em materias de Administração Publica, e no que elles differem dos do Poder Judicial; mas não as farei agora, porque seria muito longo, e não desejo abusar da benevolencia do Senado. Digo pois que a regra geral que estabelece o Sr. Leitão é verdadeira; em materia de administração não ha recurso suspensivo, porque o não consente a promptidão da acção propria da Administração Publica; mas esta regra, posto que se possa dizer geral, e talvez até absoluta para os actos de Administração geral, não o é para um ou outro caso especial, e na especie de que tractâmos não póde nem deve guardar-se, porque este caso é muito especial, dando-se, como se dá nelle, um damno quasi irreparavel. Depois de se impôr ao freguez de qualquer Parochia uma quota indevida, depois de o obrigar a paga-la, e depois de ter feito despezas no recurso, não sendo este suspensivo, como é que elle ha de ser indemnisado do que pagou indevidamente quando obtenha provimento no recurso? Responde-se que no lançamento seguinte; e se elle tiver já vendido a propriedade, pela qual foi collectado? E se tiver mudado de Freguezia? Sustento pois que o damno é quasi irreparavel; e é para o evitar que o Projecto, marcando um prazo fatal para dentro delle se decidir o recurso, luminosamente combinou a defensa dos collectados com os interesses do Parocho. Não acho pois inconveniente nenhum no additamento, ainda por outra razão: quando se votou o Artigo 11.° foi na hypothese de que a Commissão ficava authorisada para o redigir conforme os prazos marcados; portanto ainda está dependente desta redacção, e se se determinar que o recurso seja

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Suspensivo, ha de pôr-se em harmonia com essa determinação. Em conclusão, sustento que da mesma letra do Projecto se entende que o recurso é suspensivo, porque se o não fôra, não era necessario marcar quinze dias peremptorios dentro dos quaes se ha de decidir o recurso (apoiado).

O Sr. Vellez Caldeira: — Logo vi que o meu illustre amigo o Sr. Pereira de Magalhães tinha soltado aquellas palavras no fogo da discussão; nós aqui não somos Juizes nem Advogados, e por consequencia o que elle disse não podia ser com o fim de atacar nenhuma destas classes:

Vamos á questão.

Disse-se que quem lêsse o Projecto não hesitaria sobre se este recurso é suspensivo; a prova é esta discussão. Pelo Projecto não se manda entregar ao Cobrador o rol dos collectados recorrentes ou não recorrentes, o que o Artigo 11.º diz é que o Junta lhe entregará o rol da derrama: logo ha muito assumpto para duvidar da natureza do recurso. Vamos ao que é Direito. Eu não repetirei os argumentos produzidos, e refiro-me ao que disse o mesmo Sr. Pereira de Magalhães; em regra, nas causas administrativas o recurso não suspende: mas, accrescento o illustre Senador, quando ha damno irreparavel, deve o recurso suspender. (Não tractarei se por isso o Parocho morre de fome, nem se deixa de morrer; este argumento de sentimentalismo ponho eu de parte). Esse damno irreparavel dá-se em todas as questões com a Fazenda Publica; um homem tinha uma casa, foi-lhe lançada a Decima com lezão, recorreu, e no anno seguinte foi indemnisado: mas, argumenta-se, onde ha de haver o excesso se elle já não tem a propriedade? Isto prova de mais, e por tanto não prova nada; as dividas relativas ás Congruas são consideradas como as da Fazenda; ora nestas o recurso não suspende, logo naquellas não deve suspender; sabe-se a razão disto: o Thesouro é quem devia pagar aos Parochos, por circumstancias não o póde fazer, e então adoptou-se o methodo desta Lei, por conseguinte estas quotas não podem deixar de ser cobradas pelo mesmo modo como se fossem divida ao Thesouro. (Vozes: — Votos, votos.)

O Sr. Leitão: — Peço a V. Ex.ª queira consultar a Camara sobre se julga a materia discutida (Apoiado).

Assim se resolveu, e sendo posta á votação a proposta do Sr. Serpa Saraiva, ficou approvada.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Eu peço que, ou se prorogue a Sessão, ou se dê para Ordem do dia da de Segunda feira a discussão do Projecto de Lei sobre segurança publica.

O Sr. Presidente: — Tinha-se dado para hoje, a eu tencionava da-lo para a Sessão seguinte; entre tanto a Segunda feira é dia de Commissões.

O Sr. Vellez Caldeira: — Vista a urgencia daquelle Projecto não póde deixar de haver Sessão na Segunda feira; mas eu proponha que as Commissões começassem ás onze horas, e que ás duas houvesse a Sessão.

Consultada a Camara, resolveu segundo este arbitrio.

Mencionou-se um Officio pelo Ministerio da Fazenda, acompanhando um authographo do Decreto das Côrtes (já Sanccionado) sobre ser authorisado o Governo a realisar ate á quantia de 1:400 contos de réis. — Passou ao Archivo.

O Sr. Presidente deu para Ordem do dia a discussão dos Projectos de Lei, da Camara dos Deputados, sobre os seguintes objectos; prorogar as Leis de 17 de Março, e 10 de Abril de 1838; barcas de passagem nos rios que cortam estradas; designar os Concelhos a que ficam pertencendo os foros, censos, e pensões de outros extinctos; arrendar o edificio do extincto Convento de Xabregas a Uma Companhia de fiação; e regulando o modo de provêr e demittir os Medicos e Cirurgiões de partido das Camaras Municipaes. Pelas quatro horas e meia disse: — Está fechada a Sessão.

Erratas.

Na Sessão de 12 de Julho, publicada no Diario N.º 252, façam-se as seguintes correcções:

No discurso do Sr. Vellez Caldeira (a pag. 1554, col. 3.ª lin. 91) onde se diz = techica = leia-se = technica.

No discurso do Sr. Leitão (a pag. 1558, col. 2.ª lin. 6) onde se lê = A respeito de terças administrativas = deve lêr-se = A respeito de materias administrativas.

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