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I''ie.;'i'via3 os Parochos devem auãtontar-se, o salisfazer-áe com o mesmo bolo: demais, eu já disse que o que pagava cada herdade de bolo era tanto que não pôde haver quota nenhuma individual que lhe iguale; e posto que nem todas as herdades pagam o mesmo, mas sim segundo a sua grandeza ou antigas avenças, com ludo muito insignificantes hão de ser as herdades de uma TVeguezia para não preencherem o bolo que ellas pagam, os cem mil íeis que se estabelecem como o mínimo dascongiuas; mas nesse caso, se se der isto, então recahia a derrama sobre os outros que não pagnm x> bolo; não pôde rasoavelmente deixar de ber assim.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: — Nós o que queremos neste Pai lamento c pôr todos os meios ao nosso alcaiv.v para chegar á verdade. — Sou mfoirnado, í":i. Presidente, de que nem de todas as Fr^,'..e/ias, em tod.ts na herdades se paga o'io!^ assim como e?tou convencido, i e t;i:L -"o.a alguma cousa piecipiUda a asserção do nobre Senador, em dizer que todo o bolo e sempre superior a quota que pôde pertencei a cadaum dos fieguezes; e assim para se fugir dessa precipitação pôde dizer-se rr: quando eRse bolo seja correspondente d quota. =. Jsto paiece lasoavel; e entrego a minha leir-branca ao juizo da Camará.

OJSn. TRIGUEIROS:—Sr. PrcVidertp, ,-. questão dos bolos tem levado muito tei,v°) " eu estou persuadido que a Lei nos co.i'-i uma a dar que fazer, sempre que nós não íisst riur-mos de não ver o que tem sido dcclaia

A questão dos bolos tem sido prefeitamente discutida, mas não tem sido bem intendida, por que se não tem sabido a verdade: nem em todas as paites se pagam bolos, nem em todas as partes aonde algumas herdades os pagam, o pagam todas; uma herdade paga bolo, mas já a outra que lhe está contígua o não paga; por consequência deve ser collectada para que pague para a sustentação do Parocho como aquelle bolo, e parece-me que isto não dava para a alteração da Lei, porque a falta que havei a, depois de satisfeita a congra, não será tanta que ponha em risco a subsistência do Parodio. A Sessão está muito adiantada, e é impossível negar o puncipio de fastio que os Corpos Legislativos teem com a duração da sua existência unidos em Parlamento de um anno, e sobre este anno mais seis mezcs; ámanhan pôde faltar um Membro, depois mais outro, e então não se appr.-w.i esta Lei, e arrisca-se a subsistência dos Parochos; e por isso julgo melhor approvala com estes defeito», por que trariam muitos inconvenientes se se quizèssem remediar. Portanto, Sr. Piesidenlê, por uma piquena injustiça que se faca em um só anno, não me parece que valha a pena em pró t rã li i r a questão. Os bolos não podem ser se não como uma dotação debaixo da sua denominação, não e um ónus real, mas um ónus pessoal : quizeram os proprietários, e muito principalmente os rendeiros de ceitas herdades, receber os soccorros espiiituacs com mais piomplidào, e então esla-belecciam esse b'olo; logo obrigar estas herdades a pagarem um ónus que deve ser repailido por todas c uma injustiça manifesta. Repito que me pai^cc nielJioi appiovar o Projecto tal como 1 está, e rcseivarmo-nos pura o tornar mais perfeito em oiilui occasião: por consequência voto pelo A i tigo, o que se suspenda a discussão sobre a matéria, consultando V. _Es.a para isso a Camará sobre se ella está suíficicntemcnlc discutida.

DOS SENADORES.

^is-im-ofez o Sr. Presidente, e foi affirma-tivamcnfc resolvido.

Propus a votos a emenda do Sr. P"ellcz Caldeira, que. ficou rçjcilad.a; c, acto succeszico, approvou-se o paragrapho como estava no Projecta.

O SR. L. J. RIBEIRO: — (Para declara;-cão.) Eu não votei péla emenda porque a achei deficiente, e também votei còntia o paragrapho porque o não considerei bom.

Entrou em discussão o

Ail. 3.° A disposição do Artigo quatotxe da Lei de1 vime de Julho de oitocentos tvinla e nove, só c applicavel aos Parochos Collados, e deverá unicamente verificar-se a respeito da-quellas Parochiaa cujos réditos não ibrcm sutíi-cÍL-nles para a Côngrua sustentação do Parodio, c do seu respectivo Encommendado.

O Sr, Bispo Eleito do Algarve apresentou a seguinte

Substituição.

Os Parochos cannoniramente instituídos, quê por sua idade, ou moléstias não poderem continuar no desempenho de seu ministério, receberão ptíloThesouro uma prestação igual á im-porffinciíi da côngrua que lhes ibi arbitrada

^ Lnico. Acontecendo porém que o rendi-ineiiLO da Parochia, depois de deduzida a con-* yriiu para o Encommendado, seja ainda sufn-ciente para a decente sustentação do Parodio impossibilitado, em tal caso lhe será estabelecida a coiigrua, ou prestação no sobredito TCII-dimunto da Parochia; tendo-se em vista, quanto a sua importância, a regra prescripta no Ar-tigo antecedente. — A. Bispo Eleito do Al-garue.

