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1791

DIARIO DO GOVERNO.

ordenados para os Pilotos da barra de Aveiro, os quaes lhe serão pagos pelo cofre da Alfandega.

Sem opposição, foi approvado o Artigo 23.º com redacção proposta.

Os Artigos 24.º e 25.° tambem se approvaram sem discussão, devendo ordenar-se a sua numeração em harmonia com o anterior vencimento — Leu-se depois o seguinte Parecer.

Senhores = A Commissão d'Administração Publica, tendo examinado com a devida attenção o Projecto de Lei enviado ao Senado pela Camara dos Deputados alterando o contracto feito com a Empreza da estrada de Lisboa ao Porto em virtude da Carta de Lei de 7 de Abril de 1837; e tendo em consideração, que se Emprezas de tão reconhecida utilidade e necessidade publica devem ser animadas, tambem é do dever dos Representantes da Nação empregar o maior cuidado em que os respectivos contractos sejam celebrados com clareza e com o menor gravame publico, é de parecer que se approve o referido Projecto com as emendas seguintes:

1.º Que no §. 3.° do Artigo 1.º depois das palavras = Legoa portugueza de distancia se accrescente = de 2800 braças portuguezas.

2.º Que no §. 4.º do mesmo Artigo em logar das palavras = direitos dellas = se ponha = os direitos de uma dellas.

Sala da Commissão, em 15 de Julho de 1839. — Anselmo José Braamcamp. — Barão de Villa Nova de Foscôa. — Manuel de Sousa Raivoso. — Daniel d'Ornellas e Vasconcellos. — M. G. de Miranda. (com a declaração de que proporei emendas aos §§. 4.° e 6.º do Artigo 1.º) — Felix Pereira de Magalhães. — Barão de Prime.

Projecto de Lei (de que tracta o Parecer).

Artigo 1.º É alterado o contracto frito com a Empreza da estrada de Lisboa, ao Porto, em virtude da Carta de Lei de 7 de Abril de 1837, do modo seguinte:

§. 1.° Além das Barreiras determinadas na referida Lei de 7 de Abril de 1837, collocar-se-ha na estrada da Empreza uma outra, entre Lisboa e Sacavem.

Esta Barreira será fixada pelos Commissarios do Governo, ouvido o Empresário, em distancia conveniente da porta da Cidade, de modo que não paguem os direitos pelo transito da nova estrada, os que della se não aproveitarem.

§. 2.° A duração desta Barreira será de vinte annos contados do modo, que se acha estipulado na referida Lei para as demais barreiras do contracto; porém fica reservado ao Poder Legislativo, depois de dez annos, o direito de restringir este prazo, se os lucros da Empreza forem excessivos pela concessão da nova barreira.

§. 3.º As Barreiras que, em virtude do disposto na mencionada Lei, houverem de collocar-se aos lados das grandes povoações, ficarão a uma légua portugueza de distancia das mesmas povoações, começando a contar-se a dita legua do logar mais central da povoação, aonde a estrada a cortar.

Na Cidade do Porto contar-se-ha porém esta legua da extremidade da ponta ao Sul do Douro.

§. 4.º Será permittido á Empreza começar ao mesmo tempo e simultaneamente os trabalhos em qualquer parte da estrada, podendo collocar as barreiras e perceber, precedendo authorisação do Governo, os direitos dellas, logo que o espaço entre duas das mesmas barreiras se ache convenientemente construido.

§. 5.º Quando o Governo se não achar habilitado para pagar as expropriações, que forem precisas para construir a estrada em novas direcções, a Empreza seguíra o antigo leito della, precedendo authorisação do Governo.

§. 6.° É concedida á Empreza inteira isenção dos direitos d'Alfandega para todos os materiaes, machinas e mais objectos necessarios para a construcção das estradas e das pontes do seu contracto, devendo a mesma Empreza justificar a applicação dos ditos objectos.

Excluem-se desta concessão só os artigos de ferramenta necessarios para a referida construcção, que se poderem fabricar em Portugal

§. 7.º É similhantemente concedida á Empreza livre dos mencionados direitos, a importação dos trinta e dous carros designados no Artigo 20.º da Secção 1.ª do ordinario contracto; e bem assim a importação de 24 diligencias, doze coches de posta, e dote carros de conducção de bagagens com os sons competentes arreios, designados ao Artigo 5.º da Secção 5.ª do mesmo originario contracto.

