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&er sem pi e sustenta Jo^, e no subsidio luterano í é o nusmo, está sempre lançado o quanto, o que não esiá feito é a derrama, a um pertence mais, porque teve mais,, e o outro menos, por que leve nnenos ; o que ali se faz lambem se pú»lç aqui fazer sem inconveniente com o pnncipio constitucional. Porlaulo parece-Une que este Artigo não deve ler objecção, por que eile é certamente o melhor pimcipio que aqui se estabelece, o que dá garantias aos Parochos que as não tinham , e estavam na dependência dos seus fiegueze», ale com escantlhlo do seu nobic ministério.

O Su. MINISTRO DA JUSTIÇA:—Seguramente o Aitigo que es!á em discussão é o mais profícuo aos interesses dos Parocho?, por que os tiia da dependência immediala dos seus freguczcs; a guerra que tem [-«ávido eiílrc Parochos e parochianos provinha -do que ao procedei-se a arbitrar côngruas, estavam subjeilos aos capuchos de qualquer homem mais inllucn-le d.i Junta: e como ngoia se restringe a acção delias, c sem du\ida que este Artigo vai favorecer os Parochos, collocando-os fora da absoluta dependência dos paiochianos.

Agoia, quanto á pergunta que foz o Si. Visconde de Su da Bandeira , responderei que eu não considero esta dcspc/.a exactamente incluída no principio que S. Ex.a apresentou , não me paiece que seja da natureza daqucllas que se devam annualmcnte; e se examinarmos a doutrina de vaiios Aitigos da Constituição ha-•vemos de acliar que o principio por S. Ex.a estabelecido não pôde ter applicação a outros impostos que não sejam os que formam os icndi-rncnlos do Estado, os quacs, segundo se explica a mesma Constituição, pertencem ao The-souroPublico: tanto assim é que na Lei do Orçamento de 1838, que foi i e fé ré n dada pelo mesmo nobre Senador, o Sr. Visconde de Sá da Bandeira, se acha este paragraphojunlo ao Artigo 3.°: (leu.) De maneira que be tem considerado constantcmenle que esta derrama e uma despcza piopria de Freguezia; uma contiibui-çào local que não pôde ser applicada á despeza de que tracta o Artigo 132 da Constituição: e foi debaixo deste principio que o Governo intendeu esta doutrino. Nào acho applicavel a observação feita senão ao que propriamente cons-titue os rendimentos do Thesouro, c cuja applicação pertence ao Estado.

O SR. CONDE D li LINHARES:— O que desojo sustentar em lhese geial, e que o esta-belcccr-se um systema paia icgular o pagamento dos Parochos, nada tem que se opponlia a que os impostos sejam votados annualmente. É para mini evidente que os Parochos, bem como quaesqiier oulros Funccionarios do listado (e eu os considero como taes), não podem deixar de estar debaixo de um systema, ou oiganisação syslcmatica que regule os vencimentos que devam ter permanentemente. E uma vez que del-les se exigem certas habilitações (e oxalá que estas sejam as necessárias para os não vermos indignos do seu ministério) não e provável que as possam conseguir, por meio de laboriosos estudos, sem se lhes gaiantir para o futuro uma justa compensação c sem se lhes estabelecer uma cong-rua decente. — Ora que este imposto seja recebido pelo Thesouro, ou por uma administração qualquer, e sempre uma de-pezn geral do «Estado, que, como tal, deve ser votada annualmcnte pelo Corpo Legislativo, mas que de-•ve, como todas as outras, ser regulada de uma maneira permanente, e-que, bem corno as outras despezas, 'também é susceptível de uma revisão annual, para se modificar qualquer das suas disposições, que o necessite. Neste sentido e' minha opinião que esla despeza -é da mesma natureza das outras, e que se não oppôem «.o "espiiito da Constituição, que as côngruas, sejam reguladas permanentemente debaixo deum systema de justiça tnl, que nclle se attendam proporcionalmente para augmento progressivo de côngrua os annos de bons serviços prestados em tão útil ministério.

