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DIARIO DO GOVERNO.

CAMARA DOS SENADORES.

Sessão de 19 de Julho de 1839.

(Presidencia do Sr. Duque de Palmella.)

TRES quartos depois da uma hora da tarde foi aberta a Sessão; estavam presentes 39 Srs. Senadores.

Leu-se e approvou-se a Acta da precedente

Mencionou-se a correspondencia seguinte:

1.º Um Officio da Presidencia da Camara dos Deputados, remettendo uma Mensagem desta que incluia um Projecto de Lei sobre declarar-se o §. 29.° do Artigo 82 do Codigo Administrativo. — Foi mandado á Commissão de Administração.

2.° Outro dito da dita, remettendo uma dita que incluia um Projecto de Lei sobre authorisar o Governo a decretar as providencias necessarias para manter a boa ordem e disciplina na Universidade de Coimbra.

Depois de lido disse

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — Sr. Presidente, esta Lei não só é urgente, mas é até urgentissima, porque todos sabem qual é a anarchia que reina em Coimbra, a ponto tal que os Lentes se não atrevem a saír de sua casa: — é pois por estas razões que pedia á Camara, que dispensando todas as formalidades consentisse em que, dispensadas todas as formalidades se entrasse já na discussão deste Projecto de Lei (Apoiados geraes.)

O Sr. Vellez Caldeira: — É verdade que esta Lei é urgentissima; no entretanto parece-me que deve ir á respectiva Commissão para a examinar, e dar o seu Parecer; e para este fim será então conveniente que a Commissão se retire já podendo no entretanto suspender-se a Sessão por algum tempo, se assim parecer conveniente.

O Sr. Leitão: - Eu apoio o que disse o Sr. Vellez Caldeira, porque entendo que o negocio mereça ser examinado por uma Commissão que dê a sua opinião sobre elle; e suspendendo-se a Sessão paro ella poder ir trabalhar, e dar hoje mesmo o seu Parecer, nada se perde, e consegue-se o mesmo fim mais regularmente.

O Sr. Tavares de Almeida: — Tambem eu sou da mesma opinião, mas acho desnecessario que se suspenda a Sessão, porque ella póde muito bem continuar com a discussão dos objectos dados para Ordem do dia (Apoiado.)

O Sr. Presidente: — Como a Camara parece annuir, convido os Srs. que compõem a Commissão de Legislação a se retirarem, a fim de darem o seu Parecer sobre o Projecto de Lei em questão.

(Sahiram os Membros da Commissão de Legislação.)

Mencionou-se mais

3.º Um Officio da Presidencia da Camara dos Deputados, remettendo uma Mensagem que incluia um Projecto de Lei sobre a continuação do serviço dos Batalhões provisorios. — E disse

O Sr. Bergara: — A razão que se deu para se reputar urgentissimo o Projecto que acaba de remetter-se á Commissão de Legislação, é a mesma que agora me approvei ta para eu requerer que o Projecto de Lei que se acabou de lêr seja remettido com toda a urgencia á Commissão de Guerra para dar o seu Parecer (Apoiados geraes.)

Assim se resolveu.

O Sr. Presidente: — Visto que a Camara approva o requerimento do Sr. Senador Bergara, eu convido a Commissão de Guerra, a retirar-se.

Agora devo participar á Camara que Sua Magestade a Rainha, tendo-se ausentado de Lisboa, determinou dispensar a etiqueta das Deputações que, segundo o estilo, se costumam dirigir ao Throno por occasião de levar á Sancção Real os Decretos das Côrtes: portanto, os que ainda se houverem de apresentar poderão ser remettidos com Oficio ao Sr. Ministro dos Negocios do Reino, a fim de serem presentes a Sua Magestade (Apoiados.)

O Sr. Pereira de Magalhães, obteve a palavra para lêr, e mandou para a Mesa o seguinte

Requerimento.

Requeiro que se recommende ao Governo, pelo Sr. Presidente do Conselho de Ministros, que o Orçamento geral do Estado, que na proxima futura Sessão das Côrtes Geraes houver de ser apresentado, seja acompanhado dos Orçamentos particulares, competentemente desenvolvidos, de cada uma das Repartições Publicas, que tiverem rendimentos privativos, ou estes sejam ou não sejam suppridos pelo Estado ou cofre particular; e dos Estabelecimentos de Instrucção, Caridade, Piedade, e outros similhantes que são, ou foram dotados ou soccorridos pelo Estado. — P. de Magalhães.

Sendo julgado urgente, teve logo segunda leitura, e foi approvado sem discussão.

Ò Sr. Vellez Caldeira, Relator da Commissão de Legislação, leu o Parecer della sobre o Projecto de Lei, remettido da Camara dos Deputados, authorisando o Governo para alterar o Artigo 29.° do Decreto de 39 de Novembro de 1836. — Mandou-se imprimir para entrar em discussão.

O mesmo Sr. Relator apresentou mais o seguinte

Parecer.

A Commissão de Legislação examinando, como lhe foi ordenado por esta Camara, o Projecto de Lei N.° 86, vindo da Camara dos Deputados, para authorisar o Governo a Decretar as providencias necessarias para manter a boa ordem, e disciplina na Universidade de Coimbra, é de parecer que o Projecto deve ser approvado, visto que os factos que são constantes e notorios, mostram a necessidade da mesma authorisação. Casa da Commissão, em 19 de Julho de 1839. = Manoel Duarte Leitão = Visconde de Laborim = Francisco de Serpa Saraiva = Basilio Cabral = Felix Pereira de Magalhães = Francisco Tavares de Almeida Proença = Manoel Antonio Vellez Caldeira Castello Branco.

Projecto de Lei (a que se refere o Parecer.)

Artigo 1.º Fica o Governo authorisado a decretar as providencias necessarias para a conservação da boa ordem e disciplina na Universidade de Coimbra; pondo em harmonia com os principios constitucionaes as determinações até agora vigentes para tal firo; e accrescentando de acôrdo com os mesmos principios aquellas que julgar convenientes.

Art. 2.° Na proxima reunião das Côrtes o Governo dará conta circumstanciada das providencias que tiver tomado por virtude desta authorisação.

Art. 3.º Ficam revogadas quaesquer Leis em contrario. Palacio das Côrtes, em 19 de Julho de 1839. = José Caetano de Campos, Presidente. = Custodio Rebello de Carvalho, Deputado Secretario. = João Alexandrino de Sousa Queiroga, Deputado Secretario.

Segundo a deliberação tomada relativamente a este Projecto, foi logo aberta a sua discussão; mas, não havendo quem sobre elle pedisse a palavra, ficou approvado como se achava.

Como Relator da Commissão de Marinha, leu o Sr. Cordeiro Feyo o seguinte Parecer.

A Commissão de Marinha foi remettido o Projecto de Lei N.° 84, vindo da Camara dos Deputados, fixando a fôrça do Armamento Naval para o anno economico de 1839 a 1840 em dous mil oitocentos vinte e sete homens, e a Commissão é de parecer que se approve o referido Projecto de Lei. Sala da Commissão, 19 de Julho de 1839. = Conde de Villa Real = José Maria Moreira de Bergara = José Cordeiro Feyo = Marquez de Fronteira = João Soares Ferreira de Albergaria.

Projecto de Lei (a que se refere o Parecer.)

Artigo 1.° É fixada a força do Armamento Naval, para o anno economico de 1839 a 1840, em dous mil oitocentos vinte e sete homens.

Art. 2.° Fica revogada a Legislação em contrario. Palacio das Côrtes, em 17 de Julho de 1839. = José Caetano de Campos, Presidente. = Custodio Rebello de Carvalho, Deputado Secretario. = João Alexandrino de Sousa Queiroga, Deputado Secretario.

Por se achar declarado urgente passou-se logo a tractar este Projecto; e foi approvado sem discussão.

O Sr. General Zagallo, na qualidade de Relator da Commissão de Guerra, apresentou este

Parecer.

Senhores: = A Commissão de Guerra examinando o Projecto de Lei N.º 87, vindo da Camara dos Srs. Deputados, sobre a continuação do serviço dos Batalhões Provisorios Nacionaes; é de parecer que elle seja approvado, vista a urgencia do objecto. Sala da Commissão, 19 de Julho de 1839. = Duque da Terceira = Visconde de Beire = Barão de Albufeira = Barão de Argamassa = Bernardo Antonio Zagallo. Projecto de Lei (a que se refere o Parecer.)

Artigo 1.° Os Batalhões Nacionaes Moveis, Fixos, e Provisorios, continuarão a servir até ao fim de Junho de 1810.

§. unico. Estes Corpos serão conservados, quanto possivel fôr, dentro das suas respectivas Divisões Militares»

Art. 2.° Em quanto estes Corpos se acharem em effectivo serviço, serão considerados como Tropa de primeira Linha, pelo que respeita a soldos, prets, pão, etape, e forragens.

§, unico. Os Officiaes gosarão das vantagens que por este Artigo lhes são concedidas, quando se acharem empregados com os seus respectivos Corpos em serviço de campanha, em todos os outros casos continuarão a perceber os vencimentos que lhes estão arbitrados pela Legislação em vigor.

