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1707

DIARIO DO GOVERNO.

a requerimento do Sr. Vellez Caldeira, devendo logo tractar-se especialmente: os tres artigos do Projecto foram approvados sem discussão.

Foi depois lido o que seguinte

Parecer.

As Commissões de Legislação e Administração Publica examinando o Projecto de Lei N.º 66, sobre as expropriações, e attendendo és razões com que o Governo o apresentou na Camara dos Deputados, é de parecer que o mesmo Projecto se approve como foi apresentado, a tal como vem da outra Camara. = Casa da Commissão de Legislação, em 15 de Julho de 1839. = Manuel Duarte Leitão = Felix Pereira de Magalhães = Visconde de Laborim = Anselmo José Braamcamp = Daniel d'Ornellas e Vasconcellos = Manoel de Sousa Raivoso = Manoel Gonçalves de Miranda = Barão de Villa Nova de Foscôa = Barão de Prime = Francisco de Serpa Saraiva = Basilio Cabral = Manoel Antonio Vellez Caldeira Castello Branco.

Projecto de Lei (a que se refere o Parecer).

Artigo 1.º A Carla de Lei de 17 d'Abril de 1838, que estabeleceu o processo para as expropriações ou adjudicações de terrenos, ou propriedades particulares nos termos do Artigo 23 da Constituição, continuará a observar-se em quanto não fôr revogada, ou alterada.

Art. 2.º Fica sem effeito o Artigo 10.° da mencionada Lei, e revogada qualquer disposição em contrario. = Palacio das Côrtes, em 11 de Julho de 1839. = José Caetano de Campos, Presidente = Custodio Rebello de Carvalho, Deputado Secretario = Antonio Catado d'Almeida e Figueiredo, Deputado Secretario.

A requerimento do Sr. Vellez Caldeira foi dispensada a discussão geral, e em seguimento se approvaram ambos os Artigos do Projecto, sem preceder debate algum.

Entrou em discussão o seguinte

Parecer.

Senhores: = Foi remettido com urgencia á vossa Commissão de Fazenda o Projecto de Lei apresentado na Sessão de hontem pelo Sr. Cordeiro Feyo, tendente a ordenar que o Governo, quando contractar a emissão das Inscripções que se houverem de crear em virtude do Projecto de Lei ultimamente approvado, estipule Jogo o preço e modo, por que as mesmas Inscripções se hão de amortisar. A Commissão, na observancia das ordens da Camara vem apresentar-vos a sua opinião sobre este importante objecto.

Quando os Governos em tempos difficeis são forçados a contrahir emprestimos desavantajosos, muitas vetes para limitarem seus prejuizos, e restringiram os lucros excessivos dos Contractadores pela provavel sabida dos fundos com o restabelecimento da ordem, costumam estipular que, qualquer que seja essa subida, elles se reservam o direito de resgatarem os ditos emprestimos por um preço fixo, estabelecendo na mesma occasião, a aprasimento das partes, o modo da amortisação.

Esta medida é vantajosa em que, quando uma ou mais casas de commercio tomam uma emprestimo, não contam conserva-lo para formarem uma renda, mas sim vende-lo o mais breve no mercado, aproveitando os preços favoraveis; e achando-se naquelle momento o seu valôr muito distante do par, não influe esta condição sensivelmente no preço do contracto.

Este methodo porém, praticável quando ha um Contractador com o qual se póde negociar, no entender da Commissão não o é, quando se abre uma concorrencia geral, e em que pela Lei até as propostas de 100$000 réis são admittidas, pois seria necessario fazer tantos contractos quantos fossem os concorrentes.

Entende tambem a Commissão que o modo da amortisação não póde ser estipulado pelo Governo, porque não havendo um excesso de receita disponivel, sobre que possa contractar, necessaria a concorrencia das Camaras para votarem os meios.

Á vista do exposto, a Commissão é de parecer que o Projecto do Sr. Senador Cordeiro Feyo não tem logar. = Casa da Commissão, 12 de Julho de 1839. = Visconde do Sobral Luiz José Ribeiro = José Ferreira Pinto Junior = Barão de Villa Nova de Foscôa

Projecto de Lei (a que se refere o Parecer).

Artigo único. O Governo quando contractar a emissão das Inscripções, que houverem de crear-se em virtude do Projecto de Lei N.º 54, remettido da Camara dos Deputados, e aprovado nesta Camara em 10 de Julho de 1839, estipulará logo o preço e modo por que as mesmas Inscripções se hão de amortisar. = Lisboa 11 de Julho de 1839. = José Cordeiro Feyo.