Esta concessão só terá effeito depois de se achar concluida toda a estrada de Lisboa até Coimbra, ou de Coimbra até ao Porto.

Art. 3.º Logo que esta Lei fôr sanccionada e promulgada será de novo ractificado o contracto originario com as modificações, que ficam descriptas, e assignado pelo Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Reino, e pelo Emprezario ou seus representantes.

Art. 3.º Fica assim alterada e modificada a citada Lei de 7 de Abril de 1837, e revogada qualquer Legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 11 de Julho de 1839. José Caetano de Campos, Presidente. - Custodio Rebello de Carvalho, Deputado Secretario. — Antonio Caiado de Almeida e Figueiredo, Deputado Secretario.

Terminada a leitura, declarou sr. Presidente que estava aberta a discussão na generalidade; teve a palavra

O Sr. Miranda: — Visto que a Sessão está tão adiantada, direi conciso quanto me for possivel, tanto em o geral como no particular do assumpto em discussão.

O Projecto de que se tracta, é uma Lei de meios para auxiliar a Empreza da estrada de Lisboa ao Porto, dando-lhe os recursos que se julguem necessarios para a desembaraçar das dificuldades em que se acha, e especialmente porque se vê na necessidade de fazer despezas que não estão em proporção dos interesses e vantagens que se podem tirar, ou se esperam da abertura da estrada: por consegui te o rime iro exame deferia usar sobre a natureza e extensão destes embaraços, a fim de saber-se quaes são aquelles que ate agora tem obstado á execução de um contracto fito desde Abril de 1837, isto é, depois de lei em decorrido nada menos de dous a unos e alguns mezes. Para se poder com razão alterar que houve embaraços na execução das obras, era necessario mostrar que se tinham feito sacrificios sem resultado: porém quaes são esses sacrificios, e quaes são esses embaraços? Não me consta que nenhum se tenha allegado, a não serem a aquelles mesmos que apresentou o proprio emprezario do contracto; entre os que figura em primeira linha o erro que a Empreza ingenuamente confessa, e diz commetteu no orçamento que fez, e lhe serviu para assentar as condições do seu contracto, vindo posteriormente a conhecer que as vantagens que esperava, não eram proporcionadas aos desembolsos que por sua conta e risco eram necessarios; o que comprova com varios documentos ainda que estes documentos não sejam tão concludentes como parece aos emprezarios. No requerimento dirigido a Sua Magestade, quer-se orçar o rendimento das entradas em relação á população dos Concelhos que ellas atravessam, o que não é conforme aos principios geraes: a população estacionaria não é o elemento seguro para o calculo do rendimento provavel de uma estrada, mas sim toda a massa de pessoas e material presumido que porá em movimento, considerando no estado actual das estradas qual é a circulação, e qual poderá ser depois da abertura e conclusão das obras das estradas. Por consequencia eu não vejo materia nova que possa justificar os embaraços allegados por parte da Empreza, emquanto aos rendimentos futuros, por isso mesmo que a sua importancia ainda não é nem póde ser conhecida. Não serão talvez proporcionados ás despezas, poderá ser, mas ninguem o póde afirmar, por agora ao menos, e sem maior conhecimento de causa. Este é o motivo principal que se allega: mas outro ha que existe e não se allega, e é que o Governo não tem cumprido pela sua pai te uma das essenciaes condições do contracto, isto é, a das expropriações; o que o Governo não tem feito por lhe faltarem os meios, e nenhuns seriam sufficientes se em todas as expropriações acha-se arbitros tão intelligentes, ou tão zelosos da Fazenda Publica, como um que teve na unica expropriação a que tem mandado proceder.

Sr. Presidente, apezar de haverem decorrido dous annos, as quatro legoas junto de Lisboa, as unicas em que se tem trabalho, ainda estão por concluir, porque por uma relação que eu pedi ao Sr. Ministro dos Negocios do Reino, se vê que toda a extensão dos lanços de estrada que se diz estarem acabados, e todos juntos, não passa de legoa e meia Portugueza de 18 ao gráo, que é comprimento das legoas communs em todo o Reino. A razão porque se não tem continuado nos trabalhos das Entradas não tem sido outra; e não creio ao menos por agora que possa attribuir-se á falta de meios da Empreza, porque muito fraca idéa faria eu dos recursos dos emprezarios, ou da extensão de seus meios, se me persuadir-se que elles em dous annos e meio não podiam fazer duas legoas de estrada. Considero por tanto o verdadeiro embaraço na falta de terreno livre para a Continuação das obras, porque o Governo até agora lho não tinha desempedido.