O SR. VISCONDE DE SÁ D A BANDEIRA:— Eu não faço objecção a respeito da Lei em geral, excepto na parte em que diz que as contribuições durarão em quanto senão fizer a Lei geral, que estabeleça a dotação do Clero; por que a Constituição diz — que as contribuições sejam votadas annualmcnte, e que obriguem somente por um anno. Diz o Sr. Ministro da Justiça que isto'e' uma contribuição local; mas aqui está este Artigo da Lei de meios, citada pelo Sr. Ministro que diz assim: (leu.) Isto poz-se aqui de propósito, e refere-se aos Artigos anteriores aonde se designam as contribuições, afim de prevenir que sequizessemeximir dopa-

DIÁRIO DÁ CAMARÁ

2;amento os ccmlribuinles; mas esla declaração não obsta, a que cm cada anno se execute, o preceito constitucional, da maneira que se tem icilo ate agora, vindo o Miniatciio pedir as Cortes que laes e tacs contribuições se cobicm por mais dous ou ti es mezes»; isto e o que me parece ser o verdadeiro espirito da Lei cilada. Eu desejai ia que na redacção do Artigo cm discussão se não tivessem collocndo as palavras cin qiHfnto c seguintes, c que se eleminasse esta pai te, por que, se para algumas pessoas parece que não ha inconstitucionalidade, para outias e claio que a lia: por isso mando esla emenda para a JVlcs.ii.

a Que se supprima a pala\ra cm quanto, e se redija o Artigo COM foi me o Artigo da Constituição. 11 — Sá da fíandíirft.

oJSu. vELLit/ CALDEIRA: — Os Senhores que sustentam o paragrapho como está, estão contra o seu propiio facto: disseram Iodos que approvavam esta Lei por estarmos no fim da Sessão, e que a Lei não era boa, e era necessário remcdeala; insistem agora contra o que disseiam, exigindo que subsista um paragrapho que quer fazer vigoiar a Lei mais de um anno, e que por isso mesmo é contra a. Constituição. Diz o Artigo constitucional 132: — (leu.) E a derrama para o pagamento das côngruas um imposto, ou'não ? Se me dizem que não é imposto, então calo-me; mas ninguém poderá negar que o e'; isto e tão claro que me parece impossível que se contradiga. Sr. Presidente, eu sou respeitador da ordem já rejeitaram a minha emenda, que tinha por th n ornes-'mo que propõem o Sr. Visconde de Sá; estou oor isso questionando só sobre o que diz o Artigo: eu já disse aqui, e agora o repito, que julgo neccssaiio que todos os ânuos haja estcie-curso, e esta revisão no inteiesse dos Paiochos, c dos contribuintes; pôde haver uma carestia de géneros, e podem dar-se outras circumstau-cias que levem osgme.ros a tal preço que a côngrua que está arbiliada seja insignificante para a sustentação do Parocho, por isso mando para a Mesa uma emenda, afim de que hajam reclamações relativamente ao total das côngruas em todos os annos, c não só no seguinte como diz o Artigo do Piojecto.

Leu a seguinte

Emendei.

Depois dns palavras ='desta Lei = e nos primeiros vinte clius dos mezus de Julho 1'uturo = lecoirer, etc.— f^elle% Caldeira.

O SR. TRIGUEIROS: — Peço licença á Camaia para ler o Artigo -1.°: (leu.) Tomo a liberdade de perguntai ao Sr. Vellez Caldeira se S. Ex.a intende que é contra o Artigo citado que se quei estabelecer uma côngrua certa aos Parochos 1 Elle hadt; respouder-me que não assim como não o é estabelecer um soldo aos Militares : se isto não é assim, o que se diz c que os Parochos continuarão a ter uma conguia como até aqui: a questão de injustiça, quanto á carestia ou baralcza dos géneros, é uma questão muito dilfcrente. Estamos nós no caso de votar ou não este Artigo constitucionalmenle í Estamos, porque este Artigo, não é senão a fixação do que os Parochos hão de vencer. Ago-'i\, quanto a haver justiça ou injustiça, isso está prevenido no Artigo 5.°, por que elle diz: (leu.) Aqui está prevenido tudo quanto S. Ex.a julga que pôde ter de inconveniente. Sc ha injustiça , no denamento seguinte se farão as alterações : a côngrua pôde licar a mesma; mas lá está em todos os annos o diíeito salvo de reclamar. ISão ha mconstitucionalidade porque se não liacta de votar tributos; nem ha inconveniente porque lá está o direito das reclamações: por tanlo a questão, pelo menos, é ociosa.

