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DIARIO DO GOVERNO.

Sessão de 18 de Julho de 1839.

(Presidencia do Sr. Duque de Palmella.)

FOI aberta a Sessão pouco antes das duas horas da tarde; presentes 35 Srs. Senadores.

Leu-se a Acta da Sessão antecedente; e ficou approvada.

Mencionou-se a correspondencia; a saber:

1.º Um Officio do Sr. Luiz José Ribeiro, participando achar-se impossibilitado de concorrer á Camara, o que fará logo que a sua saude lh'o permitta. — Ficou inteirada.

2.º Um dito da Presidencia da Camara dos Deputados, remettendo uma Mensagem da mesma que incluia um Projecto de Lei sobre a fixação da força do Armamento Naval, para o anno economico de 1839 a 40. — Á Commissão de Marinha.

3.º Outro dito da dita, remettendo uma dita que incluia um Projecto de Lei sobre ser authorisado o Governo para vender a cerca do extincto Convento de S. Francisco desta Cidade, que está destinada para a edificação do Theatro Nacional. — Á Commissão de Fazenda.

4.° Um dito, pelo Ministerio da Guerra, declarando a divida de pret, aos Corpos do Exercito no Continente do Reino, até 31 de Maio ultimo. — Para a Secretaria.

O Sr. Vellez Caldeira: — Sr. Presidente, á Commissão de Legislação foi remettido um Projecto de Lei, vindo da Camara dos Deputados, sobre declarar-se o Artigo 39 da Lei de 29 de Novembro de 1836; a Commissão julga de absoluta necessidade ouvir a S. Ex.ª o Sr. Ministro da Justiça, antes de dar o seu Parecer ácerca do mesmo Projecto, por isso eu pedia a V. Ex.ª tivesse á bondade de mandar convidar O mesmo Sr. Ministro, fazendo-lhe saber o objecto desta conferencia, que deve ter logar ámanhã.

O Sr. Presidente: — A Mesa fica inteirada.

Como a Camara ainda não está em numero para tractar dos objectos dados para Ordem do dia, suspende-se a Sessão.

Eram duas horas e meia.

Sendo quasi tres horas continuou a Sessão: presentes 39 Srs. Senadores, e o Sr. Ministro dos Negocios do Reino.

Passando-se á Ordem do dia, foi lido o seguinte

Parecer.

Senhores. — A Commissão de Administração Publica é de Parecer que se approve o Projecto de Lei, que ao Senado foi remettido pela Camara dos Deputados, impondo cincoenta réis de direitos de entrada no trigo estrangeiro, importando na Ilha da Madeira e Porto Santo, e nos outros generos cereaes um terço mais das imposições municipaes, a que os nacionaes forem sujeitos, e isentando o trigo nacional de todos os direitos.

A importancia deste Projecto com relação á Agricultura do Continente, que necessita ser fomentada por todos os meios possiveis, é tão evidente que por si mesma se recommenda. Sala da Commissão, em 17 de Julho de 1839. = Anselmo José Braamcamp = Daniel d' Ornellas e Vasconcelos = Manoel Gonçalves de Miranda = Manoel de Sousa Raivoso = Barão de Prime = Barão de Villa Nova de Foscôa = Felix Pereira de Magalhães.

Projecto de Lei (a que se refere a Parecer).

Artigo 1.º O trigo de producção estrangeiro, em grão ou farinha, importado na Provincia da Ilha da Madeira e Porto Santo, pagará de direitos por entrada cincoenta réis por alqueire.

§. 1.º O producto deste direito será cobrado pela Alfandega do Funchal, e por ella semanalmente entregue á Camara do mesmo Concelho, ficando rigorosamente responsavel o Administrador da dita Alfandega, por qualquer demora ou desvio,

§. 2.º A Camara do Funchal repartirá o producto deste imposto, pelas outras Camaras da Ilha, na mesma proporção com que até agora se repartiam os impostos municipaes sobre cereaes, e todas ellas o aplicarão á abertura e aperfeiçoamento do communicações internas, e aos mais encargos e melhoramentos da competencia das mesmas Camaras.

Art. 2.º O trigo de producção nacional em grão ou farinha, é isento de todo o direito de entrada, excepto o de dez réis por alqueire que faz parte da dotação da Junta do Credito Publico.

Art. 3.º O trigo de producção nacional, em grão ou farinha, fica isento de toda a contribuição municipal, ou de districto dentro das Ilhas da Madeira e Porto Santo.

Art. 4.º Os cereaes estrangeiros, que não são trigo, ou sejam em grao ou em farinha, pagarão um terço mais do que os mesmos cereaes nacionaes pagarem de imposições municipaes, ou de districto.

§. unico. A respeito dos cereaes de que falla o Artigo 4.°, fica subsistindo a Legislação especial da Provincia da Madeira, em tudo o que não fôr revogado pela presente Lei, e o seu lançamento e arrematação são da exclusiva competencia das municipalidades.

Art. 5.º Em quanto a Provincia da Madeira e Porto Santo gosar do beneficio desta Lei, e da Legislação especial a que ella se refere, não se poderão desta Provincia exportar para Portugal e Açôres, cereaes em grão ou farinha, senão com as condições com que no mesmo Reino forem admittidos os cereaes e farinhas estrangeiras.

Art. 6.° Fica revogada a Legislação em contrario. Palacio das Côrtes, em 15 de Julho de 1839. = José Caetano de Campos, Presidente = Custodio Rebello de Carvalho, Deputado Secretario = João Alexandrino de Sousa Queiroga, Deputado Secretario.

A requerimento do Sr. Ornellas dispensou-se a discussão na generalidade, para ser logo tractado cada um dos Artigos do Projecto: mas, não havendo quem sobre algum delles pedisse a palavra, foram successivamente postos á votação e ficaram todos approvados.

Leu-se depois este

Parecer.