Art. 3.º Fica revogada a Legislação em contrario. Palacio das Côrtes, em 18 de Julho de 1839. = José Caetano de Campos, Presidente. = Custodio Rebello de Carvalho, Deputado Secretario. = João Alexandrino de Sousa Queiroga, Deputado Secretario.

Conforme a anterior decisão, foi o Projecto posto em discussão; e, por não haver quem sobre elle reclamasse a palavra, sendo entregue á votação ficou approvada.

Passando-se á Ordem do dia, foi lido o seguinte

Parecer.

Senhores! = A Commissão de Administração Publica é de parecer que se approve o Projecto de Lei que ao Senado foi enviado pela Camara dos Deputados, prohibindo lançar quaesquer impostos, ou contribuições para occorrer ás despezas Parochiaes, Municipaes, e de Districto nas transmissões de propriedade immovel. Sala da Commissão, em 5 de Julho de 1839. = Anselmo José Braamcamp = Manoel Gonçalves de Miranda = Barão de Villa Nova de Foscoa = Daniel d'Ornellas e Vasconcellos = Barão de Prime = Felix Pereira de Magalhães.

Projecto de Lei (a que se refere o Parecer.)

Artigo 1.° Fica prohibido lançar quaesquer impostos ou contribuições para occorrer ás des-

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pezas Parochiaes, Municipaes, e de Districto nas transmissões de propriedade immovel feitas por qualquer titulo.

Art. 2.° Fica nesta parte revogado o Artigo 82.º do Codigo Administrativo.

Palacio das Côrtes, em 1 de Julho de 1839. = José Caetano de Campos, Presidente. = Custodio Rebello de Carvalho, Deputado Secretario. = Manoel Justino Marques Murta, Deputado Secretario.

A requerimento do Sr. Pereira de Magalhães dispensou a Camara a discussão geral deste Projecto, que em seguida foi approvado tal qual se achava. — Leu-se depois o seguinte

Parecer.

Senhores! — A Commissão de Administração Publica, tendo examinado o Projecto de Lei enviado ao Senado pela Camara dos Deputados, contendo diversas providencias sobre a direcção das obras da Barra de Aveiro, e applicação da contribuição para ella applicada, e reconhecendo a necessidade e utilidade do referido Projecto, é de parecer que se approve. Sala da Commissão, em 10 de Julho de 1839. = M. G. de Miranda = Barão de Villa Nova de Foscôa = Daniel de Ornellas e Vasconcellos = Barão de Prime = Felix Pereira de Magalhães = Anselmo José Braamcamp = Manoel de Sousa Raivoso = Manoel de Castro Pereira.

Projecto de Lei (a que se refere o Parecer).

Artigo 1.º A contribuição imposta ao Districto Administrativo de Aveiro, pois Carta de Lei de 17 de Abril de 1838, será exclusivamente applicada para o seu especial destino, sem que possa por motivo algum, por mais urgente que seja, ser distrahida, em todo ou em parte, para qualquer outro objecto.

§. unico. Metade, pelo menos, do producto da contribuição especial das Obras publicas no Districto de Aveiro, será sempre applicada para as Obras da Barra da mesma Cidade.

Art. 2.º A Junta do Districto é solidariamente responsavel por qualquer quantia, que applique contra o disposto no Artigo antecedente.

Art. 3.º A Junta votará todos os annos a despeza em um Orçamento regular, no qual, além de quaesquer outras distincções, se fará sempre differença entre as parcellas votadas para ordenados, e as descriptas para outros fins.

Art. 4.º Os ordenados que a Junta fica authorisada a votar, são os seguintes;

1.º A um Escripturario 230$000 réis.

2.º A um Mestre de Obras, e Fiel de Armazém 230$000 réis.

3.º A tres Apontadores 104$000 réis cada um.

4.º Ao Arraes do Barco da Tolda 19$200 réis.

Art. 5.º Todos estes Empregados ficam pertencendo á Repartição das Obras publicas do Districto, e são obrigados a fazer todo o serviço do seu emprego, do modo, e no logar que lhe fôr ordenado pela Authoridade competente.

Art. 6.º Todas as ordens de saque sobre o cofre das Obras publicas do Districto de Aveiro serão assignadas pelo Administrador Geral, e nellas declarará a despeza, para que são as quantias, que nos mesmos saques se pedirem, e que é votada pela Junta do Districto.

§. unico. O Thesoureiro é responsavel por toda a quantia que pagar, por ordem de saque, em que faltem os quesitos exigidos no Artigo antecedente.

Art. 7.º A Junta do Districto, ouvindo o Administrador Geral, o Engenheiro encarregado da direcção das Obras do Districto, e examinando os Regulamentos existentes, estabelecerá em Regimentos especiaes as obrigações dos Empregados de que tracta esta Lei, e um systema de contabilidade e escripturação claro, simples e economico.

Art. 8.° A Junta do Districto em cada uma das suas Sessões, examinará, á vista dos documentos originaes, os contas das Obras publicas pertencentes ao anno, que tiver decorrido; e no livro dos seus Acordãos lavrará Auto da approvação ou desapprovação dessas contas, do qual mandará cópia ao Governo, para ser publicada dentro em oito dias.

§. unico. Se a Junta do Districto não approvar as contas do Administrador Geral, o Governo em vista do competente Auto de desapprovação, depois de ter ouvido o dito Administrador, procederá contra o mesmo, se assim o julgar conveniente, suspendendo-o, ou demittindo-o, e mandando, no caso de suspensão ou demissão intentar contra elle o competente processo judiciario ex-officio pelo Ministerio Publico.

Art. 9.º A Junta do Districto poderá exigir do Engenheiro encarregado das Obras publicas todos os esclarecimentos necessarios para se regalar na applicação do producto do imposto especial, e igualmente lhe subministrará todas as informações que o possam auxiliar na gerencia das obras a seu cargo.

Art. 10.° Nem a Junta do Districto, nem o Administrador Geral, se intrometterão nunca na direcção das Obras, que toda pertence ao Engenheiro; mas, se entenderem que nellas se segue algum plano pouco acertado, poderão requerer as Governo Conselho de Engenheiros, que em numero de tres serão logo mandados examinar e decidir a questão.

§. unico. Pela decisão do Conselho de Engenheiros se ficará regulando a direcção das Obras, e ella só poderá ser revogada pela de outro Conselho, de que não poderá fazer pai te Membro algum dos que tiverem pertencido ao primeiro.

Art. 11.º A Junta do Districto deixará todos os annos ao Administrador Geral as instrucções que julgar convenientes para a boa administração das Obras publicas do Districto, as quaes instrucções devem ser pontualmente cumpridas pelo referido Administrador.

Art. 12.º Quaesquer que sejam as instrucções da Junta do Districto, primeiro que pela Administração das Obras publicas sejam comprados, fabricados, ou por qualquer modo havidos os materiaes necessarios para as mesmas, será sempre o seu fornecimento posto a lanços em hasta publica.

§. unico. Depois de comparados estes differentes methodos de fornecimento, será preferido aquelle que apresentar mais vantajosos resultados.

Art. 13.º Incumbem ao Administrador Geral todas as obrigações de superintendencia administrativa sobre os Obras publicas do Districto.

Art. 14.º Em virtude deste encargo o Administrador Geral mandará, quando julgar conveniente, um Empregado seu contar os operarios occupados nas Obras publicas; e este Empregado com duas testemunhas, que poderio ser operarios, lavrará Auto dos que achar no trabalho em cada uma dellas,

§. 1.° O Auto de que tracta o Artigo antecedente, será presente no acto do pagamento da feria, a que corresponder aquella averiguação.

§. Se fôr maior o numero dos operarios dados em folha, que o numero dos achados no trabalha pelo Empregado visitador, o Administrador Geral tractará de examinar com o Engenheiro, donde provêm esta falta; e achando-se que a culpa é de algum Empregado subalterno, perderá este logo o seu logar, ficando além disso sujeito ás penas estabelecidas nas Leis para taes crime.

§. 3.° Se o Administrador, por solidas razões, conhecer que o Engenheiro é o culpado nestas malversações, expondo-as ao Governo, pedirá a exoneração delle, que ou lhe será dada, ou negada com motivos.

Art. 15.º Em cada uma destas visitas o Administrador Geral dará conta minuciosa ao Governo do estado em que achar as obras que visitou, e apresentará á Junta do Districto, em sua Sessão annual, copias destas communicações.

Art. 16.º Para dirigir as Obras publicas do Districto de Aveiro, a cargo do imposto especial, haverá um Engenheiro hydraulico, que só fica dependente do Governo, e do Administrador Geral, nos termos da presente Lei,

Art. 17.º O Engenheiro é obrigado a todo o serviço da sua profissão, que fôr necessario para emprehender, ou executar qualquer obra que esteja a cargo da contribuição especial das Obras publicas.

Art. 18.º O Engenheiro é obrigado a assignar todas as requisições de materiaes e dinheiro, e as folhas dos Empregados e operarios.

Art. 19.º O Engenheiro é responsavel ao Administrador Geral por todos os fundos, materiaes, e serviços, que forem requisitados para o costeamento das Obras publicas a seu cargo.

Art. 20.° O Engenheiro, sem prejuizo dos actuaes Empregados, propõe ao Administrador Geral para os empregos da Repartição das Obras publicas do Districto as pessoas que julgar idoneas; e igualmente exigirá delle a demissão dos que não convierem ao serviço.

