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Tinicamente permitlidaa nas Armas de Artilhe-ria, de Cavallaria, e de ínfanteria.

Art. 2.* Serão Aspirantes a Officiaes: — •1.* as praças de pret que na Eschola do Exercito tiverem completado o curso da Arma a que pertencerem ; — 2.° os alumnos doCoIlegio Militar quando tenham completado a idade de 16 annos; — 3.° as praças de pret que frequenta, ré m os estudos na Universidade, na Eschola Polvtechnica, e na Academia Polytechnicado Porlo ;—4.° as praças de pret que houverem frequentado com aproveitamento alguma das aulas superiores ás de primeiras leiras; o que provarão pelo modo que o Governo determinar na ordem do Exercito.

§ único. O Governo não negará ás praças de pret licença para frequentarem os estudos na Universidade, na Eschola Polytechnica, na Academia Polytechnica do Porto, e na Eschola do Exercito, exceplo o caso de guerra, ou de rebellião.

Art. 3.° Os Aspirantes seguirão todos os postos inferiores por concurso, c farão em cada posto serviço effeclivo: a este concurso lambem serão admittidas as praças de pret de igual graduação, que não forem Aspirantes.

Art. 4.° Nenhum Aspirante poderá ser promovido a Segundo Tenente de Arlilheria, ou a Alferes de Cavallaria, ou de Iiifanleria, que não tenha completado o curso dn respectiva arma na conformidade do Decreto de 12 de Janeiro de 1837, e feito além disso serviço ef-fcctivo durante dons annos em um dos Corpos da arma a que pertencer.

Art. 5.° As promoções para o posto de Segundo Tenente de Aitilheria, e para Alferes de Cavallaria , ou de ínfanteria, serão feitas pelo Governo, em consequência d'um concurso publico e geral para todos os postos da dita classe, que nestas três armas se acharem vagos. Este concurso será feito no logar, e começará no dia que o Governo ordenar.

Art. 6.° O concurso terá logar entre os candidatos de cada arma, e serão u este admitti-dos os Sargentos Ajudantes, e os Primeiros Sargentos Aspirantes ou não Aspirantes.

Art. 7.° Os candidatos serão examinados tanto sobre a theori-a como sobre a pratica do serviço do Soldado, do Official Inferior, e do Subalterno das armas a que pertencerem.

Art. 8.° O Governo, dentro em três mezes da data desta Lei, publicará na ordem do Exercito um regulamento para estes concursos, e o programma que deve reger nos exames, e garantir a preferencia aos candidatos mais be-' nemerilos; designando lambem quaes as qualificações que devem ter, tanto o Presidenledo concurso, como os Examinadores na parle thco-rica, e na parte pratica.

§ único. A conveniência do serviço publico, exigindo que esle acto seja feito cotu toda a solemnidade , e que as disposições que o dito -regulamento estabelecer, sejam as mais próprias a inspirar confiança nas decisões tomadas quanto ao mérito relativo dos candidatos examinados, o Governo providenciará a este •respeito.

Art. 9.° Na ordem do Exercito serão publicados os nomes dos candidatos, com a designação dos seus postos , e dos Corpos a que pertençam , assim como os resultados dos exames que fizerem.

Art. 10.° Para os postos de Segundo Tenente d'Arlilheria sómenle poderão ser admit-tidos-a concurso os candidatos que tiverem completado o curso da sua arma na Eschola do Exercito, devendo ser preferidos 03 mais beneméritos.

Art. li.° Para a promoção ao poslo de Alferes de Cavallaria ou de ínfanteria, serão os candidatos década arma divididos ern tresca-thegorias, a saber: — 1.* a das praças de prel que houverem completado o curso na Eschola do Exercito; — 2.* a dos Sargentos Aspirantes;— 3.a a dos Sargentos não Aspirantes.

Art. 12.° O numero depostos vagos em cada arma será dividido em três partes iguaes ou proximamente iguaes. Urna será preenchida pelos candidatos approvados da primeira calhc-goria, ficando assim satisfeita a disposição do artigo 37 do Decreto de 12 de Janeiro de 1837. E as outras duas terças partes serão igualmente divididas entre os candidatos das duas outras cathegorias que, como os da primeira, tenham sido approvados no concurso. . -Art. 13.° Se no concurso annual não se apresentarem candidatos de cada uina das três cathegorias, ou nelle não forem approvados, em numero sufficiente para preencherem as vá» gatuias que correspondem a respectiva calhe»

MÁRIO DA CAMARÁ

goria, não serão preenchidas estas vagaturas por candidatos dedifferenle cathegoria, aias ficarão reservados para serem preenchidas em um futuro concurso por candidatos da respectiva cathegoria que venham a ser approvados.