Senhores. — A Commissão de Administração Publica, tendo examinado com a devida attenção o Projecto de Lei, que ao Senado foi remettido pela Camara dos Deputados, authorisando as Camaras Municipaes de Santarem, Cartaxo, e Azambuja para contraírem um emprestimo até á quantia de duzentos contos de réis, para levarem a effeito as obras, limpeza e abertura da importantissima Valla denominada d'Azambuja; é de parecer que se approve, por quanto esta authorisação já está concedida ás mencionadas Camaras Municipaes pelo Decreto de 25 de Outubro de 1836, e nesta parte o Projecto não tem outro effeito senão confirma-la; mas aquelle Decreto tem uma clausula pela qual as Camaras eram obrigadas a formarem o plano do imposto de navegação, que as embarcações que na Valla navegarem devem pagar; as Camaras cumpriram esta clausula, e junta ao Projecto está a Tabella dos referidos impostos.

Approvando-se este Projecto como a Commissão propõe, fica attendida a representação que as referidas Camaras dirigiram ao Senado, e que remettida á Commissão de Administração Publica, a tomou na devida consideração para dar este seu parecer. Sala da Commissão, em 17 de Julho de 1839. = Anselmo José Braamcamp = Manoel Gonçalves de Miranda = Daniel d'Ornellas e Vasconcellos = Barão de Prime — Barão de Villa Nova de Foscoa = Manoel de Sousa Raivoso = Felix de Magalhães,

Projecto de Lei (a que se refere o Parecer).

Artigo 1.° São authorisadas pela presente Lei, as Camaras Municipaes de Santarem, Cartaxo, e Azambuja, para conjunctamente contraírem um emprestimo, até á quantia de duzentos Contos de réis, a fim de levar-se a effeito a disposição do Decreto de 25 de Outubro de 1836, relativa ás obras necessarias para a limpeza e abertura da Valla denominada Azambuja,

Art. 2.° Poderão as mencionadas Camaras Municipaes de Santarem, Cartaxo, e Azambuja hypothecar para o pagamento do capital e juros, não só o rendimento do imposto de navegação constante da Tabella junta, que faz parte da presente Lei, mas tambem o da contribuição annual que na conformidade das Leis, se ha de lançar a cada meio de terra dos campos por onde a Valla corre.

§. 1.º Os direitos de navegação de que tracta a referida Tabella, poderão ser alterados para menos, pelas referidas Camaras Municipaes, quando assim convier ao bom resultado da obra.

§. 2.º A contribuição mencionada neste Artigo, será repartida pelos tres Concelhos na seguinte proporção. O de Santarem concorrerá annualmente com a quantia de 9:060$ réis, o do Cartaxo com a de 4:041$600 réis, e o da Azambuja com 3:177$600 réis.

Art. 3.° As obras mencionadas no Artigo 1.º desta Lei principiarão, o mais tardar, dentro de um anno depois da sua promulgação.

§. unico. No caso de não se cumprir esta clausula, fica o Governo authorisado para contractar com alguma empreza, em concorrencia publica, a construcção das ditas obras, podendo desde logo estipular para este effeito até ao maximo da contribuição, e direitos de que tracta esta Lei.

Art. 4.º Fica revogada toda a Legislação em contrario. Palacio das Côrtes, em 15 de Julho de 1839. = José Caetano de Campos, Presidente = Custodio Rebello de Carvalho, Deputado Secretario = João Alexandrino de Sousa Queiroga, Deputado Secretario.

TABELLA

Do imposto que devem pagar no acto da entrada, as Embarcações que navegarem na Valla d'Azambuja.

Cada barco de lotação de 5 a 10 moios $480

Idem.........dita.. de 10 a 20 ditos $800

Idem.........dita.. de 20 a 30 ditos 1$200

Idem.........dita.. de 30 a 40 ditos 1$600

Idem.........dita.. de 40 a 60 ditos 2$400

Barco de Vapôr................ 2$400

Bote de 2 remos............... $240

Dito de 4 ditos............... $480

Dito que tiver mais de 4 remos, por

cada remo..................... $120

Barcos de pesca...............

Palacio das Côrtes, em 5 de Junho de 1839. = José Caetano de Campos, Presidente = Custodio Rebello de Carvalho, Deputado Secretario = João Alexandrino de Sousa Queiroga, Deputado Secretario.

Sendo dispensada a discussão geral, a requerimento do Sr. Bergara, resolveu-se que fosse logo tractado especialmente; pelo que foram successivamente lidos todos os artigos do Projecto, e approvados sem discussão, assim como a Tabella que delle fazia parte.

Leu-se mais o seguinte

Parecer.

Senhores: — A Commissão de Fazenda é de parecer que se adopte o Projecto de Lei remettido da Camara dos Deputados, regulando a Decima Industrial dos Fabricantes. = Casa da Commissão, em 12 de Julho de 1839. = Visconde do Sobral = José Cordeiro Feyo = Luiz José Ribeiro = Barão de Villa Nova de Foscôa.

Projecto de Lei (a que se refere o Parecer).

Artigo 1.° A Decima Industrial dos Fabricantes é de 5 por cento de seus interesses ou lucros presumiveis.

§. 1.º A disposição deste Artigo tem applicação ao lançamento a que se mandou proceder pela Lei de 18 de Maio de 1839.

§. 2.º O lançamento e arrecadação deste imposto serio feitos do mesmo modo por que se fazem os das outras classes.

Art. 2.º As quantias lançadas na conformidade do Artigo 1.° continuarão a ser remettidas á Junta do Credito Publico.

Art. 3.º Fica revogado o Alvará de 7 de Março de 1801, na parte relativa a este objecto, e toda a Legislação em contrario. = Palacio das Côrtes, em 3 de Julho de 1839. = José Caetano de Campos, Presidente = Custodio Rebello de Carvalho, Deputado Secretario = Manoel Justino Marques Murta, Deputado Secretario.

Dispensou-se a discussão na generalidade,

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a requerimento do Sr. Vellez Caldeira, devendo logo tractar-se especialmente: os tres artigos do Projecto foram approvados sem discussão.