§. unico. Exceptua-se desta disposição o Escripturario, que é de nomeação do Administrador Geral, e que trabalha perante elle no Cartorio das Obras publicas.

Art. 21.º As propostas e exigencias, de que tracta o Art. 20.°, serão promptamente confirmadas e satisfeitas pelo Administrador Geral.

Art. 22.º Se alguma Camara Municipal do Districto de Aveiro, por determinação sua, arrendar ou administrar o imposto destinado dentro do seu Concelho para as Obras publicas do Districto, convertendo-o assim em renda municipal, o Administrador Geral dará as providencias convenientes, para que sobre o producto desse imposto, ou quaesquer outros reditos do Município usurpador, se faça embargo, e por elle seja pago o cofre das Obras publicas da quantia que lhe pertencer.

Art. 23.º Para este e todos os mais effeitos, a Fazenda do cofre das Obras publicas no Districto de Aveiro goza de todos os privilegios da Fazenda Nacional.

A despeza dos barcos ou ancoretas subordinadas ao Piloto será paga pela Alfandega, ficando o Governo authorisado a estabelecer estes ordenados, e recebendo a Alfandega o que por Lei está estabelecido pelo aluguer dos objectos acima designados.

Art. 24.° A quantia de que tracta o Artigo 22.°, será sempre o preço por que fôr arrematado em hasta publica, na Cabeça do Districto, o imposto das Obras publicas pertencente ao Concelho que se recusar a paga-lo.

Art. 25.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 8 de Julho de 1839. = José Caetano de Campos, Presidente. = Custodio Rebello de Carvalho, Deputado Secretario. = Antonio Caiado de Almeida e Figueiredo, Deputado Secretario.

Terminada a leitura, disse

O Sr. Pereira de Magalhães: — Sr. Presidente, este Projecto não é outra cousa mais do que uma Lei regulamentar da de 17 de Abril e 1838, que em nada altera as suas disposições; é por isso que eu requeria a V. Ex.ª quizesse propôr á Camara se dispensava a discussão na generalidade.

Sem opposição resolveu-se conforme este requerimento.

Acto continuo foram approvados sem discussão os Artigos 1.°, 2.º, 3.°, 4.º, 5.º 6.º, 7.º, 8.º, 9.°, 10.º, 11.º, 12.º, e 13.°

Lido o Artigo 14.°, disse

O Sr. Bergara: — Neste logar, e em presença do Artigo 14.º que põe em duvida a honra, e offende o decoro e melindre dos Officiaes do Corpo de Engenheiros, eu não posso deixar de levantar a minha voz contra elle. Este Artigo incumbe por alguma fórma a um Boleguim o ir inspeccionar os trabalhos de um Official Engenheiro de patente superior, visto que se exige um Official com conhecimentos de hydraulica, conhecimentos estes que verdadeiramente especiaes só se dão em tres Officiaes Portuguezes como é sabido! E eu duvido muito que qualquer desses benemeritos se queira encarregar de tal obra, com tão desairoso onus; pelo menos, eu não me incumbia de tal, nem mesmo que fosse Official subalterno, e iguaes sentimentos descubro em todos os individuos que compõem este respeitavel Corpo. Eu não sei para que sirva o mandar-se um homem por parte da Administração Geral a contar os operarios que estão trabalhando em presença desse Official Engenheiro, que dirige a obra, senão para o insultar! Isto, entre outras razões, tem tambem a de ser impolitico, e de inconveniencia publica, porque eu duvido muito que Official Engenheiro algum se queira encarregar de tal obra. Sr. Presidente, um Official Engenheiro ainda mesmo que esteja encarregado de obras civis, não perde o caracter de Official militar; sempre se corresponde com o seu Chefe, e tem uma responsabilidade: na Camara dos Deputados confundiram certamente o Engenheiro civil com o Engenheiro militar: eu appello para esta Camara, a fim de salvar a reputação de um Corpo tão respeitavel, que parece querer manchar o Projecto em discussão, e particularmente para os benemeritos militares que se assentam nestas cadeiras, ajudando-me ao menos para que se elimine desta Lei, tão cheia de absurdos e ignorancia, o Art. 14.º Eu sirvo ha perto de 23 annos, e não me consta que houvesse até hoje um Official Engenheiro que abusasse de sua posição; e até mesmo pela fórma que se acha montada a fiscalisação das obras, pela independencia do Official, não lhes dá logar a prostituir. Voto, por tanto, contra este Artigo do Projecto, e peço que se elimine (Apoiados).

O Sr. Vellez Caldeira: — Está vencido já que o Administrador Geral seja o Inspector da

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obra; e então não sei eu como se queira tomar como uma offensa feita aos Officiaes Engenheiros, o mandar o Administrador Geral alli um encarregado seu para contar os operarios. Se se mandasse algum estranho inspeccionar se a obra ía -ou não conveniente, ainda haveria razão para p Engenheiro se offender; mas aqui não se tracta disso. Eu não sei, Sr. Presidente, porque razão o Sr. Bergara havia de clamar tanto, e até chamar beleguim a um empregado da Administração Geral que vai exercer um acto para que é mandado, e que elle deve cumprir em desempenho de sua obrigação? Se o Administrador Geral é quem deve ír, mas não o podendo fazer, está claro que ha de encarregar isso a um Official da sua Repartição, que não deixa de ser menos digno, do que qualquer outro empregado civil ou militar (Apoiados). Sr. Presidente, esta Lei escusava vir aqui, por que ella não é mais do que a repetição da de 17 de Abril de 1838; porém como veio deve votar-se, e é minha opinião que vista ao importancia deste Artigo elle deve passar.

O Sr. Miranda: — Este Artigo não offende por maneira nenhuma a honra dos Officiaes Engenheiros; porque sendo o Administrador Geral o encarregado da obra, está claro que o empregado que elle lá mandar, é para examinar se nella andam todos os operarios: por outra parte, esta providencia não é mais do que a necessaria fiscalisação que este empregado, vai exercer por parte da Administração Publica; e então ninguem dirá com justiça, que nesta parte tem razão o Official Engenheiro para se dar por offendido; porque eu creio que, pelo contrario, elle deve estimar muito haja esta providencia. (Apoiados). Não foi até agora costume passarão revista, aos Corpos de linha? Foi: e sem se duvidar da honra do Commandante do Corpo, não eram com tudo contados os seus soldados pelo Inspector de revistas? Eram: e nenhum se dava por offendido a isto. Em consequencia tambem no caso em questão (que tem muita paridade com o que acabo de apontar), o Official Engenheiro se não deve julgar injuriado, e por isso supponho que ha logar a approvar-se o Artigo, e eu voto por elle tal qual está.

O Sr. Basilio Cabral: — Eu fui prevenido pelos illustres Senadores que acabam de fallar; e por isso me limito a dizer ao illustre Senador que impugnou o Artigo, que nas Administrações Geraes não ha beleguins; nem eu conheço o que são beleguins, porque tambem não sei que haja em Portugal ramo algum de serviço publico que os tenha. Eu poderia mostrar, Sr. Presidente, com fortes argumentos, e com a apresentação de factos verdadeiros, que esta fiscalisação é necessaria para evitar a continuação de abusos que tem havido: calo-os porém, e voto pelo Artigo.

O Sr. General Zagallo: — Com quanto seja mui louvavel a parte que toma o meu illustre amigo o Sr. Bergara, em defeza do Corpo a que pertence, devo comtudo dizer-lhe que os apontadores só fazem as notas dos operarios, e são estas notas que vai examinar o Delegado do Administrador Geral: se elle fosse fiscalisar a direcção da obra, poderia então offender-se o melindre do Official Engenheiro; porém elle não vai fazer tal, e só sim fiscalisar as notas, e com esta operação nenhum motivo ha para que elle se offenda (Apoiado).

O Sr. General Raivoso: — Eu sou militar, Sr. Presidente, e tambem sou Administrador Geral; e por isso tenho obrigação de defender estas duas classes. Á primeira vista parece, Sr. Presidente, que o Artigo offende alguma cousa o melindre dos Officiaes Engenheiros; porém a ser assim, deve isso relevar-se, observando-se que o Official Engenheiro não póde estar em toda a parte, e então é claro que naquellas partes em que elle não poder estar, é muito possivel que seja enganado: eis-aqui porque se quer que o Administrador Geral possa mandar alli um seu Official para este exame. Parece-me pois que o Artigo deve passar.

