O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1597

DIARIO DO GOVERNO.

Julgando-se a materia discutida, foi posto a votos na generalidade, e ficou o Projecto rejeitado.

O Sr. Vellez Caldeira, Relator da Commissão de Legislação, leu e mandou para a Mesa a ultima redacção do Projecto de Lei sobre as Congruas dos Parochos: foi approvada.

Foi lido o seguinte

Parecer.

Senhores: — A Commissão de Fazenda examinou o Projecto de Lei, remettido da Camara dos Deputados, sobre authorisar o Governo a arrendar por tempo de quinze annos o Convento de Xabregas á Companhia de fiação e tecidos Lisbonense, e bem assim a estabelecer no mesmo edificio, de acôrdo com a Companhia, e em local para isso separado, uma Casa de correcção e trabalho.

A Commissão, attendendo a quanto é necessario promover a nossa industria nascente, de cujos felizes resultados nós podêmos desde já conceber as mais lisonjeiras esperanças, e igualmente quanto é não só necessario mas urgente o estabelecer uma Casa de correcção, e trabalho, tanto para moralisar, como para dar meios de subsistencia, sem gravame do Estado, ás infelizes, que antes a miseria do que a preversidade põem debaixo do rigor da Lei, é de parecer que o Projecto seja adoptado para ser submettido á Sancção Real. Casa da Commissão, 11 de Julho de 1839. = José Cordeiro Feyo = José Ferreira Pinto, Junior = Barão de Villa Nova de Foscôa.

Projecto de Lei (a que se refere o Parecer).

Artigo 1.º Fica o Governo authorisado para arrendar, pelo seu justo preço, e pelo espaço de 15 annos, o edificio e cêrca do extincto Convento de Xabregas, á Companhia deflação e tecidos Lisbonense; podendo ajustar com a mesma Companhia o que mais convier para a reparação e conservação da dita propriedade, mas de fórma que findo o arrendamento, a Companhia não possa allegar direito a indemnisação por bemfeitorias.

Art. 2.° Fica igualmente authorisado o Governo a separar do mesmo edificio, de acôrdo com a Companhia, o local necessario para estabelecimento de uma Casa de correcção e trabalhos, uma vez que isto não prejudique o estabelecimento da Companhia.

§. unico. O Governo dará as providencias, e fará os regulamentos necessarios para execução do disposto neste Artigo, quando venha a verificar-se o estabelecimento de que elle tracta.

Art. 3.° Fica, para este fim sómente, revogada a Legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 6 de Julho de 1839. = José Caetano de Campos, Presidente = Custodio Rebello de Carvalho, Deputado Secretario = Antonio Caiado d'Almeida Figueiredo, Deputado Secretario.

Aberta a discussão geral, teve a palavra

O Sr. Miranda: — Levanto-me para sustentar este Projecto, e para o fazer basta eu vêr, que o edificio pedido é para a collocação de um estabelecimento industrial, e que demais a mais se offerece a pagar renda por elle, circumstancia esta que bastava para se lhe não fazer opposição.

Eu tive occasião, Sr. Presidente, de examinar este estabelecimento, não em todos os seus trabalhos, porém em parte delles, e nos mais importantes; e confesso que fiquei muito satisfeito por vêr o bom methodo nelle adoptado, e a sua muita regularidade: todavia eu tive muitissimo sentimento em vêr que elle estivesse tão mal collocado. Agora porém vejo, que se pede para esse effeito o Convento de Xabregas; e de certo, Sr. Presidente, que não se lhe póde dar uma melhor applicação do que esta, e mui especialmente depois de se pagar renda por elle (apoiados). Em consequencia parece-me que se póde votar, e approvar o Projecto (Apoiados).

O Sr. Ministro dos Negocios do Reino: — Sr. Presidente, eu muito pouco tenho que accrescentar ao que acaba de dizer o Sr. Miranda; e só poderei rectificar as suas idéas as quaes me parecem muito justas. Pelo contexto do Projecto se vê que não se vai fazer uma alienação daquelle Edificio; mas que sim vai dar-se de arrendamento para um fim tão justo e conveniente como são sempre todas as emprezas industriaes (apoiados). Agora devo dizer que o Administrador Geral foi com esses Fabricantes examinar o Edificio, que o achou apropriado para o desejado fim, e tambem para estabelecer nelle uma casa de correcção, (pois que o local offerece para isso todas as vantagens) cuja precisão entre nós é de todos certamente reconhecida (apoiados). É de justiça confessar que foi o actual Administrador Geral de Lisboa quem (apenas entrou em exercicio) suggerio ao Governo a idéa da conveniencia da casa de correcção, pelo que elle é digno de todo o elogio, e não menos pelos exforços que tem feito, e quanto está ao seu alcance, para levar essa idéa a effeito, d'accôrdo com a Companhia, vencendo todas as difficuldades para que ella se estabeleça, como vai estabelecer-se, porque para isso já a mesma Companhia está de conformidade. — Parece-me por tanto, que á vista de todas estas razões, a Camara certamente julgará muito conveniente dar a sua approvação a este Projecto (Apoiados geraes).

Sem mais discussão, foi o Projecto entregue á votação e approvado na sua generalidade, para ser tractado em especial.

Acto continuo foram lidos, e successivamente approvados todos os artigos de que se compunha, sem preceder discussão.

Em seguida leu-se este

Parecer.

Senhores: — A Commissão de Administração Publica é de parecer que se approve o Projecto de Lei que ao Senado foi remettido pela Camara dos Deputados, dando recurso para o Conselho de Districto das Deliberações das Camaras Municipaes, sobre demissão, ou suspensão dos Medicos, e Cirurgiões de Partido. Sala da Commissão, em 2 de Julho de 1839. = Daniel d'Ornellas e Vasconcellos = Manoel Gonçalves de Miranda = Barão de Prime = Anselmo José Braamcamp = Manoel de Castro Pereira = Felix Pereira de Magalhães = Barão de Villa Nova de Foscôa. Projecto de Lei (a que se refere o Parecer).