Foi depois lido o que seguinte

Parecer.

As Commissões de Legislação e Administração Publica examinando o Projecto de Lei N.º 66, sobre as expropriações, e attendendo és razões com que o Governo o apresentou na Camara dos Deputados, é de parecer que o mesmo Projecto se approve como foi apresentado, a tal como vem da outra Camara. = Casa da Commissão de Legislação, em 15 de Julho de 1839. = Manuel Duarte Leitão = Felix Pereira de Magalhães = Visconde de Laborim = Anselmo José Braamcamp = Daniel d'Ornellas e Vasconcellos = Manoel de Sousa Raivoso = Manoel Gonçalves de Miranda = Barão de Villa Nova de Foscôa = Barão de Prime = Francisco de Serpa Saraiva = Basilio Cabral = Manoel Antonio Vellez Caldeira Castello Branco.

Projecto de Lei (a que se refere o Parecer).

Artigo 1.º A Carla de Lei de 17 d'Abril de 1838, que estabeleceu o processo para as expropriações ou adjudicações de terrenos, ou propriedades particulares nos termos do Artigo 23 da Constituição, continuará a observar-se em quanto não fôr revogada, ou alterada.

Art. 2.º Fica sem effeito o Artigo 10.° da mencionada Lei, e revogada qualquer disposição em contrario. = Palacio das Côrtes, em 11 de Julho de 1839. = José Caetano de Campos, Presidente = Custodio Rebello de Carvalho, Deputado Secretario = Antonio Catado d'Almeida e Figueiredo, Deputado Secretario.

A requerimento do Sr. Vellez Caldeira foi dispensada a discussão geral, e em seguimento se approvaram ambos os Artigos do Projecto, sem preceder debate algum.

Entrou em discussão o seguinte

Parecer.

Senhores: = Foi remettido com urgencia á vossa Commissão de Fazenda o Projecto de Lei apresentado na Sessão de hontem pelo Sr. Cordeiro Feyo, tendente a ordenar que o Governo, quando contractar a emissão das Inscripções que se houverem de crear em virtude do Projecto de Lei ultimamente approvado, estipule Jogo o preço e modo, por que as mesmas Inscripções se hão de amortisar. A Commissão, na observancia das ordens da Camara vem apresentar-vos a sua opinião sobre este importante objecto.

Quando os Governos em tempos difficeis são forçados a contrahir emprestimos desavantajosos, muitas vetes para limitarem seus prejuizos, e restringiram os lucros excessivos dos Contractadores pela provavel sabida dos fundos com o restabelecimento da ordem, costumam estipular que, qualquer que seja essa subida, elles se reservam o direito de resgatarem os ditos emprestimos por um preço fixo, estabelecendo na mesma occasião, a aprasimento das partes, o modo da amortisação.

Esta medida é vantajosa em que, quando uma ou mais casas de commercio tomam uma emprestimo, não contam conserva-lo para formarem uma renda, mas sim vende-lo o mais breve no mercado, aproveitando os preços favoraveis; e achando-se naquelle momento o seu valôr muito distante do par, não influe esta condição sensivelmente no preço do contracto.

Este methodo porém, praticável quando ha um Contractador com o qual se póde negociar, no entender da Commissão não o é, quando se abre uma concorrencia geral, e em que pela Lei até as propostas de 100$000 réis são admittidas, pois seria necessario fazer tantos contractos quantos fossem os concorrentes.

Entende tambem a Commissão que o modo da amortisação não póde ser estipulado pelo Governo, porque não havendo um excesso de receita disponivel, sobre que possa contractar, necessaria a concorrencia das Camaras para votarem os meios.

Á vista do exposto, a Commissão é de parecer que o Projecto do Sr. Senador Cordeiro Feyo não tem logar. = Casa da Commissão, 12 de Julho de 1839. = Visconde do Sobral Luiz José Ribeiro = José Ferreira Pinto Junior = Barão de Villa Nova de Foscôa

Projecto de Lei (a que se refere o Parecer).

Artigo único. O Governo quando contractar a emissão das Inscripções, que houverem de crear-se em virtude do Projecto de Lei N.º 54, remettido da Camara dos Deputados, e aprovado nesta Camara em 10 de Julho de 1839, estipulará logo o preço e modo por que as mesmas Inscripções se hão de amortisar. = Lisboa 11 de Julho de 1839. = José Cordeiro Feyo.

Teve primeiro a palavra, e disse

O Sr. Cordeiro Feyo: — Sr. Presidente, o Projecto em discussão, a que tive a honra de propôr a esta Camara é para mim da maior transcendencia, pois tem por objecto uma economia consideravel, e que poderá subir talvez a mais de mil e quatrocentos contos de réis. E muito admiro que só a possibilidade de tão grande resultado não tenha movido os Nobres Senadores a mostrarem uma tendencia decidida a seu favor, principalmente quando da toa approvação não póde resultar mal algum. Quem poderá negar o seu apoio a uma medida de que podem resultar vantagens consideraveis, e nunca perjuizo algum, ainda no caso o mais desfavoravel?

O Governo em consequencia da authorisação das Camaras para levantar 1:400 contos de réis, vai emittir talvez 4:200 contos de Inscripções; e se se approvar o Projecto em discussão o Governo poderá contractar o leu distracte a 55 por cento: e em consequencia ficará o capital reduzido a 2:310 contos, em logar de 4:200 contos; de que resulta uma vantagem de 1:890 contos de reis. Vê-se pois que pelo Projecto que propuz, póde a Fazenda Publica economisar 1:890 contos déreis. Supponhamos porém o caso mais desavantajoso, a era aquelle da Nação não podér proceder ao dito distracte (o que eu não concedo, pois vejo evidentemente a sua possibilidade) o que se seguia era, que do Projecto não resultava vantagem alguma, mas tambem não resultava perjuizo algum: de maneira que da minha proposta só podem resultar vantagens, e vantagem consideraveis, e nunca em caso algum delle póde resultar perjuizo.