O Sr. Bergara: — Pedindo perdão aos illustres Senadores que me precederam, não posso com tudo dispensar-me de dizer-lhes que elles não têem pratica nenhuma do que é um Official Engenheiro, director de uma obra. Se eu não visse, Sr. Presidente, o Art. 18.º da Lei, concordava talvez com o Sr. Miranda; porém este Artigo manda que o Official Engenheiro assigne a folha dos operarios; e para que se quererá que a sua assignatura appareça alli? Para lhe dar fé, ou por, outra, para certificar que tanto o numero dos operarios, como os jornaes, que contém aquella folha, são exactos; e então não sei eu para que sirva o contar os operarios o Official do Administrador Geral, senão para verificar se o que o Engenheiro certifica é verdadeiro? É a isto que eu chamo ataque á honra do Official, e eu até o tomo como um insulto (Apoiados). O Sr. Miranda argumentou com um facto, mas facto que na minha opinião é uma verdadeira anomalia, que é um inferior inspeccionar um superior! Mas que espero vêr remediado; porque eu quizera que em logar de ser um Inspector de Revistas quem a passasse aos Corpos, fosse antes um Official General quem passasse essa inspecção (Apoiados). Digo por consequencia que não posso approvar esta doutrina do Artigo, pelas razões que já dei, desejando com tudo que a Lei passe, porque se eu quizesse fazer opposição então teria pedi-o a palavra para fallar nos outros Artigos que muito terei a dizer; mas o Artigo 14.° deve ser eliminado. Eu bem sei que a Camara está inclinada a approvar o Artigo; mas eu pela minha parte não o posso fazer, porque vou desencontro a elle, e porque entendo que o Official Engenheiro, sendo o fiscal da obra, e director della, só póde consentir que um seu superior o inspecione (Apoiados). Diz o Sr. Caldeira que o Official se devia offender se um estranho fosse inspeccionar se a obra vai ou não bem. É verdade; mas em minha opinião essa offensa é de menos peso, porque é feita, por assim dizer, á sciencia do Official, e a outra é feita á honra, que o Official deve presar sobre tudo.

Agora direi, Sr. Presidente, que se ha esses abusos a que alludiu o Sr. Basilio Cabral, seria bom que S. Ex.ª dissesse quaes elles eram para se remediarem de futuro: no entretanto sempre direi, que me parece que o illustre Senador foi mal informado, porque eu sirvo ha muitos annos, e não me corista que tenha havido taes abusos. Concluo votando contra o Artigo.

O Sr. Vellez Caldeira: — Parece-me, Sr. Presidente, que se tem dito quanto é bastante sobre o Artigo em discussão; e por isso eu requeria que V. Ex.ª consultasse a Camara se o julgava sufficientemente discutido.

Resolvendo-se affirmativamente, foi o Artigo posto á votação, e ficou approvado; assim como o foram sem discussão, os seus tres paragraphos, e sucessivamente os Artigos 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, e 19.°

Sobre o Artigo 20.º disse

O Sr. Bergara: — Vejo cousas novas nesta Lei, mas melhoramentos nenhuns. Por um lado quer-se fiscalisar o Engenheiro, e por outro vão-se-lhe dar attribuições que nunca teve; o Engenheiro não propõe empregados requisita-os, e o Administrador fornece-os, porque outra cousa não cabe em suas attribuições; o que elle póde fazer é dizer ao Administrador que lhe são precisos dous carpinteiros um pedreiro, etc. mas nunca propô-los. Não acho por tanto conveniencia nenhuma no Artigo; o Engenheiro ou se ha de encarregar da direcção da obra, ou se ha de estar occupando em fazer propostas de Pedro, Paulo, Sancho, ou Martinho, carpinteiro, pedreiro, ou ferreiro, etc. Entendo pois que o Artigo senão deve approvar da forma que está no Projecto; mas sim praticar-se o que actualmente se acha estabelecido, como melhor meio de bem se desempenhar o serviço, e livrar o Engenheiro d'algum aleive de connivencia com os operarios; visto que tanto se desconfia da sua honra!

O Sr. Miranda: — A mim parece-me que póde passar o Artigo, porque eu dou-lhe outra intelligencia. O Engenheiro é que deve propôr os empregados, e digo isto porque isto é quem póde julgar da necessidade delles, assim como da sua capacidade, pois que se um carpinteiro ou pedreiro é bom ou máo, e um conhecimento especial que toca ao Engenheiro da obra, para serem admittidos ou despedidos os officiaes dos diversos officios; porque o Engenheiro é um empregado technico, e como tal ninguem melhor do que elle póde julgar do prestimo dos diversos individuos que trabalham na obra confiada, á sua direcção. Neste sentido é que eu sustento o Artigo e não posso deixar de votar por elle,

O Sr. Serpa Saraiva: — Diz o Artigo 22.°: (leu). Não posso entender bem a conveniencia deste Artigo, ou como póde combinar-se com as Leis vigentes, e com o systema de julgar. Suppõe-se uma usurpação da Camara Municipal que tira aquillo que pertence ás Obras Publicas de Aveiro, e que o tira para sua utilidade: convenho que -isto deva ser fiscalisado e julgado, mas que o Administrador Geral seja quem dê as providencias para se fazer um embargo, é o que eu não entendo. Isto provavelmente tem de ser discutido, tornando-se contencioso o não póde ser senão perante as authoridades judiciaes; e assim parece pelo Artigo 23.º, quando diz: (leu). A Fazenda Nacional ainda que tenha privilegio discutem-se os seus direitos, e contende com aquelle, que os questiona, no Poder Judicial; e então como se póde dar esta authorisação este podér ao Administrador Geral? Se se entende por isso que elle dê as providencias para a questão ser relaxada ao Poder Judicial, entendo; mas sem esta clareza, é ama usurpação ao Poder Judicial, e não se póde entender juridicamente como o Administrador Geral mande fazer embargos, e faça restituir aos cofres o que se lhe tinha furtado. Isto é um facto que póde ser controvertido, a sua decisão porém nunca póde pertencer a authoridade administrativa. Eis as reflexões que offereço á prudente consideração da Camara para emenda ou mais clara explicação do Artigo.

O Sr. Pereira de Magalhães: — Este artigo tem uma razão especial que não póde ser percebida pelo illustre Senador, nem de ninguem que não tenha conhecimentos locaes do Districto de que se tracta. Esta contribuição é paga por todo o Districto de Aveiro, e arrecadada pelo Administrador Geral: acontece que a Camara Municipal de Ovar arrecadou a parte que pagava o seu Concelho, e em logar de a applicar ao seu destino fez della uma renda municipal; de maneira que indo o rendeiro competente cobrar a parte com que devia contribuir o Concelho de Ovar, opôs-se-lhe a Camara, de que resultou nem o rendeiro poder effectuar a cobrança, nem o Administrador Geral poder fazer effectivo o contracto: isto deu origem a uma questão da qual se não via meio de sahir. Para obstar pois á repetição de semelhantes actos, que realmente são uma usurpação, por quanto nenhuma Municipalidade tem direito de apropriar-se destes rendimentos, se estabeleceu a doutrina deste artigo.

Respondendo agora ao illustre Senador a quem parece que a Administração se iria ingerir em negocios que pertencera ao Poder Judicial, observarei que as palavras fará embargo, não quer dizer que a Administração o faça por sua propria authoridade, mas por aquella a quem pertence a fim de que se não faça entrega dos rendimentos a ninguem, e a questão que d'ahi provenha ha de seguir os tramites ordinarios do Poder Judicial.

Por tudo que acabo de ponderar, parece-me que o Artigo póde ser approvado.

O Sr. Serpa Saraiva: — O Artigo é concebido muito vagamente; póde referir-se áquelle caso, e a muitas outras hypotheses; naquelle mesmo se estabelece uma questão que hade ser discutida e decidida pela authoridade Judiciai, assim como todos os actos relativos a êste processo. Ha um limite onde termina a Administração e principia a acção do Poder Judicial; este limite é o que eu queria marcar no Artigo como regra, que possa comprehender aquelles, e outros casos semelhantes. Portanto eu não desminto o que acaba de dizer o illustre preopinante a respeito de certo facto; mas como o Artigo se não refere a este facto, e antes se explica genericamente, deve redigir-se em harmonia com o que eu acabei de expender, e está harmonia póde obter-se, como já disse, na ultima redacção do Artigo.

O Sr. Pereira de Magalhães: — O Administrador Geral não faz o embargo; mas toma as providencias convenientes para que se faça: já sé vê que isto ha de ser recorrendo ao Poder Judicial para que tal embargo se effectue.

Dando-se por discutido, foi o Art. 22.° posto a votos, e approvado.

Entrou em discussão o Art. 23.º; e disse

O Sr. Pereira de Magalhães: — Por parte da Commissão tenho a offerecer uma substituição a esta segunda parte do Artigo (leu-a) porque ha um erro de redacção no Projecto. Estes ordenados não ha a quem se estabeleçam; e então ha aqui erro ou seja de redacção, ou de imprensa, o que torna esta parte do Artigo confusa: para ficar mais claro proponho esta nova redacção:

«Elimine-se a segunda parte do Artigo 23.º, isto é, desde a palavra – despeza, — e adicionem-se os seguintes Artigos: - 24.º A despeza para a conservação, anchoretas, e mais objectos que servem para facilitar a entrada e sahida da barra, fica a cargo da Alfandega; e receberá pelo aluguer dos mesmos objectos o que actualmente se paga para o cofre das Obras Publicas. — 25.º O Governo fica authorisado a decretar

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ordenados para os Pilotos da barra de Aveiro, os quaes lhe serão pagos pelo cofre da Alfandega.

Sem opposição, foi approvado o Artigo 23.º com redacção proposta.

Os Artigos 24.º e 25.° tambem se approvaram sem discussão, devendo ordenar-se a sua numeração em harmonia com o anterior vencimento — Leu-se depois o seguinte Parecer.