§ único. E' exceptuado o tempo de guerra durante o qual os candidatos approvados de uma cathegoria poderão ser promovidos nos postos destinados a outra cathegoria, quando nesta não haja candidatos approvados.

Art. 14.* As disposições dos três artigos antecedentes em nada alteram o artigo 36 do Decreto de 12 de Janeiro de 1837, que diz respeito aos Alferes alumnos.

Art. 15.° Três mezes depois da data desta Lei, o Governo publicará urn regulamento que determine o modo de se conceder o posto de Alferes ou de Segundo Tenente como recompensa por acto de valor cm acção de guerra, devendo ter-se principalmente em vista que as recomruendações dos chefes sejam feitas, e as recompensas do Governo conferidas áquelles que tiverem merecimento verdadeiro.

§ único. No caso de um Sargento d'Arti-Iheria , Aspirante ou não Aspirante, que não tenha o curso d'estudos que a Lei exige para os Orficiaes da sua arma, merecer por acção de guerra ser promovido, passará em Alferes para urn Corpo de ínfanteria.

Art. 16." Os Aspirantes não soffrerão castigos que não possam ser apphcados aos Offi-ciaes Inferiores, nem farão guardas ás cavai-lariças, ou qualquer outro serviço de policia regimental.

§ 1.° Quando por escalla tocar aos Aspirantes fazerem estes serviços, pagarão uma in-demnisaçâo áquellas praças de pret, que em lo-gar delles, forem nomeadas para taes serviços.

§ 2.° Ó Governo publicará na ordem do Exercito uma tabeliã que fixe este pagamento.

Art. 17.° O Aspirante que por sua condu-cta se tornar indigno de exercer as funcçôesde OfTicial Inferior, será expulso da sua classe por uma decisão do Governo publicada na ordem do -Exercito, devendo esta decisão ser motivada sobre as opiniões de um Conselho de averiguação, e do Commandanle do Corpo a que o Aspirante pertencer, ou em que fizer serviço.

Art. 18.° Fica revogada a Legislação em contrario. Sala do Senado 30 de Outubro de 1841. — Sá da Bandeira.

Sendo esta Substituição julgada urgente , foi admittida, e mandada á Commissão de Guerra, decidindo-se também (sobre proposta do Sr. Fellez Caldeira) que desde logo se imprimisse.

O Sr. Pereira de Magalhães, Relator da Commissão de Administração, leu e mandou para a Mesa o seguinte

Parecer.

Senhores : A Commissão d'Administraçâo Publica examinou o Projecto de Lei vindo da Camará dos Deputados, authorisando o Governo a crear uma Junta na Universidade de Coimbra , encarregada de administrar os seus bens, e de fiscalisar as suas despezas.

Da exlincçao da Junta da Fazenda da Universidade, e da incorporação dos seus bens nos próprios naciouaes resultou, que aquelle importante estabelecimento litlerario, que por espaço de séculos se sustentou e augmentou com os seus próprios rendimentos, carece hoje de ser supprido pelo Thesouro Publico.

Por tanto, extinctos os dízimos e os foraes, os foreiros e rendeiros da Universidade consideraram-se desligados da obrigação de paga-rom os foros e rendas suppondo que eram originários da Coroa, quando e certo que uma grande parle dos bens que constituíam o património da Universidade provinham de doações e legados feitos por pessoas particulares já á mesma Universidade, já aos Collegios, já aos Hospitaes e outros estabelecimentos que lhes estão annexos, ou nello incorporados.

A Administração geral do Estado, a cnjo cargo está a dos Bens Nacionaes em que se incorporaram os da Universidade depois da ex-tincção da Junta da Fazenda, não podia obstar á perda de tão valiosos rendimentos, que se acham espalhados por quasi todo o Reino, cujos, títulos se conservam ainda no Cartório da Universidade, sem se involver em despezas consideráveis com Empregados que encarregasse do exame daquelles titulos, e da administração e arrecadação dos mesmos rendimentos.