Por consequencia parecia-me, entrando na idéa geral do Projecto, que o meio mais adequado para remover o primeiro e principal embaraço que se offerece, era habilitar o Governo para fazer as expropriações, á medida que os emprezarios adiantassem as obras da estrada; sem que se concedam ao Governo os meios de que elle carece, para a abertura das estradas, a Empreza, que por sua parte nenhum avanço póde fazer-lhe, creio eu se verá na necessidade, ou de suspender as obras, ou de concertar lanços destacados, com o que perderia a Empreza; e o publico, por sua parte, nenhuma vantagem teria; e em todo o caso, quando algum tivesse, não estaria em proporção com os encargos que sobre elle haviam de pesar.

Em outra occasião, quando se tractou desta questão na Camara dos Pares, ponderei eu todos estes inconvenientes, no caso de que as estradas se fizessem por Empreza, ficando m expropriações a cargo do Governo, e que a não se darem ao Governo os meios necessarios para fazer as expropriações, seria impossivel que apparecesse uma Empreza que quizesse paralisar e arriscar o emprego de seus capitaes. Ainda hoje sou da mesma opinião. Não pertendo ser propheta; mas as difficuldades continuarão como até agora, se para o desempenho do contracto, não fôr o Governo como deve ser habilitado.

Observo que ha um desejo muito geral de auxiliar a Empreza, eu tambem o tenho; é justo que o povo pague para o que é de sua utilidade mais proporcionalmente, e a que fôr possivel. Não se tracta de fazer um beneficio á Empreza, tracta-se de dar-lhe um auxilio para a utilidade publica; em consequencia não posso deixar de fazer algumas emendas ao Projecto, com as quaes a Empreza não fica lezada, e se as não quizer então atrevo-me a dizer, que a Empreza não tem fôrça para desempenhar o seu contracto; e mórmente se para a continuação dos trabalhos exige vantagens exaggeradas, e que não são comprehendidas no primeiro contracto, a que em rigor está ella obrigada.

A mais dura condição deste novo contracto, e a mais saliente, é a de se quererem aproximar as barreiras tanto ás principaes povoações, que propriamente vem a ser barreiras da Cidade, ou barreiras de portagem, e não barreira de estrada, ou de transito, como devem ser e nada mais segundo o fim da Empreza e a natureza do contracto; aliàs aconteceria que o peso das barreiras pesaria sobre os moradores das Cidades abarreiradas, e não sobre o transito das estradas, para que devem concorrer todos os objectos e pessoas que por ellas circulava com beneficio geral de todo o Reino. Isto mesmo já tinha sido prevenido no primeiro contracto, pelas razões que se apresentaram, quando delle se tractou. E por isso a primeira barreira, junto a Lisboa, devia ficar a quatro legoas de distancia; agora pondo-se a meia legoa de distancia por uma nova especie de compensação equitativa, quer-se commutar em um direito de portagem, o direito de transito do primeiro contracto. Assim que qualquer morador desta Cidade fôsse para a sua quinta na ida e volta, andando apenas uma legoa sobre estrada, pagaria tanto como outro que recorresse oito legoas de estrada; e os vivandeiros que veem trazer os generos á Cidade, haveriam de pagar na mesma proporção. E não será isto um direito de portagem? Além desta observação, cumpre fazer outra, quanto ao modo de assentar as barreiras em geral. No contracto estava imposta a obrigação de que nenhuma barreira levantaria sem estarem promptas quatro legoas de uma e outra banda da barreira quatro antes della e quatro depois. Em consequencia era necessario que a Empreza tivesse feito oito legoas de estrada. Pelo Projecto que se apresenta não se paga o imposto que se tinha estabelecido no contracto já feito; paga-se o dobro, porque em uma barreira cobra-se o direito que segundo o contracto vigente só pode cobrar-se era duas. Por isto, e com razão a Commissão fez a emenda que apresenta a esta Camara, a fim de que se estabeleça uma só barreira cada quatro legoas,