Senhores = A Commissão d'Administração Publica, tendo examinado com a devida attenção o Projecto de Lei enviado ao Senado pela Camara dos Deputados alterando o contracto feito com a Empreza da estrada de Lisboa ao Porto em virtude da Carta de Lei de 7 de Abril de 1837; e tendo em consideração, que se Emprezas de tão reconhecida utilidade e necessidade publica devem ser animadas, tambem é do dever dos Representantes da Nação empregar o maior cuidado em que os respectivos contractos sejam celebrados com clareza e com o menor gravame publico, é de parecer que se approve o referido Projecto com as emendas seguintes:

1.º Que no §. 3.° do Artigo 1.º depois das palavras = Legoa portugueza de distancia se accrescente = de 2800 braças portuguezas.

2.º Que no §. 4.º do mesmo Artigo em logar das palavras = direitos dellas = se ponha = os direitos de uma dellas.

Sala da Commissão, em 15 de Julho de 1839. — Anselmo José Braamcamp. — Barão de Villa Nova de Foscôa. — Manuel de Sousa Raivoso. — Daniel d'Ornellas e Vasconcellos. — M. G. de Miranda. (com a declaração de que proporei emendas aos §§. 4.° e 6.º do Artigo 1.º) — Felix Pereira de Magalhães. — Barão de Prime.

Projecto de Lei (de que tracta o Parecer).

Artigo 1.º É alterado o contracto frito com a Empreza da estrada de Lisboa, ao Porto, em virtude da Carta de Lei de 7 de Abril de 1837, do modo seguinte:

§. 1.° Além das Barreiras determinadas na referida Lei de 7 de Abril de 1837, collocar-se-ha na estrada da Empreza uma outra, entre Lisboa e Sacavem.

Esta Barreira será fixada pelos Commissarios do Governo, ouvido o Empresário, em distancia conveniente da porta da Cidade, de modo que não paguem os direitos pelo transito da nova estrada, os que della se não aproveitarem.

§. 2.° A duração desta Barreira será de vinte annos contados do modo, que se acha estipulado na referida Lei para as demais barreiras do contracto; porém fica reservado ao Poder Legislativo, depois de dez annos, o direito de restringir este prazo, se os lucros da Empreza forem excessivos pela concessão da nova barreira.

§. 3.º As Barreiras que, em virtude do disposto na mencionada Lei, houverem de collocar-se aos lados das grandes povoações, ficarão a uma légua portugueza de distancia das mesmas povoações, começando a contar-se a dita legua do logar mais central da povoação, aonde a estrada a cortar.

Na Cidade do Porto contar-se-ha porém esta legua da extremidade da ponta ao Sul do Douro.

§. 4.º Será permittido á Empreza começar ao mesmo tempo e simultaneamente os trabalhos em qualquer parte da estrada, podendo collocar as barreiras e perceber, precedendo authorisação do Governo, os direitos dellas, logo que o espaço entre duas das mesmas barreiras se ache convenientemente construido.

§. 5.º Quando o Governo se não achar habilitado para pagar as expropriações, que forem precisas para construir a estrada em novas direcções, a Empreza seguíra o antigo leito della, precedendo authorisação do Governo.

§. 6.° É concedida á Empreza inteira isenção dos direitos d'Alfandega para todos os materiaes, machinas e mais objectos necessarios para a construcção das estradas e das pontes do seu contracto, devendo a mesma Empreza justificar a applicação dos ditos objectos.

Excluem-se desta concessão só os artigos de ferramenta necessarios para a referida construcção, que se poderem fabricar em Portugal

§. 7.º É similhantemente concedida á Empreza livre dos mencionados direitos, a importação dos trinta e dous carros designados no Artigo 20.º da Secção 1.ª do ordinario contracto; e bem assim a importação de 24 diligencias, doze coches de posta, e dote carros de conducção de bagagens com os sons competentes arreios, designados ao Artigo 5.º da Secção 5.ª do mesmo originario contracto.

Esta concessão só terá effeito depois de se achar concluida toda a estrada de Lisboa até Coimbra, ou de Coimbra até ao Porto.

Art. 3.º Logo que esta Lei fôr sanccionada e promulgada será de novo ractificado o contracto originario com as modificações, que ficam descriptas, e assignado pelo Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Reino, e pelo Emprezario ou seus representantes.

Art. 3.º Fica assim alterada e modificada a citada Lei de 7 de Abril de 1837, e revogada qualquer Legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 11 de Julho de 1839. José Caetano de Campos, Presidente. - Custodio Rebello de Carvalho, Deputado Secretario. — Antonio Caiado de Almeida e Figueiredo, Deputado Secretario.

Terminada a leitura, declarou sr. Presidente que estava aberta a discussão na generalidade; teve a palavra

O Sr. Miranda: — Visto que a Sessão está tão adiantada, direi conciso quanto me for possivel, tanto em o geral como no particular do assumpto em discussão.

O Projecto de que se tracta, é uma Lei de meios para auxiliar a Empreza da estrada de Lisboa ao Porto, dando-lhe os recursos que se julguem necessarios para a desembaraçar das dificuldades em que se acha, e especialmente porque se vê na necessidade de fazer despezas que não estão em proporção dos interesses e vantagens que se podem tirar, ou se esperam da abertura da estrada: por consegui te o rime iro exame deferia usar sobre a natureza e extensão destes embaraços, a fim de saber-se quaes são aquelles que ate agora tem obstado á execução de um contracto fito desde Abril de 1837, isto é, depois de lei em decorrido nada menos de dous a unos e alguns mezes. Para se poder com razão alterar que houve embaraços na execução das obras, era necessario mostrar que se tinham feito sacrificios sem resultado: porém quaes são esses sacrificios, e quaes são esses embaraços? Não me consta que nenhum se tenha allegado, a não serem a aquelles mesmos que apresentou o proprio emprezario do contracto; entre os que figura em primeira linha o erro que a Empreza ingenuamente confessa, e diz commetteu no orçamento que fez, e lhe serviu para assentar as condições do seu contracto, vindo posteriormente a conhecer que as vantagens que esperava, não eram proporcionadas aos desembolsos que por sua conta e risco eram necessarios; o que comprova com varios documentos ainda que estes documentos não sejam tão concludentes como parece aos emprezarios. No requerimento dirigido a Sua Magestade, quer-se orçar o rendimento das entradas em relação á população dos Concelhos que ellas atravessam, o que não é conforme aos principios geraes: a população estacionaria não é o elemento seguro para o calculo do rendimento provavel de uma estrada, mas sim toda a massa de pessoas e material presumido que porá em movimento, considerando no estado actual das estradas qual é a circulação, e qual poderá ser depois da abertura e conclusão das obras das estradas. Por consequencia eu não vejo materia nova que possa justificar os embaraços allegados por parte da Empreza, emquanto aos rendimentos futuros, por isso mesmo que a sua importancia ainda não é nem póde ser conhecida. Não serão talvez proporcionados ás despezas, poderá ser, mas ninguem o póde afirmar, por agora ao menos, e sem maior conhecimento de causa. Este é o motivo principal que se allega: mas outro ha que existe e não se allega, e é que o Governo não tem cumprido pela sua pai te uma das essenciaes condições do contracto, isto é, a das expropriações; o que o Governo não tem feito por lhe faltarem os meios, e nenhuns seriam sufficientes se em todas as expropriações acha-se arbitros tão intelligentes, ou tão zelosos da Fazenda Publica, como um que teve na unica expropriação a que tem mandado proceder.

Sr. Presidente, apezar de haverem decorrido dous annos, as quatro legoas junto de Lisboa, as unicas em que se tem trabalho, ainda estão por concluir, porque por uma relação que eu pedi ao Sr. Ministro dos Negocios do Reino, se vê que toda a extensão dos lanços de estrada que se diz estarem acabados, e todos juntos, não passa de legoa e meia Portugueza de 18 ao gráo, que é comprimento das legoas communs em todo o Reino. A razão porque se não tem continuado nos trabalhos das Entradas não tem sido outra; e não creio ao menos por agora que possa attribuir-se á falta de meios da Empreza, porque muito fraca idéa faria eu dos recursos dos emprezarios, ou da extensão de seus meios, se me persuadir-se que elles em dous annos e meio não podiam fazer duas legoas de estrada. Considero por tanto o verdadeiro embaraço na falta de terreno livre para a Continuação das obras, porque o Governo até agora lho não tinha desempedido.

Por consequencia parecia-me, entrando na idéa geral do Projecto, que o meio mais adequado para remover o primeiro e principal embaraço que se offerece, era habilitar o Governo para fazer as expropriações, á medida que os emprezarios adiantassem as obras da estrada; sem que se concedam ao Governo os meios de que elle carece, para a abertura das estradas, a Empreza, que por sua parte nenhum avanço póde fazer-lhe, creio eu se verá na necessidade, ou de suspender as obras, ou de concertar lanços destacados, com o que perderia a Empreza; e o publico, por sua parte, nenhuma vantagem teria; e em todo o caso, quando algum tivesse, não estaria em proporção com os encargos que sobre elle haviam de pesar.