Artigo 1.º As deliberações das Camaras Municipaes, para suspender, ou demittir os Medicos, ou Cirurgiões, providos nos Partidos, ou para diminuir os mesmos Partidos depois de arbitrados, só poderão ser executadas, precedendo approvação do Conselho de Districto respectivo, que ouvirá previamente os Facultativos.

Art. 2.º Ficam revogadas todas as Leis em contrario. Palacio das Côrtes, em 26 de Junho de 1839. = José Caetano de Campos, Presidente = Custodio Rebello de Carvalho, Deputado Secretario = João Alexandrino de Sousa Queiroga, Deputado Secretario.

Não havendo quem reclamasse a palavra, foi o Projecto proposto e approvado, assim em geral, como em cada um dos seus artigos.

Leu-se então o seguinte Parecer.

Senhores: — A Commissão de Administração Publica é de parecer que se approve o Projecto de Lei, que ao Senado foi reemitido pela Camara dos Deputados, estabelecendo que os fóros, censos, pensões, e quaesquer outros bens denominados proprios, que pertenciam aos Concelhos extinctos, e que foram annexados a outros, ficam pertencendo aos Concelhos, de que fazem parte.

Sala da Commissão, em 5 de Julho de 1839. = Anselmo José Braamcamp. = Manoel Gonçalves de Miranda. = Daniel d'Ornellas e Vasconcellos. = Barão de Villa Nova de Foscôa. = Barão de Prime. = Felix Pereira de Magalhães.

Projecto de Lei (a que se refere o Parecer).

Artigo 1.º Os fóros, censos, pensões, e quaesquer outros bens denominados proprios, que pertenciam aos Concelhos extinctos, que foram annexados a outros pelas Leis concernentes á divisão de territorio, posteriores ao anno de 1833, pertencem ao Concelho, de que fazem parte desde a data da annexação legal.

§. 1.º Se para o futuro occorrerem novas alterações na divisão do territorio, os bens denominados proprios, os fóros, censos, e pensões, de que tracta este Artigo, passarão ao Concelho, a que ficarem pertencendo os logares, em cujos limites estiverem situados os bens proprios, e os predios, em que aquelles fóros, censos, e pensões estiverem impostos.

§. 3.° Esta mesma regra é applicavel aos fóros, censos, pensões, e quaesquer outros bens, existentes nas Freguezias, ou parte das Freguezias, desannexadas dos antigos, a que pertenciam, e unidas a outros Concelhos, por effeito das citadas Leis.

Art. 2.° Os baldios, matas, celleiros communs, e quaesquer outros bens, situados n'um Concelho, Freguezia, ou parte de Freguezia, cuja fruição pertencia aos seus respectivos habitantes, continuarão a pertencer a estes exclusivamente, e pelo mesmo modo, não obstante as alterações, que os referidos Concelho, Freguezia, ou partes de Freguezia tenham soffrido, ou hajam de soffrer, por virtude das Leis concernentes á divisão do territorio.

Art. 3.º Fica derogada a Legislação em contrario. = Palacio das Côrtes, em 1 de Julho de 1839. = José Caetano de Campos, Presidente. = Custodio Rebello de Carvalho, Deputado Secretario. = Manoel Justino Marques Murta, Deputado Secretario.

Sem discussão alguma, foi approvado em geral, e logo em cada uma das suas disposições.

O Sr. Ministro dos Negocios do Reino: — Eu peço a V. Ex.ª queira ter a bondade (sendo possivel) de dar para Ordem do dia o Projecto de Lei que veio da outra Camara, sobre expropriações, vista a sua grande necessidade.

O Sr. Secretario Machado: — Ainda a respectiva Commissão não deu o seu parecer sobre elle.

O Sr. Ministro do Reino: — Pois então eu rogo a V. Ex.ª queira convidar os Srs. da Commissão a dá-lo quanto antes.

O Sr. Visconde de Laborim: — Visto não estar presente o Sr. Relator da Commissão, eu direi que o Parecer está escripto, e que ámanhã provavelmente será assignado para ser presente ao Senado.

O Sr. Bergara: — Eu peço a V. Ex.ª que dê para Ordem do dia da Sessão de ámanhã o Projecto de Lei sobre as accumulações; porque as vistas do publico estão fixas nelle. Ainda hoje, Sr. Presidente, recebi uma carta de Campo Maior, na qual se me diz que o Parocho da Matriz recebe de Congrua 350$000 réis, além de benesses, e 200$000 réis pela Cadeira de Latim; e de mais a mais é um Parocho que manda citar um freguez por lhe não pagar trinta réis de Congrua, que elle nunca pediu, e obriga por este vexame a pagar o freguez cem mil réis de custas! (Riso). Ha pois toda a razão para que os Parochos tambem não accumulem (Apoiados).

O Sr. Presidente: — A Ordem do dia para ámanhã é a discussão dos Projectos da Camara dos Deputados, sobre serem authorisadas as Camaras Municipaes de Sines, de Sant-Iago de Cassem, e de Lisboa, a contrahir emprestimos; depois tractar-se-ha o Projecto do Sr. Cordeiro Feyo sobre o preço e modo por que se hão de amortisar as Inscripções que se houverem de crear pela authorisação dada ao Governo para realisar até 1:400 contos de reis; e, havendo tempo, discutir-se-ha o Projecto do Sr. Bergara sobre accumulações. — Está fechada a Sessão. - Faltava um quarto para as cinco horas.