Teve primeiro a palavra, e disse

O Sr. Cordeiro Feyo: — Sr. Presidente, o Projecto em discussão, a que tive a honra de propôr a esta Camara é para mim da maior transcendencia, pois tem por objecto uma economia consideravel, e que poderá subir talvez a mais de mil e quatrocentos contos de réis. E muito admiro que só a possibilidade de tão grande resultado não tenha movido os Nobres Senadores a mostrarem uma tendencia decidida a seu favor, principalmente quando da toa approvação não póde resultar mal algum. Quem poderá negar o seu apoio a uma medida de que podem resultar vantagens consideraveis, e nunca perjuizo algum, ainda no caso o mais desfavoravel?

O Governo em consequencia da authorisação das Camaras para levantar 1:400 contos de réis, vai emittir talvez 4:200 contos de Inscripções; e se se approvar o Projecto em discussão o Governo poderá contractar o leu distracte a 55 por cento: e em consequencia ficará o capital reduzido a 2:310 contos, em logar de 4:200 contos; de que resulta uma vantagem de 1:890 contos de reis. Vê-se pois que pelo Projecto que propuz, póde a Fazenda Publica economisar 1:890 contos déreis. Supponhamos porém o caso mais desavantajoso, a era aquelle da Nação não podér proceder ao dito distracte (o que eu não concedo, pois vejo evidentemente a sua possibilidade) o que se seguia era, que do Projecto não resultava vantagem alguma, mas tambem não resultava perjuizo algum: de maneira que da minha proposta só podem resultar vantagens, e vantagem consideraveis, e nunca em caso algum delle póde resultar perjuizo.

A possibilidade de podér contractar o distracte das ditas Inscripções ao preço de 55 por cento, é manifesta; por quanto o proprios prestamistas declaram que para entrarem no emprestimo é necessario que as ditas Inscripções lhe fiquem custando pouco mais de 45 por cento, pois que é de suppôr (dizem elles) que ellas não venham a ter no mareado valôr superior a 50 por cento. Á vista do que, elles não poderão negar a contractar p seu distracte a 55 por cento; pois que dalli lhe resultará um lucro superior a 5 do capital empregado, isto é, superior a 10 por cento; e bem assim ficarão percebendo um juro tambem maior de 10 por cento, em quanto se não realisar o distracte: d'onde eu concluo que os prestamistas não podem negar-se a tantas vantagens: por outra parte, a Fazenda Publica tambem lucra, e não pouco, como acabei de dizer: em consequencia o contracto é vantajoso para ambas as partes contractantes, e por tanto realisavel. Eu disse e repito, que desde já antevejo a possibilidade do Governo poder effectuar o distracte a que se compromettesse; esta segunda operação eu a acho muito mais facil de realisar do que o emprestimo dos 1:400 contos; porque, para effectuar este emprestimo, é preciso que appareçam aquelles 1:400 contos em metal, e para realisar o distracte não se exigiria metal algum, em logar do qual se receberiam as apolices, que distractassem pelo preço contractado de 55 por cento: e por tanto esta operação seria mais facil do que a outra, em cuja possibilidade a Camara conveio, quando approvou a Lei que a authorisou.

A Commissão de Fazenda no seu Parecer reconheceu a vantagem da medida proposta, e até confessou que os Governos quando faziam emprestimos, cujo preço no mercado era diminuto, como te verifica com o presente, contractavam logo o preço do distracte: mas por fatalidade conclue que isto se não póde verificar no caio em questão, por isso que o contracto não ha da ter feito com uma só casa ou pessoa, mas com muitas. É possível que o Governo, por consenso da Commissão, possa contractar com muitas e diversas pessoas a emissão dessas Inscripções, ajustando com cada uma a quantidade que ha de ser paga em dinheiro, e a que ha de ser paga em divida do Estado, especificando até tanto a quantidade como a qualidade dessa divida; e que a Commissão, que nisto concordou, diga agora que o Governo não póde contractar o preço do distracte, porque tem a contractar com muitas pessoas! Vê-se pois que o unico fundamento que moveu a Commissão a não approvar o Projecto é insustentavel, e que por tanto é de esperar que a Camara approve o mesmo Projecto.