Em outra occasião, quando se tractou desta questão na Camara dos Pares, ponderei eu todos estes inconvenientes, no caso de que as estradas se fizessem por Empreza, ficando m expropriações a cargo do Governo, e que a não se darem ao Governo os meios necessarios para fazer as expropriações, seria impossivel que apparecesse uma Empreza que quizesse paralisar e arriscar o emprego de seus capitaes. Ainda hoje sou da mesma opinião. Não pertendo ser propheta; mas as difficuldades continuarão como até agora, se para o desempenho do contracto, não fôr o Governo como deve ser habilitado.

Observo que ha um desejo muito geral de auxiliar a Empreza, eu tambem o tenho; é justo que o povo pague para o que é de sua utilidade mais proporcionalmente, e a que fôr possivel. Não se tracta de fazer um beneficio á Empreza, tracta-se de dar-lhe um auxilio para a utilidade publica; em consequencia não posso deixar de fazer algumas emendas ao Projecto, com as quaes a Empreza não fica lezada, e se as não quizer então atrevo-me a dizer, que a Empreza não tem fôrça para desempenhar o seu contracto; e mórmente se para a continuação dos trabalhos exige vantagens exaggeradas, e que não são comprehendidas no primeiro contracto, a que em rigor está ella obrigada.

A mais dura condição deste novo contracto, e a mais saliente, é a de se quererem aproximar as barreiras tanto ás principaes povoações, que propriamente vem a ser barreiras da Cidade, ou barreiras de portagem, e não barreira de estrada, ou de transito, como devem ser e nada mais segundo o fim da Empreza e a natureza do contracto; aliàs aconteceria que o peso das barreiras pesaria sobre os moradores das Cidades abarreiradas, e não sobre o transito das estradas, para que devem concorrer todos os objectos e pessoas que por ellas circulava com beneficio geral de todo o Reino. Isto mesmo já tinha sido prevenido no primeiro contracto, pelas razões que se apresentaram, quando delle se tractou. E por isso a primeira barreira, junto a Lisboa, devia ficar a quatro legoas de distancia; agora pondo-se a meia legoa de distancia por uma nova especie de compensação equitativa, quer-se commutar em um direito de portagem, o direito de transito do primeiro contracto. Assim que qualquer morador desta Cidade fôsse para a sua quinta na ida e volta, andando apenas uma legoa sobre estrada, pagaria tanto como outro que recorresse oito legoas de estrada; e os vivandeiros que veem trazer os generos á Cidade, haveriam de pagar na mesma proporção. E não será isto um direito de portagem? Além desta observação, cumpre fazer outra, quanto ao modo de assentar as barreiras em geral. No contracto estava imposta a obrigação de que nenhuma barreira levantaria sem estarem promptas quatro legoas de uma e outra banda da barreira quatro antes della e quatro depois. Em consequencia era necessario que a Empreza tivesse feito oito legoas de estrada. Pelo Projecto que se apresenta não se paga o imposto que se tinha estabelecido no contracto já feito; paga-se o dobro, porque em uma barreira cobra-se o direito que segundo o contracto vigente só pode cobrar-se era duas. Por isto, e com razão a Commissão fez a emenda que apresenta a esta Camara, a fim de que se estabeleça uma só barreira cada quatro legoas,

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Não posso deixar de chamar a attenção da Camara sobre as consequencias da faculdade que pede a Empreza de approximar das Cidades de Coimbra e Porto as barreiras a uma legua de distancia, uma legua de duas mil toezas, de 18 ao grau é pouco mais de meia legua commum de Portugal. Com esta faculdade a Empreza, ou qualquer outra cessionária póde por uma barreira á entrada do Porto, duas á entrada e saída de Coimbra, outras duas de um e outro lado a quatro leguas de distancia, duas em Lisboa, e duas no Porto; e aqui temos oito barreiras as mais rendozas, e que produziriam muito maiores lucros que as restantes estabelecidas em toda a extensão e quasi totalidade da estrada de Lisboa ao Porto; quando para estabelecer aquellas oito barreiras não e necessario fazer grandes desembolsos, porque a estrada nas vizinhanças de Lisboa, Coimbra e Porto estão quasi feitas (e para as levar á perfeição estabelecida no contracto não carece de grandes despezas). Assim depois de seguros grandes lucros com menores despezas, não haverá grandes dezejos, nem grande pressa em fazer o resto da estrada, isto é, quasi toda ella, para assentar as outras oito barreiras, que offereceriam lucros muito menores com uma despeza, a perder de vista incomparavelmente maior. Assim a estrada em quasi toda a sua extensão tarde ou nunca se faria, e para isso não faltariam embaraços quando não bastassem aquelles em que o Governo se acharia para fazer as expropriações que lhe seriam pedidas como condicção sem a qual as obras estariam paralizadas, e muito a contento da Empreza (Apoiados).

É necessario não desattender a estas considerações; porque, se por uma parte convem fazer algumas vantagens á Empreza, é indispensavel por outra que ella offereça ao publico todas as garantias pelo fiel desempenho do contracto. Por isto a concederem-se algumas vantagens, quanto á posição das barreiras, attendendo ao mesmo tempo aos embaraços em que se acha o Governo, deveria a Empreza obrigar-se a principiar a fazer a estrada naquellas partes em que actualmente se acha mais arruinada, porque nestas partes as expropriações seriam de menos importancia, e os trabalhos não seriam interrompidos; mas aonde a estrada está quasi feita não quereria que se lhe concedesse e se beneficio: quando se tractar do Artigo correspondente a este objecto, não deixarei de insistir sobre elle, e de apresentar uma emenda, que me parece muito justa.

Visto que se tracta de fazer algum beneficio á Empreza dezejo saber o que se passou ácerca da ponte de Sacavem: (sinto que não esteja presente o Sr. Ministro). No primeiro contracto decidiu-se que haveria uma ponte em Sacavem; a construcção desta ponte não foi especificada, porque este defeito tem todo o contracto; um contracto de obras publicas em que estas obras não são, como deviam ser, claramente designadas. Contracta-se a construcção de uma ponte, e não se declara de que materiaes, ou porque modo havia de ser construida! Cousa rara. Fez o Governo o que nenhum particular faria, um contracto sobre materia não definida, não especificada, não sobre cousa cena como determina a Lei do Reino. Um contracto assim feito não podia deixar de abrir a porta a uma questão prejudicial entre os Engenheiros, em que se desattendeu o parecer dos Engenheiros Portuguezes, o mais sensato, e que os Ministros deveram sustentar como deviam attendendo á razão e ao bem publico, e não consentirem que se fizesse junto a esta Capital uma ponte levadiça na estrada de maior frequencia!

Toco muito de passagem em todos estes desacertos, que o bem do Estado não permitte se repitam, assim como não permitte que o Governo se obrigue a condicções que pai sua parte não podem ser cumpridas. Effectivamente se o Governo sabia que não tinha forças para poder fazer as expropriações, para que se obrigou a faze-las, ou porque não solicitou os meios necessarios para satisfazer á obrigação que contrahio? Sr. Presidente, eu não tenho visto até agora senão bons dezejos, porque os meios proprios para levar a effeito a obra das estradas, esses até ao prezente ainda não se empregaram: no entretanto, o contracto está feito, e feito com taes inconvenientes, que eu o rejeitaria se hoje se tractasse de approva-lo. Sr. Presidente, quando se tractou da abertura das estradas geraes do Reino, determinou se que a estrada geral de Leste e Norte fosse daqui a Thomar, seguindo a margem direita do Téjo; porque com esta direcção recebia todas as estradas da parte oriental do Além-Téjo, da Beira Baixa, e Beira-Alta; estrada cuja abertura não dispensa a contractada por Leiria; quando aberta a primeira, não era esta necessaria. Tanto foram estas as idéas que presidiram á feitura do primeiro contracto, que não chegou a ter effeito que do mesmo se vê, que o Emprezario da obra conveio em que a Empreza faria a estrada ao longo do Téjo; e por esta fórma teriamos, Sr. Presidente, uma bella estrada daqui para o Porto (Apoiados). Infelizmente porém, esta idéa poz-se de parte, por motivos que eu ignoro. Fosse o que fosse, o contracto está feito, e agora devemos concorrer da nossa parte para vermos se póde realizar-se, concedendo-se algumas, porém justas, vantagens á Empreza, a fim de fazer alguma cousa que possa ser vantajoza e util ao Povo Portuguez (Apoiados).

Concluo por tanto approvando o Projecto na sua generalidade, reservando-me para lhe fazer algumas emendas quando se entrar na discussão especial.

O Sr. Bergara: — Não fazia tenção de fallar nesta materia; porém agora não posso deixar de o fazer depois que o Sr. Miranda tocou em uma especie. Direi primeiro que tudo ao illustre Senador, que o trabalho não fica dependente das expropriações, porque o §. 5.° do Projecto diz o seguinte: (Leu). Creio que o illustre Senador achará peste paragrapho removida a sua duvida.