A possibilidade de podér contractar o distracte das ditas Inscripções ao preço de 55 por cento, é manifesta; por quanto o proprios prestamistas declaram que para entrarem no emprestimo é necessario que as ditas Inscripções lhe fiquem custando pouco mais de 45 por cento, pois que é de suppôr (dizem elles) que ellas não venham a ter no mareado valôr superior a 50 por cento. Á vista do que, elles não poderão negar a contractar p seu distracte a 55 por cento; pois que dalli lhe resultará um lucro superior a 5 do capital empregado, isto é, superior a 10 por cento; e bem assim ficarão percebendo um juro tambem maior de 10 por cento, em quanto se não realisar o distracte: d'onde eu concluo que os prestamistas não podem negar-se a tantas vantagens: por outra parte, a Fazenda Publica tambem lucra, e não pouco, como acabei de dizer: em consequencia o contracto é vantajoso para ambas as partes contractantes, e por tanto realisavel. Eu disse e repito, que desde já antevejo a possibilidade do Governo poder effectuar o distracte a que se compromettesse; esta segunda operação eu a acho muito mais facil de realisar do que o emprestimo dos 1:400 contos; porque, para effectuar este emprestimo, é preciso que appareçam aquelles 1:400 contos em metal, e para realisar o distracte não se exigiria metal algum, em logar do qual se receberiam as apolices, que distractassem pelo preço contractado de 55 por cento: e por tanto esta operação seria mais facil do que a outra, em cuja possibilidade a Camara conveio, quando approvou a Lei que a authorisou.

A Commissão de Fazenda no seu Parecer reconheceu a vantagem da medida proposta, e até confessou que os Governos quando faziam emprestimos, cujo preço no mercado era diminuto, como te verifica com o presente, contractavam logo o preço do distracte: mas por fatalidade conclue que isto se não póde verificar no caio em questão, por isso que o contracto não ha da ter feito com uma só casa ou pessoa, mas com muitas. É possível que o Governo, por consenso da Commissão, possa contractar com muitas e diversas pessoas a emissão dessas Inscripções, ajustando com cada uma a quantidade que ha de ser paga em dinheiro, e a que ha de ser paga em divida do Estado, especificando até tanto a quantidade como a qualidade dessa divida; e que a Commissão, que nisto concordou, diga agora que o Governo não póde contractar o preço do distracte, porque tem a contractar com muitas pessoas! Vê-se pois que o unico fundamento que moveu a Commissão a não approvar o Projecto é insustentavel, e que por tanto é de esperar que a Camara approve o mesmo Projecto.

A Lei que authorisou a emissão das respectivas Inscripções, estabeleceu logo a fórma de a realisar, determinando que os prestamistas deveriam entrar, pelo menos, com um terço em dinheiro, e o restante em certos titulos de divida: e assim como estabeleceu todas estas circumstancias, podia tambem determinar o preço por que haviam de ser distratadas as ditas Inscripções; e quando se entendesse que essa condição poderia causar alguns embaraços á realisação do emprestimo, poderia a Lei não fixar o preço do distracte, deixando isso ao Governo, assim como deixou os mais arbitrios, e se eu não emitti estas idéas quando aquella Lei se discutiu, foi por não querer embaraçar a sua prompta approvação, pois entendia, e enteado ser indispensavel, que o Governo tenha meios de supprir ás despezas do Estado; reservando-me para o fazer, como faço, depois da sua approvação. O concurso publico, que ha de haver para a realisação do dito emprestimo não póde causar embaraço algum á fixação do preço do distracte; porque o Governo, depois de ouvir os principaes prestamistas, ha de estabelecer aquelle preço que julgar realisavel, assim, como ha de estabelecer as outras regras, a fim de que o resultado seja o mesmo para todos. Além de que o Governo não fica obrigado a seguir um caminho designado, mas sómente fica authorisado a fazer o que fôr mais conveniente, e tudo que poder a beneficio da Fazenda Publica. Parece-me que nem o Governo devo repelir esta authorisação, nem a Camara deixar de lha conceder.

Esquecia-me dizer alguma cousa sobre o outro inconveniente, que a Commissão achou, e vem a ser, que o Governo não tem meios de fazer o distracte, e que era necessario que a Camara os votasse: mas, Sr. Presidente, o distracte, como já disse, deve fazer-se por meio de novas Inscripções que substituam o logar daquellas que se amortisam; e para isto não são predios novos fundos; a se por uma parte se emittiam novas Inscripções, pela outra se amortisavam as antigas: e se o nosso credito melhorasse, como é de suppôr, os juros das que se amortisavam poderiam ser mais que sufficientes para pagar os juros das novas emittidas; e a Nação tinha a vantagem de ter amortisado uma consideravel porção da sua divida. O Governo poderia tambem determinar o pagamento effectivo em dinheiro d'uma parte das ditas Inscripções que houvessem de se amortisar, se assim conviesse á Fazenda; e para isto poderia applicar uma pequena parte dos rendimentos vencidos e não cobrados: e ainda no caso do nosso credito não augmentar, o que não é provavel, mesmo assim a Fazenda Publica lucraria muito. Eu admiro que pessoas ião versadas nestas materias, e que fazem parte do Senado, não vejam cousas para mim tão claras; e confesso que por este motivo muitas vezes tenho desconfiado dos meus calculos, e do mesmo que me parece evidente e claro. O calculo é tão simples que me animo a indica-lo, apezar de conhecer que estas materias só se comprehendem bem quando se veem escriptas. Supponhamos que o capital das Inscripções que se emittirem, em virtude da Lei que já passou nesta Camara, monta sómente a 3:000 contos de réis (para facilitar o calculo), e que o preço do seu distracte seja de 55 por cento; por tanto para se effectuar este distracte, ião precisos ao Governo 1:650 contos de réis. Para obter este capital o Governo, passado algum tempo, emitte outros 3:000 contos de Inscripções para amortisar as primeiras; e, suppondo mesmo que o nosso credito não tem augmentado, virá o Governo por esta segunda operação a obter sómente 1:000 contos em dinheiro a 2:000 contos em titulos de divida, verbi gratia, da consolidada externa, isto é, da de Londres de 3 por cento; e por tanto ainda ao Governo são precisos mais 650 contos de réis para effectuar o dito distracte. Estes 650 contos póde o Governo obte-los emittindo Bilhetes do Thesouro, para serem amortisados pelos rendimentos já vencidos e não cobrados, mas com um praso certo e curto para o seu pagamento, a fim de que tenham no mercado um desconto pequeno, como já se praticou em outra occasião o Governo, uma vez que segura a estes Bilhetes um desconto de é ou 5 por cento, póde pagar com elles até se amortisarem. Examinemos o resultado. Na segunda emissão de 3:000 contos de réis d'Inscripções, o Governo augmenta o seu debito com 650 contos de réis de Bilhetes do Thesouro, e amortisa 2.000 contos de réis de divida: isto é, com 650 contos de réis paga 2:000 contos de réis. Por outra parte, os 2:000 contos de réis amortisados, sendo como eu supponho que devem ser, da divida de Londres de 3 por