O SR. VELLEZ CA LDEIRA : — O que eu disse a respeito da Constituição, e o mais a que me referi não tem resposta: o Sr. Ministro pretendeu mostrar que não era necessário votar todos os annos a contribuição dos Paiochos; mas não me respondeu; eu disse que os Senhores que votavam por esta Lei estavam contra o seu próprio facto, e a isto lambem se me não respondeu. Em quanto ao de que se tracta agora, sou respeitador da ordem, e como já se rejeitou a minha emenda não tracto senão do paragrapho: eu não fallo da derrama, que c o para que este Projecto só admiltc recurso todos os annos, tracto do arbitramento, e deste e que eu digo também que deve havei todos os annos recurso (Uma voz: — O soldo dos Militares, e o ordenado de V. Ex.a é todos os annos novo ?) Ouvi agora utn d parte, perguntando se o soldo dos Militares era fixado todos os annos ; as côngruas não estuo em razão dos sol-

dos ; aqui as Juntas fazem os arbiilamentos na razão dos géneros, poiquc até em geneios se pôde f.izer o pagamento, deve haver por tanto recurso este anno, e deve havê-lo todos» os annos; se os soldos c ordenados fossem arbitrados corn as mesmas \istas deviam sè-lo do mcsir.o rnodo annualmenle. — O que se diz do Aitigo 5.° não tem applicação nenhuma, poiquc "i1 quanto á deirama, da congir.a já arbitrada, c não quanto a e^se arbitramento.

O Sn. MINJSRTO DA JUSTIÇA : — O nobre Senador que acabou de fallar, disse que o seu argumento tirado da Constituição, não fòia icspondido, e q u L- não pôde ser destuiido: a mim paioce-me que se dcslioe facilmente fazendo duas pergunlr:s ao nobic Senador. A pii-mcira e — se no «}slema desla Lei reputa que as tongriiiis dos Paiochos são ou não uma despeza local ? Creio que o ião. A segunda é — se aqucllc Artigo da Constituição pôde ter referencia ás despezas locaes ? A ser assim, então hade o nobie Senador convir em que c preciso quo todos os annos as Camarás Municipaes venham pedir authorisação ao Pai lamento para a. continuação de qualquer despeza do municipio indispensável para a conslrucção de uma ponte ou para o conccrlo de uma fonte: por consequência o nobre Senador não ha de deixar de convir commigo que o preceito da Constituição não pôde ter referencia nenhuma ás des-pezas locacs. — Quanto ao mais, já foi respondido pelo nobre Senador, o Sr. Trigueiios : cf-ffclivamente se dá um recurso por que é possível haver nos arbitramentos alguma lesão tanto contra o Parocho, corno contra os parochia-nos, e para isso diz o Artigo: (leu.) Que mais quer o nobre Senador ? Cada um que se julga lezado interpõem o seu recurso para pstc Tribunal superior onde será attendido, scTo merecer. — Não acrescento mais nada, porque o Si. Trigueiios disse tudo quanto se podei ia dizer para mostrar a justiça do Aitigo, e a vantagem que ha paia os propiios Parochos de ser approvada a sua doutrina.

Julgando-sc a matéria discutida , furam sue-cessivamente propostas , e rejeitadas as emendas dos Sr s. Visconde de Sá da Bandeira c f'r?Uc% Caldeira j acto continuo se approvou o Arli-go*.°

Os que seguem ficaram todos approvados sem discussão :

t. 5.° As Juntas procederão todos os annos, no mez de Julho, á derrama das côngruas, fazendo tão somente aquellas alterações que durante o anno tiverem occorrido pela difíbrentc-situação dos contribuintes, ou pelo provimento dos recursos interpostos na forma do Atligo antecedente.

§. único. No corrente anno, a revisão do derrama terá logar passados quinze dias depois do praso marcado para os recursos que as Partes podem interpor dos a rbi ti a mentos das con-guiaa.

Art. (5.° As Juntas mandarão affixar na porta principal da Igreja Parochial , dentro do piaso de quinxe dias depois da sua inslallação, a derrama da côngrua, a fim de que possam ter logar os lecursos e subsequentes disposições de que tractarn os paragraphos terceiro e seguintes do Artigo decimo, e os Artigos ou/e e do?e da citada Lei.

Art. 7.° Os Membros das Juntas, que sem causa justificada deixaicm de comparecer ás suas respectivas Sessões , serão autoados pelo Admimstiador do Concelho, e punidos com uma multa de dez a vinte mil reis, que seiá demandada correccionalmente.

1/oi depois lido o

Art. 8.° O Cobrador que não satisfizer á obrigação que lhe impõe a Artigo doze da ic-ferida Lei, perde o direito á gratificação que lhe tiver sido arbitrada, e será punido correccionalmente com uma multa conespondente ao gráo da culpa em que tiver incorrido.

Teve a palavra