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1683

DIARIO DO GOVERNO.

O Sr. Presidente: — Visto que os Projectos que se acabam de approvar passaram taes quaes, talvez a Camara queira dispensar a formalidade da leitura depois de reduzidos a Decretos, convenha em que seja logo nomeada a Deputação para os apresentar ã Sancção Real (Apoiados).

Á Camara resolveu conforme a indicação de S. Ex.ª que designou para Membros da referida Deputação aos Srs. Visconde de Sá da Bandeira.

Ornellas.

Braamcamp.

Barão de Albufeira.

de Prime.

do Tojal.

Basilio Cabral.

O Sr. Ministro dos Negocios do Reino: — Sua Magestade receberá esta Deputação no Paço das Necessidades, ámanhã pelo meio dia.

A Camara ficou inteirada.

Leu-se depois o seguinte:

Parecer.

As Commissões reunidas, de Legislação, e de Guerra, depois da examinarem madura, e longamente o Projecto sobre accumulações offerecido pelo Senador Bergara, (*) conhecendo a difficuldade de apresentar um Projecto de Lei, que fixasse de uma vez, e sem excepções uma regra geral sobre o objecto das accumulações, porque estas podem algumas vezes ser exigidas pela necessidade publica, e mesmo pelo interesse do Thesouro, tem a honra de apresentar á Camara o seguinte

Projecto de Lei.

Artigo 1.º Fica prohibido accumular dous, ou mais empregos, ou officios publicos em um mesmo individuo; assim como perceber dous ordenados do Thesouro Publico, por qualquer titulo que seja.

Art. 2.º Qualquer militar que fôr empregado em algum emprego civil, ou alguma Commissão, ou Commissões civis, ou militares, não poderá cumular ordenado com o soldo, e receberá tão sómente uma só gratificação, como por Lei competir ao seu posto, ainda que exerça mais de uma commissão, os emprego, que por Lei tenha ordenado. O abono será feito pela Repartição militar, ou civil, segundo melhor convier ao serviço publico.

§. unico. É com tudo permittido aos militares, que servirem qualquer emprego, que tenha ordenado, o optarem entre o soldo, e o ordenado; e optando pelo soldo receberão com este a gratificação correspondente á sua patente.

Art. 3.° Os empregados militares, ou civis, reformados, jubilados, ou aposentados, sendo empregados em algum serviço publico que tenha ordenado, ou gratificação poderão cumular esta ordenado ou gratificação com o soldo, ou ordenada, que lhes competir pelas suas reformas, jubilação, ou aposentadoria.

Art. 4.º — transitorio. — O Governo fará desde logo as desaccumulações; poderá com tudo conservar interinamente aquellas, que julgar de interesse publico; e dará conta ás Côrtes na sua primeira reunião das razões, que teve para assim o fazer, a fim de que as mesmas Côrtes, com exacto conhecimento de causa, possam decidir da justiça, e necessidade das accumulações conservadas, e estabellecerem sobre ellas definitivamente o que deva subsistir.

Art. 5.º Fica derogada toda a Legislação em contrario.

Casa da Commissão de Legislação, em 11 de Julho de 1839. = Manoel Duarte Leitão; Duque da Terceira; Barão de Albufeira; Bernardo Antonio Zagallo; Felix Pereira de Magalhães; Venancio Pinto do Rego Cêa Trigueiros; Visconde de Laborim; Francisco Tavares de Almeida Proença; Francisco de Serpa Saraiva; Barão de Argamassa; Bazilio Cabral; Manoel Antonio Vellez Caldeira Castello Branco; Visconde de Beire.

Terminada a leitura, disse

O Sr. Presidente: — Eu duvido muito de que, ainda quando este Projecto se discuta e vote nesta Camara, haja tempo de passar na outra; todavia está em discussão na sua generalidade.