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cento, venciam de juro 60 contos de réis: logo os encargos dos juros diminuem de 60 contos de réis.

Parece-me que tantas vantagens merecem toda a attenção desta Camara, sendo de esperar que em vista dellas o Projecto seja approvado.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Sr. Presidente, dos bons desejos e das optimas intenções do nobre Senador, a ninguem é permittido duvidar; mas o Governo não póde deixar de associar-se á idéa da illustre Commissão neste paragrapho (leu, e proseguio). Para o Governo esta operação é terminante: seria uma negociação infinita se fosse necessario entrar em conferencia particular com cada um dos prestamistas. Além disto seria preciso deferir esta amortisação, e V. Ex.ª sabe quanto é custoso achar na Junta do Credito Publico sobras para fazer face a estes credores, e que mesmo quando ahi houvesse excedente com muita justiça está elle destinado ao pagamento dos juros da divida estrangeira; então não poderia levar-se a effeito a disposição do Projecto sem levantar os fundos necessarios, o que certamente depende de outras combinações. Eis aqui a razão porque o Governo concorda plenamente com as observações da illustre Commissão de Fazenda. Se antes da discussão ou approvação do Projecto de Lei que authorisou o Governo para contractar os meios necessarios para as despezas do Estado esta medida tivesse sido apresentada como facultativa, não soffreria talvez muita objecção; mas agora do modo em que se acha o negocio, havendo mesmo annuncios feitos para a operação, digo que esta medida poderio embaraçar o Governo na sua conclusão.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — Eu sinto muito, Sr. Presidente, achar-me em opposição com o meu illustre collega na Commissão, o Sr. Cordeiro Feyo, com quem sempre tenho estado em harmonia; porém nem eu, nem a maioria da Commissão podémos approvar este Projecto: talvez que se o Sr. Cordeiro Feyo lhe tivesse dado mais desenvolvimento, ou se apresentasse um Projecto completo, talvez, digo, que a Commissão o adoptasse, pensando-o maduramente, a fim de podér dar á Camara uma opinião sensata; mas o Sr. Cordeiro Feyo contentou-se em propôr um Projecto em duas unicas palavras, = que o Governo estipularia o preço e o modo de amortisar as Inscripções. — Confesso que quando o li pela primeira vez, não entendi nada, e foi necessario que o illustre Senador m'o explicasse; posteriormente vi que era absolutamente impraticavel, depois que entrei no seu systema.

Em quanto ao preço, que é o primeiro objecto, já eu disse que é possivel estipular-se que, qualquer que seja a valôr que os fundos adquiram no mercado, o Governo se reserva o direito de os podér pagar por um preço fixo; mas isto acontece quando uma casa de commercio, ou uma companhia tomo um emprestimo; mas não quando a concorrencia chama fracções minimas, e por tanto milhares de concorrentes, do que resultaria a necessidade de fazer um contracto com cada um delles; ora, nesta hypothese, quereriam uns que as suas apolices fossem reputadas a 50 e outros que a 55 ou 60, etc: já se vê quanto isto dificultaria a operação, ou para melhor dizer, a impossibilitaria, pois seria necessario emittir tantas especies de apolices, quantos fossem os contractos. Por consequencia por este lado, vê-se que o Projecto é absolutamente impraticavel: e ainda que o Sr. Cordeiro Feyo diga que todos de boamente se sujeitariam a um preço rasoavel, respondo que é inutil mesmo estabelecer este preço, e a prova é, que não se dá nunca esta condição, se não quando ha probabilidade de que as apolices, ou estes fundos, subam no mercado a um valôr muito elevado; subam, por exemplo, ao par; e isto succede naquellas Nações que temporariamente se veem opprimidas com dividas, como quando tem a sustentar tropas estrangeiras, ou são obrigadas a fazer grandes despezas extraordinarias; mas logo que cessam esses motivos, cessam as circumstancias especiaes do paiz, e os fundos retornam á marcha ordinaria: porém n'uma Nação como a nossa que, desgraçadamente tem perdido os seus capitaes, não por uma causa accidental, mas pelo máo Governo por muitos annos; principalmente desde a saída da Côrte para o Rio de Janeiro, época depois da qual a fortuna publica tem sempre diminuindo, não podemos, (infelizmente) temer que os nossos fundos cheguem ao par.

Por tanto acho inutil o Projecto por este lado.