A mim parece-me que a Empreza das estradas tom tanto direito a ser auxiliada por esta Camara, como o foi a dos Vapôres, e a dos Omnibus: note-se porém, que eu n'uma destas tenho Acções, mas na Empreza das estradas não as tenho, e por isso não sou suspeito. Sr. Presidente, em todos os Paizes da Europa se protegem estas emprezas (e V. Ex.ª o sabe muito bem), e então não é muito que ellas sejam tambem protegidas entre nós. Eu não conhecia os emprezarios das estradas antes de ter sido nomeado arbitro para conhecer da controversia que havia relativamente á ponte de Sacavem, e é para fallar sobre este objecto que eu me levantei, a fim de esclarecer o illustre Senador, o Sr. Miranda, que pareceu censurar o Governo na minha pessoa, pela qualidade de ponte que adoptou no rio de Sacavem. Nesta questão da ponte eu só tirei em resultado bastante trabalho, e muitos desgostos, porque fui obrigado a votar contra a opinião de dous camaradas e particulares amigos meus, um delles desde a idade de seis annos: mas tal era. Sr. Presidente, a convicção em que eu estava, e ainda estou, de que a natureza daquella ponte era a mais adoptada entre as duas que se me deram a optar. Pertendeu-se que se fizesse alli uma ponte de pedra!... Mas se o Sr. Miranda se dirigisse áquelle local, conheceria então que uma ponte tal, com as dimensões precisas para conservar a navegação actual, custaria pelo menos 300 contos de réis, como eu calculei, e que de fórma alguma haveria uma Empreza que empregasse o seu capital para tirar meio por cento de lucro em um Paiz onde o dinheiro rende doze, e mais por cento; e dava-se o inconveniente, não tendo a competente altura, de ser necessario alterar a mastriação dos barcos, alguns dos quaes têem 60 a 70 palmos d'altura; o que não foi proposto pelos Commissarios do Governo, e mesmo não sei se leria logar, por que os barcos que alli navegam têem de supportar os temporaes no Téjo, e alguns delles vão até fóra da barra.

Agora, Sr. Presidente, direi que o que eu vi, e viu muita gente, foi que ninguem teve a coragem de se metter em tal Empreza, porque ninguem mais appareceu a concorrer a ella; e porque será isto? Porque todos reconhecem, e é verdade, que ella não póde dar os lucros que alguem figura dará (Apoiados).

Como arbitro da ponte de Sacavem direi ainda, que se me apresentaram dous Projectos para aquella ponte: um delles era uma ponte de pedra de um arco de 28 palmos d'altura nas mais altas marés, e o outro era uma ponte mixta com secção girante; esta era a da Empreza. Como engenheiro eu não votava por nenhum delles; porque a minha opinião era votar por uma ponte suspensa (Apoiados), Mas para ella não sei eu se a Empreza teria fôrças; e eu na qualidade d'arbitro, não podia emittir a minha opinião, tinha só a optar entre as duas, que já referi. Sr. Presidente, os meus collegas engenheiros (que são muitissimo habeis) enganaram-se na opinião que formaram, o que não admira, porque isso muitas vezes me acontece a mim, e a todos os homens. Eu recusei ser arbitro nesta questão, e pedi ser disso dispensado; mas não o pude conseguir; porque Sua Magestade determinou definitivamente que o fosse. Nessa época eu não conhecia o Sr. Lucotte, nem os outros Srs. emprezarios, e por isso não fui movido por affeições a dar a minha opinião: dei-a conscienciosamente, e foi ella bem recebida por pessoas entendedoras da materia, que muito me honraram, dizendo que eu tinha muitissima razão para assim pensar, visto que os Commissarios do Governo não deram ao seu Projecto de ponte de pedra, as convenientes dimensões, para facilitar a continuação da navegação. A ponte pois approvada não é a que diz o Sr. Miranda, levadiça, mas sim uma ponte de secção girante lateral, porque esta é a que o Governo approvou, e que a Empreza é obrigada a construir, construcção para a qual a Empreza ha de necessariamente encontrar muitas difficuldades, porque eu sei qual é a qualidade do terreno em que ella se ha de edificar.

Creio, Sr. Presidente, que tenho dado as precisas explicações sobre a qualidade da ponte, e os motivos que me levaram a votar por ella, reservando-me para dar outras em tempo proprio, se assim se julgar necessario.

O Sr. Serpa Saraiva: — Eu abundo nas idéas que sabiamente desenvolveu o meu illustre amigo, o Sr. Miranda, mas accrescentarei que neste contracto (feito em virtude de uma Lei figura a Nação, e uma Empresa: pela Nação, como seus representantes, devemos nós responder e figurar, quanto couber em nossa consciencia e forças, e até aonde os nossos conhecimentos chegarem; pela Empreza figurem os emprezarios, porque para ellas é o contracto verdadeiramente pessoal. E deixando por tanto a generosidade de favorecer emprezas aos interessados, porque eu aqui não favoreço senão a Nação, direi que o contracto está feito, e que deve sustentar-se; mas podem (dir-nos-hão) haver obstaculos, impossibilidades, ou grandes difficuldades, que não fossem pensadas, e que com o andar do tempo desculpem alguma alteração neste contracto, convenho: porém todas as vezes que se não derem taes fundamentos, eu não sei com que justiça se deva alterar o contracto. Sr. Presidente, a Empreza contractou com taes condições, e uma vez que as acceitou, deve cumpri-las; assim como a Nação, ou o seu Governo deve cumprir aquillo que ajustou (Apoiados). Porém, Sr. Presidente o que eu vejo agora aqui são novas concessões á Empreza: e porque razão se hão de ellas fazer, ou alterar o anterior ajuste sem motivo justificado, e sem ficarmos responsaveis perante a Nação do accrescimo dos encargos que lhe impomos? Eu não sei como isso se possa fazer em boa consciencia. Diz-se: a Empreza não póde. E como poderemos nós em boa fé sem prova cabal avaliar os seus lucros? Agora já se não tracta de saber se ganha, se perde; mas se contractou, ou não. E o contracto seja adimplido por ambas as partes contractantes.

O Sr. Tavares d'Almeida: — Sr. Presidente, se eu soubesse que esta votação havia de ser nominal, talvez me podesse dispensar de fallar, porque realmente o Sr. Miranda locou tudo que podia dizer-se sobre a materia; porém como eu a reputo muito importante, e para o futuro se poderá entender que esta votação foi boa ou má, acho conveniente que cada um de nós declare o seu voto, e carregue com a responsabilidade que por elle lhe cabe: neste sentido direi alguma cousa.

Os contractos feitos são sagrados, nem nós podemos altera-los; agora de que se tracta é de ceder por parte do Estado de parte dos seus direitos adquiridos, ou de fazer uma especie de beneficio á outra parte contractante: se os interesses desse primitivo contracto fossem muito grandes para a Empreza, nós não o podiamos alterar, como acabou de dizer o illustre Senador; mas como parece que ella não calculou bem toda a extensão do seu encargo, vem pedir uma especie de graça, mercê, ou favor ao Corpo Legislativo para que lhe acceite novas condições, e lhe faça novas concessões, com as quaes entende que poderá desempenhar aquillo a que se obrigou. Sr. Presidente, o contracto das estradas de Lisboa ao Porto, foi feito para termos estradas de Lisboa até ao Porto; nesse contracto estava determinado o collocarem-se certas barreiras, como é costume pouco mais ou menos, nos paizes em que existem, ou tem existido; mas aqui vem umas condições que talvez se não achem em contracto nenhum dos que se tem feito em qualquer parte sobre este objecto; eu terei de tocar em cada uma dellas, porque explicando-as terei explicado todo o Projecto, e mostrado que elle não é mais do que uma lar-

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DIARIO DO GOVERNO.

gueza excessiva da nossa parte. A primeira é uma barreira quasi ao pé do liminar da porta dos habitantes da Capital: isto é inaudito! A segunda, são barreiras por bocados de estradas talvez postas préviamente onde as estradas custarão menos afazer, e produzirão menos dispendio; de maneira que teremos um pedaço de estrada bom, outro mau, algum em que se não possa transitar senão a pé, tal em que se não ande bem a cavallo; e tudo isto é o mesmo que não ter estradas, A terceira condição liberta de direitos todos os artigos necessarios para a construcção de estradas e pontes: quero suppôr que neste pedido não haja má intenção da parte do Emprezario (e Deos me livre de suppôr o contrario); mas tendo elle a liberdade de passar este contracto a differentes pessoas, que podem não merecer a mesma confiança que o Emprezario merece actualmente, então uma tal faculdade na latitude com que está concebida, póde vir a ser muito prejudicial, dando logar a grandes descaminhos nos direitos das alfandegas, porque a titulo de estradas, como já aconteceu, dizem, em outras Empreza de semelhante privilegio, póde introduzir-se qualquer genero doze vezes mais do que seria preciso para a sua construcção. Estas são as principaes condições que rejeito, e excluindo-os eu uma por uma, parece que tenho excluido todo o Projecto.