O Sr. Bergara: — Sr. Presidente, concordando com V. Ex.ª, comtudo pouco me importa (menos pelo lado do interesse publico) que não passem na Camara dos Deputados as Leis que o Senado fizer; porque o que eu quero é que o Senado cumpra com o seu dever desempenhando sua missão (apoiados). Esse Parecer da Commissão de Legislação é dado em virtude de um Projecto que eu apresentei aqui, e julgo que nós faremos um muito grande beneficio á nossa Patria, approvando a Lei em questão, embora ella não passe nesta Sessão na outra Camara. Todos nós sabemos que na Camara dos Srs. Deputados já ha alguns Projectos de Lei remettidos desta Camara, a respeito dos quaes ainda alli as respectivas Commissões nem deram o seu Parecer; e um delles é o Tribunal de Contas, Lei Constitucional, porque está marcado na Constituição; havendo lá outro de bastante interesse, porque versa sobre a refórma do Terreiro Publico, da qual não pequeno proveito hão de tirar os habitantes da Capital e dos suburbios (apoiados). Ainda outro lá existe ácerca de repressão do contrabando de cereaes, tambem de muito interesse para a agricultura. Eu sei que na outra Camara ha muito que fazer, e esta será por certo a causa da demora; mas tambem nós temos bastante trabalha, e apezar disso as Commissões deste Senado tem sido promptas em dar a sua opinião sobre os Projectos de Lei que da Camara dos Srs. Deputados tem sido enviados para esta Casa (apoiados). Em consequencia concluo dizendo, que muito desejo que este Senado discuta esta Lei; até para que a Nação conheça quaes são os principios que professa esta Camara sobre o objecto em questão.

O Sr. Presidente do Conselho: — Eu approvo em geral a doutrina do Projecto, porque sempre concordei com ella, e ainda hoje concordo; mas direi que esse Projecto se limita a dar um voto de confiança ao Governo, e além disso a tornar duvidoso o sentido sobre as acumulações. O Artigo 4.° é para mim objecto de muita dúvida; não sei mesmo se seria preferivel a sua suppressão, porque de algum modo torna a Lei ineffectiva, segundo a intelligencia que o Governo lhe désse, por se não achar concebido bem explicitamente. Por esta consideração me parece que do Projecto se não tira o proveito desejado, como quer o meu amigo, o Sr. Bergara, e eu mesmo quereria quanto fosse possível.

O Sr. Bergara: — Eu concordo em parte com o Sr. Presidente do Conselho, e desejaria que este Art. não viesse no Projecto. Tambem louvo muito que S. Ex.ª não queira um voto de confiança a respeito de accumulações, porque realmente ha circumstancias em que ellas não podem deixar de existir. Os illustres Senadores das Commissões de Legislação, e de Guerra tiveram a bondade de me chamar a uma conferencia, e alli se produziram razões tão fortes que eu assenti a que no Projecto se introduzisse a idéa deste Artigo 4.º, mas com o correctivo do Governo dar conta ás Côrtes, ainda que eu desejaria não houvesse tal Artigo. O Projecto em discussão não é meu, e sim das Commissões reunidas: o que eu tive a honra de apresentar, impunha severa responsabilidade aos fiscaes, que fizessem abonos indevidos, especie que eu não vejo no que propozeram as illustres Commissões: bem sei a resposta que se me ha de dar a este meu reparo; que devendo existir um Tribunal de Contas, lá se conhecerá se os fiscaes abonaram, ou não em conformidade da Lei; mas o Tribunal de Contas de facto não existe, e o resultado é que, hoje ao menos, os fiscaes não têem responsabilidade effectiva. Appello para o testemunho do Sr. Luiz José Ribeiro: fazem-se abonos contra Lei, e se a algum dos fiscaes se pergunta a razão disso, respondem que os fizeram em virtude de Portarias; mas, observando-lhes que elles poderiam representar que o disposto nellas era illegal, a resposta que dão é que não ha Lei que mande fazer taes representações. Ora, para cohibir destes abusos, é que eu tinha apresentado o meu Projecto; e não se julgue que era só para evitar accumulações na classe militar, porque ellas se dão igualmente em todos os outros ramos do serviço: ha empregados pelos diversos Ministerios, quando mesmo se não dá compatibilidade alguma nos exercicios que tem, até porque são á mesma hora, mas o caso é que elles percebem dous vencimentos, razão porque em um dos Artigos do meu Projecto (no 2.°), propunha que os empregados que passassem a servir de um para outro Ministerio fossem acompanhados de uma guia, a fim de cessar um dos vencimentos. Este foi o meu pensamento, já o disse quando aqui apresentei o Projecto, e agora o repito: entretanto não duvidarei votar pelo das Commissões, mas parecia-me conveniente que se supprimisse o Artigo 4.º como disse o Sr. Presidente do Conselho.