Quanto á segunda parte, em que estabelece o modo da amortisação, é preciso que eu diga esta expressão não é exacta: o Sr. Cordeiro Feyo queria talvez dizer o modo do embolso; porque amortisação e embolso são cousas absolutamente distinctas; a amortisação tem logar quando se estabelece uma quantia de dinheiro equivalente a um tanto por cento do capital nominal, para ir retirando do mercado os fundos que se acham á venda, entretanto que aquillo que o Sr. Cordeiro Feyo quer estabelecer, é um meio de pagar ou embolsar esses capitaes; o que faz uma differença consideravel entre cada uma destas cousas; porque, quando se tracta de embolso vai-se embolsar aquelle que não quereria vender, e na amortisação tiram-se os fundos do mercado, e de que por tanto cada um se quer desfazer. Esta segunda parte, digo eu que tambem é impraticavel. E como ha de o Governo contractar o modo do pagamento deste emprestimo! Não o póde, como disse a Commissão, porque não tem fundos disponiveis; para elle podér pagar era necessario que tirasse os meios dos rendimentos actuaes, que lhe são precisos para a despeza corrente, e fazendo esses pagamentos então faltavam-lhe meios para os encargos geraes do Thesouro. E que lucrava o Governo com isso? Não pagava as despezas essenciaes do serviço, simplesmente para ir tirar do mercado os fundos com que estava onerada a Junta do Credito Publico. Ora não tendo o Governo meios para levar a effeito esse contracto, se o fizesse excederia suas attribuições; porque seria ligar as Camaras futuras a elle, e força-las a votarem os meios necessarios para o seu desempenho. Por consequencia não acho conveniencia nenhuma neste Projecto; porque, se a caso o Governo entender, coo in o Sr. Cordeiro Feyo, que seria util o seu plano, e que com elle em alguns annos o Estado lucraria tantos contos de réis, digo eu que subsistindo as cousas como estão, póde fazer essa mesma operação; porque póde o illustre Senador estar certo que em dous, tres, ou quatro annos, essas apolices não hão de chegar ao par. Em fim, não tendo o Governo os meios necessarios, será preciso que as Camaras lhos votem, e em quanto as Camaras não votarem esses meios nada poderá fazer-se a este respeito, qualquer que seja o methodo que se deva seguir.

Taes são, em poucas palavras, os motivos porque a Commissão de Fazenda julgou não dever admittir o Projecto do illustre Senador.

O Sr. Barão do Tojal: — Sr. Presidente, o illustre Senador que me precedeu antecipou muito as observações que eu tinha a fazer. Este Projecto é inexequivel, porque eu não vejo d'onde a Governo ha de obter os meios necessarios para essas amortisações, senão dos rendimentos correntes da Nação, quando estes já não são sufficientes para o encontro das despezas votadas; então é evidente que o Governo não poderia effectuar essa operação senão por uma outra operação, e que sendo feita no nosso mercado o valôr do dinheiro, necessariamente havia de subir, e essa segunda operação prematura, seria tão desvantajosa como a primeira, nas circumstancias actuaes do Credito Nacional; logo para o Governo poder fazer esta operação, e achar 1:650 contos para effectivamente resgatar de improviso essas apolices, era necessario que o fôsse tentar em outro mercado, aonde o dinheiro seja mais abundante, e se podesse obter com menor juro, e com esse capital vir aqui resgatar essas apolices; mas nunca com os rendimentos correntes, quando estes são ainda tão insufficientes, resgatar as dívidas consolidadas. Por consequencia é evidente que lutando nós com um consideravel deficit permanente, não sendo a receita do Estado sufficiente para occorrer ás suas despezas legaes, não póde o Governo lançar mão das decimas de nenhum dos annos economicos, nem de quaesquer outros recursos indispensaveis, e ainda bem inadequados para as urgentissimas necessidades publicas, para amortisar uma divida, e esta divida interna que não ha precisão de resgatar immediatamente, nas nossas actuaes circunstancias financeiras, e que eu não discubro, presentemente, modo algum vantajoso de podér verificar; e mesmo, quando taes amortisações se possam levar e effeito, cumpre-nos muito antes principiar essas operações com a nossa divida estrangeira, cancro que nós devemos atalhar quanto antes, convertendo-a tambem em divida interna, do que cogitarmos intempestivamente nos meios de apagar uma diminuta parte da nossa divida domestica consolidada.

O Sr. Ministro dos Negocios do Reino: — Eu reconheço as vantagens do Projecto, se fôsse possivel executa-lo, mas o nobre Senador tambem não terá duvida em reconhecer que todas as difficuldades consistem na execução delle, porque é preciso ter os meios necessarios de amortisar as inscripções; e a boa fé com que deve cumprir-se todo, e qualquer contracto aconselha que antes de se fazerem essas estipulações, se veja se é possivel executa-las em todas as suas partes, porque é sempre melhor não celebrar contractos que senão podem cumprir.

O Projecto impõe ao Governo a obrigação de estipular o preço e modo de amortisar as inscripções: quanto a determinar uma e outra cousa facil seria, mas difficil executa-lo; porque para isso era necessario que o Governo contasse com recursos infalliveis, para poder entregar aos contractadores o equivalente convencionado: mas aonde tem o Governo esses meios? O illustre Senador lembrou-se das decimas de 38 a 39, e daqui a 40; mas elle há-de tambem lembrar-se, que a belleza do Projecto consistia em habilitar o Governo até Dezembro; e contando o Governo que em Janeiro fossem cobraveis as decimas, tirava daqui o necessario para fazer face ás despezas: por consequencia é obvio que a maior vantagem daquelle Projecto está em não consumir aquellas rendas, porque cesse caso ficariamos quasi tias mesmas circumstancias em que temos estado até hoje. Qual das cousas será mais vantajosa, ou qual das cousas trará consequencias peiores? Por tanto vê-se que não tendo o Governo meios para dizer o modo porque ha de amortisar, com certeza de o effectuar, quando chegasse época elle não poderia cumprir qualquer contracto; e então para que havemos de contractar em similhante contingencia? Por estas razões, e por outras que já foram expendidas, parece-me que o Projecto não póde ser admissivel; não porque não seja vantajoso, mas porque não é exequivel: aqui poderia tirar-se a obrigação ao Governo, e conceder-se-lhe a faculdade; mas disto não precisa elle, porque sabe as suas attribuições; e como obrigativo não convem fazer tal declaração, porque é inexequivel em execução (Apoiados).