A Lei que authorisou a emissão das respectivas Inscripções, estabeleceu logo a fórma de a realisar, determinando que os prestamistas deveriam entrar, pelo menos, com um terço em dinheiro, e o restante em certos titulos de divida: e assim como estabeleceu todas estas circumstancias, podia tambem determinar o preço por que haviam de ser distratadas as ditas Inscripções; e quando se entendesse que essa condição poderia causar alguns embaraços á realisação do emprestimo, poderia a Lei não fixar o preço do distracte, deixando isso ao Governo, assim como deixou os mais arbitrios, e se eu não emitti estas idéas quando aquella Lei se discutiu, foi por não querer embaraçar a sua prompta approvação, pois entendia, e enteado ser indispensavel, que o Governo tenha meios de supprir ás despezas do Estado; reservando-me para o fazer, como faço, depois da sua approvação. O concurso publico, que ha de haver para a realisação do dito emprestimo não póde causar embaraço algum á fixação do preço do distracte; porque o Governo, depois de ouvir os principaes prestamistas, ha de estabelecer aquelle preço que julgar realisavel, assim, como ha de estabelecer as outras regras, a fim de que o resultado seja o mesmo para todos. Além de que o Governo não fica obrigado a seguir um caminho designado, mas sómente fica authorisado a fazer o que fôr mais conveniente, e tudo que poder a beneficio da Fazenda Publica. Parece-me que nem o Governo devo repelir esta authorisação, nem a Camara deixar de lha conceder.

Esquecia-me dizer alguma cousa sobre o outro inconveniente, que a Commissão achou, e vem a ser, que o Governo não tem meios de fazer o distracte, e que era necessario que a Camara os votasse: mas, Sr. Presidente, o distracte, como já disse, deve fazer-se por meio de novas Inscripções que substituam o logar daquellas que se amortisam; e para isto não são predios novos fundos; a se por uma parte se emittiam novas Inscripções, pela outra se amortisavam as antigas: e se o nosso credito melhorasse, como é de suppôr, os juros das que se amortisavam poderiam ser mais que sufficientes para pagar os juros das novas emittidas; e a Nação tinha a vantagem de ter amortisado uma consideravel porção da sua divida. O Governo poderia tambem determinar o pagamento effectivo em dinheiro d'uma parte das ditas Inscripções que houvessem de se amortisar, se assim conviesse á Fazenda; e para isto poderia applicar uma pequena parte dos rendimentos vencidos e não cobrados: e ainda no caso do nosso credito não augmentar, o que não é provavel, mesmo assim a Fazenda Publica lucraria muito. Eu admiro que pessoas ião versadas nestas materias, e que fazem parte do Senado, não vejam cousas para mim tão claras; e confesso que por este motivo muitas vezes tenho desconfiado dos meus calculos, e do mesmo que me parece evidente e claro. O calculo é tão simples que me animo a indica-lo, apezar de conhecer que estas materias só se comprehendem bem quando se veem escriptas. Supponhamos que o capital das Inscripções que se emittirem, em virtude da Lei que já passou nesta Camara, monta sómente a 3:000 contos de réis (para facilitar o calculo), e que o preço do seu distracte seja de 55 por cento; por tanto para se effectuar este distracte, ião precisos ao Governo 1:650 contos de réis. Para obter este capital o Governo, passado algum tempo, emitte outros 3:000 contos de Inscripções para amortisar as primeiras; e, suppondo mesmo que o nosso credito não tem augmentado, virá o Governo por esta segunda operação a obter sómente 1:000 contos em dinheiro a 2:000 contos em titulos de divida, verbi gratia, da consolidada externa, isto é, da de Londres de 3 por cento; e por tanto ainda ao Governo são precisos mais 650 contos de réis para effectuar o dito distracte. Estes 650 contos póde o Governo obte-los emittindo Bilhetes do Thesouro, para serem amortisados pelos rendimentos já vencidos e não cobrados, mas com um praso certo e curto para o seu pagamento, a fim de que tenham no mercado um desconto pequeno, como já se praticou em outra occasião o Governo, uma vez que segura a estes Bilhetes um desconto de é ou 5 por cento, póde pagar com elles até se amortisarem. Examinemos o resultado. Na segunda emissão de 3:000 contos de réis d'Inscripções, o Governo augmenta o seu debito com 650 contos de réis de Bilhetes do Thesouro, e amortisa 2.000 contos de réis de divida: isto é, com 650 contos de réis paga 2:000 contos de réis. Por outra parte, os 2:000 contos de réis amortisados, sendo como eu supponho que devem ser, da divida de Londres de 3 por