O SR. MINISTRO DA JUSTIÇA: — Sr. Prtsidente, pelo Artigo 14 da Lei de 20 deJu-Ilio de 183y havia-se detei minado que pezasse sobie o Tliesouro a obrigação de pagar todos subsídios que se houvessem de dar aos Parochos impossibilitados no serviço; e, segundo o Direito Canónico o Parodio impussibihtadof comia do beneficio, e comia a terça parte delle: neste Ai tigo não está pois , senão o que jú antes so-bie a espécie se achava consignado. Seiá pouco; mas quando nos conformamos com o uso estabelecido, parece-me que não somos obrigados a mais ; e isto é só para aquellas Parochias que n verem rendimentos siifficienies para dar subsistência lauto ao Parodio impossibilitado, como para aquelle que exeicei as funcç/jes das

O Sit. MELLO E CARVALHO: — O Ar-

u ti o a que se refeie a Lei não estabelece quo hr dê a terça parte, mas sim que os socconos l»ioviaorios , que se houverem de d. n nos Parochos, que pela sua idade ou moléstias se uu-possibihiaifr-m p. pá desempenhar as suas fimc-çoeus , iincca «sej^m menores que a leiça paite ila fimji i, uiburiida á sua Igieja: parcce-me jwnauio que o Governo ficaiá sufficienteinente habilitado paia ciai não só a terça pane, quando intenda que é ha-nante, mas paia dar os soccor-ros que julga, adequados aos serviços prestados. A terça pai te, alem de ser conforme com o dneiio e&iaheiecirlo , é o que lecebiam; com tudo, aqui não se permute que se dê somente a teiça pane, o que se fixa é que esses soccor-los não sejam i n tenores a ella, e quando não sejam sufficienies por qualquer motivo, fica o Govemo authoiisado para dar os que julgar necessários para uma congiua sustentação. Por tanto parece-me que está providenciado quanto basta.

O SR. BÍSPO ELEITO DO ALGARVE deu uma explicação. ( Não se pôde perceber porque havia nlgiitn sitsurro).

OS^. VISCONDE DELABOFUM: — Pii-meiramenie devia saber-se o destino que teria a indicarão do nobie Senador, isto é, se eia admutida á discussão; tuas vejo que vai o negocio ás avessas; e por tanto pedia a V. Ev.a que mantivesse a ordem ião recomendada pelo Regimento.

O SR. PRESIDENTE: — Eu deixei progredir um pouco a -discussão para que se poclesse intender bem esta substituição, por que ella é muito extensa, e talvez a maior parte dos M em -bios da Camai a não lhe tivessem dado toda a a (tenção.

Julgando-se a matéria discutida, foi proposta n Substituição , e não ndmittida : seguidamente se approvou o A r tigo 3.°

Passou-se ao

Ait. 4.° Os últimos arbitramentos feitos pp-. Ias repectivas Juntas, cluraião em quanto por Lei geral não for regulada adularão do Cleio.

õll

As Partes que se reputarem lesadas, poderão todavia, dentro de tiinta dias depois da publicação desta Lei, recorrer para ri Conselho do Districlo, em conformidade com o paragrnrihu quarto e seguintes do Artigo decimo da Lei de vinte de Jullio de mil oitocentos trinta e nove.

Disse

O SR. VELLEZ CALDEI rt A : — Sr. Presí-dente, as declarações do Sr. Ministro, e dos iViembros da Commissão que tein fallado, tudo mostra que esta Lei é provisória; e foi assim que se impugnou a minha emenda ao pYi.neiio' Ai tigo, dizendo-se que era escusada, ecjue elle estava claro, e a Lei eia provisória: portanto não pí)de slibsiaiir este Artigo riu forma cjiieesiá concebido: (leu ) Não é possível; por que esta Lei não é permanente, e por que reconhecem iodos que é da maior necessidu^e pôr o pagamento dos Parochos do modo que deve ser: por consequência vou iiiaudar para a Mesa a

ae«J[Ullltfe r, 7

0 Emenda.

Dos ultiirios arbitramentos feitos pelas respectivas Juntas, poder-se-ha dentro de trinta dias, depois da publicação desta Lei, recoiler parti o Conselho cie Districto etc. —Fellez Caldeira.

N n o foi adnlittida ú diòcuswn.

O SR. VISCONDE DE SÁ' DA BANDEÍ-RA:—Desejava saber como o Governo intende a doutrina deste Artigo, porque, á vista

O SR. TRIGUEIROS:—Sr. P.eâidente, sem este Artigo, parece me que vinha a ser mais um motivo para eu rejeita1!' a Lei, por que este Artigo é aquelle que offereoè g.-uaritias aos Parochos, e que estabelece a justiça d'est/i alteração, e que me deu a convicção de que eu dovia appiovar o Projecto. Si. Piesidenlê, este Artigo não é necessário menos clu que acjuelld disposição peia qual os Paioclius ficMtn livres ila desagradável indisposição, e efteitoá indeco-losos que traz a dependência do1 pastor dos seua freguezeá: portanto este Ai tigo 6 aquelle que faz a base deste Projeeio, e a melhor.