O Sr. Cordeiro Feyo: — É para sentir que os Srs. Ministros da Corôa se opponham ao Projecto em discussão, sómente por não lha occorrer já o modo de o levar a effeito; e muito pelo contrario, eu julgava que o Projecto mereceria o seu apoio, e que estimariam a authorisação, que pelo mesmo se concede ao Governo, visto que assim ficavam habilitados a fazer um grande serviço á Fazenda Publica (e muito superior ao que tenho já enunciado, e que não convém agora desenvolver mais): e ainda que Deste momento se lhe não apresenta a maneira de o levar a effeito, estou bem certo que esta lhe seria patente logo que podessem dar alguma attenção a este objecto. E será possivel que se distrua a possibilidade de economisar mais de 1:400 contos de réis, só porque no momento actual não lembra o modo de desfazer algumas apparentes difficuldades? Não seria mais prudente procurar vencer taes difficuldades do que rejeitar logo a authorisação que o Projecto lhe confere, e da qual nenhum mal póde resultar? A isto accresce que uma vez passada a occasião, em que se ha de contractar o emprestimo relativo aos 1:400 contos de réis, e que se não tenha então estipulado o preço do distracte, fica a Nação obrigada a pagar as respectivas Inscripções quando as quizer distractar pelo seu valôr nominal; ao mesmo tempo que, approvando-se o Projecto, poderia estipular-se a sua amortisação, talvez por menos de 55 por cento; visto que os mesmos presta mistas são os proprios que já lhe fixam no mercado um preço inferior a 50 por cento; e por tanto não poderiam ter duvida alguma em lhe estipular o preço de 55, o que lhe dava um lucro certo de 5 em 50, isto é, um lucro de 10 por cento. Não se julgue que o Governo em todo o tempo poderá comprar as ditas Inscripções pelo baixo preço do mercado; pois logo que constasse que o Governo se achava authorisado para as amortisar, immediatamente o seu preço subiria consideravelmente, mesmo poderia chegar ao par.

As difficuldades que se apresentam para estipular o preço do distracte, e depois effectua o mesmo distracte, não tem fundamento algum e nascem de se não ter apresentado este Projecto com a devida antecipação, e de se lhe não poder dar no momento toda a attenção precisa. - A primeira difficuldade apresentada pela Commissão, funda-se em que seria necessario fazer um contracto especial com cada um dos mutuantes, que poderão ser muitos, o que em

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DIARIO DO GOVERNO.

impraticavel; ao que respondo que os mutuantes assim como podem ser muitos, tambem póde succeder que seja um só, por ser este o que apresente condições mais vantajosas, e por tanto muito util e vantajoso e que o Governo esteja authorisado para estipular o preço e modo do distracte, a fim de não ficar obrigado a pagar por 100, o que póde pagar por 55 ou por menos: e mesmo no caso de serem muitos os mutuantes, ainda assim o Governo poderia estipular o preço do distracte procedendo da mesma sorte que ha de infalivelmente proceder para estipular o quanto cada mutuante ha de dar em dinheiro, e quanto em papeis de credito, e qual a qualidade desses papeis: portanto a difficuldade procedida do supposto grande numero de mutuantes não tem fundamento algum. — A outra difficuldade sobre a possibilidade de levar a effeito o distracte tambem não tem peso algum; pois assim como o Governo ha de levantar 1:400 contos de íeis em dinheiro effectivo, pelo mesmo modo póde, e com muita mais facilidade, distractar estas Inscripções por meio de outras: digo muito mais facilmente, porque nesta segunda operação tudo que tem a receber são papeis, visto que em logar do metal, que agora ha de receber, então só recebe as Inscripções que se hão de amortisar pelo preço que se tiver estipulado, E se esta operação se repetisse, teria o Governo um meio de ír amortisando a sua divida estrangeira por preço baixo, com grande vantagem da Fazenda Publica, e por um modo suave, e fazendo ao mesmo tempo que os juros fiquem no paiz, em logar de irem para paiz estrangeiro; e tudo isto sem ser preciso dispôr de alguma parte dos rendimentos correntes do Thesouro, á excepção da pequena quantia correspondente aos juros que em cada uma destas operações accrescessem aos Encargos da Junta do Credito Publico.

O Sr. Barão do Tojal: — Eu considero inexequivel uma transacção com os Contractadores deste emprestimo. O unico modo deo fazer seria se o Governo podesse effeituar um contracto com o Banco, ou alguma Companhia forte que lhe comprasse as Inscripções, obrigando-se o Governo, dentro de um prazo fixo, a resgatar-lhas a um preço certo, estipulando algum rendimento fixo para o pagamento gradual do Capital. O illustre Senador diz aqui que o Governo estipulará logo; como é que isto se póde fazer! Confesso que não concebo desde já, porque meios, e sim só para o futuro, e com operações bem combinadas é que se poderá isso conseguir, apresentando o Governo, então, ás Côrtes, um Projecto especifico para esse fim, e votando-se um imposto especial para amortisar estas ou outras Apólices; mas isto não é para nós ainda hoje. O primeiro objecto é vêr se podemos igualar a despem á receita Publica, e até então é impossivel applicar um seitil do rendimento para amortisação de qualquer parte da divida consolidada. O nosso Estado, portanto, não admitte immediatamente a amortisação desta divida, a qual, talvez, que se conservará por longo tempo ainda abaixo do par; e portento quando o Governo tiver um accrescimo positivo, de rendimento, esse accrescimo a que deve ser applicado á compra da divida no mercado. A operação não é agora exequivel porque seria com tantos individuos quantos forem os, mutuantes, pois não vejo como seria possivel estipular com todos quando é natural que a maior parte delles pertendera logo converter em dinheiro as Apólices, ou Titulos que receberem do Thesouro. Ou ainda como o Governo podesse contar com os meios na hora do vencimento para effeituar essa amortisação. Considero portanto que os bons desejos do illustre Senador o fascinaram nesta occasião, e uma vez que elle não mostra clara e palpavelmente donde hão de vir os recursos, ou nos apresente um Projecto especifico sobre o ponto em questão, não podemos de maneira nenhuma estar esclarecidos sobre uma tal operação que, pelo menos, não póde ser considerada senão muito difficil no momento actual (Apoiado).