O Sr. Vellez Caldeira: — Não tendo o Sr. Presidente do Conselho, nem o Sr. Bergara fallado na generalidade do Projecto, nada tenho a responder; um tractou de fallar sobre o Art. 4.º, e o outro fallou menos neste Projecto do que no que tinha apresentado. Por tanto, sobre a ordem, peço a V. Ex.ª restrinja a questão á generalidade; e, não havendo quem impugne, que se passe á especialidade.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Eu tanto fallei na generalidade do assumpto, que principiei pelo fim: concordei nos diversos Artigos da Projecto, mas fui pôr a mão onde existe a ferida, isto é no 4.º Por conseguinte fallei perfeitamente na generalidade.

O Sr. Bergara: — Eu tanto fallei na generalidade do Projecto, que até fui buscar um Artigo daquelle que eu tinha apresentado: vi-me forçado pelo Sr. Presidente do Conselho a fallar no Artigo 4.°, mas julgo que não ha questão nenhuma geral em que se não aliada a alguma parte da sua especialidade; ao menos nesta Camara, poucos são os Membros que fallam sobre qualquer Projecto na generalidade que não desçam á analyse dos Artigos em particular. Só queria dar esta explicação.

O Sr. Pereira de Magalhães: — Creio que nenhum dos illustres Membros desta Camara duvída do principio consignado neste Projecto, isto é, que não haja accumulações; por tanto, não duvidando delle, hão de approvar o Projecto na sua generalidade: por isso pedia eu a V. Ex.ª propozesse ao Senado se julga a materia discutida em geral, a fim de passar-se ao debate dos Artigos.

O Sr. Serpa Saraiva: — Ainda agora principia a discussão, e já sequer suffocar! Está aberta a discussão na generalidade, mal fallaram dous illustres Senadores, e já se não póde fallar! Eu pedi a palavra para fallar na generalidade do Projecto... (Vozes: — falle, falle) Então, sendo-me permettido, direi que, como bem disse o illustre Senador que ha pouco fallou, ninguem duvida que geralmente fallando as accumulações são injustas; mas sem embargo de eu ser um dos que assignaram o Parecer da Commissão, duvidei e duvido ainda, se esta Lei seria já absolutamente precisa, e se seria mesmo possivel fazer-se agora, abrangendo todas as hypotheses, e excepções indispensaveis; precisa, porque ha outras antigas, que bem executadas remedeiam, em quanto se não póde fazer uma perfeita, e acabada; e possivel actualmente, porque são necessarias informações especiaes, e minuciosas para estabelecer a regra geral, e deduzir as excepções. Eu argumentarei sobre a difficuldade ou para melhor dizer, impossibilidade de fazer já esta Lei, com o mesmo Parecer da Commissão junto ao 4.º Artigo do Projecto: diz o Parecer da Commissão: (leu). Ora pois se necessitâmos de conhecer bem qual é o estado destas accumulações, e quaes são as differentes especies dellas, para poder legislar; e conhecendo a Commissão esta verdade, parece que devia tirar uma conclusão contraria, e dizer antes que pertendia primeiro taes, taes, e taes informações, pedi-las ao Governo para saber quaes eram as accumulações necessarias a bem do serviço, e fazer depois um Parecer e Projecto de Lei, com todo o conhecimento de causa? Para que serve o Artigo transitorio, que parece estar em contradicção, pelo menos desarmonia com a determinação absoluta para desaccumulações: porque, se o Governo ha de ficar authorisado a dar todas essas informações fazendo primeiro desaccumular, e se depois se hão de considerar todas as difficuldades para explicar, abrogar, ou excepcionar esta Lei; melhor será que neste tempo d'intervallo até á proxima reunião as considerasse e offerecesse para informação da Commissão e da Camara, e esta depois fazer cumpridamente a Lei sem difficuldades de execução, e sem Artigos transitorios. Por tanto eu argumento contra a necessidade desta Lei, e contra a possibilidade de a fazer perfeita, sem informações prévias; e esta informação, e esta confiança que se pede e dá ao Governo para elle proceder até á proxima reunião das Camaras, era melhor, como já disse, que servissem de base a uma Lei difinitiva que então se poderá fazer, do que para abrogar ou explicar a que se propõe no Projecto em discussão.

O Sr. Miranda: — Eu approvo o Projecto na sua generalidade; e os argumentos que se produziram relativamente ao Artigo 4.° não acho que tenham fôrça alguma, porque as providencias que aqui se estabelecem, devem vir depois da Lei, e não antes della: é preciso estabelecer a regra geral sobre este objecto, e posto que talvez senão remedeiem desde logo o abuso de alguns pequenos vencimentos que se acham estabelecidos como ordenados, mas que devem ser reputados gratificações, para o futuro se re-

(*) V. Diario N.º 64, a pag. 347, col. 2.ª in fine.