Um illustre Senador que acabou da fallar ultimamente, querendo favorecer esta Empreza disse que nós, a exemplo do que se tinha concedido ás Companhias do Omnibus e Vapôres, deviamos tambem conceder a esta mais alguma condição favoravel: mos aqui ha uma diferença notavel; nós estamos emendando um contracto antes de ser posto em pratica; vamos fazer largas concessões ao Emprezario, e essas muito onerosas ao povo, antes que realmente tenhamos estradas, porque o facto é que não lemos nenhuma; de duas uma, a Empreza ou ha de ganhar ou perder, mas senão ha estradas feitas como é possivel que ella já saiba que perde? Como sabe que os seus interesses não hão de cubrir os seus capitaes e juros? Nos Vapôres e nos Omnibus já os emprezarios tinham feito a experiencia por mais de um anno, e já se via que era ruinosa; havia já essa tal ou qual utilidade publica, conhecia se esta por um lado, e por outro o prejuizo dos emprezarios: mas acontecerá o mesmo com a Empreza cujas condições se pretendem melhorar? De certo não: já o illustre Senador o Sr. Miranda, disse que em virtude do contracto primitivo se tinha feito legua e meia de estrada; e por tão limitado trabalho já se devem fazer novas concessões á Empreza! Em tão pequeno espaço é impossivel que ella conheça se tem lucros ou perdas; só quando se conhecerem pela experiencia as vantagens lucrativas, ou desvantagens destas estradas é que se póde saber ao certo se a Empreza faz interesses ou não. Mas não se espera por isso, e propõem-se-nos que façamos já novas concessões; é o mesmo que se concedessemos premios antes dos serviços, ou indemnisações antes dos prejuizos! Na verdade, parece-me que nisto ha uma ordem inversa das cousas! Não tenho duvida nenhuma de que cada uma das partes deste contracto me não parece digna de se approvar, e portanto declaro que hei de votar contra o Projecto em geral. Agora que se approve, ou rejeite, tenho dado o meu voto, e não fico com responsabilidade alguma sobre este objecto.

O Sr. Miranda: — Eu não entro na discussão da materia quanto ao fundo da questão, sómente quero fazer algumas reflexões relativamente ao que disse o meu illustre collega, demorando-se um pouca ácerca da ponte de Sacavem: quando eu fallei na ponte de Sacavem, não o fiz como faria se eu quizesse entrar em promenores da competencia de um Engenheiro, fallei simplesmente em quanto aos inconvenientes que ella causava ao publico pelo embaraço do transito; chamei-lhe ponte levadiça por ser movel, e a fim de tomar a posição em que dando passagem aos barcos, aos poucos que servem na ria de Sacavem, embaraça o serviço dos muitos passageiros que frequentam a estrada de que a ponte e parte e serventia. Poderia, traduzindo melhor do que alguem tem feito, a expressão franceza – pont tournant - chamar-lhe — ponte de rotação — expressão que não é mais clara nem mau determinativa do que a antiga e muito portugueza, posto que especialmente applicada as pontes de serviço nas praças de guerra. Quanto ponderei ácerca da ponte projectada de Sacavem foi em relação aos incommodos que o publico soffre sem me embaraçar qual seria (theoricamente fallando) o systema mais vantajoso de sua construcção. Não ha duvida nenhuma, e isso é o que eu observei, e não duvido sustentar, que uma ponta ordinaria, ou de suspensão por baixo da qual, podessem passar os poucos barcos que entram na ria de Sacavem, ainda mesmo sendo obrigados a abater ou encartar os mastros, dando continua e livre passagem ás pessoas e vehiculos que frequentam a estrada da maior circulação em todo o Reino, era e é incomparavelmente mais util e conveniente do que uma ponte levadiça, ou de rotação, se assim quizer chamar-se, que embaraçando alternativamente o serviço por agoa e por terra não dá livre passagem nem aos barcos empregados na ria, nem aos passageiros e vehiculos que frequentam a estrada. Não quero eu entrar na consideração do aterro que a ria ha de experimentar em consequencia do estabelecimento de pilares tão proximos como mostra o plano que o Governo mandou a esta Camara, nem em outras em que poderia demorar-me, a respeito das quaes houve uma grande questão entre os Engenheiros, em que eu não quero tomar pai te, nem para isso era este o logar proprio.

Eis o que a este respeito queria dizer: quanto ao mais me reservo para a discussão especial.

O Sr. Bergara: — Sr. Presidente, direi só duas palavras. Eu não tractei de construcções, e se bem me recordo, apresentei a minha idéa como Engenheiro, disse que votaria por uma ponte suspensa. Mas não tracto agora de sustentar essa opinião, ainda que mais alguma cousa poderia dizer: todavia como isto é objecto de sciencia, e não de Lei, supponho que não é este o logar onde se deva tractar; mas se a Camara assentar que eu o deva fazer estou prompto a responder ao Sr. Miranda, apesar de conhecer a superioridade dos talentos do meu illustre Collega. (O Sr. Miranda disse que rejeitava a polemica.) Pois bem, fóra desta Casa entraremos na questão. Por conseguinte cedo da palavra.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — O Sr. Senador que acabou de dizer que votava contra o Projecto na generalidade, deu por motivo que se vai fazer uma indemnisação sem se saber o prejuizo, S. Ex.ª permittir-me-ha que lhe observe que não se tracta do indemnisação; a Empreza pede que o Corpo Legislativo lhe faça este beneficio no contracto, não como indemnisação, mas sim como um favor: neste sentido é que é necessario encarar a questão. Querendo mostrar que não havia contradicção nesta Camara, nem na outra, negando a esta Empreza beneficios proporcionaes aos que se tinham concedido ás dos Omnibus, e Vapores, observou o illustre Senador que cada uma destas Emprezas sabiam já que perdiam muito; pois a das estradas, digo eu, antes mesmo de principiadas, sabe já que não é senão ruinosa: e se acaso se quizer que: um dia tenhamos estradas, é necessario auxiliar a Empreza para ella não vir pedir por misericordia que se rescinda seu contracto, e se lhe paguem aquellas despezas que tem feito. O zêlo que a Empreza tem tido é incalculavel; não podendo o Governo fazer as expropriações, ella mesma tem adiantado algum dinheiro para este fim; tem constantemente trabalhado, e feito todos os esforços para levar as obras adiante: entretanto tem ahi os seus capitaes empenhados, e para os receber, e tornar seu emprego util a si, e ao Estado é que pede este beneficio. Ella conhece que não tem direito nenhum a elle, porque o contracto está feito; mas pede que o Governo a auxilie, que é o que se faz em todas as Nações onde se quer que as Emprezas uteis sejam animadas e prosperem.

Julgada a materia sufficientemente discutida, posto á votação ficou o Projecto approvado na sua generalidade; resolveu-se tambem que logo se pasmasse á sua discussão especial.

Lido o Artigo 1.º approvou-se sem debate algum.

Sobre o §. 1.º disse

O Sr. Miranda: — Este Artigo, como quasi todos deste Projecto, não tem sentido claro e definido. Quando as duas partes contractantes fizeram o contracto, deviam, quanto fosse possivel, torna-lo explicito, para que não ficasse dependente de declarações posteriores. Tratava-se estabelecer uma barreira ás portos de Lisboa; nada mais natural do que encarregar o exame deste negocio a Officiaes Engenheiros, ouvindo a Municipalidade, e a Administração Geral, a fim de dizerem se o estabelecimento desta barreira ora ou não prejudicial á população, da Capital, para que esta barreira, com o especioso pretexta de uma barreira de transito, não podesse tornar-se de uma barreira de portagem. Pela minha parte não ponho a menor duvida a este Artigo; e como a faria eu só, fraco individuo, na presença de toda esta Capital, onde ha uma Camara Municipal muito zelosa do bem estar do seu Municipio, onde existe um publico ião illustrado? Todos tem noticia de que no Projecto em discussão existe este Artigo, e devem ter avaliado a sua importancia, e as suas consequencias; porém como ninguem tem feito representação ou reclamação alguma, não me julgo eu habilitado, nem com a capacidade necessaria para votar contra elle. Eis-aqui as razões por que eu disse na Commissão, que approvava esta disposição, todavia que eu não approva, ria a introducção della nesta Lei, se não existisse já no Projecto, tendo havido, como houve, tempo sufficiente para qualquer reclamação contra ella, por parte das pessoas ou authoridades a quem isso naturalmente tocava. Neste sentido votei pelo Artigo; mas advirta-se em que o estabelecimento destas barreiras não degenere em portagens de transito; pagando tanto quem transita pela estrada, como quem se aproveita de uma mui pequena parte della.

Desejaria que estivessem presentes os Srs. Ministros; nem me pareça possivel que nesta discussão deixasse de apparecer algum delles, por isso que o Ministerio é uma das partes contractantes por parte do Estado; e por esta consideração proporia eu que o Artigo ficasse adiado para sabermos se a Camara Municipal, e a Administração Geral foram ouvidas, porque, se o não foram, declaro que rejeito o Artigo, e na dúvida quando votasse por elle, o faria com a maior repugnancia.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — As reflexões que acaba de fazer o illustre Senador são muito sensatas. Bom seria que aqui se achasse o Sr. Ministro do Reino para ouvirmos a sua opinião; todavia eu posso assegurar ao illustre Senador, e ao Senado que elle se não oppõe a este Artigo do Projecto, Esta barreira é a principal concessão que se faz á Empreza: quem não quizer pagar vai pela estrada velha; por consequencia não se faz prejuizo a ninguem.

Não se achando a Camara em numero para deliberar, disse o Sr. Presidente que a Ordem do dia para a Sessão seguinte era a continuação do debate suspenso, e depois os outros assumptos que havia designado para a de hoje: fechou a Sessão depois das quatro horas e meia.

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