O Sr. Ministro dos Negocios do Reino: — Sinto que o nobre Senador se magoasse com a opposição que o Governo faz ao seu Projecto; e a dizer a verdade não lhe acho toda a rasão, porque o Governo reconhece as vantagens do seu Projecto, estimaria que elle fosse exequivel, mas unicamente o repele por não ter meios de o cumprir, e como o Governo não tem a certeza de o poder levar a effeito, é por isso, e só por isso que o impugnou (Apoiados).

Agora, ou eu entendo muito mal o preço e o modo, ou a entendê-los bem, era preciso que tivessem, a mesma natureza, e a mesma fórma de pagamento, etc. No preço não acho tanto inconveniente, mas no modo acho todo: a authorisação fica muito util para se verificar no caso, e na occasião, e quando o Governo se julgasse habilitado para amortisar as Inscripções, mas para isto já eu disse que me não parece necessaria uma Lei, porque esse objecto cabe nas attribuições do Governo; e se elle podesse entrar em transacções com os negociadores não haveria duvida nenhuma; mas authorisação para estipular o modo do embolso, creio que não tem logar sem haver certeza de O podér fazer; certeza que o Governo certamente não tem.

O Sr. Cordeiro Feyo: — Os Srs. Ministro dizem que pelo que pertence ao facultativo não precisavam de Lei; e que pelo que diz respeito á amortisação era necessario estabelecer uma anciedade; mas eu, Sr. Presidente, entendi que era indispensavel chamar a attenção da Camara sobre este objecto, e sancciona-lo por uma Lei; aliàs elle se não realisará, como estou persuadido, não obstante ser mui facil a sua execução, e desta resultar consideravel interesse para a Fazenda. Com effeito para fixar o preço do distracte, bastaria que o Governo consultasse sobre este objecto alguns dos principaes mutuantes; porque os mais forçosamente se haviam de conformar, visto que o seu proprio interesse assim lho prescrevia: em quanto ao distracte tambem era facilimo, visto que nelle se podia effectuar por meio de uma emissão de novas Inscripções; em troca das quaes se receberiam na parte metalica aquellas que se haviam de amortisar, e isto pelo preço já estipulado; ao que os seus possuidores haviam de concorrer de muito, bom grado, por que nisso muito interessavam. E mesmo seria facil o levantar algumas quantias em dinheiro effectivo, se assim fosse conveniente: o que se conseguiria por meio de Bilhetes emittidos em pequenas porções successivas, e amortisaveis pelas decimas vencidas, e pagaveis a prazos curtos em quanto se não amortisassem: e se o Governo procurasse segurar a estes Bilhetes um modico desconto, pelo modo já praticado em outra occasião, em tal caso poderia mesmo pagar com esses Bilhetes, até se amortisarem. Por este modo o Estado se aproveitaria da grande baixa e depreciamento dos papeis de credito....

O Sr. Barão do Tojal: — Com honra não.

O Orador: — Apesar destas vantagens, reconhecidas pela Commissão, e até authorisadas pela pratica seguida em casos identicos, como a Commissão confessa, eu perdi todas as esperanças de que este Projecto fosse approvado, visto que os respeitaveis Membros da dita Commissão lhe negaram o seu apoio, só por supporem que o preço do distracte se não poderia estipular, por não ser o contracto feito com uma só casa ou pessoa; supposição bem pouco fundada. Em consequencia não insistirei mais; mas peço que a votação seja nominal, pois assim o demanda a transcendencia do objecto (Apoiado).

O Sr. Barão do Tojal: — Eu estou prompto a unir-me ao illustre Senador, para apresentar uma Proposta a este respeito para a Sessão que vem; mas ha de ser com um novo rendimento: agora é impossivel.

Julgando-se a materia sufficientemente discutida, passou-se á votação sobre o Projecto, que por decisão da Camara foi nominal.

Disseram approvo

Os Srs. Barão de Argamassa,

Pereira de Magalhães,

General Carretti,

Cordeiro Feyo,

Bergara,

Osorio do Amaral,

Aguilar,

Duque de Palmella,

Salinas,

Machado:

e disseram rejeito

Os Srs. Braamcamp,

Barão de Albufeira,

» de Prime,

» do Tojal,

» de V. N. de Foscôa,

Bazilio Cabral,

General Zagallo,

Conde de Villa Real,

Ornellas,

Duque da Terceira

Serpa Saraiva,

Pessanha,

Cardoso da Cunha,

Curry,

Cotta Falcão,

Pinto Basto (Junior),

General Osorio,

Vellez Caldeira,

Castro Pereira,

Leitão,

Miranda,

Sampayo e Pina,

General Raivoso,

Marquez de Fronteira,

Visconde de Laborim,

» de Sá da Bandeira,

Ficou por tanto rejeitado o Projecto do Sr. Cordeiro Feyo, por 26 votos contra 10.

O Sr. Presidente: — A Ordem do dia para ámanhã é a discussão dos Projectos de Lei, remettidos da Camara dos Deputados, sobre os seguintes objectos: — prohibindo lançar impostos municipaes na transmissão de propriedade immovel; estabelecer diversas providencias para a direcção das obras da barra de Aveiro; alterar o contracto feito com a empreza da estrada de Lisboa ao Porto; e confirmando outro celebrado para a manutenção das estradas de Braga, Barcellos, e Guimarães, etc. Está fechada a Sessão.

Passava um quarto depois das quatro horas da tarde.

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