O Projecto de Lei, approvado já pela Camará dos Deputados, e que não pôde deixar de ser adoptado pelo Senado, remedeia cora-pletamente todos estes males: por elle é o Go-

verno authòrisado a crear uma Junta, q.ue ha de ser eleita pelos Lentes da Universidade de entre os seus membros.

Esta Junta sem fazer despeza alguma, por que as suas funcçoes são gratuitas,, e os seus Empregados tirados dos que já estão a cargo do Estado, examinará os titulos que tem á sua disposição no Cartório da Universidade, administrará e arrecadará todos os bens e fundos pertencentes aquelle estabelecimento, e fisca-lisará as despezas debaixo da inspecção do Governo ; provisões são estas, que sem carecerem de maior desinvolvitnento , mostram evidentemente o melhoramento que se deve esperar na administração de tão importantes rendimentos ; no mais prompto pagamento dos ordenados e mais despezas Universitárias e dos Hospitaes e outros estabelecimentos, que hoje pesam sobre o Thesouro, que delias deve bievemente ser alliviado.

Por todos estes motivos e a Commissão de parecer que este Projecto de Lei seja adoptado sem alteração alguma.

Sala da Commissão em 29 de Outubro de 1841. —António, Bispo Eleito do Algarve. — Francisco de Serpn Saraiva. — Conde de Linhares. — Penando Pinto do Rego Céa Trigueiros.— Barão de Renduffc. — Felix Pereira de Magalhães Relator.

Projecto de Lei (a que se refere e&te Parecer.}

Artigo 1.° Eaulhorisado o Governo a crear na Universidade de Coimbra, uma Junia Administrativa eleita pelos Lentes da mesma Universidade d'entre. os sens membros, cujas func-çoes sejam gratuitas, e que tenha a seu cargo debaixo da inspecção e fiscalisaçâodo Governo, a administração e arrecadação especial de iodos os bens, foros, rendas, propinas e fundos pertencentes á Universidade , aos Hospilavs e a quaesquer outros Estabelecimentos que lhe estejam annexos ou incorporados, e bem assim a fiscalisação de todas as suas despezas. O Governo guardará nesta creaçâo a maior economia; fará os Regulamentos necessários para regularidade da escripturação, contabilidade,, e fiscalisação; e dará conta ás Cortes, na próxima Sessão, do uso que tiver feito desta aulho-risação.

Art. 2.° Fica revogada toda a Legislação cm contrario.

Palácio das Cortes em vinte e seis de Outubro de mil oitocentos quarenta e um. — António Aluitio Jervis d* Atouguia, Presidente. — José' Marcellino de Sá í^argas, Deputado Secretario. — Lui% Picente d1 Affonseca, Deputado Secretario.

A pedido do Sr. Pereira de Magalhães , foi dispensada a impressão do cstylo, ficando o Parecer em cima da Mesa reservado para se tractor opportunatnenie.

O Sr. Vellez Caldeira, Relator da Commis-sâo de Legislação, leu e enviou á Mesa o seguinte

Parecer.

A Commissão de Legislação examinou o Projecto de Lei N.° 179, vindo da outra Camará sobre os Jurados Commerciaes ; e é a Commissão de parecer que o mesmo Projecto seappro-ve como veio, com a única alteração de se extinguirem os Jurados Substitutos, e redigindo-se, cm consequência, o artigo 3.°, e seu paragrapho pelo modo seguinte.

Ari. 3.° O,s Jurados Commerciaes de cada Tribunal Commercial serão de doze até trinta e seis, supprirnidos os Substitutos ; ficando nesta parle alterada a disposição do artigo mil e seis do Código Commercial Portuguez.

§ único. O serviço correrá por todos, e será feito aos mezes allernadatncnte segundo n ordem da votação; e segundo a mesma ordem serão substituídos os impedidos, recusados, ou suspeitos, pelos immediatos em votos.

Casa da Commissão em 30 de Outubro de 1841.—António Azevedo Mello e Carvalho.— Francisco de Serpa Saraiva.—M. M. d"Azevedo e Mello. — Visconde de Laborim. — Pc-nancio Pinto do Rego Céa Trigueiros. — Manoel António Pelle* Caldeira Castel-Branco.

Projecto de Lei {a que se refere o Parecer.)